Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 105/17.9PASTS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO LEGITIMIDADE ASSISTENTE LESADO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICAÇÃO CRIME Nº do Documento: RP20181207105/17.9PASTS-A.P1 Data do Acordão: 12/07/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º781, FLS.85-92) Área Temática: . Sumário: I – A alínea
- a)do n.º 1 do art.º 281º do CPP menciona o assistente, e já não o ofendido, ao enumerar os sujeitos processuais de cuja concordância faz depender a validade da decisão do MP de suspender provisoriamente o processo. II - Se o legislador quisesse que, na referida alínea, se abrangesse o lesado/ofendido (ainda não constituído assistente) tê-lo ia dito de forma inequívoca. III - A jurisprudência maioritária vai no sentido de entender que o legislador dispensou a intervenção do ofendido na solução consenso em que se traduz a suspensão provisória do processo, como decorre disposto no artigo 281º, n.º 1, al.
- a)do CPP, no crime de ofensa à integridade física qualificada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal n.º 105/17.9PASTS-A.P1 Comarca do Porto. Juízo Local Criminal de Santo Tirso Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI – Relatório. Nos presentes autos de Inquérito n.º 105/17.9PASTS-A.P1 do juízo local criminal de Santo Tirso, Juiz 2, Comarca do Porto, datado de 18.04.2018, foi proferido o seguinte Despacho, que é o Despacho recorrido: «Fls.136 e ss: Por ter legitimidade, estar em tempo, devidamente patrocinado e ter pago a atinente taxa de justiça, admito B… a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente, ao abrigo do disposto nos arts.68º, nº1, al.
- a)e 70º, nº1, do Código de Processo Penal. Notifique.* Fls.152 e ss: B… veio arguir a nulidade do despacho que aplicou a suspensão provisória do processo, invocando que, sendo ofendido, não foi questionado quanto à concordância em relação à aplicação de tal instituto, nem quanto às injunções a aplicar, pelo que o aludido despacho deve ser considerado nulo, nos termos do art.120º, nº2, al.
- d)do Código de Processo Penal. Decidindo. Os presentes autos tiveram início em 16.3.2017, como resulta do auto de notícia de fls.4, neles assumindo o arguente a qualidade de ofendido. No decurso do inquérito, em 4.5.2017, o arguente constituiu mandatária, mas não requereu a constituição como assistente, nem tão-pouco manifestou o propósito de o fazer – cfr. fls.39-40. Por despacho de 17.1.2018, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, nos termos de fls.107 e ss. Por despacho de 24.1.2018, o Juiz de Instrução Criminal deu a sua concordância à suspensão provisória do processo – cfr. fls.117 e ss Por ofício de 29.1.2018, o ofendido foi notificado dos aludidos despachos e para no prazo de 10 dias indicar o NIB para transferência bancária da injunção de que era beneficiário – cfr. fls.127-128. Por requerimento de 1.2.2018, o ofendido manifestou o seu desagrado com o despacho que aplicou a suspensão provisória do processo. Contudo e apesar de considerar que as injunções impostas ao arguido não são suficientes para reparar cabalmente os danos causados, indicou o seu IBAN para onde deveria ser efectuada a transferência da injunção de que é beneficiário. Nesse requerimento, o arguente não invocou qualquer nulidade, nomeadamente a que agora invoca, pelo que se deve entender que, nesse momento, o mesmo renunciou à sua arguição, tanto que indica o seu IBAN para receber a quantia relativa à injunção imposta a seu favor – cfr. art.121º, nº1, al.
- c)do Código de Processo Penal. Não obstante, por requerimento de 9.3.2018 (mais de um mês depois da notificação), vem o mesmo dizer que não foi ouvido antes da aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos já acima referidos. Ora, afigura-se-nos ser apodíctico que, no presente caso, a lei processual penal apenas exige a concordância do assistente, figura processual que à data da aplicação da SPP não existia no processo (com a ressalva do estabelecido no nº 7 do art.281º do CPP). Sendo que a não constituição do ofendido como assistente à data da aludida decisão não obsta, nem é impedimento a que a mesma seja tomada, caso assim o entenda o Ministério Público. Como tal, não se impunha obter qualquer outra concordância, com excepção do arguido e posteriormente do Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos previstos no art.281º, nº1, al.
- a)do Código de Processo Penal. Sobre o assunto leia-se C…, in, A relevância político-criminal da suspensão provisória do processo, Coimbra, Almedina, 2000, p. 202: “para que o ofendido possa rejeitar a aplicação da suspensão provisória do processo, terá que se constituir assistente e manifestar, no momento próprio, a sua discordância. Se não o fizer, enquanto mero participante no processo não poderá inviabilizar aquela forma de solucionar o conflito penal” e no mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. Actualizada, Universidade Católica Portuguesa, pg.760, ponto 6. Desta feita, a arguição sob análise é, sob todos os ângulos, extemporânea, uma vez que o arguente excedeu largamente qualquer um dos prazos concedidos para a arguição de algum vício da aludida decisão, sendo certo que tão pouco foi preterido qualquer acto legalmente obrigatório. Por conseguinte, julgo intempestiva a arguição da sobredita nulidade que, em todo o caso, não se verifica e, portanto, vai indeferida. Custas pelo arguente, dada a anomalia do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 150€.»* Notificado deste despacho veio o assistente, B…, interpor recurso cuja motivação constante dos autos a fls. 36 a 45 destes autos, remata com as seguintes conclusões: ……………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………* II – Fundamentação. 1.- Como decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, no é a seguinte a questão a decidir. - Averiguar se a suspensão provisória do processo, tem como pressuposto a concordância do ofendido.* 2.- Apreciação do mérito do recurso. Os factos necessários ao conhecimento do presente recurso encontram-se expostos no despacho sob recurso. Vejamos. Dispõe o artigo 281º do CPP, sob a epígrafe “Suspensão Provisória do Processo” 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente; (…) 2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
- a)Indemnizar o lesado;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada; (…) 7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas
- b)e
- c)do n.º 1. 8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas
- b)e
- c)do n.º 1. No essencial, o recorrente defende que a lei processual penal permite que a constituição de assistente seja requerida a todo tempo, quando estão em causa crimes públicos e semipúblicos, como no caso dos presentes autos e que, também por isso, o legislador ao referir-se a assistente no art. 281.º, n.º1, alínea
- a)do Código de Processo englobou também a figura do lesado/ofendido. Será assim? É consabido que o assistente distingue-se, processualmente, do ofendido e do lesado. «O ofendido não é sujeito processual, salvo se se constituir assistente; o lesado, enquanto tal, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil para efeitos de deduzir pedido de indemnização civil» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. I, 4ª ed., 2000, p. 333]. «O ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei incriminadora especialmente quis proteger com a incriminação art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, sendo maior de 16 anos, pode constituir-se assistente, mas enquanto não se constituir não é sujeito processual, mas simples participante processual» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem]. Mostra-se assim compreensível que a al.
- a)do nº 1 do art. 281º mencione o assistente – e não o ofendido – ao enumerar os sujeitos processuais de cuja concordância faz depender a validade da decisão do MP de suspender provisoriamente o processo, no termo do inquérito, verificados que sejam os demais requisitos enunciados [ser o crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos) e nas restantes alíneas (b), c),
- d)e e)] do mesmo preceito. Por outro lado, nem a letra da lei, nem o restante teor do artigo em questão, permitem se sufrague o entendimento do recorrente. Com efeito, nos termos do n.º3 do artigo 9º do CC “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» Ora, se o legislador quisesse que na al.
- a)do n.º1 do artigo 281º, do CPP se abrangesse o mero lesado/ofendido (ainda não constituído assistente) tê-lo ia dito de forma inequívoca. Com efeito, verifica-se que no mesmo inciso o legislador não só faz referência ao lesado – de onde decorre que faz distinção entre lesado e assistente, de outro modo trataria todos pelo mesmo nome – como beneficiário de injunções no âmbito do instituto; como ainda prevê, no n.º7 do inciso, que a vítima – não o assistente [nova distinção] - de violência doméstica tome a iniciativa de requerer a suspensão provisória do processo. E, no n.º 8 do mesmo artigo previne que em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tenha em conta o interesse da vítima. Portanto, a letra da lei e o elemento sistemático não permitem se conclua como defende o recorrente. Finalmente, verifica-se que a jurisprudência maioritária vai no sentido de entender que o legislador dispensou a intervenção do ofendido na solução de consenso em que se traduz a suspensão provisória do processo como decorre do disposto no artigo 281.º, n.º 1 al.
- a)do CPP no crime de ofensa à integridade física qualificada em apreço nestes autos. A jurisprudência superior maioritária defende esse entendimento: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.11.2003, Relator Torres Vouga: O termo assistente usado no artigo 281 do Código de Processo Penal de 1998 - suspensão provisória do processo - é sempre que em sentido rigoroso, não abrangendo a figura do ofendido com a possibilidade de se constituir assistente. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2009, Relatora Nazaré Saraiva: I – Só o ofendido já constituído assistente é interpelado para dar a sua concordância – ou negá-la – à suspensão provisória do processo; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2013 Relator, João Amaro: - A concordância do ofendido não constitui um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo, se esse ofendido não se tiver constituído assistente, ainda que o Ministério Público, a título de injunção, tenha optado por fixar uma indemnização em benefício desse mesmo ofendido. II – A não constituição do ofendido como assistente à data da suspensão provisória do processo não obsta à determinação dessa mesma suspensão. No Acórdão do TRP citado escreveu-se a finalizar, com o que se concorda: «Não merece, portanto, acolhimento a interpretação – propugnada (…) – segundo a qual o vocábulo “assistente”, utilizado no art. 281º, nº 1, al.
- a)do C.P.P., não teria sido ali empregue pelo legislador no sentido rigoroso do termo a que se referem os arts. 68º e segs. do mesmo diploma. De resto – como é sabido -, na interpretação de quaisquer textos legais, deve-se sempre partir do princípio que o texto exprime o que é natural que as palavras exprimam e que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código Civil), pelo que, no caso em apreço, sempre se deverá presumir que o emprego do vocábulo “assistente”, na cit. al.
- a)do nº 1 do art. 281º do CPP não se ficou a dever a qualquer equívoco do legislador, antes foi deliberado e intencional, não sendo, consequentemente, lícito concluir que, onde se escreveu “assistente”, o que antes se quis dizer foi “ofendido com legitimidade para se constituir assistente”. Por isso, concluímos que a concordância do ofendido, no crime concreto, não constitui um pressuposto necessário à decisão da suspensão provisória do processo, se esse ofendido não se tiver constituído assistente, ainda que o Ministério Público, a título de injunção, tenha optado por fixar uma indemnização em benefício desse mesmo ofendido. Pelo exposto, entendemos que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se o despacho recorrido.* III – Dispositivo Pelo exposto, os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto negam provimento ao recurso interposto.* Custas pelo, agora, assistente nos termos do artigo 515º, n.º1 al.
- b)do CPP, e artigo 8º, n.º9 do regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC.* Notifique.* (Elaborado e revisto pela Relatora – artigo 94º, n.º2 do CPP). Porto, 07 de Dezembro de 2018. Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares