Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 552/12.2TBAMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LUÍS CRAVO Descritores: CAMINHOS PÚBLICOS ATRAVESSADOUROS Nº do Documento: RP20150929552/12.2TBAMT.P1 Data do Acordão: 09/29/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho:
(4)o interesse colectivo, isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias”.[2] Donde, sendo considerada, primacialmente, como um meio processual do contencioso administrativo, a acção popular pode também ser utilizada – como bem sustentaram os AA. quer na p.i., quer nas alegações de recurso – numa dimensão cível (artigo 12º, n.º 2, e 22º e segs. da referenciada L.A.P.) e até numa dimensão penal (art. 25º do mesmo normativo). “In casu”, a pretensão dos AA. é exercida, em primeira linha, contra particulares (os aqui RR./recorridos), visando a defesa do que consideram um bem do domínio público (autárquico), mas esse facto não permite que se conclua que o litígio emerge de uma qualquer relação jurídica administrativa, antes foi a alegada conduta dos RR. – de ocuparem parte do caminho público – que estiveram na origem da presente ação. Consabidamente, com a publicação da dita Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, deixou de ser aplicável o disposto no artigo 369º do Código Administrativo, pelo que a legitimidade conferida pela nova lei de Ação Popular já não é uma legitimidade por substituição processual como a que resultava do Código Administrativo, mas uma legitimidade direta.[3] Senão vejamos. Ao direito de Ação Popular reporta-se a Constituição, segundo a qual a todos os cidadãos é conferido o direito de Ação Popular nos casos e termos previstos na lei nomeadamente para assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (artigo 52º, nº 3, alínea b)). Foi a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto – L.A.P. – que concretizou o mencionado normativo da Constituição quanto à Ação Popular, designadamente para a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infrações relativas aos bens do Estado, das regiões autónomas e ou das autarquias locais (art. 1º, nº 1). Defere a titularidade do direito de Ação Popular, além do mais, aos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse direito na demanda (art. 2º, nº 2, da L.A.P.). A lei prevê a ação popular administrativa e a ação popular cível, sendo que esta pode revestir alguma das formas previstas no Código de Processo Civil (art. 12º, nº 2, da L.A.P.). Contém um regime especial de representação processual, em que o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (art. 14º da L.A.P.). Recebida a petição inicial são citados – por anúncios tornados públicos por qualquer meio de comunicação social ou editalmente, conforme estejam em causa interesses gerais ou localmente localizados – os titulares dos interesses em causa na ação que não sejam autores, a fim de nela poderem intervir a título principal ou para declararem a sua exclusão da representação (art. 15º, nºs 1 e 2, da L.A.P.). A passividade das pessoas citadas implica a aceitação da representação pelo demandante, sem prejuízo de a poderem recusar até ao termo da produção da prova, por meio de declaração expressa no processo (art. 15º, nºs 1 e 4, da L.A.P.). A sentença transitada em julgado tem, em regra, eficácia geral, salvo quanto aos titulares dos direitos e interesses que tenham exercido o direito de se auto-excluírem da representação (art. 19º, nº 1, da L.A.P.). Assim, a extensão do caso julgado excede a que se verifica na generalidade das ações, visto que abrange as partes que não intervieram diretamente e de forma ativa no litígio. Será então que a falta de citação dos titulares dos interesses tutelados numa Ação Popular, conduz à nulidade de todo o processado? Cremos bem que não! Com efeito, não podemos deixar de inequivocamente concluir – e releve-se este juízo antecipatório! – pela sem razão dos AA. ora recorrentes, na medida em que claramente o regime aplicável à arguição da aqui invocada “falta de citação”, não é o previsto como se a mesma fosse uma nulidade principal. Aliás, só se compreende que os AA. ora recorrentes tivessem intentado esse enquadramento para poder obter ganho de causa – em termos de ser tempestiva a arguição de nulidade, da falta de citação – na perspetiva do regime da arguição que decorre do art. 198º, nº2 do n.C.P.Civil (cf. “podem ser arguidas em qualquer estado do processo”) conferir tutela a tal meio processual. Acontece que o vieram suscitar quando nos autos já tinha sido proferida sentença final, mais concretamente nas alegações do recurso da dita sentença... Ora – e liminarmente! – a nulidade em causa, a existir, nunca seria uma nulidade principal. Na verdade, à falta em causa não associa a lei o regime de uma nulidade principal – essas apenas são as quatro a que expressamente se refere o art. 196º do mesmo n.C.P.Civil, a saber, (
- i)a ineptidão da petição inicial, (
- ii)a falta de citação, seja do Réu, seja do MºPº quando deva intervir como parte principal, (iii) o erro na forma de processo e (
- iv)a falta de vista ou de exame ao MºPº quando deva intervir como parte acessória (e a falta não tenha sido devidamente sanada). Assim sendo, corresponderia ela a uma nulidade dita secundária (cf. art. 195º, nº1 do mesmo n.C.P.Civil), donde ter ela que ser arguida, nos termos gerais, no prazo previsto no art. 199º, nº1 do dito n.C.P.Civil, in casu, no prazo de 10 dias após o conhecimento do real estado/tramitação dos autos, “in casu”, da não citação em causa. Ora, quanto a nós, não poderiam os AA. ter-se deixado de tal aperceber no final dos articulados, “agindo com a diligência devida”, nomeadamente quando foram oportunamente notificados da única contestação deduzida (cf. art. 575º, nºs 1 e 2 do n.C.P.Civil). Sendo certo que nada aduziram oportunamente quanto a este particular! Ademais, não se trata de uma nulidade que pudesse ser conhecida oficiosamente – isto é, de que a lei permitisse o seu conhecimento oficioso – por liminarmente inexistir qualquer poder vinculado, correspondente a um dever, face à qual a inércia do Juiz pudesse ser reconduzida a uma eventual nulidade, que o mesmo é dizer, não é nem nunca seria caso de omissão conducente a uma nulidade processual determinante do conhecimento oficioso de uma tal questão em sede deste recurso… Acresce – e quanto a nós decisivamente! – o seguinte: se como sucedeu no caso vertente, o Tribunal não se apercebeu oportunamente da falta, na medida em que está em causa uma irregularidade processual, “sibi imputet” aos AA. ora recorrentes uma decisão que lhes seja desfavorável. É que, constituindo a dita falha um fundamento de arguição de nulidade, devia a mesma ter sido arguida – e tempestivamente! – perante o Tribunal recorrido, na medida em que, as nulidades devem ser arguidas perante o Juiz da causa (de cuja decisão cabe recurso nos termos gerais). Com efeito, como nulidade processual, o interessado tinha que contra ela reclamar[4] e a reclamação devia ser apresentada e julgada[5] C:\Documents and Settings\FA80032\Definições locais\Temporary Internet Files\fa00140\Os meus documentos\Jurisprud├ncia\C├¡vel\1┬ Sec\Dr. Ant├│nio Be├ºa Pereira\Apela├º├úo 268-11.doc - _ftn9 no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu"C:\Documents and Settings\FA80032\Definições locais\Temporary Internet Files\fa00140\Os meus documentos\Jurisprud├ncia\C├¡vel\1┬ Sec\Dr. Ant├│nio Be├ºa Pereira\Apela├º├úo 268-11.doc - _ftn10. Deste modo, se os AA. entendiam que antes de ser proferida a sentença final e ora recorrida foi cometida a alegada nulidade, tinham que, em devido tempo, dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se discordassem da respetiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso[6]. Ora, não tendo deduzido qualquer arguição da nulidade, melhor, irregularidade cometida, a mesma ficou oportunamente sanada, acrescendo ser agora perfeitamente intempestiva a arguição de nulidade dessa citação (cf. art. 191º, nº2 do n.C.P.Civil). Isto independentemente de quanto a nós ser até questionável a legitimidade dos AA./recorrentes para arguir esta nulidade. Temos presente que o tribunal só pode conhecer da nulidade por falta de citação sob reclamação dos interessados. Ora, quanto à definição de quem sejam esses interessados, avulta que são aqueles a quem deve ser dada a conhecer a existência do processo para que nele possam intervir, na posição de demandantes ou de demandados, litigando na defesa dos seus direitos. No caso da Ação Popular, a própria lei define os interessados como sendo os titulares dos interesses em causa na ação de que se trate, e não intervenientes nela (cf. art. 15º da citada Lei nº 83/95), isto é, são interessados na Ação Popular, a necessitar de citação, os demandados e os titulares dos interesses em causa e que não tenham sido demandados pelos Autores. Donde, os Autores/Recorrentes, dificilmente poderão ser considerados interessados para este efeito! De facto, como bem salientaram os RR./recorridos na suas contra-alegações recursivas quanto a este particular, “os Autores/Recorrentes são, precisamente, os impulsionadores do processo, pelo que não necessitam da citação tomar conhecimento de qualquer processo onde possam fazer valer nenhum direito próprio”... Sem embargo do vindo de dizer em último lugar, importa decisivamente considerar extemporânea a arguição da falta de citação em causa – devendo “considerar-se sanada”! – termos em que improcede, assim, esta via de argumentação aduzida pelos AA./recorrentes como fundamento para a procedência do recurso. * 3.3 – Os AA./recorrentes deduzem impugnação da matéria de facto, quanto à resposta restritiva de “provado” respeitante ao quesito “3º”: No aspeto alegadamente objeto de omissão na resposta dada ao quesito “3º” está em causa o âmbito/possibilidade de utilização do alegado caminho público. Senão vejamos, por direto confronto com o teor do quesito que diretamente se visou: “3.º O caminho é ainda usado para o mesmo efeito pelos outros moradores do…, sem oposição de ninguém?” A este quesito foi dada uma resposta de sentido restritivo, nos precisos termos que resultam expostos supra na enunciação dos factos provados, onde consta sob “3.º”, a saber: “O caminho é ainda usado para o mesmo efeito por outros moradores do ….” Insurgem-se os AA., pugnando no sentido de que a resposta devia ser “o caminho em discussão ainda seria usado para o mesmo efeito pelos outros moradores do …, sem a oposição de ninguém, não fosse a obstrução indevida dos réus recorridos e não tão só, que o caminho ainda é usado para o mesmo efeito pelos outros moradores do ….” Que dizer? Salvo o devido respeito, que se pugna por uma absoluta impossibilidade. Desde logo, porque é uma manifesta evidência e circunstância incontornável – porque pacífica nos autos/objeto do acordo de ambas as partes – que a “oposição” dos RR., a partir do momento que se manifestou, foi ampla e universal, isto é, estendeu-se não só a todos os moradores da localidade, como a qualquer terceiro. Ademais, a resposta pretendida constar para o quesito em causa, para além de extravasar o conteúdo do que se encontrava quesitado, sempre encerrava em grande medida um juízo conclusivo, sendo matéria puramente argumentativa. Na verdade, definir como seria a realidade objetiva em caso de os RR. não terem com a sua conduta impedido a passagem, é conclusão que competirá ao Juiz tirar na sentença, em face da factualidade objetiva atinente… Assim, não se poderia obviamente considerar provado aquilo que os RR. pugnam, independentemente do que terá sido em concreto afirmado pelas testemunhas! Donde, pela manifesta inutilidade da apreciação/valoração dos depoimentos testemunhais produzido nos autos, consideramos prejudicada uma tal operação. Pois que, importa ter presente que o controlo da decisão da matéria de facto da 1ª instância deve conformar-se, “ab limine”, com o princípio da utilidade dos actos processuais. De facto, de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (cf. art. 130º do n.C.P.Civil).[7] Concretizando melhor: se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, o que sucederá sempre que, mesmo com a substituição a solução e o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, não é por via da modificação, que a factualidade assente passa a ser suficiente ou idónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação. Daqui decorre que a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, que o mesmo é dizer, segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação. Ora, é precisamente uma tal situação de irrelevância na apreciação que ocorre no caso vertente, por estar em causa factualidade puramente argumentativa e conclusiva… Improcede, assim e sem necessidade de maiores considerações, o argumento recursivo fundado neste particular, mantendo-se a resposta “restritiva” dada ao dito quesito “3.º”.* 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Erro de decisão/incorrecto julgamento de direito, ao ter sido considerado o caminho ajuizado como um mero atravessadouro, ao invés de integrante da “dominialidade pública”, nos termos definidos pelo Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, mesmo à luz da prevalecente corrente jurisprudencial de interpretação do mesmo: Será assim? Na sentença recorrida, formulando-se a questão de saber se o caminho ajuizado se encontrava afeto/destinado à satisfação de interesses coletivos relevantes/proeminentes, entendeu-se negativamente, sendo com base primacialmente em tal que se julgou a ação improcedente. Para tanto, aduziu-se a seguinte linha de raciocínio: «(…) será que estão firmados factos que atestem que esse uso prossegue um interesse público de relevo? Verifica-se o postulado da satisfação de interesses colectivos de proeminência? Rotundamente, não. Sobretudo, se tivermos em conta que há 16 anos foi rasgada/melhorada a estrada municipal e o trajecto íngreme e quase impraticável do caminho, embora claro está o Tribunal não se possa arvorar a guardião dos mais temerários. Aliás, e quanto a nós, a passagem em mérito, pode outrossim, ser catalogada como atravessadouro, ou seja, um direito que algumas pessoas, independentemente de servidão predial, tinham de atravessar prédio alheio.» Ora, quanto a nós, o entendimento deve ser precisamente o contrário, por tal ser o que mais adequadamente corresponde à melhor linha de interpretação jurisprudencial, para além de ser o único que realiza a justiça do caso. Isto em função daquilo que se designa como sendo os requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho:
- a)o uso direto e imediato do mesmo pelo público;
- b)a imemorialidade desse uso;
- c)e a afetação a utilidade pública. Na medida em que o bom alcance e sentido do ora vindo de afirmar, passa pela real interpretação e compreensão de tais conceitos, façamos uma sua apreciação breve. Na verdade, no quadro de divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público – uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso direto e imediato do público e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob a sua jurisdição[8] – foi proferido, no dia 19 de Abril de 1989, pelo Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, um Assento no sentido de serem públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público. Mas esse mesmo Tribunal, em acórdãos subsequentes, passou a interpretar restritivamente o referido acórdão do Pleno, agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, com base no considerando do seu texto de que essas coisas serão públicas se estiverem afetadas de forma direta e imediata ao fim de utilidade pública, no sentido de a publicidade dos caminhos também depender da sua afetação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objetivo a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância (Acs. de 10.11.93 e de 15.6.2000, BMJ nºs 431, páginas 300 a 307, e 498, páginas 226 a 232). Sendo que o referido uso direto e imediato do caminho pelo público envolve, como é natural, a sua utilidade pública, ou seja, a sua afetação a utilidade pública, isto é, que a sua utilização tenha por objetivo a satisfação de interesses coletivos. Assim, é essa característica de afetação do caminho à utilidade pública, isto é à satisfação de interesses coletivos relevantes, que distingue os “caminhos públicos” dos “atravessadouros”. Pois que os “atravessadouros”, numa definição breve, “são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos”.[9] Ora, nesta linha de entendimento, face ao conspecto fáctico apurado, e designadamente ao ter resultado apurada uma imemorialidade desse uso e bem assim que o uso do “trilho” durante o período temporal por que subsistiu com relevante número de utilizadores – até que foi obstaculizado o seu uso pela conduta dos RR! – teve em vista a satisfação por aqueles utilizadores (neles se incluindo os AA.) de um interesse coletivo relevante dos mesmos, entendemos que mal se decidiu na sentença recorrida quando não se deu acolhimento à pretensão dos AA. ora recorrentes. É que na prevalecente e atual linha de interpretação do nosso mais alto Tribunal, se entende que a qualificação de um caminho como público exige, para além da verificação daqueles requisitos (isto é, o uso direto e imediato pelo público e que tal uso seja imemorial), a sua afetação a utilidade pública, ou seja, o uso do caminho tem de visar a satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância. Por sua vez, como igualmente decidido em douto aresto jurisprudencial, “para se decidir da relevância dos interesses públicos a satisfazer por meio de utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado, como público, há que ter em conta, em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, que tem de ser uma generalidade de pessoas, como é a hipótese de uma percentagem elevada dos membros de uma povoação e, por outro lado, a importância que o fim em visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições (…). (…) o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir á classificação de caminho ou terreno público, se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não uma soma de utilidades individuais.[10] Volvendo ao caso dos autos, perante a factualidade dada como provada, podemos concluir que o caminho em questão é utilizado desde tempos imemoriais (melhor, pelo menos por mais de 4 gerações), pela generalidade das pessoas do …, mesmo após as obras realizadas há 16 anos, de melhoria de um outro caminho (público) para trânsito de veículos, só tendo deixado de o ser, em determinado local, após os RR./recorridos terem vedado o troço do mesmo caminho, no dia 17 de Dezembro de 2011, colocando uma pilha de telhas a poente do seu prédio (na parte em que ali se inicia o caminho), e mais colocando arames farpados junto a essas telhas. Temos, pois, provados os dois primeiros pressupostos, dos quais depende a qualificação de um caminho como pertença do domínio público, a saber o uso direto e imediato pelo público, bem como a imemoriabilidade de tal uso. Por outro lado, como supra se disse, face à interpretação restritiva que deve ser dada ao Assento 19.04.1989, torna-se ainda necessário que o fim visado com a utilização de tal caminho não seja a soma de um conjunto de interesses individuais, mas que o mesmo seja relevante e seja comum à generalidade dos seus utilizadores, de modo a que se possa concluir pela sua afetação pública. A este respeito, resulta do factualismo provado que o aludido caminho não era apenas utilizado pelos proprietários dos prédios que com o mesmo confinam, mas que era utilizado pelos moradores da povoação/…, servindo para ligar duas zonas da dita povoação de …, mais concretamente entre a Rua … e a Rua …, permitindo aos moradores daquela aceder à escola, minimercado, festas e romarias, locais de trabalho, campos de cultivo e residências de familiares existentes/sitas nesta última, sendo que nesta existem igualmente transportes públicos camarários e um contentor de lixo. Bem como permite, a partir da Rua … (estrada principal), aceder às casas de habitação existentes no …. Dado estar em causa um caminho (e não, ao que se julga, em face dos factos provados, um mero atravessadouro) que permite encurtar em cerca de 1900 metros a ligação entre as duas zonas do lugar/povoação da …, tal caminho é uma ligação com interesse local, destinado ao trânsito de pessoas (pedonal) e incorporado no sistema viário da zona. Sendo certo que não houve qualquer desafetação dessa utilidade pública, de há 16 anos a esta parte, com o melhoramento da outra via, pois que a ajuizada manteve paralelamente a sua frequência e utilidade. Em todo o caso, como igualmente já foi vincado em outro douto aresto jurisprudencial, “O grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho em causa não depende de um juízo quantitativo sobre o número efectivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva de certo equipamento colectivo, de uso potencialmente público, pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder - independentemente do número real de interessados que, em cada momento, dele efectivamente se utilize.”[11] Perante tais factos, concluímos assim que o caminho em causa está afeto a um interesse coletivo, comum à generalidade dos respetivos utilizadores, qual seja a ligação entre aquelas Ruas do lugar/povoação da …. Deste modo, conclui-se que o caminho aludido, com as características e localização referenciados nos factos provados, é pertença do domínio público. E isto porque se trata do exercício do poder de facto pelo público em geral, desde tempos que se perdem na memória dos homens, sem que alguém o haja posto em causa (a não ser os RR./recorridos, mas estes só desde tempo recente!), sendo certo que está excluída a ideia de que esse uso é feito no quadro de mera tolerância de outrem que dele fosse proprietário. Dito de outra forma: não releva aqui o corpus nem o animus possessório dos RR./recorridos ou de outrem, a que se reporta o artigo 1251º, porque não está em causa a aquisição de algum direito de propriedade sobre a referida faixa de terreno por usucapião, nos termos do artigo 1287º, ambos do Código Civil. Mais se conclui – decorrentemente – que não é legítimo, aos RR./recorridos, impedirem o trânsito pelo seu prédio, na parte em que ele é atravessado por aquele caminho público – assim procedendo os dois demais pedidos dos AA./recorrentes [supra referidos sob
- b)e c)], a saber, o da condenação dos RR./recorridos a desobstruir o caminho em todo o comprimento da sua propriedade (cerca de 30 metros), removendo as telhas e arames farpados, e bem assim a absterem-se de todo e qualquer ato que possa turvar, limitar ou impedir a utilização por todos do caminho.* 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA I – São requisitos cumulativos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho:
- a)o uso direto e imediato do mesmo pelo público;
- b)a imemorialidade desse uso;
- c)e a afetação a utilidade pública. II – Os atravessadouros (ou serventias públicas) são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos. III – Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais - passado que já não consente a memória humana direta dos factos - estão no uso direto e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses coletivos relevantes. IV – O que ocorre relativamente a um caminho que ligando duas zonas do lugar/ povoação da …, permite aos respetivos moradores encurtar a ligação em cerca de 1900 m, mais concretamente entre a Rua … e a Rua …, permitindo aos moradores daquela aceder à escola, minimercado, festas e romarias, locais de trabalho, campos de cultivo e residências de familiares existentes/sitas nesta última, sendo que nesta existem igualmente transportes públicos camarários e um contentor de lixo, bem como permite, a partir da Rua … (estrada principal), aceder às casas de habitação existentes no …, donde a conclusão de que tal caminho é uma ligação com interesse local, destinado ao trânsito de pessoas (pedonal) e incorporado no sistema viário da zona. V – Assim, apurada a existência de um tal caminho público, em parte confinante com o prédio dos aqui RR./recorridos, não é legítimo por parte destes impedirem o trânsito pelo seu prédio, na parte em que ele é atravessado por aquele caminho público.* 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final pela procedência da apelação, substituindo a sentença recorrida por outra que condena os RR./Recorridos a reconhecer o caminho ajuizado, em toda a sua extensão, como caminho público, indo igualmente os mesmos condenados a desobstruir o caminho em todo o comprimento da sua propriedade (cerca de 30 metros), removendo as telhas e arames farpados que colocaram, e bem assim a absterem-se de todo e qualquer ato que possa turvar, limitar ou impedir a utilização por todos do caminho. Custas pelos RR./recorridos. Porto, 29 de Setembro de 2015 Luís Cravo Fernando Samões Vieira e Cunha _____________ [1] Doravante designada por “L.A.P.”. [2] Cf. acórdão relatado no processo n.º 017/08, de 9 de Dezembro de 2009, consultável em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, vide o acórdão deste mesmo T.R. do Porto de 29-11-2001, no processo nº 0230661, cessível in www.dgsi.pt/jtrp. [4] Não sendo caso da situação excecional prevista na 2ª parte do art. 615º, nº4 do n.C.P.Civil. [5] Também aqui há exceções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no nº2 do art. 198º e na situação prevista no nº3 do art. 199º, ambos do mesmo n.C.P.Civil. [6] Neste sentido, veja-se, inter alia, o Ac da Rel. de Coimbra de 3-07-2012, proc. nº 268/11.7T2AND.C1, acessível em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência citada em nota [13] deste, sendo certo que embora proferido na vigência do C.P.Civil revogado, o entendimento nele perfilhado mantém plena atualidade face ao atual n.C.P.Civil. [7] Aliás, reproduzindo um princípio processual perene, já anteriormente constante do art. 137º do C.P.Civil. [8] Cf. também sobre esta distinção entre atravessadouros e caminhos públicos o que consta da anotação de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora Limitada, 1987, a pags. 281-282. [9] Citámos o acórdão do Ac. do S.T.J. de 18-05-2006, no proc nº 06B1468, acessível in www.dgsi.pt/jstj. [10] Cf. acórdão do mesmo S.T.J. de 13.01.2004, no proc. nº 03A3433, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [11] Citámos agora o acórdão do STJ de 09.02.2012, no proc. nº 1007/03.1TBL.SD.P1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.