Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2810/20.3T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: UNIDADE ECONÓMICA TRANSMISSÃO SERVIÇOS DE SEGURANÇA DESPEDIMENTO ILÍCITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA Nº do Documento: RP202307122810/20.3T8PNF.P1 Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL E SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTES; ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade.” (…) VIII – Se o despedimento é ilícito, porque proferido sem processo disciplinar, mas, o trabalhador, em vez de impugnar o despedimento, intenta acção invocando a resolução do contrato com justa causa, sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude daquele e fundamenta nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção, o Tribunal está impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que, já se encontrava cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. IX – Além disso, o Tribunal está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido (art.s 609º e 615º, nº 1, al.
(2019)do contrato de trabalho, relativos à retribuição de férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal. Procedeu-se à realização da audiência de partes, para a qual o A. foi notificado e as R.R. foram citadas e no âmbito da qual não foi possível a conciliação. Notificada para contestar, a 1ª R. apresentou a contestação de fls. 192 a 220. Pediu o seguinte: “(...) deverá/ão: a. Ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da 1.ª Ré para a 2.ª Ré B..., no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica; b. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados;”. Referiu, para além do mais, que o A., no dia 20.11.2019, envia a si uma missiva de declaração extintiva do contrato de trabalho com fundamento na resolução por justa causa, sendo que a cessação por resolução com justa causa proveniente do A. não se mostra como válida nem tampouco como eficaz na medida em que, no dia 20.11.2019, a figura e posição jurídica de entidade empregadora já não residia em si, mas sim antes na 2ª R., pois, no dia 01.11.2019, a entidade empregadora no contrato de trabalho do A. passou a ser a 2ª R., por força do instituto da transmissão da unidade económica - ope legis; que o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que, no caso em apreço, se cifra ao semestre, nos termos da cláusula convencional presente, desde sempre, no IRCT aplicável à atividade da segurança privada [Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro e STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, 15/10/2017], pelo que a prestação de trabalho em número superior às 08 horas diárias e/ou 40 horas semanais não representa, como possivelmente configura o A., prestação de trabalho suplementar, na medida em que, entre as partes, vigorava um horário de trabalho flexível; que nada deve ao A. a título de trabalho suplementar prestado em dia de trabalho relativamente aos anos de 2015 a 2019; que o A. foi admitido ao seu serviço para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira; e que, nos anos de 2015 a 2019, auferiu o A. o valor de € 8.490,86 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado. Notificada para contestar, a 2ª R. apresentou a contestação de fls. 169 verso a 172. Pediu o seguinte: “(...) deve a matéria de excepção alegada pela B... ser julgada procedente, por provada, e a B... absolvida dos pedidos, com todas as legais consequências.”. Mencionou, para além do mais, que passou a prestar serviços de vigilância na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era) na sequência de adjudicação feita em concurso público, o que não configura transmissão de estabelecimento; que não foi transmitido pela 1ª R. a si qualquer trabalhador; que não houve transferência da 1ª R. para si de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade; que não houve transferência da 1ª R. para si de alvarás ou licenças para o exercício da atividade; e que tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era). Notificado das contestações de fls. 169 verso a 172 e 192 a 220, o A. apresentou a peça processual de fls. 283 verso a 286 verso. Pediu o seguinte: “(...) deve: - Julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela 1ª Ré - concluindo-se, no mais, como na petição inicial.”. Aduziu, para além do mais, que, ao contrário do que alega a 1ª R., nunca ficou acordado consigo que o período normal de trabalho poderia sofrer um aumento até duas horas por dia, ou de dez horas por dia e cinquenta por semana e nunca ficou estabelecido que o seu horário de trabalho estava sujeito ao regime de adaptabilidade; e que esteve sempre disponível para o trabalho diário de 8 horas, ficando desde sempre à disposição da 1ª R. para o horário normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, sendo que, se houve algum dia em que tenha trabalhado menos de 8 horas diárias, isso deveu-se por decisão da 1ª R. e das escalas de serviço que lhe impôs, e não por falta de disponibilidade sua para o trabalho de 8 horas diárias. A fls. 311 a 318, para além do mais: - foi decidido que a peça processual de fls. 283 verso a 286 verso “irá ser considerada desde já como a resposta às exceções arguidas nas contestações das R.R.”, - foi proferido o despacho saneador, no âmbito do qual, para além do mais, foi fixado o valor da causa, e - foi proferido o despacho a que alude o artº 596º, nº 1, do C.P.C.. Já depois de designada data para a realização da audiência final, o A. apresentou a peça processual de fls. 573 verso, na qual refere o seguinte: “Atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em Sentença pela ilicitude do despedimento, o que também se requer nestes autos, nos termos do artigo 74.º do CPT, conjugado com o artigo 391.º do CT, o Autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”. Procedeu-se à realização da audiência final.” Foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição): “Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
- a)absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.;
- b)condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 11.754,20, acrescida dos juros de mora da quantia de € 2.193,49 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 3.488,68 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.452,60 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.235,27 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 1.384,16 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento;
- c)condeno a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 31.10.2019 até efetivo e integral pagamento; e
- d)sem prejuízo do referido em
- b)e c), absolvo a 1ª R. de todo o peticionado pelo A..* Custas pelo A. e pela 1ª R., na proporção de 66% pelo A. e de 34% pela 1ª R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..* Registe e notifique.” Inconformado com o assim decidido apelou o Autor, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões (realce nosso para síntese dos argumentos nestas apresentados): “
- a)Na douta sentença judicial ficou declarado que a posição contratual de entidade empregadora 1ª Ré A..., relativamente ao contrato de trabalho com o trabalhador, ora Recorrente, não se transmitiu por força da transmissão da unidade económica/estabelecimento para a 2ª Ré B..., cuja decisão judicial sobre esta matéria não merece qualquer reparo.
- b)Porém, quanto ao demais, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, assim, no nosso modesto entendimento, cometeu erro de julgamento, tanto na admissão e valoração da prova como na interpretação de matéria jurídica, falhando, consequentemente, na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito.
- c)O Tribunal a quo errou ao julgar na douta sentença judicial, que o Recorrente não peticionou que fosse declarada a ilicitude do despedimento, julgando antes que o Recorrente apenas peticionou que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por sua iniciativa, cuja decisão é objeto de recurso.
- d)Deveria o Tribunal a quo ter atendido o requerimento que o Recorrente apresentou aos autos a 30.08.2021 (cujas Rés notificadas, não contestaram nem se opuseram quanto ao seu teor), a pedir implicitamente a declaração de ilicitude do despedimento, e a condenação extra vel ulta petitum (artº 74º do CPT) das Rés.
- e)O Tribunal a quo entendeu que, com o recebimento da carta da 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, recebimento esse que ocorreu em data anterior a 29/11/2019 (data esta da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador), o contrato em apreciação cessou por despedimento ilícito, porque desacompanhado de prévio procedimento disciplinar, mas não tendo o Recorrente impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º,nºs 1e 2, alínea a), do C.P.T.), - págs.81 e82 da sentença. f)Ora, o Recorrente considera que o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável - artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), visto que ao não reconhecer a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter determinado pela aplicação dos artigos 6º, 264º, 265º do C.P. Civil, bem como do artigo 74º do C.P. Trabalho e dos artigos 389º n.º 1, al.
- a)e 391º do C. Trabalho, conforme foi requerido, em vez de determinar pela aplicação do artº 609º do CPC, para a boa decisão da causa, até porque o Tribunal a quo reconheceu que o Recorrente foi alvo de um despedimento ilícito.
- g)Porquanto, o Recurso tem por um dos objetos que seja alterada a douta decisão judicial em escrutínio e em consequência seja condenada uma das Rés a pagar ao Recorrente o valor de indemnização por antiguidade, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste e ainda e as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado.
- h)Ao contrário do que o Tribunal a quo proferiu em sentença, o Recorrente posteriormente impugnou e pediu implicitamente também que fosse declarada a ilicitude do despedimento, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do direito de antiguidade
- i)declarando que em substituição da reintegração optava pela indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade, cujo pedido, que se poderá considerar de ampliação foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, e as Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto.
- j)O Tribunal a quo ao decidir que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, deveria oficiosamente condenar em objeto diverso do inicialmente apresentado pelo Recorrente, uma vez que a causa da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor e da ilicitude do despedimento do Recorrente resulta dos mesmos factos, fundamentos e indemnização por antiguidade, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais (trata-se de uma ação de processo comum), o que ficou demonstrado pelo teor da carta de resolução do contrato de trabalho, que se encontra reproduzido no ponto 16 dos factos provados da sentença.
- k)Além de, conclui-se, que sempre deveria o Tribunal a quo, na pior das hipóteses, atender à indemnização peticionada, no mínimo, na parte que abrangia danos não patrimoniais, atribuindo oficiosamente um valor justo, a esse título, ao Recorrente, uma vez que ficou provado nos pontos 15 e 39, dos factos provados, que ficou sem trabalho pois nem a 1ª Ré A... nem a 2ª Ré B... o aceitaram como trabalhador e que, com o comportamento da 1ª Ré A... sentiu-se angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica, pois tinha contas para pagar e a família para sustentar.
- l)O Recorrente inicialmente optou por um pedido plausível de direito, nomeadamente que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa, porque nunca considerou tal carta remetida pela 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, como como uma declaração inequívoca de fazer cessar o respetivo vínculo laboral, peticionando indemnização no âmbito de antiguidade, cuja indemnização de antiguidade nunca renunciou ou abdicou, a qualquer título que fosse, considerando a mesma causa de pedir, os factos, fundamentos e quantia peticionada, nos termos do alegado no articulado da petição inicial.
- m)Conclui-se que deveria o Tribunal a quo na presente ação ter condenado a(
- s)Ré(
- s)a pagar ao Recorrente a indemnização de antiguidade, fosse pelo reconhecimento da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador ou pela declaração do despedimento ilícito, uma vez que se trata de uma ação de processo comum e porque o Recorrente nunca deixou de peticionar a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito de antiguidade em ambas as referidas opções,
- n)cuja causa de pedir e factos alegados no articulado da petição inicial no âmbito da cessação do contrato de trabalho são os mesmos, tanto para a alegação do reconhecimento da resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, como para o pedido da declaração da ilicitude do despedimento, incluindo os mesmos fundamentos para a condenação na indemnização no âmbito da antiguidade, bastando observar os efeitos dos artigos 389º, 391º e nº 3 do 392º com os semelhantes efeitos do artigo 396º conjugado com o artigo 394º, aplicáveis aos casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador de com justa causa, normativos do Código de Trabalho.
- o)O Recorrente desde que recebeu a carta da 1ª Ré A... a alegar a transmissão de estabelecimento desde logo se opôs a tal cenário, tendo decidido pela resolução do contrato por sua iniciativa, volvidos apenas alguns dias depois da receção daquela carta, ou seja, não passaram meses entre a receção das datas de ambas as cartas, além de que a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e a ilicitude do despedimento são origem da mesma causa, dos mesmos factos e fundamentos.
- p)Por outro lado, no caso concreto, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que se estaria perante uma cumulação de pedidos, em vez de uma ampliação do pedido, certo é que tais requisitos legais também estariam cumpridos (o Recorrente justificou concreta e plenamente ao abrigo das várias soluções plausíveis do direito no referido requerimento junto aos autos a 30.08.2021).
- q)O Recorrente é do entendimento que o Tribunal a quo não poderia nem deveria ter proferido uma sentença tão desfavorável para o Recorrente, privando-o do direito à indemnização por antiguidade, por tão somente ter inicialmente optado pela resolução do contrato, quando a causa que originou tal impulso de cessação do contrato é a mesma e a distância entre os dias das datas de cada uma das supostas cessações do contrato ser de meia dúzia de dias…, acabando por ser uma decisão contrária aos princípios gerais do direito.
- r)Ao tê-lo feito, violou a garantia da prevalência da Justiça Material sobre a Justiça Formal.
- s)Pelo que no entender do Recorrente, o disposto no artigo 609º, nº 1, do C.P.C, não era de se aplicar ao caso concreto, mas o disposto no nº 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o disposto no artigo 74º do CP. Trabalho e no n.º 1, alínea
- a)do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho, que foi requerido pelo Requerente.
- t)Há normas de interesse e ordem pública que têm de valer para assegurar determinados valores, que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação.
- u)Esse princípio de ordem pública exprime-se pelo estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas nem pela vontade comum das partes, mas, não obstante isso, certo é que no caso concreto o Recorrente nunca renunciou ou abdicou da indemnização por antiguidade, requerendo-a na presente ação em ambas as soluções plausíveis de direito, tanto pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador como pela declaração da ilicitude do despedimento.
- v)E mesmo que o meio/articulado processual de intervenção utilizado nos presentes autos pelo Recorrente, não tenha sido processualmente o mais indicado, sempre teria o Tribunal a quo de convidar ao seu aperfeiçoamento ou oficiosamente proceder à convolação com o aproveitamento dos atos compatíveis, o que é viável, atendendo aos legítimos interesses e direitos alegados que o Recorrente atempadamente defendeu nestes autos, constitucionalmente consagrados, tendo o Juiz um poder soberano, um poder e o princípio da cooperação e ainda o poder imprescindível de gestão processual na descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto.
- w)Ainda para mais quando tinha já à data, o Tribunal a quo, decidido no Despacho Saneador datado de 23/04/2021 (refª citius 85284548), englobar no objeto do litígio, a matéria relativa ao despedimento ilícito por não ter sido precedido do respetivo procedimento.
- x)Pelo que o Recorrente conclui que a interpretação efetuada pela douta sentença, violou o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o artigo 74º do CP. Trabalho e ainda o n.º 1, alínea
- a)do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho.
- y)E caso assim não entendesse, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente, e ao não o ter feito, violou por sua vez os artigos 394º, nº 2, als. B) e
- e)e 396º do Código de Trabalho.
- z)Em função de tudo o quanto acima se deixou enunciado, deverá ser alterada a douta decisão judicial em escrutínio e em consequência dar como provado que o Recorrente tem direito a receber a indemnização por antiguidade, peticionada, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste e ainda e as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado. Por último,
- aa)O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu, também, erroneamente, ao não condenar a 1ª Ré A... a pagar ao Recorrente as quantias, relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado, acrescidas de juros de mora, por consequência do trabalho suplementar prestado em dias úteis para além das para além das