Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 477/07.3TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA NÃO ALEGADA PROPRIEDADE DE VEÍCULO INTERVENIENTE NO ACIDENTE REGISTO DIRECÇÃO EFECTIVA DO COMODANTE CULPA DO LESADO INDEMNIZAÇÃO PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP20161121477/07.3TVPRT.P1 Data do Acordão: 11/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 637; FLS.410-447) Área Temática: . Sumário: I - Deve ser indeferida a reapreciação da decisão da matéria de facto sempre que a resposta que se pretende obter englobe factualidade que não está contida no ponto de facto impugnado e que não foi alegada pelas partes, nem constitui matéria complementar ou concretizadora de factos essenciais que hajam sido alegados pelas partes, mas antes uma verdadeira ampliação da causa de pedir, por alegação de novos danos, requerendo, para poder ganhar relevância jurídica, a oportuna formulação de um pedido de condenação, líquido ou ilíquido, referente aos aludidos danos. II - A obrigatoriedade do registo não afasta a regra geral de que o direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, observada que seja a necessária forma, quando seja esse o caso, se opera por mero efeito do contrato. III - O comodante e reparador de um veículo avariado que entrega uma viatura em substituição da avariada ao dono desta para ser usada enquanto dura a reparação tem a direção efetiva do veículo comodatado, juntamente com a pessoa que de si recebe essa viatura. IV - Tendo em conta idade do autor à data da consolidação das lesões (quarenta e um anos), a data previsível em que iria sair do mercado de trabalho (setenta anos), a esperança média de vida fixável em setenta e sete anos, o seu rendimento anual de € 10.334,00, a incapacidade para o trabalho habitual, a pensão de invalidez que recebe no montante mensal de € 292,08 e que não receberia não fosse o acidente do autos e a incapacidade parcial genérica de cinquenta e oito pontos e ainda as indemnizações arbitradas em casos semelhantes, é adequada a indemnização de cento e cinquenta mil euros para indemnizar a perda da capacidade de ganho. V - O passageiro sabedor de que o condutor do veículo não tem habilitação legal e ainda assim aceita ser por ele transportado, expõe-se, em regra, a um risco, exposição ou assunção do risco que deve ser relevada em sede de culpa do lesado. VI - É adequada a compensação de sessenta mil euros a título de danos não patrimoniais a lesado que sofreu dores cujo quantum doloris foi fixado em grau seis numa escala de 0 a 7, que tem dano estético fixado em grau 4 numa escala de 0 a 7, que tinha trinta e nove anos na data dos factos, cujas lesões demandaram um tempo longo de estabilização das lesões (quase dois anos), com um grau de incapacidade genérica parcial de cinquenta e oito pontos, que ficou afetado psiquicamente por causa da incapacidade total para o desempenho de uma atividade profissional e também para a execução das atividades diárias e com alteração da personalidade em consequência do sinistro. Reclamações: Decisão Texto Integral: 477/07.3TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 477/07.3TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Deve ser indeferida a reapreciação da decisão da matéria de facto sempre que a resposta que se pretende obter englobe factualidade que não está contida no ponto de facto impugnado e que não foi alegada pelas partes, nem constitui matéria complementar ou concretizadora de factos essenciais que hajam sido alegados pelas partes, mas antes uma verdadeira ampliação da causa de pedir, por alegação de novos danos, requerendo, para poder ganhar relevância jurídica, a oportuna formulação de um pedido de condenação, líquido ou ilíquido, referente aos aludidos danos. 2. A obrigatoriedade do registo não afasta a regra geral de que o direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, observada que seja a necessária forma, quando seja esse o caso, se opera por mero efeito do contrato. 3. O comodante e reparador de um veículo avariado que entrega uma viatura em substituição da avariada ao dono desta para ser usada enquanto dura a reparação tem a direção efetiva do veículo comodatado, juntamente com a pessoa que de si recebe essa viatura. 4. Tendo em conta idade do autor à data da consolidação das lesões (quarenta e um anos), a data previsível em que iria sair do mercado de trabalho (setenta anos), a esperança média de vida fixável em setenta e sete anos, o seu rendimento anual de € 10.334,00, a incapacidade para o trabalho habitual, a pensão de invalidez que recebe no montante mensal de € 292,08 e que não receberia não fosse o acidente do autos e a incapacidade parcial genérica de cinquenta e oito pontos e ainda as indemnizações arbitradas em casos semelhantes, é adequada a indemnização de cento e cinquenta mil euros para indemnizar a perda da capacidade de ganho. 5. O passageiro sabedor de que o condutor do veículo não tem habilitação legal e ainda assim aceita ser por ele transportado, expõe-se, em regra, a um risco, exposição ou assunção do risco que deve ser relevada em sede de culpa do lesado. 6. É adequada a compensação de sessenta mil euros a título de danos não patrimoniais a lesado que sofreu dores cujo quantum doloris foi fixado em grau seis numa escala de 0 a 7, que tem dano estético fixado em grau 4 numa escala de 0 a 7, que tinha trinta e nove anos na data dos factos, cujas lesões demandaram um tempo longo de estabilização das lesões (quase dois anos), com um grau de incapacidade genérica parcial de cinquenta e oito pontos, que ficou afetado psiquicamente por causa da incapacidade total para o desempenho de uma atividade profissional e também para a execução das atividades diárias e com alteração da personalidade em consequência do sinistro.*** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 20 de março de 2007, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, B… instaurou ação declarativa sob forma ordinária contra C…, D…, Fundo de Garantia Automóvel, E… e F… – Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação dos réus, na proporção das respetivas responsabilidades, solidária ou subsidiariamente, a pagarem ao autor a quantia de € 417.768,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sem prejuízo de outros danos que se vierem a liquidar em sede de liquidação, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar as suas pretensões o autor alega que no dia 22 de março de 2004, cerca de 02h45, era transportado no veículo de matrícula ..-..-TJ, conduzido por C…, no IC., ao quilómetro …, no sentido Porto/Vila Nova de Gaia, no tabuleiro da Ponte …, quando o referido veículo entrou em despiste, embatendo com a parte da frente do seu veículo no separador central da Ponte …, transpondo o referido separador, imobilizando-se numa das faixas opostas, em sentido contrário ao que seguia; nessa ocasião, E… conduzia o veículo de matrícula ..-..-PO, imediatamente atrás do veículo TJ, em “despique” com o condutor do TJ, seu filho, praticamente colado à traseira do TJ, aos ziguezagues, a velocidade superior a cinquenta quilómetros por hora, tudo com o objetivo de chegar em primeiro lugar à residência do autor; nas circunstâncias descritas ocorreram as lesões e os danos de que o autor pretende ser ressarcido e compensado nestes autos; na data do sinistro, a circulação do veículo TJ, propriedade de D…, não estava coberta por seguro, cobrindo a F… – Companhia de Seguros, SA os riscos da circulação do veículo PO. Os réus foram citados para, querendo, contestarem. D… impugnou os factos descritos pelo autor na petição inicial e, nomeadamente que fosse dono do veículo de matrícula ..-..-TJ. O Fundo de Garantia Automóvel contestou impugnando por desconhecimento os factos articulados pelo autor para fundamentar as suas pretensões, alegando que o estado de influenciado pelo álcool do condutor do veículo PO esteve na génese do sinistro, sendo manifestamente exageradas as indemnizações peticionadas pelo autor e que de acordo com a participação do acidente, o dono do veículo de matrícula ..-..-TJ tinha transferida a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo para a G…, Companhia de Seguros, SA, concluindo pela total improcedência da ação, na parte que a si respeita. E… contestou suscitando a sua ilegitimidade passiva, em virtude da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo PO se achar transferida para a ré F… – Companhia de Seguros, SA e impugnou alguns dos factos articulados pelo autor, concluindo pela total improcedência da ação. F… – Companhia de Seguros, SA contestou alegando que o sinistro que vitimou o autor não teve qualquer intervenção do veículo por si seguro, impugnando alguns dos factos articulados pelo autor, concluindo pela total improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito. C… contestou suscitando a sua ilegitimidade, invocou a culpa do lesado em virtude do autor saber que o réu C… não tinha carta de condução e impugnou alguns dos factos alegados pelo autor na petição inicial, concluindo pela total improcedência da ação. O autor replicou e requereu a intervenção principal provocada de H…, de I…, da Companhia de Seguros J…, SA e de K…, SA. Em 31 de janeiro de 2008, o Instituto de Segurança Social (ISS) I.P: - Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a Companhia de Seguros F… e C… pedindo a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de € 3.501,56 paga ao autor, a título de pensão de invalidez, acrescida dos juros de mora contados à taxa supletiva legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. C… contestou o pedido de reembolso, pugnando pela sua total improcedência. F… – Companhia de Seguros, SA contestou o pedido de reembolso, sustentando a sua total improcedência. Por despacho proferido em 04 de abril de 2008, determinou-se a apensação a estes autos do processo nº 1797/07.2TPRT, que corria termos na 3ª Secção, do 1º Juízo, dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto e em 08 de julho de 2008, em virtude do processo nº 1797/07.2TPRT, que corria termos na 3ª Secção, do 1º Juízo, dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto seguir a forma de processo experimental, inaplicável às Varas Cíveis da Comarca do Porto, decidiu-se ser inconveniente a apensação previamente determinada, determinando-se a devolução à procedência dos autos entretanto apensados a estes. Em 25 de novembro de 2008 deferiu-se a intervenção principal provocada de H…, I…, Companhia de Seguros J…, SA e de K…, SA. K…, SA contestou arguindo a nulidade da sua citação e, na eventualidade de assim não se entender, suscitou a sua ilegitimidade e, em todo o caso, pugnou pela total improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito. A Companhia de Seguros J…, SA contestou pugnando pela total improcedência da ação. O autor replicou pronunciando-se no sentido da improcedência das exceções alegadamente deduzidas pela K…, SA e pela Companhia de Seguros J…, SA. I… contestou pugnando pela total improcedência da ação. A audiência preliminar foi dispensada, proferiu-se despacho saneador em que se julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade de E…, declarando-se improcedente a mesma exceção deduzida por C…, procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se a factualidade assente da controvertida, esta última a integrar a base instrutória. As partes ofereceram as suas provas, realizando-se a perícia requerida pelo autor e pela Companhia de Seguros J…, SA e, posteriormente, segunda perícia sob forma colegial. Realizou-se a audiência final em cinco sessões e em 13 de janeiro de 2016 foi proferida sentença[1] que findou com o seguinte dispositivo, que se transcreve na parte pertinente: “Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: 1 - condeno o 1º Réu, C…, o interveniente principal passivo I… e o 3º Réu, Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente: - a pagar ao Autor a quantia de 137.991,64 € (cento e trinta e sete mil novecentos e noventa e um euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, absolvendo os referidos Réus e interveniente do demais peticionado pelo Autor; - e a pagar ao Instituto de Segurança Social (ISS) I.P.- Centro Nacional de Pensões a peticionada quantia de € 3.501,56, referente à pensão de invalidez que pagou ao Autor, no período de 22/3/2007 a 31/1/2008; 2 - Absolvo os 2º e 5ª Réus, D… e F…- Companhia de Seguros, SA, e os demais intervenientes principais (Companhia de Seguros J…, SA, K…, SA e H…) dos pedidos formulados pelo Autor e pelo Instituto de Segurança Social (ISS) I.P.” Em 17 de fevereiro de 2016, inconformado com a sentença, I… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – A sentença agora recorrida condena o Recorrente no pagamento solidariamente com o 1º e 3º Réu da quantia de 137.991,64€ ao Autor e 3.501,56€ ao Instituto de Segurança Social. II - decisão que se fundamenta no facto de que o recorrente é à data dos factos o proprietário do veículo automóvel e que quando não há seguro o responsável pela indemnização civil é o condutor, proprietário e fundo de garantia automóvel. III – Entende o Recorrente que não pode ser considerado proprietário do carro, porque à data dos factos o carro estava registado em nome de outra pessoa, H…. IV – A propriedade dos veículos automóveis atribui-se com o registo efectuado de acordo com as normas do registo automóvel. V – Há uma Lei especial que taxativamente refere que o proprietário do automóvel é aquele em nome de quem o mesmo se encontra registado – Código do Importo Único de Circulação – art. 3º. VI – assim sendo esta norma terá que ser aplicada ao caso dos autos e o recorrente não ser considerado o proprietário do veículo. VII – a Lei referida em V é uma lei especial por isso prevalece sobre a lei geral tal como vem previsto no art. 7º n.º 3 do Código Civil. VIII – além de que as pessoas não podem ser proprietárias para umas situações e não proprietárias para outras. IX – para além disso o art. 503º n.º 1 do Código Civil prevê que é responsável pelo pagamento da indemnização que tiver a direcção efectiva do veículo, o Recorrente à data dos factos não tinha a direcção efectiva do veiculo. X – facto que exclui a sua responsabilidade XI – a sentença dá como provado que o Recorrente entregou ao 1º Réu, o condutor do veículo ..-..-TJ, o referido carro para que este o utilizasse em seu proveito. XII – a entrega ao 1º Réu do carro sem lhe impor qualquer tarefa é clara e fundament5al para se entender que perde o Recorrente a direcção efectiva do veículo. XII – e com isso fica excluída a sua responsabilidade.” Em 29 de fevereiro de 2016, inconformado com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. - O recorrente centra o presente recurso em duas questões: I. Erro na apreciação da prova, impondo os meios probatórios produzidos uma resposta à matéria factual vertida para os quesitos 55º, 91º, 109º e 132º da Base Instrutória e dos pontos 80, 83 e 102 dos Factos Provados diversa daquela que lhe foi dada; II. Desadequação dos montantes indemnizatórios fixados ao Recorrente em sede de danos patrimoniais e morais. 2. – O Recorrente entende que não foi correctamente apreciada, valorada e julgada a matéria factual constante dos quesitos 55º, 91º, 109º e 132º da Base Instrutória e dos pontos 80, 83 e 102 dos Factos Provados, na medida em que da ponderação da prova documental junta aos autos e do teor do depoimento das testemunhas que a seguir se destacam decorre, na sua perspetiva, resposta diversa daquela que lhe veio a ser dada. 3. - Pretendendo a recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do Art.640º do CPC (Art.638º nº7 do CPC), remete para as passagens das gravações efetuadas através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal “a quo”, realizado em audiência, assinalando nos locais próprios, nos termos do nº2 do Art.155º do CPC. 4. – A reapreciação da prova deverá incidir quer no suporte documental junto ao processo (no que se destaca Auto de Ocorrência, Relatórios Periciais e Declarações Médicas, Recibos, Decisões Judiciais anteriores transitadas em julgado), como também no teor dos depoimentos que foram prestados por: i. L…; ii. M…; iii. N…; iv. O…; v. P…; vi. Q…; vii. S…; viii. E…; ix. U…; x. B…; Nos dias, tempos e passagens atrás identificadas e concretamente identificadas.a/ QUESITOS 55º E 91º DA BASE INSTRUTÓRIA E 80 DOS FACTOS PROVADOS 5. - Perguntava-se no quesito 55º da Base Instrutória se o Recorrente “Submeteu-se a tratamento de fisioterapia diários, 2 horas por dia, desde 23.08.2004 (o ano foi objecto de correcção no inicio da audiência de julgamento) a Março de 2006 por recomendação médica?” 6. - Embora tendo respondido afirmativamente, no ponto 80 dos factos provados o Tribunal “a quo”, tendo por base a resposta ao quesito 55º deu como assente que “Meses após o acidente, quando o autor começou a fazer fisioterapia (cfr. Resposta ao quesito 55º), ele e sua mulher foram residir para o Porto, para casa de uma cunhada, pelo facto da sua residência em Vila Nova de Gaia, ser num 3º andar sem elevador (resposta ao quesito 106º da Base Instrutória).” 7. - No quesito 91º da Base Instrutória perguntava-se se o autor tinha suportado prejuízos “De € 3.738,00 de despesas de táxi suportadas pelo autor com a deslocação de sua casa para as sessões de fisioterapia, para as consulta e para os exames médicos?”, tendo a resposta do Tribunal “a quo” sido dada pela negativa. 8. – Foram dois os argumentos apontados para tal: - No facto dos recibos juntos a fls 116 a 205 não virem mencionados os serviços prestados nem a quem; - Na circunstância de ter sido alegado pelo Autor que, “cerca de seis meses após o acidente, quando começou a fazer fisioterapia, o casal teve de ir residir para o Porto, para casa de uma cunhada não só pelo facto de a sua residência ficar num terceiro andar, … e ainda para ter acessibilidade de transportes para os tratamentos médicos e assim reduzir despesas passando a residir com a mulher e o seu agregado familiar em casa da cunhada …”, o que foi intuído pelo Tribunal como se a partir da altura em que veio residir para a cidade do Porto não precisou mais de transporte se deslocar para as sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos. 9. - O posicionamento do tribunal “a quo” no tocante à resposta negativa ao quesito 91º e na matéria factual que dá por assente no ponto 80 não está correcto. 10. – Da audição das testemunhas L… (> Passagens 6:26 - 6:32 /8:02 - 8:10), M… (> Passagens 7:00 - 7:05 /7:29 - 8:23), N… (> Passagens 5:01 - 5:32 /7:29 - 8:23), O… (> Passagens 7:38 – 9:15 / 16:45 – 16:57), P… (> Passagens 17:15 – 18:15 / 19:54 – 20:53 / 53:01 – 53:42), Q… (> Passagens 01:47 – 02:12 / 02:21 – 02:29) e das declarações de Parte do Recorrente B… (> Passagens 25:30 – 26:02 / 46:45 – 45:38 / 45:39 – 48:24) resultou que depois do acidente este foi residir para a sua casa em Vilar de Andorinho na cidade de Vila Nova de Gaia, onde permaneceu cerca de 1 ano. 11. - Os primeiros 3 meses passou-os na cama totalmente imobilizado para permitir que os ossos colassem, sendo que as sessões de fisioterapia iniciam-se depois deste período de imobilização, por volta do mês de Agosto de 2004 e numa altura em que ainda residia em Vila Nova de Gaia. 12. - Conforme foi transmitido durante aquele ano o Recorrente foi fazendo face às despesas normais da casa e às decorrentes dos diversos tratamentos que foi fazendo (que correram sempre a expensas suas com excepção de uma pequena parta da fisioterapia que era comparticipada) recorrendo aquilo que o casal tinha conseguido juntar. 13. - Quando as economias acabaram não restou outra alternativa que não a de pedir ajuda a uma cunhada vindo residir para a sua casa no Porto (perto do …), o que lhe permitia poupar nas deslocações de táxi para a fisioterapia que fazia numa Clinica perto da … e permitia que a esposa retomasse o seu trabalho na V…. 14. - Todas as testemunhas referiram que durante os cerca de 4 anos em que o Recorrente esteve na casa da cunhada no Porto (existem algumas testemunhas que confundem a casa da cunhada com a da sogra o que se explica pelo facto de ambas morarem no mesmo prédio) não deixou de se fazer transportar de táxi para a fisioterapia. 15. - No que respeita ao motivo das facturas serem emitidas em regra pela mesma pessoa, isso decorria da confiança que o Recorrente foi nela ganhando, o que lhe permitia vencer o receio que tinha em ser transportado, mesmo pelo seu filho. 16. - O argumento de que os recibos são muitos e seguidos e que deles não constava o tipo de serviço prestados nem quem pagou, não pode deixar de ser visto à luz do tempo em que foram emitidos (11 anos atrás), existindo hoje uma maior atenção e exigência na forma como se emitem as facturas, designadamente indicando-se o NIF de quem pede, o serviço prestado e/ou os bens adquiridos e data em que o foram, que na altura não existia. 17. – Tendo presente o depoimento uniforme das testemunhas assinaladas e aprova documental que lhe subjaz, deveria a matéria constante do quesito 91º da Base Instrutória ter sido dada como assente e, consequentemente, ser aditada à matéria factual considerada provada um novo ponto com o seguinte teor: “O AUTOR SUPORTOU EM DESPESAS DE TÁXI NA DESLOCAÇÃO DE CASA PARA AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, CONSULTA E EXAMES MÉDICOS O MONTANTE DE 3.378,00€” 18. – No tocante à matéria factual constante do ponto 80 dos factos provados a mesma deverá ser alterada por forma a tomar a seguinte redacção: “MESES APÓS O ACIDENTE, QUANDO AS ECONOMIAS DO CASAL TERMINARAM, O AUTOR E A SUA MULHER FORAM RESIDIR PARA O PORTO, PARA CASA DE UMA CUNHADA, PELO FACTO DA SUA RESIDÊNCIA EM VILA NOVA DE GAIA, SER NUM 3º ANDAR SEM ELEVADOR (RESPOSTA AO QUESITO 106º DA BASE INSTRUTÓRIA).”b/ QUESITO 109º DA BASE INSTRUTÓRIA E 83 DOS FACTOS PROVADOS 19. - No quesito 109º da BI questionava-se se o “O autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece, assim como de eventuais correcções cirúrgicas das mesmas?” 20. - Tendo o Tribunal “a quo” respondido “provado apenas que “O autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece”, matéria que transpôs depois para o ponto 83 dos factos provados. 21. - A resposta parcialmente positiva ao questionado nos vários exames periciais juntos aos autos a fls.1384 a 1389. 1405 a 1407, 1409 a 1412, 1414 a 1416, 1453 a 1461 e 1462 a 1466, 1508 e 1509 e 1642 a 1650. 22. – Apesar dos relatórios periciais porem de parte a necessidade de futuras cirurgia, certo é que o “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direito Cível” do Instituto de Medicina Legal de 18 de Julho de 2014 (último realizado), junto a folhas 1642 a 1650 dos autos estabelece que para além da fisioterapia o Recorrente irá necessitar de várias Ajudas Técnicas. 23. - Isso mesmo resulta do teor das paginas 14 e 15 do relatório (folhas 1649), que prevê para a situação do recorrente a necessidade de: - Ajudas Medicamentosas – Analgésicos antiespasmódicos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária (é o caso do spray que o Recorrente refere que necessita de por antes de se de poder levantar todas as manhãs e sempre que tem espasmos) - Tratamentos Regulares – Fisioterapia - Ajudas Técnicas – bengala canadiana e ajuda no sapato - Ajuda de terceira pessoa – algumas tarefas da vida diária atrás referidas. 24. - Não obstante o sentido do relatório que se veio de referir (e bem assim de todos que lhe são anteriores) tal matéria não foi devidamente transposta para o ponto 83 dos factos provados que assim ficou aquém da factualidade apurada no tocante ás ajudas técnicas que não envolvem apenas a necessidade de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece. 25. – Ora, tendo em atenção que estas ajudas técnicas têm uma valoração económica e uma consequente repercussão em termos indemnizatórios, deveria não só tal factualidade constar da matéria da resposta ao quesito 109º da BI e, consequentemente, da matéria de facto assente sob o ponto 83, como também deveria o Tribunal “a quo” ter relegado para execução de sentença a determinação do valor correspondente às Ajudas Técnicas. 26. – Nesta sequência entende o Recorrente que a matéria de facto assente sob o ponto 83 deverá ser aditada do mais estabelecido no relatório acerca das ajudas técnicas devendo passar a assumir a seguinte redacção: “O AUTOR NECESSITARÁ DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO PERIÓDICO PARA PREVENÇÃO DO AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS DE QUE PADECE, BEM COMO DE AJUDAS MEDICAMENTOSAS, TRATAMENTOS REGULARES, AJUDAS TÉCNICAS, ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL E AJUDA DE TERCEIRA PESSOA”c/ QUESITO 132º DA BASE INSTRUTÓRIA E 102 DOS FACTOS PROVADOS 27. - Era perguntado no quesito 132º da BI se “ O autor sabia que o 1º réu não tinha carta de condução e aceitou ser transportado por ele?” 28. - A resposta positiva ao quesito 132º e a consequente inserção no ponto 102 da matéria factual dada como provada, assenta, conforme decorre da motivação da decisão acerca da matéria de facto, nos depoimentos das testemunhas T… (pai do 1º Réu C…) e U… (que em dado momento foi patroa do 1º Réu) e numa apreciação negativa da conduta do Recorrente que não tem justificação. 29. - A convicção do Tribunal “a quo” foi criada em cima da desvalorização do depoimento da esposa do Recorrente P… que o próprio Recorrente transmitiu e o que o cabo da GNR que lavrou o auto de ocorrência também deu conta no seu depoimento. 30. - O Recorrente entende que da ponderação do depoimento das testemunhas e da prova documental junta ao processo, designadamente o Auto do acidente elaborado pela GNR e a certidão do processo-crime identificado no ponto 113 dos factos provados, a resposta ao quesito 132º teria que ser feita pela negativa. 31. - Relativamente à testemunha E… (Passagens 2:40 – 2:49 /25:33 – 26:28) trata-se de alguém que afirma claramente não gostar do Recorrente apenas o tendo conhecido na noite em que se de o acidente, apresentando uma versão do acidente e do que se passou a seguir totalmente inverosímil. 32. - Versão esta que é totalmente contrariada pela testemunha S… (>Passagens 5:54 - 6:01 / 9:46 – 9:54 / 24:40 – 24:55) que confirmou tudo o que estava no auto e que a descrição do acidente resultou do diálogo com o pai do 1º Réu C…, o que contradiz a versão apresentada por aquele de que depois do acidente teria ficado no carro à espera da chegada dos bombeiros. 33. – A falta de credibilidade do depoimento da testemunha E… ressalta também do depoimento da testemunha U… (> Passagens 2:23 – 2:37 / 3:46 – 4:27 / 5:07 – 5:38) que se limitou a dizer que o Recorrente sabia que o 1º Réu não tinha carta porque teria ouvido isso em conversas, reconhecendo todavia que nem este fazia parte das suas relações nem nunca tinha falado com ele sobre isso. 34. – O conhecimento de que o 1º Réu não teria carta de condução é também posto em causa pelo depoimento da esposa do Recorrente P… (> Passagens 53:01 – 53:42 / 55:48 – 56:18) que disse que só no Hospital é que souberam que ele não teria carta sendo que quando se vê alguém com carro e a conduzir não nos passa pela cabeça perguntar se tem carta, da mesma forma que quando se entra num carro conduzido por outrem também não perguntámos se tem carta, porque de um forma imediata e natural somos remetidos para essa suposição. O normal é que quem tem carro e o conduz encontre-se habilitado para tal. 35. – Nas declarações do Recorrente ( >Passagens 4:41 – 4:48 / 8:28 – 8:29 / 55:01 – 55:19 / 57:55 – 58:16 / 1.45.00 – 1.46:54) encontrámos a mesma lógica, no dia do acidente quando o 1º Réu C… chegou a sua casa trazendo a esposa e três crianças era ele que vinha a conduzir. Que numa vez anterior em que lá tinha ido era também ele que vinha a conduzir, pelo que nunca lhe passou pela cabeça que não tivesse carta até porque tendo três carros em casa nunca se iria meter no carro do 1º Réu se soubesse que el não tinha carta. 36. – Na ponderação da prova produzida foi também totalmente desvalorizado o Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2008 proferido no âmbito do processo nº5930/04.8TDPRT que correu termos pela 3ª Vara Criminal do Porto (que integra o ponto 113 da matéria de facto assente) designadamente a pouca credibilidade que então mereceu o depoimento da testemunha U… (veja-se a este propósito a apreciação que é feita a folhas 32 e 33 do aludido Acórdão junto a folhas 648 e seguintes dos autos). 37 - Ante o sentido comum do depoimento de cada uma das testemunhas assinaladas, no entender do Recorrente deveria a matéria factual constante do quesito 132º ser dada como não provada e consequentemente eliminada a matéria que ficou a constar no ponto 102 dos factos provados. 38. - Na ponderação da indemnização de perda de ganho sofrida pelo Recorrente foi determinante na decisão recorrida a valoração negativa da convicção erradamente criada de que este aceitou ser transportado pelo 1º Réu sabendo que este não tinha carta de condução. 39. - O Recorrente não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente, tendo este resultado de culpa exclusiva do condutor do veículo onde seguia que era conduzido pelo 1º Réu em função da velocidade excessiva e da condução imprudente que praticou e não do facto daquele não ter carta de condução. 40. – Acresce que, quando o Recorrente notou que a velocidade a que o 1º Réu seguia era excessiva tratou de o chamar a atenção e pedir para ir mais devagar, o que este não ligou (Passagens 12:43 – 12:47 / 13:33 – 13:35 das declarações do Recorrente). 41. - A indemnização do dano patrimonial futuro decorrente de incapacidade permanente deverá corresponder a um capital produtor de rendimento equivalente ao que a vítima irá perder (neste caso e equivalentes, não irá auferir), mas que se extinga no final da vida activa ou do período provável de vida da vítima e seja susceptível de garantir, durante essa vida ou período, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, às perdas de ganho. 42. - Como critérios de determinação do valor a capitalizar, produtor do montante de indemnização por redução de capacidade laboral e perda aquisitiva de ganho, a jurisprudência foi lançando mão de vários métodos de cálculo e tabelas matemáticas e financeiras; o STJ vem reiteradamente entendendo que no recurso a semelhantes fórmulas ou tabelas para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes, têm estas de ser encaradas como meros referenciais ou indiciários, só revelando como meros elementos instrumentais, instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade. 43. - Nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, só existindo a obrigação de indemnização em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, como decorre do artigo 563.º e estabelecendo o n.º 1 do artigo 564.º que «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», prevendo expressamente o n.º 2 a possibilidade de o tribunal na fixação da indemnização atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, mas «se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». 44. - O artigo 566.º, após proclamar no n.º1 o primado da reconstituição natural, ressalva que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, sempre que aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; no n.º2 estabelece que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos, e no n.º 3 prescreve que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. 45. - A incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afectação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada. 46 - Na quantificação do dano patrimonial futuro por redução da capacidade de trabalho o que está em causa é o ressarcimento do prejuízo económico que o lesado irá sofrer por virtude da permanente incapacidade geral ou parcial para o trabalho, que lhe resultou do acidente, estando em causa frustração de ganhos futuros. 47. - Pretende-se em tais situações encontrar o capital que permita realizar o quantitativo, a “pensão” anual correspondente à perda de vencimento sofrido pelo lesado, a atribuição de uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica que o lesado sofreu (ou irá sofrer ou deixar de auferir), mas de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada. 48. - Considerando que o Recorrente tinha 39 anos na data do acidente e que a esperança média de vida ronda os 70 anos de idade, que auferia o salário mensal ilíquido de 481,00€ e respectivos subsídios de férias e Natal, acrescido do valor médio mensal de 300,00€ a título de prémios, que assim integrava a respectiva retribuição por força do disposto no Art.258º do CT, o que aliás a própria entidade patronal reconhece em declaração emitida e junta a fls.55 dos autos (Doc.38 PI), tomando estes elementos o valor da indemnização por perda de ganho nunca poderia ser inferior a 274.607,36€, isto é, (781,00€ x 14 x 28 anos) – (292,08€ x 9 anos), valor este que contempla a dedução dos valores de pensão recebidos desde Março de 2007 até ao presente. 49. - Ainda que se pondere na fixação da indemnização a taxa de rentabilidade do capital, haverá que ter em conta que quanto mais baixa for a remuneração do capital (tal qual acontece nos dias de hoje), maior quantidade daquele será necessária para alcançar um montante que resista ao seu gasto, pelo que, mesmo tendo em conta os critérios de equidade em que assenta a fixação do montante indemnizatório esta nunca deveria ser inferior a 270.000,00€. 50. - Este valor, dividido este valor pelo número de anos que faltam até à idade da reforma do Recorrente, traduzirá uma remuneração anual/mensal inferior à que receberia se estivesse a trabalhar e que se esgotará findo este prazo. 51. - Sendo que o valor fixado pelo Tribunal “a quo” traduz um valor 3 vezes inferior ao que receberia se estivesse a trabalhar, o que se traduz numa situação de profunda injustiça. 52. - À semelhança do que sucedeu com a fixação do montante indemnizatório por perda de ganho também a indemnização por danos morais foi objecto da apreciação negativa do Tribunal acerca do conhecimento de que o Recorrente teria de que o 1º Réu não tinha carta de condução, o que determinou a sua fixação apenas no montante de 30.000,00€. 53. - Reitera-se tudo o que se disse atrás acerca da falta de sustentabilidade da resposta afirmativa ao quesito 132º da BI e de que mesmo que o Recorrente tivesse conhecimento de que o 1º Réu C… não tinha carta este não teve qualquer contribuição na produção do acidente. 54. - O dano não patrimonial comporta várias componentes, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extra-profissionais, desportivas ou artísticas; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade caminhar, de se vestir, de se alimentar – vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-1998, recurso n.º 972/98, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 155; de 29-04-1999, revista n.º 218/99-2ª, STJSAC1999, pág. 163; de 06-07-2000, revista n.º 1861/00, CJSTJ 2000, tomo 2, pág.144 e BMJ n.º 499, pág. 309, de 17-01-2002, revista n.º 4181/01-7ª, STJSAC2002, pág. 37, todos do mesmo relator; de 19-10-2004, revista n.º 2897/04 - 6ª; de 19-01-2006, revista n.º 3500/05-6ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3ª – cfr. Dário Martins de Almeida, loc. cit., págs. 129 e 130, que encara estes prejuízos como “sequelas de lesões corporais”, com reflexos não patrimoniais, embora ligadas, nalguns casos, à incapacidade permanente e, por conseguinte, com certas conexões de carácter patrimonial. 55. - No caso que nos ocupa o Recorrente sofreu todas estas variantes conforme decorre da matéria assente nos pontos 24 a 60 e 71 a 83, bem como a nível sexual conforme se denota do teor do “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direito Cível” do Instituto de Medicina Legal de 18 de Julho de 2014, junto a folhas 1642 a 1650 dos autos. 56. - Na página 14 da aludida perícia, no item “Repercussão Permanente na Actividade Sexual, resulta que a mesma foi fixada no grau 3 decorrente de dificuldades durante o acto sexual devido às dores e dificuldade de mobilização, indicando-se também dificuldades em manter a erecção. 57. - Como referia Vaz Serra, in BMJ n.º 83, pág. 83, “a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão. Trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente”. 58. - Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Almedina, 9.ª edição, 1998, págs. 627/8, expende que “da restrição do art. 496 extrai-se indirectamente uma outra lição: a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”. 59. - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, como decorre do n.º 3 do artigo 496º do Código Civil, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. 60. - Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, pág. 54, ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei. E a fls. 501, referem: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. 61. - A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. 62. - Como se refere no acórdão do STJ de 23-04-2008, processo n.º 303/08 - 3.ª, “Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica” – cfr., entre outros, os acórdãos de 20-11-2003, 28-06-2007, 25-10-2007, 18-12-2007, 17-01-2008 e 29-01-2008, proferidos nas revistas n.º s 3528/03-2ª; 1543/07 - 2.ª, 3026/07 - 2.ª, 3715/07 - 7.ª, 4538/07 - 2.ª, 4492/07 - 1.ª; de 23-04-2008, processo n.º 303/08-3ª; de 21-05-2008, processo n.º 1616/08 - 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2860/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 3265/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3373/08 - 3ª; de 29-10-2008, processo n.º 3380/08-5ª “o juiz deve procurar um justo grau de compensação, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico”; de 13-01-2009, revista n.º 08A3747-1ª; de 22-01-2009, revista n.º 3360/08 - 7ª; de 17-02-2009, revista n.º 4099/08 - 1ª; de 25-02-2009, processo n.º 3459/08 - 3ª; de 15-04-2009, processo n.º 3704/08-3ª; de 18-06-2009, processo n.º 1632/01.5SILSB.S1-3ª. 63. - Transpondo o que se veio de referir para o caso concreto temos que o Recorrente viveu, desde a data do acidente, vive e continuará a viver momentos de profunda tristeza e angústia, como bem resulta das várias declarações juntas aos autos ao longo dos anos emitidas pela Dra. W…, médica psiquiatra que sempre o acompanhou no Hospital …, tendo inclusivamente sido internado aquando de uma depressão grave em que pensava suicidar-se, conforme referiu no seu depoimento em audiência. 64. - Deixou de poder fazer coisas tão simples como saltar, andar, correr, nadar, dançar, jogar bilhar, ir á praia, tendo perdido a vontade de conviver e até de viver. 65. - Deixou de poder trabalhar e contribuir para o sustento da casa o que afecta a sua autoestima, viu a sua vida sexual ser afectada o que condiciona a sua afirmação como homem e vê-se dependente da ajuda de uma terceira pessoa para determinadas tarefas básicas (vide pagina 15 do relatório do IML) como o apertar dos sapatos o que limita a sua autonomia. 66. - Neste contexto entende-se pois que o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal “a quo” peca por escasso devendo ser adequado à gravidade do caso, isto é, em montante nunca inferior a 100.000,00€. 67. - Em conclusão, entende a recorrente que o Dign.º Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada tendo, por isso, feito uma incorreta e imprecisa valoração dos meios de prova que foram produzidos em audiência de julgamento, violando assim o disposto nos Arts.341º e 396º do CC, 413º e 607º nº3 do CPC, por errada análise critica das provas que lhe cumpria conhecer. 68. - Por errada aplicação do direito, violou também o disposto nos Arts.494º, 496º, 562º, 564º, 566ºdo Código Civil.” Em 01 de março de 2016, inconformado com a sentença, O Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 13 de janeiro de 2016, apenas quanto ao segmento que absolveu a Ré F… - Sucursal de Portugal do pedido formulado pelo Autor; II- Com efeito, não se conforma o ora Recorrente com tal decisão, pois entende que a prova efetivamente produzida em audiência de discussão e julgamento não é totalmente coincidente com a que foi considerada definitivamente assente, pelo que o presente recurso versa sobre a impugnação da matéria dada como provada, uma vez que a mesma não é inteiramente concordante com a prova constante dos autos, bem como, com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impondo-se assim a sua alteração; III- Salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento do aqui Recorrente que a prova produzida indicia claramente que existiu um comportamento ilícito e culposo do condutor do veículo de matrícula ..-..-PO, o qual contribuiu de forma direta, necessária e causal para a produção do acidente de viação em apreço nos presentes autos; IV- Nesse sentido, pretende o ora Recorrente ver reapreciados pelo tribunal ad quem as respostas que vieram a ser efetuadas pelo tribunal recorrido, designadamente no que concerne aos quesitos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 23.º, 25.º e 28.º da base instrutória, tendo por base, precisamente os mesmos meios probatórios utilizados pelo tribunal de primeira instância, designadamente: I. O depoimento de parte do primeiro Réu C…: Depoimento gravado em CD, no dia 26 de Novembro de 2015, com início da gravação às 09:38:45 e fim da gravação às 10:27:00; II. As declarações de parte do Autor: Depoimento gravado em CD, no dia 3 de dezembro de 2015, com início da gravação às 11:16:28 e fim da gravação às 13:14:24; III. Os depoimentos prestados pelas testemunhas:
- a)X… - Depoimento gravado em CD, no dia 30 de Novembro de 2015, com início da gravação às 09:51:11 e fim da gravação às 10:32:06;
- b)S… - depoimento gravado em CD, no dia 30 de Novembro de 2015, com início da gravação às 12:06:40 e fim da gravação às 12:52:56;
- c)E… - Depoimento gravado em CD, no dia 3 de Dezembro de 2015, com início da gravação às 09:40:57 e fim da gravação às 10:29:29; IV. A prova documental, designadamente a participação de acidente de viação junta a fls. 14 a 17 e o acórdão proferido pela Relação do Porto sob o n.º 5930/04.8TDPRT, junto pela certidão de fls. 648 e ss; V- Nesse desiderato e tendo por base os meios de prova elencados na conclusão que antecede, entende o ora Recorrente que o tribunal a quo deveria ter julgado provado: i. que o veículo de matrícula ..-..-PO seguia muito próximo da traseira do veículo de matrícula ..-..-TJ (quesito 4.º); ii. que os condutores conduziam esses veículos em "despique", com o objetivo de chegarem primeiro ao seu local de destino (quesito 6.º); iii. que esses condutores conduziam fazendo ziguezagues com os veículos, ocupando mais de que uma faixa de rodagem do IC. (quesito 7.º); iv. que o condutor do veículo de matrícula ..-..-PO praticava um jogo de luzes quando colado à traseira do veículo de matrícula ..-..-TJ, vindo a impelir o condutor deste último a imprimir ainda mais velocidade ao seu veículo (quesito 8.º); v. que o veículo de matrícula ..-..-PO veio a embater no separador central no mesmo sítio onde veio a embater o veículo de matrícula ..-..-TJ (quesito 12.º); vi. que a distância que separava ambos os veículos em circulação era diminuta (quesito 23.º); vii. que o despiste do veículo de matrícula ..-..-PO ocorreu na sequência do despique com o condutor do veículo de matrícula ..-..-TJ (quesito 25.º); viii. que o despiste do veículo de matrícula ..-..-TJ ocorreu na sequência do despique com o condutor do veículo de matrícula ..-..-PO (quesito 28.º). VI- Concatenando todos os meios de prova identificados supra seria imperioso ao tribunal recorrido concluir ainda: (
- i)que os condutores dos veículos automóveis de matrícula PO e TJ estiveram, momentos antes de ter ocorrido o acidente de viação, a jogar bilhar e a beber até às 02h30m; (
- ii)que esses condutores e o aqui Autor se dirigiam para casa deste último - vide versão apresentada quer pelo condutor do veículo TJ, quer pelo condutor do veículo PO, quer ainda pelas declarações do Autor; (iii) que entre o veículo de matrícula PO e o veículo de matrícula TJ não circulava qualquer outro veículo automóvel - vide versão apresentada quer pelo condutor do veículo TJ, quer pelo condutor do veículo PO, quer ainda pelas declarações do Autor; (
- iv)que o veículo de matrícula PO veio a embater no mesmo separador central que foi embatido momentos antes pelo veículo de matrícula TJ - cfr. depoimento do agente policial tendo por base as declarações prestadas pelo condutor do veículo PO no dia do acidente; (
- v)que a versão do acidente apresentada pelo condutor do veículo de matrícula PO é totalmente distinta daquela que o mesmo apresentou ao agente participante no dia do acidente, quer seja quanto à suposta existência de vestígios que o fez despistar-se, quer seja quanto ao local onde veio a embater, quer seja quanto ao facto de virem todos animados; (
- vi)que é no mínimo irreal e contranatura aceitar-se que um pai tenha ficado sentado dentro do seu veículo e não tenha vindo prestar auxílio ao filho quando o vê a despistar-se à sua frente com grande aparato, quando não sofreu qualquer dano corporal relevante; tal comportamento apenas poderá ser explicado tendo por base algum sentimento de culpa ou de responsabilidade pelo acidente que sobre ele se abateu naquele preciso momento; (vii) que ambos os veículos vinham em despique, tal como foi afirmado pelo Autor - o qual, sendo passageiro do veículo de matrícula TJ, não tem qualquer interesse pessoal no desfecho da presente causa (ao contrário do que veio a ser considerado pelo tribunal a quo), já que para ele é totalmente indiferente vir a receber a totalidade da indemnização arbitrada pelo tribunal do ora Recorrente ou da Ré F… (seguradora do veículo de matrícula PO) ou mesmo de ambos - e pelo agente participante, tendo por base as declarações prestadas pelo condutor do veículo de matrícula PO e que o mesmo ainda recordava. VII- Donde deverá o tribunal ad quem alterar as respostas à matéria de facto constante dos quesitos 4.º (considerando provado aquele segmento em que se refere que os veículos seguiam colados ou muito próximos), 5.º (considerando provada a matéria de facto ínsita neste artigo da base instrutória), 6.º (considerando provada a matéria de facto ínsita neste artigo da base instrutória), 7.º (considerando provada a matéria de facto ínsita neste artigo da base instrutória), 8.º (considerando provada a matéria de facto ínsita neste artigo da base instrutória), 12.º (considerando provado aquele segmento do quesito em que se refere que ambos os veículos embateram na mesma parte do separador central), 23.º (considerando não provada a distância aí referida), 25.º (considerando não provada a matéria referida nesse quesito) e 28.º (considerando não provada a matéria de facto constante desse quesito), alterando-se nessa conformidade o elenco dos factos considerados provados pelo tribunal a quo designadamente nos pontos 10, 16, 18, 19 e 21; VIII- A modificação da matéria de facto pretendida pelo Recorrente funda-se no depoimento prestado pelo Réu C…, pelas declarações prestadas pelas testemunhas S… e E… e pelas declarações de parte prestadas pelo Autor e, bem assim, no teor da participação de acidente de viação de fls. 14 a 17, nas regras da experiência comum e ainda no recurso às regras de apreciação da prova constantes dos artigos 352.º e 346.º do Código Civil (CC); IX- Assim se solidificando a corresponsabilidade do condutor do veículo de matrícula PO na produção do acidente de viação em apreço nos presentes autos; X- O condutor do veículo de matrícula PO não beneficia da presunção legal decorrente da prolação de uma sentença penal, já transitada em julgado, e que o veio a absolver do crime de ofensas corporais (a qual se encontra devidamente identificada no elenco dos factos provados – ponto 113), já que o mesmo foi absolvido tendo por base o princípio do in dúbio pro réu e não por ter ficado demonstrado que o mesmo não teria praticado os factos que constavam da douta acusação pública; XI- Por outro lado, a dúvida razoável que sustentou essa decisão absolutória assentou primacialmente no depoimento da testemunha X…, o qual veio a ser totalmente desconsiderado (e bem) pelo tribunal a quo; XII- Ademais as declarações de parte do Autor terão de ser devidamente consideradas e valorizadas pelo tribunal ad quem, considerando que as mesmas não foram contraditadas por ninguém, já que o depoimento do condutor do veículo de matrícula PO foi confuso, contraditório com a versão apresentada pelo próprio ao agente participante imediatamente após o acidente e, bem assim, completamente irreal em face da inércia manifestada pelo mesmo quando confrontado com um violento acidente em que interveio o seu filho; XIII- O condutor do veículo de matrícula PO não pode ficar isento de responsabilidade na ocorrência do despiste do veículo de matrícula TJ, não só porque este despiste derivou de uma manobra diretamente relacionada com essa forma de condução (provavelmente desenfreada) de quem pretendia a todo custo realizar uma manobra de ultrapassagem, como também de quem participava nessa "...competição...", existindo assim um comportamento manifestamente violador do comando normativo ínsito no n.º 2 do artigo 3.º do Código da Estrada; XIV- Essa comparticipação para a produção do sinistro deve ser fixada em 50%; XV- Pelo que, em face do ponto A da matéria de facto assente, deverá o tribunal ad quem condenar a Ré F… a pagar ao Autor, solidariamente com o aqui Recorrente, os montantes indemnizatórios que vieram a ser fixados pelo tribunal recorrido; XVI- A decisão recorrida violou entre outras o disposto nos artigos 352.º e 346.º do CC.” O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso do seu corréu I…. F… – Sucursal em Portugal contra-alegou sustentando a total improcedência do recurso interposto pelo corréu Fundo de Garantia Automóvel. Os recursos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Os excelentíssimos juízes-adjuntos tiveram acesso aos autos e gravação por via eletrónica. Cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil I. Recurso de apelação de B… I.
- a)Da reapreciação das respostas aos artigos 55º, 91º, 109º e 132º da base instrutória; I.
- b)Da indemnização pela perda da capacidade de ganho; I.
- c)Da compensação por danos morais. II. Recurso de apelação de I… II.
- a)Do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-..-TJ e da direção efetiva do mesmo. III. Recurso de apelação do Fundo de Garantia Automóvel III.
- a)Da reapreciação das respostas aos artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 12º, 23º, 25º e 28º, da base instrutória; III.
- b)Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto no que respeita a responsabilidade do condutor do veículo PO na eclosão do sinistro objeto dos autos. 3. Fundamentos de facto 3.1 Da reapreciação das respostas aos artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 12º, 23º, 25º e 28º, da base instrutória (recurso do Fundo de Garantia Automóvel) e das respostas aos artigos 55º, 91º, 109º e 132º da base instrutória (recurso de B…) O recorrente Fundo de Garantia Automóvel impugna as respostas aos artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 12º, 23º, 25º e 28º da base instrutória. Este recorrente pretende que sejam dadas respostas positivas aos artigos 4º, 6º, 7º, 8º e 12º da base instrutória e que aos artigos 23º, 25º e 28º, da mesma peça processual, sejam dadas as seguintes respostas: - que a distância que separava ambos os veículos era diminuta (proposta de resposta ao artigo 23º da base instrutória); - que o despiste do veículo de matrícula ..-..-PO ocorreu na sequência do despique com o condutor do veículo de matrícula ..-..-TJ (proposta de resposta ao artigo 25º da base instrutória); - que o despiste do veículo de matrícula ..-..-PJ ocorreu na sequência do despique com o condutor do veículo de matrícula ..-..-PO (proposta de resposta ao artigo 28º da base instrutória); Por seu turno, o recorrente B…, afirma impugnar as respostas aos artigos 55º, 91º, 109º e 132º, todos da base instrutória. Porém, analisadas as alegações de recurso do autor, constata-se que a resposta ao artigo 55º da base instrutória foi positiva, em exata conformidade com o que por si havia sido alegado na petição inicial. Assim, em rigor, a resposta a este artigo da base instrutória não é posta em crise, mas antes utilizada pelo recorrente para firmar a sua argumentação, erigindo-a como ponto com a qual os quesitos efetivamente impugnados devem, na sua perspetiva, ser congruentes. De facto pretende que seja dada resposta positiva ao artigo 91º da base instrutória e que a resposta ao artigo 109º da mesma peça processual passe a ser a seguinte: “o autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece, bem como de ajudas medicamentosas, tratamentos regulares, adaptação de veículo automóvel e ajuda de terceira pessoa”, pretendendo uma resposta negativa ao artigo 132º da base instrutória. As razões dos recorrentes para a pretendida alteração da decisão da matéria de facto são, em síntese, as seguintes: - no que respeita ao Fundo de Garantia Automóvel, sustenta a alteração pretendida nas passagens dos depoimentos produzidos por C…, B…, X…, S… e E…, conjugados com a participação do acidente de viação objeto dos autos, bem como com o acórdão proferido pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto no processo nº 5930/04.8TDPRT; - relativamente ao autor B…, refere, no que tange a resposta ao artigo 91º da base instrutória, que várias testemunhas por si indicadas, como também sua esposa e ele mesmo referiram que o autor se fazia transportar de táxi para a fisioterapia e que na altura da emissão dos comprovativos de pagamento dos serviços de táxi não havia os cuidados que existem atualmente; no que respeita a resposta ao artigo 109º da base instrutória, o recorrente B… arrima-se ao relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal de 18 de julho de 2014, junto aos autos de folhas 1642 a 1650, especialmente no que vem nele exarado a folhas 1649 destes autos; relativamente ao artigo 132º da base instrutória, o recorrente refere que foram indevidamente desvalorizados o depoimento do agente participante, bem como o de sua esposa, sendo os depoimentos de E… e de U… parciais e, por isso, não merecedores de credibilidade. Cumpre apreciar e decidir. Os pontos de facto efetivamente impugnados pelos recorrentes B… e Fundo de Garantia Automóvel são os seguintes: - “Seguia imediatamente atrás do ..-..-TJ, conduzido pelo seu filho, e praticamente colado à traseira deste?” (artigo 4º da base instrutória[2]); - “Aqueles 1º e 4º Réus conduziam os seus veículos em “despique”, com o objetivo de chegarem em primeiro lugar ao mencionado destino?” (artigo 6º da base instrutória[3]); - “Aqueles réus, pai e filho, conduziam fazendo “ziguezagues” com os veículos, ocupando mais do que uma faixa de rodagem do IC, que apresenta três faixas de rodagem em cada um dos seus sentidos?” (artigo 7º da base instrutória[4]); - “O réu C…, condutor do ..-..-PO, praticava um “jogo de luzes”, quando colado à traseira do ..-..-TJ, após o que o condutor deste último imprimiu ainda mais velocidade ao seu veículo?” (artigo 8º da base instrutória[5]); - “Momentos depois, o condutor do ..-..-PO, perdeu igualmente o controlo da viatura, entrando em despiste e embatendo com a viatura no mesmo separador central da referida Ponte?” (artigo 12º da base instrutória[6]); - “À sua frente, mas a uma distância não inferior a 50 metros circulava o ..-..-TJ?” (artigo 23º da base instrutória[7]); - “O condutor do PO, ao assistir a este despiste, sabendo que era o seu filho a conduzir aquele veículo, ficou sobressaltado, levando as mãos à cabeça, acionou os travões do PO, o que provocou o descontrolo do PO?” (artigo 25º da base instrutória[8]); - “O TJ despistou-se sozinho?” (artigo 28º da base instrutória[9]); - “De € 3.378,00 de despesas de táxi suportadas pelo autor com a deslocação de sua casa para as sessões de fisioterapia, para as consultas e para os exames médicos?” (artigo 91º da base instrutória[10]); - “O autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece, assim como de eventuais correções cirúrgicas das mesmas?” (artigo 109º da base instrutória[11]); - “O autor sabia que o 1º réu não tinha carta de condução e aceitou ser transportado por ele?” (artigo 132º da base instrutória[12]). Uma vez que os recorrentes cumprem substancialmente os ónus impostos ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, cumpre reapreciar a decisão da matéria de facto nos apontados segmentos. O tribunal recorrido fundamentou as respostas impugnadas nos termos que seguem: “A convicção do tribunal para responder à matéria de facto supra assentou na análise, conjunta, de toda a prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum, sendo ela: 1. prova documental junta aos autos; 2. prova pericial (1ª e 2ª perícias), que, para além do exame efetuado à pessoa do Autor, analisou toda a documentação junta aos autos, referida nos relatórios periciais apresentados, que se encontram a fls 1384 a 1389, 1405 a 1407, 1409 a 1412, 1414 a 1416, 1453 a 1461 e 1462 a 1466, 1508 e 1509 e 1642 a 1650; 3. depoimentos de parte do 1º Réu (à matéria dos quesitos 1º a 27º, 97º e 131º da BI) do 2º Réu (à matéria dos quesitos 117º, 120º, 121º, 123º, 126º e 127º, da BI); do interveniente H… (à matéria dos quesitos 117º a 123º, da BI); e do interveniente I… (à matéria dos quesitos 117º a 119º, 122º, 124º, 125º e 128º a 131º, da BI); 4. declarações de parte do Autor (à matéria dos quesitos 1º a 24º, 32º a 116º e 132º a 136º, da BI); 5. prova testemunhal produzida, tendo sido considerados, para as respostas positivas aos quesitos 34º a 110º e 133º a 136º, da BI, o depoimento das seguintes testemunhas: - L…, N… e Y…, todos amigos do Autor que o conhecem há décadas e que mostraram saber como o mesmo era antes do acidente e como ficou depois dele; - Z… e AB… que foram colegas de trabalho do Autor na AC… (agrupamento de empresas, onde está incluída a AD…) e que mostraram saber o que ele fazia e que recebia um montante de vencimento mensal (o referido no doc. de fls 55) e que, para além dele, recebia, ainda, uma importância de prémios (cfr. o também referido no mencionado documento), não declarada para impostos e contribuições; - M…, O…, Q… e P…, respetivamente irmão, sogra, cunhada e esposa do Autor, os quais mostraram conviver com este no dia-a-dia sabendo como o mesmo era antes do acidente e os problemas que daquele lhe advieram; - W…, médica psiquiatra do Autor desde 2004-2005 no Hospital …, no Porto, onde o foi acompanhando em consultas, que confirmou as declarações por si passadas e juntas aos autos (cfr fls 235, 942, 1043 a 1046) e que revelou os grandes problemas a nível psiquiátrico com que o Autor se vem confrontando desde o acidente, afirmando que houve períodos em que esteve muito deprimido, até com risco de suicídio, que se tornou mais triste, revoltado e com grandes dificuldades em lidar com as perdas que sofreu. Todas estas testemunhas, que nada sabiam do acidente por a ele não terem assistido, mostraram conhecer bem o estado em que o Autor ficou após a sua ocorrência e sequelas de que ficou portador. Para além destas testemunhas, foi, ainda, considerado o depoimento de: - X… (testemunha comuns aos Réus C… e “F…, S.A.” e ao Interveniente principal I…), que referiu ser amigo do Réu C… e do Autor e que afirmou ter presenciado o acidente, por ir a circular no local no seu veículo e que depôs quanto à dinâmica do acidente e descrição do local em que o mesmo ocorreu, embora, pelo modo lacónico e pouco verosímil com que depôs, não tenha conseguido convencer-nos de que à hora do acidente (cerca das 2.45
- h)circulasse, no local, com as filhas, ainda crianças; - AE…, testemunha comum ao 2º Réu, D…, e ao interveniente H… e vizinho dos mesmos, que mostrou saber que este foi proprietário do veículo, que comprou com recurso a crédito da K…, SA, e que permitiu que aquele o utilizasse, quando se ausentou para o estrangeiro, o que se verificou de 2002 a 2004, tendo o referido Réu, para o efeito, efetuado um seguro que “deitou abaixo” quando deixou de utilizar o veículo por o mesmo ter sido entregue pelo Réu D… à referida interveniente, o que aconteceu antes do acidente; - S… (testemunha comum aos 3º Réu “Fundo de Garantia Automóvel” e interveniente “J…, S.A.) cabo da GNR aposentado, que foi quem tomou conta da ocorrência em causa nos presentes autos, tendo-se lá deslocado já depois de a mesma se ter verificado, apenas sabendo da posição em que os veículos ficaram, do estado em que se encontravam e dos vestígios deixados no local e que fez constar da “participação de acidente de viação” de fls 14 a 17, que explicou e confirmou. Mais esclareceu que cada um dos veículos se despistou, logo após curva com visibilidade, que podia ter elaborado duas participações, uma para cada veículo, mas que fez uma só “participação de acidente” por os despistes se terem dado na mesma altura, o que constatou no local; - E… (testemunha da Ré “C…, S.A.”) pai do Réu C…, que presenciou o acidente do filho, que, seguindo metros à sua frente com o Autor, após curva para a direita, perdeu o controle do veículo e foi embater no separador central, à esquerda, à entrada da Ponte …, sentido Porto-Vila Nova de Gaia. Esclareceu, ainda, que ficou a olhar para o carro, onde sabia seguir o seu filho, que viu ir embater, desgovernado, que se “atrapalhou” e foi, devido a isso, bater, com o seu próprio veículo, metros mais à frente daquele embate. Afirmou que, no momento, desconhecia quem ia a conduzir o carro, onde sabia seguirem o filho e o Autor, mas que este bem sabia que aquele não tinha carta de condução; - AF… (testemunha da interveniente principal “J…, SA”) funcionário da Companhia de Seguros J…, S.A., desde 2005 e que já anteriormente, e desde 1988, trabalhava para a Companhia de Seguros G1…, que mostrou saber que, à data do acidente, já não existia seguro para o veículo conduzido pelo 1º Réu, pois que havia sido anulado/denunciado anteriormente conforme documentação junta aos autos - fls 743 a 747 (postal de anulação de fls 747) -, que explicou; - AH… (testemunha da interveniente principal “K…, SA”), consultor de recuperação de crédito da K…, SA desde 2005, que explicou que o veículo que o 1º Réu conduzia no momento do acidente foi entregue pelo cliente H… (então seu proprietário) à referida interveniente em 3/2/2004 para abater ao valor que o mesmo tinha em dívida e que a K…, que aceitou recebê-lo, o vendeu ao interveniente I… em 26/2/2004, conforme documentação junta aos autos – v. fls 707 a 713 -, que explicou; - U… (testemunha do interveniente principal I…) que mostrou conhecer quer o Autor quer o Réu C…, esclarecendo que este foi seu empregado, tal como o filho daquele, e que no seu estabelecimento era falado que o 1º Réu não tinha a carta, o que o Autor muito bem sabia por estar presente nessas conversas. Para a resposta à matéria dos quesitos 1º a 33º foi relevante: - a “participação de acidente de viação” junta a fls 14 a 17, sendo que o constante da mesma, confirmado pelo cabo da GNR que a elaborou, foi decisivo para a formação da convicção do Tribunal quanto à dinâmica dos despistes, da qual consta, o dia, hora e local do acidente, o sentido de marcha dos veículos, o estado de tempo, o concreto local onde ocorreu (na reta, imediatamente após a curva, para a direita, à entrada da mencionada ponte), as características do local, a taxa de álcool no sangue que o condutor do veículo ..-..-PO apresentava (1,67g/l), a largura da faixa de rodagem (9,50m), os rastos deixados na via, locais de embate de cada um dos veículos no separador central, a menção a que a natureza do acidente foi “despiste”, a posição do veículo nº1 após o seu despiste, a posição do veículo nº2 após o seu despiste e os rastos de derrapagem deixados pelo veículo nº 1, que se iniciam na faixa da direita - o que demonstra que antes de começar a derrapar circulava na faixa da direita - e que vão até ao local de embate no separador central, tendo uma extensão de 23,90 metros; - o depoimento do cabo da GNR S… que tomou conta da ocorrência do acidente em causa nos presentes autos e que, apesar do tempo entretanto decorrido e de se não recordar já de pormenores, ainda se lembrava de ter elaborado a participação, confirmando o que dela consta, e que mencionou que o acidente foi logo após a curva, com visibilidade, à entrada da ponte e que elaborou apenas uma participação mas podia ter elaborado uma para cada um dos veículos aí referidos, que se despistaram. Mais mencionou que nada viu ou ouviu dizer, no local, que lhe permitisse afirmar ter havido colisão dos veículos em causa; - o depoimento de parte do 1º Réu C… que, esclarecendo que se dirigiam para casa do Autor, afirmou que era ele que conduzia o veículo matrícula ..-..-TJ, que se despistou à entrada da Ponte …, no sentido Porto-Vila Nova de Gaia, e que o Autor seguia ao seu lado; - as declarações de parte do Autor que - embora refira ter existido “despique” entre os referidos veículos, “zigue zagues”, “jogo de luzes” e não tenha conseguido convencer o tribunal de isso se ter verificado, sendo que para além de si, parte na ação, mais ninguém afirmou ter tal, efetivamente, ocorrido – afirmou que seguia no veículo conduzido pelo 1º Réu e ao seu lado e que o mesmo à entrada da Ponte … (sentido Porto-Vila Nova de Gaia) não conseguiu controlar o veículo e foi embater no separador central, despistando-se; - o depoimento de E…, pai do Réu C…, que, afirmando dirigir-se para sua casa, negando qualquer “despique” entre os veículos, “Zigue Zagues”, “jogo de luzes” ou colisão, e reconhecendo ter ingerido bebidas alcoólicas, seguia no seu veículo atrás do veículo onde seguia o filho e o Autor, assistiu ao descontrole do veículo onde o filho seguia e ao embate do mesmo no separador central, referindo que, devido ao que viu, se atrapalhou, perdeu o controle do seu veículo e embateu no separador central, mas mais à frente do local onde o filho havia embatido, momentos antes. Não ficou o tribunal, pois, com a convicção de que E… tenha contribuído para a produção do acidente ocorrido com o veículo em que o Autor seguia, conduzido pelo 1º Réu, por falta de prova suficientemente credível e convincente nesse sentido, sendo que as declarações de parte do Autor, parte interessada na causa, por si sós, não convenceram o Tribunal. Também não ficou o tribunal convencido de que X…, tenha assistido ao desenrolar do acidente ocorrido com os amigos, não sendo crível que àquela hora (cerca das 2.45 h – cfr participação) circulasse, no local, com crianças da idade que refere. De qualquer forma, o seu depoimento foi, também, no sentido de que o veículo conduzido pelo pai do 1º Réu em nada interferiu no despiste do veículo em que seguia o Autor, afirmando, sem saber porquê, ter o 1º Réu, ido, no enfiamento da curva à entrada da ponte …, bater no separador central. Para a resposta ao quesito 132º, para além do depoimento do pai do 1º Réu E…, foi considerado o depoimento da testemunha U…, que revelou conhecer o Autor e o Réu C… porque quer este quer o filho daquele (colegas de trabalho, que andaram juntos em aulas para tirar a carta e que frequentavam a casa do Autor) foram seus empregados, e que afirmou, de modo seguro, que o Autor bem sabia que o 1º Réu não tinha carta de condução por isso ter sido expressamente falado nas suas conversas. Aliás, o próprio Autor, nas suas declarações de parte, mostrou ser pouco cuidadoso e preocupado com questões de segurança na condução pois que, afirmando ter saído do estabelecimento, onde estiveram antes do acidente, com o 1º Réu e o pai deste e indo, segundo refere, todos em direção aos veículos e bem sabendo que, pelo menos, o pai do 1º Réu havia ingerido bebidas alcoólicas nada tentou, sequer, fazer para que o mesmo não conduzisse sob influência do álcool, o que traduzia um perigo quer para ele próprio, quer para os demais utentes das vias, incluindo o Autor. As respostas negativas dadas assentaram na falta de prova suficientemente fundada, consistente, esclarecedora e plausível que permitisse dar respostas diversas, designadamente as dos quesitos 92º a 94º, por os documentos juntos, a fls 206-207, não comprovarem terem a roupa e sapatos usados, que o Autor vestia e calçava no momento do acidente, o valor dos bens, novos, posteriormente adquiridos pelo Autor, nem que a reparação do relógio em causa tivesse algo a ver com o acidente, e nenhuma outra prova credível e suficientemente esclarecedora ter sido produzida, sendo que o depoimento da esposa do Autor e as declarações de parte deste, para além de interessados na decisão, quanto a tal matéria, revelaram-se vagos, lacónicos e inverosímeis, não dispondo o Tribunal de meios de prova minimamente seguros e convincentes, que lhe permitissem dar resposta diversa. O quesito 91º mereceu resposta negativa, pese embora os documentos juntos e o depoimento da esposa do Autor e declarações de parte deste (como referimos, interessados na causa), que foram no sentido de ter sido paga pelo Autor a referida importância de táxis com a deslocação de sua casa para as sessões de fisioterapia, para as consultas e para os exames médicos, por tal prova, depois de devidamente ponderada, não se nos afigurar plausível, credível e convincente. Na verdade, nos recibos juntos a fls 116 a 205, não vêm mencionados os serviços prestados nem a quem e, para além disso, foi alegado pelo próprio Autor que, “cerca de seis meses após o acidente, quando começou a fazer fisioterapia, o casal teve de ir residir para o Porto, para casa de uma cunhada não só pelo facto de a sua residência ficar num terceiro andar, … e ainda para ter acessibilidade de transportes para os tratamentos médicos e assim reduzir despesas passando a residir com a mulher e o seu agregado familiar em casa da cunhada …”, não se deslocando, por isso, segundo a sua própria alegação (cfr. arts 114º e 115º, da p.i.), de táxi desde a sua casa, em Vila Nova de Gaia, para o Porto, para as sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos (cfr art. 91º, da p.i.) pois que já no Porto se encontrava, no momento. Assim, e face à própria alegação do Autor, conjugada com o facto de os recibos serem, na verdade, muitos, seguidos e sem identificar quem pagou e que serviços foram pagos, não ficou o Tribunal convencido de que as referidas importâncias foram efetivamente pagas pelo Autor pelo seu transporte para as sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos.” Procedeu-se à audição de toda a prova pessoal produzida em audiência e ao exame da prova documental junta aos autos, especialmente, atenta a matéria em reapreciação, a participação policial junta de folhas 14 a 17, os recibos de pagamentos à Clínica Fisiátrica do Ameal de folhas 71 a 74, as faturas-recibo de folhas 116 a 205 referentes, alegadamente, a serviços de transportes em táxis prestados ao autor[13], certidão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 22 de outubro de 2008, no processo comum com intervenção do tribunal coletivo nº 5930/04.8TDPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, junta de folhas 648 a 690[14], os relatórios periciais da Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, juntos de folhas 1453 a 1461 e de folhas 1642 a 1650 e a cópia do auto de inquirição de B…, diligência realizada em 17 de Fevereiro de 2005, no âmbito do inquérito nº 5930/04.8TDPRT, junta de folhas 1974 a 1975. Antes ainda de entrar na reapreciação da decisão da matéria de facto propriamente dita requerida pelo autor e pelo Fundo de Garantia Automóvel, importa determinar se essa pretensão do autor, relativamente à resposta ao artigo 109º da base instrutória, é viável. No artigo 109º da base instrutória, como antes se referiu, perguntava-se se “O autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece, assim como de eventuais correções cirúrgicas das mesmas?”, tendo a essa interrogação respondido o tribunal a quo “provado apenas que o autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece”. O autor, baseando-se no conteúdo do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal junto de folhas 1642 a 1650, pretende que a resposta a este artigo passe a ser a seguinte: “o autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece, bem como de ajudas medicamentosas, tratamentos regulares, adaptação de veículo automóvel e ajuda de terceira pessoa”. É notório que a resposta que o autor pretende que seja dada ao artigo 109º da base instrutória é excessiva[15], englobando matéria de facto que nele não está contida e que não foi alegada pelo autor. Esta matéria não é complementar ou concretizadora de factos essenciais que hajam sido alegados pelo autor, mas antes uma verdadeira ampliação da causa de pedir, requerendo, para poder ganhar relevância jurídica, a oportuna formulação de um pedido de condenação que respeitasse aos aludidos danos. Ora, analisada a petição inicial, constata-se que nenhuma pretensão de condenação, líquida ou ilíquida foi formulada pelo autor relativamente aos danos que pretende ver contemplados na resposta que propõe para o artigo 109º da base instrutória. Por isso, sendo a reapreciação visada pelo autor ilegal em virtude da resposta proposta ser excessiva, respeitando a matéria que constitui ampliação da causa de pedir e que não foi alegada, nem serviu de base a qualquer pretensão condenatória do autor, não se irá preceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, neste segmento e com estes fundamentos. Apreciemos agora a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo Fundo de Garantia Automóvel e relativa à dinâmica do sinistro. A prova pessoal relativa à dinâmica do sinistro reduz-se às declarações de parte do autor (passageiro no veículo de matrícula ..-..-TJ), ao depoimento de parte do réu C… (condutor do veículo de matrícula ..-..-TJ) e ao depoimento de E… (condutor do veículo de matrícula ..-..-PO). De facto, o depoimento de X…, que alegadamente presenciou o sinistro, revelou-se destituído de qualquer credibilidade, quer pela inverosimilhança de circular depois das duas horas da manhã, acompanhado por uma filha com seis anos de idade e uma outra com três anos de idade, quer pela impossibilidade prática de ver um acidente ocorrido depois de uma curva à direita e circulando, alegadamente, entre o veículo que tripulava e os dois envolvidos no acidente mais três ou quatro veículos e, finalmente, por referir que o veículo de matrícula ..-..-PO se imobilizou normalmente, quando a prova pessoal e real é inequívoca no sentido do mesmo se ter imobilizado após uma colisão contra o separador central. Surpreendentemente, porque ao arrepio do efeito normal do decurso do tempo na memorização dos factos, as declarações prestadas pelo autor trouxeram um elemento novo que nunca antes havia sido mencionado, uma alegada colisão do veículo ..-..-PO contra a traseira do veículo ..-..-TJ, imediatamente antes da entrada em despiste deste. Na verdade, nem nas declarações que prestou em 17 de fevereiro de 2005 (vejam-se as folhas 1974 a 1975), volvido quase um ano sobre o sinistro, nem na versão do acidente vertida na petição inicial destes autos, o autor fez qualquer alusão a tal colisão, sendo certo que a mesma relevava não só para explicar o despiste do veículo em que era transportado o autor, mas também determinava de modo mais inequívoco a co-responsabilização do condutor do veículo PO pelo sinistro ocorrido. Nas declarações prestadas pelo autor foi notória a sua animosidade relativamente ao réu C…. Os elementos objetivos recolhidos no local do sinistro pelo Sr. Agente da Guarda Nacional Republicana que elaborou a participação policial junta de folhas 14 a 17, não permitem verificar se efetivamente ocorreu ou não um embate do veículo PO contra o veículo TJ, pois não há notícia nesse documento de quaisquer vestígios no veículo TJ da colisão de um outro automóvel na sua traseira. Desta prova documental, de relevante, extrai-se que o veículo TJ embateu no separador central, à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha e que o veículo PO embateu no mesmo separador, um pouco mais à frente[16], que o veículo TJ deixou no pavimento rastos de derrapagem, da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, com o comprimento de 23,9 metros e que em consequência das colisões ficaram danificados três blocos do separador central, desconhecendo-se a extensão concreta de tais danos e o concreto causador dos danos verificados. O réu C…, no que respeita o acidente, declarou num primeiro momento não se recordar do que se passou, referindo depois que não era possível que fosse em “despique” com o seu pai e que quer ele, quer o seu pai se dirigiam para a casa do autor. Finalmente, E…, na veste de testemunha depois de ter sido absolvido da instância por ilegitimidade passiva, prestou um depoimento incongruente com os elementos objetivos constantes da participação policial[17], referindo que colidiu num separador de betão do seu lado direito, despistando-se depois para a sua esquerda, tudo atento o seu sentido de marcha. Negou que fosse “colado” à traseira do veículo TJ, estimando em cem metros a distância entre o veículo por si conduzido e o TJ, referindo que apenas após o acidente soube que o veículo TJ era conduzido por seu filho, embora soubesse ainda antes do acidente que seu filho ia dentro desse automóvel. Num primeiro momento, negou que na altura do acidente se dirigisse para casa do autor, afirmando depois não se recordar, mas que em princípio, ia para sua casa em Vila Nova de Gaia, tanto mais que não havia sido convidado pelo autor, na parte da tarde desse dia, para almoçar em cada dele, ao contrário do que sucedeu com seu filho. A permanência no interior da sua viatura do condutor do veículo PO após o acidente, não é por si só garantia segura de um complexo de culpa desse condutor pelo sucedido. De facto, apesar da menor gravidade dos ferimentos sofridos por tal condutor, sempre ficou ferido e estava sob influência do álcool, com uma TAS de 1,67 gramas de álcool por litro de sangue, circunstâncias que podem justificar aquela conduta do condutor do veículo PO. Sopesando toda a prova pessoal produzida em audiência, tendo em conta a razão de ciência de cada um dos depoentes, os seus interesses na causa e atentos os elementos objetivos recolhidos pelo Sr. Agente que elaborou a participação policial, não obstante a singularidade do sinistro objeto dos autos, afigura-se-nos que não foi produzida prova que permita dar respostas diferentes aos artigos 4º, 6º, 7º, 8º e 12º da base instrutória das que foram dadas pelo tribunal recorrido. No que respeita a resposta ao artigo 23º da base instrutória, afigura-se-nos que da prova produzida não se retiram dados fácticos bastantes para firmar uma convicção positiva deste tribunal quanto à distância que separava o veículo PO do veículo TJ. Daí que, esta resposta deva passar a ser a seguinte: provado apenas que à sua frente circulava o veículo ..-..-TJ. Relativamente ao artigo 25º da base instrutória, afigura-se-nos que face à globalidade da prova pessoal e real produzida em audiência, tendo em conta as regras da experiência comum relativamente ao impacto num progenitor que causa um acidente envolvendo um filho, não obstante a pouca fiabilidade do depoimento prestado pela testemunha E…, entende-se não haver razões para alterar a resposta que foi dada pelo tribunal recorrido. Vejamos agora a resposta ao artigo 28º da base instrutória. No que respeita esta matéria, atenta a globalidade da prova produzida em audiência, que não permite determinar qual foi a causa concreta do despiste do veículo TJ, afigura-se-nos que a resposta ao artigo 28º da base instrutória não deve ser positiva e, pelo contrário, deve ser negativa. Vejamos agora a resposta negativa ao artigo 91º da base instrutória. No que respeita este ponto de facto, L…, amigo do autor, referiu que este morava em … e que por causa da fisioterapia, um ano e pouco depois do acidente, se mudou para …, no Porto, para casa de uma cunhada ou da sogra; mais declarou que não sabia como é que o autor se deslocava para o Porto, alvitrando que talvez o fizesse de táxi. M…, irmão do autor, declarou que depois de algum tempo de permanência na sua própria casa, o autor mudou-se para casa da cunhada e da sogra em …, no Porto, sempre fazendo tratamentos de fisioterapia, deslocando-se para o efeito de táxi. O…, sogra do autor, referiu que depois de sair do hospital, o autor esteve cerca de um ano em sua casa em Gaia, tendo-se depois mudado, por razões económicas, para casa de sua filha, aí prosseguindo os tratamentos de fisioterapia, deslocando-se para os mesmos de táxi. Não soube esclarecer por que razão alguns recibos de serviços de táxi respeitavam a uma empresa de …. P…, esposa do autor, referiu que seu marido iniciou os tratamentos de fisioterapia em agosto de 2004, diariamente, na AI…, na Rua …, no Porto, deslocando-se para o efeito de táxi, negando que as faturas tivessem todas numeração seguida. As trezentas e cinquenta e oito faturas-recibo juntas de folhas 116 a 205 suscitam fortes dúvidas quer do ponto vista formal, quer do ponto de vista substancial. De facto, em nenhuma delas vem identificado o autor como beneficiário do serviço de transporte e em apenas duas delas vem indicado o percurso do serviço prestado, sendo esta indicação compatível com a finalidade indicada pelo autor para justificar tais deslocações. Como já antes se indicou, das trezentas e cinquenta e oito faturas-recibo, trezentas e vinte e quatro foram emitidas pela mesma pessoa, constando em trezentas e três delas a matrícula “UF-..-..”. Dessas trezentas e cinquenta e oito faturas-recibo, apenas duas contêm a indicação do local de partida e do local de destino, num caso, … à Rua … (folhas 123) e no outro caso, o percurso inverso (folhas 125). Nas faturas em que vem identificado o veículo UF-..-.. ou que foram aparentemente preenchidas pela mesma pessoa que preencheu aquelas em que vem identificado o aludido veículo, foi escrito, na sua quase totalidade, o número de identificação fiscal ……… (apenas quatro destas faturas não têm aposto este número de identificação fiscal), número que não é o do autor (vejam-se folhas 208, 210 e 212 destes autos), nem é o da empresa de táxi em causa que, fazendo fé no carimbo da entidade recebedora, será o ………. Causa no mínimo estranheza que a mesma entidade emita as faturas nºs … e …, no dia 25 de fevereiro de 2005 e no dia 28 de fevereiro de 2005, emita as faturas nºs … e …, tendo já emitido com data de 24 de fevereiro de 2005, as faturas nºs … e …. Diversas faturas-recibo têm numeração seguida e respeitam apenas a um período de cerca de um ano (23 de Junho de 2004, a primeira e 15 de Julho de 2005, a última), não resultando que em caso algum as mesmas respeitem a uma semana seguida (cinco dias úteis). No quadro probatório que se acaba de descrever, suscitam-se fundadas dúvidas sobre a genuinidade da prova documental oferecida pelo autor para comprovar as alegadas despesas com transportes em táxi, razão pela qual se deve manter a resposta negativa do tribunal a quo. Reapreciemos agora a resposta ao artigo 132º da base instrutória. No que tange esta matéria foi produzida prova pessoal contraditória. De um lado, o autor e sua esposa referiram que o primeiro desconhecia que o réu C… não era titular de carta de condução, enquanto este último, secundado pelo seu pai e pela sua entidade patronal declararam que o autor sabia que o réu C… não era titular de carta de condução, sendo isso do conhecimento geral das pessoas que com ele contactavam. O filho do autor foi colega de trabalho do réu C…, num estabelecimento de diversão noturna, da titularidade de U… e ambos andaram a tirar ao mesmo tempo carta de condução, tendo o filho do autor tido sucesso, ao contrário do réu C…. O autor procurou transmitir a ideia de que não era próximo do réu C… que era sim amigo de seu filho, de quem foi colega de trabalho. Enquanto o autor declarou não suspeitar que o réu C… não pudesse ser titular de carta de condução, tanto mais que chegou a sua casa na tarde que antecedeu a noite do acidente, conduzindo o veículo TJ, nele transportando a sua companheira de então e crianças suas filhas, a testemunha U…, que foi entidade patronal do réu C… e do filho do autor, declarou que o referido réu e o filho do autor eram muito amigos, tendo ambos andado a tirar a carta, não tendo o réu C… sido bem sucedido, facto que era do conhecimento de todos quantos lidavam com o réu C…, como sucedia com o autor que frequentava juntamente com sua esposa o bar em que o C… trabalhava. Existe prova pessoal convergente no sentido de que o autor conduziu o veículo TJ de sua casa até à casa da mãe do réu C…, nele transportando este réu e uma filha do mesmo. O autor justificou a condução deste veículo com um pedido que lhe foi feito pelo réu C… no sentido de o experimentar a fim de o aconselhar sobre a sua compra ou não. O réu C… não chegou a referir por que razão o autor conduziu o veículo TJ no referido trajeto. A nosso ver, atendendo à relação de muita proximidade existente entre o filho do autor e o réu C…, é de crer que o primeiro tivesse comentado com os pais o fracasso do seu amigo, tanto mais que ambos se tinham proposto, na mesma ocasião, tirar a carta de condução. Neste circunstancialismo, que confere credibilidade aos depoimentos produzidos pelo réu C… e pela testemunha U…, afigura-se-nos também lícito inferir que o autor sabia que o réu C… não tinha carta de condução, razão pela qual se deve manter a resposta positiva ao artigo 132º da base instrutória. Assim, face a quanto antecede, conclui-se pela parcial procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos precedentemente expostos e pela total improcedência da reapreciação requerida pelo autor nestes autos. 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida[18] e os resultantes da reapreciação da decisão da matéria de facto que antecede, não se divisando fundamento legal e substancial para a sua alteração oficiosa 3.2.1 Factos Provados3.2.1.1 No dia 22.3.2004, cerca das 2 horas e 45 minutos, o autor seguia, como passageiro, no veículo com a matrícula ..-..-TJ, que era tripulado pelo 1º réu C… (resposta ao quesito 1º, da Base Instrutória).3.2.1.2 O referido veículo seguia no Itinerário Complementar (IC.), no sentido Porto/Vila Nova de Gaia, e ao entrar no tabuleiro da Ponte … saiu desgovernado da faixa de rodagem e embateu como abaixo se refere (resposta ao quesito 2º, da Base Instrutória).3.2.1.3 Na mesma ocasião, E… conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PO pelo referido Itinerário e no mesmo sentido de marcha do ..-..-TJ (resposta ao quesito 3º, da Base Instrutória).3.2.1.4 E… seguia imediatamente atrás do ..-..-TJ, conduzido pelo seu filho (resposta ao quesito 4º, da Base Instrutória).3.2.1.5 Ambos seguiam no sentido referido no f.p.[19] nº 2 (resposta ao quesito 5º, da Base Instrutória).3.2.1.6 O IC apresenta três faixas de rodagem em cada um dos seus sentidos (resposta ao quesito 7º, da Base Instrutória).3.2.1.7 O PO seguia à velocidade de cerca de 90 Kms/hora e o TJ seguia a velocidade superior (resposta aos quesitos 8º, 9º e 20º, da Base Instrutória).3.2.1.8 Quando circulava ao Km … do referido itinerário, da forma referida, o condutor do ..-..-TJ perdeu o controlo do mencionado veículo e foi embater com a parte da frente do seu automóvel no separador central da Ponte … (resposta ao quesito 10º, da Base Instrutória).3.2.1.9 Como consequência da violência do embate, o ..-..-TJ transpôs o separador central da referida Ponte e ficou imobilizado numa das faixas da mesma, mas em sentido contrário ao que seguia (resposta ao quesito 11º, da Base Instrutória).3.2.1.10 Momentos depois, o condutor do ..-..-PO, perdeu, o controlo do seu veículo, indo embater com a sua viatura no separador central da referida ponte, mas metros mais à frente do local em que o ..-..-TJ embateu (resposta ao quesito 12º, da Base Instrutória).3.2.1.11 Na altura do acidente, ocorrido numa reta, mas após curva, não chovia, o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação (resposta ao quesito 13º, da Base Instrutória).3.2.1.12 O ..-..-TJ deixou as marcas de rastos de “derrapagem” assinaladas na participação do acidente de fls. 16 (resposta ao quesito 15º, da Base Instrutória).3.2.1.13 O condutor do PO apresentava uma taxa de álcool no sangue no valor de 1,67 g/l (respostas aos quesitos 16º, 17º, 18º e 19º, da Base Instrutória).3.2.1.14 A largura da faixa de rodagem era de 9,50 m (resposta ao quesito 21º, da Base Instrutória).3.2.1.15 O PO seguia pela fila da direita (resposta ao quesito 22º, da Base Instrutória).3.2.1.16 À sua frente circulava o ..-..-TJ (resposta ao quesito 23º, da Base Instrutória).3.2.1.17 O condutor de ..-..-TJ, ao descrever uma curva para a sua direita e ao penetrar na reta do tabuleiro da Ponte …, perdeu o controle da viatura e foi de encontro ao separador central da referida ponte, que galgou, ficando imobilizado no lado da via destinada ao trânsito que circulava em sentido inverso ao que seguia (resposta ao quesito 24º, da Base Instrutória).3.2.1.18 O condutor do PO assistiu ao referido, sabia que o seu filho ia naquele veículo, ficou sobressaltado e perdeu o controle do PO (resposta ao quesito 25 º, da Base Instrutória).3.2.1.19 O PO, que seguia na fila da direita, ao assim entrar no tabuleiro da Ponte …, foi embater no separador central e imobilizou-se na parte pertencente ao trânsito que circula no sentido Porto/Lisboa (resposta ao quesito 26º, da Base Instrutória).3.2.1.20 O condutor do PO sofreu escoriações (resposta ao quesito 27º, da Base Instrutória).3.2.1.21 Ao desfazer a curva que antecede o acesso à Ponte …, o veículo conduzido pelo 1º réu foi, em derrapagem, embater no separador central, no início da reta, e projetado, sem que o 1º réu tivesse, no momento, qualquer hipótese de reagir (resposta ao quesito 32º, da Base Instrutória).3.2.1.22 O autor, no momento do referido embate, seguia no veículo conduzido pelo 1º réu nas circunstâncias descritas (resposta ao quesito 33º, da Base Instrutória).3.2.1.23 Na sequência do acidente, o autor sofreu as lesões descritas no relatório médico, que lhe determinaram um período de doença desde 22.3.2004 para consolidação médico-legal, com afetação da sua capacidade de trabalho geral e profissional, o que perdura até hoje (resposta ao quesito 34º, da Base Instrutória).3.2.1.24 Logo após o acidente, por força dos traumatismos sofridos, o autor teve perda de consciência momentânea (resposta ao quesito 35º, da Base Instrutória).3.2.1.25 Tendo ficado encarcerado no interior da viatura, necessitando do auxílio dos bombeiros para evacuação do automóvel (resposta ao quesito 36º, da Base Instrutória).3.2.1.26 Foi, de imediato, assistido pela viatura médica de emergência e reanimação do INEM, sendo de seguida transportado para o Serviço de Urgência do Hospital …, no Porto, tendo recuperado os sentidos apenas no dia seguinte, após a operação cirúrgica a que foi submetido (resposta ao quesito 37º, da Base Instrutória).3.2.1.27 Aí chegado foram-lhe efetuados exames radiográficos, sendo sujeito a cirurgia ortopédica no Bloco do serviço de Urgência, a qual comportou cerca de 7 horas de duração, com perdas hemáticas importantes, com instabilidade hemodinâmica (resposta ao quesito 38º, da Base Instrutória).3.2.1.28 Tendo ficado internado durante 18 dias, na Unidade de Cuidados Intensivos Pós-cirúrgicos, sendo-lhe concedida alta hospitalar em 7.4.2004 para consulta externa (resposta ao quesito 39º, da Base Instrutória).3.2.1.29 Onde se verificou atrasos na consolidação da fratura dos fémures (resposta ao quesito 40º, da Base Instrutória).3.2.1.30 Nos primeiros dias de internamento o autor desenvolveu quadro de pneumonia, necessitando de O2 por máscara (resposta ao quesito 41º, da Base Instrutória).3.2.1.31 Desenvolveu ainda derrame pleural bilateral de grande volume (resposta ao quesito 42º, da Base Instrutória).3.2.1.32 A 10.10.2004 foi internado novamente em Ortopedia, para segunda intervenção cirúrgica, tendo sido feita dinamização das varetas em ambos os fémures e extração dos parafusos (resposta ao quesito 43º, da Base Instrutória).3.2.1.33 Teve alta em 16.10.2004 (resposta ao quesito 44º, da Base Instrutória).3.2.1.34 O autor sofreu um politraumatismo com diferenças múltiplas dos Mis (pós–operatório), síndrome de lise celular, choque hipovolémico, politransfusão e acidose metabólica com lactacidemia (resposta ao quesito 45º, da Base Instrutória).3.2.1.35 Como consequência das lesões sofridas e após as intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, ficou impossibilitado de se locomover, necessitando de ajuda quer de terceiros, quer de uma cadeira de rodas para o fazer e, mais tarde, de canadianas (resposta ao quesito 46º, da Base Instrutória).3.2.1.36 O autor, à entrada do Serviço de Urgências, evidenciava fraturas expostas dos dois fémures, as quais foram reduzidas durante a noite e ainda fratura dos pratos tibiais à esquerda (resposta ao quesito 47º, da Base Instrutória).3.2.1.37 O que lhe causou dores intensas que duram ininterruptamente até à data (resposta ao quesito 48º, da Base Instrutória).3.2.1.38 O autor passou a ser seguido na Consulta Externa do Hospital de … (resposta ao quesito 49º, da Base Instrutória).3.2.1.39 Permanecendo em fisioterapia ininterruptamente desde 23.08.2004 até Março de 2006, altura em que, por conselho médico parou para diagnóstico de reações posteriores (resposta ao quesito 50º, da Base Instrutória).3.2.1.40 Durante os três primeiros meses após o acidente o autor teve de permanecer no leito, sem se poder mexer (resposta ao quesito 51º, da Base Instrutória).3.2.1.41 Carecendo da ajuda de terceira pessoa para todos os atos da sua vida, nomeadamente comer, beber, fazer necessidades fisiológicas e cuidar da sua higiene pessoal (resposta ao quesito 52º, da Base Instrutória).3.2.1.42 Após esse período passou a sentar-se numa cadeira de rodas, de forma lenta e progressiva, inicialmente com a ajuda de terceira pessoa e, posteriormente, sozinho (resposta ao quesito 53º, da Base Instrutória).3.2.1.43 Passados 4 meses passou a locomover-se com grande dificuldade, apoiado em muletas com grande dificuldade (resposta ao quesito 54º, da Base Instrutória).3.2.1.44 Submeteu-se a tratamentos de fisioterapia diários, 2 horas por dia, desde 23.08.2004 a Março de 2006, por recomendação médica (resposta ao quesito 55º, da Base Instrutória).3.2.1.45 Após a segunda alta clínica o autor apresentava diversas sequelas que ainda perduram (resposta ao quesito 56º, da Base Instrutória).3.2.1.46 Foi-lhe estabelecido pelo médico que o assistiu, um programa de recuperação que apesar de ter produzido algumas melhoras, não debelou as lesões de que é portador (resposta ao quesito 57º, da Base Instrutória).3.2.1.47 As lesões que sofreu, do ponto de vista ortopédico, incapacitam totalmente ao autor para o exercício da sua profissão de empregado de armazém e motorista (resposta ao quesito 58º, da Base Instrutória).3.2.1.48 E, em termos médico-legais, determinam-lhe uma incapacidade permanente global de 58 pontos (resposta ao quesito 59º, da Base Instrutória).3.2.1.49 Apesar da consolidação óssea das fraturas se ter conseguido, esta não se compadece com esforços e sobretudo, com longos períodos de tempo em pé ou sentado, quer num veículo em viagem, originando sintomas dolorosos de controlo analgésico muito difícil (resposta ao quesito 60º, da Base Instrutória).3.2.1.50 Estando a patologia estabilizada, agravamento futuro que possa surgir, está relacionado com o envelhecimento (resposta ao quesito 61º, da Base Instrutória).3.2.1.51 O autor claudica das duas pernas, com maior incidência na perna esquerda (resposta ao quesito 62º, da Base Instrutória).3.2.1.52 Tem grandes dificuldades em nadar (resposta ao quesito 63º, da Base Instrutória).3.2.1.53 Apresenta atrofia da coxa esquerda, limitação da mobilidade de ambas as coxas e lesão do ciático com o pé esquerdo em esquivo (resposta ao quesito 64º, da Base Instrutória).3.2.1.55 Não consegue mexer o pé esquerdo, não se equilibrando por isso nesta perna, já que o membro se encontra paralisado (resposta ao quesito 65º, da Base Instrutória).3.2.1.56 Apresenta marcha difícil claudicante, carecendo de correção de calçado (resposta ao quesito 66º, da Base Instrutória).3.2.1.57 O que limita a sua atividade quotidiana (resposta ao quesito 67º, da Base Instrutória).3.2.1.58 Com agravamento do ciático propletéo[20] externo (resposta ao quesito 68º, da Base Instrutória).3.2.1.59 Já que apresenta atrofia muscular do nadegueiro, atrofia da coxa com cerca de 3,5 cm, flexo do joelho a 15º e paralisia do ciático propléteo externo com pé esquivo no membro inferior esquerdo (resposta ao quesito 69º, da Base Instrutória).3.2.1.60 E apresenta imobilidade entre 40º a 60 º de extensão do membro inferior direito com limitações na rotação externa entre 25º e 35º, não conseguindo fazer o levantamento da perna para subir um degrau (resposta ao quesito 70º, da Base Instrutória).3.2.1.61 Na sua profissão o autor passava o dia de pé ou ao volante (resposta ao quesito 82º, da Base Instrutória).3.2.1.62 Atividade que jamais poderá voltar a exercer, ainda que em veículo adaptado à sua deficiência (resposta ao quesito 83º, da Base Instrutória).3.2.1.63 Atividade que desempenhou ao longo de 26 anos (resposta ao quesito 84º, da Base Instrutória).3.2.1.64 O autor suportou despesas no posto médico no montante de 62,99 € (resposta ao quesito 85º, da Base Instrutória).3.2.1.65 De € 858,00 com despesas de fisioterapia (resposta ao quesito 86º, da Base Instrutória).3.2.1.66 De € 116,96 de despesas medicamentosas (resposta ao quesito 87º, da Base Instrutória).3.2.1.67 De € 400,00 com a piscina de reabilitação (resposta ao quesito 88º, da Base Instrutória).3.2.1.68 De € 81,00 de consultas no hospital (resposta ao quesito 89º, da Base Instrutória).3.2.1.69 De € 127,55 de despesas com exames médicos (resposta ao quesito 90º, da Base Instrutória).3.2.1.70 O autor despendeu o valor de € 145,14 para renovação da carta de condução e exame clínico para avaliação motora (resposta ao quesito 95º, da Base Instrutória).3.2.1.71 Antes do acidente, o autor era dinâmico e alegre (resposta aos quesitos 96 e 97, da Base Instrutória).3.2.1.72 O autor tem várias cicatrizes no corpo, designadamente no rosto, no pulso direito e ainda em ambas as pernas, sendo estas últimas fruto das intervenções cirúrgicas a que foi submetido (resposta ao quesito 98 º, da Base Instrutória).3.2.1.73 A incapacidade para o exercício da sua profissão provoca-lhe angústia e ansiedade (resposta ao quesito 99º, da Base Instrutória).3.2.1.74 O facto de se encontrar a mancar para o resto da vida, além de o afetar psicologicamente (o que não superou e o complexa), fá-lo sentir diminuído, o que tem consequências nefastas a nível da sua saúde mental, designadamente da parte psicológica (resposta ao quesito 100º, da Base Instrutória).3.2.1.75 O autor não consegue correr e, consequentemente, praticar futebol, desporto que praticava antes do acidente (resposta ao quesito 101º, da Base Instrutória).3.2.1.76 O autor não consegue ajoelhar-se nem aninhar-se e necessita de apoio para subir degraus (resposta ao quesito 102º, da Base Instrutória).3.2.1.77 O Autor suportou muitas dores e incómodos com as lesões de que foi vítima e de que é portador, encontrando-se o quadro álgico estabilizado, embora ainda sinta dores e incómodos (resposta ao quesito 103º, da Base Instrutória).3.2.1.78 Deixou de conviver e de se relacionar com as pessoas já que sente vergonha da sua condição física, isolando-se (resposta ao quesito 104º, da Base Instrutória).3.2.1.79 Por isso, é atualmente uma pessoa triste e amargurada, apresentando “perturbação de adaptação” (resposta ao quesito 105º, da Base Instrutória).3.2.1.80 Meses após o acidente, quando o autor começou a fazer fisioterapia, ele e sua mulher foram residir para o Porto, para casa de uma cunhada, pelo facto da sua residência, em Vila Nova de Gaia, ser num 3º andar sem elevador (resposta ao quesito 106º, da Base Instrutória).3.2.1.81 E pelo facto de ter necessidade de ter um elemento familiar por perto e para ter acessibilidade de transporte para os tratamentos médicos e assim reduzir despesas (resposta ao quesito 107º, da Base Instrutória).3.2.1.82 Viveu, por isso, o autor amargurado por ter deixado a sua residência em Vila Nova de Gaia e deixar de ter privacidade com a sua família, residindo num espaço exíguo (resposta ao quesito 108º, da Base Instrutória).3.2.1.83 O autor necessitará de tratamento fisioterápico periódico para prevenção do agravamento das sequelas de que padece (resposta ao quesito 109º, da Base Instrutória).3.2.1.84 O autor auferia o vencimento mensal ilíquido de 481,00 € e os respetivos subsídios de férias e Natal, acrescido do valor médio mensal de € 300,00, a título de prémios (resposta aos quesitos 81º e 110º, da Base Instrutória).3.2.1.85 O autor foi aconselhado pelo Serviço de Consulta Externa do Hospital … do Porto a fazer alongamento do tendão de Aquiles para melhoria das mobilidades, em inícios de 2006, não tendo acedido a tal (resposta ao quesito 112º, da Base Instrutória).3.2.1.86 A pneumonia e derrame pleural ficaram a dever-se a infeção hospitalar, sem que para tal tenham concorrido as lesões decorrentes do acidente (resposta ao quesito 113º, da Base Instrutória).3.2.1.87 O autor tem habilitação para conduzir em veículo adaptado (resposta ao quesito 114º, da Base Instrutória).3.2.1.88 Foi considerada 10/1/2006 como a data de consolidação das lesões (resposta ao quesito 116º, da base instrutória).3.2.1.89 H… havia comprado o veículo matrícula ..-..-TJ por volta de 2002 com recurso a financiamento obtido junto da K…, através do contrato ……….. (resposta ao quesito 118º, da Base Instrutória).3.2.1.90 Aquele H…, que emigrou, permitiu ao 2º réu [D…] a utilização do dito veículo (resposta ao quesito 119º, da Base Instrutória).3.2.1.91 Pelo que o 2º réu celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros G1... (resposta ao quesito 120º, da Base Instrutória).3.2.1.92 Que cessou por denúncia em Fevereiro de 2004, altura que o 2º réu, deixou de utilizar o veículo (resposta ao quesito 121º, da Base Instrutória).3.2.1.93 H…, entregou o veículo em Fevereiro de 2004 à K… (resposta ao quesito 122 º, da Base Instrutória).3.2.1.94 O seguro titulado pela apólice ..-….., atualmente da J…, vigorou até ao dia 16.2.2004, data em o segurado, aqui 2º réu endereçou à então G1…, Companhia de Seguros, SA um postal solicitando a anulação do contrato de seguro (resposta ao quesito 126º, da Base Instrutória).3.2.1.95 Por ter sido transmitido, nessa data, o veiculo a terceiro (resposta ao quesito 127º, da Base Instrutória).3.2.1.96 O contrato de crédito ……….. celebrado com a K… relativo ao veículo de matrícula ..-..-TJ foi resolvido por incumprimento (resposta ao quesito 128º, da Base Instrutória).3.2.1.97 Tendo a K… recuperado a viatura em 3.2.2004, a pedido do mutuário, para abater o valor à divida (resposta ao quesito 129º, da Base Instrutória).3.2.1.98 A viatura foi vendida pela K… em 26.2.2004 a I… que pagou com o cheque nº ………. no valor de € 2550,00 euros, tendo sido emitidas as respetivas declarações de compra e de venda e de cancelamento da reserva de propriedade (resposta ao quesito 130º, da Base Instrutória).3.2.1.99 O veículo ..-..-TJ foi entregue ao 1º réu pelo dono do stand “AJ…” de Matosinhos, I…, uns dias antes do sinistro, em substituição do Fiat … que o 1º réu entregou naquele Stand para reparação de avaria (resposta ao quesito 124º, da Base Instrutória).3.2.1.100 O veículo de matrícula ..-..-TJ não estava à data dos factos coberto por qualquer seguro (resposta ao quesito 131º, da Base Instrutória).3.2.1.101 O 1º réu não tinha carta de condução (alínea D), dos factos assentes).3.2.1.102 O autor sabia que o 1º réu não tinha carta de condução e aceitou ser transportado por ele (resposta ao quesito 132º, da Base Instrutória).3.2.1.103 O 1º réu, posteriormente ao acidente, pagou ao referido I… uma importância pelo veículo ..-..-TJ sinistrado (resposta ao quesito 125º, da Base Instrutória).3.2.1.104 E…s transferiu a responsabilidade dos danos causados a terceiros relativa ao veículo de matrícula ..-..-PO para a Companhia de Seguros F…, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ……. (alínea A), dos factos assentes).3.2.1.105 A propriedade do veículo de matrícula ..-..-TJ encontra-se registada a favor de H…, registo com data de 2/2/2004 (alínea B), dos factos assentes).3.2.1.106 Encontra-se ainda registada reserva a favor de K…, SA com data de 02.02.2004 (alínea C), dos factos assentes).3.2.1.107 A Companhia de Seguros J…, SA incorporou por fusão a G1…, Companhia de Seguros, SA (alínea E), dos factos assentes).3.2.1.108 O autor é o beneficiário nº ……….. do ISS/CNP (alínea F), dos factos assentes).3.2.1.109 O autor, que esteve de baixa médica desde o acidente, encontra-se reformado por invalidez, tendo-lhe sido atribuída pensão de invalidez a partir de 22/3/2007 (resposta aos quesitos 80º, 133º e 135º, da Base Instrutória).3.2.1.110 Em 11.06.2007 foi o beneficiário, autor, considerado definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão por acidente de viação (resposta ao quesito 134º, da Base Instrutória).3.2.1.111 O valor atual (à data da apresentação do pedido de reembolso do ISS) mensal da pensão é de € 292,08 euros (resposta ao quesito 136º, da Base Instrutória).3.2.1.112 O Centro Nacional de Pensões pagou ao aqui autor a quantia global de € 3.501,56 euros a titulo de pensões de invalidez desde 22.3.2007 a 31.01.2008 (alínea G), dos factos assentes).3.2.1.113 Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos autos de processo Comum que correu termos na 3ª Vara Criminal do Porto, sob o nº 5930/04.8TDPRT, transitado em julgado em 17.11.2008, foi confirmada a condenação de C…, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido nos termos dos artigos 148º, nºs 1 e 3 e 144º, alínea d), ambos do Código Penal e na pena de multa de cento e vinte dias, à taxa diária de três euros, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, factos ocorridos no dia 22 de março de 2004, pelas 2h45, o primeiro na pessoa de B…, aumentando-se a duração da suspensão da execução da pena de prisão de um ano para dois anos (alínea H), dos factos assentes).3.2.1.114 Por sentença proferida pelo 1º juízo cível do Porto, no dia 06 de Janeiro de 2010 no processo 1797/07.1TJPRT, transitada em julgado em 21 de janeiro de 2010, julgou-se a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, foram condenados solidariamente C…, Fundo de Garantia Automóvel e I… a pagarem ao Centro Hospitalar …, EPE a quantia de € 9.522,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, aplicando-se a este montante, a favor do Fundo de Garantia Automóvel, a franquia equivalente em euros a 60.000$00, sendo absolvida do pedido a F…, Companhia de Seguros, SA (alínea I), dos factos assentes).3.2.1.115 O autor nasceu no dia 20 de Julho de 1964.3.2.1.116 O 1º réu, C… é filho de E…. 3.2.2 Factos Não Provados3.2.2.1 Que F… conduzisse o veículo ..-..-PO praticamente colado à traseira do veículo de matrícula ..-..-TJ (resposta restritiva ao artigo 4º da base instrutória).3.2.2.2 Que E… e C… se dirigissem para a residência deste em …, Vila Nova de Gaia (resposta restritiva ao artigo 5º da base instrutória).3.2.2.3 Que E… e C… conduziam os seus veículos em “despique”, com o objetivo de chegarem em primeiro lugar ao mencionado destino (resposta ao artigo 6º da base instrutória).3.2.2.4 Que E… e C…, pai e filho, conduziam fazendo “ziguezagues” com os veículos, ocupando mais do que uma faixa de rodagem do IC (resposta restritiva ao artigo 7º da base instrutória).3.2.2.5 Que E…, condutor do ..-..-PO, praticava um “jogo de luzes”, quando colado à traseira do ..-..-TJ, após o que o condutor deste último imprimiu ainda mais velocidade ao seu veículo (resposta conjunta aos artigos 8º, 9º e 20º da base instrutória).3.2.2.6 Que o veículo ..-..-TJ entrou em despiste (resposta restritiva ao artigo 10º da base instrutória).3.2.2.7 Que o limite de velocidade da referida via é de 50 Kms./hora (resposta ao artigo 14º da base instrutória).3.2.2.8 Que o ..-..-TJ deixou marcas de rastos de travagem, assinalados na participação do acidente de fls. 16 (resposta explicativa ao artigo 15º da base instrutória).3.2.2.9 Que era notório o estado de embriaguez do condutor do veículo PO, o que importou uma diminuição da sua aptidão para conduzir, emergindo da TAS que apresentava o seu estilo de condução (resposta remissiva aos artigos 17º, 18º e 19º da base instrutória).3.2.2.10 Que a via mede 12 metros de largura (resposta restritiva ao artigo 21º da base instrutória).3.2.2.11 Que à frente do veículo PO, a distância igual ou superior a 50 metros circulava o veículo ..-..-TJ (resposta restritiva ao artigo 23º da base instrutória).3.2.2.12 Que o condutor do ..-..-TJ, ao descrever uma curva para a direita e ao penetrar na reta do tabuleiro da Ponte …, se despistou (resposta restritiva ao artigo 24º da base instrutória).3.2.2.13 Que o condutor do veículo PO assistiu ao despiste do veículo TJ, sabendo que era o seu filho a conduzi-lo, levou as mãos à cabeça e acionou os travões do PO, o que provocou o descontrolo deste veículo (resposta restritiva ao artigo 25º da base instrutória).3.2.2.14 Que o veículo PO fletiu inesperadamente para a esquerda (resposta restritiva ao artigo 26º da base instrutória).3.2.2.15 Que o TJ se despistou sozinho (resposta ao artigo 28º da base instrutória).3.2.2.16 Que na data do acidente o piso encontrava-se húmido pela orvalhada que habitualmente cai naquela zona por efeito do Rio … em época de Primavera e havia óleo na via (respostas aos artigos 29º e 30º da base instrutória).3.2.2.17 Que no dia anterior ao do acidente o TJ apresentava um ruído anormal de que C… não se apercebera (resposta ao artigo 31º da base instrutória).3.2.2.18 Que ao desfazer a curva que antecede o acesso à Ponte …, C… sentiu que algo de estranho se passara na parte de trás do veículo por si conduzido (resposta restritiva ao artigo 32º da base instrutória).3.2.2.19 Que as lesões que B… sofreu determinam-lhe uma incapacidade permanente global de 64 % (resposta restritiva ao artigo 59º da base instrutória).3.2.2.20 Que é provável o agravamento futuro da sintomatologia (resposta restritiva ao artigo 61º da base instrutória).3.2.2.21 Que o autor suportou despesas de € 3.738,00 de despesas de táxi com a deslocação de sua casa para as sessões de fisioterapia, para as consultas e para os exames médicos (resposta ao artigo 91º da base instrutória). 3.2.2.22 Que no dia do acidente sofreu danos com um fato novo que trazia vestido, tendo posteriormente adquirido outro igual no valor de € 136,50, bem como uma camisa no valor de € 45,00 (resposta restritiva ao artigo 92º da base instrutória).3.2.2.23 Que sofreu danos no seu relógio de pulso cuja reparação lhe custou € 50,00 e no par de sapatos que tiveram de ser cortados aquando do desencarceramento da viatura, tendo adquirido outros iguais no mesmo valor de € 75,00 (respostas aos artigos 93º e 94º da base instrutória).3.2.2.24 Que antes do acidente o autor era um homem robusto e saudável (respostas aos artigos 96º e 97º da base instrutória).3.2.2.25 Que antes do acidente o autor praticava assiduamente futebol (resposta restritiva ao artigo 101º da base instrutória).3.2.2.26 Que o autor não consegue subir degraus, pelo que tem de ser levado ao colo para aceder a certos lugares, designadamente à sua casa, em Vila Nova de Gaia, sita num 3º andar, sem elevador (resposta restritiva ao artigo 102º da base instrutória).3.2.2.27 Que o autor continuará a suportar muitas dores e incómodos com as lesões de que foi vítima e de que é portador e que se podem agravar no futuro (resposta restritiva ao artigo 103º da base instrutória).3.2.2.28 Que por isso o autor é atualmente uma pessoa deprimida (resposta restritiva ao artigo 105º da base instrutória).3.2.2.29 Que o autor começou a fazer fisioterapia cerca de seis meses após o acidente (resposta restritiva ao artigo 106º da base instrutória).3.2.2.30 Que o autor necessitará de eventuais correções cirúrgicas das sequelas de que padece (resposta restritiva ao artigo 109º da base instrutória).3.2.2.31 Que o autor foi considerado “apto” para o trabalho pela Junta Médica, para efeitos da pensão de invalidez junto da Segurança Social (resposta ao artigo 111º da base instrutória).3.2.2.32 Que, aconselhado pelo Serviço de Consulta Externa do Hospital … do Porto para que fizesse alongamento do tendão de Aquiles para melhoria das mobilidades, o autor não compareceu (resposta explicativa ao artigo 112º da base instrutória).3.2.2.33 Que o encurtamento do membro pode ser corrigido (resposta ao artigo 115º da base instrutória).3.2.2.34 Que C… era à data do acidente o proprietário do veículo ..-..-TJ (resposta ao artigo 117º da base instrutória)[21].3.2.2.35 Que o veículo ..-..-TJ tinha transferida a sua responsabilidade civil emergente da circulação do veículo para a G…, Companhia de Seguros, SA, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……….. (resposta ao artigo 123º da base instrutória).3.2.2.36 Que em 22 de março de 2007, o autor requereu ao ISS/CNP a atribuição de pensão de invalidez e que a pensão de invalidez que lhe foi atribuída o foi a título provisório, desde 22 de março de 2007 (resposta conjunta aos artigos 80º, 133º e 135º, todos da base instrutória). 4. Fundamentos de direito 4.1 Do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-..-TJ (recurso do réu I…) I… interpôs recurso de apelação contra a sentença pugnando pela sua revogação, na parte que lhe diz respeito, já que o veículo de matrícula ..-..-TJ não estava registado em seu nome e o direito de propriedade sobre veículos adquire-se com o seu registo, tal como resulta do artigo nº 3º [sic] da Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho e, além disso, o recorrente não tinha a direção efetiva do citado veículo. Cumpre apreciar