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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2810/20.3T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: UNIDADE ECONÓMICA TRANSMISSÃO SERVIÇOS DE SEGURANÇA DESPEDIMENTO ILÍCITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM JUSTA CAUSA Nº do Documento: RP202307122810/20.3T8PNF.P1 Data do Acordão: 07/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL E SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTES; ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade.” (…) VIII – Se o despedimento é ilícito, porque proferido sem processo disciplinar, mas, o trabalhador, em vez de impugnar o despedimento, intenta acção invocando a resolução do contrato com justa causa, sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude daquele e fundamenta nesse seu acto resolutório os pedidos formulados na acção, o Tribunal está impedido de, nessa acção, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que, já se encontrava cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. IX – Além disso, o Tribunal está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido (art.s 609º e 615º, nº 1, al.

  1. e)do CPC), já que a indemnização pedida se fundava na, alegada, resolução com justa causa.” (parte do sumário do acórdão desta secção proferido no processo nº 2439/20.6T8PNF.P1, referenciado no texto) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 2810/20.3T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: António Luís Carvalhão 2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença): “O A., AA, intentou, através da petição inicial de fls. 2 verso a 55 verso, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra as R.R., “A..., S.A.” e “B..., Ld.ª”. Pediu o seguinte: “(...) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser a 1ª RÉ A..., S.A condenada nos termos do alegado no antecedente articulado, e em consequência,
  2. a)ser reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do Autor e, em consequência, ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais e a título de não danos patrimoniais a indemnização na quantia global de 25.000,00€.
  3. b)ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 11.766,21€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 1.442,96€, a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado pelo Autor e não pago com os devidos acréscimos;
  4. c)ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.451,52€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 217,82€, relativa ao descanso compensatório que não foi gozado pelo Autor e não remunerado pela 1ª Ré, por trabalho suplementar realizado pelo Autor em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar e em dias de descanso semanal obrigatório;
  5. d)ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 1.887,69€, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o seu vencimento até ao dia 26/10/2020, que se cifram em 68,68€, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho;
  6. e)ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor os juros moratórios à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada prestação pedida em b),
  7. c)e
  8. d)e desde a citação quanto ao pedido em a);
  9. f)ser a 1ª Ré condenada a pagar juros de mora vincendos até integral pagamento, a acrescer aos créditos mencionados nas alíneas anteriores;
  10. g)ser a 1ª Ré condenada em custas de parte e demais despesas com o processo e condigna procuradoria; SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE
  11. h)deve a 2ª Ré B..., LDA. ser condenada nos mesmos pedidos, no caso de absolvição da 1ª Ré A..., S.A., com as devidas adaptações. SEM PRESCINDIR,
  12. i)Caso se entenda ter havido transmissão de empresa ou estabelecimento no caso sub judice, o que só por mera hipótese académica se concede, devem então ambas as Rés ser condenadas a pagar/responder solidariamente pelos créditos do Autor, referidos nas alíneas anteriores, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta, o que desde já se requer para os devidos efeitos e termos legais.”. Alegou, para além do mais, que, mediante contrato de trabalho, foi admitido, a 01.03.2007, para exercer a atividade de vigilante por conta, sob autoridade e direção da empresa designada como “C..., S.A.”; que, em meados de junho de 2018, a “C..., S.A.” fundiu-se por incorporação na “D..., S.A.”, resultando daí a denominação social “A..., S.A.”, sendo que, com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a “C..., S.A.”, nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores; que, durante o vínculo laboral, por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., exerceu as funções de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, de janeiro de 2015 até à data de cessação (29/11/2019) do contrato, prestou serviço na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era); que o horário normal de trabalho, e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos, mas nunca foi esse o horário de trabalho por si efetuado, pois a 1ª R. determinou-lhe, prévia e expressamente, trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração; que, em contrapartida pelo trabalho prestado, a 1ª R. pagava-lhe mensalmente uma retribuição base acrescida de um valor relativo ao subsídio de alimentação; que, além da retribuição base e do subsídio de alimentação, a 1ª R. pagava-lhe, com carácter de regularidade mensal, demais prestações retributivas, designadamente o complemento por trabalho prestado em período noturno; que efetuou com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª R.; que a 1ª R. nunca lhe pagou com os devidos acréscimos o trabalho suplementar prestado, os dias de descanso semanal complementar, os dias de descanso semanal obrigatório, bem como nunca lhe pagou as demais diferenças salariais que teria direito a receber; que, durante a vigência do contrato de trabalho, a 1ª R. nunca concedeu (nem nunca pagou a remuneração correspondente) o descanso compensatório a que teria direito, por ter prestado trabalho suplementar em dias de descanso semanal obrigatório, em dias de descanso complementar, em feriado e em dias úteis; que o contrato de trabalho foi resolvido com justa causa por sua iniciativa, por carta registada com aviso de receção, rececionada pela 1ª R. no dia 29.11.2019; que se verificou violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da 1ª R., o que constituiu justa causa para resolução do contrato de trabalho; que o comportamento e os factos praticados pela 1ª R. contra si causaram-lhe sérios prejuízos patrimoniais; que prestou as suas funções para a 1ª R., desde o dia 01.03.2007 a 29.11.2019, sempre de forma exemplar, e sem qualquer culpa sua ficou sem entidade patronal, sem trabalho, sem retribuição e sem fundo de desemprego, pois a 1ª R. não lhe entregou a declaração - que foi requerida - de situação de desemprego, ficando em pleno desespero, muito nervoso e preocupado com a situação, pois tinha contas para pagar e a família para manter; que a 1ª R. sabia da posição da 2ª R., ou seja, que esta não o iria admitir como seu trabalhador, e, mesmo assim, comunicou-lhe que passaria a ser trabalhador da 2ª R. a partir do dia 01.11.2019; e que, aquando da cessação do contrato de trabalho, a 1ª R. não lhe pagou os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação

(2019)do contrato de trabalho, relativos à retribuição de férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal. Procedeu-se à realização da audiência de partes, para a qual o A. foi notificado e as R.R. foram citadas e no âmbito da qual não foi possível a conciliação. Notificada para contestar, a 1ª R. apresentou a contestação de fls. 192 a 220. Pediu o seguinte: “(...) deverá/ão: a. Ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da 1.ª Ré para a 2.ª Ré B..., no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica; b. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados;”. Referiu, para além do mais, que o A., no dia 20.11.2019, envia a si uma missiva de declaração extintiva do contrato de trabalho com fundamento na resolução por justa causa, sendo que a cessação por resolução com justa causa proveniente do A. não se mostra como válida nem tampouco como eficaz na medida em que, no dia 20.11.2019, a figura e posição jurídica de entidade empregadora já não residia em si, mas sim antes na 2ª R., pois, no dia 01.11.2019, a entidade empregadora no contrato de trabalho do A. passou a ser a 2ª R., por força do instituto da transmissão da unidade económica - ope legis; que o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que, no caso em apreço, se cifra ao semestre, nos termos da cláusula convencional presente, desde sempre, no IRCT aplicável à atividade da segurança privada [Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro e STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, 15/10/2017], pelo que a prestação de trabalho em número superior às 08 horas diárias e/ou 40 horas semanais não representa, como possivelmente configura o A., prestação de trabalho suplementar, na medida em que, entre as partes, vigorava um horário de trabalho flexível; que nada deve ao A. a título de trabalho suplementar prestado em dia de trabalho relativamente aos anos de 2015 a 2019; que o A. foi admitido ao seu serviço para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira; e que, nos anos de 2015 a 2019, auferiu o A. o valor de € 8.490,86 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado. Notificada para contestar, a 2ª R. apresentou a contestação de fls. 169 verso a 172. Pediu o seguinte: “(...) deve a matéria de excepção alegada pela B... ser julgada procedente, por provada, e a B... absolvida dos pedidos, com todas as legais consequências.”. Mencionou, para além do mais, que passou a prestar serviços de vigilância na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era) na sequência de adjudicação feita em concurso público, o que não configura transmissão de estabelecimento; que não foi transmitido pela 1ª R. a si qualquer trabalhador; que não houve transferência da 1ª R. para si de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade; que não houve transferência da 1ª R. para si de alvarás ou licenças para o exercício da atividade; e que tem métodos de trabalho próprios, códigos de conduta próprios, normas de serviço próprias e procedimentos internos próprios, que implementa e pratica nos locais em que presta os seus serviços, o que também aconteceu na Unidade de Saúde de Sobreira (USF Nova Era). Notificado das contestações de fls. 169 verso a 172 e 192 a 220, o A. apresentou a peça processual de fls. 283 verso a 286 verso. Pediu o seguinte: “(...) deve: - Julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela 1ª Ré - concluindo-se, no mais, como na petição inicial.”. Aduziu, para além do mais, que, ao contrário do que alega a 1ª R., nunca ficou acordado consigo que o período normal de trabalho poderia sofrer um aumento até duas horas por dia, ou de dez horas por dia e cinquenta por semana e nunca ficou estabelecido que o seu horário de trabalho estava sujeito ao regime de adaptabilidade; e que esteve sempre disponível para o trabalho diário de 8 horas, ficando desde sempre à disposição da 1ª R. para o horário normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, sendo que, se houve algum dia em que tenha trabalhado menos de 8 horas diárias, isso deveu-se por decisão da 1ª R. e das escalas de serviço que lhe impôs, e não por falta de disponibilidade sua para o trabalho de 8 horas diárias. A fls. 311 a 318, para além do mais: - foi decidido que a peça processual de fls. 283 verso a 286 verso “irá ser considerada desde já como a resposta às exceções arguidas nas contestações das R.R.”, - foi proferido o despacho saneador, no âmbito do qual, para além do mais, foi fixado o valor da causa, e - foi proferido o despacho a que alude o artº 596º, nº 1, do C.P.C.. Já depois de designada data para a realização da audiência final, o A. apresentou a peça processual de fls. 573 verso, na qual refere o seguinte: “Atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em Sentença pela ilicitude do despedimento, o que também se requer nestes autos, nos termos do artigo 74.º do CPT, conjugado com o artigo 391.º do CT, o Autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”. Procedeu-se à realização da audiência final.” Foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição): “Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
  1. a)absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.;
  2. b)condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 11.754,20, acrescida dos juros de mora da quantia de € 2.193,49 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 3.488,68 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.452,60 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.235,27 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 1.384,16 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento;
  3. c)condeno a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 31.10.2019 até efetivo e integral pagamento; e
  4. d)sem prejuízo do referido em
  5. b)e c), absolvo a 1ª R. de todo o peticionado pelo A..* Custas pelo A. e pela 1ª R., na proporção de 66% pelo A. e de 34% pela 1ª R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..* Registe e notifique.” Inconformado com o assim decidido apelou o Autor, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões (realce nosso para síntese dos argumentos nestas apresentados): “
  6. a)Na douta sentença judicial ficou declarado que a posição contratual de entidade empregadora 1ª Ré A..., relativamente ao contrato de trabalho com o trabalhador, ora Recorrente, não se transmitiu por força da transmissão da unidade económica/estabelecimento para a 2ª Ré B..., cuja decisão judicial sobre esta matéria não merece qualquer reparo.
  7. b)Porém, quanto ao demais, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, assim, no nosso modesto entendimento, cometeu erro de julgamento, tanto na admissão e valoração da prova como na interpretação de matéria jurídica, falhando, consequentemente, na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito.
  8. c)O Tribunal a quo errou ao julgar na douta sentença judicial, que o Recorrente não peticionou que fosse declarada a ilicitude do despedimento, julgando antes que o Recorrente apenas peticionou que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por sua iniciativa, cuja decisão é objeto de recurso.
  9. d)Deveria o Tribunal a quo ter atendido o requerimento que o Recorrente apresentou aos autos a 30.08.2021 (cujas Rés notificadas, não contestaram nem se opuseram quanto ao seu teor), a pedir implicitamente a declaração de ilicitude do despedimento, e a condenação extra vel ulta petitum (artº 74º do CPT) das Rés.
  10. e)O Tribunal a quo entendeu que, com o recebimento da carta da 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, recebimento esse que ocorreu em data anterior a 29/11/2019 (data esta da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador), o contrato em apreciação cessou por despedimento ilícito, porque desacompanhado de prévio procedimento disciplinar, mas não tendo o Recorrente impugnado judicialmente tal despedimento - com o que se torna impossível vir a declarar a ilicitude de tal despedimento (por força do disposto no artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º,nºs 1e 2, alínea a), do C.P.T.), - págs.81 e82 da sentença. f)Ora, o Recorrente considera que o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável - artº 609º, nº 1, do C.P.C. (aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), visto que ao não reconhecer a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter determinado pela aplicação dos artigos 6º, 264º, 265º do C.P. Civil, bem como do artigo 74º do C.P. Trabalho e dos artigos 389º n.º 1, al.
  11. a)e 391º do C. Trabalho, conforme foi requerido, em vez de determinar pela aplicação do artº 609º do CPC, para a boa decisão da causa, até porque o Tribunal a quo reconheceu que o Recorrente foi alvo de um despedimento ilícito.
  12. g)Porquanto, o Recurso tem por um dos objetos que seja alterada a douta decisão judicial em escrutínio e em consequência seja condenada uma das Rés a pagar ao Recorrente o valor de indemnização por antiguidade, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste e ainda e as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado.
  13. h)Ao contrário do que o Tribunal a quo proferiu em sentença, o Recorrente posteriormente impugnou e pediu implicitamente também que fosse declarada a ilicitude do despedimento, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no âmbito do direito de antiguidade
  14. i)declarando que em substituição da reintegração optava pela indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial no âmbito do direito de antiguidade, cujo pedido, que se poderá considerar de ampliação foi requerido ainda antes de terminar a fase da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, e as Rés desde logo notificadas para o efeito não contestaram nem se opuseram a tal pedido, dentro do prazo legal, o que revela para o presente caso concreto.
  15. j)O Tribunal a quo ao decidir que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, deveria oficiosamente condenar em objeto diverso do inicialmente apresentado pelo Recorrente, uma vez que a causa da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor e da ilicitude do despedimento do Recorrente resulta dos mesmos factos, fundamentos e indemnização por antiguidade, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais (trata-se de uma ação de processo comum), o que ficou demonstrado pelo teor da carta de resolução do contrato de trabalho, que se encontra reproduzido no ponto 16 dos factos provados da sentença.
  16. k)Além de, conclui-se, que sempre deveria o Tribunal a quo, na pior das hipóteses, atender à indemnização peticionada, no mínimo, na parte que abrangia danos não patrimoniais, atribuindo oficiosamente um valor justo, a esse título, ao Recorrente, uma vez que ficou provado nos pontos 15 e 39, dos factos provados, que ficou sem trabalho pois nem a 1ª Ré A... nem a 2ª Ré B... o aceitaram como trabalhador e que, com o comportamento da 1ª Ré A... sentiu-se angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica, pois tinha contas para pagar e a família para sustentar.
  17. l)O Recorrente inicialmente optou por um pedido plausível de direito, nomeadamente que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa, porque nunca considerou tal carta remetida pela 1ª Ré A..., datada de 31/10/2019, como como uma declaração inequívoca de fazer cessar o respetivo vínculo laboral, peticionando indemnização no âmbito de antiguidade, cuja indemnização de antiguidade nunca renunciou ou abdicou, a qualquer título que fosse, considerando a mesma causa de pedir, os factos, fundamentos e quantia peticionada, nos termos do alegado no articulado da petição inicial.
  18. m)Conclui-se que deveria o Tribunal a quo na presente ação ter condenado a(
  19. s)Ré(
  20. s)a pagar ao Recorrente a indemnização de antiguidade, fosse pelo reconhecimento da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador ou pela declaração do despedimento ilícito, uma vez que se trata de uma ação de processo comum e porque o Recorrente nunca deixou de peticionar a indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no âmbito de antiguidade em ambas as referidas opções,
  21. n)cuja causa de pedir e factos alegados no articulado da petição inicial no âmbito da cessação do contrato de trabalho são os mesmos, tanto para a alegação do reconhecimento da resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, como para o pedido da declaração da ilicitude do despedimento, incluindo os mesmos fundamentos para a condenação na indemnização no âmbito da antiguidade, bastando observar os efeitos dos artigos 389º, 391º e nº 3 do 392º com os semelhantes efeitos do artigo 396º conjugado com o artigo 394º, aplicáveis aos casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador de com justa causa, normativos do Código de Trabalho.
  22. o)O Recorrente desde que recebeu a carta da 1ª Ré A... a alegar a transmissão de estabelecimento desde logo se opôs a tal cenário, tendo decidido pela resolução do contrato por sua iniciativa, volvidos apenas alguns dias depois da receção daquela carta, ou seja, não passaram meses entre a receção das datas de ambas as cartas, além de que a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador e a ilicitude do despedimento são origem da mesma causa, dos mesmos factos e fundamentos.
  23. p)Por outro lado, no caso concreto, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que se estaria perante uma cumulação de pedidos, em vez de uma ampliação do pedido, certo é que tais requisitos legais também estariam cumpridos (o Recorrente justificou concreta e plenamente ao abrigo das várias soluções plausíveis do direito no referido requerimento junto aos autos a 30.08.2021).
  24. q)O Recorrente é do entendimento que o Tribunal a quo não poderia nem deveria ter proferido uma sentença tão desfavorável para o Recorrente, privando-o do direito à indemnização por antiguidade, por tão somente ter inicialmente optado pela resolução do contrato, quando a causa que originou tal impulso de cessação do contrato é a mesma e a distância entre os dias das datas de cada uma das supostas cessações do contrato ser de meia dúzia de dias…, acabando por ser uma decisão contrária aos princípios gerais do direito.
  25. r)Ao tê-lo feito, violou a garantia da prevalência da Justiça Material sobre a Justiça Formal.
  26. s)Pelo que no entender do Recorrente, o disposto no artigo 609º, nº 1, do C.P.C, não era de se aplicar ao caso concreto, mas o disposto no nº 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o disposto no artigo 74º do CP. Trabalho e no n.º 1, alínea
  27. a)do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho, que foi requerido pelo Requerente.
  28. t)Há normas de interesse e ordem pública que têm de valer para assegurar determinados valores, que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação.
  29. u)Esse princípio de ordem pública exprime-se pelo estabelecimento de normas que consagram garantias para o trabalhador que não podem ser diminuídas nem pela vontade comum das partes, mas, não obstante isso, certo é que no caso concreto o Recorrente nunca renunciou ou abdicou da indemnização por antiguidade, requerendo-a na presente ação em ambas as soluções plausíveis de direito, tanto pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador como pela declaração da ilicitude do despedimento.
  30. v)E mesmo que o meio/articulado processual de intervenção utilizado nos presentes autos pelo Recorrente, não tenha sido processualmente o mais indicado, sempre teria o Tribunal a quo de convidar ao seu aperfeiçoamento ou oficiosamente proceder à convolação com o aproveitamento dos atos compatíveis, o que é viável, atendendo aos legítimos interesses e direitos alegados que o Recorrente atempadamente defendeu nestes autos, constitucionalmente consagrados, tendo o Juiz um poder soberano, um poder e o princípio da cooperação e ainda o poder imprescindível de gestão processual na descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto.
  31. w)Ainda para mais quando tinha já à data, o Tribunal a quo, decidido no Despacho Saneador datado de 23/04/2021 (refª citius 85284548), englobar no objeto do litígio, a matéria relativa ao despedimento ilícito por não ter sido precedido do respetivo procedimento.
  32. x)Pelo que o Recorrente conclui que a interpretação efetuada pela douta sentença, violou o dever de gestão processual previsto no n.º 2 do art.º 6.º, 264º, 265º do C.P. Civil, o artigo 74º do CP. Trabalho e ainda o n.º 1, alínea
  33. a)do artigo 389.º e 391º do C. Trabalho.
  34. y)E caso assim não entendesse, deveria o Tribunal a quo ter reconhecido a resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente, e ao não o ter feito, violou por sua vez os artigos 394º, nº 2, als. B) e
  35. e)e 396º do Código de Trabalho.
  36. z)Em função de tudo o quanto acima se deixou enunciado, deverá ser alterada a douta decisão judicial em escrutínio e em consequência dar como provado que o Recorrente tem direito a receber a indemnização por antiguidade, peticionada, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste e ainda e as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado. Por último,
  37. aa)O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu, também, erroneamente, ao não condenar a 1ª Ré A... a pagar ao Recorrente as quantias, relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado, acrescidas de juros de mora, por consequência do trabalho suplementar prestado em dias úteis para além das para além das
(8)oito horas diárias de trabalho, isto porque,
  1. bb)se o Tribunal a quo deu como provado, os pontos 41 a 150 dos factos provados na sentença, condenando, em consequência, a 1ª Ré A... a pagar ao Recorrente a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de €11.754,20, acrescida dos juros de mora até efetivo e integral pagamento – (pág. 101 da sentença), cc)e se ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas em audiência de discussão e julgamento (cujos se encontram transcritos nas alegações), os quais o Tribunal a quo valorou e deu credibilidade, que a 1ª Ré A... nunca concedeu ou remunerou o direito ao descanso compensatório ao Recorrente nem aos demais vigilantes, por consequência do trabalho suplementar prestado pelo Recorrente e demais vigilantes – (pág. 53 e segs. Da sentença),
  2. dd)e tendo em conta que estes créditos laborais, a título de descanso compensatório, peticionados pelo Recorrente nada tinham a ver com o trabalho prestado por turnos ou por qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas,
  3. ee)visto que acrescia a favor do Recorrente os créditos laborais relativos ao direito a descanso compensatório não gozado e não remunerado, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, para além das
(8)horas diárias de trabalho, - (cláusula 26ª nsº 2 e 3 do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011),
  1. ff)salvo o devido respeito, o Recorrente conclui, assim, que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na determinação da matéria de facto (e uma grande incongruência) e ainda das normas jurídicas aplicáveis, ao violar o disposto nas cláusulas 26ª do BTE n.º 17 de 08/05/2011 e 40ª do BTE n.º 38 de 15/10/2017, conjugados respetivamente com o n.º 3 da cláusula 22ª e da cláusula 32ª n.º 3) e com o Anexo II, dos sucessivos CCT mencionados.
  2. gg)Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria dos artigos 454º, 455º, 456º, 457º, 458º, 459º, 460º, 461º, 462º, 463º, 464º, 465º, 466º, 467º e 468 da petição inicial, relativos aos factos alegados a título de descanso compensatório não gozado, e não pago pela 1ª Ré A....
  3. hh)Pelo que os artigos 454º, 455º, 456º, 457º, 458º, 459º, 460º, 461º, 462º, 463º, 464º, 465º, 466º, 467º e 468 da petição inicial deverão ser dados como provados e assim acrescentados à matéria de facto provada na sentença.
  4. ii)Cometeu, assim, o Tribunal a quo um erro de julgamento na determinação das normas jurídicas aplicáveis, ao violar o disposto nas Cláusulas 26ª nsº 2 e 3, conjugado com o n.º 3 da cláusula 22.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 17 de 08/05/2011 e cláusula 40ª conjugada com o n.º 3 da cláusula 32.ª e com o Anexo II, do CCT – BTE n.º 38, 15/10/2017.
  5. jj)Razão pela qual deverá ser alterado o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quanto a este segmento, condenando a Ré que foi condenada a pagar ao Autor/Recorrente as quantias peticionadas, relativas ao direito a descanso compensatório não gozado e não remunerado, correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado em dias úteis, para além das
(8)horas diárias de trabalho.
  1. kk)E, assim, atendendo o exposto supra se fará inteira justiça. Termos em que Vossas Excelências Venerandos Desembargadores julgando procedente o presente Recurso, revogando a Douta Decisão recorrida, em conformidade com o acima alegado e fundamentado, FARÃO JUSTIÇA.”, (realce nosso).* Contra-alegou a 2ª Ré, B..., Ld.ª, concluindo de modo seguinte: I - O recorrente insurge-se quanto ao facto de o Tribunal recorrido “não ter atendido e não se ter pronunciado integralmente quanto ao teor do seu requerimento junto aos autos a 30.08.2021.” II - Embora não se descortine com clareza se o autor/recorrente invoca uma omissão de pronúncia, as razões da discordância traduzem sim a desconsideração fundamentada da putativa alteração da causa de pedir e do pedido. III - A recorrida não pode, senão, rever-se na bondade da sentença. IV - De facto, configurada a relação material controvertida, o autor/recorrente peticionou que fosse reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por sua iniciativa, e não que viesse a ser declarado ilícito o despedimento. V - O autor/recorrente, nem explícita nem implicitamente, referiu pretender alterar o pedido, nem a causa de pedir. VI - A causa de pedir em que o autor / recorrente funda a ação é a resolução por justa causa, ao passo que a indemnização em substituição de reintegração se justificaria, no plano do direito, à luz de causa de pedir de despedimento ilícito, que não foi aquela de que o autor / recorrente lançou mão. VII - Ademais, sempre se dirá que, ainda que o autor/recorrente tivesse oferecido um verdadeiro articulado superveniente, o mesmo seria legalmente inadmissível nos termos dos artigos 265.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil e 28.º do Código de Processo do Trabalho. VIII - Estatui o artigo 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que “o pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica. Mas, se essa ampliação foi o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, poderá o autor ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância”. IX - Um pedido de indemnização em substituição de reintegração não é consequência dos pedidos primitivos, sendo as causas de pedir de uns e de outros diversas, como supra se referiu. E, sendo a causa de pedir o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, isto é, ao pedido, não nos merecem dúvidas que o pedido de indemnização em substituição de reintegração não é o desenvolvimento dos pedidos formulados na petição inicial. Estamos perante diferentes causas de pedir. X - Por isso, o disposto no artigo 265.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código de Processo Civil não tem aplicação na vertente hipótese, pois a norma pressupõe sempre a mesma causa de pedir, quando aqui estamos perante duas causas de pedir – neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/10/2010, que teve como relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt. XI - E o caso dos autos também não se enquadra no artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na medida em que não há acordo e a alteração da causa de pedir pretendida não tem por fundamento a confissão da ré. XII - Assim, bem andou a decisão recorrida, que deve permanecer inalterada. XIII – Igual conclusão se deve retirar quanto a tudo o mais – e bem – decidido.” Em remate, afirma que deve ser negado provimento ao recurso do autor, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.* Contra-alegou a 1ª Ré, A..., S.A., deduzindo recurso subordinado e concluindo de modo seguinte: “a. Veio o Recorrente interpor o presente recurso de Apelação onde impugna a douta sentença judicial proferida pelo Tribunal ad quo que considerou o pedido de resolução do contrato de trabalho por justa causa por facto imputável à entidade empregadora, ora Recorrida, como improcedente, por falta de fundamento material; b. Para tanto alega o Recorrente que o Tribunal ad quo não fez uma correta interpretação da regra e norma jurídica presente no art.º 74.º do CPT – CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM; c. Mais alega o Recorrente que o Tribunal ad quo não procedeu à correta aplicação das normas jurídicas convencionais no que respeita ao pagamento do descanso compensatório não gozado pela prestação de funções em trabalho suplementar; d. Ora, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar as pretensões deduzidas pelo Recorrente quando peticiona a revogação do segmento decisório respeitante (
  2. i)ao pedido de declaração de validade da resolução do contrato de trabalho e (
  3. ii)ao pedido de condenação no pagamento de descanso compensatório não gozado; e. Com efeito, peticionou o Autor, ora Recorrente, que o Tribunal reconhecesse como válida e eficaz a resolução por justa causa do contrato de trabalho realizada no dia 29.11.2019; f. Acontece, porém, que a alegada, se não putativa cessação do contrato de trabalho realizada pelo Autor simplesmente não se realizou, na medida em que em data anterior [dia 30.10.2019] já o contrato de trabalho tinha cessado por despedimento; g. E de facto não pode ter lugar a cessação de um contrato jurídico quando o mesmo já não vigora no ordenamento jurídico; h. A nossa jurisprudência superior tem entendido que a comunicação da transmissão da unidade económica pela empresa cedente, quando afinal não se verifica a unidade económica, representa um despedimento ilícito; i. Como também a não aceitação pelo empresário cessionário do trabalho e disponibilidade do trabalhador cedido, quando ocorra a transmissão da unidade económica, representa e configura um despedimento ilícito; j. A pretensão jurídica efetuada pelo Autor, cujo conhecimento da mesma foi peticionado, não pode proceder uma vez que não podia fazer cessar um contrato por resolução com justa causa quando o mesmo já não se encontrava em vigor; k. Existia falta de fundamento material [vigência do contrato de trabalho] para a resolução por justa causa e perante este facto, de natureza impeditiva ou, até, extintiva, outra solução não restava ao Tribunal que não fosse considerar o pedido como improcedente, com a consequência de absolver a Recorrida do pedido indemnizatório; l. Não pode o Tribunal condenar a parte em pedido completamente distinto daquele que foi realizado pelo Autor, sob pena de violação do princípio do dispositivo e vinculação temática, cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi por força do art.º 1.º do CPT; m. Mais, caso o Tribunal condenasse a Recorrida no pagamento de uma indemnização legal e, eventualmente, no pagamento dos salários intercalares pela ocorrência de um despedimento ilícito estaria a proferir uma sentença nula por excesso de pronúncia, cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea
  4. e)do CPT; n. Como também não podia nem devia o Tribunal ad quo lançar mão do instituto previsto no art.º 74.º do CPT, pois não se trata de preceitos e normas ora direitos inderrogáveis, nem tampouco foi dado cumprimento ao princípio do contraditório; o. É que a Ré na sua defesa, presente na contestação, exerceu o direito ao contraditório com fundamento no pedido de conhecimento da resolução do contrato de trabalho por justa causa; p. Mais, o Autor ora Recorrente não peticionou que o despedimento fosse declarado ilícito, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 387.º, n.º 1 do CT, razão pela qual não pode o Tribunal ad quo substituir o interessado na sua pretensão; q. A qualificação do Tribunal ad quo perante os factos dados como provados da ocorrência de um despedimento é realizada ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia; r. Mas tal não significa nem permite que o Tribunal ad quo ultrapasse as partes sobre as pretensões efetivamente devidas e as deduzidas – princípio do dispositivo; s. Deste modo, não merece qualquer tipo de censura a decisão sufragada pelo Tribunal ad quo quando considerou como improcedente, por não provado, o pedido de declaração de validade da cessação do contrato de trabalho por resolução com justa causa por facto imputável à entidade empregadora; t. No seu recurso de apelação o Recorrente assume que o Tribunal ad quo andou mal ao não condenar a Recorrida no pagamento da quantia de € 1.451,52 relativamente ao descanso compensatório não gozado nem remunerado; u. Entende a Recorrida que andou bem o Tribunal ao considerar como improcedente a pretensão jurídica do Recorrente, por falta de demonstração dos factos constitutivos do direito que o Autor se arroga; v. Na verdade, o direito ao pagamento do descanso compensatório depende da prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório e em dia de feriado/folga, nos termos do disposto nas cláusulas 38ª, nº 3, e 42ª, nºs 2, 4 e 5, ambas do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 15.10.2017; w. A prestação de funções pelo Autor ora Recorrente de trabalho suplementar em dia útil de trabalho, mesmo quando coincide no dia de sábado, domingo ou feriado, por estar escalado, não confere direito ao descanso compensatório; x. Não logrou o Autor em demonstrar os factos constitutivos do direito a receber a correspondente retribuição pelo descanso compensatório não gozado, razão pela qual a sentença em escrutínio não merece a mais pequena censura; DO RECURSO SUBORDINADO y. O presente recurso de apelação tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente [não provada] e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a incorreta aplicação das normas jurídicas de índole convencional sobre o pagamento do trabalho suplementar e as normas jurídicas que consagram e regulam o instituto da transmissão da unidade económica/estabelecimento presentes nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho; z. Entendeu, em rigor, o Tribunal ad quo que o facto de não ocorrer a transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança privada prestado nas instalações da ARS Norte na sucessão da empresa cedente ora Ré Recorrente A... e a empresa cessionária ora Ré Recorrida B... por falta de elemento transmissivo, razão pela qual se mostra como devido o pagamento do valor de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho; aa. Mais entendeu o Tribunal ad quo que o Autor ora Recorrido é credor da quantia de €11.754,20 a título de trabalho suplementar prestado e não liquidado, correspondendo a quantia de €1.384,16 respeitante ao ano de 2019; bb. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal ad quo cometeu um erro de julgamento tanto na vertente da matéria de facto como na vertente da valoração e interpretação da matéria de facto dada como assente como no respetivo e consequente enquadramento jurídico, traduzida na manifesta violação de lei substantiva laboral, de índole convencional e legal – cl. 85.ª do CCT aplicável e art.º 285.º, n.ºs 1, 3 e 5 do Código do Trabalho e Diretiva 2001/23/CE; cc. O Tribunal ad quo considerou como não provado: “83º - Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de 8.490,36 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.” dd. Este facto foi alegado pela Ré Recorrente na sua contestação, mais precisamente nos artigos 91.º e 92.º, com suporte probatório documental “recibo 2”; ee. Acresce que da prova testemunhal, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento [testemunha BB] resulta que a Ré Recorrente procedia ao pagamento de trabalho suplementar, não só nos termos de recibo de vencimento, mas também por e através de um outro recibo de vencimento “recibo 2”, cujo valor era liquidado por transferência bancária; ff. O que não foi minimamente relevado pelo Tribunal ad quo quando liminarmente deu como não provado este facto sem que procedesse a uma real, efetiva e concreta motivação; gg. Ora, do depoimento da testemunha BB resulta que os trabalhadores vigilantes, entre os quais o próprio Autor ora Recorrido, recebiam até ao momento da fusão das empresas C... e D... [2018] diverso trabalho suplementar, por transferência bancária, para além daquele que constava no recibo de vencimento; hh. Esta realidade factual, traduzida no pagamento de trabalho suplementar por via de recibo/transferência bancária ocorreu não só com o Autor ora Recorrido mas também com outros colegas trabalhadores vigilantes; ii. O que, aliás, foi devidamente valorado no mesmo tribunal [Tribunal Comarca Porto Este, Tribunal do Trabalho de Penafiel], mas outro juízo, Juiz 1, no âmbito do processo n.º 2797/20.2T8PNF, com objeto processual idêntico, figurando como partes também a aqui Ré e como Autor o colega do aqui Autor, CC; jj. Neste referido processo judicial, o tribunal considerou que o pagamento efetuado pela Ré A... a título de recibo 2 como válido, constando, assim, da matéria de facto dada como provado; kk. Na verdade, o tribunal considerou como provado no ponto IIIIIIII) a seguinte realidade factual: “IIIIIIII) Nos anos de 2015 a 2019 o A. auferiu mensalmente os valores a seguir discriminados a tiìtulo de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado:” ll. Não só a Ré Recorrente alegou tal facto, como também procedeu à junção de prova documental; mm. Ao que acresce a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; nn. O Tribunal ao não admitir na matéria factual dada como provada que a Ré Recorrente procedeu ao pagamento ao Autor Recorrido da quantia de € 8.490,36 a título de trabalho suplementar cometeu um manifesto erro de julgamento; oo. Razão pela qual se mostra como inequívoco o erro de julgamento cometido pelo Tribunal ad quo quanto ao referido facto, impondo-se a sua alteração deste facto dado como não provado para que conste de facto dado como provado: “83º - Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de 8.490,36 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.” Da Norma Convencional Pagamento Trabalho Suplementar [regime transitório ano 2019] pp. O Tribunal ad quo condenou a Ré no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo Autor, relativamente ao ano de 2019, com respaldo na norma jurídica presente na cláusula 38.ª do CCT aplicável à relação laboral [BTE, 1ª série, nº 17, de 08.05.2011, e, a partir de 01.01.2018, na cláusula 38ª, do contrato coletivo publicado no BTE, 1ª série, nº38, de 15.10.2017]; qq. Para tanto, o Tribunal ad quo considerou que pelo trabalho suplementar prestado se mostra como devido o acréscimo remuneratório de 50% face ao valor hora; rr. Acontece, porém, que o referido CCT foi objeto de alteração/revisão [Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29 de maio de 2019]; CAPÍTULO XX Disposições finais Cláusula 85.ª Normas transitórias 1- Para os trabalhadores com as categorias de vigilante aeroportuário APA-A, telefonista, vigilante, contínuo e porteiro/guarda fica suspenso durante um período de vinte e quatro meses, com início em 1 de janeiro de 2019 e términus em 31 de dezembro de 2020, aplicando-se durante o período de suspensão os seguintes valores percentuais:
  5. a)Cláusula 38.ª, número 2, alínea
  6. a)- 37,5 % Cláusula 38.ª Trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. 2- O Trabalho suplementar dá direito a um acréscimo remuneratório ao valor da retribuição horária em singelo de:
  7. a)Se for diurno - 50 %; ss. De 01.01.2019 a 31.10.2020 a remuneração pelo trabalho suplementar diurno, remunerado com um acréscimo de 50% face ao valor hora [cl. 38.ª/2/a)], passou para um acréscimo de 37,5% face ao valor hora [cl. 38.ª/2/
  8. a)em conjugação com a cl. 85ª/1/a)]; tt. Face ao exposto, o Autor é alegadamente credor, a título de trabalho suplementar pelo trabalho prestado no ano de 2019 da quantia de € 1.110,38 e não a quantia de €1.384,16; uu. Cometeu, assim, o Tribunal ad quo um erro de julgamento na determinação da norma jurídica aplicável, ao violar o disposto nas cláusulas 38.ª/2/
  9. a)e 85.ª/1/a), ambas do invocado CCT; vv. Razão pela qual deverá ser alterada o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo quanto a este segmento; Sem prejuízo do que supra se concluiu, Da Transmissão da Unidade económica ww.O Tribunal ad quo considerou que não ocorreu uma transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da ARS Norte USF Nova Era por falta do elemento transmissivo; xx. Não pode a Recorrente concordar com esta posição adotada pelo Tribunal ad quo, por entender em sentido diversos: transmissão da unidade económica por preservação e manutenção da identidade; yy. O Tribunal ad quo não levou em conta todas as circunstâncias da operação, sempre numa perspetiva de recurso ao método indiciário, violando assim a norma jurídica presente no art.º 285.º, n.º 1, 3 e 5 do Código do Trabalho; zz. Resulta dos factos dados como provados, recorrendo ao método indiciário numa conjugação global de todas as circunstâncias que caracterizam a operação, que a identidade da unidade económica foi preservada e mantida, nos seguintes termos: I - Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência”, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida conitunuou a prestar os mesmos serviços de segurança privada e com recurso a uma equipa de vigilância de igual número; II - Continuação da cliente, na medida em que o cliente ARS Norte continuou a beneficiar do serviço de segurança privada; III – Assunção Efetivos, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida celebrou contratos de trabalho com trabalhadores vigilantes – 11 em 21. IV – Transmissão do Know How (Bens Incorpóreos, na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida beneficiou do conjunto de conhecimentos inerentes à prestação do serviço de segurança e vigilância através quer da deslocação prévia às instalações quando o serviço era ainda assegurado pela empresa cedente ora Recorrente quer através da assunção de efetivos. V – Não interrupção da atividade, na medida em que a empresa cedente ora Recorrente cessou a prestação dos serviços num determinado dia e a empresa cessionária ora Recorrida iniciou a prestação de serviços no dia imediatamente seguinte. VI – Transmissão de Equipamentos (Bens Corpóreos), na medida em que a empresa cessionária ora Recorrida iniciou a utilização dos bens e equipamentos pertencentes à entidade adjudicante. aaa.Ora, perante este quadro de elementos indiciadores da manutenção e preservação da identidade da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações do cliente ARS NORTE/ACES Norte/Lote 2 USF Nova Era que se impunha que o Tribunal ad quo declarasse a transmissão da unidade económica; bbb.Todos estes pressupostos determinam a conclusão de que o serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da ARS NORTE/ACES Norte/Lote 2 USF Nova Era constitui unidade económica enquanto conjunto de meios organizados e autónomos com identidade própria passível de transmissão automática por força da lei – artigo 285.º do Código do Trabalho; ccc.Houve efetivamente um elemento transmissivo entre a cedente e a cessionária traduzido na continuidade do tipo de serviço com manutenção dos recursos e meios humanos utilizados, com passagem de meios e procedimentos, razão pela qual foi preservada a identidade da unidade económica ora serviço de segurança e vigilância privada; ddd.Em função da transmissão dessa unidade económica o contrato individual de trabalho do Autor celebrado com a aqui Recorrente, transmitiu-se, em 1 de novembro de 2019 para a 2.ª Ré ora Recorrida, que passou a ser, a partir dessa data, a entidade empregadora do Autor por força da disposição legal presente no artigo 285.º do CT; eee. Deste modo, sempre dirá, e sem prejuízo da resolução por justa causa efetuada pelo Autor, a Recorrente não despediu ilicitamente o Autor porque a sua posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho celebrado se transmitiu para a 2.ª Ré ora Recorrida por força do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, com todas as consequências legais emergentes de tal facto; fff. Em concreto é inexigível o pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2019; ggg. Por tudo o exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida, absolvendo assim a Recorrente do pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€ 1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2019; hhh .Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação subordinado quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida; iii. Neste sentido, violou o Tribunal ad quo a correta interpretação ao regime da transmissão da unidade económica, mais precisamente os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho e artigo 3.º da Diretiva 2001/23/CE. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser assegurado o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo a douta sentença recorrida, que determinou a improcedência do pedido de resolução do contrato de trabalho por justa causa como válido e eficaz por falta de fundamento material. Deverá ainda ser conhecido e considerado procedente, por provado, o Recurso de Apelação subordinado quanto à revogação da douta sentença no que respeita ao pagamento do trabalho suplementar e à existência de uma unidade económica passível de transmissão, por verificação de fundamento e previsão legal para o efeito – elemento transmissivo – absolvendo, em consequência a Recorrente do pagamento da quantia em que foi condenada a Recorrente [€ 1.827,82] a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal pelo trabalho prestado no ano de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2019.”* O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi igualmente admitido o recurso subordinado interposto pela 1ª Ré, com subida imediata e efeito devolutivo. Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no qual nomeadamente se lê: “Por razões de celeridade, economia processual e harmonia de julgados, dada a semelhança das questões aqui em apreço com as que foram apreciadas no Proc. n°.2439/20.6T8PNF.P1, deste TRPorto, (que nos esteve distribuído), sendo recorrentes trabalhadores de empresa de prestação de serviço de segurança privada e recorridas as supra citadas sociedades, também aderimos ao doutamente decido no Acórdão que nele foi prolatado em 12 de Setembro de 2022 (o qual já baixou a Ia. instância em 21.10.2022, informação que obtivemos por consulta do sistema CITIUS). Nele foi julgado totalmente improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado. No acórdão em referência foi proferido o seguinte sumário: I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285°, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de atividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade. III - Nos termos do art. 265°, n° 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes sobre a ampliação do pedido, o Autor pode fazer essa ampliação, até ao encerramento da audiência e pode se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação do pedido "há-de estar contida virtualmente no pedido inicial". IV - Quando o Autor não se mantém dentro do mesmo ato ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos e nesse caso, qualquer tipo de modificação do pedido não é, legalmente admissível, porque não é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. V - No direito processual do trabalho, (artº 74º), a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva. VI - Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes e o contrato já cessou, a possibilidade de condenação ultra vel extra petitum, prevista naquele art. 74º tem de considerar-se excluída, operando a limitação da condenação em objeto diverso do que foi pedido afirmada no art. 609º do CPC "ex vi" do art. 2º, n° 1 alínea
  10. a)do CPT. VII - No nosso sistema jurídico (art. 387º do CT) vigora o princípio da necessidade da impugnação judicial do despedimento, ou seja, o trabalhador, para contrariar as consequências da cessação do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, tem de impugnar em juízo a medida sancionatória que a tal conduziu. VIII - Se o despedimento é ilícito, porque proferido sem processo disciplinar, mas, o trabalhador, em vez de impugnar o despedimento, intenta ação invocando a resolução do contrato com justa causa, sem que houvesse reconhecimento judicial da ilicitude daquele e fundamenta nesse seu ato resolutório os pedidos formulados na ação, o Tribunal está impedido de, nessa ação, apreciar a justa causa da resolução, uma vez que não é concebível resolver um vínculo que, já se encontrava cessado e que só o tribunal podia ter feito renascer. IX - Além disso, o Tribunal está, também, impedido de extrair as consequências inerentes à ilicitude do despedimento, sob pena de condenação em objeto diverso do pedido (art.s 609º e 615º, n° 1, al.
  11. e)do CPC), já que a indemnização pedida se fundava na, alegada, resolução com justa causa." Improcedem as conclusões formuladas no recurso principal e procedem a do recurso subordinado, na esteira do mencionado aresto, aqui aplicável "mutatis mutandis". A douta sentença recorrida merece ser mantida, parcialmente, na ordem jurídica. Em suma, emite-se parecer no sentido de o recurso principal não obter provimento e de o recurso subordinado ser parcialmente provido.” Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir: - Questão a resolver: Recurso do Autor/Apelante: - impugnação da matéria de facto; - saber se o Recorrente tem direito a receber a indemnização por antiguidade, peticionada, que engloba danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente, que ocorreu sem culpa deste; - saber se o Recorrente tem direito a receber as quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado. Recurso subordinado da 1ª Ré: - impugnação da matéria de facto: - saber se ocorreu transmissão da unidade económica; - saber o valor da remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo Autor.* 2. Fundamentação. 2.1. Fundamentação de facto: O Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte: “Factos provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1º- No dia 01.03.2007, o A. foi admitido para exercer as funções da categoria de vigilante, mediante o pagamento de vencimento, por conta, sob autoridade e direção da sociedade “C..., S.A.”. 2º- A sociedade “C..., S.A.” foi objeto, em 01.06.2018, de fusão, por incorporação, com a sociedade “D..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “A..., S.A.”. 3º- Desde 01.03.2007, o A. exerceu as funções da categoria de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, desde 17.03.2010 até 31.10.2019, o A. trabalhou, a maior parte do tempo, na USF Nova Era (Centro de Saúde da Sobreira). 4º- No ano de 2018, foi paga ao A., a título de vencimento, a quantia mensal de € 661,32. 5º- No ano de 2019, foi paga ao A., a título de vencimento, de janeiro a junho, a quantia mensal de € 694,39 e, de julho a outubro, a quantia mensal de € 729,11. 6º- Com caráter de regularidade mensal, sempre foi paga ao A. uma determinada quantia a título de vencimento e uma determinada quantia a título de subsídio de alimentação e também chegou a ser paga ao A. uma determinada quantia a título de horas extra e uma determinada quantia a título de trabalho suplementar. 7º- As quantias que eram pagas ao A. a título de horas extra e a título de trabalho suplementar em regra apareciam discriminadas no recibo de vencimento do A. do mês seguinte àquele em que o A. havia prestado o trabalho a que diziam respeito. 8º- No dia 29.11.2019, a 1ª R. rececionou uma carta registada com aviso de receção, datada de 20.11.2019, que o A. lhe enviou no dia 28.11.2019. 9º- A 1ª R. remeteu ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 31.10.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho. Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente ARS no Estabelecimento UNIDADE DE SAÚDE DA SOBREIRA foram adjudicados à Empresa de Segurança B..., com efeito a partir do dia 1 de Novembro de 2019. Assim, e a partir dessa data, a B... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a B... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. (...)”. 10º- Após a receção de tal carta, a qual já havia sido recebida pelo A. por email no dia 31.10.2019, o A. respondeu à 1ª R. através de uma carta registada com aviso de receção, datada de 06.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO – v/ ref.: “informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção. Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S.A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Sem prejuízo do que antecede, ainda que assim não fosse – mas é –, o signatário manifesta e exerce por esta via o seu direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato, previsto no artigo 286-A, do CT, pois, contactada a sociedade B..., Lda., esta informou os trabalhadores, entre os quais o aqui signatário, que
  12. i)não tem posto de trabalho disponível para eles, possuindo os seus próprios colaboradores
  13. ii)não reconhece terem sido transmitidos os contratos de trabalho da A..., S. A. e que iii) se alguma vez admitisse os trabalhadores ao seu serviço teriam de abdicar dos seus direitos adquiridos, designadamente da antiguidade, e assinar novos contratos. Razões pelas quais se perspetiva um prejuízo sério, além de se evidenciar que a política de organização do trabalho desta entidade não merece confiança, o que também contribui para fundamentar a pretensão de manutenção do vínculo à A..., S.A., nos termos e para os efeitos do artigo 286-A, n.º 2, do CT. Em face do exposto, mantendo-se em vigor e válido o contrato de trabalho, mantêm-se V. Exas. adstritos aos inerentes deveres, designadamente de pagamento pontual da retribuição e de ocupação efetiva, entre outros. Nesta medida, como não poderia deixar de ser, encontro-me totalmente ao dispor para, nos termos da lei, ocupar outro posto de trabalho, com o mesmo conteúdo e categoria profissional, aguardando para tal indicações de V. Exas., o mais célere possível, aguardando, de igual modo, o pagamento da retribuição mensal devida. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos (...)”. 11º- A 1ª R. respondeu à carta do A. através de uma carta com o seguinte teor: “(...) Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS Exmo. Senhor Acusamos a receção da da comunicação que V.Exa endereçou com data de 6 de novembro de 2019 através da qual, entre o mais, manifesta o seu direito de oposição nos termos do previsto no artigo 286-A do Código do Trabalho. Ora, tendo em conta o que verteu na aludida missiva, entendemos que não estão alegados e demonstrados os pressupostos que a mencionada lei laboral prevê para o exercício do direito e produção dos efeitos que pretende. Com efeito, reiteramos que em conformidade com o disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, a posição da A... de empregadora no contrato de trabalho que o vinculava à n/empresa foi transmitido para a B.... Sem outro assunto, Apresentamos os melhores cumprimentos, (…)”. 12º- Perante tal carta, o A. enviou à 2ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 19.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Fui informado por escrito pela empresa A..., S.A., que os serviços de vigilância prestados pela mesma, nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento CS PAREDES + USF TERRAS DE SOUSA, foram adjudicados à vossa empresa B..., Lda., com efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2019. Ora, nas duas cartas que recebi - e as quais anexo a esta carta que vos dirijo - a A..., S.A., informa-me expressamente que a partir do dia 1 de novembro de 2019, V. Exas. - B..., Lda., passaram a ser a minha entidade patronal, alegando aquela que resulta do disposto nos artigos 285º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Nesse âmbito, refere ainda a A..., S.A. que pela transmissão de empresa ou de estabelecimento, para mim não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais, porquanto é-me garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que me enquadro. Assim, para os devidos efeitos legais, solicito a V. Exas. que no prazo de 5 (cinco) dias seguidos me informem por escrito, para a minha morada supra indicada, a vossa posição quanto ao assunto aqui referenciado, a fim de poder agir em conformidade. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos. Junto: cópia das duas cartas remetidas pela A..., S.A. (...)”. 13º- Em resposta à carta do A., a 2ª R. enviou ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 25.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Acusámos a receção da S/ comunicação cujo teor mereceu a N/ melhor atenção. Acontece que, analisado o respetivo conteúdo, somos a informar V. Exa que: - Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285º do Código do Trabalho, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária – o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa. - De facto, de acordo com o artigo 285º do Código de Trabalho: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. (…) 3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.(…).” -Ora, na realidade e conforme supra exposto, essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário – o que não ocorre com a cessação de serviço de vigilância nos locais da ARS pela A..., pela adjudicação do mesmo serviço à B..., Lda. - Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do CCT, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48 de 29/12/2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços (B..., Lda.) e para a qual a A... afirma erroneamente ter sido transmitido o seu contrato - encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1º, nº 3 da Portaria de Extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES e o STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34 de 15/09/2019 e que constitui a Portaria nº 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 13/09/2019. - Assim, para a “B..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CTT – Contrato Coletivo entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CTT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” - Face ao exposto, informa-se V. Exa que o vínculo contratual que mantém com a A... permanece inalterado (retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos), uma vez que não se transmitiram para a “B..., Lda.” os funcionários daquela, mantendo-se V. Exa a ela contratualmente ligado. (…)”. 14º- A USF Nova Era estava encerrada aos fins-de-semana e aos feriados. 15º- O A. ficou sem trabalho pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como trabalhador. 16º- A carta referida no ponto 8º tinha o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta a qual refere como Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS, que mereceu a minha melhor atenção. Em resposta a essa v/carta e à v/outra carta datada de 31 de outubro de 2019 a qual refere como Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho, por mim também recebida, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a A..., S. A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a B..., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”. Assinalo que V. Exas. não referem em parte alguma da v/ missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF NOVA ERA SOBREIRA. Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019 e sabem também que a B..., não reconhece a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirma a A..., S. A.., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade. Apesar disso, insistem V. Exas. em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da A..., S.A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas
  14. b)e e), do Código de Trabalho. A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Sem prescindir, Além de tudo isto, durante toda a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram o subsídio de alimentação em conformidade por cada dia de trabalho prestado, ou nos termos legais, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Para além disso, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em horário diurno, bem como nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em período noturno e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Para além de que, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me concederam gozar, e nunca me pagaram, os dias de descanso compensatório a que teria direito por ter prestado trabalho suplementar em dias úteis e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Acresce ainda que V. Exas. nunca me pagaram os subsídios de férias e os subsídios de natal com os acréscimos da média mensal resultantes do trabalho suplementar prestado (relativamente ao subsídio de férias) e do complemento de trabalho prestado em período noturno (relativamente a ambos os subsídios) a que teria direito, visto que apenas se limitaram a pagar os mesmos pela retribuição base, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias/diferenças salariais. Para além de nunca me terem concedido formação contínua, originando assim a meu favor um crédito de horas, nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código de Trabalho, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Assim, Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, incluindo os proporcionais de férias e subsídios de férias e subsídio de natal, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho. Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho). O pagamento deve ser efetuado para o IBAN que V. Exas. procediam ao pagamento por transferência bancária do meu vencimento, no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos, (…)”. 17º- O A. não obteve resposta da 1ª R. a tal carta nem a 1ª R. lhe remeteu a declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social, tendo o A. ficado sem possibilidade de aceder ao subsídio de desemprego e continuado sem trabalho e sem salário, em virtude do que teve dificuldades em fazer face às suas despesas. 18º- E nem recebeu resposta da ACT ao seu requerimento para emissão da declaração de situação de desemprego - Modelo RP 5044/2013-DGSS. 19º- No exercício das funções da categoria de vigilante nas instalações da ARS Norte correspondentes a USF Nova Era, o A. tinha que vigiar as instalações a fim de as proteger, desde logo, contra incêndios, inundações e roubos. 20º- O A. tinha que efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e controlar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, verificando as portas, janelas, torneiras, instalações sanitárias e luzes. 21º- Para o exercício das suas funções, o A. dispunha de uma secretária, de uma cadeira e de um telefone portátil, pertencentes à ARS Norte. 22º- Para o exercício das suas funções, o A. não utilizava quaisquer instalações ou mobiliário pertencentes à 1ª R.. 23º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. assumiu a vigilância e segurança humana da USF Nova Era com um seu trabalhador. 24º- A 2ª R. não comunicou a admissão do A., com antecedência não inferior a 24 horas relativamente à data de início, à Polícia de Segurança Pública, bem como não admitiu o A. como seu trabalhador. 25º- Ao A. não foi entregue qualquer uniforme da 2ª R. para desempenhar as funções de vigilante. 26º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R.. 27º- A 1ª R. disponibilizava um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF Nova Era. 28º- A 1ª R. não disponibilizou para a 2ª R. um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF Nova Era. 29º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R., nem a 2ª R. forneceu uniforme/fardamento ao A.. 30º- Para a realização de visitas de supervisão, é necessário afetar ao serviço um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura para que aquele se possa deslocar. 31º- A 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo. 32º- A 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações de USF Nova Era. 33º- A 1ª R. deixou de prestar serviços na USF Nova Era no dia 31.10.2019. 34º- A 2ª R. não é associada da AES - Associação das Empresas de Segurança e é filiada na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF). 35º- A substituição de trabalhadores com a categoria de vigilante por motivo de falta, independentemente do motivo que a determinasse, era decidida por um trabalhador da 1ª R. com a categoria de supervisor. 36º- O A. sentia-se ligado emocionalmente aos seus superiores hierárquicos e à 1ª R.. 37º- O A. exerceu as funções da categoria de vigilante ao serviço da 1ª R. até ao dia 31.10.2019. 38º- O A. ficou sem trabalho, sem salário e sem possibilidade de aceder ao subsídio de desemprego, sentindo-se desesperado, nervoso e preocupado, pois tinha contas para pagar e a família para sustentar. 39º- Com o comportamento da 1ª R., o A. sentiu-se enganado, injustiçado, angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica. 40º- À data de 31.10.2019, o A. recebia da 1ª R., a título de vencimento, a quantia mensal de € 729,11. 41º- No mês de janeiro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30. 42º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,14 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2015. 43º- No mês de fevereiro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27. 44º- Foi paga ao A. a quantia de € 18,45 a título de “Horas Extra” de fevereiro de 2015. 45º- No mês de março de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31. 46º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de março de 2015. 47º- No mês de março de 2015, o A. trabalhou 220 horas. 48º- No mês de abril de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30. 49º- Foi paga ao A. a quantia de € 29,92 a título de “Horas Extra” de abril de 2015. 50º- No mês de maio de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27 e 28. 51º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de maio de 2015. 52º- No mês de junho de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 11, 12, 15 e 16 e esteve de férias de 17 a 30. 53º- Foi paga ao A. a quantia de € 18,70 a título de “Horas Extra” de junho de 2015. 54º- No mês de julho de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 17, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31. 55º- No mês de julho de 2015, o A. esteve de férias do dia 1 ao dia 5. 56º- Foi paga ao A. a quantia de € 67,32 a título de “Horas Extra” de julho de 2015. 57º- No mês de agosto de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31. 58º- Foi paga ao A. a quantia de € 89,76 a título de “Horas Extra” de agosto de 2015. 59º- No mês de setembro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30 e esteve de férias do dia 5 ao dia 17. 60º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de setembro de 2015. 61º- No mês de outubro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 27, 28, 29 e 30. 62º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de outubro de 2015. 63º- No mês de novembro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30. 64º- Foi paga ao A. a quantia de € 14,96 a título de “Horas Extra” de novembro de 2015. 65º- No mês de dezembro de 2015, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 28 e 30. 66º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2015. 67º- No mês de janeiro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29. 68º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2016. 69º- No mês de fevereiro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 24, 25, 26 e 29. 70º- No mês de março de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 30 e 31. 71º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de março de 2016. 72º- No mês de abril de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29. 73º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de abril de 2016. 74º- No mês de maio de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 6, 9, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 27, 30 e 31. 75º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de maio de 2016. 76º- No mês de junho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 e esteve de férias do dia 4 ao dia 20. 77º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de junho de 2016. 78º- No mês de julho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29; das 09:30 horas às 19:30 horas no dia 17; das 22:00 horas às 24:00 horas no dia 23; e das 00:00 horas às 08:00 horas no dia 24. 79º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de julho de 2016. 80º- No mês de agosto de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 24, 25 e 26 e esteve de férias do dia 27 ao dia 31. 81º- Foi paga ao A. a quantia de € 44,88 a título de “Horas Extra” de agosto de 2016. 82º- No mês de setembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29 e 30 e esteve de férias do dia 1 ao dia 11. 83º- Foi paga ao A. a quantia de € 56,10 a título de “Horas Extra” de setembro de 2016. 84º- No mês de outubro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 31. 85º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de outubro de 2016. 86º- No mês de novembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 4, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30. 87º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de novembro de 2016. 88º- No mês de dezembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 27, 28 e 29. 89º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2016. 90º- No mês de janeiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31. 91º- Foi paga ao A. a quantia de € 14,96 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2017. 92º- No mês de fevereiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 9, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 23, 24 e 27. 93º- No mês de março de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 31. 94º- Foi paga ao A. a quantia de € 213,18 a título de “Horas Extra” de março de 2017. 95º- No mês de abril de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 10, 11, 13, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 27 e 28. 96º- Foi paga ao A. a quantia de € 97,24 a título de “Horas Extra” de maio de 2017. 97º- No mês de junho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 12, 13, 14, 19 e 20 e esteve de férias do dia 21 ao dia 30. 98º- Foi paga ao A. a quantia de € 41,14 a título de “Horas Extra” de junho de 2017. 99º- No mês de julho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31. 100º- Foi paga ao A. a quantia de € 130,90 a título de “Horas Extra” de julho de 2017. 101º- No mês de agosto de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 28, 29, 30 e 31 e esteve de férias do dia 5 ao dia 27. 102º- Foi paga ao A. a quantia de € 97,24 a título de “Horas Extra” de agosto de 2017. 103º- No mês de setembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28. 104º- Foi paga ao A. a quantia de € 172,04 a título de “Horas Extra” de setembro de 2017. 105º- No mês de outubro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31. 106º- Foi paga ao A. a quantia de € 89,76 a título de “Horas Extra” de outubro de 2017. 107º- No mês de novembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 23, 24, 27, 28, 29 e 30. 108º- Foi paga ao A. a quantia de € 89,76 a título de “Horas Extra” de novembro de 2017. 109º- No mês de dezembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 27, 28 e 29. 110º- No mês de janeiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31. 111º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2018 e a quantia de € 174,80 a título de “Trabalho Suplementar” de janeiro de 2018. 112º- No mês de fevereiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 26 e 28. 113º- Foi paga ao A. a quantia de € 91,68 a título de “Trabalho Suplementar” de fevereiro de 2018. 114º- No mês de março de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29. 115º- Foi paga ao A. a quantia de € 91,68 a título de “Trabalho Suplementar” de março de 2018. 116º- No mês de abril de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 24, 26, 27 e 30. 117º- Foi paga ao A. a quantia de € 28,65 a título de “Trabalho Suplementar” de abril de 2018. 118º- No mês de maio de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 23, 24, 25, 28, 29 e 30. 119º- No mês de junho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 e esteve de férias do dia 23 ao dia 30. 120º- Foi paga ao A. a quantia de € 76,40 a título de “Trabalho Suplementar” de junho de 2018 e a quantia de € 118,42 a título de “Trabalho Suplementar” de junho de 2018. 121º- No mês de julho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31. 122º- Foi paga ao A. a quantia de € 175,72 a título de “Trabalho Suplementar” de julho de 2018. 123º- No mês de agosto de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31. 124º- Foi paga ao A. a quantia de € 259,76 a título de “Trabalho Suplementar” de agosto de 2018. 125º- No mês de agosto de 2018, o A. trabalhou 253 horas. 126º- No mês de setembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 e esteve de férias desde o dia 1 ao dia 18. 127º- No mês de outubro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30. 128º- Foi paga ao A. a quantia de € 213,92 a título de “Trabalho Suplementar” de outubro de 2018. 129º- No mês de novembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30. 130º- Foi paga ao A. a quantia de € 133,35 a título de “Trabalho Suplementar” de novembro de 2018. 131º- No mês de dezembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 27 e 28. 132º- Foi paga ao A. a quantia de € 133,70 a título de “Trabalho Suplementar” de dezembro de 2018. 133º- No mês de janeiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 28, 29, 30 e 31. 134º- Foi paga ao A. a quantia de € 198,36 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de janeiro de 2019. 135º- No mês de fevereiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27 e 28. 136º- Foi paga ao A. a quantia de € 269,99 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de fevereiro de 2019. 137º- No mês de março de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 29. 138º- Foi paga ao A. a quantia de € 286,52 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de março de 2019. 139º- No mês de abril de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 26, 29 e 30. 140º- Foi paga ao A. a quantia de € 242,44 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de abril de 2019. 141º- No mês de maio de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 30 e 31. 142º- Foi paga ao A. a quantia de € 258,97 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de maio de 2019. 143º- No mês de junho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19 e 21 e esteve de férias do dia 22 ao dia 30. 144º- Foi paga ao A. a quantia de € 126,73 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de junho de 2019. 145º- No mês de julho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 30 e 31 e esteve de férias do dia 1 ao dia 8. 146º- No mês de agosto de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30. 147º- Foi paga ao A. a quantia de € 312,66 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de agosto de 2019. 148º- No mês de setembro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 e esteve de férias do dia 1 ao dia 17. 149º- Foi paga ao A. a quantia de € 156,33 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de setembro de 2019. 150º- No mês de outubro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 14:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30 e 31. 151º- A 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana na USF Nova Era na sequência de lhe ter sido adjudicada a aquisição de tais serviços no âmbito de um procedimento de contratação pública. 152º- A 2ª R. enviou à 1ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 05.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento (...) importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária - o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa (...) Mais, informamos V. Exas que a AESIRF (da qual a “B..., Lda.” é associada) não assinou o CCT publicado no Boletim do Ministério Trabalho e Emprego, (BTE), nº. 48 de 29.Dezembro.2018, tendo inclusive informado o Ministério do Trabalho que NÃO quer que, aos seus filados, o CCT seja aplicado. Assim, para a “B..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CCT - Contrato Coletivo entre a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CCT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” (...)”. 153º- A 2ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, a carta, datada de 25.11.2019, referida no ponto 13º. 154º- Não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª R.. 155º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade. 156º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade. 157º- A 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na USF Nova Era. 158º- A 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas. 159º- O caderno de encargos relativo ao procedimento de contratação pública não previa a obrigação de transmissão dos trabalhadores que prestassem serviço nos centros de saúde dele objeto para a entidade a quem os serviços de vigilância e segurança humana viessem a ser adjudicados. 160º- Com o objetivo de cumprir com tal caderno de encargos, a 2ª R. elaborou as normas técnicas de serviço para os seus trabalhadores com a categoria de vigilante. 161º- O referido caderno de encargos previa a obrigação de o adjudicatário, nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio. 162º- O referido caderno de encargos previa a obrigação de o prestador de serviços disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra. 163º- O referido caderno de encargos previa a obrigação de elaboração do relatório diário de ocorrências. 164º- Cada um dos trabalhadores da 2ª R. com a categoria de vigilante trabalha com uma farda fornecida pela 2ª R.. 165º- A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima cujo objeto é o seguinte: “Prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei. Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, e realização das obras de construção necessárias para esse efeito.”. 166º- A sociedade “C..., S.A.” celebrou, em 02.05.2017, com “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, por força do qual se obrigou a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (
  15. um)ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências. 167º- O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nas instalações que constavam do Anexo I a tal contrato, entre as quais estavam as instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos. 168º- Os serviços de vigilância e segurança humana referidos no ponto 166º foram prestados, para ARS Norte I.P., de forma ininterrupta, primeiro, pela sociedade “C..., S.A.” e, depois, pela 1ª R., nas instalações que constavam do Anexo I ao referido contrato, desde o dia 01.05.2017 até ao dia 31.10.2019. 169º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana apenas em algumas das instalações de “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” onde até ao dia 31.10.2019 a 1ª R. tinha prestado serviços de vigilância e segurança humana, a saber, nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos. 170º- Por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana que celebrou, a 2ª R. obrigou-se a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: “
  16. a)Serviços de vigilância e segurança humana: I. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; II. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas autorizadas a áreas restritas ou reservadas; III. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; IV. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; V. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; V. Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; VII. Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; VIII: Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; IX. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; X. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; XI. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; XII. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); XIII. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; XIV. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; XV. Realizar a abertura e encerramento das instalações; XVI. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; XVII. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; XVIII. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (
  17. um)ou 2 (dois) vigilantes adicionais; XIX. Elaboração do relatório diário de ocorrências.”. 171º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação de serviços de vigilância e segurança humana apenas nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis -Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos. 172º- À data de 31.10.2019, o Centro de Saúde da Sobreira (USF Nova Era) correspondia ao local de trabalho do A.. 173º- Sendo o A. o único vigilante afeto a tal USF. 174º- Para assegurar os serviços, o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível. 175º- O A. sempre exerceu as suas funções na USF Nova Era de acordo com as especificidades características de tal USF. 176º- À data de 31.10.2019, os serviços de vigilância e segurança humana nas instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos eram assegurados por 21 vigilantes, a saber: DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; AA; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; e WW. 177º- Em virtude da adjudicação, pela ARS Norte IP, dos serviços de vigilância e segurança humana, que se iniciaram no dia 01.11.2019, a 2ª R. veio a celebrar contratos individuais de trabalho com vigilantes que, até ao dia 31.10.2019, desempenharam as funções da categoria de vigilante em instalações das referidas no ponto 176º, integrando no seu quadro de pessoal os seguintes vigilantes, com conhecimento das instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada uma das instalações onde desempenharam funções: DD, FF, II, LL, NN, OO, TT, SS e VV. 178º- À data de 31.10.2019, estes vigilantes prestavam funções em instalações das referidas no ponto 176º no interesse e por conta da 1ª R.. 179º- Nas instalações referidas no ponto 176º, a 1ª R. disponibilizou um total de 21 vigilantes até ao dia 31.10.2019 para o cumprimento das obrigações a que se alude no ponto 166º. 180º- Em 01.11.2019, a 2ª R. passou a utilizar alguns dos equipamentos e bens pertencentes à ARS Norte que, à data de 31.10.2019, estavam a ser utilizados pela 1ª R. na prestação dos serviços de vigilância e segurança humana. 181º- No âmbito de um procedimento de contratação pública, foi adjudicada à 2ª R. a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana apenas para as instalações correspondentes a USF Nova Era, USF União Penafidelis + Direção, USF Três Rios, USF S. Martinho, USF Egas Moniz Ribadouro, USF Tempo Cuidar, USF Baltar, USF Salvador Lordelo, USF S. Miguel Arcanjo, USF Cristelo, UCSP Paredes + USP, USF Terras Souza, USF U. Penafidelis - Recesinhos, USF Paiva e Douro, UCSP Oliveira Arda, UCSP Galegos, UCSP Tâmega e Douro - Abragão, UCSP Tâmega e Douro - Peroselo e UCSP Tâmega e Douro - Rio Moinhos. 182º- Serviços que se iniciaram em 01.11.2019, data na qual a 2ª R. começou a prestar a sua atividade no âmbito da adjudicação a que se alude no ponto 181º. 183º- Manteve-se a necessidade de a 2ª R. alocar à prestação do serviço de vigilância e segurança humana nas instalações referidas no ponto 176º, pelo menos, o mesmo número de vigilantes que a 1ª R. tinha afetado à prestação do serviço de vigilância e segurança humana em tais instalações. 184º- No referido Centro de Saúde da Sobreira, o vigilante assegurava os serviços de vigilância e segurança humana, desempenhando, entre outras, as seguintes tarefas: executava diariamente a abertura e fecho das instalações, controlava a entrada e saída de utentes e assegurava rondas às instalações. 185º- Cada um dos vigilantes que foram afetados pela 2ª R. à prestação dos serviços de vigilância e segurança humana utilizava uma farda com a insígnia da 2ª R.. 186º- O caderno de encargos relativo ao procedimento referido no ponto 151º estipulava o seguinte: “(...) o prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço:
  18. a)Serviços de vigilância e segurança humana: (...) Não substituir pessoal sem aprovação prévia da entidade adjudicante, salvo em casos de emergência; (...)”. Semiótica 187º- A 1ª R. enviou à 2ª R., no dia 31.10.2019, uma carta, datada de 01.11.2019, com o seguinte teor: “(...) A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a B..., e terá efeitos a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2019 (...)”. 188º- A 1ª R. prestou serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” até às 24:00 horas do dia 31.10.2019, tendo a 2ª R. iniciado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” às 00:00 horas do dia 01.11.2019. 189º- Em data imediatamente anterior ao dia 01.11.2019, a 2ª R. deslocou-se às instalações do centro de saúde onde o A. prestava funções para se inteirar dos procedimentos de organização do serviço de segurança e vigilância privada. 190º- O A. esteve sempre disponível para trabalhar 8 horas por dia e 40 horas por semana. 191º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico que o A. em certos dias trabalhou mais do que 8 horas por dia. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1º- Em abril de 2017 o Grupo E..., SGPS, S.A. (trata-se de uma holding de capital nacional, que atua no segmento de Business & Facility Services, fundada em 1989 e que detém mais de 15 empresas a operar em 4 áreas de negócio e 15 atividades) procedeu à aquisição da C... S.A.. 2º- À data da referida aquisição, o Grupo E... SGPS, S.A. já era detentor de outras empresas de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, nomeadamente da D..., S.A.. 3º- Com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a C..., S.A., nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, que se mantiveram sem qualquer modificação ou alteração de direitos, condições, obrigações ou responsabilidades emergentes, não sobrevindo com a fusão quaisquer consequências jurídicas, económicas ou sociais para os trabalhadores. 4º- Ora, a atividade e categoria profissional para a qual foi o A. contratado, consistia em vigiar, prevenir e garantir a segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, a fim de as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias. 5º- Ao A. competia ainda a função de efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, bem como controlar e anotar o movimento de pessoas e veículos ou

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