Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4091/07.5TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO CONCENTRAÇÃO DA DEFESA PRECLUSÃO RELAÇÃO DE BENS COMUNS PARTILHA DE BENS OMITIDOS OU COM QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA RELAÇÃO VALOR PROBATÓRIO DA RELAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP201502234091/07.5TVPRT.P1 Data do Acordão: 02/23/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes:
- i)por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado];
- ii)por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado]. II - Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes da preclusão e da eventualidade, o que significa que o demandado deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha. Não o fazendo e sendo proferida decisão que venha a transitar em julgado, fica impedido de invocar, mais tarde, noutro processo, os meios de defesa que tenha omitido na contestação. III - A autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular. IV - A relação especificada dos bens comuns a que se reporta artigo o artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC não é abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, não ficando precludida a possibilidade de qualquer dos cônjuges vir a reclamar a partilha de um bem comum omitido na referida relação. V - No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4091/07.5TVPRT.P1 Sumário: I. A força do “caso julgado” manifesta-se em duas vertentes:
- i)por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada [excepção dilatória (ou efeito negativo) do caso julgado];
- ii)por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie [autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado]. II. Vigora no processo civil, o princípio da concentração da defesa na contestação, do qual decorrem os regimes da preclusão e da eventualidade, o que significa que o demandado deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos de defesa de que disponha. Não o fazendo e sendo proferida decisão que venha a transitar em julgado, fica impedido de invocar, mais tarde, noutro processo, os meios de defesa que tenha omitido na contestação. III. A autoridade (ou efeito positivo) do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular. IV. A relação especificada dos bens comuns a que se reporta artigo o artigo 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC não é abrangida pelos efeitos do caso julgado da sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento, não ficando precludida a possibilidade de qualquer dos cônjuges vir a reclamar a partilha de um bem comum omitido na referida relação. V. No entanto, à referida relação deverá ser atribuído um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que tem o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária, em 22 de Novembro de 2007, contra C… e D…, formulando os seguintes pedidos:
- a)que seja o réu C… condenado a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar;
- b)que seja o mesmo réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade E…, Lda à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;
- c)que sejam a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art. 610º do Código Civil e, consequentemente, que seja declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade E…, S.A. de que é titular o réu D…, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o réu C… peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: em 8 de Julho de 1998, contraiu matrimónio com o réu C…, que foi precedido de convenção antenupcial através da qual estipularam o regime da comunhão geral de bens, sendo que, aquando da celebração do casamento, este era titular de uma quota no capital social da sociedade C…, Ldª com o valor nominal de 83.510.000$00 (correspondente a € 416.546,12), por a haver adquirido a seu pai, por escritura de cessão outorgada no dia 13 de Maio de 1992, pelo preço de 4.410.000$00 (correspondente a € 21.996,99); o pai dos réus, por escritura celebrada no dia 22 de Dezembro de 1998, invocando os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelo réu C… através de procuração outorgada no dia 13 de Maio de 1992 (na qual o referido demandado constituiu os seus pais como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, qualquer um deles, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a referida quota), cedeu a quota de que aquele era titular ao réu D…, pelo preço declarado de 4.500.000$00 (que, todavia, não foi recebido pelo réu C…), sendo que nesse ato notarial se procedeu ao aumento de capital e à transformação da sociedade, tendo a quota titulada pelo réu C… sido convertida em 130.500 ações com o valor nominal de 130.500.000$00 (€ 650.931,26); no dia 28 de Janeiro de 2000, intentou, juntamente com o réu C…, uma acção declarativa comum na forma ordinária contra D…, F… e G…, sendo que, por acórdão de 22 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu declarar ineficaz a cessão de quota feita por F…, em alegada representação de C…, a D…, declarando ainda pertencerem aos aí autores (a ora autora e o ora réu C…) 130.500 acções nominativas de E…, S.A.. e bem assim ordenou o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes a 12 de Outubro de 2004, o ora réu C… ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, tendo os réus na referida acção desistido do recurso que haviam interposto para o STJ do aludido acórdão do Tribunal da Relação, o qual transitou, assim, em julgado; ao ratificar aquele negócio sem ter recebido o respectivo preço, o réu C… causou ao casal um prejuízo de montante correspondente ao valor que as referidas 130.500 acções (de que era titular e que constituíam um bem comum do casal) tinham à data daquela ratificação e que era, pelo menos, equivalente ao seu valor nominal de 130.500.000$00 (correspondente a € 650.931,26), sendo que, em razão do regime em que a autora se encontrava casada com o réu C…, teria, pois, direito a metade desse valor; o réu C… ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai com o intuito de subtrair ao património conjugal as referidas 130.500 acções, para, desse modo, evitar ter de as partilhar com a ora autora na sequência do decretamento do divórcio do casal, que veio a ocorrer no dia 29 de Novembro de 2004, sendo certo que, excepção feita a essas acções, aquele não possuía quaisquer bens penhoráveis nem era titular de quaisquer direitos cuja penhora e execução permitisse a esta ver satisfeito o seu crédito indemnizatório. Citado, o réu C… apresentou contestação, na qual alega em síntese: contraiu matrimónio com a autora, sob o regime de comunhão geral de bens, casamento esse que veio a ser dissolvido na sequência de processo de divórcio que instaurou contra esta, sendo certo que somente aceitou a conversão do divórcio em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e implicitamente que nenhum direito tinha sobre a participação social em discussão nos presentes autos; o negócio de cessão da quota da sociedade “E…, Ldª, que, em 13 de Maio de 1992, lhe foi transmitida pelo seu pai, não passou de um instrumento jurídico de que este se serviu para o tornar “formalmente” sócio da sociedade familiar, sendo que a sua intenção não foi a de transmitir onerosamente qualquer participação social no capital da sociedade, mas a de colocar formalmente a quota em nome do réu com o intuito de evitar que pudesse haver lugar ao pagamento do imposto sucessório, caso sucedesse, entretanto, algo a algum dos progenitores; por força da aludida cessão de quota, a intenção dos pais do contestante foi apenas a de conferir-lhe uma espécie de “mandato” consubstanciado no dever de o contestante manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a “retransmitir” ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quanto o progenitor assim o entendesse e exigisse, sendo que, para esse efeito, no próprio dia da escritura de cessão da quota, o contestante outorgou uma procuração aos pais para estes alienaram a quota que tinham acabado de declarar ceder-lhe, dotada de poderes que abrangiam a possibilidade de a participação ser “retransmitida” aos próprios cedentes, seus pais; nessa mesma data, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas mediante o qual o contestante prometeu ceder aos seus pais a aludida quota, sendo certo que foram os seus pais quem continuou a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes à mesma, tudo se passando como se a quota declarada ceder continuasse a pertencer-lhes; quando, em 12 de Outubro de 2004, ratificou todos os termos da cessão de quotas que o seu pai tinha efectuado em 22 de Dezembro de 1998, ao abrigo da representação conferida na aludida procuração, limitou-se a cumprir a obrigação que tinha assumido, perante os pais, enquanto mero titular fiduciário da quota; com a ratificação da cessão de quota não teve qualquer intenção de prejudicar a autora, com quem já verbalmente havia, muitos meses antes, acordado a partilha de todos os bens e em que tinha ficado combinado que esta nada teria a ver com a quota, sendo certo que esta sabia que o contestante era um mero fiduciário dessa participação social, que nada tinha pago por ela aos pais tendo assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os progenitores o exigissem, e bem assim que essa ratificação não mais constituía do que o cumprimento de uma obrigação emergente inclusivamente do mencionado contrato de promessa de cessão de quotas; caso assistisse à autora o direito a que se arroga, sempre o estaria a exercer em manifesta violação dos ditames da boa-fé, contra o acordo que tinha celebrado com o contestante e ainda em contradição com aquilo que declarou na tentativa de conciliação (de inexistência de bens comuns a partilhar) onde foi convertido em mútuo consentimento o divórcio litigioso. Por seu turno, o réu D… apresentou contestação na qual, desde logo, se defende por excepção peremptória, advogando ter caducado o direito da autora propor a presente acção, no que tange ao pedido de impugnação pauliana que formula, posto que desde a data da realização da escritura de cessão de quota (22.12.1998) e a data da instauração da presente acção decorreram mais de cinco anos. Quanto ao mais, alega em síntese: no negócio de cessão de quotas realizado, a intenção dos pais cedentes foi a de colocar as quotas em nome dos seus dois únicos filhos, ora réus, com o intuito de evitar que, mais tarde, pudesse haver lugar ao pagamento do imposto sucessório, caso os pais falecessem, sendo que os referidos progenitores tiveram ainda a intenção de salvaguardar a retransmissão das aludidas quotas para a sua titularidade, assim que o entendessem, tendo os ora réus, enquanto meros fiduciários das mesmas, assumido o compromisso de “retransmitirem” as quotas cedidas ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando este mesmo pai assim o entendesse e exigisse; ao tempo da outorga da escritura de cessão de quota, ignorava que a autora fosse casada com o réu C…, posto que este se casou em segredo, não tendo comunicado o seu casamento, nem à família nem aos amigos, sendo certo que a autora teve conhecimento do conteúdo dessa escritura no início do ano de 1999. Replicou a autora, pugnando pela improcedência da suscitada excepção de caducidade arguida pelo réu D…, mais alegando que o facto de o réu C… alegar na presente acção, em contrário do que afirmara no âmbito da acção declarativa que correu termos pela 6ª Vara Cível, que a quota não constituía um bem comum do casal, consubstancia um abuso de direito, conduzindo à ininvocabilidade do contrato promessa que só agora invoca. Finalmente, invoca o caso julgado, alegando que na referida ação declarativa ficou decidido, por acórdão transitado em julgado, que pertenciam aos aí autores (a ora autora e o réu C…) 130.500 acções nominativas da sociedade E…, S.A, decisão essa que, deste modo, está coberta pela autoridade do caso julgado, sendo que aquando do processo de divórcio que culminou com a dissolução do seu casamento com o réu C… não renunciou a qualquer direito de indemnização. Treplicaram os réus pugnando pela improcedência das excepções de abuso de direito e de existência de caso julgado invocadas pela autora na réplica que apresentou. Em 9 de Maio de 2008 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de a autora propor a presente acção para o pedido de impugnação pauliana, se fixou a matéria de facto assente e se organizou a base instrutória (fls. 379). O réu D… interpôs recurso de agravo do despacho saneador (fls. 394), o qual foi admitido por despacho de 3 de Julho de 2008, com subida diferida (fls. 532), vindo a ser julgado deserto por despacho de 15 de Setembro de 2008 (fls. 584). A autora requereu a realização de perícia à contabilidade da sociedade E…, SA, o que foi admitido por despacho sobre o qual a referida sociedade veio a interpor recurso de agravo (fls. 591). Subiu o recurso a este Tribunal, que em acórdão de 17 de Dezembro de 2008 o julgou improcedente (fls. 637). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que em 18 de Dezembro de 2014 foi proferida sentença (fls. 2657) com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto decide-se julgar procedente a presente ação e em consequência: I)- condenar o réu C… a pagar à autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efetivo pagamento; II)- condenar o réu C… a pagar à autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 ações de que era titular na sociedade E…, S.A. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação; III)- declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declara-se que a autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 ações representativas do capital social da sociedade E…, Ldª de que é titular o réu D…, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efetivo e integral pagamento do crédito da autora sobre o réu C…, incluindo os juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas pelos réus (arts. 527º e 528º, ambos do Cód. Processo Civil). Notifique e registe.». Não se conformou o réu C… e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: A – QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA PROVADA: REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 31. - QUANTO AOS N.ºS 12,13 E 23 DA BASE INSTRUTÓRIA 31.1. Os n.ºs 12 e 13 da base instrutória foram declarados não provados e em relação ao n.º 23 foi apenas dado como provado o que resulta da alínea R) da matéria assente, ou seja, que na acção de divórcio litigioso, intentada pelo réu C…, contra a autora, em 27 de Abril de 2004, que acabou convertido em mútuo consentimento, foi declarado, na tentativa de conciliação, realizada em 29 de Novembro de 2004, e exarado na respectiva: «Não há bens comuns a partilhar». 31.2. Os n.ºs 12 e 13 da base instrutória não foram dados como provados, em virtude de, não obstante aquilo que a testemunha H… relatou, o Tribunal ter entendido que o depoimento não foi suficientemente subsistente, designadamente por falta de prova documental. 31.3. Pelas razões invocadas nas secções 8.1. a 8.2. das presentes alegações, que aqui se dão por reproduzidas, o depoimento da testemunha, H… (cujas passagens mais relevantes se encontram reproduzidas na secção 8.1) deveriam ter sido valorizadas, designadamente quando afirmou: “Olhe, a minha cliente só quer uma coisa: manter o nome J… por questões profissionais, o resto prescinde absolutamente de tudo” e foi isso que foi consignado". Se a autora quisesse discutir as ações e o valor das ações “Eu tê-lo-ia aconselhado de imediato e não aceitar a transformação de divórcio em mútuo”. 31.4. Para além disso, pelos motivos expostos na secção 8.4 das presentes alegações, a declaração da inexistência de bens a partilhar não podia deixar de encerrar, no contexto dos factos provados (os factos base), e de acordo com o nexo lógico decorrente das regras da experiência comum, o sentido de que a autora/recorrida reconhecia não ser titular de qualquer direito sobre a participação social em discussão nos autos e de que nada mais teria a exigir do então marido (facto presumido). 31.5. Assim, atentas as razões expostas nas seções 4 a 8.5 das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidas, afigura-se que os n.ºs 12 e 13 da base instrutória deverão ser declarados provados sem qualquer espécie de restrição e o n.º 23 do mesmo articulado dado como provado sem qualquer espécie de limitação. 32. QUANTO AOS N.ºS 24 e 25 DA BASE INSTRUTÓRIA 32.1. Os n.ºs 24 e 25 da base instrutória tinham a seguinte redação: 24.º A autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais e que tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem? 25.º Sabia que tinha sido passada a procuração aos pais e celebrado o contrato promessa com esse objectivo? 32.2. O Tribunal declarou apenas provado que a autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, e que tinha conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente e bem ainda que havia celebrado o contrato-promessa mediante o qual, em 13 de Maio de 1992, o recorrente C… e o réu D… prometeram ceder aos seus pais as quotas no valor de 4.410.000$00 cada uma que lhes tinham sido declaradas ceder pela escritura notarial realizada nesse mesmo dia, ou seja, a escritura, através da qual, os Pais tinham colocado formalmente a quota em nome do recorrente – ver resposta ao n.º 18 da base instrutória. 32.3. Ao contrário, porém, do que o Tribunal “ a quo” entendeu, a matéria de facto contida nos n.ºs 24 e 25 da base instrutória deveria ter sido dada como provada sem qualquer espécie de restrição pelos argumentos expostos nas secções 9 a 14 das presentes alegações e que, para todos os efeitos se dão por reproduzidas, e que se passam a sintetizar. 32.4. O tribunal, apesar de ter referido que “ancorou” a sua convicção para responder a estes números da base instrutória no depoimento da testemunha, ignorou a passagem do testemunho de K…, ouvida na sessão de 21 de Junho de 2012, e reproduzido na secção 12 das presentes alegações, que explicou detalhadamente que a autora tinha conhecimento da obrigação que o recorrente tinha de retransmitir a participação social aos pais e ainda que na mesma conversa o recorrente tinha dito repetidamente perante a recorrida que não era dono da quota. 32.5. Também pelo que afirmou a testemunha F…, cuja passagem do depoimento se reproduziu na secção 13 das presentes alegações, afirmação que não foi contraditada por nenhuma outra testemunha, deveriam os factos controvertidos aludidos nos n.ºs 24 e 25 da base instrutória terem sido declarados provados sem qualquer espécie de restrição. 32.6. A conclusão de que a autora tinha conhecimento que o recorrente estava obrigado a retransmitir a participação social aos pais constitui também uma ilação necessária, à luz da mais elementar lógica e da experiência comum, do facto de a demandante saber da celebração do contrato de promessa e da outorga da procuração no mesmo dia em que a quota foi declarada ceder ao réu, sem que, ao contrário do exarado na escritura de cessão da quota, o mesmo tivesse pago qualquer preço aos progenitores – ver respostas aos factos controvertidos n.ºs 14, 16, 17,18, 24 e 25. 33. QUANTO AO N.º 20 DA BASE INSTRUTÓRIA 33.1 O n.º 20 da base instrutória tinha a seguinte formulação. Os pais dos réus é que continuaram a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes às mesmas, tudo se passando como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos primeiros? 33.2 A sentença deu o quesito como não provado com o fundamento de que existiam atas que o recorrente assinou, tendo votado deliberações exaradas em tais documentos. 33.3. Todavia, pelas razões detalhadamente expostas nas secções 15 a 20 das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas, a matéria de facto contida no n.º 20 da base instrutória deveria ter sido declarada provada. 33.4. E isto porque uma presunção judicial, baseada numa mera lógica aristotélica formal, terá de levar a concluir de forma diferente do que a sentença concluiu. 33.5. Na verdade, se o Tribunal deu como provado: (
- i)que a quota tinha sido declarada ceder ao recorrente por escritura, também lavrada no dia 13 de Maio de 1992, no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, sem que, ao contrário do declarado, tivesse sido pago qualquer preço (ver alínea C) da matéria de facto assente e resposta ao n.º 15 da base instrutória) e com o intuito (intenção) de colocar formalmente a quota em nome do réu por razões de índole fiscal (ver resposta ao n.º 14 da base instrutória); (
- ii)e que nesse negócio (cessão de quotas) a vontade real dos pais do réu (ora recorrente) foi apenas a de colocar, formalmente, a titularidade da quota em seu nome (ver resposta ao n.º 14 da base instrutória), conferindo-lhe uma espécie de mandato consubstanciado no dever de o réu C… manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a retransmitir ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (ver resposta ao n.º 16 da base instrutória), contrato e obrigação que o recorrente aceitou (ver resposta ao n.º 17 da base instrutória), a única conclusão possível terá de ser a de que os Pais, e em particular o Pai, é que realmente continuou a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais que só nominalmente pertenciam ao recorrente. 33.6. Para além do argumento que decorre da prova presuntiva, também dos depoimentos das testemunhas K… (depoimento transcrito na secção 12 das presentes alegações), L… (depoimento transcrito na secção 18 das presentes alegações) e F… (depoimento transcrito na secção 19 das presentes alegações), que não foram contraditados por qualquer outro depoimento, pois nenhuma outra testemunha falou sequer sobre os factos em causa, resulta que a matéria de facto do n.º 20 da base instrutória deveria ter sido declarada provada. 34. QUANTO AO N.º 26 DA BASE INSTRUTÓRIA 34.1. O n.º 26 da base instrutória tinha a seguinte redação: 26.º Quando o réu C… lavrou o instrumento de ratificação, fê-lo com a única intenção de honrar a obrigação assumida perante os pais quando a quota foi colocada em seu nome? 34.2. O facto controvertido em causa não foi dado como provado. 34.3. As razões invocadas pelo Tribunal para não dar declarar o facto provado radicam, salvo melhor opinião, num manifesto lapso, dado que as mesmas nada têm a ver com o conteúdo do facto controvertido em questão. 34.4. O facto controvertido n.º 26 deveria, porém, ter sido declarado provado pelas razões invocadas nas secções 21 a 25 supra que aqui se dão por reproduzidas e que se passam a resumir. 34.5. Em primeiro lugar, o tribunal poderia e deveria ter valorado o depoimento de parte do réu C…, transcrito na secção 22 das presentes alegações (atendendo ao princípio da aquisição processual) dada a forma convincente como o mesmo explicou as razões pelas quais tinha ratificado a transmissão das ações. 34.6. Declarações que foram confirmadas pela testemunha K… cujo excerto do depoimento se encontra transcrito na secção 23 das presentes alegações. 34.7. Para além de todos os motivos acabados de enunciar, a matéria de facto contida no n.º 26 da base instrutória também deveria ter sido dado como provada, sob pena de a convicção ser incoerente com a que se formou em relação a outros factos, uma vez que o Tribunal reconheceu que os Pais se tinham limitado a colocar a quota em nome do recorrente e que a vontade real não foi a de transmitir a titularidade da participação social (ver resposta ao n.º 14 da base instrutória) e ainda que o recorrente tinha assumido a obrigação de a retransmitir ao Pai (ver resposta ao n.º 18 da base instrutória). B - QUANTO À QUESTÃO DO EFEITO DO CASO JULGADO (AUTORIDADE) QUE, DE ACORDO COM A SENTENÇA RECORRIDA, SE TERIA FORMADO EM RELAÇÃO À TITULARIDADE DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS, PELA DECISÃO PROFERIDA PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO DE 22 DE JUNHO DE 2004, NA AÇÃO QUE CORREU TERMOS PELO 6.º JUÍZO CÍVEL - 2ª SECÇÃO - PROCESSO N.º 166/2000 35.1. Ao contrário do que a sentença recorrida entendeu, o facto de o Tribunal da Relação ter declarado, no Acórdão proferido, em 22 de Junho de 2004, que a participação social em discussão no processo pertencia à autora e ao apelante não impedia, nem impede que se discutisse na presente ação a natureza jurídica de tal propriedade, em ordem a demonstrar a falta de fundamento da pretensão indemnizatória da autora. 35.2. A essência do caso julgado é apenas evitar que a questão concreta seja julgada de novo. 35.3. E essa questão concreta é a da propriedade, e não a da sua natureza jurídica que não está abrangida pela autoridade do caso julgado. 35.4. Ora, na ação referida na alínea J) da matéria assente, a questão da natureza da propriedade não foi objeto de controvérsia porquanto o cerne da discussão, de facto e de direito, se circunscreveu à caducidade do direito à anulação da transmissão das ações, efetuada pelo pai do recorrente, e à sua validade, em face da circunstância de a procuração ter sido outorgada quando o recorrente ainda era solteiro. 35.5. Acresce que as causas de pedir das duas ações são distintas: a causa de pedir da primeira ação eram os factos integradores do pedido de anulação ou de declaração de nulidade da venda, efetuada pelo Pai, com a procuração, outorgada pelo recorrente; na presente ação, a causa de pedir é a ratificação da venda que o recorrente efetuou e os prejuízos que alegadamente a recorrida teria sofrido com ela. 35.6. A sentença da ação que correu termos pelo 6.º Juízo Cível não se pronunciou sobre a natureza jurídica da propriedade, nem a questão lhe foi colocada. 35.7. Por isso, a questão da propriedade fiduciária da participação social não está coberta pela autoridade do caso julgado. 35.8. O negócio fiduciário constitui um negócio complexo e atípico que envolve um negócio real (a transmissão, normalmente por um período transitório, da propriedade do bem), “onerado” por um negócio obrigacional que pode ter um conteúdo e um âmbito diversos mas que necessariamente tem a ver com o cumprimento de determinadas obrigações impostas pelo fiduciante (transmitente do bem). 35.9. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aludido na alínea J) da matéria assente, não tomou qualquer posição sobre o tipo/natureza jurídica do negócio celebrado entre o ora recorrente e os Pais. 35.10. O negócio não foi objeto de qualquer qualificação (definição da sua natureza jurídica) apesar de na ação terem sido alegadas as condições em que a quota foi colocada em nome do ora recorrente e bem ainda que, em simultâneo, este prometeu alienar a quota aos pais por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada ceder, ao mesmo tempo que passou uma procuração irrevogável para os progenitores transmitirem a quota a eles ou a terceiros. 35.11. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não declarou que as ações não se encontravam oneradas pela obrigação de retransmissão aos pais ou a quem estes indicassem. 35.12. A celebração do contrato de promessa de cessão da quota com os Pais do recorrente e a outorga da procuração a estes foram alegados na ação que correu termos pelo 6.º Juízo Cível. 35.13. A singela declaração, de que as ações pertenciam ao casal, não formou, por isso, qualquer caso julgado em relação ao facto de a propriedade ser, ou não, fiduciária. 35.14. E isto tanto mais quanto é certo ser manifesto que a autora tinha conhecimento de que o recorrente se havia vinculado, pelo contrato de promessa e pela procuração, a retransmitir as ações aos Pais. 35.15. Ainda que se entenda que se formou caso julgado sobre a natureza não fiduciária do direito à titularidade da participação social, inquestionável é que na ação a que se faz alusão na alínea J) da matéria assente se alude, de forma expressa, à procuração que o recorrente outorgara ao Pai - ver artigo 4.º da petição inicial da ação (fls 2.445 -12.º volume) e ao contrato de promessa celebrado no mesmo dia em que a quota tinha sido colocada em nome do réu através da escritura de cessão de quotas, ou seja, 13 de Maio de 1992 – ver artigo 1 da petição inicial (fls 2.441 do 12.º volume) e artigo 67 da contestação (fls 2.470 do 12.º volume). 35.16. Consoante resulta dos documentos acabados de referir, o preço que constava na escritura de cessão de quotas era idêntico àquele pelo qual o recorrente, prometeu, no mesmo dia, alienar, ao pai, a quota que este lhe havia declarado ceder. 35.17. A autora intentou, pois, uma ação que visava o reconhecimento da propriedade de ações na base de pressupostos que sabia não serem verdadeiros, quando tinha conhecimento do preço pelo qual as ações tinham sido declaradas ceder ao recorrente, e apesar de saber da existência do contrato de promessa e da procuração através do qual o então marido (ora recorrente) se havia comprometido a “restituir” a quota aos Pais no mesmo dia e pelo mesmo preço com que estes a tinham declarado ceder. 35.18. Sabendo a autora, como sabia, da existência do contrato de promessa, o seu comportamento, pelas razões aduzidas na secção 26.8.1 das presentes alegações, ao tentar inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo então marido ainda antes do casamento, e, agora, ao deduzir a pretensão que deduziu na presente ação, constitui, ao contrário do que a sentença recorrida entendeu, um manifesto caso de conduta abusiva. 35.19. A invocação pela autora do caso julgado, nestas circunstâncias, é indiscutivelmente abusiva, pelo que os seus efeitos daquele se terão de restringir/neutralizar. 35.20. Natureza abusiva que é inquestionável, em face apenas do que o Tribunal declarou provado na resposta aos n.ºs 24 e 25 da base instrutória, e que ainda mais incontroversa se tornará se, como se espera, a resposta aos aludidos aos factos controvertidos for alterada nos termos preconizados nas conclusões 32.1 a 32.6 supra. 35.21. Esta manifesta violação do dever da boa fé no exercício do direito de ação (apesar de o recorrente também ter adotado essa conduta pelas razões que o mesmo detalhadamente explicou no seu depoimento de parte até se arrepender – ver supra secção 26.7 e notas 1 e 4 das presentes alegações) - não pode ser legitimada a coberto do efeito do caso julgado. 35.22. A natureza abusiva da pretensão da autora não decorre apenas da declaração que fez na ação de divórcio, sabendo o que sabia, mas também a de invocar o caso julgado quando este - a existir – se formou contra a verdade de si conhecida, ou seja, que a titularidade formal da quota tinha sido adquirida no âmbito de um negócio complexo, em que o recorrente tinha prometido vender, no mesmo dia e em simultâneo, a quota pelo mesmo preço que a mesma lhe havia sido declarado ceder e que tinha passado uma procuração para executar essa obrigação. 35.23. Ao invés do que a sentença recorrida entendeu na passagem reproduzida na secção 26.8 das presentes alegações, a questão não é apenas da confiança que poderá ter criado ao recorrente ao tomar a posição que tomou na ação de divórcio, mas o de estar a exercer, e ter exercido, o direito de ação de “costas voltadas” contra a verdade de si conhecida – ver secção 26.8.1 das presentes alegações. 35.24. Qualquer pessoa bem formada e que paute a sua conduta pelos deveres da probidade, lealdade e boa fé não poderia achar que estava perante uma “verdadeira aquisição” quando tinha conhecimento que a propriedade do bem em causa teria uma natureza fiduciária, ou, pelo menos, que se trataria de uma propriedade onerada por uma obrigação de transmissão titulada pela celebração de um contrato de promessa e por uma procuração outorgada no mesmo dia em que os ditos alienantes tinham declarado ceder a quota. 35.25. As exigências inerentes a um comportamento pautado pelos deveres da boa fé e ainda pelos bons costumes impede que a autora se ache desvinculada do cumprimento da obrigação assumida pelo marido, demais a mais quando se demonstrou que sabia da existência do contrato de promessa celebrado e da procuração outorgada ainda antes do casamento. 35.26. À relação obrigacional que integra o negócio fiduciário aplicam-se as regras do mandato sem representação. 35.27. A componente obrigacional do negócio unitário em que se consubstancia o negócio fiduciário fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 1.184.º do Código Civil. 35.28. Desta norma decorre que a natureza fiduciária da titularidade do bem é oponível a terceiros, ainda que estes a desconheçam. 35.29. Se essa oponibilidade é admitida pela lei a quem desconhece estar-se perante uma propriedade fiduciária por maioria de razão o será a quem tem conhecimento da mesma, ainda antes do casamento, como é o caso da autora, que se está a tentar “locupletar” com algo a que sabe não ter qualquer direito e que tem perfeita consciência que o marido se limitou a cumprir uma obrigação a que estava vinculado antes de ter sido “persuadido” a casar no regime da comunhão geral. 35.30. Em suma: a invocação do caso julgado – a entender-se que este existe – terá, no contexto em que o mesmo se formou e em face de a autora ter conhecimento dos factos enumerados nas secções 9 a 14 e 26.9 das presentes alegações, natureza abusiva e, por isso, o seu alcance tem, por força do disposto no artigo 334.º do Código Civil, de ser restringido/neutralizado, em termos de não ser impedida a relevância da invocação do negócio fiduciário. 35.31. Neutralização do efeito do caso julgado que tem sido admitida pela jurisprudência portuguesa, de que é exemplo o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2013, proc. n.º 637-1999.L1.S1, de que foi Relator o Juiz Desembargador Granja da Fonseca. 35.32. Ao contrário do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, mesmo que se tivesse formado caso julgado sobre a natureza jurídica da propriedade das ações – e não formou – os efeitos da sua autoridade teriam de ser restringidos, e, consequentemente, prevalecer o que se apurou nos presentes autos em relação à propriedade fiduciária do negócio celebrado entre o recorrente e os pais e que a autora tão bem conhecia e conhece. C- QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DE A PARTICIPAÇÃO SOCIAL TER SIDO COLOCADA APENAS FORMALMENTE EM NOME DO RECORRENTE (VER RESPOSTAS AOS N.ºS 14 E 16 DA BASE INSTRUTÓRIA) ANTES DE ESTE TER CASADO COM A RECORRIDA NO REGIME DA COMUNHÃO GERAL, FACTO QUE ERA DO CONHECIMENTO DESTA (VER RESPOSTAS AOS NS.º 24 E 25 DA BASE INSTRUTÓRIA) 36.1. Perante o que o Tribunal deu como provado na resposta conjunta dada aos factos controvertidos n.ºs 24 e 25, é indubitável que a autora: (
- i)– sabia que o recorrente nada tinha pago aos pais pela quota que lhe foi declarada ceder; (
- ii)– e tinha conhecimento de que no mesmo dia em que a quota lhe havia sido declarada ceder, este tinha celebrado o contrato de promessa de venda da mesma aos pais, por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada ceder; (iii) e estava perfeitamente ciente de que o recorrente tinha passado aos pais a procuração irrevogável para este cederem a quota a eles mesmos ou a quem estes indicassem. 36.2. A aquisição do direito à participação social pelo cônjuge meeiro deve ser considerada uma forma de aquisição derivada, sujeita ao princípio do “nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet”. 36.3. A declaração que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2004 fez de que as ações pertenciam à autora e ao recorrente não pode ter, nem tem, a virtualidade de alterar a amplitude do direito da autora: o direito à titularidade das acções que a decisão lhe reconheceu não faz extinguir as limitações obrigacionais ao direito de propriedade que decorrem do negócio fiduciário, nem do contrato de promessa que era do seu conhecimento. 36.4. E, ainda que, ao contrário do que legitima e fundadamente se espera, não seja alterada a resposta conjunta dada aos n.ºs 24 e 25 da base instrutória, sempre será absolutamente inequívoco que, em face dos factos provados, o direito da autora estava condicionado pelas limitações obrigacionais que decorriam do contrato-promessa de compra e venda celebrado pelo recorrente, muitos anos antes do casamento, e que eram do conhecimento da recorrida. 36.5. O conhecimento do compromisso que o recorrente tinha assumido perante os pais, de lhes transmitir as acções pelo mesmo preço que estes lhe tinham declarado ceder a participação social, traduzido no facto de a procuração, associado à celebração do contrato promessa, ter sido o grande tema de discussão da acção aludida na alínea J) da matéria assente, torna inquestionável a conclusão de que a conduta da autora, ao deduzir a pretensão indemnizatória que deduziu na presente acção, é manifestamente abusiva. 36.6. A autora, por força dos referidos princípios da aquisição derivada, bem como pelos princípios da boa fé decorrentes de ter conhecimento da existência da procuração e do contrato, encontrava-se vinculada a respeitar as obrigações assumidas pelo recorrente quando ainda era solteiro. 36.7. A actuação da autora, ao mover-se exclusivamente pelo propósito de obter vantagens materiais contra a verdade de si conhecida, e apesar de estar perfeitamente ciente de que o ex-marido se tinha obrigado a transmitir a participação social, justifica plenamente que a pretensão indemnizatória que deduziu fosse neutralizada dado o seu carácter abusivo à luz do que preceitua o artigo 334.º do Código Civil. D - QUANTO AO PROBLEMA DA CAUSA DE PEDIR DA ACÇÃO TER SIDO CONVOLADA PELA SENTENÇA RECORRIDA: OU DE COMO, TAL COMO A ACÇÃO FOI ESTRUTURADA, A CAUSA DE PEDIR RADICARIA NA INTENÇÃO DOLOSA DO RECORRENTE EM PREJUDICAR A AUTORA COM A RATIFICAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (ARTIGO 1.682.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL), O QUE NÃO SE PROVOU (VER RESPOSTA AO N.º 2 DA BASE INSTRUTÓRIA) E O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO FOI A ALEGADA COMPENSAÇÃO, ATRIBUÍDA AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.682.º N.º 4., E 1.689 N.ºS 1 E 3 DO CÓDIGO CIVIL, E DE QUE A RECORRIDA SERIA CREDORA, PELO FACTO DE O RECORRENTE TER TRANSMITIDO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL “GRATUITAMENTE” 37.1. Para a generalidade da doutrina, a causa de pedir é o “conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor e “integra a norma ou as normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto destes factos principais.” 37.2. A causa de pedir constitui o fundamento da pretensão, mas, como resultava do artigo 264.º do código de processo civil anterior e decorre do artigo 5.º do actual código, a causa de pedir e os factos jurídicos que a integram não constituem a mesma realidade. 37.3. Os mesmos factos jurídicos podem constituir fundamento de causas de pedir diferentes: a partir dos mesmos factos jurídicos podem as partes deduzir em juízo pretensões que visam realizar ou assegurar direitos subjectivos diferentes de que sejam titulares. 37.4. Por essa razão é que o direito subjectivo que se pretende tutelar com a instauração da acção diferencia as causas de pedir. 37.5. A causa de pedir está, assim, “umbilicalmente” ligada ao instituto jurídico onde se integra o direito subjectivo que se visa realizar ou assegurar. 37.6. Tal como a autora estruturou a acção, a causa de pedir da mesma residia no pedido de reparação dos prejuízos causados pela violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente. 37.7. A acção, tal como a causa de pedir foi configurada na petição inicial, tinha a estrutura típica de um acção de responsabilidade civil por factos ilícitos: estava em causa a satisfação de um direito de crédito de natureza manifestamente indemnizatória destinado a reparar os danos que a autora alegou ter sofrido com o comportamento do recorrente. 37.8. Consoante resulta do teor da sentença que foi proferida, o “tribunal a quo” convolou a causa de pedir e condenou o recorrente ao pagamento não de uma indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil, mas de uma compensação efectuada como se estivesse em causa a realização de uma operação de partilha de bens. 37.9. A causa de pedir foi, pois, alterada pelo Tribunal, porquanto o fundamento da pretensão da autora não foi o de calcular e determinar o crédito de compensação entre o património comum e os patrimónios pessoais de cada um dos cônjuges no âmbito de um processo de partilha. 37.10. A convolação da causa de pedir feita pela sentença recorrida, ao, oficiosamente, ter “transformado” a acção no apuramento de uma alegada compensação efectuada no âmbito de um processo de partilha não é inócua para o recorrente pelas razões que se passam a enumerar. 37.11. A partilha decompõe-se em três operações básicas - a separação de bens próprios, como operação ideal preliminar; - a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; - a partilha propriamente dita. 37.12. Por sua vez, a liquidação do património comum divide-se em relacionamento dos bens comuns, segundo o regime de bens que vigorou no casamento e compensações. 37.13. Se a acção tivesse sido estruturada do modo como a sentença a encarou, o recorrente teria, na contestação, suscitado a questão de, na determinação do saldo da “conta-corrente” entre o património comum e os patrimónios próprios, ter de ser creditado, a favor do requerente, a obrigação de indemnizar em que o mesmo estaria constituído perante os pais, caso não tivesse cumprido o contrato-promessa de cessão da quota. 37.14. Indemnização essa a determinar, nos termos gerais do direito, atenta a circunstância do negócio fiduciário que o contrato-promessa titulava e, de acordo com este, o preço se encontrar integralmente pago. 37.15. Indemnização cujo “quantum” coincidiria com o do valor real da participação, visto que não tinha sido estabelecido qualquer sinal, pelo que “na falta deste, a indemnização apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efetivos”. 37.16. Segundo a sentença, o pagamento da compensação seria devido pelo facto de as acções terem sido transmitidas gratuitamente: a fonte do crédito compensatório seria essa alegada transmissão gratuita. 37.17. Mas, se o recorrente não tivesse cumprido o contratado com os pais antes do casamento, a sua meação no património comum seria onerada pelo montante da indemnização que estaria constituído a pagar. 37.18. E esse montante teria de ser levado em linha de conta no apuramento do saldo da “conta-corrente” entre o património comum e os patrimónios próprios. 37.19. A autora não alegou que pretendia a compensação cuja fonte era a operação de partilha, uma vez que estruturou a acção como uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos fundada no estatuído no n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil. 37.20. A sentença apreciou e reconheceu, em sede de uma acção com processo declarativo comum, a existência de um direito que só poderia ser reconhecido no âmbito de um processo especial de inventário. 37.21. E fê-lo, salvo melhor opinião, sem sequer ter elementos para determinar e apurar o saldo da “conta-corrente” entre os cônjuges que não foi sequer objecto de discussão no processo e de alegação de factos pelas partes atenta a forma como a autora estruturou a acção, a causa de pedir e o pedido. 37.22. Ainda que se perfilhe o entendimento de que a sentença se limitou a aplicar normas de direito diferentes e que não convolou a causa de pedir, afigura-se que a mesma efectuou uma interpretação errónea do estatuído nos artigos 1682.º n.º 4 e 1689.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil. 37.23. A “ratio legis” do artigo 1682.º n.º 4 do Código Civil é a de compensar o cônjuge que viu o património comum ser alienado através de uma liberalidade efectuada pelo outro membro do casal. 37.24. A “ratio legis” apontada é demonstrada pelo próprio legislador admitir excepções à regra ao excluir do âmbito de aplicação da norma as doações remuneratórias ou os donativos conformes aos usos sociais. 37.25. Da redacção da segunda parte da norma decorre que a expressão “negócio gratuito” foi utilizada como sinónimo de “doação”. 37.26. Não foi isso que, todavia, sucedeu no caso “sub judice”: o recorrente não fez nenhuma doação das acções quando ratificou a cessão. 37.27. O tribunal não deu como provado que a cessão fosse um negócio simulado para “encobrir” um negócio dissimulado de doação. 37.28. E, independentemente da alteração da resposta ao facto controvertido n.º 25 (ver supra secções 9 a 14 das presentes alegações), certo é que o tribunal deu como provado que a autora tinha conhecimento da existência do contrato promessa de cessão de quotas celebrado e da procuração outorgada no mesmo dia em que a quota foi declarada transmitir ao marido, anos antes do casamento, o que releva em termos de eficácia externa das relações contratuais tal como se referiu na secção 26.8.1. das presentes alegações. 37.29. Atendendo à ratio legis do n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil, a norma tem que ser objecto de uma interpretação extensiva que exclua a sua aplicação às situações em que o cônjuge está a cumprir obrigações emergentes de contratos celebrados antes do casamento, como sucedeu no caso sub judice quer se considere que o recorrente cumpriu obrigações emergentes do contrato promessa, quer do negócio fiduciário. 37.30. A sentença recorrida assenta, de resto, numa falácia porquanto, apesar de se ter provado que existia um negócio fiduciário, o tribunal qualificou-o indevidamente como um negócio gratuito, só pela razão de o recorrente não ter recebido o preço que se encontrava exarado no contrato promessa. 37.31. Se o tribunal entendeu estar impedido de não poder dar relevância à existência do negócio fiduciário devido à invocada “autoridade do caso julgado” que se teria formado na acção aludida na alínea J da matéria assente, não poderia argumentar com a circunstância de o preço ajustado no contrato promessa não ter sido recebido por força da componente obrigacional do negócio fiduciário. 37.32. Ao tribunal estava vedado “atomizar” ou, por outras palavras, decompor o negócio fiduciário que tinha de ser perspectivado de forma unitária. 37.33. Se o negócio fiduciário, na lógica da argumentação da sentença recorrida, foi desconsiderado, então a aplicação do disposto no artigo 1682.º, n.º 4 do Código Civil teria de ser perspectivada à luz do contrato promessa de cessão de quotas que tinha sido celebrado antes do casamento. 37.34. E, a ser assim, o tribunal nunca poderia ter concluído que o recorrente havia celebrado um contrato gratuito, uma vez que o contrato promessa tinha natureza onerosa. 37.35. A circunstância de, ao contrário do declarado no contrato de promessa, não ter sido recebido o preço de Esc. 4.410.000$00 (quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos), não “converte” o contrato num contrato gratuito. 37.36. O contrato continua a manter a natureza onerosa: o que o recorrente deixou de receber foi o direito de crédito correspondente ao preço ajustado. 37.37. E, nesse caso, a única quantia que a autora poderia ter direito, a título compensatório, seria a metade do valor desse crédito, ou seja, Esc. 2.205.000$00 (dois milhões duzentos e cinco mil escudos). E - QUANTO AO SIGNIFICADO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA DECLARAÇÃO QUE A AUTORA FEZ NA ACÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO QUANDO O MESMO FOI CONVERTIDO EM MÚTUO CONSENTIMENTO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2004, E ONDE NA ATA FICOU A CONSTAR QUE “NÃO HAVIA BENS COMUNS A PARTILHAR” – ALÍNEAS Q E R) DA MATÉRIA ASSENTE 38.1. Ainda que as respostas dadas aos n.ºs 12, 13 e 23 da base instrutória não sejam alteradas no sentido preconizado nas secções 4 a 8 das presentes alegações, afigura-se que a declaração que a autora fez na acção de divórcio litigioso de que “não havia bens a partilhar” envolve, necessariamente, o reconhecimento de que não teria direito a qualquer indemnização e, muito menos, à compensação que o tribunal entendeu atribuir ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil. 38.2. A compensação prevista na aludida norma só é devida e exigível a partir do momento da partilha, sendo perfeitamente lícito o afastamento deste regime de compensações através da renúncia feita no momento da partilha. 38.3. Quando a autora declarou, na acção de divórcio, que não havia bens a partilhar, depois de saber, como sabia, que o recorrente tinha ratificado a transmissão das acções, tal declaração só pode ser interpretada como querendo significar que a partilha já havia sido efectuada. 38.4. Ora, se a autora, conforme resulta da acta da acção de divórcio, solicitou ficar com o nome de família do recorrente, se pediu para que o recorrente desistisse do processo crime que a contra a mesma (autora) tinha instaurado, a única conclusão passível de ser extraída, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, seria a de que com a declaração de que não havia bens a partilhar, a partilha já havia sido efectuada e que a recorrida teria renunciado a qualquer crédito de que pudesse ser titular sobre o recorrente. 38.5. Pelas razões invocadas na secção 29.2 das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas, e ao contrário do que a sentença recorrida sustenta, essas declarações feitas na acção de divórcio eram, por si só, susceptíveis de criar uma situação de confiança ao recorrente incompatível com o pedido que a autora veio formular na presente acção. 38.6. Tal comportamento (fazer declarações com reserva mental) viola os princípios mais elementares da boa-fé e justifica que, se a autora fosse titular do direito a que se arroga, o mesmo fosse neutralizado por o seu exercício ser abusivo e, nessa medida, ilegítimo à luz do disposto no artigo 334.º do Código Civil. F - QUANTO À QUESTÃO DA “COMPENSAÇÃO” ARBITRADA PELA SENTENÇA RECORRIDA NÃO TER FUNDAMENTO EM FACE DOS FACTOS PROVADOS, NEM PODER SER “ARBITRADA”/ATRIBUÍDA EM SEDE DE UMA ACÇÃO DECLARATIVA COMUM, MAS APENAS NUM PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. 39.1. O meio processual próprio para a atribuição de compensações é o processo de inventário e não uma ação declarativa comum. 39.2. É esse, de resto, o entendimento de toda a jurisprudência conhecida de que se aponta a título exemplificativo, o Acórdão do STJ, de 02-05-2012, processo n.º 238-06.7TCGMR-B.G1.S1, Relator Azevedo Ramos. 39.3. A autora não é titular do crédito indemnizatório que reclamou e que, aliás, o tribunal não lhe reconheceu por falta de verificação dos pressupostos do artigo 1682.º, n.º 1 do Código Civil – ver resposta ao n.º 2 da base instrutória. 39.4. A demandante também não é titular do crédito compensatório que o tribunal lhe atribuiu ao abrigo do disposto no artigo 1682.º, n.º 4 do Código Civil. 39.5. Ainda que se entendesse que a autora seria titular do crédito compensatório previsto no apontado n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil, sempre o aludido direito teria de ser neutralizado por força do disposto no artigo 334.º do mesmo código. 39.6. Ao atribuir a compensação no presente processo comum, a decisão proferida está ferida de erro na forma do processo – cfr. artigo 193.º n.ºs 1 e 2 do CPC actual e artigo 199.º do CPC antigo, uma vez que o processo adequado seria o de inventário. 39.7. Acresce que o tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para fazer a atribuição de tal compensação, pois tal competência pertence ao Tribunal de Família do local da residência do casal – (cfr. artigo 96.º, al.
- a)do CPC actual e artigo 101.º do CPC antigo) que seria o tribunal de competência especializada onde também tinha corrido a acção de divórcio - (cfr. artigo 65.º do CPC novo e arts. 1404.º n.º 3 e 67.º do CPC em vigor à data da instauração da acção). G – EM SÍNTESE: 40. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 96.º, a), 65.º, 662.º n.º 1, 608.º n.º 2, 615.º n.º 1, e 621.º do Código de Processo Civil atual e nos artigos 280.º. 334.º e n.º 4 do artigo 1682.º do Código Civil. Termos em que, pelas razões aduzidas, deve a sentença recorrida ser revogada, alterando-se a matéria de facto nos termos preconizados nas presentes alegações e julgada a acção improcedente e não provada absolvendo-se o recorrente do pedido ou, caso assim não se entenda, declarar-se nula a sentença recorrida, conforme é de inteira JUSTIÇA. Não se conformou o réu D…, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Devem ser alteradas pelo Tribunal da Relação as respostas aos quesitos: 12, 13, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, da base instrutória. 2. Devem estas Relação altere a resposta aos referidos quesitos, que devem ser respondidos como: PROVADO». 3. Pretende o R.. que estas respostas sejam alteradas e que seja respondido os quesitos de “Provado” in totum. 4. Essa alteração da matéria de facto tem como fundamento os depoimentos das testemunhas H… e K… gravados nos seguintes pontos de gravação, respectivamente: o de H… – no Suporte digital 00:00:01 – 00:34:56 e o de K… - no Suporte digital 00:00:01 01:24:09. 5. Estas testemunhas depuseram confirmando o teor destes pontos de facto controvertidos. 6. Independentemente da alteração à matéria de facto a factualidade dada como provada impõe a improcedência da acção. 7. Ficou provado que o R. C… era mero titular formal da quota. 8. Nunca pagou nada pela quota a seus pais, nem nunca deles recebeu nada, aquando da sua “retransmissão”, o que era do conhecimento da A. 9. A A. tinha conhecimento de que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais, tendo passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria assente, e bem assim a existência do contrato a que se alude na resposta ao facto controvertido nº 18. 10. Se o R. C… não tinha direito à quota cedida, pois não era o seu proprietário verdadeiro e substancial (pois estas continuaram a pertencer aos seus pais), mercê do casamento em regime de comunhão geral de bens, nenhum direito adveio para a A. a este título. 11. O acto de ratificação da cessão de quotas não causou prejuízo à A., pois esta nenhum direito tinha. 12. Não se verifica caso julgado, por três razões. 13. Porque a causa de pedir na acção anterior é diversa da causa de pedir na presente acção, pelo que a relação material controvertida não é a mesma, pelo que o decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quanto à “propriedade” das quotas sociais ficou circunscrito à causa de pedir e matéria de facto invocada nessa acção. 14. Porque a autoridade da força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto esgotou-se e ficou ultrapassado pelo facto superveniente pela ratificação do acto jurídico operado pelo aqui Réu C…. 15. Porque a autoridade da força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto esgotou-se e ficou ultrapassado pelo facto superveniente da emissão da declaração da Autora na conferência da acção de divórcio do Réu C… de que não havia bens comuns a partilhar. 16. Na acção anterior a causa de pedir que os AA. formularam consistia na ausência de forma legal da procuração utilizada pelo pai do R. C… na cessão de quotas outorgada na escritura de 22.12.1998 e o pedido consistia na declaração de nulidade ou anulação dessa cessão de quotas, por via da ilegalidade assacada à procuração subscrita pelo R. C… e utilizada por seu pai nessa escritura de cessão de quota 17. Enquanto que, na presente acção a causa de pedir é a ratificação dessa cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, operada pelo R. C… por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004 e o pedido é a indemnização por prejuízos causados pelo acto de ratificação. 18. Se na anterior acção se discutia a irregularidade e vício formal da procuração utilizada na cessão de quota de 22.12.21998 e se na presente acção se discute a indemnização dos danos para a A. decorrente da ratificação dessa cessão da quota, apoditicamente a causa de pedir é diversa nas duas acções. 19. A relação material controvertida é diferente em ambas as acções, razão pela qual não se verifica a autoridade ou força de caso julgado do acórdão proferido pela Relação do Porto 20. Após a prolação do Acórdão da Relação do Porto, e por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência daquele recurso, o réu C… ratificou a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998. 21. Após a prolação do Acórdão da Relação do Porto, a A. fez declaração na acta da acção de divórcio litigioso, que acabou convertido em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de Novembro de 2004, de que «Não há bens comuns a partilhar». 22. Ora, estas declarações configuram factos supervenientes relativamente ao acórdão a que a sentença recorrida atribui autoridade de caso julgado. 23. Deste modo, o teor do acórdão esgotou-se, precludiu e foi alterado por estes dois eventos (ratificação do R. C… e declaração da A.). 24. A autoridade de caso julgado desse acórdão, nesta perspectiva, perdurou apenas até a cada uma das datas em que ocorreram esses dois eventos. 25. A extensão objectiva e a autoridade do caso julgado inerente ao Acórdão da Relação do Porto, em referência, perduraram, apenas até à data da ratificação do negócio operada pelo R. C…, tal como (mesmo que assim não fosse) perduraram, apenas até à data da acta de conferência do divórcio da A. e do R. C…. 26. Destarte, depois do acto de ratificação, não de pode falar em autoridade de caso julgado, uma vez que esta autoridade perdurou no tempo, apenas até à ocorrência desses dois eventos. 27. A defesa foi apresentada na anterior acção quanto à causa de pedir formulada pelos aí AA: a ilegalidade formal da procuração utilizada na escritura de cessão de quotas. 28. Para a defesa nessa acção não era necessário a invocação de factos e argumentos que os RR. utilizaram na defesa da presente acção. 29. O teor da sentença não é afectado pela decisão de se reconhecer a propriedade fiduciária aos pais do R C…. 30. A declaração ínsita no acórdão referenciado de que propriedade das quotas pertenciam aos AA., circunscreve-se ao teor dos actos aí provados e à causa de pedir aí invocada e não é incompatível com o facto de a titularidade das quotas ter sido, sempre, formalmente do R. C…, mas nunca deixando de pertencer, substantivamente, aos pais do R. C… 31. Os factos provados de que as quotas sempre pertenceram ao R. C… impõem a improcedência da acção, que, em nada contraria o decidido no aludido acórdão da Relação. 32. Quer o contrato promessa de compra e venda quer a procuração, instrumentos pelos quais o R. C… (e o aqui Recorrente seu irmão) se obrigaram a retransmitir a quota a seus pais ou a quem estes indicassem, foram do conhecimento da Autora, tal como consta dos factos provados (artº 24º da matéria controvertida). 33. E a Autora teve conhecimento destes factos antes do casamento e da convenção antenupcial tal como consta da resposta ao ponto 24º da matéria controvertida. 34. Assim sendo, esse contrato, a procuração e os factos que determinaram tem eficácia externa contra a A, estando esta a violar manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de utilizar a acção para fins que na lei não protege. 35. Sabendo a Autora o circunstancialismo em que o R. entrou na propriedade fiduciária das acções, com obrigação de as retransmitir aos pais ou quem estes indicassem – o que sucedera antes do matrimónio – vem agora peticionar em juízo o direito a ser ressarcida de acto (ratificação da segunda cessão de quota) a que sabe não ter direito - abuso de direito (artº 334º C. Civil) que é do conhecimento oficioso, por ser de ordem pública. 36. A aquisição do direito pelo cônjuge meeiro tem, assim, de ser considerada uma forma de aquisição derivada, sujeita ao princípio do “nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet”., pelo que, se o R. C… não era o proprietário substancial da quota (pertencendo esta aos seus pais), a Autora não adquiriu qualquer direito sobre a mesma. 37. A douta sentença recorrida aplicou a autoridade de caso julgado, utilizando a causa de pedir inexistente e que a Autora não configurou na acção. 38. A autora estruturou a acção, com a causa de pedir explícita que consiste na violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente, violação operada, alegadamente, pelo referenciado acto de ratificação efectuado pelo R. C…. 39. A doutra sentença recorrida efectuou uma convolação indevida e ilícita desta causa de pedir, pois qualificou o acto pelo qual o R. C… ficou titular meramente formal da quota como um negócio gratuito, só pelo facto de o R. C… não ter recebido o preço que se encontrava mencionado no contrato promessa. 40. Esta é uma decisão surpresa para a qual os RR. não estavam preparados para se defenderem nem tiveram oportunidade de sobre essa questão se pronunciar. 41. Uma vez que nenhuma das partes (nem Autora, nem Réus) alegaram ser esse contrato de natureza gratuita, pelo que a prolação dessa decisão constitui uma decisão surpresa. 42. Uma vez que nunca nenhuma das partes se referiu a negócio gratuito nem essa é a causa de pedir, convolando o tribunal a quo a causa de pedir alegada pela Autora (ratificação dessa cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, operada pelo R. C… por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004) numa outra, diversa, tal como ficou, sobreditamente explicitado (celebração de negócio gratuito, com atribuição de compensação pelo valor real da quota). 43. Consequentemente, a violação da garantia do exercício desse direito do contraditório (artº 3º CPC) consubstancia uma nulidade de natureza processual, constante da douta sentença, o que aqui se invoca. Termos em que, com o douto suprimento do omitido deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a improcedência da acção. A autora (recorrida) respondeu às alegações dos réus (recorrentes), pugnando pela total improcedência dos recursos. O recorrente C… requereu a junção aos autos de um Parecer (fls. 2908) subscrito pela Exma. Senhora professora Doutora M…. A recorrida B… requereu a junção aos autos de um Parecer (fls. 2939) subscrito pelos Exmos. Senhores Drs. N… e O…. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC)[1], salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- i)Apreciação da autoridade do caso julgado e seus efeitos nesta acção;
- ii)Reponderação da decisão da matéria de facto: respostas aos quesitos: 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 da base instrutória iii) Apreciação da questão da irrelevância da declaração da autora na acta da tentativa de conciliação
- iv)Apreciação da questão da colocação “formal” das acções em nome do recorrente C…
- v)Apreciação da questão da alegada “convolação” da causa de pedir
- vi)Apreciação da questão da natureza do processo vii) Apreciação da questão da “natureza gratuita do contrato” 2. A questão da autoridade ou efeito positivo do caso julgado Vejamos a factualidade provada relevante (factos n.º 10 a 14 da sentença recorrida)[2]: 10º- No dia 28 de Janeiro de 2000 a autora e o réu C… intentaram neste tribunal – 2ª Secção do então 6º Juízo Cível, com o nº 166/2000 – uma ação declarativa de condenação na forma ordinária do processo comum, contra D…, F… e G…, na qual peticionaram, em via principal, o seguinte: A) Ser declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu F…, em alegada representação do autor, ao réu D…; B) Em consequência, ser declarada propriedade dos autores, titulada pelo autor C…, 130.500 ações nominativas da sociedade E…, S.A. que atualmente se encontram registadas a favor do réu D…; C) Ser ordenado o cancelamento do registo da transmissão daquela quota a favor do réu D… e os subsequentes registos que dela dependam (alínea J) da matéria de facto assente). 11º- Em via subsidiária, o réu C… e a autora peticionaram a condenação solidária dos aí réus a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão (…), no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota se à data não tivesse sido cedida, ou seja, 130.499.059$00, devendo ainda ser condenados a pagar a diferença entre o valor real e o valor nominativo, valor esse a liquidar em execução de sentença, após avaliação da sociedade referida, bem como os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos (alínea L) da matéria de facto assente). 12º- Tendo a ação sido julgada improcedente e tendo os aí autores recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por acórdão de 22 de Junho de 2004, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo:
- a)Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º réu (o pai do aqui réu C…), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…);
- b)Declarar que pertencem aos autores 130.500 ações nominativas de E…, S.A.;
- c)Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam (alínea M) da matéria de facto assente). 13º- Desta decisão os réus nessa ação, D… e F…, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (alínea N) da matéria de facto assente). 14º- Por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência daquele recurso, o réu C… ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, outorgada pelo seu pai, F…, em sua representação, nomeadamente, quanto ao preço pelo qual a quota foi cedida (alínea N) da matéria de facto assente). 15º- Na sequência dessa ratificação, os réus nessa ação desistiram do recurso interposto para o STJ, tendo transitado em julgado o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (alínea P) da matéria de facto assente). Os recorrentes pugnam pela ineficácia do caso julgado material, apoiados no Parecer Jurídico que juntam aos autos (fls. 2909); a recorrida pugna pela eficácia do caso julgado material, apoiada no Parecer Jurídico que junta aos autos (fls. 2940) Vejamos a integração jurídica da factualidade exposta (e incontroversa), passando a apreciar a excepção do caso julgado, reproduzindo em parte a fundamentação do acórdão da Relação de Coimbra, de 6.12.2011[3] Preceitua o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que na administração da justiça “incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, impondo o n.º 2 do artigo 205.º a obrigatoriedade das decisões judiciais “para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. Como principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, emerge o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[4]. Tal imperativo constitucional concretiza-se no “caso julgado material”[5], assim definido no artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771º a 777º». A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes:
- i)por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de actuação da excepção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado);
- ii)por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[6]. Na esteira do ensinamento do Professor Alberto dos Reis[7], o Professor Manuel Domingos de Andrade[8] traça a fronteira entre as figuras da excepção e da autoridade do caso julgado, nestes termos: «O que a lei quer significar [nos arts. 497.º e 498.º do CPC] é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito […] que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]». Posteriormente, a distinção entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado” veio a ser objecto de aprofundado estudo por parte de Miguel Teixeira de Sousa “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, in BMJ, 325-49 e seguintes, cujas conclusões se sintetizam com a transcrição de dois pequenos trechos desse trabalho[9]: «[…]A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). [...] Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. […]». A distinção doutrinária entre os conceitos de “caso julgado” e “autoridade de caso julgado”, veio a merecer o acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: Acórdão de 26.01.1994, in BMJ, n.º 433, pág. 515; Acórdão de 19.02.1998, in BMJ, n.º 474, pág. 405[10]; Acórdão de 12.11.2009, proferido no Processo n.º 510/09.4YFLSB, 6ª Secção; e ainda que lateralmente, no acórdão de 4.03.2008, proferido no Processo n.º 07A4620[11]. Em síntese, a fronteira entre as duas figuras define-se pelos seguintes factores:
- i)com a “excepção do caso julgado” visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da “autoridade do caso julgado” tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida;
- ii)com a “excepção do caso julgado” visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na “autoridade do caso julgado”, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.[12] Como consta da citação transcrita supra, do Professor Manuel Domingos de Andrade[13], a teoria que faz a distinção entre a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considera «[…] dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498 […]». Esta tese tem tido acolhimento na jurisprudência, como se ilustra com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2007[14], onde lapidarmente se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.» No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 3.12.2009[15], onde se decidiu: «São realidades jurídicas distintas a excepção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498.º do CPC) e a chamada excepção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade.» Também no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 6.03.2008[16], e o acórdão da Relação de Guimarães, de 12.07.2011[17] Ora, no caso sub judice a ora autora/recorrida, B… e o ora réu/recorrente C… intentaram ambos uma acção declarativa de condenação na forma ordinária do processo comum, contra o ora ré/recorrente D…[18], na qual peticionaram, nomeadamente:
- a)que fosse declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu F…, em alegada representação do autor (C…), ao réu D…;
- b)que em consequência, fosse declarada propriedade dos autores, titulada pelo autor C…, 130.500 acções nominativas da sociedade E…, S.A., registadas a favor do réu D…;
- c)que fosse cancelado o registo da referida transmissão. Em resposta às pretensões formuladas, este Tribunal (Relação do Porto) decidiu definitivamente:
- a)Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º réu (o pai do aqui réu C…), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…);
- b)Declarar que pertencem aos autores 130.500 ações nominativas de E…, S.A.;
- c)Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam. Ou seja, as participações sociais em discussão nestes autos foram objecto de discussão em acção judicial anterior, tendo sido declarado com trânsito em julgado, que as mesmas pertenciam ao casal então constituído pela ora autora/recorrida, B… e pelo ora réu/recorrente, C…. Ressalvando todo o respeito devido, não vislumbramos suporte jurídico susceptível de legitimar as conclusões n.º 2 e 3 do Parecer apresentado pelos recorrentes, subscrito pela Professora L…, que se passam a transcrever: «2.ª O domínio de indiscutibilidade estabelecido pela decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2004, transitado em julgado, ao declarar que as 130.500 ações pertenciam a B… e a C… apenas diz respeito à apreciação da ineficácia do contrato de cessão de quota, por falta da intervenção de C… e da ineficácia da procuração usada. A autoridade do caso julgado respeitante à decisão anterior não impede que possa discutir-se noutra ação a propriedade das ações, não só com base nos factos anteriores não alegados nem provados sobre a operação global, mas também tendo em conta o facto ulterior da ratificação da cessão de quota, entretanto realizada. A autoridade do caso julgado não impede igualmente que se possa discutir a operação global e o seu impacto na contitularidade conjugal. 3.ª Não ficou precludida a possibilidade de ser alegada a factualidade que agora é invocada em oposição ao direito reclamado pela autora e que não foi alegada no âmbito da ação anterior, concretamente no que diz respeito à vontade real subjacente aos atos jurídicos realizados em 1992. A preclusão do direito de defesa do réu C… não pode estar em causa nesta ação, uma vez que não são os réus na ação anterior F… (pai) e D… (filho), que vêm agora invocar a factualidade agora dada como provada, mas sim C…, então co-autor.». Em suma, e se bem entendemos a posição da Ilustre Subscritora do Parecer em causa, nada impediria que o Tribunal afirmasse hoje (com trânsito em julgado) que as acções em causa pertencem ao casal constituído por B… e C…, para declarar amanhã, precisamente o contrário, ainda que “com base nos factos anteriores não alegados”. A decisão judicial estaria sempre em aberto, sendo sempre susceptível de vir a ser questionada no futuro, porque nunca se esgotaria (na medida em que poderiam ser sempre novos factos ou argumentos não esgrimidos e por isso não esgotados, na acção anterior)[19]. Reiterando todo o respeito devido, não podemos, definitivamente, concordar com esta posição, que não encontra qualquer arrimo na lei, susceptível de a ancorar e de a legitimar juridicamente. E não se diga que não se verifica in casu a identidade de sujeitos, porque estão todos presentes, e a todos a decisão transitada vincula, não fazendo qualquer sentido que o então autor (C…) a quem foi reconhecido o direito (em comunhão com a ora autora), possa vir agora alegar desvinculação baseada na nova posição processual que passou a ocupar. Quanto ao pedido, a autora peticiona agora «metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade E…, Lda à data de 12 de Outubro de 2004», tendo sido peticionado na acção anterior, a condenação dos restantes réus a reconhecerem a titularidade por parte do casal então constituído pela ora autora e pelo ora réu (C…) das referidas 130.500 acções, pretensão que obteve provimento. No entanto, como se referiu, na esteira do ensinamento do Professor Manuel Domingos de Andrade e dos vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados, a autoridade de caso julgado de sentença transitada actua independentemente do requisito da tríplice identidade. O que se passa in casu, não é a repetição de uma acção anterior, mas sim a instauração de uma acção posterior, que tem como um dos seus fundamentos essenciais, uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu à autora, definitivamente, o direito que agora vem exercer. Ou seja, a autora vem peticionar contra o ex-marido, ora réu e recorrente, metade do valor das participações sociais cuja titularidade foi reconhecida ao casal em acção transitada em julgado. Em suma, a autora vem invocar a autoridade do caso julgado da decisão proferida nesta Relação em 27.06.2004, alicerçando nela a pretensão que formula na presente acção. Ora, ressalvando sempre o respeito devido pela divergência, afigura-se-nos manifesta a verificação e eficácia da autoridade do caso julgado invocada. Tendo este Tribunal reconhecido a titularidade conjunta (da ora autora e do ora réu C…), das acções em causa, não se vislumbra razão para recusar à autora o direito de, baseada nessa decisão definitiva, pedir em acção subsequente o valor correspondente a metade das referidas participações. A argumentação que antecede aproxima-nos da posição assumida no Parecer junto a fls. 2939, subscrito pelos Exmos. Senhores Drs. N… e O…, cujas conclusões se transcrevem parcialmente: «[…] o que o réu C… quer é, precisamente, obter uma sentença que, declarando embora que as acções eram do casal, condicione tal propriedade a uma fidúcia. Se tal fosse possível, estaríamos perante uma sentença que, tratando da mesma questão - a propriedade das acções - conduziria a um resultado prático e efectivo incompatível com o resultado prático e efectivo do acórdão transitado em julgado. O artifício usado pelo recorrente C… revela-se ainda na circunstância de afirmar que o acórdão transitado em julgado decidiu a questão da propriedade das acções, mas não a natureza dessa propriedade. Não tem razão o recorrente C… ao afirmar que a natureza da propriedade das acções não está coberta pela autoridade do caso julgado. É que, tal como resulta da certidão judicial incorporada nos autos, na acção n.º 166/2000 da 2.ª Secção da 6.ª Vara Cível do Porto, os aí autores, C… e B…, então casados, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre as 130.500 acções, tendo, nos termos legais, alegado os factos constitutivos do direito invocado. A invocação desse direito de propriedade foi feita sem quaisquer limitações, restrições ou reservas. Foi precisamente esse direito de propriedade - sem limitações, restrições ou reservas - que lhes foi judicialmente reconhecido por acórdão transitado em julgado. Por isso mesmo, se fosse agora admitida a discussão sobre a natureza daquele direito de propriedade, isso equivaleria a admitir a possibilidade de haver uma decisão diferente sobre aquele direito. (…) Noutra perspectiva, importa notar que a questão da fidúcia ou qualquer outro tipo de limitação, restrição ou condicionante ao direito de propriedade sobre as acções, a existir, deveria ter sido suscitada naquele mesmo processo, enquanto excepção peremptória modificativa que era. E se o tivesse sido, por certo a tribunal apreciá-la-ia, no cumprimento do disposto no art. 96° do C PC vigente à data (actual art. 91.º). Ora, como resulta da referida certidão judicial, nenhuma das contestações apresentadas pelos então réus (F… pai e D… filho) albergou qualquer argumento defensional susceptível de equivaler à pretensa fidúcia. Como se sabe, em processo civil, vigora o princípio da concentração da defesa na contestação, associado ao qual opera o regime da preclusão e o regime da eventualidade (cfr. o art. 573° do C PC de 2013, igual ao art. 489° do CPC de 1961, este último preceito vigente à data das contestações). Concretamente, significa isto que o demandado em juízo deve incluir e esgotar na contestação todos os argumentos defensionais de que disponha, ficando impedido de invocar, mais tarde, no próprio ou noutro processo, meios de defesa que tenha omitido na contestação. Em virtude disso, deverá o réu expor todos os seus argumentos defensionais. mesmo os que pareçam secundários, em termos de cada um ser considerado pelo tribunal na eventualidade de o precedente argumento não colher. É a este propósito que Anselmo de Castro recorda a máxima, segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o deduzível”. Deste modo, proferida e transitada em julgado uma determinada decisão, nas palavras de Othmar Jauernig, O caso julgado material produz, simultaneamente, a exclusão de quaisquer novos argumentos que se relacionem com o ponto determinado transitadamente. Todas as excepções posteriores estão excluídas ("precludidas” na medida em que se dirijam contra o efeito jurídico determinado ... Pois se a declaração não pode ser mais mudada, deixa de ter qualquer sentido a alegação de facto ou apresentação de provas que se relacionem com o efeito jurídico. Daqui resulta imediatamente a seguinte consequência: - D… filho, que foi réu no processo n.º 166/2000, da 2.ª Secção da 6.ª Vara Cível do Porto, e que aí calou todos os argumentos, nomeadamente o da fidúcia, que pudessem impedir ou, pelo menos, restringir ou condicionar o reconhecimento do direito de propriedade dos autores B… e C…, quanto à propriedade das 130.500 acções, ficou definitivamente impedido de, mais tarde, naquele ou noutro processo, suscitar argumentos daquela natureza […]». Em suma:
- i)foi proferido neste Tribunal o acórdão transitado em julgado, que
- a)declarou ineficaz a cessão de quota feita pelo ali 2º réu (pai dos ora réus e apelantes), em alegada representação do autor (o aqui réu C…) ao 1º réu (o aqui réu D…);
- b)declarou que pertencem aos autores (a aqui autora e o aqui réu C…) 130.500 ações nominativas de E…, S.A.;
- c)ordenou o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam;
- ii)na referida acção nenhuma das partes (nem o ora apelante C…, nem o ora apelante D…, nem os restantes familiares) invocou qualquer “simulação fiscal”, bem como a existência de qualquer compromisso de “retransmissão” da quota, ou de qualquer “fidúcia”; iii) na presente acção tornam-se irrelevantes os argumentos que se omitiram ou esconderam na acção anterior, e que seriam eventualmente susceptíveis de determinar um desfecho diferente no acórdão que agora se põe em causa com fundamentos que precludiram. Decorre do exposto que subscrevemos a decisão recorrida, que se transcreve parcialmente no segmento em apreço: «Significa isto que, por mor do referido aresto, ficou definido que a ajuizada participação social constituía um bem pertencente ao casal constituído pela ora autora e pelo ora réu C…. Questão que se discute nos autos é a de saber quais as implicações do aludido acórdão na sorte da presente demanda, importando, por conseguinte, dilucidar se tal decisão constitui, ou não, caso julgado material que impeça novo sentenciamento sobre a matéria que nela foi objeto de apreciação jurisdicional, mormente no que respeita à questão da titularidade das referidas 130.500 ações nominativas da “E…, S.A.”. Na apreciação da enunciada questão haverá que ter em conta, como vem sendo salientado quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que o caso julgado material implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado. TEIXEIRA DE SOUSA, após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)». Pode assim extrair-se de tais ensinamentos que a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (a que subjazem pois razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade (quer subjetiva quer objetiva) entre ambas as causas. Já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (relevando então primacialmente razões de certeza ou segurança jurídica). Como se referiu, a jurisprudência vem acolhendo tal destrinça, acrescentando ainda, na esteira do entendimento igualmente sufragado por vários autores4, que para a relevância da autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do Cód. Processo Civil (a que corresponde o art. 581º do NCPC). No caso vertente, tal como a autora coloca a questão no articulado de réplica, haverá que apurar se, in casu, opera o aludido efeito positivo do caso julgado, ou seja na sua vertente de força ou autoridade, já que, de acordo com a sua alegação, a questão da titularidade das ações foi alvo de apreciação no âmbito da ação ordinária que, sob o nº 166/2000, correu seus termos pela 2ª Seção da 6ª Vara Cível do Porto. A apreciação da questão conduz-nos à polémica e muito discutida temática da extensão ou alcance do caso julgado, sendo certo que, como se salienta no acórdão do STJ de 21.03.20006, tal problemática somente se coloca quanto esteja em causa a eficácia positiva do caso julgado. É sabido, com efeito, que o problema dos limites objetivos do caso julgado é um dos temas em que a flutuação na doutrina processual tem atingido maior intensidade. As posições extremam-se entre as que fornecem aos fundamentos da decisão a força de caso julgado inerente à parte propriamente decisória da sentença e as que restringem aqueles limites à conclusão da decisão final, havendo ainda algumas opções ecléticas mais ou menos aproximadas de uma das anteriormente referidas. A questão tem o principal assento legal no art. 673º do Cód. Processo Civil (art. 621º do NCPC), no qual, sob a epígrafe de “alcance do caso julgado”, se preceitua que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. Todavia, a sua resolução exige mais do que a simples consideração deste preceito na medida em que o problema dos limites objetivos do caso julgado debate a sua razão de ser quer com a economia no uso dos meios processuais, quer com a vinculação do juiz à matéria de facto alegada pelas partes processuais. Assim, fundamentais para definir o regime positivo dos limites objetivos do caso julgado são igualmente os arts. 96º, 660º, 664º e 675º, todos do Cód. Processo Civil (arts. 91º, 608º, 5º e 625º do NCPC). Entre nós, vem ganhando terreno a tese (que tem, aliás, colhido o generalizado aplauso da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, e que igualmente acolhemos) que sufraga um entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, será, contudo, de estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado. Como quer que seja, facto é que no dispositivo do acórdão prolatado, em 22 de junho de 2004, pelo Tribunal da Relação do Porto (e que transitou em julgado) expressamente se declarou pertencerem aos “autores, titulada pelo autor C…, 130.500 ações nominativas da sociedade E…, S.A. que atualmente se encontram registadas a favor do réu D…”. Porque assim, pelas razões supra expostas, encontram-se, pois, as partes vinculadas ao caso julgado que se formou no âmbito da aludida ação a respeito da mencionada questão, operando assim a autoridade de caso julgado, o que significa, por conseguinte, que não pode novamente discutir-se nestes autos a questão da propriedade das mencionadas 130.500 ações nominativas de E…, S.A., já que pelo aludido acórdão ficou definitivamente sentenciado que essas participações sociais pertenciam à ora autora e ao ora réu C…, constituindo um bem comum do casal. Deste modo, apesar de na presente demanda ter ficado provado que por força da cessão de quotas realizada em 22 de dezembro de 1998 a intenção dos cedentes foi apenas a de tornar o réu C… “formalmente” sócio da sociedade familiar, e não propriamente a de para ele transmitir qualquer participação social no capital da sociedade, na medida em que ficou constituído no dever de “retransmitir” a quota ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (o que poderia consubstanciar um negócio fiduciário), certo é que tal realidade não pode pôr em crise a autoridade do caso julgado que se formou sobre a mencionada questão. Acresce que o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação». Em conclusão, improcedem os recursos neste segmento. 3. Reponderação da decisão da matéria de facto No seu recurso, o recorrente C… impugna a decisão da matéria de facto referente aos quesitos 12.º, 13.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da base instrutória (fls. 2712). Também o recorrente D… impugna a decisão da matéria de facto, pugnado pela alteração às respostas aos quesitos 12.º, 13.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 da base instrutória (fls. 2842). Em suma, encontram-se impugnadas as respostas aos quesitos: 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27 da base instrutória. Vejamos o seu teor. 12. O réu C… só aceitou a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e, implicitamente, que nenhum direito tinha sobre a participação social aqui em discussão? 13. Sem esse reconhecimento por parte da ora autora, o réu C… nunca teria perdido a possibilidade de demonstrar, na acção de divórcio, a culpa exclusiva dela na dissolução do casamento, alegada na petição inicial, tendo em atenção a relevância que a mesma teria para efeito da partilha? 20. Os pais dos réus é que continuaram a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes às mesmas, tudo se passando como se as quotas declaradas ceder continuassem a pertencer aos primeiros? 21. Antes de 12 de Outubro de 2004 - data em que o réu ratificou a cessão de quota - já a autora e o réu C… haviam chegado a um acordo verbal quanto à partilha dos bens comuns do casal? 22. Acordo a que já tinham chegado antes de o Tribunal da Relação do Porto ter proferido, a 22 de Junho de 2004, o Acórdão referido em M) da matéria de facto assente? 23. Acordo que a autora honrou quando, perante o juiz do processo de divórcio, declarou, na tentativa de conciliação onde foi feita a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que não existiam bens comuns a partilhar? 24. A autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota aos pais e que tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem? 25. Sabia que tinha sido passada a procuração aos pais e celebrado o contrato promessa com esse objectivo? 26. Quando o réu C… lavrou o instrumento de ratificação, fê-lo com a única intenção de honrar a obrigação assumida perante os pais quando a quota foi colocada em seu nome? 27.º Ao tempo da outorga da escritura de cessão de quota referida em F) da matéria de facto assente, o réu D… ignorava que a autora fosse casada com o réu C…? A estas questões o Tribunal respondeu pela forma seguinte: Facto controvertido nº 12 – não provado. Facto controvertido nº 13 – não provado. Facto controvertido nº 20 – não provado. Facto controvertido nº 21 – não provado. Facto controvertido nº 22 – não provado. Facto controvertido nº 23 – provado o que resulta da alínea R) da matéria de facto assente. Factos controvertidos nºs 24 e 25 – provado que a autora sabia que o réu C… nada tinha pago pela quota a seus pais, tendo conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente e bem assim da existência do contrato a que se faz alusão na resposta ao facto controvertido nº 18. Facto controvertido nº 26 – não provado. Facto controvertido nº 27 – não provado. Reproduz-se a fundamentação na parte relevante: «Com relação à materialidade constante dos factos controvertidos nºs 12 e 13, 21, 22 e 23 (na parte que não logrou demonstração) não foi, na nossa perspetiva, produzida prova consistente no sentido de permitir afirmar-se que a autora tenha efetivamente reconhecido que não tinha qualquer direito sobre a ajuizada participação social e sequer que esse reconhecimento tenha funcionado como condição para o convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento. Sobre tal materialidade apenas foi inquirida na audiência de discussão e julgamento a testemunha H… (que foi advogado do réu C… no processo de divórcio que este moveu à ora autora), o qual referiu que, embora não tenha falado diretamente com a ora demandante, ficou convencido que a convolação do divórcio de litigioso em divórcio por mútuo consentimento terá sido feita no pressuposto de que a ajuizada participação social não integraria o património comum do casal, sendo que, por essa ocasião, a única pretensão da ora demandante se prendia com o facto de querer manter o nome J…, invocando, para o efeito, razões profissionais. Adiantou ainda ser sua convicção que a autora, por ocasião da tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio, teria já conhecimento de que o réu C… tinha ratificado a cessão de quotas que havia sido realizada pelo seu pai, ao abrigo da procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente. O certo é que, tal como resulta dos autos, na data da realização dessa tentativa de conciliação (29 de novembro de 2004) efetivamente a ajuizada participação social já não se encontrava na titularidade do réu C… por a haver alienado ao réu D… em data anterior (12 de outubro desse mesmo ano), deixando, pois, de existir como componente ativo do património do casal, sendo então esse património apenas constituído por alguns móveis que constituíam recheio do que fora a casa de morada de família. De igual modo, apesar de alegadamente o réu C… somente ter aceitado a convolação do divórcio litigioso em divórcio em mútuo consentimento em virtude de a ora autora ter reconhecido que não teria qualquer direito sobre a ajuizada participação social, facto é que, malgrado tal essencialidade, não procurou munir-se de declaração escrita que fosse emitida pela ora demandante no sentido de formalizar e confirmar esse reconhecimento e bem assim a renúncia a exercitar qualquer direito sobre tal participação. Daí que, na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes, mormente de natureza documental, e atentas as implicações neste domínio do princípio estabelecido no art. 516º do Cód. Processo Civil (art. 414º do NCPC) propendemos pois no sentido de dar como não demonstradas as aludidas afirmações de facto. Quanto à resposta negativa dada ao facto controvertido nº 20, teve-se em consideração os elementos documentais que se mostram juntos de fls. 673 a 755 dos autos, que documentam a participação dos ora réus (cfr. fls. 686 a 696, que constituem cópia de atas onde participou o réu C…) em diversas assembleias da sociedade “E…”, votando as deliberações aí submetidas à apreciação dos sócios/acionistas, o que revela, pois, que exerciam, de forma efetiva, direitos sociais inerentes às participações sociais de que eram titulares. Por último, relativamente à matéria constante dos factos controvertidos nºs 26 e 27 (que assumem cariz meramente impugnatório relativamente às afirmações de facto vertidas nos factos controvertidos nºs 2, 4 e 8) não foi feita prova bastante no sentido de permitir afirmar-se que, em dezembro de 1998, o réu D… tinha (ou não) conhecimento que o seu irmão C… já se encontrava casado com a autora no regime de comunhão geral de bens. Com efeito, as testemunhas arroladas pela autora nada souberam adiantar sobre tal realidade, sendo que, por seu turno, as testemunhas indicadas pelos réus (v.g. P… e Q… limitaram-se a dar nota da surpresa que constitui para a família J… o casamento do réu C…, não sabendo, contudo, concretizar temporalmente quando é que o seu irmão teve efetivo conhecimento desse matrimónio». 3.1. Quesitos 12.º, 13.º e 23.º. Questionava-se: 12. O réu C… só aceitou a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e, implicitamente, que nenhum direito tinha sobre a participação social aqui em discussão? 23. Acordo[20] que a autora honrou quando, perante o juiz do processo de divórcio, declarou, na tentativa de conciliação onde foi feita a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que não existiam bens comuns a partilhar? 13. Sem esse reconhecimento por parte da ora autora, o réu C… nunca teria perdido a possibilidade de demonstrar, na acção de divórcio, a culpa exclusiva dela na dissolução do casamento, alegada na petição inicial, tendo em atenção a relevância que a mesma teria para efeito da partilha? O Tribunal respondeu: - Não provado aos quesitos 12.º e 13.º; - Provado o que resulta da alínea R) da matéria de facto assente[21], no que concerne ao quesito 23.º. Pretendem os recorrentes ver alteradas as respostas do Tribunal, com fundamento nos depoimentos das testemunhas H… e K… (fls. 2715 e 2843). Vejamos. No que concerne ao depoimento da testemunha K…, o seu contributo para a decisão sobre a factualidade em apreço afigura-se-nos irrelevante. Com efeito, a testemunha, amiga do casal (que era constituído pela autora e pelo ora réu C…), apenas reporta ao Tribunal conversas tidas com o casal antes do casamento, sem particular interesse para as questões a dilucidar. Ainda assim, a testemunha acaba por dar algumas pistas no sentido de que o recorrente C… após a realização do negócio referido na alínea O) dos factos assentes estava convencido de que a participação social deixara de ser da sua titularidade (e, em consequência, da titularidade conjunta do casal), o que retira desde logo alguma credibilidade à alegação de que a questão teria sido discutida na convolação do divórcio e de que a mesma ocorrera apenas devido ao facto de a autora renunciar ao seu direito (que na cabeça do então marido, nem sequer existia). Vejamos. Afirmou a testemunha que conversou com o casal sobre as quotas, e que o ora apelante C… lhe disse (08:40): “… eu tenho… é que o meu pai pôs em meu nome… pôs em meu nome uma quota, mas tem uma procuração minha e tem um contrato-promessa para poder… para poder usar para poder mexer na… na quota e se…”, questionando depois a testemunha: “Ah, mas se… se tem… se tem o contrato-promessa e se tem… e se tem a procuração minha, significa que tira… tira-me a quota?” Ao que a testemunha respondeu[22] E eu disse: “Bom, se entretanto o regime de casamento é o regime da comunhão geral, a quota passa… fica um bem comum do casal e a procuração só age em nome da pessoa… só… só… só produz efeitos em relação à pessoa que é o mandante”. Foi então perguntado pelo mandatário que a inquiria (09:24): “Mas o senhor C… achava que era o dono da quota?”, ao que a testemunha respondeu: “não”, esclarecendo (09:43): “na cabeça dele, ele não achava que era dono, o que… nesta altura quando… quando eu dou esta explicação… na cabeça dele, ele… a forma como ele me perguntava, ele achava que não podia fazer aquilo …”. O mandatário do apelante insistiu: “Mas aquilo que… que é importante clarificar é saber se quando ele fala consigo, ele fala no sentido… diz assim: ‘eu tenho uma quota que o meu pai me cedeu ou deu ou qualquer coisa, a quota é minha’ ou se ele achava que a quota pertencia ao pai”, ao que a testemunha responde (11:00): “É assim: a forma como ele fala quando… quando ele me explica… quando ele me explica isso, é: ele está convencido que todos… todos os documentos que existem… portanto, ele recebeu a quota formalmente, não é? Formalmente ele recebeu a quota, mas passou uma procuração e um contrato promessa exactamente para… para poder… para a quota poder ser mexida, portanto, ele tem a noção que aquilo é só formalmente dele…”. No que concerne à convicção do ora apelante C…, somos levados a concluir que quando mais tarde ratificou o negócio referido na alínea O) da factualidade assente, estava convicto de que a quota que antes lhe pertencera apenas ‘formalmente’ deixara de lhe pertencer (e ao casal – que se divorciou um mês e meio depois) definitivamente. Esta convicção não se revela compatível com qualquer exigência ou discussão com vista a um acordo de renúncia da autora quanto ao bem em apreço, no momento da convolação do divórcio. Acordo sobre um bem que o autor estava convicto de que lhe pertencia formalmente e de que deixara de lhe pertencer com a ratificação do negócio? A questão será, no entanto, aprofundada na análise do depoimento que se segue. No que se reporta à testemunha H…, o seu depoimento poderia ser particularmente relevante, considerando que acompanhou o ora recorrente C… na diligência no âmbito da acção de divórcio, na qual foi convolado o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento. Esta testemunha (que obteve a dispensa de sigilo da Ordem dos Advogados) estava assim numa posição privilegiada para revelar ao Tribunal se teria havido negociações entre as partes, envolvendo necessariamente a autora, no sentido de um acordo de convolação fundado no pressuposto de renúncia dos seus eventuais direitos patrimoniais. Vejamos uma breve síntese do seu depoimento. Questionado pelo mandatário do recorrente C…, (07:10), sobre se quando aceitaram fazer a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, a autora, na altura em que foi feita a tentativa de conciliação na acção de divórcio litigioso, tinha conhecimento da decisão da Relação, a testemunha respondeu (07:38): «Tinha, senhor doutor, na altura e nós entendemos, eu e o colega, que estavam reunidos os pressupostos e um dos pressupostos era - e ficou ditado para a acta - é que não existiam bens. Eu suponho que existiam uns bens móveis, que foi atribuído a um ou a outro, mas nem… nem… nem sequer os relacionamos, penso eu.». Esclareceu depois que a quota (8:08) «não foi esquecida … nós na altura falamos nisso, na altura falamos que existia… que já teria transitado, aliás, o acórdão e que as acções seriam do C…, não iam entrar para a partilha porque elas já não faziam… não eram… não eram um bem próprio já do casal.». Afirmou que as quotas eram “um bem próprio que ele (C…) levou para o casamento” (9:14), dizendo, no entanto, mais tarde, em contra-instância, que a autora, na data da tentativa de conciliação já teria conhecimento da “ratificação” do negócio referente às quotas (20:33), e que tendo a tentativa de conciliação tido lugar em 24 de Novembro de 2004, mais de um mês após a referida “ratificação”, nessa altura “já as acções haviam deixado de pertencer ao senhor C…” (16:00). Regista-se aqui uma contradição que o M.º Juiz tentou esclarecer (a partir do minuto 20:00). Ainda em contra-instância, foi a testemunha questionada sobre que relevância poderia ter a consignação no acordo, do que quer que fosse relativamente às quotas, se estas à data ‘já não existiam’ na esfera patrimonial do casal (17:23), a testemunha afirmou: que o casal à data da convolação do divórcio apenas tinha bens móveis no seu património (17:02); concluindo, relativamente à conversa com o seu colega (que patrocinava a autora): tivemos uma conversa muito breve, mas foi ponto assente que a quota não foi discutida porque não havia quota” (18:47). Em suma, estas declarações contradizem o que a testemunha começou por afirmar perante o Tribunal, revelando o seu depoimento alguma incongruência. Com efeito, uma de duas: ou a quota integrava a esfera jurídica do recorrente C…, e a recorrida, consciente desse facto, renunciava ao seu direito; ou não integrava e não se vislumbra como possa haver renúncia. Ainda a instâncias do mandatário do recorrente C…, que o questionava sobre “se essas conversas foram na frente do senhor C… e dela”, respondeu o Dr. H… (19:06): “Não, falamos… nós… nós estávamos a falar a sós. Senhor doutor, mas nós… esse assunto foi… foi colocado logo de parte, nós não… nem… nem estivemos a discutir sobre isso”. Reforçou mais tarde o referido entendimento (10:26): “recordo-me que foi abordada a questão das acções, não sei se foi por mim, se foi pelo colega, mas falamos nisso. Falamos nisso e foi colocada de lado logo a situação, porque foi meu entendimento e foi o que eu transmiti ao senhor C…, que aquele era um bem que já não era… que já não era um bem do casal, nem sequer se ia discutir esse assunto”. Afirmou ainda a testemunha: (11:06) “o senhor C… aceitou o divórcio por mútuo consentimento nesse pressuposto, porque se fosse para discutir as acções ele tinha… teria… tinha seguido o divórcio litigioso”, esclarecendo, no entanto (11:28): “mas esta foi a convicção que eu tive com o meu cliente, com quem conversei. Com a doutora B… nunca falei sobre isso, falei sempre com o colega”, reiterando mais tarde que no caso de se discutirem as acções, teria aconselhado o cliente a não fazer o acordo de divórcio (12:18): “tê-lo-ia aconselhado de imediato a não aceitar a transformação do divórcio em mútuo” O M.º Juiz, a partir do minuto 20:00, questionou a testemunha de forma insistente sobre se a autora à data do acordo de divórcio tinha conhecimento do negócio de ‘ratificação’ por parte do ora recorrente C…, da escritura de cessão de quota de 22.12.1998, outorgada por seu pai em sua representação, tendo a testemunha declarado (20:33): “suponho que sim”, esclarecendo (21:04): “nunca falei com ela, falei com o meu colega, que a representava à data e falei-lhe disso”, tendo ficado “com a convicção” de que a autora sabia desse negócio (21:40). Insistia o M.º Juiz. Se nessa data (convolação do divórcio) o casal não tinha esse bem, (21:50), poderia o recorrente C… ter acautelado eventual discussão judicial futura, questionando (22:02): “porque é que, efectivamente, nada ficou estabelecido, de modo a acautelar essa posição?”, ao que respondeu a testemunha: “não me recordo, eu tinha a convicção de que a quota já não era um bem comum do casal”. Voltou a questionar o M.º Juiz (23:14): “procuraram salvaguardar essa situação por forma a isso não vir a ser discutido?”. Respondeu a testemunha: (23:48) “não ficou salvaguardado (…) era um bem que não fazia parte do património comum do casal, por isso não foi discutida a questão (24:00)”[23], não sabendo a testemunha de quem partiu a iniciativa da convolação (26:03). Fazendo uma análise crítica deste depoimento, essencial para a requerida alteração da decisão da matéria de facto, somos inevitavelmente levados à conclusão de que ele compromete a tese dos apelantes. Vejamos porquê. Questionava-se no quesito 12: O réu C… só aceitou a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento porque a autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e, implicitamente, que nenhum direito tinha sobre a participação social aqui em discussão? O depoimento em apreço não constitui suporte suficiente para a pretendida resposta positiva, considerando que: nunca o mandatário do recorrente C… falou com a autora; o reconhecimento nem se punha em questão, na medida em que era convicção desta testemunha, face ao negócio celebrado um mês antes, especificado na alínea O) dos factos assentes, que o bem não pertencia ao casal e que por isso nada havia a discutir em sede de divórcio (vejam-se os minutos 22 e 24 do depoimento do advogado Dr. H…). Questionava-se no quesito 23: Acordo que a autora honrou quando, perante o juiz do processo de divórcio, declarou, na tentativa de conciliação onde foi feita a conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento, que não existiam bens comuns a partilhar? Não se tendo provado a discussão, com o devido respeito, não vemos como se possa falar de acordo (no que concerne à participação social). Veja-se o depoimento da testemunha, perante a inquirição do M.º Juiz: (23:48) “não ficou salvaguardado (…) era um bem que não fazia parte do património comum do casal, por isso não foi discutida a questão (24:00)”. Face à prova que se sintetizou, afigura-se-nos correcta a resposta restritiva: na respectiva acta, ficou a constar que «Não há bens comuns a partilhar». Questionava-se no quesito 13: Sem esse reconhecimento por parte da ora autora, o réu C… nunca teria perdido a possibilidade de demonstrar, na acção de divórcio, a culpa exclusiva dela na dissolução do casamento, alegada na petição inicial, tendo em atenção a relevância que a mesma teria para efeito da partilha? Esta questão fica prejudicada pelo que já se referiu. Não se provou o ‘reconhecimento’ nos termos alegados pelos apelantes (não há qualquer documento; o mandatário do apelante C… nunca falou sequer com a autora); e o pressuposto era o de que nada havia a discutir (ou a reconhecer) face ao negócio celebrado um mês antes. É legítima a discordância relativamente à conclusão que se enunciou, mas, sempre com o devido respeito, a declaração judicial da demonstração de um facto tem que ter alicerces sólidos em meios de prova, representando, incontornavelmente, o resultado da formulação de um juízo humano, o qual, não podendo basear-se numa absoluta certeza, não pode prescindir da convicção profunda assente em padrões de probabilidade, capaz de afastar a situação de dúvida razoável. Ora, no caso sub judice, baseando-se a divergência invocada pelos apelantes nos depoimentos que se sintetizaram, persiste a mais-do-que-razoável dúvida, não estando o Tribunal habilitado a, com base em meros indícios, dar como provados os quesitos 12, 13 e 23. Invocam os requerentes a presunção judicial, fazendo apelo às regras da experiência comum, para, partindo da factualidade provada, concluir que dela emerge, necessária e logicamente, a resposta positiva às questões que ora se colocam. Embora as presunções judiciais ou naturais não constituam rigorosamente um meio de prova no sentido em que o são a prova testemunhal, pericial ou documental, a prova por confissão ou por inspecção judicial[25], não sendo um procedimento probatório estabelecido e dependendo dos restantes meios de prova, devem ser usadas no julgamento da matéria de facto[26], estando sujeitas à livre apreciação do julgador (vejam-se os artigos 349º e 351º, ambos do Código Civil). O funcionamento deste raciocínio lógico-dedutivo em que a presunção judicial se traduz, tem normalmente como ponto de partida os chamados factos indiciários ou instrumentais, que ao juiz é permitido, mesmo oficiosamente, tomar em consideração (artigo 264º, nº 2, final, CPC). No essencial, as presunções judiciais permitem inferências seguras, susceptíveis de suportar a convicção do julgador, inspiradas “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”;[27] E a presunção proposta, assente nas premissas que enunciam (fls. 2721 a 2723) permitiria ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade e de segurança, capaz de afastar a situação de dúvida razoável? Com o devido respeito, pensamos que a resposta terá que ser negativa. Com efeito, o facto de o recorrente C… ter invocado em sede de divórcio litigioso, factos integradores da culpa da recorrida, que a provarem-se afastariam a recorrida da possibilidade de partilhar no regime de comunhão geral, não constitui suporte seguro para a conclusão pretendida, na medida em que, conforme foi dito pela testemunha essencial (mandatário do ora recorrente na referida acção), na acção de divórcio nem sequer se punha a questão da titularidade em comunhão (relativamente às participações sociais), porque se considerava que ao casal restavam apenas bens móveis sem valor, devido ao negócio celebrado cerca de um mês antes da convolação para o divórcio por mútuo consentimento. Como a testemunha acabou por admitir: (23:48) “não ficou salvaguardado (…) era um bem que não fazia parte do património comum do casal, por isso não foi discutida a questão (24:00)”. Ou seja: não foi proposto à recorrida as convolação do divórcio mediante a sua renúncia à titularidade em comunhão das participações sociais, pela simples razão de que se considerava que por efeito do negócio anteriormente celebrado tal comunhão simplesmente não existia. Ressalvando sempre o devido respeito, neste contexto factual como poderia o Tribunal alicerçar uma convicção afirmativa quanto à demonstração dos factos quesitados em apreço? No que concerne à factualidade em causa, subscrevemos, em consequência, o que decidiu o M.º Juiz na fundamentação da decisão: «Com relação à materialidade constante dos factos controvertidos nºs 12 e 13, 21, 22 e 23 (na parte que não logrou demonstração) não foi, na nossa perspetiva, produzida prova consistente no sentido de permitir afirmar-se que a autora tenha efetivamente reconhecido que não tinha qualquer direito sobre a ajuizada participação social e sequer que esse reconhecimento tenha funcionado como condição para o convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento. Sobre tal materialidade apenas foi inquirida na audiência de discussão e julgamento a testemunha H… (que foi advogado do réu C… no processo de divórcio que este moveu à ora autora), o qual referiu que, embora não tenha falado diretamente com a ora demandante, ficou convencido que a convolação do divórcio de litigioso em divórcio por mútuo consentimento terá sido feita no pressuposto de que a ajuizada participação social não integra