Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 600-B/2000.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: EXECUÇÃO PRECIPUIDADE DE CUSTAS SOLICITADOR DE EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS Nº do Documento: RP20110913600-B/2000.P1 Data do Acordão: 09/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O princípio da precipuidade significa que, penhorados que sejam bens do executado, do produto da sua venda sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução e os referidos encargos. II - Tendo o juiz da execução determinado que os honorários e as despesas só seriam pagas na conta final de custas, não podia o solicitador da execução pagar-se daquilo a que se achava com direito ou reter as quantias resultantes da penhora até que lhe fossem pagos os honorários e as despesas referidos na nota. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 600-B/2000.P1 Do 3º Juízo (2ª Secção) de Família e Menores do Porto. REL. N.º 664 Relator: Henrique Araújo Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…, solicitador de execução, interpôs recurso do despacho que o condenou na multa de 3 UC, nos termos do artigo 519º, n.º 2, do CPC, por não ter dado cumprimento ao determinado no despacho de fls.
- O recurso foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo. Nas alegações de recurso o recorrente pede que se revogue o despacho em causa e, para esse fim, formula as seguintes conclusões:
- O douto despacho constante de fls. …, encontra-se ferido de nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 201º do CPC, por configurar a prática de um acto que a lei não admite, em virtude de o SE ter procedido conforme o preceituado nos artigos 15º, 18º e 19º da Portaria 331-B/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1148/2010, de 04/
- Na realidade, o SE tem direito a ser remunerado pela fase 1 e pelos actos e procedimentos realizados correspondentes à fase
- Notificada a exequente da nota de despesas e honorários, não efectuou o pagamento da referida provisão.
- Penhorado 1/3 do vencimento do executado e veículo automóvel, requer a exequente a transferência mensal das quantias depositadas na conta de SE para a sua conta.
- O SE, nos termos do n.º 3 do artigo 861º do CPC, transfere as referidas quantias referentes aos depósitos mensais efectuados pela entidade patronal.
- O SE, notificado para transferir o depósito correspondente ao mês de Julho, não o efectuou, salvaguardando as custas, despesas e honorários da execução, nos termos do artigo 455º e n.º 3 do artigo 861º do CPC.
- Pelo que, o SE não deverá ser condenado na pena de multa correspondente a 3 UC, visto se limitar a cumprir o preceituado nas disposições legais.
- Não obstante a apresentação da conta final constante dos autos, a quantia assegurada pelo AE destina-se à 1ª fase da execução, sendo o remanescente, correspondente à 2ª fase e respectivas diligências, pago pelos Cofres Gerais dos Tribunais.
- Nos termos do artigo 861º, n.º 3, ex vi artigo 435º do CPC e artigos 15º, 17º e 18º da Portaria n.º 331-B/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1148/2010, de 04/11, o aqui AE, interveniente acidental, salvo devido respeito, efectuadas as transferências requeridas poderá assegurar a quantia de 256,06 €, nos termos do n.º 3 do artigo 861º do CPC correspondente à 1ª fase do processo e referente a despesas e honorários, antes do despacho de diferimento de apoio judiciário, que deveriam ter sido pagos pela exequente quando notificado para os devidos efeitos, sendo que o remanescente, constante da nota de despesas de honorários apresentada em 2 de Março de 2011, será paga pelos Cofres Gerais dos Tribunais. De salientar que as custas das execuções, notas de despesas e honorários saem precípuas pelo produto das mesmas.
- Pelo que é nulo o douto despacho proferido a fls. … que condena o SE ao pagamento da pena de multa de 3 UC por se considerar que não cumprimento ao despacho de fls. 119, ou seja, por não ter procedido à transferência para a conta da exequente da quantia exigida por esta. O Ministério Público contra-alegou, acompanhando o recorrente na pretensão da revogação do despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais.* Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente, o que importa decidir é se o despacho em causa é nulo e, em última análise, se a condenação em multa se mostra justificada nos termos da lei. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Mostram-se provados nos autos os seguintes factos:
- O recorrente, enquanto solicitador de execução e no âmbito da execução movida por C… contra D…, informou o tribunal de que notificou, infrutiferamente, 11 entidades bancárias para penhora de saldos, e que procedeu à penhora de um veículo automóvel e de 1/3 do salário do executado, no montante mensal de 256,06 € - documento de fls.
- O montante descontado era transferido pelo solicitador de execução para a conta da exequente.
- O recorrente apresentou a nota de despesas e honorários constante de fls. 20, no valor global de 855,91 €.
- Por despacho de 30.06.2010, o Mmº Juiz ordenou o pagamento dessa nota, mas em despacho de 08.07.2010 deu sem efeito o referido despacho – fls.
- Em Outubro de 2010, o recorrente requereu ao processo informação sobre a quem caberia o pagamento da nota de despesas e honorários dos actos por si praticados.
- O Mmª Juiz a quo despachou esse requerimento em 09.11.2010 nos seguintes termos: “Pague-se as despesas indicadas e os honorários pelo mínimo tabelar a considerar na conta final”.
- Na sequência do deferimento de apoio judiciário requerido pela exequente, o recorrente foi desligado do processo, passando o mesmo a ser tramitado por agente de execução.
- A Ex.ª mandatária judicial da exequente veio, no requerimento junto a fls. 27, informar que a quantia que foi descontada ao executado no seu vencimento do mês de Julho de 2010 não foi ainda paga à exequente, requerendo que se processe à transferência de tal quantia para a sua conta.
- Por fax emitido pelo recorrente em 13.12.2010, este informou que:
- A presente execução já foi retirada ao signatário, pelo que não tem possibilidade de responder electronicamente, embora ainda seja possível receber comunicações (mas não as consegue enviar via Citius).
- Na sequência da sua substituição, por oficial de justiça, e na falta de pagamento da m/nota de despesas e honorários pelo tribunal, que se reitera na presente data, o signatário, conforme dispõe o artº 455º do Código de Processo Civil “as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados”, fez sua a quantia penhorada no âmbito dos descontos no salário do executado.
- Assim, pelo presente se reenvia e reitera o pagamento, pelos Cofres Gerais dos Tribunais, da nota de despesas e honorários relativamente a todos os actos já praticados, sendo certo que mal a referida nota seja paga, a quantia existente no processo será paga à exequente.
- Em despacho datado de 04.01.2011, o Mmº Juiz ordenou que o recorrente fosse notificado para proceder de imediato à devolução à exequente da quantia depositada, sob pena de condenação em multa – fls.
- Em 15.02.2011, a exequente informou nos autos que recorrente ainda não procedera à devolução da referida quantia.
- Notificado, o recorrente referiu que: “- Ao signatário já foi retirado o processo do sistema informático. - A conta final já foi enviada à exequente. - As custas das execuções, nomeadamente as notas de despesas e honorários dos agentes de execução, saem precípuas pelo produto das mesmas, pelo que até lhe ser paga a mencionada nota de despesas e honorários, tal quantia não será enviada à exequente[1]. - Reitera o pedido de pagamento da nota de despesas …”
- O Mmº Juiz, face ao referido pelo recorrente, despachou nos seguintes termos: “Considerando que o Sr. SE não deu cumprimento ao despacho de fls. 119, condeno o mesmo na multa de três UC, nos termos do art. 519º, n.º 2, do CPC. Notifique, com cominação de que caso não venha a ser dado cumprimento ao referido despacho em 10 dias, será remetida certidão do processado ao MºPº para os fins tido por convenientes”. O DIREITO A primeira nota que se deve deixar aqui vincada é que esta é uma execução especial de alimentos. Segundo o próprio recorrente informa (fax de Outubro de 2010, a fls. 29 destes autos de recurso), a exequente encontrava-se desempregada e tinha filhos a seu cargo, o que diz bem da urgência em arrecadar proventos para o seu sustento e do seu agregado. No decurso dessa execução, o recorrente – na qualidade de solicitador de execução – procedeu, designadamente, à penhora de um veículo do executado e à penhora de 1/3 do vencimento por este auferido, correspondente ao valor mensal de 256,06 €. Os montantes desses descontos eram depositados na conta do recorrente (conta-cliente) que imediatamente os transferia para a conta bancária da exequente. Todavia, o desconto no vencimento do executado relativo ao mês de Julho de 2010 não foi transferido pelo recorrente para a conta da exequente, não obstante pedido expresso desta, devidamente deferido no despacho judicial de 04.01.
- Nesse despacho, o Mmº Juiz fez menção à cominação de multa no caso de não cumprimento da ordem de “devolução à exequente da quantia depositada” – cfr. ponto
- Pois apesar da cominação, o recorrente persistiu na recusa de devolução dessa quantia, fazendo sua[2] a quantia penhorada, com o fundamento de que lhe não haviam sido ainda pagos os honorários e as despesas constantes da nota que apresentara e invocando, em apoio dessa posição, a regra da precipuidade das custas consagrada no artigo 455º do CPC, que, como se sabe, abrangem igualmente os encargos da execução (remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele feitas – artigo 454º, n.º 3, do CPC) – cfr. ponto
- O princípio da precipuidade significa que, penhorados que sejam bens do executado, do seu produto sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução e os referidos encargos. Está fora de questão que a remuneração e as despesas comprovadamente suportadas pelo recorrente lhe são devidas. Mas, tendo o juiz da execução determinado o seu pagamento no modo e no tempo definidos no despacho de 09.11.2010 (cfr. ponto 6.), não podia o solicitador da execução fazer tábua rasa desse despacho e pagar-se daquilo a que se achava com direito ou reter as quantias resultantes da penhora até que lhe fossem pagos os honorários e as despesas referidos na nota. Aliás, o artigo 123º, n.º 1, alínea e), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores institui como um dos principais deveres do solicitador da execução[3], “prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução”. O Mmº Juiz decidiu, com trânsito em julgado, que os honorários e as despesas só seriam pagas na conta final de custas e, sendo assim, não podia o recorrente cativar, sob qualquer pretexto, a quantia de que era simples depositário. A recusa da entrega do valor em causa e a intolerável atitude de não acatamento de uma ordem legitimamente emanada do juiz da execução, justifica, a nosso ver, a condenação na multa de 3 UC, concretizada no despacho recorrido, ao abrigo do artigo 519º, n.º 2, do CPC. Quanto à suposta violação do disposto no artigo 201º do CPC – cfr. conclusão 1ª – apenas se dirá que, cabendo ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, realizando ou ordenando as diligências necessárias à resolução do litígio, a aplicação da multa nos termos do artigo 519º, n.º 2, do CPC, surge como corolário lógico desse poder de direcção formal do processo e do constatado incumprimento injustificado do recorrente relativamente à ordem dada no despacho de fls.
- Por isso, a invocação da nulidade, nos termos em que vem feita, parece-nos, salvo o devido respeito, absolutamente despropositada. Não merece, pois, qualquer crítica o despacho impugnado.* III. DECISÃO Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se o despacho recorrido.* Custas pelo apelante.* PORTO, 13 de Setembro de 2011 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha _________________ [1] Sublinhado nosso. [2] Para usar a sua própria expressão no fax de 13.12.2010 (fls. 36 destes autos) [3] DL n.º 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações do DL 226/2008, de 20 de Novembro.