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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 101/11.0IDPRT.1.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO PENAS PARCELARES PENA DE PRISÃO SUSPENSA CRITÉRIOS Nº do Documento: RP20220427101/11.0IDPRT.P1 Data do Acordão: 04/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Uma decisão de cúmulo superveniente de condenações sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas relativamente a cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais englobam na pena única resultante da efectivação do cúmulo, pelo que a autonomia que as mesmas reassumem em caso de reformulação daquele cúmulo não significa que tais penas devam ser objecto de nova avaliação no que tange aos pressupostos do respectivo cumprimento, enquanto penas parcelares autónomas, sob pena, não apenas de absoluta desconsideração pela decisão, assente em pressupostos próprios, que a cumulou anteriormente, como também de intolerável insegurança jurídica até para a situação do condenado. II - Constitui posição sedimentada na jurisprudência que a operação de cúmulo jurídico exige uma especial necessidade de fundamentação, e muito em particular tal especial cuidado se impõe num caso em que, em resultado da operação de cúmulo jurídico superveniente, pode ser determinado o cumprimento efectivo de uma pena privativa da liberdade quando alguma das condenações parcelares em concurso o era em pena de prisão suspensa na sua execução, não tendo tal suspensão sido objecto de prévia revogação. III - Mesmo para quem considere que a formação de uma pena única, em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, pode integrar crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, não há como evitar a ponderação de que essa integração pode determinar, em termos materiais, um cumprimento de reclusão penal decorrente de uma decisão e ponderação situada a jusante daquela que decidira que tal cumprimento não se mostrava necessário, e que assenta em pressupostos diversos daqueles que em princípio poderiam determinar tal cumprimento, por via de uma eventual revogação da mesma suspensão. IV - Indicia a existência de conexão e continuidade temporal, determinante da formação de uma imagem global da conduta censurável do arguido, a constatação de que em cúmulo anteriormente decidido, que fixou a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, foram englobadas condenações referentes a factos praticados num período nuclear entre 2007 e 2010, e que a nova condenação agora integrada na nova pena conjunta, em apreciação, se refere a factos praticados entre 2007 e 2008, ou seja, é precisamente ainda dentro da janela temporal considerada no anterior cúmulo jurídico que se integram todos os factos em concurso neste momento. V - No que tange à homogeneidade objectiva dos factos em concurso, elemento necessário ao exercício de contemplação do ilícito global praticado pelo condenado, é relevante a ponderação sobre se os mesmos consubstanciam ilícitos de similar natureza e que justificam juízos de censura assentes em pressupostos de idêntica índole, assim como a existência de factores de específica conectividade entre os factos das condenações em cúmulo. VI - Quando se pondere da avaliação da personalidade do arguido revelada no seu comportamento posterior aos factos em concurso, de pouco relevará o decurso de um período temporal alargado decorrido sobre a sua prática, se após os mesmos se demonstrar que o condenado persistiu numa conduta delituosa continuada até à actualidade da sua condenação unitária. VII - A fixação da pena única, dentro da moldura penal global aplicável no caso, traduz–se na compressão das penas parcelares em concurso, com excepção, naturalmente, daquela mais elevada, que transmite, na sua intocabilidade, o ponto de partida daquela moldura, exercício relativamente ao qual é de rejeitar o apelo a qualquer regra de ponderação de fórmulas aritméticas, traduzida no fraccionamento pré–estabelecido das penas parcelares, e adição matemática dos fragmentos das mesmas assim extraídos para construção da pena única aplicada. VIII - Sopesando os dados em presença, tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso, e a personalidade do arguido, julga–se que as exigências de prevenção podem ser satisfeitas com a fixação de uma pena única em medida concreta igual à decidida no anterior cúmulo, não se mostrando necessária no presente caso concreto a agravação desta última, decisão que se julga a mais coerente com a constatação de que aquilo que está em causa neste momento é a reformulação de uma decisão cumulatória anterior apenas e só por via da integração no concurso de factos que, não apenas foram praticados bem adentro do período temporal que aquela anterior cumulação já abrangera, como revelam absoluta integração na homogeneidade típica criminal e conexão objectiva dos demais factos em concurso. IX - A circunstância de o cúmulo jurídico integrar, de entre todas as condenações penais em concurso, uma pena de prisão efectiva, não é obstáculo a que a pena única agora fixada possa ser suspensa na sua execução, estando a ponderação sobre se a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução no âmbito da tarefa incumbida ao tribunal do cúmulo de reavaliação em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, e não sendo essa viabilidade perturbada pela integração no cúmulo de penas de prisão efectiva. X- É na dicotomia entre a salvaguarda das finalidade da punição, no âmbito das quais não pode merecer descrédito a necessidade de retribuição penal pelo desvalor da conduta sancionada e a reparação na medida possível do mal que a mesma causou, por um lado, e o respeito pela justiça concreta do conteúdo do dever a impor, traduzida na adequação do mesmo àquilo que for razoável e proporcional exigir ao condenado e às suas circunstâncias, por outro lado, que deve o tribunal fazer o seu exercício valorativo, sempre fundamentado num apuramento fáctico também ela adequada e suficiente, e decidir se é de aplicar o dever condicionante da suspensão da execução da pena de prisão e quais os respectivos contornos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 101/11.0IDPRT.1.P1 Referência: 15638395 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO i. No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 101/11.0IDPRT.1 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 3, em 20/05/2020 foi proferido acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor : «Decisão. Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo decidem cumular juridicamente as penas aplicadas nos autos identificados em 1. (proc. nº 25/14.9T9MCN), 2. (proc. nº 61/13.2IDPRT), 3. (proc. nº 46/09.3IDPRT), 4. (proc. nº 12/11.9IDPRT) e 5. (101/11.0IDPRT) fixando em 6 (seis anos) a pena única de prisão aplicada ao arguido AA Sem tributação.* Notifique e dê imediato conhecimento desta decisão aos processos abrangidos pelo cúmulo, dando conta que após trânsito será enviada a correspondente decisão com nota deste. Após trânsito remeta boletim ao registo criminal e dê conhecimento com cópia à DGRSP. Notifique e deposite.» ii. Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 03/07/2020, o arguido AA, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão que cumulou juridicamente as penas parcelares referentes aos processos n.º 25/14.9T9MCN, 61/13.2IDPRT, 46/09.3IDPRT, 12/11.9IDPRT e 101/11.0IDPRT e que, no consectário, aplicou ao arguido uma pena única de 6 anos de prisão (transcreveu-se, na totalidade, a matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada). 2. As penas dos primeiros quatro processos tinham sido objeto de um anterior Acórdão de cúmulo jurídico, exarado a 13/03/2019 e transitado em julgado em 29/04/2019, no processo n.º 2331/18.4T8PNF, também do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, no qual foi aplicada, ao arguido, a pena única de 5 anos de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução. 3. Para facilitar a exposição e a benefício de uma correta compreensão do enquadramento de cada um dos processos em causa, revela-se útil a seguinte síntese de cada um deles, em que se referenciam:

  1. i)as datas da decisão e o seu trânsito em julgado;
  2. ii)o tipo de ilícito e as penas aplicadas; iii) as condições das suspensões da execução pena aplicadas.
  3. a)NUIPC 25/14.9T9MCN (Acórdão de 15/03/2016; trânsito em julgado: 30-11-2016) – 1 crime de falsificação de documento (1 ano) e 1 crime de burla (3 anos e 6 meses) praticados em 12/11/2012; cúmulo jurídico – pena única de 4 anos de prisão, suspensa, na respectiva execução, sob a condição de pagar, em 40 meses, a quantia de 79.266,40€. No cúmulo jurídico realizado no mencionado processo n.º 2331/18.4T8PNF, foi dado como assente o pagamento de 6.250€ por conta deste processo.
  4. b)NUIPC 61/13.9T9MCN (Acórdão de 15/03/2016; trânsito em julgado: 30-11-2016) – 1 crime de abuso de confiança fiscal qualificado (2 anos e 4 meses) e 1 crime de fraude fiscal qualificada (3 anos) praticados em 2010; cúmulo jurídico – 4 anos de prisão, suspensa, na respetiva execução, sob a condição de pagar, nesse período, a quantia de 720.856,76€. No cúmulo jurídico anterior, foi dado como assente o pagamento de 7000€ por conta deste processo. Estes dois processos [identificados em a e b] foram julgados no mesmo dia e no mesmo tribunal - diante disso, não se alcança por que razão não foram apensados entre si e julgados conjuntamente, o que determinaria inevitavelmente, numa abordagem pan-ótica, a aplicação de penas parcelares mais atenuadas e, consequentemente, de uma pena única mais mitigada.
  5. c)NUIPC 46/09.3IDPRT (sentença de 19/01/2017; trânsito em julgado: 14-05-2018) – 1 crime de fraude fiscal (2 anos e 6 meses) praticado em 2004; pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, na respetiva execução, por igual período, mediante a condição de pagar, em 5 anos, a quantia de 61.940€ à Autoridade Tributária.
  6. d)NUIPC 12/11.9IDPRT (Sentença de 03/07/2017 e Acórdão da Relação do Porto de 31/01/2018; trânsito em julgado: 14-02-2018) – 1 crime de fraude fiscal (1 ano e 8 meses) praticado em 2007; pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa, na respetiva execução, por igual período com a condição de pagar, à Autoridade Tributária, a quantia de 4.907,70€. Estes quatro processos foram apensados, para cúmulo jurídico, no processo n.º 2331/18.4T8PNF (Acórdão de 13/03/2019; trânsito em julgado: 29-04-2019). Nesse processo, foi aplicada a pena única de 5 anos de prisão, suspensa, na respetiva execução, por igual período, mediante a condição de pagar a quantia global de 866.970,86€ (79.266,40€ a favor da sociedade P... e 787.704,46€ para o Estado/Autoridade Tributária), tendo sido fixada a imposição de o arguido realizar o pagamento, no tribunal, da importância de 1.250€ por mês, a ser imputada no montante global. Os pagamentos de 1.250€ são destinados aos ofendidos na seguinte proporção: 10% para a P... e 90% para a AT. O arguido encontra-se a cumprir essa condição: até à data da audiência de cúmulo jurídico julgamento tinham sido pagos 13 meses, o que totaliza 16.250€; e após a data do acórdão recorrido, o arguido continua a pagar a prestação de 1.250 €, que lhe foi injungida. Na data da interposição do presente recurso, a assistente P..., ofendida no citado processo n.º 25/14.9T9MCN, indicado em a), já se manifestou integralmente ressarcida, tendo declarado nos presentes autos nada mais ter a reclamar ao arguido e não se opor a uma declaração de extinção da pena, por cumprimento, aplicada nesse processo. O novo (segundo) cúmulo jurídico (materializado pela decisão a quo) teve por finalidade integrar a sequente condenação:
  7. e)NUIPC 101/11.0IDPRT (Acórdão de 04.10.2017; Acórdão da Relação do Porto de 30/04/2018; Recurso para o Tribunal Constitucional; trânsito em julgado em data indeterminada do ano 2019) – 1 crime de fraude fiscal qualificada; pena de 3 anos de prisão efectiva; crime praticado entre os anos 2007 e 2008. B) RAZÕES DA DISSENSÃO DO ARGUIDO B.1. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia pelo tocante à extinção, pelo cumprimento, da pena parcelar do processo n.º 12/11.9IDPRT – vd. o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, do CPP. 4. Nas alegações orais, proferidas na audiência de julgamento de 13-05-2020, foi requerida expressamente a extinção da pena aplicada no processo n.º 12/11.9IDPRT, supra identificado na alínea d). Em face do respetivo trânsito em julgado e do período de suspensão fixado, a extinção dessa pena produz efeitos reportados a 15-10-2019. 5. Para tanto, objetou-se que, readquirindo a citada pena, com o novo cúmulo jurídico, autonomia e singularidade, dos 16.250€ (1.250€ x 13 meses) pagos até à data do cúmulo jurídico ora realizado, a AT já recebeu um total de 14.625€ (16.250,00€ x 90%), quantia que ultrapassa largamente o montante de 4.907,70€ que competia ao arguido pagar para cumprimento da condição da suspensão da execução da pena; mesmo considerando o termo do cumprimento da condição no contexto do processo n.º 12/11.9IDPRT (14/10/2019), dos 7.500€ (1.250€ x 6 meses) pagos até essa data, a AT recebeu um total de 6.750€ (7.500€ x 90%), o que também excede o sobredito montante de 4.907,70€. 6. Nada obsta à imputação ou destino das sobreditas quantias ao pagamento do montante de 4.907,70€; isso por duas ordens de razões: a. Na falta de norma processual penal diretamente aplicável, ocorrendo uma lacuna, pode aplicar-se por analogia o disposto no artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil; b. Tendo as penas parcelares reobtido autonomia e singularidade, o arguido escolheu – no momento das alegações orais de 13-05-2020 –, imputar o pagamento efetuado, até ao montante de 4.907,70€, ao processo n.º 12/11.9IDPRT, o que determina o cumprimento da condição aí imposta – trata-se de interpretação que podia e devia ter sido acolhida pelo Tribunal, no recorte da aplicação de um regime mais favorável ao arguido. 7. Extinta a mencionada pena desde outubro de 2019, devia, pois, na envolvência do presente cúmulo jurídico, ter sido ponderada a sua não cumulação, sob pena de nítido agravamento da decisão, como efetivamente sucedeu, em manifesto prejuízo do arguido. 8. A apreciação de tal questão foi absolutamente omitida no acórdão, o que consolida a nulidade da decisão a quo, nulidade que se argui nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. B.2) Impugnação da matéria de facto dada como provada 9. O recorrente considera incorretamente julgado o ponto 31 da matéria de facto assentada, que dita o seguinte: “Após o cúmulo das penas a que se reportam os pontos 1 a 4 o arguido efectuou entre 8 de Maio de 2019 e 17 de Março de 2019, o pagamento do montante global de 15.000€ (quinze mil euros)”, pelo que o impugna nos termos do estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP. 10. Com efeito, tendo as alegações ocorrido a 13-05-2020 – nas quais foi invocado o pagamento total de 16.250€, em cumprimento da condição imposta na envolvência da suspensão da pena –, e sendo o acórdão datado de 20-05-2020, inexiste motivo algum que justifique a contabilização do pagamento para uma data bem anterior à decisão exarada, sendo, pois, de questionar por que razão tais pagamentos somente surgem atualizados a março. 11. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas
  8. a)e b), do CPP, porque tais pagamentos estão documentados nos autos, impõe-se a alteração do ponto 31 da matéria de facto provada, mediante a fixação dos pagamentos até à data da prolação do acórdão de primeira instância. O referido ponto 31. passaria, então, a ter a seguinte redação: “Após o cúmulo das penas a que se reportam os pontos 1 a 4, o arguido efetuou, entre 8 de maio de 2019 e 20 de maio de 2020, o pagamento do montante global de 16.250€ (dezasseis mil e duzentos e cinquenta euros). 12. A essa quantia, devem ser adicionados os montantes pagos em data posterior, aí se incluindo o integral ressarcimento da assistente P..., também documentado nos autos, o que reverbera claramente que, além do cumprimento da condição da suspensão da execução pena, o arguido tem vindo a desenvolver um esforço sério – e, registe-se, pretende continuar a fazê-lo – para reparar integralmente os prejuízos ocasionados ao Fisco pelos crimes praticados numa fase mais conturbada da sua vida. 13. Tal particularidade releva, além do mais, para caracterizar a efetiva personalidade do arguido, ao momento da decisão ad quem e, por isso, antes do trânsito em julgado. B.3) Erros de julgamento no Acórdão recorrido 14. O acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento, numa dupla vertente: a. na apreciação em conjunto dos factos atribuídos ao arguido nos vários processos; e b. na consideração da personalidade do arguido. 15. O acórdão recorrido também preteriu totalmente a superlativa questão da necessidade de atender ao momento temporal da decisão para a determinação da medida da pena. B.3.1) Dos erros de julgamento na apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do arguido B.3.1.1) Relação de continuidade e antiguidade da prática dos ilícitos – pluriocasionalidade. 16. O processo n.º 101/11.0IDPRT, a englobar numa nova pena conjunta, refere-se a factos praticados entre 2007 e 2008; no processo n.º 2331/18.4T8PNF (em cujo âmbito se realizou o anterior cúmulo jurídico) foram apreciados quatro processos, referentes a factos praticados nos anos de 2004, 2007, 2010 e 2012. 17. O período nuclear dos ilícitos situa-se, pois, entre 2007 e 2010, precisamente na baliza temporal do processo 101/11.0IDPRT, que faltava incluir no último cúmulo jurídico. 18. Nos anos 2005, 2006, 2009 e 2011 e posteriormente a 2012 até 2020 (há oito anos!), nada existe de desvalioso a apreciar na conduta do arguido – não se configura, ipso facto, nenhuma tendência criminosa do arguido, baseada em características desvaliosas da respectiva personalidade, suscetível de relevo no quadrante da prevenção geral e especial. 19. Ocorre, reversamente, uma mera pluriocasionalidade da prática de ilícitos num período específico e bem delimitado da vida do arguido – de resto, como desponta cristalinamente do relatório social do arguido. 20. Notadamente porque se ponderam factos que sobrevieram há 12 anos, incumbia atender a critérios de (des)necessidade de pena; rectius: importava acolher e transverberar a inequívoca inadequação do agravamento da pena anteriormente aplicada no cúmulo do processo n.º 2331/18.4T8PNF, pois, ao agravar a pena única fixada no cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 2331/18.4T8PNF, elevando-a para seis anos de prisão, maiormente pela consideração dos factos referentes ao processo 101/11.0IDPRT, o acórdão recorrido preteriu que nesse processo (101/11.0IDPRT) se deu como assente que a conduta aí valorada se reporta aos anos de 2007 e 2008 – tanto basta para afirmar, solidamente, que tais factos se mostram numa relação imbricada com os factos dos demais processos (tirante os factos apreciados no processo n.º 25/14.9T9MCN), id est, numa relação de manifesta continuidade. 21. De outra parte, nos casos em pauta regista-se a ofensa ao mesmo bem jurídico – a verdade tributária. Significa isso que os factos referentes ao antedito processo n.º 101/11.0IDPRT consubstanciam aquilo que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2008 e de 06-11-2008 (de que foi relator Conselheiro Simas Santos) qualificam como “o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade” – tal singularidade deve apartar o agravamento de punição. 22. No atinente ao binómio tendência criminosa/pluriocasionalidade, no acórdão lê-se apenas o seguinte: “A personalidade do arguido, tendo presentes os factos perpetrados e a respectiva conjuntura tudo permite concluir que a prática dos ilícitos não foi pluriocasional”. 23. O excerto transcrito é unicamente conclusivo e afronta a reflexão das concretas datas da prática dos ilícitos, adstringidos, a um período maiúsculo situado entre 2007 e 2010. 24. Tal conclusão posterga que desde 2012 nada existe de repreensível, condenável ou desvalioso que possa ser assacado ao arguido e que o significativo período decorrido desde a prática dos ilícitos, justaposto à boa conduta posterior do arguido, constituiria sempre um elemento acrescido para uma atenuação da pena, mesmo na tessitura do cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 72.º, n.º 2, alínea d), e 73.º do CP. 25. A decisão recorrida desvalorizou a matéria que foi considerada provada relativamente à personalidade do arguido, no hemisfério do Acórdão proferido no processo n.º 2331/18.4T8PNF, de 13.03.2019 (também do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, e em que intervieram exatamente a mesma juíza presidente e os mesmos Juízes adjuntos). De forma arrazoada, sensata e inteiramente acertada, no processo n.º 2331/18.4T8PNF agregou-se o seguinte: “No caso vertente, o quadro factual a considerar está retratado na factualidade assente. Importa salientar que, à data da prática dos factos, o arguido não apresentava quaisquer antecedentes criminais e desde a data da prática dos últimos factos que integram o presente cúmulo jurídico, decorrido que se encontra um período superior a cinco anos, o arguido não voltou a incorrer na prática de qualquer outro crime. Está a fazer um esforço efectivo para adequar o seu percurso profissional/empresarial de forma normativa e bem assim para assegurar no essencial as condições impostas nas penas cumuladas, para além de estar social e familiarmente integrado. Pelo que se entende que a mera censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação do(
  9. s)crime(s), bem como de prevenção geral e especial”. B.3.1.2) Diminuta ilicitude dos factos irrogados no processo n.º 12/11.9IDPRT - contraordenação indevidamente qualificada como crime. 26. Ao não extinguir a pena decretada no processo n.º 12/11.9IDPRT, o tribunal a quo infringiu o regime do artigo 57.º do Código Penal, com o efeito negativo de integrar no cúmulo jurídico uma pena que devia considerar legalmente extinta. 27. Verificando-se que processo n.º 12/11.9IDPRT estava em causa uma prestação em falta, ao Estado, de apenas 4.907,70€ – montante, portanto, inferior ao limite de 15.000€ –, era imperiosa a conclusão de que nesse processo estava em equação unicamente uma contraordenação, e não um crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.º do RGIT, o que se repercute em termos de diminuição do grau de ilicitude na apreciação em conjunto dos factos, com a consequente atenuação na medida da pena única. B.3.1.3) Diminuta ilicitude e culpa mediana na esfera dos factos imputados nos processos n.º 101/11.0IDPRT, 12/11.9IDPRT, 61/13.2IDPRT e 25/14.9T9MCN 28. Ainda no alinhamento de uma medial ilicitude global dos factos atribuídos ao arguido, é importante sobreluzir que os processos n.º 101/11.0IDPRT e 12/11.9IDPRT se referem a factualidade com nítida conexão objetiva, pois a sociedade L... surge num processo como emitente e no outro como destinatária de faturas classificadas como falsas – cf. pontos 4 e 5 dos factos julgados como provados. 29. Por sua vez, o processo n.º 61/13.2IDPRT respeita a casos de faturação entre as sociedades G..., Lda., e a I... S.L., com a mesma gerência; nesse processo, perscrutaram-se factos praticados em 2009 e 2010, em que a conduta se correlaciona com a emissão de faturas entre duas entidades com a mesma gerência (G..., Lda., e a I... S.L.). 30. Acresce a já pré-citada omissão da conexão dos processos n.º 25/14.9T9MCN e 61/13.2IDPRT, com acórdãos proferidos no mesmo dia e trânsito em julgado no mesmo dia, com aplicação de duas penas autónomas. 31. Atendendo à evidente conexão cronológica, objetiva e subjetiva, da matéria valorada nos processos n.º 101/11.0IDPRT, 12/11.9IDPRT, 61/13.2IDPRT e 46/09.3IDPRT (todos os processos, ressalvado o 25/14.9T9MCN), e à homogeneidade do bem jurídico violado nessa contextura fáctica (independentemente da desconsideração da pena imposta no processo 12/11.9IDPRT), devia ter sido observada uma atenuação de culpa (mesmo que se não possa reequacionar a qualificação como crime continuado), como ressalta, e.g., do aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2017, proferido no processo n.º 176/10.9IDBRG.S1, em que se apreciou uma situação similar à dos autos. 32. Incumbe, pois, concluir, nos mesmos termos do citado aresto do STJ, que não existe tendência criminosa, mas mera pluriocasionalidade. B.3.1.4) Da valoração da personalidade do arguido – pluriocasionalidade e comportamento posterior à prática dos ilícitos 33. No acórdão do processo n.º 2331/18.4T8PNF, de 13.03.2019 (que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada pena), com proveito, destacou-se:“[…] desde a data da prática dos últimos factos que integram o presente cúmulo jurídico, decorrido que se encontra um período superior a cinco anos, o arguido não voltou a incorrer na prática de qualquer outro crime. Está a fazer um esforço efectivo para adequar o seu percurso profissional/empresarial de forma normativa e bem assim para assegurar no essencial as condições impostas nas penas cumuladas, para além de estar social e familiarmente integrado. Pelo que se entende que a mera censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação do(
  10. s)crime(s), bem como de prevenção geral e especial”. 34. De outra sorte, a douta decisão do Acórdão recorrido afirma ter tido “em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele”. E conclui: “A personalidade do arguido, tendo presentes os factos perpetrados e a respectiva conjuntura tudo permite concluir que a prática dos ilícitos não foi pluriocasional.” 35. Não é ocioso renovar, para enfatizar a antinomia, que ambos os Acórdãos foram prolatados pelo Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 3, e neles intervieram exatamente os mesmos juízes: a juíza presidente e Juízes adjuntos. 36. Conforme já observou, com arrimo no Acórdão do STJ de 20.04.2017, pronunciado no processo n.º 176/10.9IDBRG.S1, é impertinente a conclusão de excluir a pluriocasionalidade : é que também aqui há factos relativamente aos quais já intercorreram mais de 12 anos, e outros que, conquanto afastados no tempo entre si, assomam, no quadro temporal em que ocorreram (anos de 2007, 2008), num contexto de favorecimento generalizado e recíproco. 37. O relatório social de avaliação da personalidade do arguido mostra-se favorável ao cumprimento de uma pena na comunidade, sendo esse um dos critérios relevantes para a determinação da nova pena única. É ainda incontroverso que o arguido se encontra social, familiar e profissionalmente integrado. Além de empresário, exerce atividades de cariz social, sendo presidente de uma escola de música em .... 38. Na qualidade de empresário, em Portugal tem dezenas de trabalhadores (com a necessária extensão às suas famílias), dependentes do trabalho que desenvolvem na Sociedade de que o arguido é Administrador Único – essa sociedade está, pois, exclusivamente subordinada ao arguido; fora de Portugal, em países como a Espanha, o Chile, a Suíça, etc., a sua actividade empresarial também já é algo expressiva, pelo que são centenas as pessoas dependentes da atividade (e da liberdade) do arguido. 39. O crescimento da atividade empresarial do arguido é recente, fixando-se posteriormente a 2012 (há oito anos!), que constitui justamente o ano dos últimos factos aqui em apreciação. 40. No que toca à adequação da pena, se há que integrar no cúmulo jurídico uma pena de 3 anos de prisão efetiva, interessava não preterir, de pronto, que ela se reporta a factos praticados entre 2007 e 2008, ou seja, trata-se de factos ocorridos num período já bastante distante no tempo; de outro lado, instava prelevar que, por factos praticados posteriormente, logo com uma proximidade maior no atinente ao juízo de prognose póstuma, o Tribunal concluiu pela suspensão da execução da pena de prisão (cf. o acórdão de 13/03/2019, proferido no processo n.º 2331/18.4T8PNF, no qual foi efetuado o cúmulo jurídico e foi aplicada a pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução) – é, pois, inobjetável que a situação atual do arguido apenas se articula com a certeira e judiciosa fundamentação do Acórdão de 13/03/2019 (veja-se a conclusão n.º 35), pelo que não devia ter sido feito apelo a excogitações mais afastadas no tempo e, por isso, atópicas e desactualizadas B.3.1.5) Da medida da pena no novo cúmulo jurídico – admissibilidade de aplicação de uma nova pena única igual ou inferior à determinada no cúmulo jurídico anterior (ou seja, no processo n.º 2331/18). 41. A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que não se firma caso julgado no que tange à pena única conjunta fixada no cúmulo jurídico anterior; diante disso, no alinhamento de um cúmulo jurídico superveniente, é, pois, admissível e aceitável a fixação de uma pena única conjunta igual ou até inferior à pena anteriormente fixada em condições específicas – é justamente o que ocorre com o caso dos autos. 42. Fixar a pena única em 6 anos, quando, no processo 2331/18.4T8PNF, em 13/03/2019, se fixara, no cúmulo jurídico das penas impostas em todos os demais processos (afora o processo n.º 101/11), a pena única de 5 anos, é desautorizar a interpretação do artigo 79.º do Código Penal, no entendimento ajustado, ad exemplum, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-05- 2010, porquanto tratou-se, apenas e só, de integrar factos praticados entre 2007 e 2008, período temporal já abrangido no anterior cúmulo, o que traduz a violação do regime dos artigos 30.º e 79.º do Código Penal. 43. Em termos de justiça equitativa, convém ainda apontar um caso jurisprudencial ilustrativo: num determinado processo, apesar de as razões de prevenção geral e especial surgirem acrescidas, em vista da natureza especialmente relevante dos bens jurídico-penais tutelados (mais relevantes porque puníveis com molduras penais mais elevadas), como sejam a vida e integridade física, e por factos praticados entre 2001 e 2010, que vão de homicídio tentado, passando por ofensas à integridade física, detenção de arma proibida e desobediência, vale recordar que o arguido, que registava períodos de alcoolismo em “contexto recreativo”, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00 – ver o Acórdão da Relação de Guimarães de 10 de outubro de 2011, exarado no processo 99/09.4GBFLG.G1. 44. Igualmente no parâmetro da justiça equitativa – mas agora na órbita dos crimes fiscais –, atente-se na pena de cinco anos de prisão aplicada ao principal arguido, condenado pelo Juízo Central Criminal do Porto no caso conhecido por “...”, no qual estava em causa um prejuízo para o Estado/Autoridade Tributária que se cifrou em 7,3 milhões de euros (bem superior ao valor em causa nos presentes autos), em condutas de faturas falsas empreendidas entre 2010 e 2015 no giro comercial do grupo têxtil “...” (processo n.º 189/12.6TELSB, sem acórdão publicado). 45. Nada obstava, assim, à fixação de uma pena única de 4 anos e 6 meses de prisão [ou, quando muito, no referencial que seria a pena do anterior cúmulo de 13/03/2019 (5 anos de prisão, suspensa na execução], contanto que se considerasse efetivamente, como no douto acórdão se sinalizou, que, no que afeta à personalidade do arguido, este “se encontra social e familiarmente integrado. Além de empresário, exerce atividades de cariz social, sendo presidente de uma escola de música em ...”. 46. Para essa fixação, também é apropositado contextualizar o quadro económico em que ocorreram os factos imputados – os primeiros sobrevieram mais de dez anos antes da censura penal! – e a preocupação tida pelo arguido, que jamais se alheou dos efeitos no tecido social ; pelo contrário: tentou recuperar a sua atividade, mediante a criação de postos de trabalho, e ressarcir, tanto quanto possível, o dano ocasionado aos lesados, maiormente ao Fisco, com a intervenção em mercados estrangeiros, conforme, aliás, continua a fazer, nos termos que lhe foram prescritos e com a latitude temporal permitida. 47. De outra parte, no momento atual e numa situação económico-financeira como a vigente, em que se impõe o afastamento das situações de carência de colaboradores e de minimização de contributos para os réditos/lucros/vantagens do País, a pena de prisão efectiva consubstanciaria uma sanção, sobremodo, impertinente não só para o arguido mas também para os trabalhadores que deste dependem. 48. Consequentemente, sob pena de erro de interpretação e aplicação do regime dos artigos 30.º, 50.º e 70.º e 71.º do Código Penal, a pena única – a fixar, no limite, em 5 anos de prisão – deve ser suspensa na sua execução, sob a condição de ressarcimento, de resto como já foi imposto em anteriores condenações englobadas no cúmulo; isso porque, de um lado, a sanção deve ser orientada ainda pela recuperação social do delinquente, e, de outro lado, trata-se de ilícitos em que se pretende fomentar o ressarcimento ou a reposição da verdade tributária, com o animus de evitar que “o crime compense”, sendo, por isso, adequado que as necessidades de prevenção especial sobrelevem as de prevenção geral – conforme, aliás, o itinerário axiológico que foi cursado no processo n.º 2331/18.4T8PNF, de 13.03.2019 (ver, novamente, a conclusão 35). 49. A decisão recorrida teve presente a referência de que, ao englobar a sanção imposta no processo n.º 101/11, não podia postergar, pelo menos a título de amparo argumentativo, hermenêutico e teleológico, a pena única aplicada, no anterior cúmulo jurídico, por crimes da mesma natureza, de cinco anos de prisão, mas suspensa na sua execução: “Assim, haverá in casu que fixar-se uma pena unitária, cumulando juridicamente as penas parcelares em concurso. E uma vez obtida a pena única, ou esta é superior a 5 anos de prisão, inviabilizando legalmente a suspensão da sua execução (vd. primeira parte do n.° 1 do art. 50.° do Código Penal) ou é inferior, permitindo-o”. Contudo, o acórdão recorrido agravou a pena unitária aplicada, que passou para 6 anos, e, assim, evitou ponderar a suspensão. 50. Sucede que, como é entendimento jurisprudencial e doutrinário, qualquer pena unitária anterior não constitui o “ponto de partida” para essa operação – cf. Ac. STJ de 23/3/2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, Rel. Maia Costa –, pois o que importa é a “consideração global dos factos e da personalidade [que] poderá conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido”. IV - Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este” - cf. também os acórdãos do STJ de 31/10/2007 (Proc. n.º 3268/07) e de 10/01/2008 (Proc. n.º3184/07), citados pelo Conselheiro Artur Rodrigues Costa no estudo referenciado supra, e os acórdãos do STJ de 10-01-2008 e 06-11-2008, relatados pelo Conselheiro Simas Santos, já referenciados em nota de rodapé. 51. Tudo isso deve ser atendido na oportunidade da decisão de aplicação e determinação da medida da pena, conforme se extrata duma pertinente nota na mais recente edição da Revista de Legislação e Jurisprudência (ano 149, pág. 268, nota 45), que permite distinguir que a pena tem que ver com um facto “diferente do facto material”, a determinar justamente no momento da decisão: “Dito de outro modo: a questão da determinação da medida da pena é uma questão eminentemente prática. Cabe ao magistrado judicial a concretização do substrato da medida da pena – ou, como já defendi, de um «tipo de medida da pena» ou «facto para efeito da medida da pena» […] nota 45: […] “A determinação da medida privativa…”, págs. 646 e 647, onde se salienta que o «facto» que está em causa apreciar «para efeitos de determinação da medida da pena é outro, cujo sentido, alcance/delimitação se origina ao nível da pena, diferente do facto «material», «substantivo».” 52. “Com o que se destaca que o momento temporal da sua consideração, para efeitos de determinação da medida da pena preventiva, é o da decisão judicial” – cf. Anabela Miranda Rodrigues, Medida da pena de prisão – desafios na era da inteligência artificial, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 149, pág. 268 e nota 45. 53. Assim, atender à medida da pena aplicada num primeiro cúmulo jurídico como ponto de partida e limite mínimo para um segundo cúmulo, em conhecimento superveniente do concurso, seria sempre interpretar o conjunto normativo composto pelos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º n.º 1, e 78.º do Código Penal, de forma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 27.º, n.os 1 e 2, e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. 54. Ora, no caso sub examine, verifica-se que, apesar de ter sido fixada, em outubro de 2017, no processo n.º 101/11, uma pena de prisão efetiva, a sancionar uma fraude fiscal, isso não obstou a que, de modo absolutamente certeiro, no ensejo da prolação do douto acórdão proferido no processo 2331/18.4T8PNF (transitado em 29-04-2019), ao englobar ilícitos atinentes também a fraude fiscal, o tribunal tenha enveredado pela pena substitutiva de prisão suspensa na sua execução. 55. Citando as supraditas doutas decisões dos tribunais superiores, apresenta-se linear que se “mostra(
  11. va)desnecessária a agravação da pena anterior”, pois “dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior […], sendo que este conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade”. 56. Atente-se ainda nas subsequentes particularidades: - as condenações em tela respeitam a factos muito afastados, no tempo, entre si – factos de 2004 e 2007 ou 2010; em relação à condenação decretada no processo n.º 46/09, anote-se que passaram 16 anos (!!) sobre a data da prática, ou seja, um hiato bem superior ao normal tempo de prescrição; - conforme deflui da própria decisão recorrida, houve condenações que ocorreram na mesma data e no mesmo tribunal (como é o caso dos NUIPC 25/14.9T9MCN e 61/13.2IDPRT, ambos com Acórdão no mesmo dia e ambos transitados em julgado em 30.11.2016), sem que isso tenha alertado para que a personalidade pudesse ter sido analisada em conjunto; - o tipo penal a que os factos se subsumem é substancialmente coincidente: ao passo que os processos n.º 61/14, 46/09, 12/11 e 101/11 têm que ver com a lesão da verdade fiscal, a matéria versada no processo n.º 25/14 concerne ao engano na disposição de parte de determinado património; e - configuram-se situações em que há conexão objetiva de factos, com reflexo, pelo menos, em termos de culpa: assim, se os factos analisados no processo n.º 12/11.9IDPRT foram praticados em 2007, 2008 e 2009, no processo n.º 101/11.0IDPRT examinaram-se factos que ocorreram entre 2007 e 2008; acresce a reciprocidade de atuações e condições de temporaneidade que não podem ser desprezadas (veja-se que, como decorre do próprio Acórdão, no reduto da fundamentação, p.ex., a sociedade L..., que, no processo n.º 12/11, figura como destinatária/beneficiária de faturas, é a mesma que, por sua vez, no processo n.º 101/11, aparece como emitente de faturas, num caso e noutro com a finalidade de influenciar a matéria tributável para efeitos de IRC, num dado ano fiscal). 57. Na douta decisão recorrida, a propósito da fundamentação da condenação proferida no processo n.º 101/11.0IDPRT, também se lê o seguinte: “Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a Janeiro de 2007, o arguido AA ciente dos avultados proveitos que lhe poderiam advir do não pagamento de prestações tributárias, decidiu obter vantagens fiscais indevidas para a sociedade I ... através da dedução integral em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC, de montantes suportados em facturas referentes a prestações de serviços que não foram efectivamente prestados. Nessa sequência, o arguido AA solicitou a colaboração, para a prática dos factos acima descritos”. Ora, relativamente aos delitos fiscais, importa não olvidar o regime punitivo mais favorável da continuação criminosa: “[quando não seja] difícil concluir pelo cumprimento de algumas das exigências legais quanto à continuação criminosa: a exigência da «execução por forma essencialmente homogénea» e [traduz-se n]a «realização plúrima do mesmo tipo de crime“ – cf. o acórdão da Rel. Porto proferido no processo 3216/12.3IDPRT.P1, que cita doutrina (Doutora Susana Alves de Sousa) e os acórdãos do STJ de 12 de Outubro de 2000 e de 20 de Junho de 2001, como de 27 de Maio de 2002 e de 29 de Janeiro de 2004. 58. A consideração dessa atenuação, no caso, aparece fortemente reforçada quando se analisa, a simile, o posicionamento do aludido Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2017 (processo n.º 176/10.9IDBRG.S1). E ainda a opção dos julgadores, no processo 2331/18.4T8PNF (os mesmos julgadores da decisão de que ora se recorre), que, não obstante ter sido aplicada, cerca de um ano antes, uma pena de prisão efetiva, fixaram ao aqui arguido uma pena única conjunta de cinco anos de prisão, suspensa na execução, mediante a condição de pagar 1250 € por mês para liquidar a quantia global de 866.970,86€, dos quais 79.266,40€ se destinam à sociedade francesa P... e 787.704,46€ são reservados para o Estado. 59. Tudo isso o arguido tem vindo a cumprir, a que se adiciona a manifestação de ressarcimento integral por parte da sociedade assistente P..., ut já assinalado. 60. Há, por conseguinte, uma translúcida preocupação de ressarcimento, o que, como facto posterior à prática do crime – e, no caso da P..., como facto posterior à condenação, mas antes do trânsito em julgado –, não pode deixar de ser considerado relevante para a medida da pena – cf. artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal. 61. Esse elemento foi (des)considerado na douta decisão recorrida, no seguinte trecho: “os pagamentos, entretanto levados a efeito - mas que face à sua situação socioeconómica apurada se apresentam bem inferiores às suas reais possibilidades”. 62. Todavia, além de não se ter dado como assente desde quando aufere o arguido o rendimento que lhe é atribuído, não se divisa como pôde ser desvalorizado o montante que ele efetivamente entregou, tanto quanto é certo que o valor mensal fixo, determinado aquando da condenação no processo 2331/18 e com prazo temporal determinado (cinco anos), correspondia a 1.250€. 63. Não se pode intermisturar o valor que o arguido devia pagar para manter a suspensão da execução da pena de prisão (os referidos 1.250€) [cf. ainda o artigo 55.º do CP] com o valor que lhe cabia pagar até ao fim do prazo da suspensão, para reparar os prejuízos causados a terceiros pela prática dos crimes. 64. Vale nitidizar que o arguido, sujeito a uma pena suspensa sob condição de reparar o prejuízo causado pelo crime, pode e deve fazê-lo (reparar esse prejuízo) até ao término do prazo da suspensão, aplicando-se, se necessário, no momento apropriado, o regime do artigo 55.º e seguintes do Código Penal, o que pode determinar a revogação da suspensão da pena, na pressuposição de ocorrer um incumprimento culposo, ou a extinção da pena, na hipótese de ser cumprida a condição ou de o incumprimento parcial eventualmente verificado não se representar culposo. 65. Mostra-se, por isso, inteiramente friável, desarrazoada e inconexa a referência à exiguidade dos pagamentos para ressarcimento de lesados e à situação económica do arguido que se lê na decisão recorrida, quando ele se encontra a cumprir, rigidamente, a condição de suspensão da pena e está ainda dentro do horizonte temporal para ressarcir os lesados. 66. Porém, sempre se aporta que a pretensa parcimónia nos pagamentos está, neste momento, definitivamente detonada com o total ressarcimento declarado nos autos pela ofendida P..., sendo certo que o montante em causa, objeto de reparação, se prefigura supinamente significativo – essa circunstância evidencia, igualmente, o traço idiossincrático do arguido, que tem vindo a desenvolver e continuará a desenvolver um esforço sério de reparação dos lesados. 67. À vista do exposto, também aqui por erro de julgamento, na interpretação e aplicação do regime do artigo 55.º e seguintes do Código Penal, a decisão recorrida se mostra claramente eivada e, ipso facto, não pode subsistir na ordem jurídica. B.3.1.5) Finalidades de prevenção geral e especial alcançadas com a pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento da prestação tributária em falta. 68. Em termos de prevenção geral e especial, pelo que tange aos ilícitos fiscais, é inconcusso que a Lei privilegia, no fulcral, a reposição da verdade tributária, em detrimento da aplicação de penas de prisão efetiva, sendo essa a prática que tem sido adotada pelo DCIAP, que favorece a “reposição da verdade tributária” em vez da aplicação de penas de prisão efetivas. Veja-se então: o regime de “dispensa de pena”, pela via da suspensão provisória do processo (cf. o caso Operação ... ou caso ...); o regime do RERT (Lei n.º 39-A/2005 – capítulo III – artigo 5.º - regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior - artigo 4.º, repetido no artigo 4º, nº1,
  12. b)da Lei nº3-B./2010, de 28.04; e o regime de suspensão da pena previsto do artigo 14.º da RGIT. No mesmo diapasão, cf. ainda o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2012. 69. É absolutamente firme que o arguido se encontra a cumprir o ressarcimento dos lesados, que consolida a condição de suspensão da execução da pena fixada no processo n.º 2331/18, sendo, ademais, inequívoco que, no figurino desse processo, se encontra em prazo para o fazer, na totalidade, no que se refere ao Estado/Autoridade Tributária, interessando realçar, novamente, que a assistente P... já nada tem a reclamar e que, em articulação, se declarou integralmente ressarcida. 70. Na medida da pena única, deflui do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2019 um escólio totalmente certeiro. Com prevalência, aí se expendeu, inter alia, o seguinte: “IX - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. X – […]. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. XI - A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura […]” 71. Pelo tocante à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se à culpa do agente deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa (cf. os artigo 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do Código Penal). De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 72. No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 73. Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 74. Verifica-se aqui o seguinte: as penas parcelares, estão, globalmente, longe do seu limite máximo; a natureza dos factos é, em qualquer dos casos, de origem patrimonial e sobretudo fiscal; a personalidade do arguido desvela uma pluriocasionalidade da prática de ilícitos num período específico e bem delimitado da sua vida; e, de forma terminante, desde 2012 não existe nada de ilícito, formal ou material, que se possa imputar ao arguido. 75. Diante disso, em face das penas parcelares aplicadas, do conjunto dos factos provados, do valor global do imposto em dívida, das circunstâncias envolventes dos ilícitos e da personalidade positiva e proativa do arguido, conforma-se aceitável que a pena única seja fixada entre 4 anos e 6 meses e 5 anos de prisão. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 76. Em face da pena de 5 anos, apenas importa aqui refletir a pena de substituição correspondente à suspensão da execução da pena, devendo atender-se aos seguintes particularismos: – o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente; os factos conformam uma situação de descontrolo, temporário e transitório, na vida do arguido, que se acha perfeitamente delimitada e contextualizada; de forma decisiva, a conduta do arguido posterior aos últimos factos, datados de 2012, ocorrendo que, nesse particular, na esfera da criminalidade, nada de ilícito cabe registar; – o arguido continua a cumprir, sem quebramentos, a injunção de pagamento que lhe foi imposta, sendo certo que no tópico alusivo aos crimes fiscais se requisita, sobretudo, “que o crime não compense” ; – a assistente P... manifestou-se já integralmente ressarcida, declarando nada tendo a opor à extinção da pena (e, por maioria de razão, à suspensão global da pena) ; – a personalidade do arguido evidencia que ele pretendeu e pretende colaborar, para assumir os seus deveres perante a justiça ; conforme o Tribunal já sobreluziu no cúmulo jurídico antecedente, o arguido “está a fazer um esforço efetivo para adequar o seu percurso profissional/empresarial de forma normativa e bem assim para assegurar no essencial as condições impostas nas penas cumuladas” ; – e a existência de antecedentes criminais não constitui, em face do descrito circunstancialismo, suficiente fundamentação para a decidida não substituição da pena de prisão. 77. A estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não demandam a aplicação de uma pena de prisão efetiva; articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade; 78. A aplicação de uma pena de prisão efetiva representaria uma preterição absoluta das expectativas de ressocialização do arguido e iria corporificar uma nítida retrogressão no respetivo plano de reajustamento social; 79. O propósito da estabilização das expectativas comunitárias, que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, sobretudo no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, totalmente turbados pela punição excessiva, correspondente à prisão efetiva de um arguido integrado e bastante valioso em termos sociais; 80. A prisão efetiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto; 81. As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo correspondente à pena aplicada, condicionada ao pagamento do imposto em dívida. 82. Conclui-se, assim, por ser justo, adequado, equitativo e razoável, que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. 83. O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 30.º, 40.º, 50.º, 53.º, 55.º, 57.º, 70.º, 71.º, n.º 2, alíneas
  13. a)e e), 72.º, n.º 2, alínea d), 77.º e 78.º, do Código Penal, artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e 27.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. Termina pedindo seja julgado provido o recurso e, em consequência, seja revogada o acórdão recorrido e substituída por outra que em cúmulo jurídico, aplique ao arguido uma pena de prisão, suspensa na sua execução, sob condição a determinar pelo critério deste Tribunal, ao abrigo dos artigos 50.º do Código Penal e 14.º do RGIT. iii. O recurso, em 24/11/2021, foi admitido. iv. A este recurso não foi apresentada resposta.[1] v. Já neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, a 25/01/2022, limitou-se, nos termos previstos no art. 416º/2 do Cód. de Processo Penal, a declarar haver tomado conhecimento do recurso, tendo em consideração que o arguido veio, em sede de petição de recurso, requerer a realização de audiência nos termos do art. 411º/5 do Cód. de Processo Penal. vi. Em 30/03/2022 teve lugar a requerida audiência * Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.* II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios do acórdão previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[2], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[3]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina o Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, Vol. III (2ª edição, 2000, fls. 335), «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. se o acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia no que respeita à extinção, pelo cumprimento da pena parcelar aplicada no processo nº 12/11.9IDPRT ; 2. se há erro de julgamento, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, nomeadamente quanto ao facto tido por provado no ponto 31. do acórdão recorrido; 3. se deve ser alterada a pena única fixada ao arguido ; 4. se a pena única fixada em resultado da alteração propugnada deve ser suspensa na respectiva execução. Vejamos. Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida: «Acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo: Nos autos com o nº101/11.0IDPRT, deste Juízo Central Criminal de, por acórdão de 4 de Outubro de 2017, transitada em julgado a 9 de Maio de 2019 foi o arguido, AA(…); Condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 2º, n.º4, 14º, 26º e 30º, nº1, todos do Código Penal, 103º, nº1, al.
  14. a)e 104º, nº1, al.
  15. a)e 2 do RGIT na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva. Conforme resulta do respectivo CRC, o arguido praticou outros crimes, os quais, atentas as regras da punição do concurso e do seu sobrevindo conhecimento (expressas nos artºs 77º e 78º do Código Penal), estão numa relação de concurso relevante ao nível da punição. Assim, cumpre proceder a novo cúmulo jurídico que englobe todas as penas relativas aos crimes em concurso, abarcando a decisão nestes autos proferida, tendo em conta, para além dos preceitos já mencionados, o que se dispõe nos artºs 471º e 472º do Código de Processo Penal, sendo este o Tribunal competente para o levar a efeito – art.14º, nº2, al.
  16. b)do C. P. Penal.* Não há nulidades, excepções ou questões prévias a conhecer.* Foi realizada audiência de julgamento, com observância das legais formalidades. O arguido indicou testemunhas.* Resultam assentes com interesse para a decisão da causa os seguintes factos: 1. O arguido foi julgado e condenado, por acórdão de 15 de Março de 2016, transitado em julgado a 30 de Novembro de 2016, no processo nº25/14.9T9MCN, deste Juízo Central Criminal (Penafiel-Comarca de Porto Este), J3, nas penas de 1 (
  17. um)ano de prisão pela prática de um crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.e), do Código Penal e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º, nº1, 218º, nº2, al. a), por referência ao art. 202º, al.
  18. b)do mesmo diploma legal, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, que se suspendeu na sua execução por igual período, suspensão acompanhada de regime de prova mediante a imposição de um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social e subordinada ao dever de o arguido AA, no prazo de 40 (quarenta) meses, com inicio no mês subsequente ao do trânsito da presente decisão, proceder ao pagamento da quantia de €79.266,40 fixada a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos pela assistente, em prestações mensais, iguais e sucessivas pelos factos a seguir enunciados: A ofendida “P...”, com sede em França é uma empresa que se dedica ao fornecimento de materiais de construção. No âmbito da sua actividade, a empresa ofendida forneceu diversos materiais de construção à empresa arguida, mediante o pagamento de preço que contudo não procedeu ao pagamento de todos os bens que a aquela forneceu. Assim, em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2012 e após o dia 14, o arguido AA, na qualidade de administrador único da arguida “I2 ..., SA”, sempre em seu nome e no seu interesse, com a intenção de convencer a ofendida “P...” a continuar a fornecer-lhe bens sem exigir o imediato e correspondente pagamento, entregou pessoalmente a BB, funcionário da ofendida, no seu gabinete, sito em ..., ... (...), França, documento intitulado “garantia bancária” que sabia ser forjado, com o número ..., e o valor aposto de 120.000€ (cento e vinte mil euros) a favor da ofendida, e indicação de ter sido prestada pela Banco 1... e a data de 14-11-2012. Acreditando que o documento indicado constituía uma garantia bancária, que só mais tarde se veio a saber não ser verdadeira, a sociedade ofendida continuou a fornecer mais materiais de construção, entre 14 de Novembro de 2012 e 20 de Janeiro de 2013 sem contudo continuar a receber o correspondente e justo preço, no montante de pelo menos 79.266,4€ (setenta e nove mil duzentos e sessenta e seis euros e quatro cêntimos). Com esta conduta, o arguido, em nome e no interesse da sociedade que representava, causou à sociedade ofendida o prejuízo patrimonial, correspondente ao valor dos materiais fornecidos a coberto da aludida garantia; o arguido AA, por si e em nome e no interesse da sociedade que representava, sabia e quis adoptar tal comportamento, bem sabendo que causava prejuízo à assistente e com a específica intenção de obter, para a sociedade arguida e para si, um enriquecimento ilegítimo; e, usando uma garantia bancária que sabia ser falsa, no valor de 120.000€, o arguido actuou com intuito de obter os materiais de construção fornecidos sabendo que não podia assegurar o seu pagamento através de tal garantia. O arguido por si e em representação da sociedade que representava enganou assim a assistente P..., logrando obter, conforme se propôs, um benefício para si e para a sociedade que representava e que sabia ser ilegítimo, à custa do património daquela, a quem causou um prejuízo de pelo menos igual valor ao dos materiais fornecidos, após a prestação da garantia, e não pagos, no indicado montante. Ao usar o aludido documento que intitulou de garantia bancária, nos moldes supra descritos, o arguido por si e, em representação da sociedade representada quis atentar contra a segurança e confiança no tráfico jurídico, agindo deliberada e conscientemente, querendo produzir o resultado que de facto produziu, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punível por lei. Os bens fornecidos foram-no no pressuposto de que a intitulada garantia bancária era verdadeira e capaz de assegurar o pagamento dos materiais que a lesada ia fornecendo. 2. Por acórdão de 15 de Março de 2017, transitada em julgado a 2 de Novembro de 2017, no processo nº 61/13.2IDPRT [4], deste Juízo Central Criminal (Penafiel-Comarca de Porto Este), J1, pela prática, como autor material, e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1 e 5 com referência aos artigos 6º e 7º, todos do todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e como co-autor material de um crime de fraude fiscal qualificada previsto e punido pelos artigos 103º e 104º, nº 1 e 2, com referência aos artigos 6º e 7º, todos do RGIT, nas penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sob condição de pagar ao Estado/administração Fiscal o valor total de 720.856,76€, no aludido prazo, impondo-se desde já e imputando-os àquele montante, o pagamento neste tribunal, de €500,00, a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão, devendo tais pagamentos ser efectuados por depósito autónomo pelos factos a seguir expostos: O arguido AA é sócio e gerente da sociedade “G..., Lda.”, desde 22-10-2007. A referida sociedade tinha como objecto, além do mais, “construção civil.” Em virtude do efectivo exercício desta actividade, esta sociedade arguida é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), encontrando-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal de obrigação de declaração. Por força do funcionamento das regras próprias deste imposto – método do crédito de imposto – tal sociedade e o arguido em representação desta, é obrigado a liquidar imposto nas suas operações, isto é, a fazer incidir a taxa do imposto sobre os respectivos preços. A sociedade responsável e o arguido efectivamente liquidou, cobrou e recebeu IVA nos serviços que efectuou aos seus clientes, nos seguintes meses, todos de 2010: Outubro – 121.681,34€; Novembro – 33.285,25€; Dezembro – 142.005,5,57€; num total de 296.972,16€, detendo as quantias liquidadas que lhe haviam sido entregues por título não translativo da propriedade, e apenas com o fim de, por sua vez, as entregar ao Estado. A partir de dado momento que não foi possível precisar, mas no decurso de 2010, o arguido AA, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da fazenda pública as quantias em dinheiro provenientes de I.V.A. por cada serviço que efectuasse. Todavia, o arguido AA, em representação da sociedade arguida, não pagou. Até à data, e apesar de há muito terem expirado os prazos para entrega do imposto exigível e de terem decorrido já mais de noventa dias após o termo daqueles, o arguido AA não pagou. Procedeu-se à notificação prevista no artigo 105º, nº 4, al.
  19. b)do RGIT. O arguido AA, fez sua a quantia relativa ao imposto liquidado, na sua totalidade, no montante global de 296.972,16€, usando-a como própria. O arguido inverteu assim o título de posse em relação ao dinheiro e quantia que reteve ou recebeu e comportando-se em relação a ela como se fosse o seu legítimo proprietário, não obstante saber que aquela quantia não lhes pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono. Assim logrou a dita sociedade e o arguido enriquecer o seu património, na mesma e correspectiva medida em que empobreceu o património do Estado, dado que a quantia que lhe era devida não deu entrada nos seus cofres. Ao agir pela forma descrita, o arguido AA, em representação daquela sociedade, de que era sócio/gerente, agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as quantias de que se apropriou a favor daquela não lhe pertencia, e apenas lhe haviam sido entregues a título temporário, com o fim de por sua vez as entregar ao Estado. Assim, violou o arguido a relação de confiança derivada da cobrança, determinação e detenção do imposto, apropriando-se voluntariamente daquela quantia, sem qualquer causa justificativa da sua conduta. Ao proceder pela forma descrita, o arguido, agiu conscientemente e fê-lo sem qualquer causa justificativa, como representante da sociedade de que era sócio/gerente, exercendo de facto aquela função no período a que se reportam os factos. Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido AA é administrador da “I... S.L.”, tendo como objecto social, além do mais, construção civil. O arguido AA, agora na qualidade de gerente da “I... S.L.”, emitiu diversas facturas fictícias, uma vez que não correspondiam a qualquer transacção comercial ou prestação de serviços. Assim, nos anos de 2009 e 2010, o arguido AA emitiu 48 (quarenta e oito facturas), no valor total global de €1.611.743,05. O arguido AA, apesar de saber que as mesmas não eram verdadeiras, fez constar da sua contabilidade as aludidas facturas, registando-as e apresentando-as para efeitos de declaração de IRC. Por causa disso, a Administração Fiscal convenceu-se que as facturas eram verdadeiras e correspondiam a verdadeiras prestações de serviços. Contudo, tendo sido artificialmente elevados os custos, a arguida sociedade “G..., Lda.” que o arguido AA geria foi tributada em IRC em montantes inferiores aos legalmente devidos, o que acarretou prejuízos para a Administração Fiscal, referente ao ano de 2009 no montante de 239.651,60€ e em relação ao ano de 2010, o montante de 184.276,78. O arguido sabia que as mencionadas facturas não correspondiam a quaisquer prestações de serviços e que as mesmas se destinavam apenas a gerarem o correspondente aumento de custos para efeitos de diminuição de tributação em sede de IRC da sociedade “G..., Lda.” Agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de conseguir uma vantagem patrimonial indevida para a sociedade “G..., Lda.” e, ao mesmo tempo, diminuir as receitas fiscais do Estado. Tinha, além disso, perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. Por decisão judicial proferida a 16.01.2013, transitada em julgado a 19.02.2013 foi a identificada sociedade declarada insolvente tendo sido encerrada por insuficiência da massa por decisão de 29.10.2015. Por decisão de 11.03.2016, transitada em julgado na mesma data foi declarado o encerramento da liquidação da dita sociedade no âmbito do procedimento administrativo de liquidação tendo a matrícula da sociedade arguida sido cancelada oficiosamente. 3. Por sentença de 19 de Janeiro de 2017, transitada em julgado a 14 de Maio de 2018, no processo nº46/09.3IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante, Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 103º, nº1 e 104º, nº1, al.
  20. a)e
  21. d)e nº2 do RGIT o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de pagamento (em regime de solidariedade com o co-arguido) à administração fiscal no prazo de cinco anos da quantia de €61.940,00, acrescida dos acréscimos legais, pelos seguintes factos: A sociedade “M... Lda”, é um contribuinte enquadrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e tributado em IRC pelo Serviço de Finanças de Amarante, pelo exercício da actividade de “Comércio a Retalho de Combustíveis para Uso Doméstico”, a que corresponde o CAE .... CC era o seu sócio-gerente. A sociedade “X... Unipessoal, Lda.” é uma sociedade por quotas, cuja quota única pertenceu a AA, NIF ..., que assumiu em conjunto com a sua esposa DD, NIF ..., as funções de gerência. A quota única foi alienada em Fevereiro de 2006 a favor do actual sócio e gerente EE. O aqui arguido, AA, era sócio-gerente da sociedade “X... Unipessoal, Lda.”. A sociedade “X... Unipessoal, Lda.”, na pessoa do seu representante legal e aqui arguido AA, não detinha quaisquer elementos respeitantes à sociedade, uma vez que esta havia alterado, em 2006 a sua sede para Lisboa, para a morada supra-referida, sendo, a partir dessa data, o seu legal representante, o aqui EE. Na nova sede da sociedade arguida existe um prédio com diversos andares e onde funcionam diversos consultórios médicos e de advogados, não existindo quaisquer instalações afectas ao exercício da sua actividade (construção de edifícios), sendo inclusivamente desconhecida no local. O seu novo gerente e aqui arguido EE possui nacionalidade ..., sendo que, desde 29-07-2004, possui autorização de residência em Portugal. Por outro lado, a sociedade, entre os anos de 2003 e 2005, teve um número reduzido de funcionários ao seu serviço, não detendo por isso capacidade para realizar os serviços inclusivamente em 2004. As sociedades declaradas como fornecedoras da arguida “X ...” não conseguiram identificar de um modo claro e objectivo, quais os locais e o tipo de serviços que realizaram para aquela. A sociedade “X ...” facturou para diversos clientes dispersos por todo o país, o que implicaria da sua parte, uma estrutura susceptível de transportar a mão-de-obra utilizada (não só a nível de transportes como também de combustível, conservação, reparação, seguros, portagens, etc.), elementos que não estão revelados nos valores por si declarados. Por último, as facturas apresentadas não especificam, nem quantificam os serviços prestados, não tendo sido igualmente exibidos quaisquer orçamentos ou autos de medição, justificativos das obras efectuadas. A sociedade “M... Lda” utilizou durante o exercício de 2004 facturas (…), as quais não correspondem a qualquer fornecimento ou prestação de serviços, pelo que os custos nelas subjacentes e o IVA neles mencionado foi considerado como indevidamente deduzido. Com efeito, à sociedade “M... Lda” não foram efectuadas as obras documentadas nas facturas, tais como reparação de telhados nem pavimentação do piso. As referidas facturas foram contabilizadas como custos para o exercício de 2004, influenciando os resultados apurados, quer para efeitos de IRC, quer para efeitos de IVA, que foi indevidamente deduzido. Assim: Factura: Data Valor IVA Total 994 31-10-2004 € 30.518,00 € 5.798,42 € 36.316,42 1010 30-11-2004 € 64.580,00 € 12.270,20 € 76 850,20 1011 30-11-2004 € 80.965,50 € 15.383,45 € 96 348,95 1012 30-11-2004 € 15.600,00 € 2.964,00 € 18.564,00 1015 30-11-2004 € 49.700,40 € 9.443,08 € 59 143,48 1040 31-12-2004 € 10.400,00 € 1 976,00 € 12 376,00 1041 31-12-2004 € 74.236,10 € 14.104,86 € 88 340,96 4° T 2004 €326.000,00 € 61 .940,00 €387. 940,00 As facturas n.° ... de 30/11/2004 e n.° ... de 31/12/2004 no valor total de €26.000,00, foram contabilizadas pelo arguido como encargos directos para o exercício de 2004 e relevadas na conta “custos” associada à conservação e reparação de equipamentos. As restantes facturas no valor total de €300.000,00, foram contabilizadas na conta “imobilizado” associada a gastos de reconstrução, tendo sido reflectidas no resultado líquido do exercício através das “amortizações contabilizadas” no valor de €500,00, resultante da aplicação da taxa de amortização de 2% ao valor do imobilizado. Assim, houve de facto recurso a facturação falsa, que teve como objectivo a diminuição do lucro tributável declarado e a consequente diminuição do IRC a entregar ao Estado e a obtenção de uma dedução indevida de IVA relativamente ao exercício de 2004. As facturas incluídas na contabilidade de “M... Lda” e emitidas pela empresa “X... Unipessoal, Lda.”, não correspondem a qualquer prestação de serviços efectiva. A arguida “M... Lda” ao contabilizar o valor das facturas em questão como custos verdadeiramente suportados e correspondentes a serviços efectivamente prestados pelo contribuinte acima referido, teve como objectivo, a obtenção de benefícios patrimoniais que sabia serem indevidos e que trariam um consequente prejuízo para os Cofres do Estado. No que concerne ao IVA, os valores das referidas facturas integraram a declaração periódica de IVA apresentada pela arguida à Administração Fiscal, relativamente ao 4º trimestre de 2004. Apesar de saber que aquelas não correspondiam a prestações de serviços efectivas. Na verdade, através das facturas falsas, a sociedade conseguiu aumentar o crédito de imposto a que já tinha direito. Este crédito tornou-se superior, precisamente através da utilização das facturas fictícias. Assim, com a sua conduta, alterou o valor de IVA dedutível que deveria constar da declaração apresentada, aumentando-o, infracção, esta, cometida aquando da entrega da respectiva declaração periódica de IVA. Relativamente ao IRC a arguida declarou um lucro tributável de valor inferior ao real, através da contabilização nas facturas fictícias, de custos como verdadeiramente suportados e correspondentes a serviços efectivamente prestados, pelo emitente dessas facturas. Com este comportamento, visou o arguido a obtenção de benefícios patrimoniais que sabia serem indevidos e que trariam um consequente prejuízo para os Cofres do Estado. Assim, em sede deste imposto, a vantagem patrimonial ilegitimamente obtida consiste no valor total de €61.940,00, em consequência da sua inclusão na declaração periódica de IVA relativa ao 4° trimestre de 2004. Os emitentes das facturas em questão, “X... Unipessoal, Lda.” e os seus representantes legais AA e EE, em comunhão de esforços e de meios, mediante um plano previamente gizado entre eles, facultaram à “M... Lda” e aos seus legais representantes CC, a obtenção dos benefícios patrimoniais ilegítimos, através da emissão de facturas que não titulavam transacções ou prestações de serviços reais, fazendo, ao introduzir os respectivos valores nas declarações periódicas de IVA, alterar o imposto dedutível, e nas declarações de rendimentos para efeitos de IRC, fazendo delas constar encargos inexistentes, tudo com o objectivo de defraudarem, como efectivamente defraudaram, a Fazenda Pública, e de obterem, como obtiveram, uma vantagem patrimonial ilegítima à custa do Estado. Agiram os mesmos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 4. Por sentença de 3 de Julho de 2017 e acórdão da Relação do Porto datado de 31 de Janeiro de 2018, transitados em julgado a 14 de Fevereiro de 2018, no processo nº12/11.9IDPRT, do Juízo Local Criminal de Amarante, J1, Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este na pena de 1 (
  22. um)ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com obrigação de pagar, no mesmo período, a quantia de €4.907,70, consubstanciada no montante devido nos autos à administração fiscal, pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos arts. 7º, 103º, nº1, al.
  23. c)e 104º, nº1 e 2, da Lei nº15/01 de 5 de Junho (RGIT), pelos seguintes factos: O arguido AA é quem toma as decisões necessárias ao normal funcionamento da sociedade I1 ... S.L., NIPC ..., sendo o respectivo gerente de facto e de direito, mesmo em altura que constava como tal FF (cuja identificação foi abusivamente utilizada por terceiro) tendo sede na Rua ..., ..., ..., Penafiel e tem por objecto social a construção civil e obras públicas, imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos, para esse fim, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, actividade de serviços de carpintaria e marcenaria, comércio de materiais relacionados com a industria de Carpintaria, marcenaria e serração de madeiras, importação e exportação de madeiras e seus derivados, fabrico e fornecimento de obras de carpintaria para a construção e actividades de ar condicionado, aquecimento, ventilação, montagem e comercialização. No exercício de 2007, nos elementos de escrituração da sociedade “L..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA” foram encontradas e contabilizadas duas facturas datadas de 31 de Janeiro de 2007, emitidas pela sociedade arguida “I1 ..., Unipessoal, Lda”, no valor de 14.846,70€ IVA incluído de 2.576,70€) e 13.431,00 (Iva incluído de 2.331,00), no montante global de 28.277,70€ (IVA incluído de 4.907,70€. As referidas facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados. A sociedade “L..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA”, titular do NIPC ..., era uma sociedade comercial por quotas , da qual era socio gerente de direito GG e gerente de facto HH, com sede na Rua ..., ..., Amarante, que tonha por objecto social a construção civil, obras públicas e actividades especializadas na montagem e armação de ferro para a construção civil. A sociedade I1 ... S.L. dedica-se essencialmente à montagem de trabalhos de carpintaria, actividade incompatível com as operações descritas nas sobreditas facturas, relacionadas com prestações de serviços de “armação de ferro”. Também não foram elaborados autos de medição relacionados com os trabalhos que constam destas facturas, não tendo sido possível identificar qualquer colaborador da identificada I ... que tenha participado nos trabalhos, os quais consistiram no mero fornecimento de mão-de-obra, tanto mais que esta ultima sociedade não tinha capacidade material e humana, própria ou subcontratada, para prestar os aludidos serviços. A sociedade L... ao registar na sua contabilidade as mencionadas facturas que não titulavam qualquer operação levada a efeito pela sociedade que nelas figurava (I ...) obteve uma vantagem patrimonial ilegítima à custa do erário público deduzindo indevidamente IVA, relativo ao período de tempo e montante indicados. O arguido AA foi quem entregou as aludidas facturas a HH, gerente de facto, da sociedade L..., actuando em conluio e de comum acordo com este e com o intuito de enganar, defraudar e de lesar patrimonialmente a Administração Fiscal, como veio a acontecer, tendo conhecimento da forma como funcionava a incidência fiscal e bem sabiam que, ao elaborar facturas cujos serviços não foram efectivamente prestados, estavam a induzir em erro a a mesma administração e por este meio, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, estavam a obter benefícios fiscais indevidos e lesivos do erário público, como efectivamente aconteceu. Agiu o arguido AA de modo livre, deliberado, consciente e concertadamente, em conjugação de esforços (com o gerente de facto da L...) e em representação da sociedade I... Unipessoal, Lda, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. Por acórdão proferido nestes autos com o nº 101/11.0IDPRT o arguido AA foi condenado por acórdão de 4 de Outubro de 2017 transitado a 9 de Maio de 2019, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, pelos factos que a seguir se enunciam: A arguida “G..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., ...; À data dos factos melhor infra descritos tal sociedade denominava-se primeiramente por I1 ..., Unipessoal, Lda, desde a sua constituição em 14-11-2006 até 31-12-2008, altura em que alterou o seu contrato de sociedade passando a denominar-se por “I... Unipessoal, Lda”, doravante designada por “I ...”. O seu objecto social consistia na construção civil de obras públicas, promoção imobiliária, comércio e montagem de trabalhos de caixilharia e carpintaria e montagem e comercialização de ar condicionado, aquecimento e ventilação. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a I ... era o contribuinte nº ... e encontrava-se colectada na Repartição de Finanças .... Tal sociedade teve a sua sede social nos seguintes locais: - Rua ..., ..., ..., Penafiel, desde a constituição até 21-10-2006; - Rua ..., ..., ..., Marco de Canaveses, de 22-10-2006 até 20-10-2010; - Rua ..., ..., ..., Penafiel, de 21-10-2010 até 24-02-2011; - Rua ..., ..., ..., desde 25-02-2011 até à data do registo de encerramento da respectiva liquidação. A referida sociedade teve como gerentes inscritos as seguintes pessoas, nos períodos infra designados: FF, desde 14-11-2006 até 14-03-2007; II desde 15-03-2007 até 05-06-2007; o arguido JJ desde 06-06-2007 até 20-10-2007; o arguido AA desde 21-10-2007 até à data do encerramento da liquidação nos termos expostos. O arguido AA, nos períodos de tempo indicados, era o responsável pela gestão diária da I ... competindo-lhe tomar as decisões relativas à gestão comercial e financeira daquela, incluindo as obrigações para com o Fisco; pagar salários aos vários trabalhadores empregues, competindo-lhe também a realização e contratação de obras e empreitadas, preenchendo e assinando as respectivas facturas pelos serviços prestados aos clientes da sociedade. E, bem assim, pelo preenchimento e entrega das respectivasDeclarações de Rendimentos (Modelo DC – 22) e Declarações Trimestrais/Notas de Apuramento relativas a IVA no Serviço de Finanças de Setúbal. Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), a I ... estava inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), tal sociedade encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade mensal. A sociedade W..., Lda, doravante designada por W..., era uma sociedade comercial por quotas com sede na ..., lote ..., Vila Real. O seu objecto social consistia na execução de pavimentações, aplicação de rebocos projectados, estuques e outros materiais, serviços de sub-empreitadas, aluguer de máquinas e serviços de electricidade de média e alta tensão. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a W... era o contribuinte n.º ... e encontrava-se colectada na Repartição de Finanças de Vila Real. Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), estava inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade trimestral. Y... Unipessoal, Lda”, doravante designada por Y ... é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida ..., ..., ..., Marco de Canaveses. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a Y ... é contribuinte n.º ... e encontra-se colectada na Repartição de Finanças do Marco de Canaveses. O seu objecto social consiste na actividade de construção civil e obras públicas, a que corresponde o C.A.E. .... Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), está inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontra-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade trimestral. KK consta na certidão de matrícula da Y ... como seu sócio gerente. A sociedade “L..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA”, doravante designada por L..., era uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., Amarante. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a L... era o contribuinte nº ... e encontrava-se colectada na Repartição de Finanças de Amarante. O seu objecto social consistia na construção civil e obras públicas, assim como actividades especializadas na montagem e armação de ferro para a construção civil, a que corresponde o C.A.E. .... Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), estava inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade trimestral. O arguido GG constava na certidão de matrícula respeitante à sociedade L... como o respectivo sócio gerente desde a sua constituição até à sua liquidação. A sociedade V..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, doravante designada por V... era uma sociedade comercial por quotas com sede com sede no lugar da igreja, em Amarante. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a V... era o contribuinte nº ... e encontrava-se colectada na Repartição de Finanças de Amarante. O seu objecto social consistia na construção civil, obras públicas edifícios e serviços de subempreitadas, a que corresponde o C.A.E. .... Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), estava inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade V... arguida encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade trimestral. A arguida “T..., LDA”, doravante designada por T ..., é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., Penafiel. Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a T ... é contribuinte nº ... e encontra-se colectada na Repartição de Finanças Penafiel. O seu objecto social consiste na construção civil, obras públicas edifícios e serviços de subempreitadas, a que corresponde o C.A.E. ...; Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), está inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil. No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontra-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade trimestral. O arguido LL é o sócio gerente das sociedade T ... e foi-o também da V... desde a sua constituição até aos presentes dias, sendo o responsável pela sua gestão diária, competindo-lhe tomar as decisões relativas à gestão comercial e financeira daquela, incluindo as obrigações para com o Fisco, proceder ao pagamento de salários trabalhadores empregues, e bem assim, realizar e contratar obras e empreitadas, preenchendo e assinando as respectivas facturas pelos serviços prestados aos clientes da sociedade. A sociedade “N..., Lda”, doravante designada por N..., era uma sociedade comercial por quotas, com sede na avenida ..., ..., Cacem; Na sua qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a N... era contribuinte nº ... e encontra-se colectada na Repartição de Finanças de Almada. O seu objecto social consistia na construção civil e obras públicas, a que corresponde o C.A.E. ...; Em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.), estava inserida no Regime Geral de tributação, pelo exercício da actividade de construção civil; No que toca ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no Regime Normal de Periodicidade trimestral. O arguido MM constava da certidão de matrícula da sociedade N..., desde a sua constituição até 19-10-2009, como o respectivo sócio-gerente. Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a Janeiro de 2007, o arguido AA ciente dos avultados proveitos que lhe poderiam advir do não pagamento de prestações tributárias, decidiu obter vantagens fiscais indevidas para a sociedade I ... através da dedução integral em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC, de montantes suportados em facturas referentes a prestações de serviços que não foram efectivamente prestados. Nessa sequência, o arguido AA solicitou a colaboração, para a prática dos factos acima descritos, do arguido LL (este enquanto responsável pela sociedade V...) e bem assim de outras pessoas cuja identidade não foi concretamente apurada (no que tange a facturas emitidas pela W..., Y ... e N...), para que fossem emitidas, em nome e representação das identificadas sociedades, facturas que não correspondiam a serviços efectivamente prestados por estas últimas à I .... No âmbito da referida decisão em circunstâncias e por pessoa não determinada foi emitida pela “W...”, a factura nº..., datada de 30 de Março de 2007 no valor global de €16.065,68 (correspondendo a base tributária a €13.267,50 e o IVA liquidado a €2.786,18); Tal factura foi obtida a partir de uma série de impressos numerados seguida e tipograficamente fornecidos pela Z ..., Lda, NIPC ..., domiciliada no Lugar ..., ... - ... ... – PENAFIEL; E ostenta no seu cabeçalho, entre outros, os seguintes dizeres: "W..., Lda, Lugar ..., ..., ... ..., Reg. Cons. Reg. Com. de Celorico de Basto, Sob o n. o 563/04..., Capital Social 50.000,00€" e refere-se a: 880,00 Execução de Ferro e Cofragem em Fundações, obra ..., Gaia" ao preço unitário de €9,00 e a "465,00 Execução de Corte, Moldagem e Aplicação de Ferro, Cofragem e Betonagem, Obra ..., Gaia" ao preço unitário de €11,50. Sucede, porém, que por deliberação de 05-04-2006 a sede social da W... foi transferida para a ..., lote ... - 5000 VILA REAL; A mesma factura foi emitida a partir de uma série de impressos numerados seguida, tipograficamente e com idêntica configuração e formato dos impressos que ao tempo eram utilizados pela I ... na emissão de facturas destinadas a clientes seus e, tal como estes últimos, fornecidos pela Z ..., Lda. Por outro lado, no processo de emissão de facturas por parte da W..., não foi respeitado qualquer critério lógico e temporal, na verdade, a Factura N.º ..., que se encontrava em poder da I ..., tem data de 30/03/2007, quando um outro exemplar da mesma série, com o n.º 267, inscrita na contabilidade de sociedade diversa, está datada de 30/04/2007. A W... por seu turno era uma empresa que esteve registada pelo exercício da actividade de "Revestimento de pavimentos e de paredes - CAE ...", que iniciou actividade a 28/09/2004, tendo sido cessada oficiosamente, nos termos do n.º 2 do art.° 34.° do CIVA, com efeitos reportados a 31/05/2007. Não apresentou as declarações periódicas a que se referem os artigos 29.º e 41.º, ambos do ClVA, relativas aos períodos de imposto de 07-02 e 07-06 e seguintes, nem as declarações de rendimento e anuais de informação contabilística e fiscal relativas aos exercícios de 2006 e seguintes; E nas declarações periódicas apresentadas pela W..., com referência ao período de imposto de 07-03 (P1-10... e P2-10...), isto é, no período de imposto em que foi emitida a Factura N.º ..., encontrada nos elementos de escrituração da I ..., a totalidade do imposto deduzido pela emitente foi mencionado no Campo 24 do Quadro 06 e em qualquer dos casos, aproxima-se por defeito do valor do imposto liquidado mencionado no Campo 04 do Quadro 06. Por seu turno, constam da base de dados do Sistema de Informática Tributária (SIT) operações mencionadas por outros obrigados tributários no Anexo P às declarações anuais de informação contabilística e fiscal apresentadas com referência ao ano de 2007, identificadas com o NIPC: ... da W..., no montante (IVA Incluído) de €415.862,00 operações que por sua vez não foram declaradas por esta última empresa. Ainda, no decurso do procedimento inspectivo levado a efeito a coberto da Ordem de Serviço 01201001373, um dos declarantes, reconhecendo a sua declaração tributária em termos declarativos e em matéria de imposto a entregar ao Estado, regularizou voluntariamente a sua declaração tributária em termos declarativos e em matéria de imposto a entregar ao Estado. De entre trabalhadores mencionados nas Folhas de Remunerações apresentadas pela W..., com referência aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 2007, figurou II; II que por sua vez constava na certidão de matrícula da I ... como o seu único sócio gerente no período compreendido entre 15/03/2007 e 06/06/2007. As declarações de remunerações apresentadas pela W... apresentam por seu turno oscilações injustificadas em meses sequenciais, reportando-se a 26, 33, 18, 4 e 7 trabalhadores, nos meses de Janeiro a Maio de 2007, respectivamente. Ainda no que concerne ao ano de 2007, foram emitidas nos termos descritos pela Y ..., em nome da I ... as seguintes 10 facturas: DATA Nº factura Base tributária Iva liquidado TOTAL 10.10.2007 007/07/P € 19.552,50 0 € 19.552,50 30.10.2007 008/07/P € 16.160,00 € 16.160,00 31.10.2007 009/07/P € 26.357,90 € 26.357,90 31.10.2007 0010/07/P € 10.320,00 € 10.320,00 30.11.2007 012/07/P € 36.290,00 € 36.290,00 30.11.2007 014/07/P € 35.754,00 € 35.754,00 15.12.2007 016/07/P € 20.212,50 € 20.212,50 25.12.2007 0017/07/P € 13.984,00 €13.984,00 31.12.2007 019/07/P € 33.160,00 €3.160,00 31.12.2007 020/17/P € 11.520,00 €11.520,00 Tais facturas ostentam no seu cabeçalho, entre outros, os seguintes dizeres: "Y... Unipessoal, Lda, AV. ..., ..., ..., Marco de Canaveses, descrevendo as operações a que se reporta da seguinte forma: "Serviços efectuados na vossa obra em Espanha conforme auto de medição em anexo" e por conseguinte, remetem para serviços de construção civil efectuados fora do território nacional e para alegados autos de medição. Os respectivos autos de medição não foram encontrados nos elementos de escrituração da I ..., como também, no decurso do procedimento inspectivo levado a efeito, nunca foram exibidos por qualquer um dos sujeitos – emitente e utilizador das facturas, que apesar de terem sido notificados para o efeito, não disponibilizaram o acesso aos suportes documentais das operações declaradas. As referidas facturas ostentam no rodapé a menção processado por computador remetendo para a existência de programa informático de facturação. Todavia, tais facturas foram redigidas em mero processador de texto ou folha de cálculo Excel ou de Word (com quadros em Excel) ao invés de um verdadeiro programa de contabilidade. A I ... releva uma entrega em numerário à Y ... em Janeiro de 2008, para crédito de conta, no montante de €91.865,50, que se encontra “justificada” com um documento denominado “Declaração”, emitido 2008/01/31, no qual foi aposto um carimbo da Y ... sob a assinatura legível KK. Parte residual das sobreditas facturas facturas é justificada pela I ... com pagamentos fraccionados, alegadamente efectuados por cheque, nas datas e pelos montantes seguintes descritos: DATA Cheque Valor 15.01.2008 Banco 2… …-Banco 3... € 19.552,50 25.01.2008 Banco 2… …-Banco 3... € 16.160,00 31.01.2008 Banco 2… …-Banco 3... € 26.357,90 25.02.2008 Banco 2… …-Banco 3... € 8.155,00 07.04.2008 Banco 2… …-Banco 3... € 30.210,00 07.04.2008 Banco 2… …-Banco 3... € 31.010,00 TOTAL € 131.445,40 I ... releva o pagamento de forma fraccionada nos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril de 2008, isto é, com um diferimento de mais de três meses, quando é certo que se trata alegadamente de fornecimento de mão-de-obra, cujos prazos são habitualmente mais curtos. A Y ... por seu turno releva o pagamento integral das facturas no ano de 2007, isto é, antes da emissão dos cheques com que a I ... justifica o pagamento dessas mesmas facturas. A Y ... registou os pagamentos saldando a conta corrente logo no ano de 2007, quando a I ... a saldou já no ano de 2008. Acresce que, com excepção do que respeita às facturas n.º ......, ...... e ......, não foi encontrado qualquer outro meio de pagamento que corresponda ao valor de uma ou ao somatório de várias das identificadas facturas, inexistindo qualquer conexão entre cada uma das entregas registadas e os valores debitados à I ... através das sobreditas facturas. No que concerne ao circuito financeiro, não se mostra justificado o efectivo e integral pagamento das facturas, tendo em consideração: - A existência de um alegado pagamento em numerário de €91.865,50, que não tem correspondência com o valor de qualquer das facturas ou com o somatório de algumas delas; E do conjunto dos cheques emitidos, 5 deles no montante total de €123.391,40, 4 foram levantados por KK, ao invés de serem depositados na conta da sociedade. Já no que concerne o ano de 2008, a sociedade L..., emitiu em nome da I ... as facturas seguintes: DATA Nº factura Base tributária Iva liquidado TOTAL 30.09.2008 81 € 30.450,00 € 30.450,00 30.09.2008 83 € 61.465,50 € 61.465,50 30.09.2008 84 € 2.316,60 € 2.316,60 30.09.2008 85 € 2.600,00 € 2.600,00 30.09.2008 86 € 64.976,00 € 64.976,00 30.09.2008 87 € 9.955,00 € 9.955,00 30.09.2008 88 € 8.250,00 € 8.250,00 TOTAIS € 180.013,10 0 € 180.013,10 As referidas facturas foram todas emitidas na mesma data. Em consequência do que a L... teria de dispor à data de um quadro de pessoal suficientemente dimensionado que lhe permitisse ao mesmo tempo ter efectivos deslocados em pelo menos 6 obras em distintos locais de Espanha e em obras que simultaneamente decorriam em território nacional. A L... tinha como actividade principal a prestação de serviços nas áreas da cofragem e armação de ferro e as operações debitadas à I ..., referentes às facturas aqui em apreço, implicavam desde logo a existência dos denominados carpinteiros de limpo no quadro de pessoal da L... ou a subcontratação de profissionais desta área a outros prestadores; A L... ao tempo, não dispunha de quaisquer efectivos com aquela categoria no seu quadro de pessoal; E como não poderia justificar as ditas prestações de serviços com recursos próprios a 30 de Setembro de 2008, isto é, precisamente na data em que foram emitidas as facturas anteriormente enumeradas em nome da I ..., a L... documentou tais operações a montante com facturas, todas emitidas pela sociedade F..., Unipessoal, Lda, NIPC: .... A descrição das operações entre as facturas emitidas pela L... em nome da I ... e as utilizadas, emitidas pela F..., Unipessoal, Lda e a identificação das obras mencionadas nos documentos a montante e a jusante, são em quase tudo semelhantes. A F ..., tinha a sede social nas instalações da empresa "U ..., Lda", gabinete de contabilidade, de NN, responsável pela execução da contabilidade da empresa L... e que exerceu idênticas funções na W... de 2006/04/18 a 2007/05/31 e na I ... de 2006/11/21 a 2007/12/28. A F ..., não tem nem nunca teve instalações ou estaleiros afectos à actividade; A maior parte dos trabalhadores da empresa F ... eram de nacionalidade marroquina; As facturas emitidas pela F ... à L..., referem, IVA devido pelo adquirente e serviços prestados em Espanha e França, no entanto, esta não prestou nestes países, qualquer serviço, designadamente, para o que agora interessa, para a L...; Na contabilidade da F ... constatou-se a existência de várias facturas emitidas com o mesmo número, datas e valores diferentes, contabilizadas nos diversos utilizadores e a existência de facturas que estariam em branco e no entanto foram emitidas e contabilizadas nos utilizadores. A F ... declarou à Segurança Social 84 funcionários, dos quais 52 são de nacionalidade marroquina e 13 mulheres, 65 trabalhadores tem indicação de "inexistência de remuneração", alguns dos trabalhadores apresentam as datas "data início" e "data fim" muito próximas, no mesmo dia e mesmo mês, não representando qualquer capacidade produtiva relevante face ao volume de facturação declarado pela empresa nos anos de 2007 e 2008. Os responsáveis da F ..., reconhecendo as anomalias e a natureza fictícia das facturas emitidas à L... regularizaram voluntariamente a situação declarativa da empresa, tendo para o efeito enviado ao SIVA as declarações periódicas de IVA de substituição relativas a todos os trimestres de 2007 e 2008 e as declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC de substituição dos exercícios de 2007 e 2008, expurgando dos elementos declarados as operações não suportadas documentalmente e aquelas a que não correspondiam a efectivas transacções comerciais, nas quais se incluíram as operações mencionadas nas descritas facturas emitidas em nome da L.... No ano de 2008, a sociedade V..., por intermédio do seu gerente comercial LL emitiu em nome da I ... as facturas seguintes: DATA Nº factura Base tributária Iva liquidado TOTAL 30.06.2007 53/2007 € 30.115,00 0 € 30.115,00 30.06.2007 56/2007 € 22.550,00 € 22.550,00 30.06.2007 60/2007 € 37.080,00 € 37.080,00 30.06.2007 62/2007 € 42.930,00 € 42.930,00 30.06.2007 64/2007 € 10.000,00 € 10.000,00 30.06.2007 68/2007 € 27.350,00 € 27.350,00 30.08.2007 70/2007 € 45.431,00 € 45.431,00 30.08.2007 71/2007 € 77.650,00 € 77.650,00 30.08.2007 79/2007 € 37.510,10 € 37.510,10 28.09.2007 80/2007 € 45.670,00 € 45.670,00 28.09.2007 81/2007 € 56.960,13 € 56.960,13 28.09.2007 82/2007 € 49.869,77 € 49.869,77 30.10.2007 84/2007 € 22.200,20 € 22.200,20 31.10.2007 91/2007 € 21.700,00 € 21.700,00 31.10.2007 93/2007 € 32.100,00 € 32.100,00 31.10.2007 94/2007 € 24.960,00 € 24.960,00 31.10.2007 95/2007 € 37.600,00 € 37.600,00 31.10.2007 96/2007 €36,960,00 €36,960,00 31.10.2007 97/2007 € 16.250,20 € 16.250,20 09.11.2007 98/2007 € 17.200,00 € 17.200,00 19.11.2007 100/2007 € 15.500,00 0 € 15.500,00 30.11.2007 104/2007 € 5.923,00 € 5.923,00 30.11.2007 105/2007 € 2.000,00 € 2.000,00 30.11.2007 106/2007 € 4.362,15 € 4.362,15 30.11.2007 107/2007 € 3.520,00 € 3.520,00 30.11.2007 108/2007 € 6.765,00 € 6.765,00 30.11.2007 110/2007 € 52.560,00 € 52.560,00 30.11.2007 111/2007 € 20.000,00 € 20.000,00 30.11.2007 112/2007 € 10.500,00 € 10.500,00 30.12.2007 113/2007 € 4.000,00 € 4.000,00 28.12.2007 114/2007 € 24.464,00 € 24.464,00 28.12.2007 115/2007 € 8.576,03 € 8.576,03 28.12.2007 116/2007 € 22.550,00 € 22.550,00 28.12.2007 117/2007 € 23.200,00 € 23.200,00 28.12.2007 118/2007 € 5.550,00 € 5.550,00 28.12.2007 119/2007 € 35.560,00 € 35.560,00 28.12.2007 120/2007 € 40.439,00 € 40.439,00 28.12.2007 121/2007 €8,100,00 €8,100,00 28.12.2007 123/2007 € 11.800,00 € 11.800,00 28.12.2007 126/2007 € 3.000,00 € 3.000,00 28.12.2007 127/2007 € 20.100,00 € 20.100,00 28.12.2007 128/2007 € 29.550,00 € 29.550,00 30.04.2008 125/2008 € 18.120,00 € 18.120,00 30.05.2008 126/2008 € 11.435,00 € 11.435,00 30.05.2008 127/2008 € 19.782,00 € 19.782,00 30.05.2008 128/2008 € 16.875,00 € 16.875,00 30.05.2008 129/2008 € 12.788,00 12.788,00 39.08.2008 156/2008 € 39.230,00 0 € 39.230,00 As operações identificadas nas facturas supra indicadas remetem invariavelmente para serviços de construção civil assim como para alegados autos de medição. No que concerne as facturas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., não foram encontrados, ou sequer exibidos pela I ... ou pela emitente das facturas, os Autos de Medição relacionados com as operações supra mencionadas. Nos restantes casos, ou seja naqueles em que foram exibidos, os documentos denominados de Autos de Medição, remetem para trabalhos sobre imóveis localizados em Espanha, nas áreas de encofrado, montagem de portas e rodapés, trabalhos de albamildes, trabalhos de descarga, realização de forjados, trabalhos de cofragem, instalações e montagem de carpintaria, montagem de armários, trabalhos de alvenaria e trabalhos de limpeza; O que implicaria ter por parte da V... um quadro de pessoal devidamente dimensionado e constituído por assalariados especializados nomeadamente nas áreas de carpinteiros de limpo, carpinteiros de cofragens, pedreiros e trolhas. Com referência ao ano de 2007, a V..., menciona na relação nominal Modelo 10 de IRS, apenas 12 assalariados aos quais atribuiu rendimentos da Categoria A no montante global de €34.779,04 (1 sócio único e gerente €11.500, 1 Técnico Oficial de Contas €3.873,63 e 10 assalariados €19.405,41) e quanto ao ano de 2008, não deu cumprimento aquela sua obrigação declarativa. E a sua actividade que consistia no essencial em meros trabalhos de rebocos e aplicação de gessos, pinturas e assentamento de pavimento cerâmico, como reflectem as matérias-primas e equipamentos adquiridos aos seus fornecedores. Nos anos de 2007 e 2008 a V..., LDA, emitiu, respectivamente, e pelo menos, 128 e 189 exemplares de facturas a partir de mecanismos de saída de computador, a que acrescem em cada um daqueles exercícios pelo menos mais 114 e 162 documentos daquela natureza, obtidos a partir de impressos numerados, seguida e tipograficamente. Tal número de documentos e operações que descrevem não se coaduna assim com a estrutura produtiva e dimensão da actividade concreta da empresa atrás assinalada. Na verdade, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2008, a V..., terá emitido 125 exemplares de facturas a partir de mecanismos de saída de computador e 134 exemplares a partir de impressos numerados seguida e tipograficamente, o que dá uma média de mais de 64 exemplares emitidos mensalmente, isto é, cerca de 3 exemplares em cada dia útil. No procedimento inspectivo à V..., LDA, a coberto da Ordem de Serviço 01201001236, de 2010/03/02, tal sociedade foi notificada para exibir os seus elementos de escrituração, não o tendo, porém, feito. No que concerne o ano de 2008 a sociedade N..., emitiu em nome da I ... as seguintes facturas: DATA Nº factura Base tributária Iva liquidado TOTAL 18.08.2008 340 € 53.214,75 0 € 53.214,75 15.09.2008 344 € 27.348,00 € 27.348,00 23.10.2008 350 € 22.432,50 € 22.432,50 31.10.2008 365 € 67.430,50 € 67.430,50 30.11.2008 425 € 49.568,00 € 49.568,00 31.12.2008 426 € 133.434,75 € 133.434,75 Tais facturas ostentam no cabeçalho um logótipo e entre outros os dizeres N..., Lda, Tel./Fax ..., R. ... ALMADA e a indicação de que a sociedade está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, quando, na verdade, a mesma encontra-se matriculada na conservatória de Almada. As operações descritas nas facturas fazem alusão a prestações de serviços em obras da I ... em Espanha e França, identificadas nos documentos e remetem para Autos de Medição em Anexo. Os documentos denominados Auto de Medição foram elaborados a partir de uma aplicação informática em papel timbrado da I ... e além da descrição das operações e da identificação das obras, nos moldes já indicados, mencionam como domicílio do subempreiteiro N... a Rua ... - ... ALMADA, morada diferente, portanto, da que consta das facturas. Nos documentos em causa, foram apostos dois carimbos, um da I ..., sob a rubrica ilegível e outro da N..., sob a assinatura legível com os dizeres MM. Nas facturas n.ºs ..., ... e ..., porém, foi aposto o dito carimbo da N..., sob uma rubrica ilegível, que não tem semelhança alguma com a que foi aposta nos Autos de Medição. Por seu turno, não obstante terem sido solicitados à N... os balancetes analíticos de razão reportados a 2007/12/31 e a 2008/12/31 e extractos da conta ...-FORNECIMENTOS E SERVIÇOS EXTERNOS/Subcontratos com identificação dos emitentes dos suportes documentais, tais documentos nunca foram apresentados ou tão pouco encontrados. Por seu turno, a N... solicitou à K ... Lda livros de facturas e vendas a dinheiro, mediante as Requisições Nº ..., ..., ..., ..., ... e ..., datadas respectivamente de 2006/12/11, 2007/02/26, 2007/07/17, 2008/05/27, 2008/10/27 e 2009/04/08, emitidas a partir de impresso da própria tipografia. Contudo, nas Requisições nºs ..., ... e ..., no local destinado à assinatura do cliente, foi aposta a rubrica legível HH e as restantes rubricas são ilegíveis e não têm semelhança alguma de documento para documento. A I ... por seu lado releva o pagamento das facturas emitidas pela N..., como tendo sido efectuado de forma fraccionada, registando três entregas em numerário, nas datas de 31-10-2008, 30-11-2008 e 31-12-2008, pelos documentos ..., ... e ..., e nos valores, respectivamente de €67.430,50, €49.568,00 e €108.434,75 perfazendo o montante global de €225.433,25. Na morada da suposta sede da empresa, Av. ... - ... - CACÉM, funcionava uma Igreja, nunca tendo exercido a N... ali a sua actividade. E tal imóvel nunca esteve arrendado à referida sociedade. Através do Anexo A à declaração anual de informação contabilística e fiscal apresentada pela N... com referência ao exercício de 2008, esta apresentou um imobilizado líquido no montante de €1.318,28 (Imobilizado Incorpóreo €189,38 e Imobilizado Corpóreo €1.128,90), quando o volume de negócio declarado com referência ao mesmo exercício, é de €3.198.991,84, o qual, dada a natureza da actividade exigiria uma estrutura empresarial susceptível de o sustentar. As facturas emitidas em nome da I ... respeitam a alegadas prestações de serviços sobre imóveis situados em Espanha e os valores brutos das imobilizações corpóreas da N..., perfazem apenas o montante o montante de € 2.466,12. A principal componente de custos da N..., é a rubrica Fornecimentos e serviços externos e no ano de 2008, foi detectado um único obrigado fiscal que no Anexo O mencionou operações com o NIPC da N..., de €331.644,00, operações que esta omitiu ao Anexo P. A I ... não justifica o efectivo e integral pagamento das facturas emitidas pela N... e esta última para além de revelar uma estrutura produtiva deficitária nos termos expostos de forma alguma justifica as operações declaradas a jusante, apresentando como principal fornecedor uma Agência de Viagens. As facturas emitidas pelas sociedades Y ... N..., V..., L... E W... em nome da sociedade arguida “I ...” não correspondem a quaisquer transacções ou trabalhos prestados à sociedade arguida utilizadora das mesmas, pois nem os valores nem os serviços nelas inscritos, foram efectivamente pagos e ou prestados, tratando-se de documentos forjados com o objectivo, conhecido de todos, de serem – como foram - integrados na escrita da I ..., dissimulando, contabilisticamente a saída de fundos a favor desta. e, assim, de defraudar a Fazenda Nacional em IRC. Através do intencional registo das identificadas facturas, o arguido AA fez aumentar ficticiamente os custos da I ... e, consequentemente, diminuir o resultado tributável em sede de IRC - em relação aos exercícios de 2007 e 2008; E deste modo, criou para a Sociedade I ... uma vantagem patrimonial indevida: quanto ao exercício de 2007, no valor de €334.783,98 (trezentos e trinta e quatro mil setecentos e oitenta e três euros e noventa e oito cêntimos). Relativamente ao exercício de 2008, no valor de €172.692,97 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e dois euros e noventa e sete cêntimos). Pela emissão e entrega das facturas acima indicadas e relativas à V..., o arguido LL recebeu do arguido AA quantias em dinheiro ou outras contrapartidas que não foi possível apurar. Ao agir da forma supra descrita, com o propósito de simularem transacções comerciais e as facturas que as reproduzissem, nos termos supra expostos sabiam os arguidos AA e LL, utilizadores e emissores, que aquelas não eram verdadeiras e estas eram falsas, e que, assim, enganavam – como lograram enganar - as autoridades fiscais e o Estado, tudo em ordem a que o arguido AA e sociedade que representava obtivessem a redução da matéria colectável e do imposto sobre ela incidente (IRC), relativo ao anos fiscais de 2007 e 2008. Os arguidos AA e LL agiram livre, deliberada e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços (quanto às facturas emitidas pela V...) com vista a assegurarem o êxito das suas condutas, bem sabendo que com as respectivas actuações estavam a obter enriquecimento ilegítimo à custa do património do Estado, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E, por essa via, locupletaram-se, em proveito próprio e em nome e interesse das sociedades de quem eram os seus legais representantes, das referidas importâncias propriamente ditas quanto ao arguido AA e I ... ou quanto aos ganhos assim obtidos (quanto ao arguido LL e V...), à custa do Erário Público; Integrando-as, o arguido AA, pelo menos no giro económico normal da empresa I .... Os arguidos AA e LL sabiam que tais importâncias não lhes pertenciam e que não eram susceptíveis de ser utilizadas em proveito próprio, nem, da I .... O arguido AA relativamente ainda às facturas utilizadas e relativas à W..., Y ..., L..., N... agiu da forma descrita, deliberada, concertada com indivíduos de identidade não apurada, voluntária, conscientemente e em obediência a renovado desígnio, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 6. Do certificado de registo criminal nada mais consta para além das condenações aludidas de 1 a 5. 7. O processo de socialização de AA decorreu em ..., Marco de Canaveses, num agregado constituído pelos pais e um grupo de oito irmãos, do qual é o 5º elemento. Caracteriza o ambiente familiar e proporcionado como promotor de vinculações seguras e gratificantes e num referencial de regras e valores avaliados pelos elementos da comunidade como conforme às expectativas sociais vigentes. 8. A situação económica do agregado garantiu um padrão de vida humilde mas com satisfação das necessidades básicas e assentou no exercício da actividade de agricultores pelos progenitores. 9. AA integrou a escolaridade em idade própria, concluiu o 4º ano, e a sua primeira inserção profissional ocorreu aos treze anos na área da construção civil, onde se manteve até se autonomizar por conta própria. 10. Retomou os estudos aos 18 anos, em regime nocturno, obtendo o 9º ano de escolaridade e habilitando-se com um curso de desenho. 11. Paralelamente sempre se sentiu motivado para a música, integrando aos 15 anos a banda de música de ..., onde permaneceu durante 15 anos como músico, sendo actualmente presidente da mesma. 12. Praticou ainda atletismo como modalidade desportiva. 13. Aos 22 anos colocou-se a trabalhar por conta própria, constituindo a empresa referenciada nos autos “I ...”, inicialmente unipessoal, depois sociedade limitada com o cônjuge e mais recentemente, constituída como sociedade anónima. 14. Casou aos 23 anos de idade, o cônjuge trabalhava como operária fabril, actividade que manteve durante 5 anos, optando posteriormente por cuidar das duas descendentes do casal, actualmente com 23 e 18 anos de idade. 15. A relação conjugal decorreu de forma avaliada como mutuamente gratificante, quer em termos afectivos quer em termos de partilha das dificuldades, tratando-se de um casal solidário. 16. À data dos factos consubstanciados nos processos objecto do presente cúmulo jurídico, o arguido mantinha a inserção no agregado constituído pelo cônjuge e filhas do casal, estudantes. 17. Habitavam um apartamento arrendado na cidade de Penafiel, para o qual se haviam mudado quando venderam por dificuldades económicas, o anterior de que eram proprietários, localizado numa aldeia da mesma cidade. 18. O arguido mantém actividade empresarial nacional e internacional, designadamente na Suiça, Espanha e Chile. 19. A empresa que administra actualmente (I2 ... S.A.) tem um volume de facturação de cerca de dois milhões de euros, não detendo qualquer crédito bancário desde 2014 e apresenta lucros; 20. Em Portugal emprega entre 80/90 pessoas e a nível global as empresas administradas pelo arguido empregam cerca de 450 trabalhadores. 21. O arguido aufere nas funções de administrador das empresas que administra entre 5.500€ a 6000€ mensais. 22. O ambiente familiar do arguido pauta-se pela coesão e adequado entendimento entre os seus elementos. 23. Como despesas o casal suporta 460 € de renda de casa, 400 € de um empréstimo de uma das viaturas do casal, e aproximadamente 70 € de luz e 50 € de água. 24. Acresce 450 € mensais de propinas pagas pela filha mais velha, inserida numa unidade particular de ensino superior. 25. No meio social onde vive, o arguido e elementos do seu agregado são referenciados como pessoas ajustadas no relacionamento interpessoal. 26. O arguido face aos processos em cúmulo reconhece agora a sua fragilidade que imputa às perdas sofridas com a crise económica, que afirma terem-no tornado permeável a mecanismo de resolução de problemas desajustados, reconhecendo-se como vitima, mas simultaneamente admitindo danos para terceiros. 27. Conta com o apoio da família, sobretudo do cônjuge. 28. Em termos sociais o presente processo não teve até à data qualquer impacto na medida em que não tem visibilidade social.** 29. No âmbito do processo referido 1. foram realizados os seguintes pagamentos, no total de 6.250€ (seis mil e duzentos e cinquenta euros): a 1 de Janeiro de 2017 a quantia de 1000€; a 10 de Março de 2017 a quantia de 1000€; a 16 de Maio de 2017 a quantia de 500€; a 19 de Julho de 2017 a quantia de 500€; a 19 de Outubro de 2017 a quantia de 1000€; a 17 de Novembro de 2017 a quantia de 800€; a 06 de Dezembro de 2017 a quantia de 700€; a 1 de Maio de 2018 a quantia de 750€. 30. E no processo referido em 2. o pagamento da quantia global de 7.000€ (sete mil euros) em fracções iguais e sucessivas de 500€, cada, entre 12 de Janeiro de 2018 e 5 de Fevereiro de 2019. 31. Após o cúmulo das penas a que se reportam os pontos 1. a 4. o arguido efectuou entre 8 de Maio de 2019 e 17 de Março de 2019, o pagamento do montante global de 15.000€ (quinze mil euros); 32. Tendo já sido emitidos mandados para detenção do arguido, no âmbito do processo de que o presente constitui integrado, a não foi ainda lograda aquela lograda. O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados tendo em conta os elementos que destes autos resultam, nomeadamente, nas certidões constantes de fls.; o certificado de registo criminal junto, do relatório social, dos depoimentos das testemunhas OO contabilista certificada e Revisora Oficial de Contas da empresa administrada actualmente pelo arguido, e que presta serviços à mesma sociedade que esclareceu a situação actual da empresa administrada pelo arguido, a postura deste e desempenho daquela no cumprimento das obrigações, e bem assim ao nível do próprio objecto; no depoimento das testemunhas PP, funcionário e amigo, e QQ, seu amigo e conterrâneo. Enquadramento jurídico-penal. Na punição do concurso de infracções criminosas, importa atender primordialmente à disciplina vertida no artº 77º do Código Penal, nos termos do qual “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, na medida da qual “são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (nº 1). A moldura penal abstractamente estabelecida para o concurso de infracções terá, à luz do que no nº 2 do citado preceito se estatui, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo exceder 25 anos de prisão ou 900 dias de multa, consoante os casos), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas a tais crimes. Em conson

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