Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3617/21.6T8OAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ILISÃO DA PRESUNÇÃO Nº do Documento: RP202306263617/21.6T8OAZ.P1 Data do Acordão: 06/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: Não se conclui pela existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré na circunstância em que se apura que entre eles foi celebrado um acordo escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, e o autor, jornalista, se obrigou a exercer funções de director de comunicação da ré, SAD desportiva, não se provando que exercesse tais funções exclusivamente nas instalações da ré, ou onde esta determinasse, sem horário de trabalho determinado pela ré, usando os seus próprios meios informáticos, ou outros utensílios, não havendo por parte da ré qualquer controlo da assiduidade do autor, e podendo este fazer-se substituir em tal actividade, ainda que o autor auferisse uma contrapartida mensal certa pela actividade desenvolvida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3617/21.6T8OAZ.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., ..., patrocinado por mandatária judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., SAD, com sede na Praceta ..., em .... Formula os seguintes pedidos:
(3)uma actividade cujos moldes em foi desenvolvida reconduz, inequivocamente, à definição legal de um contrato de trabalho, onde sequer deveriam relevar – como relevaram – receios que, em teoria e em abstracto, possam obstar à sua qualificação como tal, por poderem ser incompatíveis com a existência dum contrato de trabalho. A este propósito pode ler-se na ao longo da Douta sentença recorrida indícios que apontam no sentido da laboralidade pese embora em cada um deles tenham optado por ter decidido em sentido contrário. Todavia, crê o Apelante que se provaram elementos inequívocos da subordinação jurídica, pelo que a ser assim não pode deixar de concluir que o Douto Tribunal a quo mal andou. E mal andou o Douto Tribunal a quo porque cedeu em face das dificuldades de, na prática, perante situações de fronteira, identificar os vários elementos diferenciadores do contrato de trabalho face em particular ao contrato de prestação de serviço e, mais gravoso ainda com receio de ser sindicado pelos Tribunais superiores. Ao Douto Tribunal a quo, tal como a doutrina e a jurisprudência o faz, haveria de ter recorrido aos índices de subordinação, apreciá-los casuisticamente e de forma interdependente entre si, para aferir da existência (ou não) de subordinação jurídica e a partir daí qualificar a relação contratual em vigor, utilizando o chamado método indiciário ou método tipológico. (...) Revertendo ao caso dos autos e tendo presente a prova produzida, não subsistem dúvidas que o Autor demonstrou a verificação de indícios que apontam para a existência de um contrato de trabalho entre as partes e que divergem do núcleo fundamental do contrato de prestação de serviços. Por outro lado, a Ré nenhuma prova em sentido contrário fez, capaz de ilidir a presunção de que o Autor beneficia. Aliás, mesmo que se avance um pouco na densificação na matéria provada, bastará atentarmos no elenco completo dos factos provados para que se vislumbre, nessa matéria, elementos suficientes e seguros de que permitiam ao Tribunal a quo qualificar esta como sendo uma relação laboral. Na verdade, mesmo no cotejo total da matéria provada resulta verificada a presença de indícios com a consistência necessária a qualificar o vínculo estabelecido entre Autor e Ré como que de um vínculo laboral se trate. (...) 10. Alegou e demonstrou, o ora Apelante, que o horário da prestação da actividade e iniciativa da sua determinação cabia à Ré, sendo que o início e termo da actividade estava dependente, obviamente, do agendamento dos treinos e jogos, ora pela Liga Portuguesa de Futebol, ora por determinação da Ré. Do mesmo modo, 11. Alegou e demonstrou, o Apelante, que o seu local de trabalho era, igualmente, onde decorriam os treinos ou os jogos, onde se encontrava presente diariamente, sendo que as funções de conteúdo funcional ligado à comunicação, marketing e gestão de redes sociais, atenta a natureza das mesmas, podia sê-lo em qualquer sítio e para além do horários dos jogos e treinos. 12. Insertas (sempre) na organização da Ré, com existência de ordens e instruções sobre o modo do exercício da sua actividade e contra o pagamento de uma remuneração mensal fixa. Acontece que, (...) 14. Bastaria ao Autor demonstrar a existência de alguns daqueles elementos indiciários da existência de subordinação jurídica para que daí resultasse a existência de um contrato de trabalho, salvo se a Ré demonstrasse o contrário. O que não aconteceu! (...) 18. Em face da prova produzida em audiência de julgamento, da sua globalidade, ficou deveras demonstrado que [1] o Autor prestava as suas funções em vários locais, tendo presente a especificidade da actividade da Ré e por isso mesmo ora era desenvolvida em locais pertencentes da Ré, ora em locais pertencentes a terceiros, mas independentemente de tal circunstância sempre por esta determinados para o efeito; [2] o Autor utilizava maioritariamente equipamentos e instrumentos de trabalho sua propriedade, pese embora tivesse à sua disposição os equipamentos existentes nas instalações da Ré; [3] o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era imposto e determinado pela Ré, sendo que este variava em função da actividade própria e inerente à actividade das Ré; [4] o Autor auferia uma remuneração mensal fixa; [5] o Autor dependia, do ponto de vista da sua subsistência, economicamente da Ré; [6] o Autor estava sujeito a autorizações prévias relativamente à publicação dos conteúdos que elaborava; e [7] o Autor estava inserido na organização da Ré e sujeito às regras desta organização. (...) 23. Se por um lado deu como provados os factos subsumíveis em 16º, 18º, 19º, 52º e 58º, por outro lado, deu como não provado os factos subsumíveis nos pontos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º. 24. É evidente que o Tribunal a quo, perante tais elementos, pende manifestamente entre a efectiva verificação de indícios que apontam no sentido da laboralidade e outros que apontam em sentido inverso, tendo, a final e estranhamente, optado por afastar a qualificação da relação contratual existente entre Autor e Ré como contrato de trabalho. 25. Fê-lo em manifesto esforço, é evidente, recorrendo até a uma diferença semântica entre orientações e ordens, naturalmente por temer ser sindicado ou validado por parte dos Tribunais superiores. Para além disso, 26. Há um elemento importante que, na opinião do Apelante não podia ser esquecido pelo Tribunal a quo e que não pode deixar de estar reflectido no contrato celebrado entre as partes e sua execução. Qual seja, 27. A temática própria da atividade desportiva, em particular a do futebol. 28. Especialmente no universo do futebol, as relações laborais constituídas demonstram bem o carácter pluralista do Direito do Trabalho e da multiplicidade de relações atípicas que podem escapar. 29. Não se pode olvidar que a atividade desempenhada pelo Apelante, desde logo por se enquadrar no universo do futebol, não se encaixa no perfil típico de um trabalhador subordinado, encontrando-se as funções desempenhadas sempre dependentes de factores que lhe são exógenos, concretamente o modus operandi do trabalhador, onde a presença, actividade e meios a usar de acordo com a metodologia de treinos, o número de horas de preparação, a escolha do sistema de jogo, a determinação do local de treinos e jogos, entre outros fatores que estão diretamente relacionados com uma autonomia técnica, dependente não só dos treinadores do clube, dos dirigentes, bem como da Liga Portuguesa de Futebol. 30. Mas a que o Apelante estava subordinado. Mais, 31. Ainda que não se vislumbre na prática de um horário de trabalho com início e termo, temos que tal facto não contraria o evidente horário previamente fixado pela Ré e praticado pelo Autor, in casu não podia o Tribunal a quo olvidar que o Autor só por isso não pode deixar de ser um trabalhador subordinado por convénio individual de trabalho, ainda que integrado numa estrutura organizacional e sujeito aos poderes do empregador. Aliás, 32. Face às especificidades deste universo, a qualificação da relação estabelecida entre as partes e a tutela juslaboral aplicável, são matérias que não apresentam, ainda, resposta unívoca.” No mesmo sentido pronuncia-se o Ilustre Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer, referindo: “Parece evidente que o Autor estava plenamente inserido na estrutura organizativa da Ré, que beneficiava da sua actividade - 17. Durante a permanência do Autor ao serviço da Ré, o Autor assumiu o papel de director de imprensa no dia-a-dia do clube; geriu as redes sociais, criando conteúdos audiovisuais; geriu o site da A..., criando conteúdos em áudio, vídeo, texto e fotografia para o site; assumiu ações de marketing e de angariação de publicidade; mediou a relação com os media, desde jornais, televisões, rádios e sites de informação; promoveu a marca A... e os seus atletas junto dos media; representou a A... na Liga Portugal; e participou regularmente nos grupos de trabalho de Comunicação e Marketing da Liga Portugal.) 28. O Autor prestava os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos jogos oficiais da Ré em que participava na qualidade de visitado), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia / noite). Prestava trabalho sob orientação da Ré – 18. O Autor ao serviço da SDUQ recebia orientações do Senhor Presidente da SDUQ, FF. 19. Posteriormente e após a transformação da Ré em SAD, o Autor passou a receber orientações do GG, Administrador da SAD e pessoa de confiança do Exmo. Presidente da SAD, HH, que juntamente com o dito FF, com II, empresário de jogadores presente diariamente no dia-a-dia da A..., JJ, tradutor e secretário da SAD e KK, Director Desportivo, posteriormente substituído por EE, autorizavam a manifestação pública do produto da sua atividade. Desempenhava funções de direcção - Pelo presente contrato, o 1.o Contratante compromete-se a exercer as funções de Director de Comunicação...), 26. No âmbito dos serviços contratados, o Autor comprometeu-se a:
- a)Ser inscrito como director de imprensa na Liga Portuguesa de Futebol Profissional;
- b)Gerir as redes sociais da Ré, criando conteúdos audiovisuais;
- c)Assumir acções de marketing e de angariação de publicidade;
- d)Mediar relações com os media, desde de jornais, televisões, rádios e sites de informação;
- e)Promover a marca da Ré e os seus atletas junto dos media; Funções que não se coadunam, ou mal, com um regime de contrato de prestação de serviços. Auferia um salário fixo mensal - Pela prestação dos serviços de Director de comunicação ora contratados, o 2º Contratante pagará ao 1º Contratante a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros), a que acresce IVA, à taxa em vigor, sendo tal valor pago até ao dia 15 do mês seguinte a que respeita. 46. A Ré e o Autor acordaram inicialmente num valor mensal de honorários de € 1.400, acrescidos do IVA à taxa legal, pelos serviços de comunicação e marketing a prestar pelo Autor à Ré. 47. A Ré pagou ao Autor a quantia mensal de € 1.400,00 euros, pelos serviços de comunicação e marketing prestado pelo o Autor à Ré, nos meses de Agosto de 2017 a Fevereiro de 2018. 49. A partir de Maio de 2018, a Ré pagou ao Autor a quantia mensal de honorários de € 700, pelos serviços de comunicação e marketing prestado pelo Autor à Ré, com excepção dos meses de Maio de 2020 e Junho de 2020. 20. O Autor recebia uma remuneração mensal fixa, paga directamente pela entidade ré. 21. O autor dependia desta remuneração e da que auferia de outra relação com a A... para subsistir. 23. Com excepção do período compreendido entre 01/08/2017 e 01/01/2018 e 01/03/2018 e 01/04/2018 em que a Ré pagou ao Autor a remuneração mensal ajustada aquando da sua contratação, a Ré pagou-lhe sempre a quantia mensal de € 700. Prestava a sua actividade no lugar determinado pela Ré - 52. A execução da actividade de director de imprensa tinha que ser executada nas instalações onde se realizavam os jogos.” Podia utilizar instrumentos de trabalho propriedade da Ré, e, para além das tarefas que lhe estavam deferidas como Director de Comunicação, executava quaisquer outras que lhe fossem determinadas, estando sempre disponível para qualquer outra actividade, nunca mostrando indisponibilidade para o trabalho qualquer que ele fosse. 3. O artigo 12º do Código do Trabalho e 2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado, de um contrato de trabalho – Ac. do STJ de 12.10.2017, Por tudo quanto se provou, e vista a situação na sua globalidade, entende-se que, salvo melhor opinião, o contrato que ligava Autor e Ré, era um contrato de trabalho.” Conforme se refere na sentença recorrida, nos termos do art. 1154º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O mesmo Código define o contrato de trabalho, no seu art. 1152º como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Embora de forma pouco esclarecedora, o art. 11º Código do Trabalho de 2009, define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. No dizer de Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, Coimbra: Almedina, 2006, págs. 294-295, “justificar-se-ia repensar o critério distintivo entre o contrato de trabalho, como trabalho subordinado, e as figuras afins, onde se inclui o designado trabalho autónomo; todavia, a superação deste critério passaria por uma nova perspectiva do contrato de trabalho. De iure condendo, no actual quadro legal, apesar de criticável, dever-se-á continuar a recorrer ao critério de distinção tradicional. No domínio contratual, por via do princípio da liberdade negocial, é conferida às partes autonomia para conformarem as suas relações contratuais; deste modo, o regime aplicável à actividade que uma pessoa presta a outra depende do acordo das partes. Contudo, tendo em conta o potencial desequilíbrio negocial entre aquele que se oferece para prestar uma actividade e o que pretende beneficiar dessa actividade, estabeleceram-se várias limitações à autonomia privada no contrato de trabalho. Relacionado com estas limitações, torna-se imperioso controlar a qualificação negocial, de molde a evitar que as partes se furtem à aplicação das regras imperativas em matéria laboral. Daí a necessidade de apreciar a licitude da opção das partes pelo trabalho autónomo.” Ora, “Se teoricamente a distinção é nítida, na prática a destrinça entre estas duas figuras contratuais reveste-se, por vezes, de grande dificuldade, dado que em ambas existe uma alienação de trabalho, e ambas visam sempre um resultado, pois conforme reconhece Galvão Teles, todo o trabalho conduz a um resultado e este também não existe sem aquele” (acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012, processo 121/04.0TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Veja-se igualmente Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 296. “Das definições legais apontadas resultam como elementos diferenciadores de tais contratos:
- a)Enquanto que no contrato de trabalho a prestação típica a que fica adstrita a pessoa contratada consiste em pôr à disposição do outro contraente a sua actividade intelectual ou manual, no contrato de prestação de serviços aquela obriga-se a proporcionar a esta certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual.
- b)No contrato de trabalho a pessoa contratada fica sujeita à autoridade e direcção do contratante, sendo normal dele receber ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade a que se vinculou, nisto consistindo a subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho; no contrato de prestação de serviço, a pessoa contratada não está sujeita a quaisquer ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.
- c)O contrato de trabalho é por natureza remunerado, enquanto que o de prestação de serviço poderá, ou não, sê-lo” (Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Maio de 2007, processo de apelação 5616/06.4). De qualquer forma, a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: no objecto do contrato (prestação de actividade no primeiro; obtenção dum resultado no segundo); e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica no primeiro; autonomia no segundo). “E assim sendo, se o prestador da actividade estiver sujeito à autoridade e direcção da pessoa servida, estaremos perante um contrato de trabalho. Mas se apenas estiver vinculado ao resultado da sua actividade, exercendo-a sem estar sujeito à autoridade da pessoa servida, estaremos perante um contrato de prestação de serviço, por ao credor apenas interessar o resultado final da actividade do devedor, que goza de total autonomia na forma de o alcançar. Donde resulta como critério verdadeiramente diferenciador das duas figuras contratuais a existência de subordinação jurídica no contrato de trabalho, enquanto no contrato de prestação de serviço o devedor apenas se responsabiliza perante o credor pelo resultado prometido, sendo inteiramente livre na forma como a ele chega (referido acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2012). Tal subordinação jurídica caracterizadora do contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora e a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador. Para Maria do Rosário Palma Ramalho, no Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Coimbra: Almedina, 2012, pág. 54, “Quanto ao poder directivo, a sua grande diferença relativamente aos poderes ordenatórios, que se encontram noutros contratos envolvendo a prestação continuada de uma actividade produtiva, está no grau de eficácia das ordens e instruções do empregador, que decorre do facto de serem assistidas pelo poder disciplinar sancionatório – dito de outra forma, embora o mandante, dono da obra ou o dono do negocio tenham um poder instrutório sobre o mandatário, o empreiteiro ou o agente, respectivamente, o desrespeito das suas instruções apenas lhes permite recorrer aos meios comuns de cumprimento coercivo e de ressarcimento dos danos. Assim, na análise das emanações do credor do trabalho, ao abrigo do poder directivo, para efeitos da qualificação do contrato, deverá sempre verificar-se se aquele poder é assistido da tutela disciplinar, uma vez que é esta tutela que constitui o elemento verdadeiramente singular do negócio laboral.” Em consequência, costumam apontar-se como elementos adjuvantes da caracterização do contrato de trabalho, designadamente os seguintes: - A natureza da actividade concretamente desenvolvida; - O carácter duradouro da prestação – o contrato de trabalho é, em regra, de execução continuada; - O regime da retribuição que é fixada por tempo: meses, semanas, dias ou horas; - O carácter genérico da prestação ajustada; - A propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); - A inexistência de colaboradores dependentes do trabalhador (em termos de subordinação jurídica e/ou económica); - A incidência do risco da execução da actividade (que recai sobre o empregador); - Exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga, a que se reporta a chamada «subordinação económica» (mencionado acórdão desta Secção Social de 21 de Maio de 2007). É certo que cada um dos indícios apontados tem um valor relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo (António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, pág. 147, pág. 147). Ou como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2014, processo 517/10.9TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (máxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido.” Resumindo, refere-se no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Maio de 2023, processo 3221/20.6T8PNF.P1, ao que se supõe, não publicado: “Como é sabido, a questão da existência ou não de um contrato de trabalho constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática. Por isso, e perante a dificuldade, por vezes, da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método tipológico). Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical.” No mesmo sentido se vem pronunciando o STJ, conforme acórdão de 21 de Janeiro de 2009, processo 08S2270, acessível em www.dgsi.pt. Analisando o caso concreto. Invoca o recorrente o disposto no art. 12º do Código do Trabalho alegando: “[1] o Autor prestava as suas funções em vários locais, tendo presente a especificidade da actividade da Ré e por isso mesmo ora era desenvolvida em locais pertencentes da Ré, ora em locais pertencentes a terceiros, mas independentemente de tal circunstância sempre por esta determinados para o efeito; [2] o Autor utilizava maioritariamente equipamentos e instrumentos de trabalho sua propriedade, pese embora tivesse à sua disposição os equipamentos existentes nas instalações da Ré; [3] o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era imposto e determinado pela Ré, sendo que este variava em função da actividade própria e inerente à actividade das Ré; [4] o Autor auferia uma remuneração mensal fixa; [5] o Autor dependia, do ponto de vista da sua subsistência, economicamente da Ré; [6] o Autor estava sujeito a autorizações prévias relativamente à publicação dos conteúdos que elaborava; e [7] o Autor estava inserido na organização da Ré e sujeito às regras desta organização.” Importa considerar os factos seguintes: 16. O autor apresentava os trabalhos que fazia à direção da ré que autorizava a sua manifestação pública. 17. Durante a permanência do Autor ao serviço da Ré, o Autor assumiu o papel de director de imprensa no dia-a-dia do clube; geriu as redes sociais, criando conteúdos audiovisuais; geriu o site da A..., criando conteúdos em áudio, vídeo, texto e fotografia para o site; assumiu ações de marketing e de angariação de publicidade; mediou a relação com os media, desde jornais, televisões, rádios e sites de informação; promoveu a marca A... e os seus atletas junto dos media; representou a A... na Liga Portugal; e participou regularmente nos grupos de trabalho de Comunicação e Marketing da Liga Portugal.18. O Autor ao serviço da SDUQ recebia orientações do Senhor Presidente da SDUQ, FF. 19. Posteriormente e após a transformação da Ré em SAD, o Autor passou a receber orientações do GG, Administrador da SAD e pessoa de confiança do Exmo. Presidente da SAD, HH, que juntamente com o dito FF, com II, empresário de jogadores presente diariamente no dia-a-dia da A..., JJ, tradutor e secretário da SAD e KK, Director Desportivo, posteriormente substituído por EE, autorizavam a manifestação pública do produto da sua atividade. 20. O Autor recebia uma remuneração mensal fixa, paga directamente pela entidade ré. 21. O autor dependia desta remuneração e da que auferia de outra relação com a A... para subsistir. Estabelece o art. 12º, nº 1, do Código do Trabalho que presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Os factos apontados preenchem apenas as situações previstas nas als.
- d)e
- e)do nº 2 do art. 12º do Código do Trabalho. Porém, relativamente ao primeiro, há que salientar que o pagamento mensal de uma quantia determinada fixa não obsta que o contrato se possa qualificar como contrato de prestação de serviços. Quanto ao segundo, também o mesmo não impede a mesma conclusão, dado que, além do mais, não se provou que o recorrente exercesse funções de chefia, ou dirigisse algum trabalhador da recorrida, tudo indicando que trabalharia sozinho. Porém, face ao aludido preceito, conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Setembro de 2022, processo 7425/20.3T8VNG.P1, ao que se sabe, não publicado, “A quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção. E, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. Por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. [Vd. acórdão desta Secção Social deste TRP de 14/12/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1694/16.0T8VLG.P1].” Importa então verificar se, face à restante prova dos autos se pode considerar infirmada a aludida presunção de laboralidade. Ora, quanto a este aspecto, salientam-se os seguintes factos: 22. Ao longo de todo o tempo em que a relação contratual se constituiu e prolongou, o autor emitiu recibos verdes e suportou as contribuições obrigatórias para a segurança social. 24. O Autor nunca gozou 22 dias de férias. 27. As partes não convencionaram qualquer regime férias. 28. O Autor prestava os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos jogos oficiais da Ré em que participava na qualidade de visitado), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia/noite). 52. A execução da actividade de director de imprensa tinha que ser executada nas instalações onde se realizavam os jogos. 53. Relativamente às outras actividades a serem prestadas pelo Autor à Ré, estas não exigiam uma presença constante do autor nas instalações da Ré. 55. O Autor prestava os seus serviços nas instalações da Ré nos dias de jogos oficiais em que a Ré participava na qualidade de visitado. 56. Em caso de impossibilidade de o Autor prestar os seus serviços nos referidos jogos oficiais podia ser substituído por outra pessoa, desde que registada na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 60. A ré não controlava a assiduidade e pontualidade do autor. 61. A ré não registava as faltas do autor (...) 62. A ré nunca exerceu sobre o autor qualquer poder disciplinar. 66. O Autor sempre emitiu ao longo de cerca de 4 anos recibos verdes. 67. O Autor não estava inscrito no regime da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da Ré. 68. O Autor durante a vigência da relação contratual esteve colectado nas finanças como trabalhador independente. 70. Durante os 4 anos de relação contratual, o Autor inscreveu-se e declarou-se perante a Segurança Social, na sua relação coma Ré, como um prestador de serviços independente, cumprindo as respectivas obrigações declarativas e contributivas nesse sentido. Desde logo, o recorrente desempenhava a sua função não em exclusivo no local que lhe era fixado pela recorrida, sendo certo que o trabalho prestado no estádio de futebol da equipa da recorrida apenas tinha que ocorrer nos dias dos jogos, ou quando tal se impunha como necessário em função do exercício das funções para que fora contratado. Também não se provou que o recorrente tivesse que cumprir horário determinado pela recorrida, embora tivesse que estar no estádio determinado tempo antes dos jogos da equipa em casa e cumprir o horário decorrente do jogo e das tarefas a realizar após o mesmo, ou seja, o horário era igualmente o que resultada das funções que tinha que exercer. Por outro lado, ainda que não seja determinante, importa não ignorar o contrato celebrado, quer no nome jurídico que foi consagrado para a relação jurídica entre as partes e o seu conteúdo, quando se reafirma que do mesmo não se deve extrair a existência de qualquer relação laboral e o inerente não pagamento das remunerações de férias ou subsídios de férias ou de natal, bem como a inscrição do recorrente, por sua própria iniciativa, como independente, quer nas finanças, quer na segurança social. Mas, sobretudo, provaram-se factos que são absolutamente incompatíveis com a existência de uma relação de trabalho entre recorrente e recorrida, designadamente: a ausência de controlo da assiduidade do recorrente, das faltas ou das horas de trabalho, a possibilidade de o recorrente se poder fazer substituir por outro profissional igualmente creditado, ou a utilização de instrumentos pessoais no desenvolvimento da sua actividade. Assim se conclui pela ilição da presunção de laboralidade acima referida, pelo que se subscreve a sentença sob recurso. Para situação semelhante pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Maio de 2012, processo 1025/10.3TTSTB.E1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho entre o autor e a ré no circunstancialismo em que se apura que entre eles foi celebrado um acordo escrito que denominaram “contrato de prestação de serviços”, nos termos do qual o autor, jornalista, se obrigou a prestar colaboração à ré, na sua publicação “...”, apresentando diariamente um artigo inédito da sua autoria, sendo para esse efeito pela ré indicados os eventos desportivos que o autor tinha que acompanhar e designando-o como seu correspondente, constatando-se ainda que o autor auferia uma contrapartida certa pelo trabalho prestado, em regime de exclusividade, não recebia subsídios de férias e de Natal e a ré não efectuou descontos por conta daquele para a segurança social.” Nestes termos, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença sob recurso. Custas pelo recorrente. Porto, 26 de Junho de 2023 Rui Penha Jerónimo Freitas Nelson Fernandes