Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0413844 Nº Convencional: JTRP00037659 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA VINCULADA Nº do Documento: RP200502020413844 Data do Acordão: 02/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Existe erro notório na apreciação da prova (artigo 410 n.2 al.
(2001)em que o demandante andava “assim meio passado” - tendo-lhe dito (por volta do Natal, quando estava mais aliviado) que tinha sido constituído arguido e andava envergonhado, tendo também referido a existência de uma “falcatrua de um sócio”. U..... (sócio do demandante) declarou que houve um período em 2001 em que o demandante “teve alguns problemas psicológicos (andava muito fechado)”, e que lhe referiu que estava a ser arguido um processo relacionado com uma carta anónima, chegando a comunicar a intenção de sair da sociedade; depois de ter sido arquivado, voltou ao normal; nada sabe de problemas domésticos. V..... (vizinho do demandante) declarou que o demandante, que costumava falava muito consigo, deixou de lhe falar como dantes - mas não sabe por que é que ele andava aborrecido; depois do Natal, voltaram ao normal. Da conjugação destes testemunhos não resulta demonstrado que eventuais (porque não confirmados clinicamente) problemas psicológicos de que o demandante padecesse se ficassem a dever ao processo da carta anónima (que, naturalmente, deixam qualquer pessoa minimamente preocupada), tendo sido referido que o demandante teria, na altura, problemas com o filho (ou “familiares”) e com um dos sócios da empresa - o que motiva os pontos 6 a 10 dos factos não provados. Para prova dos antecedentes criminais atendeu-se ao CRC de fls. 114. 2.2. Matéria de direito O MP imputa à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, a que se refere o art. 410º, n.º 2 al.
- c)do CPP, “ao absolver o arguido da prática do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CPP, não atendendo, no seu conjunto, à prova produzida (perícia grafológica conjugada com cartas escritas na mesma altura) ao facto de o arguido e ofendido não se darem e terem tido problemas nesse ano e ao facto notório do disfarce da sua letra aquando da recolha dos autógrafos”. No entender do recorrente, não se compreende que o Tribunal “a quo” tenha concluído pela falta de prova de um facto essencial à verificação do crime imputado na acusação – a autoria da carta anónima. De facto, o M. Juiz entendeu que a conclusão da perícia grafológica sobre a autoria da carta anónima “não fornecia a certeza absoluta” e, por isso, não considerou esta prova suficiente para imputar ao arguido a autoria da carta. Vejamos a questão. A conclusão a que chegou o Laboratório de Polícia Científica (que elaborou a perícia grafológica) foi a seguinte: “Admite-se como muito provável que a escrita suspeita aposta na carta, de fls. 58 (doc.1 deste relatório) seja da autoria de B....” - cfr. fls. 86 e segs. dos autos. Para fundamentar a divergência, o M. Juiz invocou o seguinte: “Não apresentando a certeza de ter sido o arguido, não consideramos (ao abrigo da regra do artigo 127º do CPP) esta prova suficiente para o considerar autor da carta - o que motiva os pontos 1 a 5 dos factos não provados. O M.P. alega ter havido violação do art. 127º do CPP, por entender que o juízo probatório, nestes casos, está subtraído à livre apreciação do julgador e que basta a mera verificação das cartas juntas aos autos, bem como os autógrafos recolhidos ao arguido, para se concluir que este tentou disfarçar a letra, chegando ao ponto de disfarçar a sua própria assinatura, fazendo-a diferente da que consta do bilhete de identidade. Tendo em conta a metodologia de recurso seguida pelo MP, a matéria de facto posta em crise no presente recurso só poderá ser sindicada no âmbito do art. 410º, n.º 2 do C.P.Penal, isto é, o erro de apreciação da matéria de facto há-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Por isso, não é possível a esta Relação recorrer aos demais elementos constantes dos autos, para sindicar a formação da convicção do julgador. Assim e para apreciar os fundamentos do recurso, temos apenas o texto da decisão recorrida, designadamente a “fundamentação da decisão da matéria de facto” (é aí que o julgador explicita o caminho que determinou a sua convicção) bem como as regras da experiência comum. Desta feita, para o julgamento do presente recurso é irrelevante o apelo feito pelo recorrente à comparação das cartas enviadas e constantes de fls. 93, 102 e 103 dos autos, com o auto de recolha de autógrafos, e à carta de fls. 102, escrita a 12-3-2003, assumida pelo arguido e cuja grafia em nada se assemelha aos autógrafos recolhidos. Tal análise (e cotejo) de prova só poderia ser relevante num contexto que visasse a modificação da matéria de facto, através de recurso interposto nos termos do art. 412º, 3 do C.P.Penal, metodologia que o recorrente não utilizou. Impõe-se assim apreciar se o julgamento da matéria de facto incorreu em erro grosseiro ou manifesto (“notório”) na apreciação da prova, tendo em conta, por um lado, o resultado do exame pericial sobre a autoria da carta (denúncia), reputado de muito provável e, por outro, a convicção do julgador perante tal prova pericial, ao considerar esse facto (autoria da carta) “não provado”. O M. Juiz “a quo” fez uma divisão ou distinção entre o juízo técnico, em si mesmo (“é muito provável” que o arguido seja o autor da carta/denúncia) e o facto (autoria da carta/denúncia). Em seu entender, não divergiu do juízo contido no parecer dos peritos, porque aceitou que o mesmo era de respeitar, isto é, que era muito provável ser do arguido a autoria da carta/denúncia. Porém, reputou esta prova de insuficiente para considerar provado esse mesmo facto. Diz a sentença: “Não está em causa a apreciação do juízo técnico que levou à formulação da conclusão supra referida – e que se reconhece ser o mais positivo até agora verificado, encontrando-se imediatamente antes da certeza absoluta, na escala dos Exames (ver fls. 91). Não apresentando a certeza absoluta de ter sido o arguido, não consideramos (ao abrigo da regra do art. 127º do C.P.P. esta prova suficiente para o considerar autor da carta – (…) ”. Esta divisão ou distinção está correcta. É verdade que podemos distinguir entre a base factual e o juízo pericial – cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1, pág. 209. E também é verdade que se os dados de facto sobre os quais assenta o juízo pericial permanecem sujeitos à livre apreciação, o mesmo não acontece com os juízos técnicos. No caso dos autos, o juízo técnico/científico reportava-se à prática de um dado facto, ou seja, incidia sobre o apuramento da própria base factual. Deste modo, perante um resultado pericial (sobre a prática do facto/autoria da carta) de “Muito Provável”, isto é e de acordo com a Tabela constante de fls. 91, o grau de probabilidade máximo, depois da certeza, devia tal juízo pericial ter sido acolhido na decisão, a não ser que fundamentação especial sustentasse a divergência, nos termos do art. 163º, 2 do C. P. Penal. O julgador devia dar por assente a autoria da carta como muito provável, não podendo, por exemplo, formar a sua convicção como se esse juízo fosse apenas “provável”, ou “pouco provável”. Apesar de haver sempre algum subjectivismo na apreciação da prova (a reconstrução do facto passado é sempre impossível), o certo é que, perante a especial força probatória do exame grafológico, o julgador só podia continuar na dúvida se a mesma fosse apoiada nas regras da experiência comum. É isso que quer dizer o art. 127º do C. P. Penal, quando subordina a formação da convicção às regras da “experiência comum”. É esta a questão destes autos. Será que o M. Juiz mostrou, na fundamentação da decisão de facto, razões suficientemente fortes para considerar “não provado” aquilo que, segundo os peritos, muito provavelmente estava provado? Julgamos que não. O julgador limitou-se a dizer que o exame pericial não apresentava certeza e, por isso, não o considerava prova suficiente (para considerar o arguido o autor da carta). Para chegar a esta conclusão, disse que o arguido negou, apesar de ter esclarecido que foi durante 14 anos inquilino do ofendido, com quem tinha problemas referentes a uma fossa e que, por causa dessa fossa, tinha escrito duas cartas à Delegada de Saúde e ao Presidente da Câmara Municipal, denunciando a situação. O depoimento das testemunhas foi aqui irrelevante, dado que o facto em causa foi praticado sem que ninguém o visse (carta anónima). Ora, perante um exame pericial concluindo ser “Muito Provável” que a escrita suspeita aposta na carta de fls.58 seja da autoria do arguido e a existência de um clima de conflito aberto entre arguido e ofendido (o arguido foi durante 14 anos inquilino do ofendido, com quem tinha problemas devido a uma fossa) que levou o arguido a escrever duas cartas a outras entidades, denunciando a situação, as regras da experiência comum levar-nos-iam exactamente à conclusão contrária da perfilhada na decisão recorrida, resultando puramente arbitrária a convicção do julgador. Na verdade, sem outras e mais fortes razões, não poderia o julgador, de acordo com as regras da experiência comum, invocar a permanência do estado de dúvida. Mesmo que em casos como este se pudesse chegar a uma convicção negativa (non liquet), a mesma tinha que assentar em razões objectivas que fundamentassem a divergência do juízo pericial, porque igualmente objectiva é a grande probabilidade (evidenciada no exame) da autoria da carta ser do arguido. Assim, o julgador não podia basear-se apenas na negação do facto pelo arguido, principalmente quando essa negação é acompanhada de um quadro factual que dá um motivo (conflito) e denuncia um modus faciendi (escrever cartas, denunciando factos às autoridades: Delegação de Saúde e Presidente da Câmara Municipal) perfeitamente compatível com a prova do facto. Nestes termos, existe a nosso ver um erro manifesto (notório) na apreciação da prova, tendo em conta o resultado do exame grafológico efectuado e os fundamentos invocados pelo julgador, para não o considerar suficiente para a prova do facto imputado ao arguido – a autoria da carta/denúncia. Como referem Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, II Vol. 140, “(…) Existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre a prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente dos juízos dos peritos”. Assim, e relativamente ao ponto 1 da matéria de facto “não provada”, verifica-se o alegado vício de “erro notório na apreciação da prova”, previsto no art. 410º, n.º 2, al.
- c)do C. P. Penal. Em consequência, existe igualmente outro erro manifesto na apreciação dos factos “não provados”, sob os nºs 2 a 5 (fls. 215), uma vez que tal convicção resultou, segundo se infere da fundamentação da decisão recorrida, de se ter entendido que a matéria de facto em causa perdia interesse com a falta de prova da autoria da carta/denúncia. Diz de facto a decisão recorrida: “Parece que a estratégia da defesa passou por afirmar a verdade de alguns factos descritos na carta anónima (nomeadamente o câmbio de dinheiro – reforçado pelo facto de o ora demandante ser conhecido nesta Vila como o F....) o que poderia importar para determinar se o arguido agiu com consciência da falsidade da imputação; no entanto, negando o arguido ter enviado a carta, torna-se irrelevante determinar se agiu ou não com consciência da falsidade – pois se não a enviou, é certo que não pode ter agido com tal consciência”. Daqui decorre que os factos relativos à consciência da falsidade das imputações foram considerados não provados, apenas porque também se considerou não provada a autoria da carta. Daí que, estando errado este juízo, está igualmente errado o entendimento de que é irrelevante apurar a consciência da falsidade das imputações feitas nessa carta, uma vez que tais factos também fazem parte da incriminação. Assim, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, com vista ao apuramento da matéria de facto constante dos pontos 1 a 5 dos factos “não provados”. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Portão acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426º,1 CPP, nos termos acima expostos. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 02 de Fevereiro de 2005 Élia Costa de Mendonça São Pedro Manuel Joaquim Braz António Manuel Alves Fernandes José Manuel Baião Papão