Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0710903 Nº Convencional: JTRP00040296 Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO Descritores: EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SOCIEDADE FALÊNCIA Nº do Documento: RP200705090710903 Data do Acordão: 05/09/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 484 - FLS
- Área Temática: . Sumário: Não há fundamento para declarar extinto o procedimento criminal contra uma sociedade declarada falida, cujos bens já foram liquidados, se não houve registo do encerramento da liquidação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto. * O Mº Pº deduziu acusação contra “B………., Lda”, idª no processo, imputando-lhe a prática, à semelhança do co-arguido C………., sócio-gerente daquela, de dois crimes de abuso de confiança fiscal pºs e pºs quer pelo RJIFNA quer no RGIT. Na sequência da sobredita acusação foi proferido o seguinte despacho: (…) Questão prévia: Por despacho de fls 46 e ss foi a arguida B……….a, LDA, acusada pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo 24º n.º l, 2 e 5 do Dec. Lei n.° 20-A/90, de 1 5/1, na redacção do DL 140/95, de 14/6 e art.° 6°, n.°
- 7, n.° l do mesmo diploma, actualmente. p.p. pelos arts 7º, 105°, n.° l, 2 e 4 do RGIT, e ainda art. 2º nº 4 do CP. A arguida sociedade foi declarada falida por sentença de 3-9-2004 já transitada em julgado. Por sua vez, e conforme consta da certidão que antecede, o apenso de liquidação do activo da empresa já se extinguiu por insuficiência do produto da liquidação. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, resulta o registo da falência da arguida, por inviabilidade económica e impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações. Desse mesmo registo não consta, por certo por mero lapso, o registo da extinção da liquidação. Decidindo: A declaração de falência não extingue de per si a sociedade, mas tão só priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial - art. 147°, n.° l do CPEREF. Há como que uma inibição desses poderes mas não a extinção da pessoa colectiva, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal Com efeito, dispõe o art.° 146°, n.° 2 do CSC que "A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação , continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas." Assim, conclui-se que as sociedades comerciais após a declaração de falência, mantém a personalidade judiciária. Assim, a sociedade só se extingue com o registo do encerramento da liquidação - cfr. art.° 160°, n.° 2 do CSC. Durante a liquidação e, conforme o preceituado no art.° 134°, n.° 4, al a) do CPEREF, cabe ao liquidatário judicial a representação activa e passiva da massa falida, bem como a administração e disposição dos bens que a compõem. Resulta porém das certidões "juntas aos autos que a liquidação já se extinguiu por ter insuficiência dos bens que compunham a massa falida. Quid juris? Ora sendo certo que devia tal extinção ter sido registada para efeitos de extinção da sociedade, o que não deve ter acontecido por mero lapso, o que é certo é que o processo de liquidação encontra-se totalmente findo, ou seja a sociedade ora arguida não tem mais bera. No âmbito do presente processo, submetesse a sociedade falida, despojada de quaisquer bens, a julgamento para assacar da sua eventual responsabilidade criminal e eventual aplicação de uma pena de multa, é como submeter uma pessoa singular que já está morta, mas em relação à qual não foi passada certidão de óbito, a julgamento. Na realidade, mesmo que viesse a ser condenada, não há massa falida para liquidar a pena de multa. Acresce ainda dizer que encontrando-se os autos de liquidação extintos, a representação jurídica da massa falida - que não existe - pelo liquidatário judicial, nos termos do disposto no art.° 134° e 147° do CPEREF, cessou. Para ter personalidade judiciária, na qualidade de massa falida, é pressuposto, antes de mais, a sua verificação, a fim de assim poder responder criminalmente. De modo que não havendo liquidação e representação da massa falida, porque esta nem sequer existe, não faz sentido manter um "nada" na qualidade de arguido. Termos em que, pese embora não esteja registada a liquidação da sociedade ora arguida, declaro extinto o procedimento criminal contra a mesma instaurado. Notifique. (…)* O Mº Pº recorreu do sobredito despacho e apresentou as seguintes conclusões:
- Ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida e sem prejuízo da extinção a que se refere o n° 2 do artigo 160° do CSC a personalidade jurídica da sociedade declarada falida mantém-se após o encerramento da liquidação falimentar e o seu registo,
- Ainda que só para efeitos determinados, como sejam os relacionados com os seus créditos e débitos remanescentes e com a possibilidade de através de seus representantes vir a requerer a cessação dos efeitos da falência e a sua reabilitação, nos termos do disposto no artigo 238° do CPEREF,
- Reabilitação essa que pode ser obtida, com a reabertura para o efeito do processo falimentar, até data bem posterior ao encerramento normal efectivo do mesmo, ao fim da liquidação e ao trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário,
- Com a recuperação pela falida da disponibilidade dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios,
- Pelo que, dada a reversibilidade eventual da situação em causa, inexistem razões para, como se fez no douto despacho recorrido na parte ora impugnada, se equiparar a aludida extinção nos termos do n° 2 do artigo 160° do CSC à morte de uma pessoa física arguida,
- Com uma consequente extinção do procedimento criminal como a declarada, por aplicação por analogia do disposto nos artigos 127° e 128° do Código Penal.
- Uma solução como a adoptada no douto despacho recorrido acarretaria, para além de, em casos em que a arguida pessoa colectiva seja a única a submeter a julgamento,
- A impossibilidade de aplicação judicial, na sequência de uma sentença condenatória transitada em julgado, de penas principais de multa e da perda de objectos, instrumentos ou vantagens de demonstradas práticas criminais,
- Como de penas acessórias diversas (como privações do direito de receber subsídios ou subvenções, suspensões de benefícios fiscais e interdição de actividades dependentes de autorização ou homologação pública),
- A possibilidade de, através da ulterior (a declarações de extinção do procedimento criminal como a produzida no douto despacho recorrido) reabilitação e cessação dos efeitos da falência,
- A sociedade em causa injustificadamente retomar a disponibilidade dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios sem ser submetida àquelas sanções,
- Pelo que pelo que, independentemente da existência ou não em casos como em apreço da possibilidade da obtenção do pagamento da concreta pena de multa a aplicar eventualmente à arguida após o termo normal do processo falimentar e das razões de prevenção geral atinentes,
- Sempre se impõe a continuação do procedimento criminal por atenção às finalidades de tais sanções, que podem eventualmente alcançar plena aplicação no referido caso de reabilitação e regresso à actividade da sociedade declarada falida (e com património liquidado) no decurso (ou antes) do desenvolvimento do procedimento criminal.
- Decidindo diversa e contrariamente, violou a Ma Juiz "a quo" o disposto nos aplicados, por analogia e por remissão dos artigos 4°, n° l, do RJIFNA, e 3°, a), do RGIT, artigos 127° e 128°, n° l, do Código Penal,
- Pelo que deverá a douta decisão impugnada ser revogada e ser substituída por outra que, na inexistência de outros motivos de rejeição nos termos do disposto no artigo 3 1 1° do Código de Processo Penal,
- Receba a acusação pública deduzida contra a arguida "B………., Lda" e designe data para a audiência de discussão e julgamento respectiva, nos termos do disposto no artigo 3 í 2° do mesmo Código de Processo Penal.* O Exmo PGA junto desta Relação pronunciou-se pelo provimento do recurso.* A questão subjacente ao presente recurso tem a ver com a circunstância de saber se é possível demandar criminalmente uma sociedade falida (com a liquidação, onde se constatou pela insuficiência do activo, terminada) mas sem que se tenha registado o encerramento da liquidação. A sociedade considera-se extinta pelo registo (a requerer pelos liquidatários) do encerramento da liquidação sem prejuízo das regras atinentes ao passivo e activo supervenientes e às acções pendentes (arts. 160º nº 2 do CSC de 86 e 2006). No caso em apreço a sociedade foi declarada falida, os bens que possuía (um semi-reboque e um tractor) foram imediatamente liquidados com dispensa da reclamação de créditos nos termos do art. 187º do CPEREF (insuficiência do activo) e não houve registo do encerramento da liquidação. Que a declaração de falência de uma sociedade não importa a extinção do procedimento criminal contra ela é jurisprudência corrente (acórdão da Relação do Porto de 21/12/2005, www.dgsi.pt entre outros) e foi tido em consideração no despacho recorrido. Porém, resta saber se finda a liquidação da sociedade (designadamente por insuficiência do activo, como foi o caso) deixa de fazer sentido demandá-la criminalmente porque, na prática, se extinguiu. Se o registo do encerramento da liquidação tivesse sido efectuado, por força das supra citadas disposições legais do CSC a sociedade teria que se considerar extinta (antes desse evento não porque não se pode substituir o registo por uma constatação de facto do mesmo modo que ninguém se pode considerar morto sem a respectiva certidão de óbito). Consequentemente, à falta de registo inexiste fundamento para não receber a acusação contra a sociedade porque a mesma nem sequer pode ser considerada extinta face às citadas disposições legais. O argumento, exarado na decisão recorrida, da ausência de bens que dê sentido a uma eventual condenação não colhe porquanto a ser tomado à letra teria que ser aplicado em todas as situações em que as sociedades não têm qualquer património e apesar disso são demandadas. Se a sociedade se tivesse extinguido pelo registo do encerramento da liquidação o CSC actual, o anterior também, prevê (art. 162º) que as acções em que a sociedade fosse parte continuassem após a extinção considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários. Contudo, a citada disposição legal aplica-se com propriedade às acções comuns pendentes e mesmo aí a sociedade enquanto tal deixa de estar em juízo pois é substituída, sem necessidade de habilitação, pela generalidade dos sócios. Neste contexto, a dar-se a extinção da sociedade não faria sentido demandá-la ou continuar a demandá-la criminalmente uma vez que, enquanto tal, ela deixou de existir (no passivo e activos supervenientes tudo se passa entre os sócios, o acordo extraordinário é possível mas em qualquer fase da liquidação e a reabilitação do falido nada tem a ver com um eventual ressuscitar da sociedade falida / no caso da sociedade os seus administradores é que ficam inibidos para o exercício do comércio cfr art. 148º nº 1 do CPEREF).* Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que não rejeite a acusação deduzida contra a sociedade em questão pelo motivo invocado na decisão recorrida. Sem tributação. Porto, 9 de Maio de 2007 António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias