Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 370/22.0JAAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: ABUSO SEXUAL AVALIAÇÃO DA CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO Nº do Documento: RP20241120370/22.0JAAVR.P1 Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Fatores como a espontaneidade e tempestividade da declaração, a sua constância e coerência interna, mas sobretudo a sua completude e verossimilhança, constituirão importantes elementos de avaliação da credibilidade do depoimento de quem foi abusado sexualmente. Donde resulta que o tribunal a quo não podia ter ficado com dúvidas sobre a prática dos factos imputados na acusação, não pelas razões que invocou, mostrando-se os pressupostos em que alicerçou a sua convicção violadores das regras da experiência comum pelo que se impõe uma outra convicção o que, à face do disposto no art. 412º nº 3
- b)do CPP justifica modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso nos termos ora exarados. II - Abuso sexual agravado de uma jovem de 17 anos, justifica pena de prisão ainda que suspensa na sua execução. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 370/22.0JAAVR.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum coletivo n.º 370/22.0JAAAVR, a correr termos no Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 2, foi decidido: «
- a)DECLARAR este tribunal internacionalmente incompetente para o julgamento dos factos descritos na acusação, alegadamente praticados na Costa Rica – parágrafos 3 a 10 da acusação
- b)ABSOLVER o arguido AA, da prática de 31 crimes de abuso sexual de menor dependente, na forma agravada, p.p. pelos artigos 172º, nº 1 alínea
- b)e 177º, nº 1 alínea
- b)ambos do Código Penal.
- c)Julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência ABSOLVER o demandado AA, do pagamento àquela da quantia de €22.000 (vinte e dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação até efectivo e integral pagamento * Sem custas criminais. Custas cíveis pela demandante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. * Após trânsito, face à decisão de incompetência, extraia certidão do processado e remeta ao MP, para os fins tidos por convenientes». * Inconformado, o M.P. interpôs recurso, solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que condene o arguido, concluindo (transcrição): «1º O presente recurso é interposto do acórdão proferido nos autos à margem referenciados em 20/03/2024 (refª 132231640), na parte em que ali se decidiu absolver o arguido AA da prática, como autor material, de 31 (trinta e
- um)crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, p. e p. pelos art.º s 172º, n.º 1, al. b), e 177º, n.º 1, al. b), do Código Penal, que lhe vinham imputados como praticados em território nacional; 2º Na acusação deduzida nos autos, vinham igualmente imputados ao arguido os factos ali descritos sob os parágrafos #3 a #10 – factos ocorridos na Costa Rica e integradores de 20 (vinte) crimes de abuso sexual de menores dependentes, na forma agravada, p. e p. pelos art.º s 172º, n.º 1, al. b), e 177º, n.º 1, al. b), do Código Penal – os quais, pelas razões expostas como questão prévia no acórdão recorrido, não foram objecto de conhecimento pelo Tribunal a quo, com o que se concorda; 3º Não pode o Ministério Público conformar-se com tal decisão, precisamente porque se entende terem sido incorrectamente julgados como não provados os pontos de facto que permitiriam imputar ao arguido os aludidos crimes e a final fundamentar a sua condenação pelos mesmos – pelo que se interpõe o presente recurso, com fundamento nas seguintes questões, cuja resolução assim se pede a Vossas Excelências: A. Do incorrecto julgamento da matéria de facto; B. Da qualificação jurídica dos factos; C. Da medida das penas parcelares e única a aplicar ao arguido; 4º Consideram-se ter sido incorrectamente julgados os pontos B. a K. da matéria de facto dada como não provada; 5º Em audiência de julgamento foi produzida prova que, neste âmbito, impõe decisão diversa da decisão recorridas – elementos de prova esse que são os acima elencados e apontados e transcritos no ponto A., nas suas alíneas
- a)e b), da motivação deste recurso, e para os quais aqui se remete, dando-os por reproduzidos – os quais não foram devidamente considerados e valorados pelo Tribunal a quo; 6º Mais concretamente, no que se reporta aos actos praticados pelo arguido e de que foi vítima a BB, bem como à sua localização espacial e temporal, trata-se dos seguintes elementos de prova, indicados e transcritos no ponto A. a). da motivação do presente recurso: - as passagens ali indicadas e transcritas das declarações para memória futura em 04/11/2022 prestadas pela ofendida BB, declarações essas que foram gravadas e constam da plataforma Citius (ficheiro 20221104144307_4171544_2870428); - as passagens ali indicadas e transcritas das declarações prestadas em audiência de julgamento em 21/02/2024 pela ofendida BB, declarações essas que foram gravadas e constam da plataforma Citius (ficheiro 2024221104914_4275629_2870423); - o relatório de perícia médico-legal de psicologia junto a fls. 143 e ss. dos autos – relativo ao exame pericial de psicologia a que foi submetida a ofendida BB em 09/08/2022; - as passagens ali indicadas dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Dra. CC, perita que procedeu ao exame pericial em causa e subscreveu tal relatório, em depoimento prestado em 22/11/2023, encontrando-se as suas declarações registadas na plataforma Citius (ficheiro 20231122151122_4275629_2870423); 7º Tais elementos de prova, analisados conjugadamente e à luz das regras da experiência e da lógica, como exposto na motivação deste recurso, levam a considerar que os relatos produzidos pela ofendida BB, no seu essencial, no que respeita à ocorrência dos actos de abuso sexual imputados, se apresentam como credíveis e sustentam, no seu essencial, a prova dos factos que vinham imputados ao arguido; 8º Sendo no acórdão recorrido apontadas incongruências aos relatos feitos pela ofendida, face aos factores de credibilização que são apontados naquele relatório pericial de psicologia, não são de molde a que o Tribunal a quo possa descartar a credibilidade e validação de tais relatos no seu todo; 9º O depoimento da testemunha DD – que no acórdão recorrido se refere conferir sustentação à versão apresentada pelo arguido, no sentido de negar a prática dos factos, e assim fundamentar a dúvida do Tribunal a quo acerca da ocorrência dos mesmos – não passa nesse aspecto do veicular de uma mera opinião, não sustentada e, aliás, contrária aos factos objectivos sobre os quais a testemunha depôs, como se alcança das passagens do respectivo depoimento acima indicadas e transcritas (depoimento em audiência de julgamento em 13/12/2023, registado na plataforma Citius (ficheiro 20231213100554_4275629_2870423 – sessão da manhã); 10º Não é assim tal depoimento objectivamente sustentado e, portanto, inadequado e insuficiente a fundamentar a situação de dúvida exposta pelo Tribunal a quo; 11º No que se refere aos factos atinentes à relação familiar e de confiança existente entre arguido e ofendida e ao estado subjectivo em que o arguido agiu, trata-se dos seguintes elementos de prova, indicados e transcritos no ponto A. b). da motivação do presente recurso: - as passagens ali indicadas e transcritas das declarações da ofendida BB, prestadas em declarações para memória futura em 04/11/2022, constantes da plataforma Citius (ficheiro 20221104144307_4171544_2870428); - as passagens ali indicadas e transcritas do depoimento da testemunha DD em audiência de julgamento de 13/12/2023 – registado na plataforma Citius: ficheiro 20231213100554_4275629_2870423, relativo à sessão da manhã, na plataforma Citius: ficheiro 202312131439_4275629_2870423, relativo à sessão da tarde; 12º Relativamente ao estado subjectivo em que o arguido agiu (conhecimento das circunstâncias das suas acções, consequências dos seus actos e vontade de os praticar), como é natural, mormente porque o arguido negou a prática dos factos, não existe prova directa da correspondente factualidade; 13º Pressupondo, porém, a prova dos factos propugnada neste recurso relativos às suas condutas objectivas, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que sequer leve a suspeitar que o arguido não está dotado das capacidades mentais e cognitivas adequadas a perceber as circunstâncias em que age e a determinar-se em conformidade com o conhecimento que tem das mesmas, deve o estado subjectivo em que o arguido actuou ser apreciado e decidido à luz das regras da experiência e da lógica para o mesmo tipo de situação – ditando tais regras que se uma pessoa, na posse das suas capacidades cognitivas e de decisão, age de determinada forma, dentro de certas circunstâncias e com resultados por si domináveis, é porque quer agir dessa forma, nessas circunstâncias e pelo menos admite o resultado como consequência provável da sua conduta; 14º Deveria igualmente o Tribunal a quo ter considerado o elemento de prova documental indicado na acusação e que consiste no assento de nascimento e seu averbamento constantes de fls. 17 a 19 dos autos. do qual decorre que o arguido e a mãe da ofendida, DD, casaram um com o outro em 02/09/2020 – facto este não descrito na acusação – elencando tal facto entre os factos provados, com a necessária prévia comunicação da alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos do artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal; 15º Assim sendo, entende-se que o Tribunal a quo, com base na prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente os elementos de prova acima elencados, e analisados tais elementos conjugadamente, à luz das regras da experiência de da normalidade para idêntico tipo de situação, e visto o que ficou dado como provado, além do mais, nos pontos 2. a 3. e 5. (na parte relativa às condições pessoais e sociais), deveria ter dado como provados pelo menos os seguintes factos: - O arguido e a mãe da ofendida BB casaram um com o outro em 02/09/2020; - Em Junho de 2021, a BB começou a namorar com um rapaz e o arguido, mostrando-se ciumento, numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela; - O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando; - Acto contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”; - Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2021, em data não apurada mas situada entre final de Agosto de 2021 e a primeira semana de Setembro de 2021, o arguido foi ter com aquela e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto; - Estando sozinha com o arguido, a BB acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto na vagina daquela. - A partir dessa altura e até meados de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve pelo menos por mais quinze vezes relações sexuais de cópula completa com a BB; - Em tais relações sexuais, que ocorriam quase sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB; - Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha 17 anos de idade e que, como tal, carecia de uma completa capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual; - O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha completo discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade para conseguir os seus intentos; - Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo. 16º Tais factos integram a prática pelo arguido de pelo menos 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na forma agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal; 17º Deve, pois, o arguido ser condenado pela prática de tais crimes e, atendendo aos critérios de escolha e determinação da medida das penas parcelares e única decorrentes dos artigos 40º, 71º, nºs 1 e 2, e 77º, nº 1, do Código Penal, serem-lhe aplicadas as seguintes penas: - a pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal; - a pena única de 7 (sete) anos de prisão. *** Deve, portanto, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: A. Deve o acórdão recorrido ser alterado na decisão relativa à matéria de facto, por forma a ficar a constar entre os factos dados como provados pelo menos os seguintes que se devem ter por provados: - O arguido e a mãe da ofendida BB casaram um com o outro em 02/09/2020; - Em Junho de 2021, a BB começou a namorar com um rapaz e o arguido, mostrando-se ciumento, numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela; - O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando; - Acto contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”; - Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2021, em data não apurada mas situada entre final de Agosto de 2021 e a primeira semana de Setembro de 2021, o arguido foi ter com aquela e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto; - Estando sozinha com o arguido, a BB acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto na vagina daquela. - A partir dessa altura e até meados de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve pelo menos por mais quinze vezes relações sexuais de cópula completa com a BB; - Em tais relações sexuais, que ocorriam quase sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB; - Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha 17 anos de idade e que, como tal, carecia de uma completa capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual; - O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha completo discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade para conseguir os seus intentos; - Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo. B. Deve ser alterado o acórdão recorrido no sentido de condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de 16 (dezasseis) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na forma agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal; Sendo-lhe aplicadas as seguintes penas: - a pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes de abuso sexual de menor dependente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 171º, nºs 1 e 2, 172º, nº 1, al. b), e 177º, nº 1, al. b), do Código Penal; - em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, a pena única de 7 (sete) anos de prisão. V. Exas., porém, decidirão como for de JUSTIÇA.» * AA, arguido no processo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo: “I - As conclusões das alegações de recurso do Recorrente têm necessariamente de improceder, já que a douta decisão em crise, à qual se adere integralmente, é correcta e faz justiça. II - Não merece, pois, nenhuma censura ou reparo a decisão recorrida, a qual fez uma exacta e correcta aplicação da lei, não violando qualquer disposição legal. Termos em que e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida. Em consequência, improcede, “in totum” as conclusões de recurso formuladas pelo MP, ora apelante. V.a(
- s)Ex.a(s), porém, e como sempre farão, JUSTIÇA!.” * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde pugnou pela procedência do recurso e substituição da decisão recorrida. * Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o arguido apresentou resposta concluindo: «CONCLUSÕES I – O Tribunal a quo decidiu bem, em consciência, II – Em estrito respeito e consonância com os princípios basilares do processo penal e da experiência. III – Da leitura da decisão recorrida, não se vislumbra incorrecto julgamento da matéria de facto nem resulta qualquer erro ou vício de raciocínio no que concerne à livre convicção e apreciação da prova. IV – O tribunal recorrido apreciou a prova segundo as regras de experiência comum e em obediência a critérios de razoabilidade, lógica e experiência, sendo que aquele está em melhores condições para apurar a verdade e a credibilidade dos depoimentos e das declarações prestadas pelas testemunhas. V – Com efeito, não resultou matéria que pudesse conduzir a outra interpretação das declarações proferidas ou erro de julgamento, i.e., não há qualquer elemento de prova que imponha uma decisão diversa. VI – A escolha assente na decisão recorrida, tem claramente suporte coerente na prova produzida, objectiva e criticamente analisada, conforme as regras da experiência comum. VII – Em suma, face a todo o supra exposto em relação ao Recurso interposto pelo MP, resta-nos concluir que a motivação apresentada, não justifica a formulação de juízo valorativo diferente do assumido pelo Tribunal a quo, devendo Vós Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, manter nos exactos termos, a decisão proferida. A douta decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida. Exercerão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA!» * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: A. Do incorreto julgamento da matéria de facto; B. Da qualificação jurídica dos factos; C. Da medida das penas parcelares e única a aplicar ao arguido. * Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente à decisão e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes do acórdão recorrido (transcrição): «2- Fundamentação 2.1.- De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação 1. Em data não concretamente apurada do ano de 2017 o arguido iniciou uma relação de namoro com DD, residindo ambos, à data, na Venezuela. 2. Uma vez que os pais da DD se opunham a tal relacionamento, em 1 de Dezembro de 2019 o casal decidiu passar a residir na Costa Rica, o que fizeram, juntamente com BB (nascida em ../../2004) e EE, filhas da DD. 3. Em Outubro de 2020, a DD e as filhas vieram residir para Portugal, fixando residência numa habitação pertencente aos pais da mesma, sita na Rua ..., ..., na .... 4. Tendo o arguido permanecido na Costa Rica, em Janeiro de 2021 o mesmo veio também para Portugal, voltando a residir com aquelas. * Das condições pessoais e certificado de registo criminal do arguido 5. Do relatório social junto consta: «1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS O arguido (39 anos, natural da Venezuela, praticante de armazém) reside na morada indicada nos autos, juntamente com a esposa (DD, 39 anos, funcionária de cooperativa) e com a filha mais nova desta (EE, 10 anos, estudante). À data dos factos descritos no presente processo, a filha mais velha da esposa (BB, 19 anos, alegada vítima no processo) integrava o agregado familiar, encontrando-se o núcleo familiar emigrado na Costa Rica, desde dezembro de 2019. Dadas as dificuldades associadas ao processo de legalização, a esposa veio residir para Portugal, em outubro de 2020, juntamente com as filhas, passando a habitar um imóvel de propriedade dos pais daquela, sito na .... Passados cerca de quatro meses, o arguido reintegrou o agregado familiar. Em abril de 2022, data do início do presente processo, o casal alterou a residência para a atual morada, passando aí a residir, juntamente com a filha mais nova de DD. Ao nível do enquadramento habitacional, o arguido mantém residência em moradia arrendada, com infraestruturas e boas condições de habitabilidade, e uma área de ocupação útil que, na perspetiva dos dois elementos do casal, assegura conforto e distribuição adequada de espaços comuns e individuais. O imóvel está inserido em zona habitacional da periferia, sem problemáticas sociais ou criminais. O contexto e dinâmica relacional intrafamiliar é descrito, pelo arguido e pela esposa, como adequado e tranquilo, centrado na vivência de rotinas diárias de trabalho e acompanhamento das atividades escolares, havendo capacidade de articulação e de gestão de horários. A relação conjugal é, em todas as suas dimensões, vivenciada de forma positiva e gratificante, sendo descrita, pelos elementos do casal, como fonte de estabilidade e segurança. À data dos factos descritos nos autos, o casal debatia-se com alguma resistência, por parte dos pais de DD, face à relação afetiva que, entretanto, aqueles haviam estabelecido, facto que o arguido reconhece ter constituído um foco de ansiedade e pressão para o casal. O arguido tem duas filhas (FF, 17 anos; GG, 11 anos), fruto de relação anterior, com quem mantém contacto, ainda que num registo de irregularidade, por motivo de incompatibilidade com a progenitora. Sobre esta relação, o arguido evidencia dificuldade na verbalização e na gestão emocional, descrevendo-a como experiência que o marcou de forma negativa, e que gradualmente tem vindo, na sua perspetiva, a superar. De uma forma geral, e sem alteração sofrida no intervalo temporal decorrido entre a alegada prática dos factos e o momento atual, é associada ao arguido uma imagem social de adequação e de respeito para com as normas sociais e jurídicas vigentes. De acordo com a sua perceção, este processo não é conhecido no seu meio de residência, pelo que não sente, até ao momento, qualquer alteração na qualidade da interação que mantém com elementos da comunidade. O arguido tem 9.º ano de escolaridade, e um registo de precocidade na integração em meio laboral. Sem registo de irregularidade ou períodos longos de desemprego, o arguido apresenta uma trajetória profissional em áreas diversas, referindo satisfação e motivação para o trabalho. Desde dezembro de 2021, exerce funções de praticante de armazém, em regime de contrato de trabalho. Ao nível económico, o rendimento mensal fixo do agregado familiar, proveniente da atividade profissional dos dois elementos do casal, permite fazer face ao volume de despesas mensais fixas, não sendo referidas dificuldades ou limitações neste domínio. Sem frequência de atividades de lazer ou recreativas, o arguido ocupa o seu tempo livre em contexto familiar. Mantém convívio pontual com elementos da comunidade próxima, num formato e periodicidade que caracteriza como adequado e pautado por cordialidade, sendo capaz de reconhecer características pró-sociais no seu grupo de amigos e conhecidos. Mantendo nesta análise a referência a data dos factos descritos no processo, não são observadas alterações neste domínio, quando consideradas as circunstâncias atuais. 2. REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO O arguido demonstra capacidade de reflexão e descentração, denotando atitude crítica e censura moral quando confrontado com factos idênticos àqueles de que se encontra acusado, e perante os quais reconhece a importância e a necessidade de intervenção do Sistema de Justiça. De uma forma global, é observado um discurso congruente com um percurso vivencial norteado por valores e princípios socialmente adequados. Do ponto de vista das repercussões da atual situação jurídico-penal, são destacados pelo arguido os sentimentos de tristeza, frustração e desgaste emocional, assim como a preocupação quanto ao impacto negativo que daí possa resultar, designadamente ao nível do contexto e dinâmica familiar. 3. CONCLUSÃO Os dados recolhidos apontam para um processo de desenvolvimento em contexto familiar normativo, com veiculação de valores pró-sociais e presença/reconhecimento de figuras de referência. Ainda que sejam observados focos de vulnerabilidade e instabilidade ao nível da relação afetiva anterior, o atual enquadramento familiar é vivenciado como retaguarda de apoio, sendo a relação conjugal entendida, pelo arguido, como a principal fonte de segurança afetiva e de motivação para a prossecução de objetivos de vida. O arguido apresenta uma situação laboral que denota estabilidade e capacidade de manutenção de rotinas diárias. Face ao exposto, na eventualidade de virem a ser provados os factos de que se encontra acusado, somos de opinião, caso a pena aplicada o permita, que o arguido reúne condições para a aplicação de uma medida penal probatória de execução na comunidade, com sujeição a plano de intervenção por estes serviços da DGRSP, especificamente direcionado para a problemática criminal em causa, beneficiando com a frequência do Programa da DGRSP - Programa para Agressores de Violência Sexual – Crimes Contra Crianças e Adolescentes – PAVS-CA.». 6. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. *** 2.2. Matéria de facto não provada Nenhum outro facto constante da acusação, pedido civil e contestação, e com relevância para a causa resultou provado, nomeadamente que: A. O descrito em 3. ocorreu face à situação de permanência ilegal na Costa Rica. B. Em Junho de 2021, a BB começou a namorar com um rapaz e o arguido, mostrando-se ciumento, numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela. C. O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando. D. Acto contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”. E. Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2011, em Agosto de 2001, em dia não concretamente apurado, estando DD a trabalhar e a EE na escola, o arguido foi ter com aquela à sala e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto. F. Estando sozinha com o arguido, e face à atitude violenta que o mesmo já tinha tido consigo, a BB ficou com receio, pelo que acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto na vagina daquela. G. A partir dessa altura e até 16 de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve por trinta vezes relações sexuais de cópula completa com a BB, aproveitando as alturas em que DD estava a trabalhar. H. Em tais relações sexuais, que ocorriam sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB. I. Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha apenas 16 e posteriormente 17 anos de idade e que, como tal, carecia completamente de capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual. J. O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade e ascendência económica, ameaçando aquela e os restantes membros da família, para conseguir os seus intentos. K. Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo. * Do pedido de indemnização civil L. Em consequência da conduta do Arguido, a ofendida sofreu tristeza, vergonha e medo, com perturbação do crescimento da sua sexualidade, o que ainda hoje se mantêm M. Em virtude da conduta do arguido, a ofendida apresenta dificuldades ou alterações de comportamento, mostrando-se emocionalmente instável, assim como evidencia sintomatologia ansiogena, verbalizando quase diariamente sentimentos de culpa por não ter conseguido impedir a continuidade da situação abusiva. N. Em consequência da conduta do Arguido, a ofendida sofreu naturalmente danos ao nível do ajustamento psicológico, evidenciando, além da ansiedade, muita perturbação e stress, que lhe despoletam medo e estados de nervos, de nojo e de choque, além da perturbação do crescimento da sua sexualidade. *** Ao nível da fixação da matéria de facto, o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na acusação que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária – cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www. dgsi.pt). Nos termos do artigo 124º do CPP para a decisão de facto apenas relevam «os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - únicos levados à fundamentação de facto na decisão a proferir. * 2.3- Fundamentação da matéria de facto O tribunal fundou a sua convicção na totalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ponderando as declarações do arguido, a prova pericial e documental junta, declarações para memória futura da ofendida BB e declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como depoimento das demais testemunhas inquiridas, tudo analisado também com base nas regras de experiência comum. Com efeito, em nosso entender, no que concerne à fundamentação da matéria de facto nos presentes autos, importa antes de mais salientar o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Dispõe este imperativo legal, sob a epígrafe «Livre apreciação da prova», que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente». Na verdade, este foi um dos julgamentos em que se fez sentir, de forma evidente, a necessidade de adopção de um especial senso crítico na depuração dos contributos processuais (maxime, testemunhais) prestados. Por isso, o aludido artigo 127º do Código de Processo Penal revelou-se de uma especial acuidade e oportunidade na apreciação da prova produzida (e, também, não produzida), por forma a, de modo realista e convincente, sustentar a decisão de facto tomada nos presentes autos. Deste modo, o arguido prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, fazendo-o de modo calmo, escorreito e, como tal credível, com alguns laivos de emoção em momentos adequados. Assim, descreveu como e quando teve conhecimento da acusação que a BB lhe fazia, esclarecendo que foi apanhado de supressa pela mesma, tendo saído de casa no mesmo dia. O arguido descreveu o início e o desenvolvimento da sua relação com a mãe da ofendida, e com as suas filhas, descrevendo a relação como de grande proximidade e de modo espontâneo referindo-se a BB e sua irmã como sendo suas filhas. Com relevância para os autos, descreveu a ida para a Costa Rica, a sua actividade naquele país e o facto de a DD e as meninas terem ido ter com ele, mas, face às dificuldades de conseguirem a autorização e residência (face aos sucessivos adiamentos dos agendamentos junto das autoridades causados pelo COVID) e, em consequência, impossibilidade de a mesma trabalhar, terem optado por elas virem para Portugal - não nos pronunciaremos quanto ao relatado pelo arguido quanto às vivências familiares na Costa Rica, face à decisão supra proferida no que aos factos alegadamente ali ocorridos concerne. Com relevância esclarece que a esposa e filhas vieram para Portugal por dificuldades económicas, já que, como tinha nacionalidade portuguesa e podia ficar em casa de seus pais (sem pagar renda) a DD poderia trabalhar em Portugal e conseguirem melhor nível de vida. Deste modo, confirmou que elas vieram em outubro de 2020 e ele veio em janeiro de 2021, tendo posteriormente vindo os seus sogros, cunhada e filho desta, residindo todos na mesma casa. O arguido, de modo claro e credível, também face à demais prova produzida, descreveu o relacionamento que tinha com a BB, e as suas preocupações com os namoros da mesma, em especial com o namorado que soube que aquela tinha, cerca de uma semana antes de ser apresentada a queixa, que seria mais velho (com 40 e tal anos) razão pela qual não aceitou tal relacionamento. Com relevância para os autos o arguido descreveu as suas actividades profissionais, horários e rotinas familiares, afiançando que, em virtude dos mesmos, não era habitual estar com a BB, nem com a EE, sozinho em casa. Denotando emoção, compreensível face ao factos em causa nos presentes autos, o arguido refere que antes do namoro com o homem mais velho o seu relacionamento com a BB era, de acordo com as suas palavras: “espectacular, era minha filha”, sendo que ela o tratava por pai. De modo peremptório, ao longo de todas as suas declarações e audiência de discussão e julgamento, o arguido nega veementemente a pratica dos factos que lhe estão imputados na acusação. Prosseguindo com a única testemunha de acusação indicada, e ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, HH, sogra do arguido e avó materna da ofendida, prestou um depoimento confuso, pouco claro e pouco credível, como infra se tentará explicitar. Na verdade, esta testemunha esclareceu que foi a própria quem apresentou a denuncia, na sequência de conversa que teve com a BB após ter recebido uma mensagem do pai daquela em que este lhe pediu que ouvisse a menina que ela tinha algo de importante para dizer. Foi nesse contexto que a BB lhe contou o ocorrido, esclarecendo que lhe disse que o arguido a teria violado na Costa Rica. Esta testemunha afiançou que, pelo que percebeu, em Portugal nunca teriam ocorrido quaisquer relações sexuais entre o arguido e a sua neta, tendo posteriormente reforçado que, desde o inicio da conversa com a ofendida, nunca percebeu que tivessem havido contactos sexuais em Portugal. Refira-se que esta testemunha confirmou que foi apresentada queixa e nada disse a sua filha ou ao arguido, descrevendo quem estava presente quando o seu marido confrontou aquele com esta situação e dizendo que, a DD (sua filha) ficou em choque, a BB muito aflita e o arguido negou logo, tendo saído de casa no mesmo dia. Denotando alguma animosidade para com a sua filha, esta testemunha referiu que a mesma foi logo atrás do marido e deixou a filha (ofendida BB), não tendo conversado com a mesma, situação que foi contrariada pela DD e pela própria BB. Com relevância para os autos esta testemunha confirmou que pressionou a neta a desistir da queixa, alegando problemas de saúde do avô, mas que a mesma a foi reativar quando perfez os 18 anos. Mais realce-se que esta testemunha confirmou o facto de a BB tratar o arguido com pai, e de não ter notado nada de diferente nesta quando voltou a viver com eles em Portugal de quando viviam com a filha e netas na Venezuela (referindo “era a mesma menina”). Acresce que esta testemunha descreveu as rotinas familiares e horários dos diferentes elementos do agregado familiar (quem levava e trazia do trabalho e da escola, horários de saída para o trabalho, hábitos de higiene da mãe da ofendida e facto de tomarem as refeições juntos), referindo que, não sendo impossível, não se recorda de a BB ter estado/ficado sozinha em casa com o arguido. Denotando pouco conhecimento da vida da sua neta, pelo menos à data, esta testemunha refere que não sabia que ela namorava, embora refira que tinha havido comentários que o arguido e esposa não queriam que ela namorasse com homens mais velhos. De modo pouco compreensível afirma que, mesmo depois de a sua filha sair de casa e lá deixar a BB, nunca falou com esta sobre o facto de o seu namorado ser mais velho ou a reação da mãe e padrasto a tal facto. Ora o depoimento desta testemunha, até aqui já pouco claro e denotador de animosidade para com a filha e genro, que lhe retirou credibilidade, tornou-se ainda menos relevante para o tribunal após a hora de almoço (que interrompeu o depoimento). Na verdade, retomado o depoimento esta testemunha veio afiançar, em absoluta oposição ao que, até então tinha dito, insistente e peremptoriamente, que já em Portugal e na sua casa, devem ter havido contactos de natureza sexual entre o arguido e a sua neta. No que se refere ao pedido de indemnização civil HH refere que a sua neta teve alterações de comportamento essencialmente por causa da reação da mãe e por não ver a irmã, vendo-a com tristeza, aborrecimento, exaltação sem razão, descontrola-se mais, por vezes sentindo-a perturbada, por não ver a mãe e o desprezo que a mãe lhe dá. Denotador também da pouca credibilidade, porque pouco objectivo, deste depoimento, o facto de esta testemunha afirmar que a neta vive e sempre viveu com ela e o marido, desde a ocorrência dos factos, e que não pernoita sequer em casa do namorado (o que, uma vez mais, foi contrariado pela própria BB). Prosseguindo com a demais prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, temos II, namorado da BB que se mostrou pouco conhecedor dos factos em discussão nos presentes autos, com excepção daquilo que lhe foi relatado pela ofendida, sendo que, à data, não convivia com a família nem conhecia os hábitos e horários familiares. Deste modo, refere que namorava com a ofendida há cerca de um mês quando se deu a discussão familiar, sendo que, até aí, a BB não lhe tinha relatado nada (pelo que só soube depois de ela ter contado à família toda). Esta testemunha refere que a BB nunca gostou de sexo anal e que, por vezes acordava exaltada quando adormecia, não sendo do seu conhecimento que a mesma tenha apoio psicológico ou tome algum tipo de medicação. Bastante relevante nos autos foi o depoimento de JJ, cunhada do arguido (esposa da DD) e tia da ofendida (comum à defesa), por ser prestado com objectividade, isenção e denotando esforço e empenho no sentido de relatar a verdade, sem tentativa de tomar partido, a favor ou contra, qualquer um dos intervenientes dos autos. Assim, desde logo assumiu que, a dada altura do processo, ajudou a convencer a BB a desistir da queixa por causa da saúde do seu pai (avô da BB). De forma clara e pormenorizada, relata o dia em que “explodiu a bomba em casa” e soube do que a BB acusava o arguido, quem ali se encontrava, como decorreu a conversa e a evolução do relato da BB naquele momento em concreto. Assim, alem do mais, refere que BB começou por dizer que tinha perdido a virgindade com o arguido, mas quando a própria (JJ) lhe disse que lhe havia contado que tinha perdido a virgindade com um namorado aqui em Portugal, a BB passou a dizer que com o arguido tinha mantido relações de sexo anal. Para além de tudo o mais relatado pela testemunha, importa salientar o por ela descrito relativamente às rotinas e horários familiares, descrevendo igualmente a casa em que todos residiram, desde Agosto de 2021, bem como o facto de ser a própria quem mais ficava com as crianças no período de ferias escolares. De forma emocionada, própria de quem tem uma forte ligação quer com arguido quer com a ofendida (e denotando carinho que se teve por genuíno por ambos), esta testemunha descreve que via a relação deles em casa, reforçando que a ofendida brincava com o arguido, naquilo que via como uma relação absolutamente normal de “pai/filha”, nunca tendo visto nada de mal nem diferente, afirmando mesmo que o arguido “era um pai para ela, o pai que ela não tinha”. Por outro lado, confirma que a BB está “caída”, sentindo que ninguém a apoia, mostrando tristeza quando as pessoas que a rodeiam denotam duvida do por ela relatado. Denotando a dualidade que sente, esta testemunha afirmou que por um lado não vê o arguido capaz de fazer isto, mas também não sabe se a BB inventava isto (embora desde pequenina sempre fizesse muita coisa para chamar a atenção). De forma clara confirma que a BB confirmou sempre a mesma versão do ocorrido, e não falava de ciúmes do arguido, mas sim ciúmes da mãe porque quando estavam as 3 sozinhas ela era o centro de tudo e depois, quando veio o arguido, a mãe passou a ser mais esposa do que mãe. De acordo com o que se passava no dia a dia sempre achou que era a principal confidente da BB (e ela demonstrava-o), nunca tendo notado qualquer comportamento ou olhar menos próprio do arguido para com aquela ou tal lhe sido relatado pela ofendida. Do depoimento desta testemunha, pese embora a carga emotiva revelada pelo mesmo, a qual se explica nos moldes supra explanados, foi claro que, pelas características da casa, horários e rotinas familiares, lhe parece pouco credível que os factos ocorressem como relatado pela ofendida. No que concerne a KK, sogro do arguido e avô materno da ofendida, prestou um depoimento denotador de animosidade para com o arguido, o que pode ser contextualizado, para alem do mais, pelos factos aqui em discussão. De qualquer forma, descreveu as idas/vindas dos diferentes elementos do agregado familiar da Venezuela para a Costa Rica e dali para Portugal (no caso do arguido, sua filha e netas), e da Venezuela para Portugal (no que concerne a si próprio com a sua esposa, filha JJ e neto), confirmando que, desde agosto de 2021, todos residiram na mesma casa, descrevendo a mesma. Uma vez mais, e no mesmo sentido das demais testemunhas que habitavam na casa (bem como arguido e ofendida), KK descreveu os horários de todos e as rotinas familiares, denotando, neste particular, alguma objectividade ao referir que o arguido e a ofendida poderiam estar sozinhos, no máximo, entre 5 a 15 minutos, até porque posteriormente se percebeu que a testemunha estava grande parte do tempo em casa (embora num local mais ou menos distante do mais utlizado pelo arguido, suas filhas e seus netos, incluindo a ofendida). De modo um pouco confuso (não logrando esclarecer o tribunal do por si descrito ou contexto que pretendia transmitir com o afirmado), refere que nunca viu, nem pressentiu nada que o fizesse suspeitar desta situação, mas não ficou surpreendido porque via o arguido como mulherengo (“Pica flor”), razão pela qual “não poria as mãos no fogo por ele”. Por outro lado, refere que, na Venezuela e quando o arguido era seu empregado, gostava dele como filho, mas não aceitou bem o relacionamento dele com a sua filha. Para alem do mais, esta testemunha descreve o comportamento da BB e refere que as alterações principais que no mesmo vê ocorreram após a queixa que efetuaram. Denotando também a confusão e dualidade que notoriamente sente relativamente aos factos aqui em discussão e possibilidade de os mesmos terem ocorrido nos moldes constantes da acusação, esta testemunha terminou o seu depoimento dizendo que não está zangado com o arguido, está sim mais distante, e referindo que “não acredita que fez, mas também que não fez”. Prosseguindo agora com LL, pai da ofendida BB, prestou um depoimento pouco relevante para os autos, uma vez que foi notório que não conhecia o dia a dia de sua filha ou do arguido e restante agregado familiar, com os mesmos não convivendo, ou sequer contactando, com regularidade. De qualquer modo, importa referir que esta testemunha terá sido a primeira pessoa a saber do sucedido, em data que não soube precisar, mas referindo que a filha lhe contou que os abusos ocorreriam na casa de Portugal, pelo que percebeu, no quarto em que dormia a menina e nos corredores, durante o dia (que era quando a mãe trabalhava) e quase diariamente – o que é contrario ao descrito pela própria ofendida. Acresce que afirma que lhe foram relatadas apenas situações de relações sexual vaginal, no quarto e no corredor na casa em Portugal. Em momento posterior do depoimento refere que afinal as situações terão ocorrido também na Costa Rica, sempre com sexo vaginal, onde tudo teria começado e seria mais frequente (descrição distinta da relatada pela própria ofendida). Com relevância para os autos esta testemunha refere que não vê a filha desde que foi para os EUA, há cerca de sete anos, mas com a mesma vai mantendo contato telefónico, com excepção do tempo em que a filha esteve na Costa Rica. O mesmo se diga quanto a MM, irmã de parte de pai da BB, que denotou ter pela mesma carinho que se teve por genuíno, mas demonstrou ser pouco conhecedora da vida da ofendida, horários e rotinas familiares. Assim, além do mais, refere que a ofendida lhe contou, por mensagem de whatsapp, que tinha sido abusada pelo padrasto, de forma “generalista”, sem saber se foi em Portugal ou noutro o país, tendo apenas referido que o padrasto a tinha violado. Mais referiu que a BB lhe contou que o padrasto a tinha manipulado psicologicamente para não contar à mãe, afirmando posteriormente que a irmã dizia que era violada em Portugal e que começou na Costa Rica. Refira-se ainda que esta testemunha realçou o facto de achar que o maior desgosto que a BB tem é o facto de a mãe não acreditar em si e não sentir o apoio da família. Prosseguindo agora com as testemunhas de defesa ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, e iniciando, pela sua relevância para os autos, pela esposa do arguido e mãe da ofendida, DD que prestou um depoimento emotivo, o que se explica pela proximidade que tem com todos os envolvidos nos autos, mas não deixando que tal facto retirasse credibilidade ao seu depoimento, uma vez que denotou conhecimento directo de factos relevantes (nomeadamente hábitos, rotinas e horários familiares) bem como objectividade e esforço por relatar fielmente as suas observações e vivências familiares. Deste modo, para além do mais, descreveu o início da relação com o arguido, e do mesmo com a sua família de origem, bem com a ida para a Costa Rica e as vivências familiares ali ocorridas (não nos pronunciaremos quanto ao relatado pela mesma nas vivências familiares na Costa Rica, face à decisão supra proferida no que aos factos alegadamente ali ocorridos concerne). De forma clara, objectiva e com credibilidade (também porque de acordo com as regras de experiência comum e o descrito pelos demais intervenientes) explicou a sua vinda para Portugal com as duas filhas, tendo-se, mais tarde, juntado o arguido. Com clareza e de acordo com o descrito pelas demais testemunhas, esclareceu a vinda dos pais, da irmã e do sobrinho da Venezuela, bem como facto de passarem a residir todos juntos. Além do mais, descreve a casa, e em especial, o local onde ficavam os quartos de todos os residentes. Mais, descreveu os horários de trabalho dos elementos do agregado, as rotinas e os hábitos familiares, bem com o facto de o arguido sempre ter assumido o papel de “pai” das suas filhas, partilhando as decisões referentes às mesmas (mesmo autorização para sair ou não sair), sendo sempre tudo decidido em conjunto, entre os dois enquanto casal. Demonstrativo da ligação emocional que liga esta testemunha a ofendida dos autos é o facto de aquela ter chorado quando questionada sobre a saúde mental de sua filha, referindo de imediato “É a minha menina…”. Denotando alguma culpa relativamente ao modo como a educou, esta testemunha refere que sempre mimou muito a filha, fazendo-lhe todas as vontades (caso não desse o que pedia algum elemento da família fá-lo-
- ia)e sempre a protegeu em demasia (não dando a liberdade que ela queria), vendo-a como sua filha, mas também como a sua melhor amiga. De modo emotivo mas credível, descreveu o crescimento da BB, os seus comportamentos, dificuldades e vitorias. Alem do mais, esta testemunha descreveu com percebeu da relação que a sua filha teria com o actual namorado, que tem mais de 40 anos, bem como o facto de ela e o arguido não terem aceite este bem relacionamento. Quanto aos factos em discussão nos presentes autos esta testemunha relatou o modo com soube do que a BB acusava o seu padrasto, bem como o facto de a mesma falar sempre em violação e sexo vaginal para depois falar de sexo anal (quando a tia a confrontou com o facto de lhe ter dito que tinha perdido a virgindade com um rapaz) e dizer repetidamente que só queria que o arguido saísse de casa (o que foi também confirmado pelas demais testemunhas presentes na discussão em causa). Mais referiu que o arguido sempre negou ter praticado os factos que lhe são imputados, e que tentou falar com a filha sobre os mesmos. De modo impressivo, pelas inflecções de voz e postura corporal, denotadoras de reavivar de memorias e esforço por transmitir as informações fidedignas e reais, descreveu a conversa que teve com a filha, bem como as razões pelas quais aquela não a conseguiu convencer da veracidade do que relatava - nomeadamente pelo comportamento da própria ofendida para com toda a família e para com o arguido, a descrição das posições sexuais que a filha descreveu e, principalmente, as características que a ofendida deu do pénis do arguido que, de acordo com a testemunha, sua esposa, não correspondem com a realidade. A tudo isto, de acordo com esta testemunha, acresce o facto de não entender como haveria possibilidade de o arguido praticar os factos que lhe são imputados, no numero de vezes e locais indicados, face às rotinas e horários familiares, não existindo oportunidade para que os factos ocorressem como relatados na acusação. Para além do mais, esta testemunha descreveu uma aplicação que a filha tinha no telemóvel, esclarecendo que foi a própria quem lha indicou para a descarregar, referindo que, sendo verdade que pode ali inserir informações sobre, p. ex., quando manteve relações sexuais, também é verdade que pode colocar essas informações a qualquer momento (para trás ou para a frente), não sendo fidedignas as informações aí inseridas. Aqui chegados, porque relevante para os autos nomeadamente a nível de credibilidade conferida a esta testemunha, importa salientar que a mesma, com espontaneidade, naturalidade, mas também com assertividade e demonstrando um humor e emoção que se teve por adequado e normal para a situação em apreço, frisou que nunca abandonou a sua filha, deixou o arguido sair de casa e foi conversar com a mesma para tentar perceber o que poderia ter acontecido, mas sempre foi observadora e nunca percebeu nada, esteve sempre presente no relacionamento familiar entre todos, não havia oportunidade nem o relatado pela filha bate certo com as vivencias familiares e com as características do arguido. Também demonstrativo do carinho que esta testemunha tem pela sua filha, não apresentando qualquer tentativa de retorsão ou diminuição da ofendida, conferindo-lhe, também por aí, credibilidade, é o facto de a mesma referir que a filha é muito parecida com ela, fisicamente e pode “com tudo menos com a morte”, como ambas dizem, altura em que sorriu e foi notório o carinho e ternura que tem pela ofendida, sem qualquer laivo de vingança ou frieza. No que respeita às testemunhas de defesa NN, OO e PP, de modo claro, isento, objectivo e como tal, credível, descreveram o arguido no quadro profissional e social, logrando convencer o tribunal da boa inserção social e laboral do mesmo, descrevendo-o como responsável, respeitador e respeitado, trabalhador e amigo, demonstrando preocupação com a família, e descreveram os horários do arguido. No entanto, no que concerne aos factos em discussão nos presentes autos, mostraram-se desconhecedores do ambiente e rotinas familiares, não logrando auxiliar o tribunal. Finalmente, no que concerne às testemunhas de defesa, QQ, tia da DD, prestou um depoimento muito emocional, denotando uma clara afeição pelo arguido e uma clara animosidade para com a ofendida, que retirou credibilidade ao seu depoimento. De qualquer modo, mostrou-se desconhecedora do ambiente e rotinas familiares diárias da família, não logrando auxiliar o tribunal nesse particular. Assim, este depoimento foi relevante apenas naquilo que foi confirmado pela restante prova produzida, nomeadamente no que se refere ao facto de achar que o arguido e a BB tinham uma óptima relação, confirmando que esta o chamava de “papi”, e que o arguido se encontra muito bem inserido socialmente, vendo-o como uma pessoa com um coração grande, respeitador e respeitado também por todos os vizinhos. No caso dos autos assume, obviamente nos autos, primordial importância as declarações da ofendida BB, prestadas quer em sede de declarações para memória futura (as quais foram devidamente reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, acompanhas de registo de imagem), quer em sede de esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, a requerimento da mesma. Com efeito, e atenta a natureza do crime em causa nos presentes autos «A prova da verificação nos crimes de natureza sexual, por força das circunstâncias, é particularmente difícil, na medida em que escasseia a prova directa, e regra geral, só tem conhecimento da maioria dos factos o arguido e a vítima. 2- Daí que assuma especial relevância o depoimento da vítima, desde que, como é evidente, o mesmo seja credível e esteja em sintonia com as regras da experiência comum, pois só nesse caso é susceptível de formar a convicção do julgador» (Sumário do Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Abril de 2009, relator ESTEVES MARQUES, in www.dgsi.pt). Na verdade, no caso dos autos, o depoimento da ofendida assumiu, como é natural, especial relevância. Assim, e antes de mais, importa referir que não nos pronunciaremos quanto ao relatado pela ofendida no que concerne às vivências familiares na Costa Rica, e factos alegadamente ali ocorridos, face à decisão supra proferida no que a tais factos concerne. Ora a ofendida prestou um depoimento bastante claro e objectivo, mantendo, na generalidade, a mesma versão dos factos, denotando pouca emotividade e grande assertividade. Deste modo, a ofendida, relatou o relacionamento do arguido com a sua mãe e a vivência na Venezuela. De modo pouco claro e descontextualizado, relatou uma situação de extorsão vivida pela sua família materna na Venezuela que atribuiu ao arguido, denotando, desde logo a sua animosidade para com o mesmo (e sem que tal fosse referido por qualquer outra pessoa ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento). Para além do mais, descreveu a sua vinda, juntamente com a mãe e irmã para Portugal, denotando emoção compreensível e natural ao referir que nessa altura a mãe se tornou, mais do que tudo, sua melhor amiga. Importa referir que a BB demonstrou emoção legitima e credível em determinados pontos chave do seu depoimento, sempre associadas à figura materna ou à sua irmã, e nunca ao arguido (ainda que em sentido negativo), apresentando, nesse particular um depoimento sempre sem emoções associadas. Além do mais, e com grande relevância para os autos, a ofendida referiu de modo espontâneo que o arguido veio para Portugal em janeiro e que durante algum tempo nada aconteceu até que aquele soube que tinha namorado, relatando, na generalidade o descrito em B-D dos factos dados como não provados, o que teria ocorrido em junho de 2021 (realce-se uma vez mais que, de acordo com o relatado em sede de declarações para memória futura, até esta data, em território nacional, nada se tinha passado entre ofendida e arguido, aliás, no mesmo sentido da acusação). A partir daí terão iniciado as relações sexuais anais, em Portugal, sem que a ofendida consiga descrever ou contextualizar minimamente a primeira relação sexual que aqui mantiveram. Neste particular refira-se que, se se compreende que a ofendida não consiga descrever a primeira relação sexual que manteve com o arguido - o que se sabe ser relativamente usual suceder nas vitimas, até pelo trauma que muitas vezes significa para as mesmas - já se estranha que a ofendida não consiga descrever a altura, ou descrever minimamente o contexto, em que as relações foram retomadas - o que, segundo a sua descrição, teria acontecido em Portugal-, ainda para mais quando repete sempre a situação descrita em B-D dos factos dados como não provados, sem que aos mesmos associe qualquer contacto de cariz sexual. Além do mais, a ofendida, em sede de declarações para memória futura, refere que as relações aconteciam no quarto do casal (da sua mãe e arguido) quando a sua irmã estava a dormir no quarto que consigo partilhava, de manhã e sempre com relações anais até ter perdido a virgindade com o seu namorado, o que sucedeu em Agosto de 2021. A partir daí, passaram a manter relações de sexo vaginal, uma a duas vezes por semana, sempre no quarto do casal e, de manhã (enquanto o arguido trabalhou na padaria) ou à noite (depois de deixar a padaria) até fevereiro de 2022 (altura em que parou, de acordo com a sua percepção, por o arguido poder estar cansado da rotina e terem ambos deixado de se procurar). Importa referir que a ofendida demonstra objectividade ao afirmar que foi a própria quem disse ao arguido que preferia relações vaginais às anais que mantinham até aí, mas afirma que não se recorda da primeira noite em que mantiveram relações desse tipo. Refira-se que a ofendida confirmou que os avós, tia e primo vieram alargar o agregado familiar em Agosto de 2021, passando todos a viver na mesma casa. Para alem do mais, a ofendida descreveu o ocorrido no dia em que o arguido foi confrontado com os factos de que o acusa, bem como o facto de ele ter, nesse mesmo dia, saído de casa e, posteriormente ter mantido uma conversa com a sua mãe, por iniciativa desta sobre o comportamento do arguido na intimidade (confirmando, pelo menos parte da conversa que manteve com a mesma, nomeadamente no que concerne às características do pénis do arguido e admitindo que a mãe dizia que a descrição que fazia não correspondia à realidade). De forma algo confusa, até face ao descrito pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, a ofendida refere que, no início, a avó acreditava nela e tia manteve-se neutra, mas depois a avó deixou de acreditar, ao passo que o avô não queria falar nada (porque considerava o arguido como filho). Sem qualquer manifestação de humor ou emoção, refere que a tia é fácil de manipular, e acha que foi manipulada pelo arguido e mãe. Prosseguindo com o relato da ofendida importa realçar a credibilidade do mesmo no que concerne ao facto de, a dado momento do processo, ter negado a prática dos factos pelo arguido, a pedido e sob influência da sua avó e tia (o que foi pelas mesmas confirmado nos moldes supra explanados). Ainda em sede de declarações para memoria futura, a ofendida refere que, inicialmente, via o arguido com um pai, mas depois apresenta uma narrativa confusa, dizendo que se tentou suicidar ainda na Venezuela, com 14 anos, por causa dele, embora quando descreve o ocorrido não se perceba a relação do arguido com o assim afirmado (sendo igualmente de realçar que foi unanimemente descrito como perfeitamente normal e salutar a aparência de relacionamento entre arguido e ofendida até à revelação dos factos aqui em discussão). Aqui chegados, importa referir os esclarecimentos prestados pela ofendida em sede de audiência de discussão e julgamento. Ora, nesta sede, e sem que nada o fizesse prever face ao constante da acusação, depoimentos das testemunhas já ouvidas e declarações para memoria futura da própria ofendida, a BB veio referir que as relações sexuais com o arguido em território nacional se iniciaram em meados de fevereiro (com relações anais até agosto) e não em junho com anteriormente sempre descrito. Após descrições mais ou menos exaustivas das alturas em que ocorriam as relações sexuais, a ofendida acabou por afiançar que as mesmas, desde fevereiro e até perder a virgindade (agosto de 2021) ocorriam duas a três vezes por semana, embora cerca de uma vez por mês o arguido se chateasse e não mantivessem relações por uma a duas semanas; entre a data em que perdeu a virgindade e a primeira relação sexual vaginal com o arguido decorreram cerca de duas semanas sem que mantivessem contactos sexuais; a primeira relação sexual vaginal com o arguido ocorreu em momento em que os avós e tia já estavam a partilhar casa com o seu agregado familiar mais restrito e terá ocorrido em finais de agosto e a primeira semana de setembro; a partir daí mantinha com o arguido relações de sexo vaginal, uma a duas vezes por semana até o arguido ter começado a trabalhar de dia sendo que, neste período, habitualmente passavam uma semana por mês sem manterem contactos de natureza sexual; a partir do momento em que o arguido começa a trabalhar de dia, começam a manter relações sexuais, no máximo, uma vez por semana, referindo agora que tal ocorreu até meados de março, mantendo-se a semana mensal em que não ocorriam contacto de natureza sexual. Importa, aqui, referir que foi a própria BB que, a dada altura, percebeu que não estava a descrever o ocorrido como tinha feito anteriormente, no que se refere, pelo menos, à frequência das relações sexuais mantidas com o arguido e afirma que “já estou a confundir tudo”. Nova incongruência surge no depoimento da ofendida no que concerne ao uso do preservativo, tendo a mesma afirmado, em sede de audiência de discussão e julgamento que o arguido usava sempre preservativo, de modo distinto ao que havia afirmado em sede de declarações para memória futura. Quando questionada quanto a essa diferença nas suas declarações caba por referir que afinal pelo menos uma ou duas vezes, o arguido não terá usado preservativo. Para além do mais a ofendida refere que as relações ocorriam sempre num período que variava entre os 5 e os 10 minutos, quer as relações de sexo anal quer as de sexo vaginal, sem uso de qualquer lubrificante (e assim foi desde a primeira relação de sexo anal), o que causa alguma estranheza ao tribunal tanto mais quanto nenhuma das pessoas que com os mesmos convivia se apercebia do que quer que fosse. Acresce ainda que, para alem do mais, a ofendida refere que, em Portugal, as relações foram sempre mantidas no quarto do casal, com excepção de uma situação em que mantiveram relações na sala da parte de cima (no mesmo piso em que se encontrava a irmã e a mãe no quarto e a tia e o primo no outro quarto). Ora, questionada sobre se não apanharam “sustos” de serem apanhados a manter relações sexuais, já que, de acordo com o descrito, mantinham relações sexuais com varias pessoas na mesma casa, e mesmo no mesmo piso, a horas em que os outros não estariam sequer a dormir, a ofendida refere que iam sendo apanhados duas vezes (nunca antes tendo falado nestas situações): uma durante as aulas on line (período que nem se encontrava em discussão os presentes autos, como supra referido), no quarto do casal, pela irmã, quando estavam a manter sexo anal, mas conseguiram disfarçar; e outra, da única vez que mantiveram relações, já de sexo vaginal, na sala (não o tendo referido antes mesmo quando se referiu à única vez em que não mantiveram relações no quarto). Refira-se que a ofendida afirmou que, quando estavam no quarto, o arguido fechava a porta à chave, e quando questionada sobre, se assim era, como iam sendo apanhados pela irmã, após uma breve demora, refere que, se calhar, nesse dia, não fechou. Ora, aqui chegados, e no que se refere às declarações da ofendida, importa salientar o constante do relatório de perícia medico legal de psicologia junto aos autos a fls. 143-153, efectuado na pessoa de BB e do qual constam, além do mais, as seguintes respostas aos quesitos, então apresentados: «Resposta aos quesitos formulados: - qual o grau de funcionamento intelectual da ofendida, designadamente, se apresenta dificuldades a nível cognitivo e em que termos? A avaliação do grau de funcionamento intelectual permitiu apurar um funcionamento intelectual dentro dos parâmetros considerados normais, pelo que não há comprometimento a este nível. - de que forma esse grau de funcionamento intelectual interfere na sua capacidade para avaliar e compreender situações sociais e interiorizar regras e conceitos e se determinar de acordo com essa avaliação? Da avaliação da eficiência intelectual efetuada não se prevê comprometimento na avaliação e compreensão das situações sociais, interiorização de regras e conceitos e autodeterminação. - quais as características específicas da sua personalidade, designadamente, ao nível de ansiedade, introversão ou extroversão, capacidade de mentira e/ou efabulação, satisfação pessoal, reação a comportamentos sociais moralmente desadequados? BB apresenta uma elevação relativamente à sintomatologia ansiosa, eventualmente reativa à situação atual. Tendencialmente é uma jovem extrovertida com propensão para experienciar um leque variado de emoções, quer positivas quer negativas. Há uma propensão para aceitar ideias e valores menos convencionais, o que poderá levar a comportamentos social ou culturalmente questionáveis. Aliado a este fator não apresenta necessidade de aprovação social. Da avaliação efetuada não são encontrados indícios que indiquem tendência para comportamentos de mentira ou manipulação. (…) - se é credível o seu relato sobre tais acontecimentos? No que diz respeito aos factos relatados, não existem discrepâncias entre os relatos constantes nos autos e na avaliação pericial. De forma a responder a este quesito procedemos a uma análise qualitativa em relação aos conteúdos produzidos por BB, tendo em conta os critérios que a literatura cientifica refere como indicadores de maior credibilidade. Assim, verificou-se a existência de coerência nas descrições, cuja verbalização foi espontânea (as questões são colocadas de forma aberta, não diretiva e não sugestiva). BB consegue contextualizar as alegadas situações de abuso, referindo a idade em que estas tiveram inicio, as circunstâncias em que aconteceram e os locais. Menciona detalhes específicos quando relata episódios e também detalhes supérfluos (que são pouco comuns em situação de falsas declarações). Descreve interações e verbalizações entre ela e o alegado agressor, assim como menciona o seu estado mental. Por último é importante referir à ambivalência de sentimentos face ao agressor, situação que é frequente em situações de abuso intrafamiliar. Face ao exposto, somos da opinião que o relato produzido por BB contempla um conjunto de critérios que a literatura relaciona com um aumento da credibilidade. (…)» - sublinhados nossos. Acresce ainda, que a ilustre perita prestou esclarecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, nesta sede, a Dr.ª CC esclareceu que a ofendida apresenta um quadro de ansiedade que poderá estar relacionado, em teoria, com situações de abuso, mas também com as consequências que teve por ter contado e as consequentes alterações familiares, não podendo dar a certeza da origem quadro ansioso. No que se refere a alterações comportamentais, sinaliza dificuldade em se relacionar com os pares, desconfiança e afastamento da família; dificuldades no relacionamento actual com o namorado – acha que mais relacionadas com a queixa que fez e das consequências familiares daí advenientes. Com clareza e objectividade, esclareceu que embora a BB apresente valores de fantasia elevados, a análise conjunta de todos os valores leva às conclusões do relatório no sentido da credibilidade do por si relatado. Além do mais refere que a avaliação da BB foi feita no período de uma tarde completa, que foi o tido por necessário e suficiente para seguir o protocolo do caso concreto. Assim, no que concerne à versão da ofendida BB temos um relato com incongruências, mas relativamente ao qual temos um relatório pericial e esclarecimentos de perita que lhe conferem índices de credibilidade. O tribunal atentou ainda à totalidade da prova documental junta, a qual foi devidamente analisada e ponderada, nomeadamente: - assentos de nascimento de fls. 14-15 (referente a BB); fls. 16 (referente a EE) e fls. 17-19 (referente a DD) - comunicação de noticia de crime de fls. 31 - auto de notícia de fls. 56-57 - documento de fls. 85-88 (pedido de BB de reabertura do inquérito) - relatório social junto aos autos sob ref. 15353755 (21.11.2023) – facto 5 dos supra dados como provados. - certificado de registo criminal junto sob ref. 30119495 (16.11.2023) – facto 6 dos supra dados como provados De tudo o exposto resulta que temos duas versões dos factos. Por um lado, a versão da ofendida que foi a trazia à acusação, com a credibilidade que lhe foi conferida pela perícia descrita. Por outro lado, a versão do arguido, que nega peremptoriamente a prática dos factos e é secundado pela mãe da ofendida, que com ambos vivia e partilhava o dia a dia. Antes de mais refira-se que a perícia que confere credibilidade à ofendida não a retira ao arguido ou às demais testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento. Mais, a perícia em causa foi efectuada nos moldes supra descritos sem o conhecimento do contexto familiar e espacial das alegadas ocorrências. Em sede de declarações para memoria futura e declarações em sede de audiência de discussão e julgamento a BB apresentou uma postura de frieza e distanciamento na descrição, amotiva na sua grande parte, e com varias incongruências, que não permitiu concluir pela total certeza do por si relatado. Alem disso apresentou perturbação notória, quando confrontada com as suas incongruências, de difícil explicação – na verdade, importa aqui referir que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a BB demonstrou vontade de prestar declarações na presença do arguido, o que foi admitido, mas quando confrontada com as incongruências do seu depoimento relativamente ao momento em que se iniciaram as situações de contacto sexual com o arguido, já em Portugal, foi notória a atrapalhação e pediu que o arguido se afastasse da sala, o que foi, de imediato, satisfeito; ora, nesse momento, a BB mostrou-se atrapalhada e pediu que o arguido saísse, sem que para tal lograsse dar explicação plausível já que apenas lhe foi questionado o porquê de estar a dar uma versão dos factos que, até então, nunca tinha dado a tribunal, incongruência que poderia ter sido, facilmente ultrapassada. Com efeito, face à globalidade da prova produzida entendemos que o contexto espacial em que os factos alegadamente ocorreram são dificilmente compagináveis com a concretização dos actos relatados. Acresce que, a relação familiar e de convivência com o demais agregado, marcado por proximidade e partilha, tão pouco seria facilmente compaginável com a ocorrência dos factos como relatados pela ofendida. Tudo o exposto não significa que o tribunal ficou seguro que o arguido não praticou qualquer dos factos que lhe eram imputados. Sucede que não era ao arguido que incumbia provar a sua inocência, mas sim à acusação que os factos ocorreram como descritos na mesma. Assim, entendemos que as declarações para memória futura da ofendida e as declarações pela mesma prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugadas com a demais prova testemunhal, pericial e documental junta aos autos não foi suficiente para lograr convencer o tribunal do por aquela descrito, para além da dúvida razoável e insanável. Assim, no que se reporta à matéria de facto dada como não provada, atendendo ao já exposto, importa realçar o princípio in dúbio pró reo que impera no nosso sistema jurídico penal português. Na verdade, «O princípio “in dubio pro reo” pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais» (Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de Inimputáveis e “in dubio pro reo”, Studia Iuridica 24, Coimbra Editora, 1997, pág. 9). Em matéria de prova no âmbito do processo penal, vigora sempre o princípio, constitucionalmente consagrado, da presunção de inocência do arguido. Estabelece o artigo 32º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa que «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Este preceito, englobando uma garantia, é de aplicação directa, nos termos do disposto no artigo 18º da nossa lei fundamental. Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada a 10 de Dezembro de 1948, se estabelecera no artigo 11º, n.º 1, que «toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas». No sistema penal português, de estrutura acusatória, a presunção de inocência é o ponto de partida do julgamento, constituindo a primeira, e mais relevante, garantia do arguido. Esta presunção apenas é contrariada quando a acusação logra fazer prova dos factos imputados ao arguido, de forma a não deixar dúvidas no espírito do legislador, relativamente à veracidade daquelas. Nesta medida, o primeiro dos corolários deste princípio é transmitido pelo brocado latino in dubio pro reo, ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, ou ainda, dito de outra forma, a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido. O conteúdo do princípio da presunção de inocência consiste, pois, essencialmente na proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido. No entanto, cumpre referir que os dois princípios não se confundem. Na verdade, acompanhamos Alexandra Vilela (in Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pág. 79) ao referir que «o que os distingue essencialmente é que se o princípio da presunção de inocência actua necessariamente em qualquer caso, o in dubio apenas actuará em caso de dúvida, como último recurso». Estes princípios orientadores do processo penal ao nível da prova, além de constituírem uma garantia subjectiva, traduzem também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Com efeito, a dúvida sobre a responsabilidade do arguido é, afinal, a razão de ser de um processo penal, sendo certo que é a própria lei que ficciona aquela dúvida, ao consagrar a presunção de inocência. Assim, quando o tribunal se degladia com dúvidas no tocante à versão da acusação, isto é, permanecendo duvidoso, face à prova produzida em audiência, que o arguido tenha praticado os factos de que vinha acusado, e sendo tal dúvida insuperável, impõe-se a absolvição daquele. Nestes casos, a condenação do arguido significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência. Nas palavras de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, volume I, pág. 213) «à luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido (…)». Não se ignora que, para aplicação do princípio in dubio pro reo, é preciso que no espírito do julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido. É certo também que o facto de haver prova divergente não significa necessariamente que esteja fundada aquela dúvida. Assim, a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável e objectivável. Assim, a dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Por outro lado, a razoabilidade implica que se trate de uma dúvida séria, argumentada e racional. Por fim, a dúvida deverá ser objectivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjecturas e suposições. Intimamente associado a esta questão está o princípio da livre apreciação da prova, previsto expressamente no artigo 127º do Código de Processo Penal, nos termos do qual, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Da redacção desta norma, necessariamente interpretada nos termos da constituição, infere-se que o legislador pretendeu impedir, que o julgador decida segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido. Ou seja, para dar como provado determinado facto, o julgador deve estar convicto dele. Na dúvida, é-lhe imposto que opte pela solução que, em concreto, for mais favorável ao arguido. Deste modo, para a operação intelectual (formação da convicção), contribuem regras impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente impondo-se, por tal, a mediação e a oralidade e a da dúvida inultrapassável, conduzindo ao princípio in dubio pro reo. De salientar, na sequência do que se deixou dito, que os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo estão associados ao princípio nullum crime sine culpa, pois que o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convicto sobre a existência dos pressupostos de facto, pronuncia uma sentença de condenação. Constituem, assim, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta enquanto suporte axiológico-normativo da pena (artigo 40º, n.º 2 do Código Penal. Com efeito, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, seria inaceitável que a condenação penal não tivesse por fundamento a certeza da culpa do condenado. Para concluir, citamos o Ac STJ de 12 de Outubro de 2000 (in www.dgsi.
- pt)que resume muito claramente o raciocínio explanado referindo que «”In dubio pro reo” é um princípio básico do direito processual penal probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (se esta convicção de certeza não corresponder à realidade, então, haverá erro judiciário mas já não há violação daquele princípio)». De tudo o exposto, e como supra referido, resulta que a prova produzida conduziu à fixação dos factos nos moldes supra determinados, como não provados, com base na dúvida insanável, razoável e objectivável.» Decidindo. Tendo presente as alegações de recurso no seu confronto com a decisão a quo está sobretudo em causa a credibilidade ou não conferida ao depoimento da ofendida. Antes de mais importa transcrever nesta decisão parte de acórdão proferido nesta instância pela Exmª Srª Drª. Lígia Trovão, 1ª adjunta nestes autos, no processo nº 2885/17.2JAPRT.P1 e que se subscreve por inteiro, a propósito das competências desta instância em sede de apreciação de recurso: “O recorrente para impugnar a matéria de facto em sede de erro de julgamento tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ex: quando o recorrente se socorra da prova documental tem que concretizar qual o concreto documento que demonstra o erro da decisão; quando se socorra de prova gravada tem que indicar o depoimento (ou depoimentos) em questão (por identificação da pessoa ou pessoas em causa), tem de mencionar a passagem ou passagens da gravação desse depoimento que demonstra erro em que incorreu a decisão e tem, conforme decorre no nº 4 atrás transcrito, que localizar esse excerto de depoimento no suporte que contém a gravação da prova, por referência ao tempo da gravação([2])) e, no caso de ser requerida a audiência (não sucede no caso presente), as provas que devem ser renovadas, nos termos do art. 412º nºs 1, 3 alíneas
- a)a
- c)e 4 do CPP devendo, em simultâneo, esclarecer o porquê da discordância, como e qual a razão por que é os meios probatórios por si especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância, fazendo uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões([3]) e enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, pois são essas que devem ser prima facie apreciadas pelo Tribunal de recurso (que não deixará, no entanto, de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos do nº 6 do art. 412º do CPP, conforme resulta do disposto no art. 412º nº 4 do CPP, “sob pena do recorrente escolher a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material”([4])). Ou seja, depois de indicar os concretos pontos de facto sobre os quais incide a discordância, impõe-se ao recorrente nos termos do citado art. 412º nº 3
- b)do CPP, que indique concretamente em que documentos e/ou trechos/passagens das declarações e/ou dos depoimentos das testemunhas, ouvidos em audiência de julgamento, baseia a sua impugnação. No caso destes autos, tendo sido documentados através de gravação áudio as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento (cfr. arts. 363º e 364º do CPP) e por reporte ao ónus de especificação da prova pessoal gravada imposto ao recorrente, haverá que ter presente o decidido pelo AUJ do STJ nº 3/2012 de 18/04/2012, relatado por Raúl Borges, publicado no D.R. nº 77, I Série, segundo o qual “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”. Sobre este concreto ónus de especificação (art. 412º nº 3
- b)do CPP), escreveu-se a dado passo no recente Ac. da R.P. de 25/09/2024([5]) que “…não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/
- b)do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Assim, para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas se faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como antes devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/
- b)do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações do arguido, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal“. Convém no entanto assinalar que a apreciação a efetuar pelo Tribunal de recurso (alargada à prova produzida em audiência, se documentada), contém-se nos limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhe é imposto nos termos do citado art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, não visando a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, como se o primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância não tivesse existido, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente([6]). Por sua vez o Tribunal de recurso, só poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, fora do contexto da livre convicção, se constatar que o Tribunal de 1ª instância errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas ou, nas palavras do Ac. da R.E. de 25/09/2012([7]), se verificar que “a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas “, ou ainda nas palavras do recente Ac. da R.L. de 06/02/2024([8]), “A forma de descortinar o erro de julgamento não passa pela mera alegação da discordância, antes tem que passar pela demonstração inequívoca – nos mesmos moldes de fundamentação que se exige ao julgador - de que o Tribunal desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório “. Deste modo, “I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. II - Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção “([9]). Concluindo, ao Tribunal da Relação só pode pedir-se que efetue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direcionados para a (sindicância
- da)sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente([10]). A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz. Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (arts. 428º e 431º/
- b)do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto([11]). Os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso (cfr. arts. 428º e 431º do CPP) consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal([12]); dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram([13]); dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado ou não provado um facto com base em presunção judicial erradamente aplicada([14]). Por último, refira-se que a decisão de facto só deve ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referência na fundamentação não conduzem à decisão impugnada (cfr. art. 431º
- b)do CPP). (…)” Ora, alega o M.P. recorrente que os pontos B. a K. da matéria de facto não provada foram incorretamente julgados, na medida em que não foi considerado como provado que: “B. Em Junho de 2021, a BB começou a namorar com um rapaz e o arguido, mostrando-se ciumento, numa determinada ocasião em que ambos se encontravam no quarto dele, agarrou-a, ao que aquela reagiu, empurrando-o e fugindo para o quarto dela. C. O arguido foi atrás da BB e, querendo esta fechar a porta do seu quarto, o arguido impediu-a, ali entrando. D. Acto contínuo, o arguido agarrou-a pelos braços, tendo a BB dito: “Se não me largares, eu grito. Eu não quero mais”. E. Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2011, em Agosto de 2001, em dia não concretamente apurado, estando DD a trabalhar e a EE na escola, o arguido foi ter com aquela à sala e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto. F. Estando sozinha com o arguido, e face à atitude violenta que o mesmo já tinha tido consigo, a BB ficou com receio, pelo que acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto na vagina daquela. G. A partir dessa altura e até 16 de Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve por trinta vezes relações sexuais de cópula completa com a BB, aproveitando as alturas em que DD estava a trabalhar. H. Em tais relações sexuais, que ocorriam sempre no quarto do casal, por vezes o arguido usava preservativo e noutras ocasiões não, sendo que destas vezes ejaculava fora da vagina da BB. I. Ao levar a cabo as condutas supra descritas, o arguido agiu sempre com a intenção de satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que, aquando dos factos, a BB tinha apenas 16 e posteriormente 17 anos de idade e que, como tal, carecia completamente de capacidade para se autodeterminar sexualmente, e não ignorando que, ao agir daquela forma, prejudicava gravemente o livre desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual. J. O arguido sabia também que, assumindo ele a figura paterna no seio do agregado familiar, a BB tinha confiança nele, e que, em virtude disso, a mesma não tinha discernimento para o desvalor dos actos por ele praticados, tendo ele também utilizado a sua autoridade e ascendência económica, ameaçando aquela e os restantes membros da família, para conseguir os seus intentos. K. Em todas as situações acima descritas, o arguido agiu sempre de forma voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as levar a cabo”. Este tribunal ouviu atentamente toda a prova produzida em sede de audiência e analisou a prova pericial e pôde constatar que o tribunal a quo foi criterioso, atento, tendo escalpelizado toda a prova, indagando e questionando e no final concluiu ter dúvidas, afirmando que tal não queria dizer que o arguido não tivesse praticado os factos ocorridos em Portugal, mas que permanecia uma dúvida insanável e em consequência absolveu. Afirma o M.P que essa dúvida não existirá porque: “
- a)No que se refere aos actos praticados pelo arguido e de que foi vítima a BB, bem como à sua localização espacial e temporal: A ofendida BB prestou declarações para memória futura em 04/11/2022, declarações essas que foram gravadas e constam da plataforma Citius (ficheiro 20221104144307_4171544_2870428). Foram tais declarações igualmente objecto de registo videográfico, constante dos suportes (CD/DVD) agrafados na contracapa do volume 1º dos autos. Nessas declarações, depois de explicar como começou a viver no mesmo agregado familiar com o arguido, depois de o mesmo ter iniciado uma relação, primeiro de namoro, depois marital com a sua mãe – bem como os locais onde viveram em tal situação, inicialmente na Costa Rica e posteriormente em Portugal – descreveu os factos de que foi vítima por parte do arguido de forma no seu essencial consistente com os factos enunciados na acusação (nomeadamente, os descritos nos parágrafos #13 a #19 da acusação – os factos ocorridos em território nacional – e correspondentes aos pontos B. a H. da matéria de facto não provada). Quanto ao início de tais actos, quando ainda residiam na Costa Rica – que aqui se refere independentemente da decidida questão da competência internacional, mas para enquadramento dos factos posteriormente ocorridos em território nacional – por referência à altura em que para ali foram viver (Dezembro de 2019), início da pandemia de COVID (Março de 2020) e altura em que ali deixaram de viver (Outubro de 2020), a BB vem a declarar nas seguintes passagens: - ao minuto 15:45 em diante; ao minuto 17:33 em diante, ao minuto 18:55 em diante, ao minuto 24:05 em diante e ao minuto 28:45 em diante, que foi em Agosto que “começou este problema”, numa ocasião em que acabou a dormir sozinha com o arguido e o mesmo a apalpou na zona vaginal, nas nádegas e nas mamas, que posteriormente viriam a manter relações de sexo anal e que tal situação se repetiu por diversas vezes ainda na Costa Rica, voltando a ocorrer quando já residiam em Portugal. Relativamente aos factos ocorridos em território nacional, são os mesmos relatados pela ofendida BB a partir do minuto 33:00 em diante. Neste âmbito, cabe sinalizar que, não tendo sido dado como provado nenhum dos factos que vinham imputados ao arguido e integradores dos aludidos 31 crimes de abuso sexual de menor dependente, há que atentar na globalidade do depoimento prestado pela ofendida BB, o qual contém o relato integral dos mesmos. Sem prejuízo e dando cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3, al. b), e nº 4, do Código de Processo Penal, indicam-se as passagens das referidas declarações para memória futura que a seguir se especificam e transcrevem. Assim: - minuto 33:50 em diante: Sra. JIC: Depois vieram embora da Costa Rica. Por que razão? BB: Por papéis Sra. JIC: Portanto porque não conseguiram tratar da vossa questão que estava atrasada, portanto tiveram que sair. E vieram para onde? BB: Para casa do meu avô. Era na ... Sra. JIC: Vieram aqui para ..., para a ...? É isso? Qual é a morada, sabe dizer qual é a morada? BB: É Rua ..., casa nº ... Sra. JIC: Nessa altura vieram todos? Os quatro? É isso? BB: Não. Só a minha mãe, a minha irmã e eu. Sra. JIC: Vieram só vocês? Vieram aqui para Portugal e ficaram ali. Ninguém mais morava na casa? Os avós ainda estavam na Venezuela? BB: Sim. Sra. JIC: Ainda estavam? Portanto, isso aconteceu em que altura? Em Outubro de 2020? BB: Sim. Trinta de Outubro, acho eu. - minuto 38:20 em diante: BB: Então em Janeiro chegou o AA de surpresa. Sra. JIC: Em Janeiro de que ano? BB: Dois mil e vinte e um Sra. JIC: Portanto ele ficou, ele ficou na Costa Rica. É isso? BB: Sim. - minuto 39:44 em diante: Sra. JIC: Ele veio viver convosco aqui para a ...? BB: Sim, exactamente. Sra. JIC: E o que é que aconteceu? BB: Ao início nada de nada. E eu estava bem porque ele não queria nada comigo. Mas depois eu tive um namorado aqui em Portugal. E depois ele soube que eu tinha namorado e começou a me procurar. Sra. JIC: A procurá-la? É isso? BB: Sim, exactamente. Então esse período que eu tinha namorado, ele uma vez foi ao meu quarto e eu estava ali e ele disse para eu dar-lhe um abraço, eu não queria dar um abraço, eu tinha uma bata e ele tipo deu um abraço e com a mão apalpou o meu cú e eu afastei-o e disse que não, que não queria. E então ele começou tipo a dizer eu sei que tu queres, até eu quero, e começou-me a fazer força. Foi a maneira que eu tive de o correr do meu quarto. Quando foi para ele vir no meu quarto fiz fechar a porta, ele colocou o pé e começou-me a fazer força também. Eu disse eu grito e chamo a minha mãe. E ele começou assim, começou a fazer força na mesma. E então ficou assim, ele foi embora trocar de roupa para ir para o trabalho, porque nessa altura ele trabalhava de noite. - minuto 41:22 em diante: Sra. JIC: E isso aconteceu mais ou menos em que altura? Ele voltou em Janeiro e isso terá, essa situação… BB: Foi em Julho do ano passado Sra. JIC: Julho ou Junho? Julho? BB: Julho. Sra. JIC: Mas aí ele saiu do quarto e portanto não aconteceu nada. A sua mãe estava em casa nessa, nessa situação? BB: Sim. Só que na casa-de-banho. A minha mãe de vez em quando estava na cozinha que é nesta parte e os quartos são aqui. Então ele tipo subiu ao meu quarto. Sra. JIC: Não se apercebeu também dessa situação a sua mãe? Não se apercebeu, não é? - minuto 42:35 em diante: BB: Depois eu acabei com o meu namorado e ele continuou. Mas depois aí não aconteceu a mesma coisa que aconteceu naquela noite. Sra. JIC: Esse namorado que tinha era um namorado da escola? E terminou por que razão? BB: Porque ele não era o meu amor, como o AA. Sra. JIC: Esse namorado não a tratava bem? Não lhe dava valor? BB: Não é que não me tratava bem. É simplesmente que eu gostava dele mas ele não gostava de mim. Só estava comigo porque eu era bonita. Por isso durou duas semanas. - minuto 43:40 em diante: Sra. JIC: E depois o seu padrasto apercebeu-se que tinha terminado ou a BB disse? Como é que foi isso? BB: Eu disse à minha mãe, a minha mãe contou ao AA e o AA soube. Sra. JIC: Que tinha terminado o relacionamento? E depois aconteceu alguma coisa? BB: Depois ele começou a procurar-me outra vez e eu tipo deixava, porque eu queria que voltasse a acontecer o que aconteceu (imperceptível) Sra. JIC: Mas deixava, o que é que a BB deixava? O que é que a BB recorda propriamente que isso são situações mais recentes? Quando é que ele a procurou? Em que situações? O que é que aconteceu? BB: É assim, ele como trabalhava toda a noite, ficava todo o dia em casa. E nessa altura pois minha mãe trabalhava no A..., que é uma empresa de recolha de lixo. Sra. JIC: Recolha de lixo, é isso? Trabalhava durante o dia a mãe? BB: Sim. Sra. JIC: E ele trabalhava à noite porque trabalhava na padaria, é isso? BB: Sim. Sra. JIC: Fazia o horário nocturno? Ou o horário dele era de que horas a que horas? BB: Era das dez até sete, oito horas da manhã. Sra. JIC: Portanto durante o período do dia estava em casa? E a mãe, o horário? BB: Acho que era de oito, ou sete, até às cinco ou seis da tarde. Sra. JIC: E nessa altura a BB estava a estudar, não era? BB: Sim. Sra. JIC: Estava a estudar? Também tinha escola. Qual é a escola? BB: Escola Secundária .... Sra. JIC: Então nessas situações que estava a dizer que ele a procurava, se consegue precisar mais que situações é que se recorda em que isso aconteceu e onde? BB: Por vezes até era no quarto dele. Como ele estava sozinho no quarto, depois me procurava e a minha irmã não se apercebia de nada porque estava dormindo no quarto. Sra. JIC: Mas isso acontecia de dia ou de noite? BB: De dia. Sra. JIC: De dia? Mas de dia a sua irmã não estava a dormir. BB: Não. Era tipo de manhã porque ela ainda não estava acordada. Ele chegava do trabalho e esperava que a minha mãe estivesse arranjada para depois a levar. Sra. JIC: E o que é que a BB recorda de situações assim em concreto que nos possa aqui dizer, recordar dessas situações? BB: Pois ele me ligava, por exemplo que queria um café, comida, sei lá e essas coisas e eu ía ao seu quarto, depois é que ele me agarrava, ele me abraçava. Sra. JIC: Mas ele mandava mensagens para o telemóvel, é isso? BB: Não. Ele ligava. Sra. JIC: Ligava como? BB: Ligava para o meu número. Sra. JIC: Estavam na mesma casa e ele ligava para o telemóvel, é isso? Ligava a pedir um café, a pedir alguma coisa, é isso? E a BB ía ao quarto, é isso? BB: A levar as coisas. Sra. JIC: O que ele pedia? BB: Sim. Sra. JIC: Era nessas situações? O que é que acontecia? BB: Pois ele me agarrava, me abraçava, era tipo (imperceptível) aconteceu naquela noite. E depois era sempre relações sexuais anais. Sra. JIC: Era sempre relações sexuais anais, é isso? BB: Sim. Sra. JIC: Foi sempre assim? Não era, não tinham … BB: Não. Ao início sempre foi assim. Depois eu gostei de um rapaz e fiz relações com ele andei com ele, eu perdi a minha virgindade, e depois disso, como não gostava de relações anais, por causa que às vezes doía, outras não e isto e o outro, então eu disse para ele para começar a fazer relações tipo pela frente. - do minuto 50:08 em diante: Sra. JIC: Quando é que foi a primeira vez que teve relações sexuais com o namorado? Não é? Diz que isso aconteceu mais tarde. Quando é que isso aconteceu? (…) BB: Em meados de Agosto, acho eu. (…) Sra. JIC: Terá sido em Agosto de 2021? É isso? Portanto não foi com esse rapaz com quem esteve a namorar duas semanas? Foi depois disso? BB: Sim. - do minuto 51:00 em diante: Sra. JIC: Então as relações passaram a ser vaginais a partir dessa altura? BB: Sim. Sra. JIC: Mais ou menos que altura? BB: Agosto. Sra. JIC: Agosto? BB: Sim. Sra. JIC: Mas isso acontecia sempre em casa, essa situação? E era sempre no quarto do AA? BB: Sim. Sra. JIC: Diz que sim. E sempre nessa situação? No período da manhã ou isso não era sempre assim? Como é? BB: Depois que a minha mãe começou a trabalhar em … Como é que se chama? É uma empresa (imperceptível). Depois disso começou a ser de noite. - do minuto 51:55 em diante: Sra. JIC: Isso acontecia quantas vezes? Isso era com que periodicidade? BB: Era o que conseguia. Era uma ou duas vezes na semana. - do minuto 52:25 em diante: Sra. JIC: Disse que isso aconteceu até quando? BB: Até Fevereiro deste ano. Sra. JIC: Porquê até Fevereiro? O que é que aconteceu em Fevereiro? BB: Porque em Fevereiro, tipo eu comecei namorando e tipo … Eu acho que ele se estava cansado da rotina e então ele deixou de procurar-me, tipo ele deixou de procurar a mim e eu simplesmente (imperceptível) não queria nada com ele, não queria nada com ele - do minuto 54:15 em diante: Sra. JIC: Essas situações que disse que aconteciam uma ou duas vezes por semana, normalmente era quando a mãe não estava em casa? BB: Sim. Sra. JIC: Sei que poderá ser um pouco difícil estimar nesse período entre Agosto e Fevereiro quantas vezes é que isso, é que terão mantido esse tipo de relações sexuais? BB: Como era uma ou duas vezes por semana eu acho que foi quinze, quinze. - da hora 01:04:55 em diante: BB: Naquele dia [refere-se ao que se passou após ter revelado os factos perante a mãe e restante família] depois de tipo ela [refere-se à mãe] ter beijado o AA na minha cara em frente da casa, eu me fechei no meu quarto e depois de uma hora a minha tia foi levar-me o jantar e foi a minha mãe a conversar comigo e ela me disse agora diz-me a verdade. Tipo fiquei, fiquei assombrada, disse o que é que tu queres que eu conte? (…) BB: Eu disse a maneira como o AA fazia as coisas. Ela disse, ah mas essa não é a maneira como ele faz comigo e é incrível que ele tivesse (imperceptível). Das declarações assim prestadas em sede de declarações para memória futura, pode retirar-se o seguinte, tal como refere o M.P. a quo: Que depois de já terem ocorrido factos da mesma natureza quando residiam na Costa Rica, numa altura em que o arguido já se encontrava a residir em Portugal com a mãe da ofendida, com a ofendida e com a irmã desta, pelo menos a partir de Julho de 2021 voltou a procurar a ofendida para com a mesma manter relações sexuais; Tal ocorreu na sequência de o arguido ter sabido que a ofendida tinha um namorado, tendo ocorrido uma primeira situação como a descrita nos parágrafos #13 a #15 da acusação – correspondentes aos pontos B. a D. dos factos não provados; Depois de ter terminado esse namoro e o arguido disso ter tido conhecimento, o arguido continuou a procurar a ofendida e vieram a manter relações de sexo anal por diversas vezes – facto não descrito na acusação; Nessa época, o arguido trabalhava de noite, passando o dia em casa, e a mãe da ofendida trabalhava de dia – sendo que várias situações ocorreram com a mãe em casa, mas estando esta a tomar banho ou na cozinha que fica num andar diferente do dos quartos, onde normalmente ocorriam os factos; Passaram a ter relações de cópula depois de a ofendida ter ‘perdido a sua virgindade’, tipo de relações que a mesma situa ter ocorrido em Agosto de 2021, sendo que tal tipo de relacionamento perdurou pelo menos até Fevereiro de 2022 – relato coincidente com os factos descritos nos parágrafos #16 a #18 da acusação, pelo menos na parte em que aí se descreve que “Tendo o namoro da BB terminado em Julho de 2011 [tratando-se de lapso de escrita pois o ano é manifestamente 2021], em Agosto de 2021 [tratando-se de lapso de escrita pois o ano é manifestamente 2021], em dia não concretamente apurado (…) o arguido foi ter com aquela à sala e começou a tocar-lhe no corpo, tendo-lhe em seguida dito para irem para o quarto; Estando sozinha com o arguido (…) a BB (…) acedeu ao seu pedido, acompanhando-o ao quarto, ali tendo depois mantido relação sexual de cópula completa, introduzindo o arguido o seu pénis erecto na vagina daquela; A partir dessa altura e até (…) Fevereiro de 2022, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido manteve (…) relações sexuais de cópula completa com a BB”, mas dado na sua integralidade como não provados sob os pontos E. a G. da matéria de facto não provada; Nesse período de tempo, tal tipo de relacionamento ocorreu uma ou duas vezes por semana, consoante o arguido conseguia face às rotinas da família – o que permite contabilizar, numa perspectiva mais benéfica para o arguido, que terão ocorrido pelo menos uma vez em Agosto, pelo menos quatro vezes nos meses de Setembro a Janeiro e pelo menos uma vez em Fevereiro, totalizando pelo menos 22 (vinte e duas) situações em que ocorreram relações de cópula. A ofendida BB prestou igualmente declarações em audiência de julgamento em 21/02/2024. As relativas às sessão da manhã constam da registadas na plataforma Citius, no ficheiro 2024221104914_4275629_2870423. Também neste âmbito, cabe sinalizar que, não tendo sido dado como provado nenhum dos factos que vinham imputados ao arguido e integradores dos aludidos 31 crimes de abuso sexual de menor dependente, há que atentar na globalidade do depoimento prestado pela ofendida BB, o qual contém um relato relativo à quase totalidade dos mesmos – sendo que em audiência de julgamento foi determinada a sua audição para esclarecimentos. Indicam-se as passagens das referidas declarações que a seguir se especificam e transcrevem. - do minuto 21:33 em diante: Depois de perguntada sobre onde, como e quando aconteciam os factos quando ainda residiam na Costa Rica BB: Isto acontecia, às vezes, quando a minha mãe estava a tomar banho e a minha irmã estava a ver televisão, ele me levava para o lugar onde era a máquina de lavar a roupa. Às vezes acontecia que a minha mãe a minha irmã estava a ver televisão e ele ía à sala comigo [esclareceu anteriormente que a única televisão da casa estava no quarto do casal]. Quando a minha mãe estava a tomar banho ou então no seu quarto a ver televisão ele fazia essas coisas. E a minha irmã sempre estava com a sua mãe. - do minuto 26:45 em diante: A ofendida depõe sobre as rotinas diárias da família quando já todos (arguido, ofendida, mãe e irmã) viviam em Portugal BB: Em Janeiro a minha irmã e eu estávamos (imperceptível). Depois ele ficou sem trabalhar … Quando ele chegou a minha mãe e ele não trabalhavam, porque a minha mãe ainda não tinha arranjado trabalho. Depois, acho que foi em Fevereiro, a minha mãe arranjou um trabalho na A.... Ela trabalhava de manhã e de tarde. O horário normal de oito horas. Ele ficava todo o dia em casa. Depois veio a época da pandemia em que estávamos outra vez em aulas online. E pronto a minha irmã e eu … Sra. Juiz Presidente: Espere aí. Quando é que ficaram em aulas online? BB: Em Janeiro. (…) Sra. Juiz Presidente: De 2021. BB: Sim. BB: Até Abril. (…) BB: Ele começou a trabalhar, acho que foi em Fevereiro. Começou a trabalhar na padaria. - do minuto 28:35 em diante: Sra. Juiz Presidente: Até quando? Na padaria. Na padaria. Sra. Juiz Presidente: Já se falou aqui que teria sido até Outubro ou Novembro, mais ou menos. Parece-lhe razoável? BB: Sim. Sra. Juiz Presidente: Pronto. Durante este período, como era o vosso dia-a-dia? BB: Como era o meu dia-a-dia era eu acordava de manhã, a minha mãe … Sra. Juiz Presidente: Desculpe, esteve em aulas online quanto tempo? BB: Quando é que eu tive aulas online? Desde Janeiro, até Abril, até mais ou menos meados de Abril. Sra. Juiz Presidente: Então como é que era então o dia-a-dia? Diga lá. BB: Eu acordava ás oito da manhã, havia aula às oito e meia da manhã, pronto havia aulas síncronas e assíncronas, e então eu nas aulas assíncronas, tomava o pequeno almoço, ficava no telemóvel, às vezes ía para cima, porque a minha irmã ficava a dormir, a minha irmã não tinha (imperceptível) depois eu ía para cima com a minha irmã, ele estava no seu quarto, pronto, ele estava acordado, pronto, e depois … Sra. Juiz Presidente: Durante as aulas online havia alguma coisa, houve alguma coisa? BB: Sim. Sra. Juiz Presidente: Isso é novidade. Até agora sempre disse que foi só a partir de Agosto de 2021. Em Junho-Julho tinha havido um problema que foi quando ele a agarrou, empurrou-a para o quarto, a BB tentou fugir para o quarto, ele pôs o pé que não a deixou fechar a porta, recorda-se? Isso foi a primeira coisa desde que ele veio para Portugal. Lembra-se dessa situação que eu estou a descrever? BB: Sim, sim. Sra. Juiz Presidente: Pronto. Que teria sido até por causa de um namoro qualquer que até disse e porque é que ele não tentou antes. Disse porque ele só quando foi do namoro é que deve ter despertado ciúmes. Lembra-se de falar nisso? BB: Sim. Sra. Juiz Presidente: Pronto. BB: (imperceptível) Sra. Juiz Presidente: O que tinha explicado é aquilo que eu lhe estou a dizer. O que tinha dito é que naqueles primeiros meses em Portugal não tinha havido nada. Só com esse namoro é que lhe devia ter despertado o ciúme. Até disse que ele estava com uma bata. Só depois a partir daí é que sem saber novamente explicar, de acordo com aquilo que eu percebi, era isso que eu lhe ía perguntar também, é que recomeçaram a ter relações anais e que depois em Agosto quando lhe disse que já tinha perdido a virgindade que a partir daí passaram a ter relações vaginais. BB: Posso pedir para o arguido sair da sala? Sra. Juiz Presidente: Pode. Mas qual é a diferença que aconteceu agora para querer … (risos) Sôtora, vamos tentar evitar está bem? Eu gostava de saber o que é que aconteceu neste momento para alterar a sua postura relativamente a isso. BB: (imperceptível) ele estava todo o tempo em casa … Sra. Juiz Presidente: BB, calma. Não precisa de falar com ele na sala se não quiser falar com ele na sala. Eu queria perceber, o que eu lhe estou a perguntar é a BB acabou de pedir para falar sem ele estar na sala. O que é que aconteceu agora, não é?, neste julgamento que está a acontecer para a BB querer mudar a sua postura relativamente a isso. É alguma coisa que quer contar que ainda não contou? É isso? BB: Eu não tinha contado? Eu pensei que já tinha contado. [do minuto 35:15 em diante o arguido não está presente na sala] - do minuto 36:05 em diante: Sra. Juiz Presidente: Desde a vinda do arguido para cá e até àquela história do namoro em Junho ou Julho que eu não percebi também se era Junho ou Julho, aquela história da porta, de tentar fugir para o quarto e ele impedir de fechar a porta do quarto … Foi em Junho ou em Julho? BB: Foi em Junho. Sra. Juiz Presidente: Junho? Mês seis? É isso? BB: Mês seis. Sim. Sra. Juiz Presidente: Desde a vinda dele para cá e até Junho, houve alguma coisa? BB: Sim. Mas é que eu estou impressionada porque eu já tinha contado há um tempo do que tinha acontecido no momento, do que ele fazia, do que não fazia. Sra. Juiz Presidente: Se contou terá sido na polícia, nas declarações para memória futura não falou desse período. (‘à partes’) Sra. Juiz Presidente: Pronto. Então afinal aconteceu antes, é isso também? BB: Sim. Sra. Juiz Presidente: Então quando é que começou desde que ele veio? BB: Quando é que ele veio começou em meados de Fevereiro. De novo. Sra. Juiz Presidente: Recorda-se da primeira vez em que isto voltou a acontecer? BB: Ele me chamou ao seu quarto e me disse que queria pedir um favor, e pronto, ele me agarrou e (imperceptível). Sra. Juiz Presidente: Anais? BB: Sim. Nesse período até Agosto em que perdi a minha virgindade foram anais. Sra. Juiz Presidente: E foi contra a sua vontade? Foi forçada ou na altura ainda estava apaixonada por ele e deixou-se … BB: Eu deixei. Sra. Juiz Presidente: Então isto terá sido durante o tempo das aulas online, é isso que está a dizer? Ele já estava a trabalhar na padaria nesta altura? BB: (imperceptível) trabalhava de noite e passava todo o dia em casa. Sra. Juiz Presidente: Certo. Depois … E a sua irmã nessa altura estava onde? BB: Nessa altura estava no seu quarto. Porque como eu disse a minha irmã não tinha aula (imperceptível) estava a dormir no seu quarto. Sra. Juiz Presidente: A sua mãe estava a trabalhar nessa altura? BB: Sim. - do minuto 39:10 em diante: BB explica os horários da família desde que recomeçaram as aulas presenciais, - do minuto 41:40 em diante: Sra. Juiz Presidente: Neste período em que recomeçaram as aulas presenciais e até às férias, houve alguma situação? BB: Houve. Sra. Juiz Presidente: Em que circunstâncias e como? BB: Pronto, como ele trabalhava de noite, eu às vezes estava no meu quarto, ele ficava tipo a arrumar-se, a tomar banho, e a minha mãe ficava na parte de baixo da casa porque estava a fazer o jantar, com a minha irmã. Sra. Juiz Presidente: E era onde que acontecia? BB: Como ele estava na parte de cima… Sra. Juiz Presidente: Onde. BB: Onde? Aqui em Portugal. Sra. Juiz Presidente: Na casa-de-banho? Na lavandaria? No seu quarto? BB: Era no seu quarto. Sra. Juiz Presidente: Sempre no quarto dele? BB: (…) Sra. Juiz Presidente: Está a abanar com a cabeça mas isto é gravado, não temos vídeo. Mas está a dizer que sim, não é? BB: Sim. - do minuto 43:23 em diante: Sra. Juiz Presidente: Durante as férias, desde que chegaram a sua tia e os seus avós, costumavam estar em casa também, durante o dia, certo? Estavam sempre em casa? BB: Sim. Sra. Juiz Presidente: Então em que circunstâncias é que isto acontecia? BB: Acontecia tipo que a minha mãe nunca deixou de trabalhar e ía sempre trabalhar de manhã … Sra. Juiz Presidente: Mas também a presença da mãe, pelo que eu percebi, sempre que faziam a mãe estava em casa, estava era noutro compartimento. Portanto a mãe, não era por a mãe estar a trabalhar que … BB: Também, pronto … A minha tia no início passava tempo no quarto a ver televisão, que a minha tia gosta de ver televisão no quarto. O meu primo estava com a minha avó ou com a minha tia. E o meu avô, como a casa é muito grande, o meu avô ficava na parte de baixo, a cozinhar, a fazer qualquer coisa no quintal. E a minha irmã ou estava com os meus avós ou estava a dormir. - do minuto 45:35 em diante: Sra. Juiz Presidente: No tal dia, que contou que seria a primeira situação em Portugal, onde houve uma confusão que teria fugido dele, que ele não a deixou fechar a porta do quarto, recorda-se? Neste dia