Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3644/17.8T8STS-U.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE VENDA DE IMÓVEL IMPUGNAÇÃO PAULIANA Nº do Documento: RP202402203644/17.8T8STS-U.P2 Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A impugnação pauliana tem os seguintes requisitos:
(2)sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (n.º 4 do art.º 156º do Código Processo Civil) ou, no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo. II – O despacho de mero expediente tem uma finalidade - prover ao andamento regular do processo - e um pressuposto - sem interferir no conflito de interesses entre as partes. III - O despacho que, a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente pois que o juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais.” – cfr. AC. do Tribunal da Relação do Porto, in Proc. n.º 12/12.1TXPRT-J.P1, de 21.01.2014, disponível para consulta integral em www.dgsi.pt. 9º Ora, é manifesto que o despacho proferido necessariamente irá interferir no conflito de interesse das partes, porquanto, nada impede que a parte vencedora execute a sentença, colocando a parte contrária numa situação muito deficitária, sendo que, após prolação de acórdão, poderá verificar-se a procedência do recurso interposto, e os prejuízos causados aos ora reclamantes serão tão graves resultando irreparáveis. 10º Pelo que, não obstante o despacho proferido promover o andamento regular do processo, ao não lhe reconhecer efeito suspensivo o mesmo influencia, de forma grave prejudicial e definitiva, os interesses em dissídio. 11º Razão pela qual se reclama de tal despacho, requerendo-se que sobre o mesmo recaía acórdão e que, depois de ouvida a parte contrária, seja o caso submetido à conferência, tudo conforme previsto no n.º 3, do art.º 652º do CPC e dirimida a questão seja conferido efeito suspensivo ao recurso.” Pretendem assim que a reclamação seja julgada procedente e que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpuseram. Os recorridos, no prazo que lhes foi assinalado para o efeito, nada disseram sobre esta questão. Apreciando: No requerimento de interposição os autores/recorrentes pronunciaram-se pela atribuição ao recurso de efeito suspensivo, sem, porém, nada referirem, em termos de argumentação, nesse sentido. A Mmª Juíza “a quo” no respetivo despacho de admissão fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo, acrescentando não existir fundamento legal para lhe ser atribuído efeito suspensivo. Efeito que foi mantido pelo presente relator no seu despacho de 23.1.2024 e que agora se mostra questionado na reclamação para conferência apresentada pelos autores/recorrentes ao abrigo do art. 652º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil. Vejamos. Conforme decorre do art. 647º, nºs 2 e 3 do Cód. de Proc. Civil a apelação tem efeito suspensivo da decisão quando é interposto nos seguintes casos:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas;
- b)Da decisão que ponha termo ao processo em ação em que se aprecie a validade, subsistência ou cessação de contrato de arrendamento ou que respeitem à posse ou propriedade da casa de habitação;
- c)Da decisão de indeferimento de incidente processado por apenso;
- d)De despacho que indefira liminarmente ou que não ordene a providência cautelar;
- e)Das decisões que apliquem multas ou outras sanções processuais;
- f)Das decisões que tenham ordenado o cancelamento de qualquer registo;
- g)Das demais decisões em que a lei atribui expressamente ao recurso efeito suspensivo. Para além destes casos, o nº 4 do art. 647º prevê ainda a possibilidade de o recorrente requerer que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e este se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de tal caução no prazo assinalado pelo tribunal. Acontece que nenhuma destas situações previstas nos nºs 3 e 4 do art. 647º do Cód. de Proc. Civil se encontra verificada no caso do presente recurso, nem os autores/recorrentes ao reclamarem a atribuição de efeito suspensivo se referem, em qualquer momento, a este normativo. Reclamam essa fixação com base em considerações vagas e genéricas, onde realçam a inocuidade do recurso caso não lhe seja fixado efeito suspensivo, mas sem se respaldarem no seu argumentário em qualquer norma legal que possa servir de fundamento à sua pretensão, que, de resto, não existe. Assim, porque o recurso interposto pelos autores não se subsume a nenhuma das hipóteses referidas nos nºs 3 e 4 do art. 647º do Cód. de Proc. Civil, mantém-se, em conferência efetuada nos termos do art. 652º, nº 3 do mesmo diploma, o efeito meramente devolutivo que antes lhe foi atribuído. * APRECIAÇÃO DO RECURSO Passando agora à apreciação do recurso há a referir que o seu âmbito, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, se encontra delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I – A impugnação da matéria de facto; II – A verificação dos requisitos da impugnação pauliana; III – A atuação da Administradora da Insolvência * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. Em 22 de Novembro de 2012, a aqui Sociedade Insolvente, enquanto empreiteira, celebrou com a Sociedade D..., Lda, então dona da obra, representada por AA e BB, o contrato de empreitada junto como Doc 2 na PI, tendo por objeto a construção do Empreendimento Turístico ..., em ..., ...; contrato que veio a sofrer a adenda junta como Doc. 7 na PI. 2. No dia 13.06.2016 fora outorgado entre AA e esposa DD (ali representada por AA e BB, ora autores), na qualidade de vendedores, e a ora sociedade insolvente B..., SA, na qualidade de compradora, o contrato de compra e venda e renúncia de hipoteca (Doc. 5 da PI), pelo qual os primeiros vendem à ora insolvente o prédio rústico artigo matricial n.º ..., livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de €607.000,00, e a compradora renuncia à hipoteca que tinha registado sobre o prédio a ser favor. 3. Nesse mesmo dia, entre as mesmas partes fora celebrado o Pacto de Opção de Compra junto como Doc. 5 na PI daquele mesmo prédio rústico (ora objeto de impugnação), atribuindo-se a AA e esposa DD a opção de adquirir aquele prédio pelo preço de €630.000.00 até ao dia 31.12.2016. 4. Após ter adquirido o terreno em 2016, a sociedade insolvente não tomou posse do referido terreno, deixando que ali circulassem cavalos da sociedade “C..., Lda.”, que também circulavam nos restantes terrenos ocupados por esta sociedade, desconhecendo, no entanto, a existência de contrato de arrendamento sobre aquele prédio. 5. Correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, juízo Central Cível da Povoa de Varzim – J6, sob o n.º 1128/17.3T8PVZ, ação instaurada pelo aqui A. AA e mulher contra a insolvente “B..., SA”, pedindo que “se declare nulo o contrato de compra e venda celebrado entre eles por meio da escritura pública outorgada em 13 de Julho de 2016”, ação que foi julgada improcedente. 6. No âmbito daquele Processo n.º 1128/17.3T8PVZ, fora junto o Relatório Pericial junto a estes autos como Doc. 4 da PI, no qual é avaliado o prédio rústico em causa nos autos, ali constando que o prédio se encontra “livre de ocupação”, atribuindo os peritos ali nomeado pelo Tribunal e indicado pelo ali autor o valor unitário do terreno em €65,83, concluindo pelo valor global de €2.238.137,02. O Perito nomeado pelo ali réu conclui que o valor do imóvel ascendia a €815.000,00; tendo sido realizada outra perícia naqueles autos. 7. No âmbito de tal processo judicial, foi proferida sentença, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2020, e transitada em julgado, que julgou a acção improcedente, sentença junta na contestação da ré insolvente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e na qual consta dos factos provados: “O valor de mercado do imóvel mencionado em 3) [artigo matricial ...] não é inferior a €814.516,73.” 8. No parecer Técnico junto como Doc. 6 na PI é indicada a diferença entre os valores executados e faturados pela ora sociedade insolvente à então dona da obra sociedade “D...”, no montante de €417.787,25, montante esse que corresponde ao crédito reclamado pela sociedade “D...” à Sociedade Insolvente neste processo de insolvência. 9. A interveniente CC fora nomeada administradora da insolvência da sociedade B..., SA na sentença de declaração de insolvência de 03.09.2018, através de sorteio e aplicação informática disponibilizada no CITIUS. 10. Na Assembleia de Credores realizada no dia 15.11.2018, por deliberação dos credores fora aprovado que a administração da insolvente B..., S.A. ficasse a cargo da devedora e aprovada a apresentação de Plano de Insolvência por parte da Devedora. 11. Consta do Plano de Insolvência/Recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal, além do mais o seguinte: - no ponto 1 “1 – ESTADO – Fazenda Pública:” - A Devedora pagará os créditos tributários no prazo máximo de dezoito meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória deste plano de recuperação, através da venda dos ativos cuja lista se anexa e pelo preço mínimo dela constante sendo que, quanto aos imóveis, o valor mínimo a considerar será o valor patrimonial tributário respetivo. - O resultado de cada venda será, num prazo máximo de trinta dias, rateado pelos credores de acordo com as regras ínsitas no disposto nos artigos 172º a 177º do CIRE e na proporção do crédito que cada um deles dispõe. - Fica como fiel depositário de todos os bens da firma o Administrador da mesma, EE, não podendo o mesmo alienar tais bens sem o consentimento da Sra. Administradora da Insolvência; - no ponto 3 “3 - Fornecedores, Banca e O. Credores - Credores Comuns”: - Adicionalmente, durante os 18 meses seguintes à homologação do presente plano e com vista à obtenção de meios para pagamento dos presentes créditos, a Devedora fica autorizada a proceder à venda dos bens referidos no Anexo com o título de “Inventário de Bens e Direitos do Devedor”, com acompanhamento e supervisão da Sra. Administradora de Insolvência; - A Sra. Administradora de Insolvência dará conhecimento aos mandatários dos credores das propostas de compra recebidas e dos relatórios das leiloeiras, e enviará previamente àqueles os mapas com os valores a ratear pelos credores privilegiados; - O Administrador da Devedora, EE, ficará como fiel depositário dos bens em causa, com vista à sua guarda e venda; - A devedora não poderá onerar, por qualquer forma, os bens referidos no Anexo com o título de Inventário de Bens e Direitos do Devedor, bem como não poderá utilizar o produto da venda desses bens para outro fim que não o de pagamento aos credores nos termos previstos neste plano. - O valor da venda dos ativos será rateado entre todos os credores de acordo com a sua categoria, na proporção do crédito que cada um dispõe e de acordo com o montante que lhes foi reconhecido pelo Sr. Administrador Judicial na lista de credores a que alude o artigo 129º do CIRE e de acordo com a Sentença de verificação e graduação de créditos a elaborar na presente lide. - Findos que estejam os dezoito meses para a venda dos respetivos bens, a Comissão de Credores definirá, quanto aos não alienados, o valor base de venda respetivo. 12. Consta da pag. 79 do plano de recuperação homologado o seguinte: “são derrogados todos os artigos do CIRE que preceituam que à declaração de insolvência se segue a apreensão, liquidação e partilha dos bens que integram a massa insolvente.” 13. Consta na pag. 95 do plano, mais propriamente em “V -Anexos”, “INVENTÁRIO DOS BENS E DIREITOS do DEVEDOR”, o Prédio Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Povoa do Varzim sob o nº ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº ..., concelho de Póvoa do varzim, freguesia ..., Lugar ..., correspondente à verba n.º 21 (Auto de apreensão de bens Imóveis elaborado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório), valor mínimo da venda: €700.000,00. 14. A 19.11.2019 fora realizada a assembleia de credores de aprovação do plano. 15. Concluída a votação presencial e por escrito, o plano de recuperação fora aprovado pelos credores, tendo sido homologado por sentença proferida a 13.07.2020, transitada em julgado a 10.08.2020. 16. No dia 20 de janeiro de 2021, a Sociedade E... UNIPESSOAL. LDA, através de advogada, dirigiu à AI o e-mail junto como Doc. 8 da PI, no qual informa que está interessada na compra do prédio n.º ... pelo preço de €700.000,00, solicitando que dê conhecimento da venda aos credores e aos proprietários confinantes. 17. Por requerimento de 08.02.2021 dos autos principais, a sociedade “E... UNIPESSOAL LDA.” dá conta da apresentação dessa proposta dirigida por e-mail à AI, solicitando “que dê conhecimento da venda aos credores e aos proprietários dos prédios confinantes para efeitos de exercício de direito de preferência.” 18. Este requerimento fora notificado entre mandatários aos credores e devedora. 19. Por requerimento de 17.02.2021 dos autos principais, 51 credores trabalhadores ali identificados e “tendo tido conhecimento da proposta apresentada pela sociedade E... Unipessoal, Lda para aquisição do prédio rústico nº ... do auto de apreensão pelo valor de 700.000,00€ (setecentos mil euros), vêm manifestar aos autos concordarem com a aceitação da mesma, entendendo estar o valor proposto adequado ao teor do plano de recuperação aprovado nos autos.” 20. Por requerimento de 31.03.2021, o credor HH, a propósito da proposta de aquisição pela sociedade “E...” do prédio n.º ..., pelo valor de €700.000,00, refere que “entende que a proposta apresentada é ajustada ao valor comercial do referido imóvel e atento ao estabelecido no plano da insolvência deve ser a proposta de aceite e proceder-se à imediata venda do imóvel em causa.” e requer “a notificação da Sra. Administradora da Insolvência a fim de confirmar o teor da proposta e informar das diligências no sentido de proceder à venda do referido imóvel.” 21. Não fora apresentada oposição pelos credores à aceitação daquela proposta da sociedade “E...” de €700.000,00 para aquisição do prédio n.º .... 22. A sociedade insolvente B..., S.A., após tomar conhecimento da proposta da sociedade “E...” no valor de €700.000,00, não manifestou à AI a intenção de realizar a venda pelo valor da proposta apresentada pela sociedade “E...”. 23. A Sociedade A..., Lda (A...) apresentou uma proposta de aquisição do prédio pelo valor de €701.000,00 diretamente à sociedade insolvente, na pessoa do seu administrador, encontrando-se a proposta datada de 30.03.2021, e estava disponível para outorgar a escritura pública, no dia, local e hora a indicar pela insolvente, não tendo dirigido a proposta diretamente à AI ou ao processo, tendo negociado diretamente com a sociedade B..., SA. 24. A Ré A... é uma empresa que se dedica à indústria da construção civil e investimento imobiliário, tem a sua sede na Rua ..., ... ..., Póvoa de Varzim. 25. O terreno/prédio nº ... fica a cerca de 100 metros da sede da sociedade contestante. 26. Aquela proposta de aquisição fora precedida de reunião e negociação entre o filho dos sócios da Ré A..., GG, e o Presidente do Conselho de Administração da sociedade insolvente. 27. No dia 6 de abril de 2021, a ré A... deu entrada de um pedido de informação prévia (PIP) para o terreno em questão. 28. No dia 6 de abril, através de e-mail, a sociedade insolvente deu conta à Administradora da Insolvência que tinha obtido uma proposta de uma Sociedade para compra daquele terreno no valor de €701,000.00, informando verbalmente a AI que era sua intenção aceitar essa proposta e realizar a venda no dia 14 de abril. 29. Analisada a proposta, por ser superior ao valor mínimo da venda fixado no plano para aquele prédio, a Administradora da Insolvência decidiu autorizar a venda. 30. Nessa sequência, pelas 23h52 do dia 13 de abril e pelas 00h07 do dia 14 de abril, através da plataforma CITIUS (“Requerimento” dirigido ao Tribunal e formulário “Outros – Comunicação aos Credores” dirigido aos credores, respetivamente), a Sra. AI dá a conhecer, respetivamente, ao Tribunal e aos credores aquela proposta para aquisição do imóvel inscrito sob o n.º ... pelo valor de €701.000,00, anexando a proposta apresentada por “A..., Lda.” e informa que “a mesma respeita o valor atribuído no Plano”, não indicando a data já agendada para a escritura para o dia 14 de abril. 31. A 14 de abril de 2021, a Sociedade Insolvente B..., SA outorgou contrato de compra e venda do prédio rústico, sito no Lugar ..., em Concelho da Póvoa de Varzim, freguesia ..., inscrito na matriz predial n.º ..., com o valor patrimonial tributário de €20.000,00 e com 32.500,00 metros quadrados, com a Sociedade A..., Lda., pelo preço de 701.000,00 Euros. 32. No negócio foi também interveniente a Dra. CC, na qualidade de Administradora de Insolvência nomeada nestes autos de insolvência, ali declarando que autoriza a sociedade insolvente à realização do referido negócio. 33. O preço da venda do prédio rústico n.º ... respeitou o valor mínimo de venda daquele prédio fixado no plano de insolvência aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal. 34. Não fora celebrado contrato-promessa entre a sociedade compradora (A...) e a sociedade insolvente, tendo antes sido agendada a escritura de forma célere para o dia 14.04.2021 e tendo a AI se deslocado ao Porto para outorga da escritura, sem prévio adiantamento de preço do negócio ou sinal. 35. Já após a celebração dessa escritura, e após conhecimento da outorga da escritura, nesse mesmo dia 14.04.2021, pelas 19H34, a Drª II (em representação da sociedade E... Unipessoal, Lda) enviou e-mail à AI e credores, remetendo proposta para aquisição do prédio n.º ... pelo valor de €705.000,00, dando conhecimento ao processo dessa proposta nesse mesmo dia 14 de abril, pelas 20h58. 36. Por requerimento 20.04.2021, a sociedade “E...” apresenta uma proposta de €800.000,00 para aquisição daquele mesmo prédio n.º .... 37. Por e-mail de 20.04.2021 (Doc. 10 da contestação da AI), a Sra. AI respondeu à Drª II, e dando conhecimento aos autos. 38. Em 1 de julho de 2008 fora celebrado o contrato de arrendamento rural junto à PI entre AA e DD, na qualidade de senhorios e sociedade “C..., Lda.”, na qualidade de arrendatária, incidindo esse arrendamento sobre sete prédios rústicos, entre os quais o prédio n.º .... 39. De acordo com o clausulado no contrato de arrendamento rural, o contrato teve início a 1.07.2008 e é válido por dez anos, renovável por igual período se não houver denúncia do mesmo por qualquer das partes. 40. A sociedade “C...” vem usando aquele terreno (prédio ...), bem como os demais terrenos objeto do contrato de arrendamento rural no prosseguimento da sua atividade. 41. A 23.10.2020, a sociedade “C..., Lda.” dá conhecimento à AI que sobre o prédio ... incide contrato de arrendamento rural, solicitando que lhe disponibilizasse a forma de como pagar o valor do arrendamento. 42. Não fora efetuada qualquer comunicação à sociedade “C..., Lda.” para eventual exercício de direito de preferência. 43. A Sociedade C... Lda é uma sociedade que se dedica à exploração agrícola, sendo que o referido imóvel integra a exploração agrícola, constando como integrante dessa exploração no documento de 27/01/2010 do Ministério da Agricultura e junto à PI. 44. O prédio n.º ... faz parte da área onde diariamente é ocupado por pastagem e durante todo o dia, por cavalos daquela .... 45. A Sociedade Insolvente e a Sociedade Adquirente, através dos seus legais representantes, sempre viram cavalos a circular naquele terreno livremente. 46. A sociedade C..., Lda e a sociedade “D..., lda.” têm como sócios os aqui autores. 47. A sociedade “C..., Lda” tomou conhecimento desta venda do prédio ... a “A...” a 29.04.2021 e, até ao presente momento, não intentou ação para exercício do direito de preferência. 48. Em 22.11.2021, a D..., Lda, sociedade igualmente pertença dos A.A. deduziu incidente de impugnação desta Venda, em Benefício da Massa Insolvente, que deu lugar ao Apenso T; incidente que, por despacho de 12.02.2022, transitado em julgado, foi liminarmente indeferido. 49. Após a outorga do contrato de compra e venda, a Sociedade Adquirente do imóvel “A..., Lda” tentou tomar a posse do referido bem imóvel, cortando vedações, irrompendo pelo terreno, com máquina pesadas, camiões, e múltiplas pessoas. 50. Após tentativa de tomada de posse do terreno pela sociedade “A...”, e chamada a G.N.R. ao local e depois de telefonemas efetuados pelos Srs Agentes para o DIAP da Póvoa de Varzim, foi reposta a vedação e a Ré A... viu-se impedida de ficar investida na posse plena do terreno adquirido. 51. Disso deu conta no presente processo de insolvência à firma em liquidação B..., S.A. e à Sra Administradora da insolvência Dra CC para procederem à entrega do prédio por si adquirido livre de quaisquer ónus ou encargos. 52. Acordado o dia 21 de julho de 2021 para o efeito, dirigiu-se para o local o Sr. EE, administrador da B... em liquidação, acompanhado da respetiva mandatária e o colaborador da ré A..., GG, para procederem à vedação do terreno, tendo mobilizado diversos camiões para o efeito. 53. Compareceu no local o Sr. BB e logo de seguida o pai AA, aqui AA., e mais uma vez não foi possível investir a Ré A... na posse do terreno. 54. Na Lista de Créditos anexa ao Plano de Insolvência consta no lugar do credor n.º 570, um crédito de “D..., Lda.”, de natureza comum, no montante total de €417.787,25. 55. Na Lista do art. 129.º CIRE apresentada pela AI a 28.12.2018 consta como crédito n. 564: o crédito de AA e DD (Cessão de créditos D..., Lda.), de natureza comum no montante de €417.787,25, Sob Condição, Reclamado contrato de empreitada (Cessão de créditos D..., Lda.), constando a nota no que respeita à condição: “C) Créditos com processos judiciais pendentes (com litígio)”. 56. Fora apresentado requerimento de impugnação à Lista do art. 129.º CIRE, por requerimento de 14.01.2019 (Ref. 21216552) no apenso A, pelo credor Nº da Lista 564 – AA e DD (D... Ld.ª), requerendo alteração/retificação do seu crédito que foi reconhecido com a qualificação do crédito de natureza comum sob condição [
- c)créditos com processos judiciais pendentes (com litígio)], requerendo que seja qualificado como crédito de natureza comum sem qualquer condição, impugnação que não foi objeto de resposta. 57. Por despacho de 27.10.2020 fora determinado o seguinte: “declaro procedentes as impugnações apresentadas pelos credores F..., S.A. e AA e DD (D... Ldª) e, em consequência, considero reconhecidos e verificados os respetivos créditos, nos exatos termos que constam das respetivas impugnações.” 58. Prosseguiu o apenso de reclamação de créditos para apreciação de impugnações dos credores trabalhadores, tendo sido homologada transação quanto a tais impugnações, determinando-se a junção de Lista atualizada pela AI. 59. Da Lista de Créditos atualizada junta a 05.12.2022 no apenso A de reclamação de créditos não consta qualquer crédito de “D..., Lda.” ou dos autores, nada se referindo quanto ao crédito reconhecido aos autores por despacho de 27.10.2020. 60. No âmbito do apenso A, fora aquela Lista atualizada homologada por sentença proferida em 21.12.2022. 61. Por despacho de 06.02.2022 proferido no processo principal de insolvência fora julgado AA e BB habilitados como únicos e universais herdeiros da referida credora DD, de quem são marido e filho, respetivamente, com eles prosseguindo a presente acção os seus termos. * Foram dados como não provados os seguintes factos: A - A venda do prédio rústico artigo matricial n.º ... não foi realizada no prazo de 18 meses previsto no plano de insolvência. B - A alienação do prédio rústico artigo matricial n.º ... foi realizada a um preço muito abaixo do valor de mercado, e visou apenas defraudar os credores e as hipóteses de ressarcimento creditório destes. C - A Sociedade D... apresentou queixa por crimes de burla qualificada, correndo esta os seus termos no DIAP de Vila do Conde, sob o nº 1349/18.1T9VCD, onde, quer a aqui Sociedade Insolvente, quer o seu Administrador foram constituídos arguidos. D - Foi após a sua constituição como arguida nesses autos criminais que, o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Insolvente e após ter conhecimento por parte da Administradora de Insolvência do interesse e de uma proposta apresentada por outra sociedade para a compra do referido terreno, congeminou ou congeminaram uma venda à Sociedade A..., Lda. E - A Sociedade A..., Lda nunca demonstrou qualquer interesse na compra do referido bem imóvel, nem nunca formulou qualquer proposta de aquisição. F - Para a marcação da escritura pública no dia 14.04.2021, a Administradora de Insolvência, anuindo a então pseudo negócio, desfez-se em recursos e fê-lo, propositadamente e sem dar conhecimento aos outros credores. G - Antes de outorgar a escritura a 14.04.2021, a Administradora de Insolvência recebeu e tomou conhecimento de outras duas propostas por parte da Sociedade E... UNIPESSOAL. LDA, designadamente da proposta de aquisição pelo valor de €800.000,00, pelo que devia ter confrontado o administrador da insolvente de que estava a outorgar escritura por valor inferior a propostas já recebidas. H - A sociedade insolvente, desde 2016, tinha conhecimento que o terreno se encontrava arrendado à sociedade Agrícola. I - O prédio n.º ... é essencial para o prosseguimento da atividade da sociedade Agrícola, sendo imprescindível na sustentabilidade dos animais que fazem parte do efectivo animal da .... J - A Sociedade Insolvente e a Sociedade Adquirente sabiam da existência do contrato de arrendamento rural e que a circulação dos cavalos naquele prédio ... era efetuada, não por mera tolerância do dono do terreno, mas por existir esse mesmo contrato de arrendamento. K - A Administradora de insolvência omitiu deveres plasmados no plano de insolvência, bem sabendo que o valor de mercado do prédio era muito superior a €701.000,00. L - Este negócio de compra e venda não é mais do que um negócio de conluio entre as duas sociedades, que perante o interesse efetivo de uma outra sociedade (E... UNIPESSOAL. LDA) engendraram este negócio. M - A Sociedade A... Lda não tem, nem nunca teve, qualquer interesse naquele bem imóvel, servindo apenas de “mão abonatória” à Sociedade Insolvente para assegurar um bem, que aparentemente terá pago, para depois, mais tarde o venderem por valor mais elevado, acertando as suas contas e assim prejudicando os credores, impedindo-os de verem satisfeitos os seus créditos através da obtenção de um preço mais elevado na venda do terreno. N - AI, sociedade insolvente e sociedade adquirente atuaram conluiados entre si e com consciência de que aquela venda prejudicava a garantia patrimonial dos credores, porquanto sabiam que o terreno podia e devia ser vendido por preço muito superior. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – A impugnação da matéria de facto 1. Os autores, no primeiro segmento do seu recurso, insurgem-se contra a factualidade provada e não provada, mais concretamente no que concerne ao nº 15 (provado) e às alíneas B), C), D), F), K), L), M) e N) (não provadas). Quanto ao nº 15 [Concluída a votação presencial e por escrito, o plano de recuperação fora aprovado pelos credores, tendo sido homologado por sentença proferida a 13.07.2020, transitada em julgado a 10.08.2020] pretendem que a sua redação passa a ser a seguinte: - Concluída a votação presencial e por escrito, o plano de recuperação fora aprovado pela maioria dos credores, tendo sido homologado por sentença proferida a 13.07.2020, transitada em julgado a 10.08.2020, sem prejuízo da ineficácia do mesmo, na parte em que atinge os créditos fiscais da Fazenda Nacional e por contribuições à Segurança Social. Nesse sentido indicam a sentença proferida no processo principal – nº 3644/17.8 T8STS. Quanto aos factos não provados C) e D) [C - A Sociedade D... apresentou queixa por crimes de burla qualificada, correndo esta os seus termos no DIAP de Vila do Conde, sob o nº 1349/18.1T9VCD, onde, quer a aqui Sociedade Insolvente, quer o seu Administrador foram constituídos arguidos; D - Foi após a sua constituição como arguida nesses autos criminais que, o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Insolvente e após ter conhecimento por parte da Administradora de Insolvência do interesse e de uma proposta apresentada por outra sociedade para a compra do referido terreno, congeminou ou congeminaram uma venda à Sociedade A..., Lda.] entendem que deverão transitar para o elenco dos factos provados, com base nos documentos juntos com as alegações de recurso e em excertos das declarações prestadas pelo autor BB. No tocante aos factos não provados B), K), L) e N) [B - A alienação do prédio rústico artigo matricial n.º ... foi realizada a um preço muito abaixo do valor de mercado, e visou apenas defraudar os credores e as hipóteses de ressarcimento creditório destes; K - A Administradora de insolvência omitiu deveres plasmados no plano de insolvência, bem sabendo que o valor de mercado do prédio era muito superior a €701.000,00; L - Este negócio de compra e venda não é mais do que um negócio de conluio entre as duas sociedades, que perante o interesse efetivo de uma outra sociedade (E... UNIPESSOAL. LDA) engendraram este negócio; N - AI, sociedade insolvente e sociedade adquirente atuaram conluiados entre si e com consciência de que aquela venda prejudicava a garantia patrimonial dos credores, porquanto sabiam que o terreno podia e devia ser vendido por preço muito superior] consideram que devem ser tidos como provados. Quanto ao facto não provado F [Para a marcação da escritura pública no dia 14.04.2021, a Administradora de Insolvência, anuindo a então pseudo negócio, desfez-se em recursos e fê-lo, propositadamente e sem dar conhecimento aos outros credores] entendem que deve ser suprimido o seu segmento final e no que se refere ao facto não provado M [A Sociedade A... Lda não tem, nem nunca teve, qualquer interesse naquele bem imóvel, servindo apenas de “mão abonatória” à Sociedade Insolvente para assegurar um bem, que aparentemente terá pago, para depois, mais tarde o venderem por valor mais elevado, acertando as suas contas e assim prejudicando os credores, impedindo-os de verem satisfeitos os seus créditos através da obtenção de um preço mais elevado na venda do terreno] pugnam pela eliminação do segmento “prejudicando os credores, impedindo-os de verem satisfeitos os seus créditos através da obtenção de um preço mais elevado na venda do terreno”. No sentido das alterações relativas à factualidade não provada indicam os factos assentes sob os nºs 6 e 7 e excertos das declarações e depoimentos prestadas por FF, pelo administrador da insolvente EE, pelo autor BB, pela Administradora da Insolvência CC e também pela testemunha GG. Entendem, em suma, que devem ser aditados à factualidade provada os seguintes pontos: "61. A alienação do prédio rústico artigo matricial n.º ... foi realizada a um preço muito abaixo do valor de mercado, este não inferior a €814.516,73, e visou defraudar os credores e as hipóteses de ressarcimento creditório destes (ex-alínea B). 62. A Sociedade D... apresentou queixa por crimes de burla qualificada, correndo esta os seus termos no DIAP de Vila do Conde, sob o nº 1349/18.1T9VCD, onde, quer a aqui Sociedade Insolvente, quer o seu Administrador foram constituídos arguidos (ex-alínea C). 63. Após a sua constituição como arguida nesses autos criminais e o conhecimento, através da Administradora de Insolvência, do interesse e de uma proposta apresentada por outra sociedade para a compra do referido terreno, a Sociedade Insolvente, representada pelo seu administrador, EE, congeminou, com o consentimento da Administradora de Insolvência, a venda à Sociedade A... Lda (ex-alínea D). 64. Para a marcação da escritura pública no dia 14.04.2021, a Administradora de Insolvência anuiu então ao negócio, e fê-lo, propositadamente, sem dar conhecimento atempado aos credores (ex-alínea F). 65. A Administradora de insolvência omitiu o dever de fiscalização e supervisão plasmado no plano de insolvência, bem sabendo que o valor de mercado do prédio era muito superior a €701.000,00 (ex-alínea K). 66. Este negócio de compra e venda não é mais do que um negócio de conluio entre as duas sociedades, que perante o interesse efetivo de uma outra sociedade (E... UNIPESSOAL. LDA) engendraram este negócio (ex-alínea L). 67. Assim atuando a sociedade adquirente e a sociedade insolvente agiram com intenção de prejudicar os credores, impedindo-os de verem satisfeitos os seus créditos através da obtenção de um preço mais elevado na venda do terreno (ex-alínea M – segmento final). 68. Ao agirem da forma descrita, a Administradora de Insolvência, a sociedade insolvente e a sociedade adquirente atuaram conluiados entre si e com consciência de que aquela venda prejudicava a garantia patrimonial dos credores, porquanto sabiam que o terreno podia e devia ser vendido por preço muito superior (ex-alínea N)." Uma vez que se mostram devidamente observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, ao invés do que sustenta a ré/recorrida “A..., Lda.”, ir-se-á proceder à reapreciação da matéria de facto nos termos requeridos pelos autores/recorrentes. 2. Principiaremos pelo nº 15 da factualidade provada. Da sentença proferida no processo principal em 13.7.2020 resulta o seguinte em termos de factualidade documentalmente comprovada: “4. Em 10-04-2019, a insolvente apresentou nova proposta de plano de insolvência, o qual consta de fls. 1135 e segs. dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido; 5. Verificando-se uma maioria de votantes favorável à realização de uma nova assembleia de credores destinada à discussão e votação da nova proposta de plano de insolvência, tal como decorre do despacho proferido em 10-10-2019, a referida assembleia veio a realizar-se em 19-11-2019, encontrando-se presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto; 6. Concluída a votação presencial e por escrito, apurou-se que a proposta contida no novo plano foi aprovada, em conformidade com o resultado da votação apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência (AI) em 10-03-2020, cujo teor se dá por reproduzido.” O resultado da votação apresentado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, em 10.3.2020, reportava 73,16% de votos favoráveis e 26,84% de votos desfavoráveis ao plano da insolvência. Por seu turno, a parte decisória da sentença de 13.7.2020 tem o seguinte texto: “(…) homologo por sentença, nos termos dos artigos 214º e 215º do CIRE, a deliberação da Assembleia de Credores realizada em 19-11-2019 que aprovou, nos seus precisos termos, o plano de recuperação contendo providências com incidência no passivo da devedora B..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., em Vila do Conde, sem prejuízo da ineficácia do mesmo, na parte em que atinge os créditos fiscais da Fazenda Nacional e por contribuições à Segurança Social.” Deste modo, em consonância com esta sentença e de forma a melhor a compatibilizar com o seu conteúdo, alterar-se-á a redação do nº 15 da factualidade assente que passará a ser a seguinte: - Concluída a votação presencial e por escrito, o plano de recuperação fora aprovado pela maioria dos credores, tendo sido homologado por sentença proferida a 13.07.2020, transitada em julgado a 10.08.2020, sem prejuízo da ineficácia do mesmo, na parte em que atinge os créditos fiscais da Fazenda Nacional e por contribuições à Segurança Social. Alteração que, desde já, se regista não ter qualquer influência na decisão do pleito. 3. Quanto às alíneas C) e D) da matéria de facto não provada há que ter em atenção os documentos juntos às alegações pelos autores/recorrentes relacionados com o processo nº 1349/18.1 T9VCD - decisão instrutória de não pronúncia datada de 22.9.2023 proferida no processo nº 3471/22.0 T8MTS e acórdão também de não pronúncia proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 18.1.2023 no dito processo nº 1349/18.1 T9VCD –, cuja junção foi admitida por despacho do presente relator proferido em 23.1.2024. Desta documentação processual decorre que a sociedade “D...” apresentou queixa por crimes de burla qualificada contra a sociedade “B..., S.A.” e EE, que foram constituídos como arguidos, a qual deu origem ao inquérito com o nº 1349/18.1 T9VCD. Impõe-se, assim, que a alínea C) transite para o elenco dos factos provados com a seguinte redação: - A sociedade “D...” apresentou queixa por crimes de burla qualificada, a qual deu origem ao inquérito nº 1349/18.1T9VCD, onde, quer a sociedade insolvente “B..., S.A.”, quer o seu Administrador EE foram constituídos arguidos. Já quanto à alínea D) esta será apreciada em conjunto com as demais alíneas dos factos não provados que se mostram impugnadas – B), F), K), L), M) e N) – e para as quais foi convocada, pelos recorrentes, a audição de diversos excertos das declarações e depoimentos prestados em audiência. 4. Procedemos pois à audição, na íntegra, das declarações e depoimentos que foram indicados pelos autores/recorrentes como fundamento da sua impugnação fáctica. BB é autor, tendo sido ouvido em declarações/depoimento de parte. É também legal representante da sociedade “C..., Lda.”. Referiu estar de relações cortadas com EE e também com o legal representante da sociedade “A..., Lda.”. Disse relativamente à venda efetuada em 2016 que o propósito desta foi resolver um problema de “imparidades” que tinha a sociedade insolvente, acrescentando também que esta sociedade faturou mais do que aquilo que construiu e que, por esse motivo, apresentaram uma denúncia por burla no Min. Público de Vila do Conde, a qual foi arquivada. Afirmou não ser normal a forma como foi feita a venda à sociedade “A..., Lda.”, realçando a rapidez como se concretizou esse negócio. Tal como achou desnecessária a forma violenta como esta sociedade entrou no “campo”. Salientou ainda que a venda não salvaguardou os interesses dos credores. FF é legal representante da ré “A..., Lda.” e foi ouvido em depoimento de parte. Disse que o terreno que adquiriu fica próximo do seu armazém, a cerca de 100 metros, esclarecendo que tudo foi tratado pelo seu filho. O terreno interessava-lhes para poderem alargar as suas instalações, adiantando depois que ali o valor por metro quadrado anda entre os 20 e os 25 euros, no que se baseou na compra que efetuou de um outro terreno situado nas proximidades. A compra também foi realizada rapidamente porque tinham dinheiro disponível para pagar o preço de imediato. EE, administrador da sociedade insolvente, foi ouvido em depoimento de parte. Disse estar de relações cortadas com os autores. Referiu ter havido uma primeira proposta – da E... – por 700.000,00€, que não foi aceite porque queria vender por mais. Queria rentabilizar ao máximo a venda do terreno. Entretanto, apareceu um amigo comum que o pôs em contacto com as “A..., Lda.”. Fizeram uma reunião e esta sociedade apresentou uma proposta de aquisição por 701.000,00€, mas com a escritura a ser feita de imediato. Como entretanto não tinha recebido mais nenhuma proposta, comunicou esta à Administradora da Insolvência por mail. Aceitou-se a proposta, isto porque entretanto não tinha surgido nenhuma outra de valor superior [havia propostas verbais de valores inferiores] e também porque o pagamento era de imediato. A sua intenção era realizar dinheiro de acordo com o que está no plano de insolvência. Nunca negociou diretamente com a E.... As “A..., Lda.”, segundo lhe foi dito, queriam aquele terreno para mudarem para ali as suas instalações. A interveniente principal CC é a administradora da insolvência da sociedade “B..., S.A.” e foi ouvida em depoimento de parte. Disse que a venda foi efetuada no âmbito do plano de insolvência. Em 6.4.2021 chegou-lhe um mail com uma proposta das “A...” pelo valor de 701.000,00€. Anteriormente tinha-lhe sido enviado um mail, em 20.1.2021, com uma proposta da “E...” por 700.000,00€. Sublinhou que, face ao teor do plano de insolvência, não lhe cabia intervir no processo negocial, incumbindo-lhe apenas fiscalizar e autorizar a venda. Esclareceu que deu conhecimento da proposta da “E...” ao Sr. EE, tendo este entendido não a aceitar, razão pela qual se ficou a aguardar a apresentação de mais propostas. Quanto à proposta de 701.000,00€ das “A...” salientou que esta se encontrava dentro do valor fixado no plano, razão pela qual podia autorizar a venda. Mais referiu que apenas tinha que comunicar a proposta de aquisição aos credores, o que fez, não tendo os credores que se pronunciar sobre tal proposta. Disse também que várias horas depois da escritura surgiu uma proposta da “E...” por 705.000,00€. Salientou ainda que não houve qualquer frustração das expetativas dos credores, pois o negócio foi realizado por valor autorizado no plano. A testemunha GG, filho de FF, é funcionário da sociedade “A..., Lda.”. Disse que nunca tiveram relações próximas com a sociedade insolvente. Ao ver o anúncio da venda do terreno, tendo interesse neste, conseguiu, através de um amigo comum, fazer uma reunião com o Sr. EE. Este disse-lhe que o valor base para a venda eram 700.000,00€ e que teria de apresentar uma proposta por escrito. Respondeu-lhe que tinha de falar com o pai até porque ia preparado para fazer uma oferta inferior, na casa dos 650.000,00€, embora tivesse logo referido que tinham dinheiro disponível e podiam fazer a escritura de imediato. Entretanto, fizeram um pedido de informação prévia na Câmara Municipal, porque a sua intenção era a de instalarem no terreno a futura sede da empresa e apresentaram, por escrito, a sua proposta ao Sr. EE pelo valor de 701.000,00€. Procedeu-se ainda à audição dos depoimentos produzidos pela testemunha JJ, legal representante da sociedade “E... Unipessoal, Lda.” e também pelo autor AA, o que nos é permitido ao abrigo do art. 640º, nº 1, al.
- b)– 1ª parte – do Cód. de Proc. Civil. JJ disse que fez uma proposta de aquisição do terreno ao Sr. EE pelo valor de 700.000,00€, tendo-se falado inicialmente em escriturar a venda por 600.000,00€, sendo dados por fora mais 100.000,00€, em notas. Como tal não foi possível, apresentou a proposta de 700.000,00€ à Administradora da Insolvência, não tendo recebido desta qualquer resposta. Também não voltou a ter contactos com o Sr. EE. Depois da venda fizeram propostas por 705.000,00€ e 800.000,00€. AA é legal representante da sociedade “C..., Lda.” e está de relações cortadas com EE e também com o legal representante da sociedade “A..., Lda.”. Disse que ficou surpreendido e magoado com a venda do terreno à sociedade “A..., S.A.” por ser amigo de FF e este não lhe ter dito nada previamente. Não tem conhecimento dos trâmites da venda embora saiba que foi um negócio feito de um dia para o outro. Foi rapidíssimo. Disseram-lhe que houve propostas anteriores em valor superior a 701.000,00€, mas não soube concretizá-las. Pretendem ainda os autores/recorrentes que sejam tidos em atenção os factos dados como provados sob os nºs 6 e 7 [6. No âmbito daquele Processo n.º 1128/17.3T8PVZ, fora junto o Relatório Pericial junto a estes autos como Doc. 4 da PI, no qual é avaliado o prédio rústico em causa nos autos, ali constando que o prédio se encontra “livre de ocupação”, atribuindo os peritos ali nomeado pelo Tribunal e indicado pelo ali autor o valor unitário do terreno em €65,83, concluindo pelo valor global de €2.238.137,02. O Perito nomeado pelo ali réu conclui que o valor do imóvel ascendia a €815.000,00; tendo sido realizada outra perícia naqueles autos; 7. No âmbito de tal processo judicial, foi proferida sentença, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2020, e transitada em julgado, que julgou a acção improcedente, sentença junta na contestação da ré insolvente, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e na qual consta dos factos provados: “O valor de mercado do imóvel mencionado em 3) [artigo matricial ...] não é inferior a €814.516,73.”]. 5. A intenção dos autores/recorrentes, com a sua impugnação fáctica, vai no sentido de, em primeiro lugar, se dar como provado que o contrato de compra e venda relativo ao prédio rústico com o nº ... da freguesia ... celebrado, no dia 14.4.2021, entre a sociedade insolvente “B..., S.A.” e a sociedade adquirente “A..., Lda.”, pelo valor de 701.000,00€, resultou de um conluio entre estas duas sociedades visando prejudicar os credores da insolvente, isto porque ambas as sociedades sabiam que aquele prédio podia e devia ter sido vendido por um preço muito superior. Em segundo lugar, entendem também que se deve dar como provado no tocante à atuação da Sr.ª Administradora de Insolvência que esta omitiu deveres decorrentes do plano de insolvência, pois sabia que o valor de mercado do prédio era muito superior a €701.000,00 e, por isso, ao consentir na venda surge igualmente em conluio com aquelas duas sociedades. Ora, desde já se diga que depois de ouvida a prova não se vislumbram razões para dissentir da convicção formada pela Mmª Juíza “a quo”. Esta, em sede de motivação da matéria de facto, que se mostra detalhada e convincente, a propósito do depoimento produzido pelo autor BB, escreve que este procurou em tribunal fazer vingar a sua tese, “…lançando suspeitas sobre o contrato de compra e venda em causa nos autos, mas não apresentando factos objetivos, nem revelando conhecimento direto de factos objetivos, que importem a invalidade da venda, seja o conluio entre insolvente e adquirente, seja a existência e concretização de efetivas propostas superiores para aquisição daquele prédio (propostas necessariamente anteriores à escritura, pois só essas podem relevar). Repare-se que o autor sustenta a sua posição em meras dúvidas quanto ao negócio, justificando logo as suas dúvidas e suspeitas, no facto de a sociedade insolvente já ter efetuado duplicação de faturação à sociedade “D...” (mas tal não permite afirmar com segurança que neste negócio fora efetuado algum estratagema para enganar os credores ou obter algum ganho indevido). Sustenta também essas dúvidas na realização apressada do negócio, a proposta fora comunicada à meia noite pela AI, sem indicar a data da escritura e no dia seguinte à tarde é realizada a venda, mas essa pressa também não é suficiente para afirmar e provar a existência de simulação de negócio ou que o mesmo fora prejudicial aos credores. De notar, que no plano apenas fora estipulada a obrigação da AI dar conhecimento das propostas e não fora estipulado que tinha que comunicar a data agendada para a venda com uma determinada antecedência, sendo que os credores já haviam autorizado a venda no plano por aquele valor. Quanto à alegada venda por valor inferior ao valor do prédio, o certo é que não foram concretizadas nem documentadas concretas propostas superiores apresentadas em datas anterior à escritura, e esse valor mínimo de €700.000,00 já havia passado pelo crivo dos credores ao aprovarem o plano.” Depois, reportando-se ao depoimento da testemunha JJ, legal representante da “E..., Lda.”, a Mmª Juíza “a quo” escreve o seguinte: “A testemunha relatou a existência de negociações verbais com EE, anteriores à proposta formal endereçada ao processo, no sentido de a venda ser escriturada por €600.000,00 e daria por fora mais €100.000,00. Acrescenta que, como tal não foi possível, resolveu apresentar a proposta formal de €700.000,00. Ainda que seja verdade este facto (do qual não temos evidência de prova segura, mas apenas as declarações desta testemunha, interessada no desfecho da ação, dado que apresentara proposta para aquisição do prédio), tal não permite afirmar com a segurança necessária que ocorreu um conluio ou simulação de preço entre a insolvente e adquirente (aliás, pelos autores nem sequer fora alegada uma simulação de preço e recebimento de parte do preço “por fora”, desviando-o dos credores).” E prossegue: “Mais uma vez as dúvidas e suspeitas quanto ao negócio são sustentadas em alegações vagas e genéricas: na pressa na sua realização e no facto de não ter sido abordado para subir a sua anterior proposta de €700.000,00, uma vez que a proposta que fora aceite era apenas superior em €1.000,00, considerando que deveriam ter sido seguidos outros trâmites. Não podemos deixar de considerar que eticamente seria desejável que o administrador da insolvente (quem era responsável pela administração da sociedade e pela negociação da venda no âmbito do plano) tentasse negociar com o anterior proponente a subida da anterior proposta, para assim obter uma melhor proposta e com isso promover o interesse dos credores; ou mesmo, que seria desejável que a AI não tivesse embarcado nesta pressa exagerada na realização do negócio e tivesse confrontado o administrador da insolvente com a possibilidade de renegociar com os dois proponentes para melhorarem as suas propostas. Porém, não podemos esquecer que esta venda não é efetuada no âmbito da liquidação no processo de insolvência, antes se tratando de uma venda sujeita às regras do plano de recuperação e às regras gerais do direito civil. No plano de recuperação não é fixada a modalidade da venda, não é fixado que a venda tem que ser por leilão ou por negociação particular, nem sequer sujeita a realização da venda a prévia autorização dos credores ou prévia comunicação da data da escritura, pois que os credores já autorizaram a venda pelo valor mínimo fixado no plano, e esse valor fora respeitado. Assim, o facto de o administrador da insolvente não ter abordado o anterior proponente, por si só, não permite afirmar o conluio de vendedora e compradora e o intuito de prejudicar os credores.” Mais adiante, já no que concerne à atuação da Sr.ª Administradora da Insolvência, a Mmª Juíza “a quo” escreve o seguinte: “(…) não é possível afirmar com segurança que o valor de mercado do prédio é efetivamente superior àquele valor que os próprios credores autorizaram a venda no Plano, sendo que outra sociedade (E...) anteriormente já tinha apresentado proposta, à qual não fora apresentada oposição pelos credores, e nem sequer pelos próprios autores. Ainda que o prédio tivesse um valor de mercado superior, também não se vislumbra como se pode exigir à AI que pudesse ter conhecimento desse facto, atenta a extensão dos prédios em causa, o facto de as suas funções nos autos apenas se limitarem às funções de fiscalização, não lhe incumbido a liquidação dos bens (como sucede num processo de insolvência que prosseguiu para a fase de liquidação), sendo que não consta dos autos principais de insolvência avaliação realizada ao prédio, o valor patrimonial tributário do prédio é de € 20.000,00 (conforme consta na escritura de compra e venda), e sobretudo porque o valor do negócio respeita aquilo que fora deliberado pelos credores e que se encontra previsto no Plano de Recuperação aprovado e homologado no processo de insolvência. Não se pode considerar que a AI violou um dever de zelo ou diligência ao outorgar a escritura de compra e venda, cujo preço respeitava o Plano e fora autorizado pelos credores a venda do prédio por aquele valor. Dado que não incumbia as diligências de negociação de venda à AI, nem havia sido fixada uma concreta modalidade de venda (venda com abertura de propostas em carta fechada ou venda através de leilão) não era exigível à AI que impusesse ao administrador da insolvente a realização de novas negociações com o anterior proponente “E...” ou que impedisse e obstasse à venda do prédio por um valor que respeitava o plano e já havia sido autorizado pelos credores.” Neste contexto, face à valoração que fazemos dos depoimentos e declarações produzidos em audiência de julgamento, que acima sintetizámos, consideramos que não foi feita prova que permitisse dar como assente a existência de um conluio entre a sociedade insolvente e a sociedade adquirente “A..., S.A.” que visasse prejudicar os interesses dos credores da insolvente com a aquisição do imóvel pelo valor de 701.000,00€. Quanto à atuação da Administradora da Insolvência há também que ter em atenção o teor do plano de insolvência, que foi homologado por sentença proferida em 13.7.2020, e que na parte relevante se encontra vertido nos nºs 11, 12 e 13 da factualidade assente. Resulta deste que durante os 18 meses seguintes à sua homologação, e com vista à obtenção de meios para pagamento dos créditos, a devedora fica autorizada a proceder à venda dos bens referidos no Anexo com o título de “Inventário de Bens e Direitos do Devedor”, com acompanhamento e supervisão da Sra. Administradora de Insolvência. Esta, por seu turno, dará conhecimento aos mandatários dos credores das propostas de compra recebidas e o administrador da devedora, EE, ficará como fiel depositário dos bens em causa, com vista à sua guarda e venda. Do respetivo inventário consta o prédio dos autos, tendo-se consignado relativamente a ele o valor mínimo da venda de 700.000,00€. Decorre ainda do plano de insolvência que são derrogados todos os artigos do CIRE que preceituam que à declaração de insolvência se segue a apreensão, liquidação e partilha dos bens que integram a massa insolvente. Ora, daqui flui que à Sr. Administradora da Insolvência, no âmbito do respetivo plano, apenas cabia o acompanhamento e supervisão das operações de venda levadas a cabo pela insolvente, através do seu administrador, tendo sempre em conta que o valor mínimo da venda do imóvel em causa nos presentes autos se cingia a 700.000,00€. Por isso, conexionando o que resulta do plano de insolvência com a prova produzida na audiência de julgamento e sublinhando que a venda se concretizou por 701.000,00€, não há elementos que permitam dar como assente que a Administradora da Insolvência incumpriu os deveres de fiscalização e supervisão que sobre ela recaíam. De qualquer modo, quanto ao valor de mercado do imóvel há que ter em conta que no processo com o nº 1128/17.3 T8PVZ, onde foi proferida sentença confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.7.2020 e, por isso, transitada em julgado, se deu como assente que o valor de mercado do imóvel não é inferior a 814.516,73€ - cfr. nºs 6 e 7 -, daí decorrendo que este, ao ser transacionado por 701.000,00€, o foi por valor inferior ao de mercado considerado neste processo. Como tal, entendemos que deverá ser aditado à factualidade provada um ponto com a seguinte redação: - A alienação do prédio rústico com o artigo matricial n.º ... foi realizada a um preço abaixo do valor de mercado dado como assente no âmbito do processo com o nº 1128/17.3 T8PVZ. Em conclusão: A impugnação factual efetuada pelos autores obterá assim parcial procedência sendo aditados os seguintes pontos factuais com os nºs 62 e 63: - 62 - A alienação do prédio rústico com o artigo matricial n.º ... foi realizada a um preço abaixo do valor de mercado dado como assente no âmbito do processo com o nº 1128/17.3 T8PVZ; - 63 - A sociedade “D...” apresentou queixa por crimes de burla qualificada, a qual deu origem ao inquérito nº 1349/18.1T9VCD, onde, quer a sociedade insolvente “B..., S.A.”, quer o seu Administrador EE foram constituídos arguidos. Simultaneamente a redação do nº 15 será alterada passando a ser a seguinte: - 15 - Concluída a votação presencial e por escrito, o plano de recuperação fora aprovado pela maioria dos credores, tendo sido homologado por sentença proferida a 13.07.2020, transitada em julgado a 10.08.2020, sem prejuízo da ineficácia do mesmo, na parte em que atinge os créditos fiscais da Fazenda Nacional e por contribuições à Segurança Social.[1] * II – A verificação dos requisitos da impugnação pauliana 1. Nas suas alegações de recurso, os autores vêm sustentar que se encontram reunidos os requisitos da impugnação pauliana nos termos dos arts. 610º e 612º do Cód. Civil e que a circunstância de ter sido peticionada a declaração de nulidade da compra e venda impugnada e não a sua declaração de ineficácia, em consonância com o art. 616º, nº 1 do Cód. Civil, não impede o juiz de poder declarar essa ineficácia. Chamam em apoio desta posição o AUJ (STJ) nº 3/2001, de 23.1.2001, publicado no DR-I série, de 9.2.2001 (relator MOURA CRUZ), no qual se uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Tendo o