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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 742/15.6TELSB- H.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MADALENA CALDEIRA Descritores: CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS CONSUMAÇÃO CONCURSO SUPERVENIENTE Nº do Documento: RP20250528742/15.6TELSB-H.P1 Data do Acordão: 05/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - No crime de branqueamento de capitais, quando se verifique a prática sucessiva de atos típicos de dissimulação, através de transferências encadeadas das vantagens ilícitas de catálogo por diversos titulares formais, sempre sob instrução e a benefício do autobranqueador, a execução do crime prolonga-se até à realização do último ato típico, consumando-se com a sua prática. II - A separação de processos, ainda que exista afinidade temporal e factual entre os factos neles apreciados, não constitui obstáculo arbitrário ao acesso à justiça, nem viola o direito a um processo equitativo e em prazo razoável, mesmo quando tal separação possa estar na origem da inviabilização do reconhecimento de concurso superveniente, em razão das diferentes datas de trânsito em julgado das decisões. (Sumário da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 742/15.6TELSB-H.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO I.1. Por acórdão datado de 12.03.2025, proferido no processo de cúmulo jurídico n.º ....1, referente ao arguido AA, foi proferido o seguinte decisório: Por todo o exposto, as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo decidem não efectuar cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA neste Processo e nos Processos nºs ..., ..., ... e ..., supra referenciados. I.2. Recurso da decisão Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): 1. Foi decidido pelo Tribunal a quo não proceder à realização do cúmulo jurídico da pena aplicada ao Recorrente nos presentes autos com qualquer dos processos dos quais resultaram condenações para o arguido já transitadas em julgado. 2. O Tribunal a quo entende que não existe uma relação de concurso entre os presentes autos e os processos nº ... e .... 3. Apesar de reconhecer a existência de uma relação de concurso entre os presentes autos e os processos nº ... e ..., que integram o cúmulo jurídico operado no processo nº ..., considerou que seria de eliminar do mesmo o processo nº ..., cuja pena única reassumiria autonomia. 4. Decisão com a qual não pode o Recorrente conformar-se, sob pena de se verem violados vários normativos do ordenamento jurídico-penal e constitucional. 5. O crime de branqueamento é caracterizado por um iter trifásico composto pelas fases de colocação, circulação e integração do capital ilicitamente obtido. 6. A colocação diz respeito ao momento em que as vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas foram inseridas no sistema financeiro tradicional, o que, de acordo com a factualidade provada, ocorreu entre 01/01/2002 e 13/07/2004. 7. A segunda fase da conduta branqueadora – a dissimulação – respeita à colocação das vantagens patrimoniais auferidas pelo arguido em contas bancárias de terceiros, sendo que entre Agosto e Outubro de 2004 foi creditada na conta nº ...25 do Banco 1... titulada pelo co-arguido BB a quase totalidade do valor outrora depositado na conta titulada pelo Recorrente. 8. A terceira e última fase da conduta branqueadora verificou-se entre 2006 e 2009, período em que, no seguimento de instruções dadas (também) pelo Recorrente, o co-arguido BB investiu os proventos da actividade ilícita imputada ao Recorrente através da subscrição de diferentes produtos financeiros. 9. O crime de branqueamento tem-se por consumado no momento em que o capital indevidamente obtido – uma vez integrado e transacionado no sistema financeiro tradicional – foi investido com vista à sua rentabilização, o que terá acontecido pela última vez em 18/02/2009, e não em 16/03/2017 aquando do levantamento de parte do capital branqueado para posterior entrega à co-arguida CC, como pretende o Tribunal a quo. 10. Os actos que se seguiram ao investimento do capital ilicitamente obtido visaram apenas (tentar) manter uma aparência de licitude das vantagens patrimoniais em causa, não podendo confundir-se com actos de execução típicos do crime de branqueamento. 11. Uma vez devidamente fixado o momento de consumação do crime de branqueamento ora em causa em 2009, cabe concluir pela existência de uma relação de concurso entre os presentes autos e os processos nº ..., ... e ..., pelo que deverá reformular-se o cúmulo jurídico operado no processo nº ..., que correu termos no ... do Juízo Central Criminal de Guimarães, determinando-se uma pena única que englobe, para além das penas preteritamente cumuladas, a aplicada nos presentes autos, no cumprimento do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal. 12. Resulta da factualidade provada nos presentes autos que foi extraída uma certidão do processo nº ... para investigação autónoma de outros factos, que deu origem ao Processo Comum Coletivo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – ..., no âmbito do qual o arguido AA foi condenado, por acórdão proferido em 22-03-2017, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.” (cfr. facto provado nº 14). 13. Do “desdobramento” de um conjunto de factualidade apurada entre os processos nº ... e ... não pode resultar um prejuízo ilegítimo para o arguido como o que se verificaria ao reconhecer a existência de uma relação de concurso entre os presentes autos e apenas um daqueles processos, sob pena de o arguido se ver indevidamente prejudicado pelo modo e tempo de funcionamento da justiça. 14. Os processos nº ... e ... sindicam um conjunto de factos praticados num mesmo contexto fáctico e temporal. 15. Não se compreende nem aceita o entendimento do Tribunal recorrido de que “existe maior contemporaneidade entre os factos correspondentes aos crimes cujas penas foram abrangidas pelo cúmulo jurídico operado no Processo nº ..., do que entre os factos respeitantes aos ilícitos penais que estão em relação de concurso com o crime de branqueamento em causa nestes autos, o qual, depois da prática do último crime considerado naquele processo (reportado ao dia 20.09.2011), se prolongou até ao dia 16.03.2017.” 16. Uma vez cumulada a pena aplicada ao Recorrente nos presentes autos com as já objecto de cúmulo jurídico no processo nº ..., deverá ser aplicada ao arguido a pena única mais próxima do mínimo legal, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos e à circunstância de se encontrarem já plenamente asseguradas as finalidades da punição previstas no artigo 40º do Código Penal. 17. Desde que iniciou o período de liberdade condicional – que se mantém irrevogada – concedido no processo ..., que corre termos no ... do Juízo de Execução de Penas de Coimbra, o arguido desenvolveu um novo projecto de vida em tudo conforme com o Direito, interrompido apenas pela apresentação voluntária no Estabelecimento Prisional 1... para cumprimento da pena aplicada nos presentes autos. 18. A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 40º, 77º e 78º do Código Penal e 20º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve o recurso proceder, por provado, e em consequência, proceder-se à reformulação do cúmulo jurídico efectuado no processo nº ..., por forma a nele cumular a pena aplicada ao arguido nos presentes autos. I.3. Resposta ao recurso O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência. Com particular pertinência, escreve (transcrição): [D]o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, resulta que a prática do crime de branqueamento pelo qual o arguido foi condenado nestes autos, que compreende a prática de vários actos, sucessivos e/ou reiterados, a sua consumação do crime com a prática do último acto de execução, ocorreu no dia 16-03-2017 e não em 18-02-2009. Ora, tendo presente a factualidade julgada provada nos presentes autos, verifica-se que os actos de execução do crime de branqueamento, pelo qual o arguido AA foi condenado (em coautoria material com os demais coarguidos), foram praticados desde julho de 2004 até ao dia 16.03.2017 – cf. facto provado sob o nº1. Pelo que, tendo em conta a Jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº9/2023, de 29.06.2023 (in DR, nº184/2023, Série I, de 21.09.2023, pp. 25-53), referenciado no Ac. dos presentes autos, por ser aplicável no caso concreto, na medida em que aí se fixou no momento da prática do último acto típico o momento decisivo para aferir da existência da relação de concurso de crimes, quando está em causa um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21.º, nº1, do D.L. nº15/93, de 22.01) que se realiza em atos reiterados. Pelo que o Tribunal a quo ao aderir aos fundamentos da Jurisprudência fixada nesse acórdão do STJ, verifica-se que o crime de branqueamento (p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1 a 3, por referência aos artigos 217.º, nº1, 218.º, nº2, al. a), e 202.º, al. b), todos do Código Penal, com a redação da Lei nº26/2023, de 25.05), pelo qual o arguido foi condenado nestes autos, correspondente a factos praticados entre julho de 2004 e 16.03.2017. E assim sendo, não está em relação de concurso com qualquer dos crimes pelos quais foi sancionado nos Processos nºs ... e ..., cometidos no período compreendido entre 8.08.2002 e 19.07.2004 e no período compreendido entre 27.04.2011 e 19.09.2011, respetivamente, pois parte dos factos, correspondentes ao crime destes autos foram praticados em data posterior à do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em cada um daqueles dois processos, ocorrido em 9.10.2006 e em 10.10.2014, respetivamente – cf. factos provados sob os nºs 1 a 4 do presente Ac.. Porém, tal como refere o Tribunal a quo, verifica-se que o crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos está em relação de concurso (apenas) com os crimes pelos quais foi sancionado nos Processos nºs ... e ..., cometidos no período compreendido entre 6.06.2009 e 20.09.2011 e em 5.09.2011, respetivamente, tendo o trânsito em julgado das respetivas decisões condenatórias ocorrido primeiramente em 18.06.2018, naquele Processo nº... – cf. factos provados sob os nºs 1, 3 e 4. A realização do correspondente cúmulo jurídico implicará a reformulação/eliminação do cúmulo jurídico supervenientemente efetuado no Processo nº... (cf. Facto provado sob o nº5), pois o novo cúmulo jurídico passará a englobar somente as penas (parcelares) aplicadas ao condenado nos presentes autos e nos Processos nºs ... e ..., com exclusão das penas parcelares que lhe foram aplicadas no Proc. nº..., cuja pena única original reassumirá autonomia. Assim, ao abrigo do artigo 78.º, nº1, do Código Penal, impõe-se ponderar a realização de cúmulo jurídico, em virtude do conhecimento superveniente do concurso de crimes, no sentido de apurar se a sua realização se é benéfica e favorável no cumprimento da pena destes autos. Tal como refere o Tribunal a quo, o cúmulo jurídico a realizar supervenientemente visa colmatar a falta de correspondência da contemporaneidade factual à contemporaneidade processual, de molde a debelar “o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar. Ora, segundo certa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nas situações em que seja necessário formar mais do que um bloco de cúmulo jurídico, devem ser efetuadas as combinações de penas possíveis, de modo a obter-se a pena conjunta mais favorável ao arguido e optar-se por essa combinação. Com efeito, deve escolher-se a opção “que mais favorece o arguido, embora, tendencialmente, seja lógico (…) agruparem-se os factos pelas épocas em que foram cometidos, os mais antigos de um lado e os mais recentes do outro, pois tal será o modo mais correto de avaliá-los em conjunto, bem como a personalidade do arguido durante certo período temporal”, sendo que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos” – cf. Ac. do STJ, de 16.03.2011, proc. nº92/08.4GDGMR.S1, in www.dgsi.pt. Também no mesmo sentido, o douto acórdão do STJ, de 24.02.2011, proc. nº3/03.3JACBR.S2, in www.dgsi.pt. Pelo exposto, caso fosse efetuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido neste processo e nos processos nºs ... e ..., o limite mínimo da moldura da nova pena única de prisão, de acordo com o preceituado no artigo 77.º, nº2, 2ª parte, ex vi artigo 78.º, nº1, do Código Penal, fixar-se-ia em 6 anos, correspondente à pena parcelar mais elevada a englobar e que lhe foi aplicada no Processo nº.... Tal conduziria a que a nova pena única se fixasse, por referência a cerca de 1/3 das demais penas parcelares (inferiores), em 10 anos de prisão. A esta nova pena única acresceria, necessariamente, a pena única originariamente aplicada no Processo nº..., fixada em 12 anos e 6 meses, que reassumiria a sua autonomia. Assim, a composição de uma nova pena única não traria qualquer vantagem para o condenado aquando do desconto a efetuar, ao abrigo do artigo 81.º, nº1, do Código Penal, do tempo já cumprido da aludida pena única de 15 anos de prisão (que lhe foi aplicada no Processo de Cúmulo jurídico nº...) quer na nova pena única, quer na pena única, a repristinar, do Proc. nº..., sendo o certo que o arguido já cumpriu 2/3 (10 anos) daquela pena resultante do cúmulo jurídico operado no Proc. nº.... Pelo que ao não ser realizado novo cúmulo jurídico, restará ao arguido, neste momento, cumprir somente a pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, sendo certo que já cumpriu 2/3 da pena única de 15 anos de prisão que lhe havia sido aplicada no sobredito Processo nº... e relativamente à qual lhe foi concedida a liberdade condicional, com efeitos desde 22.09.2021 até 20.09.2026 – cf. facto provado sob o nº 8. Por fim, importa notar que existe maior contemporaneidade entre os factos correspondentes aos crimes cujas penas foram abrangidas pelo cúmulo jurídico operado no Processo nº..., do que entre os factos respeitantes aos ilícitos penais que estão em relação de concurso com o crime de branqueamento em causa nestes autos, o qual, depois da prática do último crime considerado naquele processo (reportado ao dia 20.09.2011), se prolongou até ao dia 16.03.2017. Conclui-se, assim, que, no caso concreto, não será útil, nem benéfico para o condenado efetuar novo cúmulo jurídico. Destarte, tal como no Ac. recorrido e a jurisprudência aí referida, conclui-se, que não será benéfico ao condenado AA efetuar um novo cúmulo jurídico, em consequência do conhecimento superveniente do concurso de crimes. Face a todo o exposto, não se mostrando violados quaisquer normativos legais ou princípios constitucionais, designadamente, os invocados pelo recorrente, conclui-se que a decisão proferida não merece qualquer censura, pelo que deverá manter-se na sua integralidade. Porém, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA! I.4. Parecer do ministério público Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. I.5. Resposta ao parecer Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou resposta, onde manteve a posição antes por si assumida no recurso, no sentido de que o crime de branqueamento de capitais em que foi condenado consumou-se em 2009, em razão do que deverá ser reformulado o cúmulo jurídico, de modo a incluir a pena em que foi sancionado pela prática do referido ilícito típico. I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação do objeto do recurso O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP). Passamos a delimitar o thema decidendum: - A data da consumação do crime de branqueamento de capitais, em cuja prática o arguido foi condenado no processo ... (de que os autos de cúmulo jurídico e o presente recurso constituem apensos). - Saber se existe uma relação de concurso entre o processo n.º ... e os processos n.ºs ..., ... e .... II.2. Decisão Recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição quase integral, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso): Factos provados: 1. Neste processo nº ..., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.06.2024, transitado em julgado em 20.12.2017, o arguido foi condenado, pela prática, como co-autor, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, nºs 1 a 3, do C. Penal, por referência aos artigos 217.º, nº1, 218.º, nº2, al.

  1. a)e 202.º, al. b), do Código Penal (na redacção ora vigente e dada pela Lei nº26/2023, de 25.05, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva, pelos seguintes factos, em súmula: 1.º O arguido AA dedicava-se, pelo menos desde o ano de 2001, a atividades ligadas ao ramo automóvel, tendo, nomeadamente, desempenhado tarefas próprias da função de mecânico; 2.º Atividade essa que exercia numa pequena oficina, situada no rés-do-chão da sua residência, na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, onde se dedicava, essencialmente, à montagem e desmontagem de componentes de veículos automóveis e à sua reparação. 3.º Entre finais de 2001 e, pelo menos, até 21 de julho de 2004, data da sua detenção, o arguido AA dedicou-se à atividade criminosa relacionada com a recetação e viciação de veículos furtados, para ulterior venda; 4.º Procedendo, nomeadamente, à viciação dos elementos de identificação de veículos furtados ou intervenientes em acidentes de viação, à alteração dos números de chassis, placas de fabrico e matrículas, ocultando assim a sua verdadeira proveniência e vendendo-os a terceiros como se de veículos obtidos de forma legítima se tratasse. 5.º Atividade essa que dissimulava com a sua função de mecânico, ao longo dos mencionados anos. 6.º Por tal motivo, em 21 de julho de 2004, o arguido AA foi detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do Processo n.º .... 7.º No aludido processo foi deduzida acusação, em 08 de julho de 2005, além do mais, contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de: 10 crimes de recetação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal; 12 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, al.
  2. a)e n.º 3, do Código Penal; 9 crimes de burla qualificada, na forma consumada, sendo um deles p. e p. pelas disposições conjugadas os arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.
  3. a)e 202.º, al.
  4. b)do Código Penal e os restantes pelos arts., conjugados, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 202.º, al.
  5. a)do mesmo diploma; em coautoria material com o aí arguido DD, e em concurso real: 17 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
  6. a)e n.º 3 do Código Penal; 14 crimes de burla qualificada, na forma consumada, sendo 7 deles previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.
  7. a)e 202.º, al.
  8. b)do Código Penal e os restantes 7, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 202.º, al.
  9. a)do Código Penal; 6 crimes de burla, na forma tentada, sendo dois deles, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), 22.º, n.º 1, al.
  10. a)e 23.º, n.º 2 do Código Penal, e os restantes, p. e p. pelos arts. combinados 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 202.º, al. a), 22.º, n.º 1, al.
  11. a)e 23.º, n.º 2, do mesmo diploma. 8.º Vindo o arguido AA a ser condenado naquele Processo Comum Coletivo nº..., que correu termos na 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por acórdão datado de 3 de fevereiro de 2006, pela prática de: um crime de recetação, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 256.º, n.ºs 1 e 3, al.
  12. a)do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.
  13. a)do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e condenando o mesmo na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 9.º Na sequência do recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de setembro de 2006, e transitado em julgado em 09 de outubro de 2006, foi o aludido arguido AA condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 10.º Pela prática dos aludidos crimes de falsificação de documento, recetação e de um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts.º 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.
  14. a)do Código Penal, praticados, além do mais, entre: os dias 08-08-2002 e 30-10-2002, os dias 12 e 31- 08-2003, os dias 19-10-2003 e 31-01-2004, os dias 27-11-2003 e 30-04-2004, os dias 24-09-2003 e 21-06-2004 e os dias 15-04-2003 e 19-07-2004. 11.º O arguido AA esteve preso, ininterruptamente, desde o dia 21 de julho de 2004 ao dia 21 de julho de 2007, data em que foi colocado em liberdade condicional. 12.º Não obstante o cumprimento da aludida pena de prisão, o arguido AA, pelo menos desde o ano de 2011, retomou a conduta criminosa, continuando a dedicar-se à falsificação de documentos e viciação de veículos, ocultando tais condutas com a sua aparente atividade de mecânico de automóveis e vivendo do produto da prática de tais crimes. 13.º Fruto de tal prática, o arguido AA foi condenado no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - ..., por Acórdão datado de 20-03-2013, transitado em julgado em 10-10-2014, pela prática dos crimes de furto qualificado, falsificação de notação técnica, falsificação de documento e burla qualificada na forma tentada, em cúmulo jurídico na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 14.º Do aludido processo foi ainda extraída uma certidão para investigação autónoma de outros factos, que deu origem ao Processo Comum Coletivo n.º..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - ..., no âmbito do qual o arguido AA foi condenado, por acórdão proferido em 22-03-2017, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 15.º Pela prática de crimes de recetação, falsificação de documento, burla qualificada e simulação de crime. (…) 17.º No desenrolar da atividade criminosa que se vem descrevendo, o arguido AA recebeu elevadas quantias monetárias, que lhe permitiram sustentar-se, bem como à sua família, e ter um nível de vida muito superior àquele que teria se vivesse apenas com os rendimentos provenientes do desempenho da atividade de mecânico automóvel. 18.º Tendo consciência deste facto, o arguido AA, para esconder a natureza do seu património e não suscitar dúvidas sobre a sua proveniência, e por forma a evitar a sua apreensão no âmbito de processos criminais contra si instaurados, sobretudo os montantes recebidos pela atividade delituosa desenvolvida, pelo menos, entre 2002 e 2004, decidiu colocar parte dos montantes recebidos em contas bancárias de terceiros. 19.º Para o efeito, o arguido AA deu conhecimento desta intenção aos arguidos BB e CC. (…) 24.º Os arguidos BB e CC sabiam da atividade criminosa desenvolvida por AA e da proveniência ilícita - como produto da prática de crimes de burla, falsificação e recetação - do dinheiro que ia ser transferido das contas bancárias do mencionado AA para uma conta titulada por BB - com vista à sua ocultação e à subscrição de produtos financeiros e à ulterior transferência, anos mais tarde, para a família de AA. 25.º E, mesmo assim, disponibilizaram-se para colaborar e executar o plano proposto pelo arguido AA. 26.º Assim, por forma a dissimular os avultados proveitos económicos que obteve da atividade criminosa que desenvolveu, pelo menos, entre 2002 e julho de 2004, consubstanciada naprática de ilícitos criminais no âmbito do setor automóvel, envolvendo condutas de falsificação e recetação de veículos e burlas, às quais se dedicou em exclusividade e das quais fazia o seu modo de vida; 27.º O arguido AA concebeu para o efeito um plano, ao qual aderiram os arguidos BB e CC, profundos conhecedores da atividade ilícita desenvolvida pelo aludido arguido. 28.º Aliás, a atividade criminosa do arguido AA continuou mesmo após a sua condenação e cumprimento de pena no âmbito do Processo nº..., pelo menos desde 2011 e até ser novamente preso. 29.º Na execução do plano delineado, o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 29 de julho de 2004, solicitou ao arguido BB e à sua irmã EE, que procedessem à abertura de uma conta bancária junto do Banco 1.... 30.º O arguido BB, conluiado e na execução do plano gizado pelo arguido AA, no dia 29 de julho de 2004 - oito dias depois de AA ter dado entrada no estabelecimento prisional 2..., no âmbito da medida de coação de prisão preventiva aplicada no Processo ... - deslocou-se à agência de ..., em Vila Nova de Gaia, do Banco 1..., para abrir uma conta bancária. 31.º O aludido arguido BB, em 29-07-2004, procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem com o n.º ...25 do Banco 1..., e NIB ...05, ficando a aludida EE a figurar também como titular da mencionada conta. 32.º Sendo que esta última apenas se manteve como titular da conta até 03-08-2004. 33.º Ora, o arguido AA era, nessa data, titular de duas contas bancárias: uma no Banco 2..., com o IBAN PT ...159, aberta em 22-12-1997, e outra no Banco 1..., com o n.º...49, e com o IBAN PT...905, aberta em 12-05-2000. 34.º Sendo que nesta última conta do Banco 1..., o arguido AA apenas efetuou movimentos a crédito e relacionados com a subscrição de aplicações financeiras, pelo menos, até 13-07-2004; 35.º Para aí canalizando as receitas e proventos obtidos com a prática da conduta ilícita acima descrita, praticada, pelo menos, entre 2002 e 2004. 36.º Concretizando, em 01-01-2002, o arguido AA detinha na aludida conta do Banco 1... a quantia de 66.427,69€ à ordem e o montante de 74.819,68€ em aplicações financeiras. 37.º Fruto dos proveitos obtidos com a atividade criminosa desenvolvida, o arguido AA fez ingressar na mencionada conta bancária, no ano de 2002, determinadas quantias, por meio de depósitos, efectuados desde 1-04-2002 até 29-11-2002, que totalizaram o montante de 53.835,00 € (…). 38.º Assim, em 01-01-2003, a conta do Banco 1... com o IBAN PT...905, que tinha como único titular o arguido AA, apresentava um saldo de 107.220,01€ à ordem e 74.819,68€ em aplicações financeiras, verificando-se, ao longo do ano de 2003, entradas a crédito desde 13-01-2003 até 19-12-2003, que totalizaram a quantia de 333.199,71 € (…). 39.º Por sua vez, em 01-01-2004, a mesma conta apresentava um saldo de 195.675,61€ à ordem, 74.819,68€ em aplicações financeiras e 222.794,46€ aplicado num seguro de poupança, tendo entre 09-01-2004 e 13-07-2004, apresentado movimentos a crédito, que totalizaram a quantia de 212.940,00€ (…). 40.º No período compreendido entre 01-01-2002 e 13-07-2004, na mencionada conta cujo único titular era o arguido AA, foi creditada a quantia global de 599.974,71€, quantia essa muito semelhante à que logrou depois canalizar para a conta do Banco 1... aberta pelo arguido BB. 41.º Na execução do plano delineado e com o auxílio dos arguidos BB e CC, no período compreendido entre 29-07-2004 e 22-10-2004, o arguido AA logrou proceder à movimentação e “transferência”, pelo menos, do montante global de 584.500,00€ (quinhentos e oitenta e quatro mil e quinhentos euros), proveniente da sua conta do Banco 1..., n.º...49, com o IBAN PT...905, da qual era o único titular, para a conta aberta pelo arguido BB. 42.º Concretizando, após a abertura da conta n.º...25 do Banco 1..., BB, no dia 29-07-2004, procedeu ao depósito, naquela conta, de um cheque com o n.º ...82, no valor 89.000,00, emitido pelo arguido AA, sobre a conta ...49 do mesmo banco, e que serviu para abrir a aludida conta. 43.º Ao que se seguiram os seguintes movimentos a crédito, desde 3-08-2004 até 22-10-2004, no valor total de 495.500,00 €, provenientes de depósito de cheques emitidos por AA, sobre a conta ...49 (…). 44.º Relativamente ao dia 03-08-2004, foram debitados cinco cheques, com os n.ºs ...79, ...70, ...73, ...67 e ...76, nos valores parcelares de 43.000,00€, 45.000,00€, 47.000,00€, 48.000,00€ e 64.000,00€, respetivamente, no valor total de 247.000,00€, emitidos por AA; 45.º Sendo nesse dia tal quantia depositada na conta n.º...25 do Banco 1..., titulada por BB. 46.º Já no dia 09-08-2004, o arguido BB procedeu ao desconto do cheque n.º...64, emitido por AA sobre a conta acima mencionada, no valor de 24.000,00€, que depositou na sua conta n.º...25 do Banco 1.... 47.º No dia 07-10-2004, o arguido BB procedeu ao débito do cheque n.º...40, emitido por AA, no valor de 57.000,00€, que depositou nesse mesmo dia na conta n.º...25, do Banco 1.... 48.º No dia 15-10-2004, o arguido BB procedeu ao depósito na conta n.º...25, do Banco 1..., por si titulada, da quantia de 135.500,00€, proveniente do cheque n.º ...37, emitido pelo arguido AA. 49.º Finalmente, a 21-10-2004, foi descontado o cheque emitido por AA, com o n.º...31, no valor de 32.000,00€, e, nesse mesmo dia, essa quantia foi depositada na conta n.º...25, do Banco 1..., titulada por BB. 50.º Deste modo, lograram os arguidos encobrir a verdadeira origem dos montantes, introduzindo-os no sistema financeiro, como se de quantias obtidas licitamente se tratasse, e obstar ainda à sua apreensão por parte das autoridades judiciárias, no âmbito dos vários processos crime instaurados contra o arguido AA e nos quais veio a ser condenado em penas de prisão; 51.º Conduta essa que, a coberto da mesma resolução, continuaram a executar ao longo dos anos, com vista à sua futura transferência para a esfera patrimonial de familiares do arguido AA. 52.º Assim, a aludida conta bancária do Banco 1..., com o n.º...25 manteve-se ao longo dos anos, tendo o arguido BB procedido, a solicitação e em conluio com os arguidos CC e AA, à subscrição de produtos e aplicações financeiras, com os montantes aí depositados, efetuando ainda reforços da conta investimento associada, por forma a ocultar a sua origem e a proveniência ilícita dos mesmos. 53.º Em maio de 2006, foi subscrito pelo arguido BB, em conluio e de acordo com as instruções fornecidas pelo arguido AA e pela arguida CC, um seguro de poupança “SDD-COB A... Vida ...11”, no montante de 225.230,55€. 54.º Sendo ainda canalizada a quantia de 11.257,80€ para uma conta/depósito valor duplo, e a quantia de 299.575,08€ para aquisição de uma carteira de títulos. 55.º Por sua vez, no dia 18-02-2009, a pedido do arguido AA e a pedido e com a colaboração da arguida CC, o arguido BB procedeu à subscrição de um novo produto financeiro, canalizando, por meio de transferência, a quantia de 187.005,00€ da aludida conta bancária para a Seguradora A.... 56.º Tal consistiu na subscrição de uma Solução Especial Investimento PPR 2009 1ª série, da A... Seguros, à qual foi atribuída a Apólice n.º ...82, que tinha como detentor BB, e que veio a ser resgatado em 10-04-2015, a pedido daquele, pelo montante líquido de 220.534, 16€, conforme instruções da arguida CC. 57.º Na execução do plano gizado, os arguidos mantiveram, ao longo de mais de 10 anos, as quantias provenientes da atividade criminosa desenvolvida pelo arguido AA, na conta titulada pelo arguido BB, o qual procedeu ainda à constituição de aplicações financeiras, de acordo com as instruções do arguido AA e da arguida CC. 58.º Já no ano de 2015, volvidos mais de 10 anos após a constituição da conta bancária ...25 e transferência para a mesma dos aludidos montantes resultantes das vantagens monetárias obtidas pela prática de crimes, o arguido AA, em conluio com o arguido BB, seu amigo de longa data, e com a arguida CC, sua companheira, deu instruções àqueles para procederem a movimentos bancários, com vista a reintegrarem as mencionadas quantias em contas pertencentes a membros do seu agregado familiar ou através de cheques emitidos e entregues àqueles. 59.º Na execução de tal plano, o arguido BB, em conluio e a solicitação dos demais arguidos, no dia 20-04-2015, efetuou uma transferência bancária, da quantia de 245.880,00€, da conta n.º...25 do Banco 1..., para a conta do mesmo Banco, com o n.º...51 e com o IBAN ...05; 60.º Sendo que a aludida conta destino n.º...51, do Banco 1..., era titulada pela filha menor de AA e de CC, de nome FF, nascida em 20-07-2008, e cuja única pessoa autorizada a movimentar era a sua mãe e aqui arguida CC. 61.º Tal conta titulada pela menor FF, foi aberta, em 7 de abril de 2015, pela arguida CC, em conluio com os demais arguidos e na execução do plano previamente traçado, com a única finalidade de receber e dissipar as transferências dos montantes provenientes da prática de ilícitos criminais, que entre os anos de 2004 e 2015, foram canalizados e dissimulados na conta titulada por BB. 62.º A mencionada conta titulada pela menor FF foi aberta, em 07-04-2015, mediante o depósito da quantia 100€, tendo logo no dia 20-04-2015 recebido a quantia de 245.880,00€, proveniente da supra mencionada conta titulada pelo arguido BB. 63.º Recebido tal montante na conta da sua filha FF, a arguida CC, na execução de instruções do arguido AA, procedeu de imediato: à constituição de um depósito especial com o n.º ...30, para aí transferindo a quantia de 135.000,00€; à constituição de um depósito “Ind Mill Val M 5AC Maio ...51”, para aí transferindo a quantia de 100.000,00€; e ao levantamento, em numerário, da quantia de 10.000,00€. 64.º Tendo procedido ainda a levantamentos em numerário, de 5.000,00€ e 2.000,00€ em 05-06-2015 e 09-07-2015, respetivamente, bem como a uma transferência de 2.000€, em 14-072015, que creditou numa conta por si titulada no Banco 1.... 65.º Na continuação da execução do mesmo desígnio, no mesmo dia 20-10-2015, o arguido BB emitiu o cheque n.º ...69, à ordem da arguida CC, no montante de 59.000,00€, para crédito na conta n.º...10 do Banco 3..., de que aquela era titular, juntamente com a filha menor FF. 66.º No dia 03 de dezembro de 2015, o arguido BB emitiu o cheque n.º...63, no valor de 219.000,00€, à ordem da arguida CC, companheira do arguido AA e mãe de FF; 67.º Cheque esse que a arguida CC depositou na conta de que foi titular, juntamente com a menor FF, junto do Banco 3..., com o número ...10. 68.º A 29-04-2016, a arguida CC logrou efetuar o levantamento, da referida conta, da quantia de 200.000,00€. 69.º Em 15 de janeiro de 2016, o arguido BB emitiu o cheque n.º...60, no valor de 420€, que foi levantado pela arguida CC. 70.º Finalmente, após, em 09 de março de 2017, ter sido creditada na conta do Banco 1... titulada pelo mesmo, a quantia de 31.928,57€, com origem na A... Seguros, o arguido BB procedeu, em 16 de março de 2017, ao levantamento da quantia de 32.090,07 em numerário, e entregou-a à arguida CC, conforme solicitado pela mesma e pelo arguido AA. 71.º A conta do Banco 1... com o n.º ...25, titulada por BB veio a ser encerrada em 27 de março de 2017, cumprido que se mostrava o desígnio para o qual foi constituída, de ocultação das quantias provenientes da atividade ilícita acima referida e sua inserção na economia legítima, com vista à ulterior reintegração no património familiar dos arguidos AA e CC, o que os arguidos lograram concretizar. 72.º Os arguidos AA, BB e CC atuaram em comunhão de esforços e em execução de um plano prévio delineado pelo primeiro, que recebeu a adesão dos demais arguidos. 73.º Os arguidos AA, BB e CC, ao disporem das supramencionadas quantias monetárias, obtidas de modo fraudulento mediante a prática de ilícitos criminais, fazendo erroneamente crer a terceiros e às instituições bancárias envolvidas, que as mesmas provinham de rendimentos por si licitamente obtidos, lograram disfarçar a sua verdadeira origem e garantir a transferência, a final, para as contas do agregado familiar de AA e CC. 74.º Agiram com o propósito concretizado de converter no sistema bancário os rendimentos pecuniários obtidos com a prática de crimes, em lícitos montantes depositados em contas bancárias criadas para o efeito e por si movimentadas, inclusive em aplicações financeiras, dissimulando perante terceiros, designadamente funcionários bancários, órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, a origem ilícita do dinheiro, assim legitimando a sua movimentação no normal circuito económico-financeiro, o que quiseram e lograram alcançar. 75.º Agiram, assim, todos os arguidos de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito - concretizado - de, entre julho de 2004 e 16 de março de 2017, e obedecendo a um mesmo desígnio formulado e executado por todos, dissimularem e ocultarem os proveitos económicos obtidos pela prática de crimes cometidos pelo arguido AA, crimes esses pelos quais este veio a ser condenado no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º ..., em especial um crime de burla qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al.
  15. a)do Código Penal, para além de crimes de falsificação e recetação - o que era do conhecimento de todos os arguidos. 76.º Tanto mais que quer o arguido AA, quer os demais arguidos, não exerciam atividades profissionais nem declaravam rendimentos, que lhes permitissem apresentar nas respetivas contas bancárias os avultados fluxos financeiros verificados. 77.º Lograram os arguidos assim, com sucesso, dissimular tais proventos, procedendo anos mais tarde a transferências e levantamentos para a conta da filha menor de AA e da arguida CC, reintroduzindo tais quantias, a final, na esfera patrimonial familiar de AA - o que quiseram e alcançaram. 78.º Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas penalmente – cf. acórdão da 1ª Instância, de 16.06.2023 (ref.ª Citius nº449496261), e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.06.2024 (ref.ª Citius nº18216898), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. No Processo nº ..., do Juízo Central de Coimbra – ..., do TJ da Comarca de Coimbra, por acórdão de 20.03.2013, transitado em julgado em 10.10.2014, pela prática, entre 27.04.2011 e 20.09.2011, de:
  16. a)um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 217., nº1, e 218.º, nº1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
  17. b)um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. b), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  18. c)21 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº1, als.
  19. a)e h), em 15 penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, em 3 penas parcelares de 5 anos de prisão e em 3 penas parcelares de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
  20. d)três crimes de falsificação de notação técnica p. e p. pelo artigo 255.º, al. b), e 258.º, nº1, al. b), do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão;
  21. d)em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, pelos seguintes factos, em súmula: 1. O arguido AA dedica-se, há mais de uma década, a actividades ligadas ao ramo automóvel tendo, designadamente, desempenhado tarefas próprias de mecânico de automóveis, actividade que exercia numa pequena oficina localizada no rés-do-chão da sua residência, sita na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia. 2. O arguido foi condenado no âmbito do Processo Comum Colectivo ..., da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, tendo-se aí demonstrado que o mesmo praticou factos que determinaram a sua condenação pelos crimes de receptação, falsificação e burla. 3. Em Julho de 2004, o arguido foi detido preventivamente e veio a ser julgado no âmbito do referido processo. 4. Na sequência de recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 18/09/2006, transitado em julgado em 09/10/2006, pela prática de crimes de falsificação de documento, receptação e burla qualificada, cometidos, para além do mais, entre os dias 08/08/2002 e 30/10/2002, os dias 12 e 31/08/2003, os dias 29/10/2003 e 31/01/2004, os dias 27/11/2003 e 30/04/2004, os dias 24/09/2003 e 21/06/2004 e os dias 15/04/2003 e 19/07/2004, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, tendo estado preso, ininterruptamente, desde o dia 21 de Julho de 2004 ao dia 21 de Julho de 2007, data em que foi colocado em liberdade condicional, tendo a pena sido julgada cumprida e extinta a 21.1.2009, por despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, datado de 4.3.09, tendo ali ficado provados, entre outros, os seguintes factos (…). 5. Todavia, e não obstante ter sofrido tal condenação em pena de prisão efectiva, de que cumpriu 3 (três) anos, o arguido AA não se absteve de praticar os factos que se irão descrever, revelando, desse modo, que aquela anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime, com total desprezo pelos comandos das normas jurídicas e defraudando, de todo, as expectativas de reintegração que a sociedade em si depositou. 6. Em data não concretamente determinada, mas, pelo menos, no ano de 2011, o arguido AA decidiu apropriar-se de veículos automóveis, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade dos donos e com o propósito de os fazer seus para, desse modo, obter ganhos à custa do património alheio, obtendo, assim, enriquecimentos económicos ilícitos, de cujo produto vivia, o que quis e sempre conseguiu à custa do prejuízo patrimonial de terceiros, nomeadamente, dos proprietários dos veículos que ilicitamente subtraiu pelo Norte e Centro do país (e das Seguradoras em que se encontravam segurados tais automóveis), o que fez de forma organizada, sistemática e metódica. 7. Para tanto, o arguido AA gizou um plano que consistiu, em primeiro lugar, em reunir todas as condições logísticas, quer infra-estruturas físicas, quer meios humanos, que lhe permitissem dedicar-se aos actos ilícitos que infra se descreverão e, em data não concretamente apurada, mas pelo menos em 2011, passou o arguido AA a dispor, por causa não apurada, de um armazém, sito na Rua ..., em ..., espaço com dimensões suficientes para guardar os veículos de que ilicitamente se apropriava até lhes dar destino, bem como para nele esconder os meios usados na prática de tais furtos. 8. E ainda para ali proceder ao desmantelamento de veículos para aproveitamento dos seus componentes na reparação de veículos que adquiria sinistrados (salvados) e das mesmas características, falsificando-os com a aposição dos elementos identificadores (VIN e matrículas) daqueles veículos sinistrados que depois fazia retornar ao circuito comercial como se destes últimos se tratassem após a sua alegada reparação. 9. O arguido AA passou a possuir, por título não concretamente apurado, também um veículo ligeiro de mercadorias, apto a carregar e transportar até aquele armazém de ... veículos automóveis, como sucedeu no dia em que foi detido (20.9.2011). 10. Trata-se de um veículo ligeiro de mercadorias, da marca Nissan ..., de cor ... e de matrícula ..-..-NJ, cuja propriedade registou em nome de GG. (…) 12. Os veículos de que o arguido AA se apropriava eram por si destinados a serem vendidos ou a serem desmantelados (o que geralmente fazia no interior do referido armazém) para venda dos seus componentes ou então para serem falsificados com a aposição dos elementos identificativos de veículos sinistrados (vulgo “salvados”) das mesmas características que adquiria deliberadamente para tal efeito. 13. Para concretização dos seus desígnios criminosos de apropriação ilícita de veículos, o arguido AA, geralmente, saía ao início da noite do referido armazém de ..., fazendo-se transportar no referido veículo ligeiro de mercadorias Nissan, que guardava no interior daquele, e seguia em direcção a determinada localidade, em regra na zona Norte ou Centro do país, por cujas artérias circulava procurando um veículo que servisse os seus interesses. (…) 15. O veículo ligeiro de mercadorias Nissan ..., cor ..., de matrícula ..-..-NJ veio a ser apreendido em 20/09/2011, quando o arguido AA chegava àquele armazém, conduzindo-o, e dentro do qual era transportado o veículo da marca ..., de matrícula ..-IC-.., de que se havia apropriado durante a madrugada daquele dia 20 de Setembro de 2011, na cidade da Guarda. 16. Os veículos de que o arguido AA se apropriava eram por si destinados a serem vendidos ou desmantelados, nomeadamente no interior do referido armazém, para venda dos seus componentes ou para serem falsificados com a aposição dos elementos identificativos de veículos sinistrados (salvados) das mesmas características que adquiria para tal efeito. 17. O arguido AA agia geralmente a coberto da noite, cautelosamente e de forma organizada, e, geralmente, partia do referido armazém, sito na R. ..., em ..., fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias Nissan ..., ..-..-NJ. 18. O arguido fazia percursos por várias localidades do país (mormente nas localidades que infra serão referidas), com vista a subtrair os veículos automóveis que melhor servissem os seus interesses, carregando naquele veículo ligeiro de mercadorias, pelo menos, o veículo ... que aí transportou no dia 20.9.2011, fazendo-os assim seus. 20. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Abril de 2011, o arguido AA contactou o arguido HH, que conhecera havia anos quando aquele que trabalhava numa sucata onde era cliente, questionando-o sobre se estava interessado em trabalhar consigo, ao que aquele se mostrou interessado. 21. E foi assim que desde data indeterminada, mas seguramente desde 27 de Abril de 2011 até ao dia 20 de Setembro de 2011 (data da sua detenção à ordem destes autos), o arguido AA, conluiado com o arguido HH, que o acompanhou nas saídas e nos percursos que fazia pelas diversas localidades do país, para se apoderar dos veículos que pretendia, se dedicou aos factos que infra se descrevem através dos quais visava alcançar proventos económicos ilícitos sempre à custa do património alheio. 22. Condutas que, apesar de bem saber serem proibidas e punidas por lei, não de absteve de cometer, desenvolvendo-as de forma repetida, sucessiva e com a periodicidade que adiante se descreve, subtraindo veículos pelo Norte e Centro do país para os vender ou desmantelar, com vista à comercialização dos seus componentes, ou então para os falsificar, com a aposição dos elementos identificadores (VIN e matrículas) de veículos sinistrados (“salvados”) das mesmas características que adquiria para o efeito e respectiva comercialização no “mercado de usados” como se daqueles últimos veículos se tratassem. 23. O arguido AA retirava de tais actividades ilícitas rendimentos, através dos quais obtinha, sempre de forma ilícita e à custa do património alheio, enriquecimentos patrimoniais ilegítimos, com os quais se locupletava à custa do prejuízo patrimonial de terceiros. 24. Para melhor concretizar os seus intentos criminosos, actuou em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo com o arguido HH, a quem “convidou” para consigo sair à noite, designadamente no aludido veículo ligeiro de mercadorias Nissan, para o “ajudar a furtar veículos”. 25. E foi assim, pelo menos desde o dia 27 de Abril de 2011 até ao dia 20 de Setembro de 2011, só não logrando prosseguir a sua senda criminosa porque uma acção policial levada a cabo nesse dia pela PJ do Porto pôs cobro à mesma, o arguido AA, em conjugação de esforços e intentos com o arguido HH, apoderaram-se de inúmeros veículos automóveis, subtraindo-os, mormente durante a noite e, fazendo-os seus, traziam-nos para o citado armazém em ..., e, pelo menos no dia 20.9.2011, transportando dentro do veículo ligeiro de mercadorias Nissan, bem sabendo que não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos seus donos e actuando sempre com o propósito conseguido de obterem, através deles, proveitos económicos à custa do prejuízo patrimonial de terceiros. (…) 34. Naquele armazém sito na Rua ..., em ..., foram apreendidos partes e componentes de veículos, nomeadamente, motores, carroçarias, caixas de carga, cabines, etc. 35. Na residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., em ..., foram apreendidos os objectos, bem como a quantia em numerário de € 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos euros), dinheiro proveniente da actividade criminosa desenvolvida por aquele arguido, nomeadamente da venda dos veículos de que se apropriou e que jamais foram recuperados, tais como: o Peugeot ..., de matrícula ..-LA-..: o ..., de matrícula ..-LR-..; o Ford ..., de matrícula ..-JC-.. e o Renault ..., de matrícula ..-FJ-.. (dos quais não foi localizado qualquer componente), bem como da comercialização dos componentes dos veículos de que se apropriou e que, para tal, efeito desmantelava. 36. No terreno murado, propriedade/ou na disponibilidade do arguido AA, situado a cerca de 150 metros da sua residência sita na Rua ..., ... – ..., em Vila Nova de Gaia, foram apreendidos, (…) os veículos automóveis (…), alguns acidentados, com as matrículas ..-..-VM, ..-LJ-.., ..-HL-.., ..., ..-HX-.. e ..-HN-... 37. Num armazém situado Rua ..., ..., ..., pertença do arguido AA, foram apreendidos, entre muitos, os seguintes objectos: um veículo ligeiro de passageiros da marca HONDA, modelo ...”, com o chassis número ...44, de matrícula ..-DG-..,, com a falta da quase totalidade dos componentes e acessórios, designadamente ao nível do interior; um veículo ligeiro de passageiros da marca MAZDA, modelo ...”, com o chassis número ...96 ao qual foi atribuída matrícula ..-DM-.., parcialmente desmontado, nomeadamente de acessórios ao nível do interior e mecânicos ao nível da frente; um veículo, ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ...”, com o chassis número ...78, ao qual foi atribuída a matrícula ..-HX-.., com danos na parte frontal em virtude de incêndio, desprovido de praticamente todos os componentes mecânicos e acessórios, designadamente ao nível do interior; um veículo ligeiro de passageiros da marca CHEVROLET, modelo ..., com o chassis nº ...45, ao qual foi atribuída a matrícula ..-IO-.., praticamente desmontado de acessórios ao nível do interior e mecânicos ao nível da frente; um motor solto da marca HONDA, em bom estado de conservação e previsível funcionamento, com o numero identificador N...20, montado de origem veículo da mesma marca, modelo “...”, de matrícula atribuída ..-HN-... (…) 40. Ocorreram 27 situações, envolvendo veículos ilicitamente subtraídos aos respectivos proprietários nas zonas Norte e Centro do país, bem assim como situações de componentes de outros veículos automóveis apreendidos no valor total não concretamente apurado: (…). (…) O arguido AA, ao mandar apagar o número identificativo do motor daquele veículo da marca FIAT, de matrícula ..-FA-.. do modo supra descrito (por rasura mecânica), agiu com propósito de, ilegitimamente, vir a beneficiar com a eliminação de tal número, através da aposição naquele motor de um número identificativo de um motor doutro veículo (sinistrado), após o que retornaria ao circuito comercial como se deste último se tratasse. Ao viciar, daquele modo, o motor do FIAT da ofendida, apagando o seu verdadeiro número -elemento de identificação daquele - o arguido agiu com intuito de prejudicar aquela marca automóvel e os terceiros a quem viesse a vender aquele motor, bem como o Estado, ocultando das autoridades competentes (quer policiais, quer outras, como o IMTT), bem como a proveniência ilícita de tal motor, por via da eliminação daquele número de série, que bem sabia ser um elemento identificativo de tal componente e que fora nele gravado pelo respectivo fabricante de molde a que o mesmo fosse reconhecido, pela generalidade das pessoas (ou, pelo menos, ao circulo de pessoas ligadas à mecânica automóvel), como um motor autêntico daquela marca, colocando, desse modo, em crise a fé pública, a confiança, a segurança, credibilidade e fiabilidade que a inscrição num motor do seu respectivo número, goza no tráfico comercial, jurídico e probatório. Os arguidos AA e HH agiram com o propósito de se apropriarem do supradito veículo da marca FIAT ..., cor ..., de matrícula ..-FA-.., o que quiseram e conseguiram, actuando em concertação e articulação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem com a apropriação do veículo daquela ofendida, proveitos económicos à custa do prejuízo patrimonial daquela, traduzidos, no que se reporta ao arguido AA, nos “lucros” que visava alcançar com a comercialização dos componentes daquele veículo e que ainda iria alcançar com o motor daquele veículo que já tinha viciado para tal efeito e, no que respeita ao arguido HH, nas compensações monetárias que o primeiro lhe pagava. Os arguidos AA e HH agiram sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A hora não concretamente apurada da noite/madrugada do dia 28 para 29 de Abril de 2011, o arguido AA, em conjunto com o arguido HH, e de forma não concretamente apurada, apoderaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Ford, modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-AB- .., que se encontrava estaciona devidamente fechado, na Rua ..., próximo do Hotel ..., em Viseu, junto do bloco habitacional onde reside o seu proprietário, II, ora ofendido. Os arguidos AA e HH agiram sempre em conjugação e articulação de esforços e intentos e em execução de plano prévio, bem sabendo tal veículo lhes não pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu, bem como tudo o que encontrassem no seu interior, nomeadamente, um auto-rádio e um telemóvel de marca Nokia 1616-2 de valor não apurado, com o qual ficou o arguido HH, tendo-lhe o mesmo sido depois apreendido. Aquele Ford ..., de cor ..., de matrícula ..-AB- .., tinha o valor de, pelo menos, € 9.000, 00 (para aquisição do qual o ofendido II contraíra um empréstimo que ascendeu ao valor € 17.132, 44, que teve que continuar a pagar e, por não ter seguro que cobrisse a sua perda por furto ou roubo, teve de contrair novo crédito de modo a adquirir outro veículo para uso pessoal. A mando do arguido AA, posteriormente, indivíduo não concretamente identificado, cortou a frente da estrutura da carroçaria, pelo chão, sensivelmente pela abertura do selector de velocidades e pelos pilares de suporte do vidro pára-brisas frontal, sempre de acordo com as instruções que lhe foram dadas pelo AA, o qual, nos dias seguintes, levou daquele armazém, a carroçaria, sem a parte frontal e com diverso material solto daquele veículo, com vista à sua comercialização para, desse modo, alcançar proventos económicos indevidos através da sua venda. (…) O arguido AA rasurou, ao mandou rasurar, o supra indicado número identificativo do fabricante Peugeot do motor daquele veículo Ford, de matrícula ..-AB- .., com o intuito de prejudicar quer aquelas marcas, quer o Estado (“iludindo”, assim, as autoridades), por via da eliminação daquele número de motor, que bem sabia ser um elemento identificativo de tal componente automóvel e que fora nele gravado pelo respectivo fabricante de molde a que o mesmo fosse reconhecido, pela generalidade das pessoas (ou, pelo menos, pelo circulo de pessoas ligadas à mecânica automóvel), como um motor autêntico daquela marca, colocando, desse modo, em crise a fé pública, a confiança, a segurança, a credibilidade e fiabilidade que a inscrição de que tal número num motor goza no tráfico comercial, jurídico e probatório, o que fez também com o propósito de ilegitimamente, vir a beneficiar com a eliminação de tal número, através da aposição naquele motor de elementos identificativos dum outro um veículo (sinistrado) que viesse a adquirir, que assim retornaria ao circuito comercial como se deste último se tratasse. Os arguidos AA e HH agiram com o propósito de se apropriarem daquele veículo da marca Ford ..., ..., cor ..., de matrícula ..-AB- .., como efectivamente quiseram e conseguiram. Actuaram em concertação e articulação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o intuito conseguido de obterem com a apropriação do veículo do ofendido II enriquecimentos económicos indevidos à custa do prejuízo patrimonial daquele, traduzidos, no que se reporta ao arguido AA, nos “lucros” que visava alcançar com a comercialização dos componentes e peças daquele veículo. Os arguidos agiram, pois, de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. A hora não concretamente apurada da noite/madrugada do dia 3 para 4 de Maio de 2011, os arguidos AA e HH, saíram juntos, tendo-se dirigido para .... Ali, ao avistarem o veículo ligeiro de passageiros, da marca Peugeot ..., de cor ..., de matrícula ..-LA-.., no valor de, pelo menos, €18.801,00, propriedade da firma “B... Unipessoal, Lda, de que é sócio gerente JJ, o qual se encontrava estacionado, na via pública, em ..., decidiram dele se apropriarem, bem como de tudo o que nele se encontrasse sendo certo que, nesse dia, no interior daquele veículo encontravam-se inúmeros objectos e ferramentas. Para tanto, agindo em conjugação e articulação de esforços e intentos e em execução de prévio plano, bem sabendo que tal veículo lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu, bem como tudo o que encontrassem no seu interior, dele se apoderaram, pelo que o fizeram seu, por meio que não foi possível concretizar. Os arguidos AA e HH agiram com o propósito de se apropriarem e fazerem seu o supradito o veículo da marca Peugeot ..., de matrícula ..-LA-.., como o que quiseram e conseguiram, actuando em concertação e articulação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem com a apropriação daquele veículo enriquecimentos económicos indevidos à custa do prejuízo patrimonial da firma dele proprietária, traduzidos, no que se reporta ao arguido AA, nos “lucros” que visava alcançar com a comercialização daquele veículo que jamais foi recuperado. Ambos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas lei. No final do dia 21/06/2011, pelas 20h42, os arguidos AA e HH combinaram telefonicamente encontraram-se, cerca das 21h30, no mencionado armazém, o que fizeram com intuito de, mais uma vez, executarem os seus desígnios criminosos. Para tanto, pelas 22h01 da noite daquele dia 21/06/2011, saíram daquele armazém, sito na Rua ..., em ..., fazendo-se os dois transportar no supra indicado veículo ligeiro de mercadorias, da marca Nissan e de matrícula aposta ..-..-NJ. Seguiram para Viseu, onde pelas 00h13 da madrugada de 22/06/2011, circularam pela Rua ... – Viseu. Avistaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford ..., de cor ... e de matrícula ..-IH-.., com o chassis número ...31 que se encontrava estacionado, nas traseiras bloco habitacional onde reside a sua utilizadora, KK, situado na Urbanização ..., em ... – Viseu. Foi então que, durante a madrugada daquele dia 22 de Junho de 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade dos donos, e com o propósito de os fazerem seus apropriaram-se, de modo não concretamente apurado, de vários componentes daquele veículo e objectos que se encontravam no seu interior, mormente o volante, com o airbag respectivo, a coluna de direcção e a forra da bagageira e o “Kit” de emergência que substitua o pneu sobresselente, componentes daquele veículo que era propriedade de firma “C...”, causando-lhe, desse modo, um prejuízo de valor não concretamente apurado. Do interior do veículo retirou ainda objectos pessoais e outros, nomeadamente dois aparelhos de uso médico, tudo com valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 120, 00. Componentes e objectos de que os arguidos se apropriaram, levando-os consigo dentro do veículo ligeiro de mercadorias Nissan, regressando depois ao armazém em ..., onde chegaram cerca das 07h50 daquele dia 22 de Junho de 2011. Os arguidos AA e HH agiram com o propósito de se apropriarem dos supraditos componentes do Ford ..., ... de cor ..., de matrícula ..-IH-.., e objectos que se encontravam no seu interior, o que quiseram e de facto conseguiram, actuando em concertação e articulação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito de obterem com a apropriação daqueles proveitos económicos ilegítimos à custa do prejuízo patrimonial dos ora ofendidos, traduzidos, no que se reporta ao arguido AA, nos “lucros” que visava obter com o uso de tais componentes na viciação do referido Ford ..., de matrícula ..-ET-.., bem como com a comercialização dos objectos que subtraiu do veículo. Pelas 21h48 da noite de 30/06/2011 os arguidos AA e HH, saíram do armazém sito na Rua ..., em ..., onde se encontraram, fazendo-se transportar no já mencionado veículo ligeiro de mercadorias, da marca Nissan, de matrícula ..-..-NJ. Seguiram para Viseu, onde pelas 1h58 da madrugada do dia 01/07/2011, circularam pela Rua ..., sita em Viseu, e pelas 04h52’34’ passaram junto do Edifício ... – ..., sito em ... – Viseu. Procuravam então um veículo com as características pretendidas pelo arguido AA, vindo a encontrá-lo na supradita Travessa ..., ... – Viseu, no caso, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca KIA, ..., de cor ..., de matrícula ..-DV-.., no valor de €. 8.000, propriedade da firma “D... Lda”, o qual se encontrava estacionado, fechado, na via pública, em frente da habitação da sua utilizadora, LL, sita no nº...3,daquela Travessa ..., em Viseu. Durante a madrugada de 1 de Julho 2011, os arguidos AA e HH, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de acordo prévio, bem sabendo que aquele veículo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu, apoderaram-se do referido veículo. (…) Seguiram então para Viseu, onde pelas 02h20’19’’ da madrugada já do dia 5 de Julho de 2011, seguiam pela Rua ... da ..., em ... – Viseu, tendo então encontrado o veículo automóvel da marca BMW ..., de matrícula ..-FJ-.., de cor ..., no valor de €21.072,00, propriedade da firma “E..., SA”, ora ofendida, que se encontrava estacionado em frente da residência do seu sócio gerente MM, situada no Bairro ..., ..., em ... – Viseu. Foi então que, de forma não concretamente apurada, se apropriaram do mencionado veículo, actuando em conjugação de esforços e intentos, bem sabendo aquele veículo lhes não pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu. Os arguidos regressaram ao armazém de ... pelas 8h14 daquele dia 5 de Julho de 2011, metendo o veículo ligeiro de mercadorias dentro do armazém pelas 8h15 de 05/07/2011. Pessoa não identificada, a mando do arguido AA, rasurou o número identificador do motor do referido veículo. O arguido AA agiu com propósito criminoso de obter vantagens patrimoniais indevidas, quer através da comercialização dos componentes, quer com a sua viciação e posterior utilização em veículos sinistrados) que para o efeito adquiria), os componentes daquele veículo BMW. (…) O arguido AA, ao mandar rasurar o número identificativo do motor daquele veículo da marca BMW, de matrícula ..-FJ-.., agiu com intuito de prejudicar, quer aquela marca automóvel, quer o Estado (“iludindo”, assim, as autoridades), por via da eliminação daquele número de motor, que bem sabia ser um elemento identificativo de tal componente automóvel e que fora nele gravado pelo respectivo fabricante de molde a que o mesmo fosse reconhecido, pela generalidade das pessoas (ou, pelo menos, pelo circulo de pessoas ligadas à mecânica automóvel), como um motor autêntico daquela marca BMW,colocando, desse modo, em crise a fé pública, a confiança, a segurança, a credibilidade e fiabilidade que a inscrição de tal número de série do motor, goza no tráfico comercial, jurídico e probatório, o que fez também com o propósito de, ilegitimamente, vir a beneficiar com a rasura mecânica de tal número de série, através da aposição naquele motor de elementos identificativos dum outro um veículo (sinistrado) que viesse a adquirir, que assim retornaria ao circuito comercial como se deste último se tratasse. 16. Os arguidos AA e HH agiram com o propósito de se apropriarem e fazerem seu o supradito veículo da marca BMW, de matrícula ..-FJ-.., como efectivamente quiseram e conseguiram. (…) Seguiram então para ..., onde pelas 02h48, já do dia 09/07/2011, circulavam em ... - ..., local onde avistaram o veículo automóvel da marca Ford ..., de matrícula ..-IP-.., de cor ..., com o número de chassis ...42 e com motor número ...42, no valor de € 12.900,00, propriedade de NN, ora ofendido, que se encontrava estacionado, fechado, junto da residência daquele, sita naquela Rua ..., em .... Veículo da marca e cor de que o arguido AA pretendia apropriar-se para depois o comercializar como se doutro veículo tratasse, após o viciar com a aposição dos elementos identificativos e componentes de um outro Ford ..., de cor ..., que já tinha adquirido “sinistrado” para tal efeito. Uma vez ali, em actuação conjugada de esforços e intentos e em execução de plano prévio, bem sabendo tal veículo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu, dele se apropriaram, de forma não concretamente apurada. Os arguidos regressaram pelas 07h40 daquele dia 1 de Julho de 2011, estacionando e escondendo o veículo ligeiro de mercadorias no interior daquele armazém. Procedeu-se então à sua viciação, através da aposição dos elementos identificativos de um outro veículo da mesma marca e modelo que o arguido AA adquirira “sinistrado” para tal efeito, com vista à comercialização daquele Ford ... pertença do ofendido NN, como se daquele veículo sinistrado se tratasse. Na posse do veículo Ford..., de matrícula ..-IP-.., de cor ..., com o número de chassis ...42, com motor com número ...42, propriedade do ofendido NN, em data indeterminada, mas depois daquele dia 9 de Julho de 2011 e o mês de Agosto de 2011, o arguido AA ou alguém a seu mando, tirou-lhe as respectivas chapas de matrícula e apôs-lhe as chapas de matrícula pertencentes ao veículo sinistrado (com a matrícula ..-HX-..), e procedeu à remoção, por corte e extracção, da zona de gravação do número de série original do chassis daquele veículo (número ...42) colocando no seu lugar o número de chassis ...55 pertencente àquele veículo sinistrado. Retirou-lhe ainda o motor com que estava equipado de origem, com número ...42 e, no seu lugar, colocou-lhe o motor daquele “salvado” com o número ...55, tendo guardado o motor que tirou do veículo Ford..., de matrícula ..-IP-.., do ofendido NN, com o número ...42, para o referido armazém sito na Rua ..., em .... .Depois de efectuados os supra referidos actos (nomeadamente, substituição das chapas de matrícula, do motor de origem e número de quadro do chassis), sabendo que perfeitamente tinha viciado, nos sobreditos termos, os elementos de identificação daquele veículo Ford..., de cor ..., de matrícula, propriedade do ofendido NN, o arguido AA iniciou as “dermaches” necessárias com vista à sua comercialização como se do referido Ford ..., de matrícula ..-HX-.., se tratasse, após alegada reparação. Dando ao embuste uma aparência real, levou aquele veículo, ostentando já a matrícula ..-HX-.., pertencente àquele Ford ... acidentado e como se deste tratasse, à oficina de que é proprietário OO, denominada “F...”, em ..., para reparação dos seus supostos danos, com vista à comercialização no mercado de usados. O dono daquela oficina, o referido OO, informou o arguido AA de que tinha um amigo, o ora ofendido PP, interessado em comprar um veículo com características semelhantes àquelas, pelo que o arguido AA, com o intuito de obter um benefício económico indevido também à custa do prejuízo patrimonial daquele, e por intermédio do dono daquela oficina (OO), efectuou negócio com o ofendido PP, ao qual venderia pelo valor de € 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta) o veículo do ofendido NN, mas como se fora o veículo de matrícula ..-HX-.., tratando de imediato de averbar a propriedade daquele viatura em nome de PP (que, por isso. passou a ser o titular do registo propriedade do veículo Ford..., cor ..., de matrícula ..-HX-..). Porém, PP não pôde pagar o valor acordado de € 9.250,00, pelo que, a conselho do seu amigo OO, aquele Ford ..., que ostentava a matrícula ..-HX-.., foi deixado à consignação, pelos referidos QQ e OO no stand com a denominação “G...”, em ..., ... – ..., local onde foi encontrado e apreendido, no decurso da busca ali efectuada em 20/09/2011, tendo o veículo sido já entregue ao proprietário NN, na qualidade de fiel depositário, até regularização dos elementos falsificados junto do IMTT . (…)Ao viciar, nos termos descritos, por si e ou por intermédio de outrem, o supradito veículo por via da alteração dos seus elementos de identificação, nomeadamente, através da substituição do seu número de chassis por outro que não lhe pertencia tendo, para tanto, cortado a zona onde estava gravado o original de tal número de chassis, colocando, no seu lugar, o recorte do número de chassis doutro veículo da mesma marca que adquiria sinistrado para tal efeito, bem como ao trocar-lhe as chapas de matrícula e ao retirar- lhe o motor respectivo substituindo-o por outro, o arguido AA agiu com o intuito de, e como se da viatura sinistrada se tratasse, após ter sido supostamente reparada, comercializar o veículo Ford..., de cor ..., de matrícula ..-IP-.., do ofendido NN, ocultando ao seu comprador a sua proveniência ilícita e os referidos actos de alteração dos respectivos elementos de identificação, a fim de integrar no seu património o preço que ira receber pela respectiva venda. .Sendo certo que aquele potencial comprador, PP, só iria adquirir tal veículo na convicção de que o mesmo não continha qualquer tipo de alteração e pertencia efectivamente ao arguido AA, o qual actuou, pois, com o propósito de alcançar enriquecimentos económicos indevidos à custa do prejuízo patrimonial do ofendido, ao tentar vender a PP, o que só não conseguiu por motivos de todo alheios à sua vontade, o veículo Ford... propriedade do ofendido NN, como se de coisa sua se tratasse e de que se tinha ilicitamente apropriado, em 9 de Julho de 2011, na cidade .... O arguido AA ao actuar como actuou, agiu movido pelo propósito de ludibriar o ofendido, PP, visando locupletar-se com o valor de € 9.250,00 à custa do prejuízo patrimonial daquele, o que só não conseguiu por motivos de todo alheios à sua vontade. Agiu, pois, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. Pelas 22h07 da noite de 13/07/2011 os arguidos AA e HH, saíram do armazém sito na Rua ..., em ..., onde se encontraram, fazendo-se transportar no já mencionado veículo ligeiro de mercadorias, da marca Nissan, de matrícula ..-..-NJ. Seguiram então para ..., onde pelas 02h24 da madrugada do dia 14/07/2011, circularam pela Rua ... – ... (...), local onde avistaram o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota ..., cor ..., matrícula ..-HF-.., no valor de € 11.500,00, propriedade da “H..., SA” de que era locatária a firma “I... ACE”, quando o mesmo se encontrava estacionado, em frente da residência do seu utilizador (RR, funcionária I...), situada na Rua ... e ..., nas imediações do campo de futebol do ..., na cidade .... Foi então que, durante a madrugada daquele dia 14 de Julho 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, agindo em conjugação de esforços e intentos, sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade dos donos e com o propósito de o fazerem seu, bem como de tudo o que encontrassem no seu interior, de forma não concretamente apurada, dele se apropriaram. Os arguidos regressaram ao armazém em ..., onde chegaram pelas 07h11 daquele dia 14 de Julho de 2011. O veículo foi, depois, desmantelado. Os arguidos AA e HH agiram com o propósito conseguido de se apropriarem do supradito Toyota ..., actuando em concertação e articulação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, movidos pelo intuito de obterem com a apropriação daquele veículo enriquecimentos económicos indevidos à custa do prejuízo patrimonial das firmas ofendidas, traduzidos, no que se reporta ao arguido AA, nos “lucros” que visava obter com a comercialização dos componentes daquele veículo que para o efeito desmontou. (…) Seguiram então para Viseu onde pelas 02h20 da madrugada do dia 15/07/2011, circulavam pela Rua ..., “Edifício ...”, em Viseu, local onde avistaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Hyundai ..., de cor ..., matrícula ..-LM-.., com o número de motor ...22, no valor de, pelo menos, € 25.069,29, propriedade de SS, ora ofendido, que encontrava estacionado, fechado, junto da residência daquele, situada na Urbanização ..., em ... – Viseu. .Foi então que, durante a madrugada daquele dia 15 de Julho 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, agindo em conjugação de esforços e intentos e execução de prévio acordo, sabendo que tal veículo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito conseguido de o fazerem seu, bem como de tudo o que encontrassem no seu interior, de forma não concretamente apurada, dele se apropriaram. Os arguidos regressaram ao armazém em ..., onde chegaram pelas 06h31 daquele dia 15 de Julho de 2011, entrando de imediato com aquele veículo ligeiro de mercadorias para o seu interior, tendo ambos os arguidos saído daquele armazém apenas por volta das 08h55, cada um no veículo com que tinham chegado no dia anterior. O referido veículo foi, depois, desmantelado. Os arguidos AA e HH ao actuar como actuaram, agiram com o propósito conseguido de se apropriarem do supradito veículo Hyundai ..., actuando em concertação e articulação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, movidos pelo intuito de obterem com a apropriação daquele veículo enriquecimentos económicos ilícitos à custa do prejuízo patrimonial do ora ofendido SS, traduzidos, no que se reporta ao arguido AA, nos “lucros” visados obter com a comercialização dos componentes daquele veículos. (…) Os arguidos seguiram então para Coimbra, onde pelas 02h41, já do dia 18/07/2011, circulavam pela Rua ... - ..., onde avistaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford ..., de matrícula ..-LB-.., cor ..., com o chassis número ...19, no valor de € 14.500,00 e com seguro na Seguradora J..., propriedade de TT, ora ofendida, que se encontrava estacionado, fechado, no logradouro da residência daquela situada na referida Rua ..., em Coimbra. Os arguidos AA e HH, agindo em conjugação e articulação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade da dona e com o propósito conseguido de o fazerem seu, bem como tudo o que encontrassem no seu interior, dirigiram-se para local onde se encontrava aquele Ford ..., de matrícula ..-LB-.. do qual, de forma não concretamente apurada, se apropriaram. Os arguidos chegaram ao armazém de ... pelas 07h03 da manhã do dia 18 de Julho de 2011, metendo, de imediato, no seu interior, aquele ligeiro de mercadorias. Uma vez na posse daquele Ford ..., de matrícula ..-LB-.., em data indeterminada, mas depois daquele dia 18 de Julho de 2011, o arguido AA procedeu ou mandou proceder ao seu desmantelamento, com vista à comercialização dos seus componentes, bem como para usar alguns deles na reconstrução do veículo da marca Ford ..., de matrícula ..-IN-.., que em Março de 2011, adquirira sinistrado ao comerciante de “salvados” UU, veículo aquele que foi interveniente em acidente de viação, resultando em perda total, com danos na lateral do lado do condutor. (…)Assim, em época não apurada, mas depois do dia 18.7.2011, o arguido AA transportou, num reboque, para a oficina de AA, uma lateral com tejadilho, de veículo exactamente igual, de cor ... que aquele chapeiro soldou então na carroçaria do veículo salvado; depois e a mando do arguido AA, já com as duas portas do mesmo lado, guarda-lamas e capot, que o mesmo entretanto entregara naquela oficina, AA providenciou pelo seu transporte para a oficina conhecida por “K...”, para pintar, isto em época não exactamente apurada. O arguido AA ao mandar praticar tais actos (implantes na carroçaria) no veículo da marca Ford ..., de matrícula ..-5N-.., que se encontrava na oficina “K...”, para ser pintado, agiu com o propósito de o reconstruir para depois lhe vir a apor os elementos de identificação dum outro veículo da mesma marca que viesse ilicitamente a obter, com vista à sua comercialização deste veículo sinistrado como se doutro veículo se tratasse, procedendo, para o efeito, à sua prévia viciação através da substituição do seu número de chassis, do seu número de motor e matrículas por outros que não lhe pertencia (pois sabia que o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres” não permite a reconstrução deste tipo de veículo), o que só não conseguiu porque este veículo foi, entretanto, apreendido. .Na noite de 20/07/2011, pelas 22h09, os arguidos AA e HH, pondo em prática o plano criminoso previamente gizado, saíram do referido armazém sito na Rua ..., em ..., fazendo-se, mais uma vez, transportar no referido veículo ligeiro de mercadorias Nissan de matrícula ..-..-NJ. Dirigiram-se para Viseu onde, pelas 02h14 de 21/07/2011, circularam na zona onde se situa o “Edifício ... - ... - Viseu – “...”, seguindo pelas 05h10 no lugar de ..., ... – Viseu. Durante aquela madrugada do dia 21 de Julho 2011, a hora indeterminada, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono, e com o propósito de o fazer seu, bem como dos objectos que se encontrasse no seu interior, decidiram apoderar-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Mitsubishi ..., de cor ... e de matrícula ..-CL-.., no valor de, pelo menos, € 5.500, 00, que se encontrava estacionado, fechado, junto da habitação da funcionária da proprietária, VV, situada na referida Urbanização ..., em ... – Viseu. Os arguidos chegaram ao armazém em ..., pelas 06h48 da manhã do dia 21 de Julho de 2011, tendo estacionado como habitualmente o veículo ligeiro de mercadorias no interior daquele armazém. O veículo foi desmantelado. (…) Na noite de 01/08/2011, pelas 22h06, os arguidos AA e HH, pondo em prática o plano criminoso previamente gizado, saíram do referido armazém sito na Rua ..., em ..., fazendo-se, mais uma vez, transportar no referido veículo ligeiro de mercadorias da marca Nissan, de matrícula ..-..-NJ. Dirigiram-se para ..., onde, durante aquela madrugada do dia 2 de Agosto de 2011, a hora indeterminada, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono, e com o propósito de o fazerem seu, bem como dos objectos que se encontrassem no seu interior, decidiram apoderar-se, o que fizeram de modo não concretamente apurado, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota ..., cor ..., de matrícula ..-IC-.., no valor de, pelo menos, € 10.000, 00, pertença da firma “L..., Lda”, quando o mesmo se encontrava estacionado, junto à residência do seu utilizador (WW, funcionário daquela firma), situada na Quinta ..., em ... – .... Os arguidos regressaram ao armazém de ..., onde chegaram pelas 07h43 da manhã do dia 2 de Agosto de 2011, tendo estacionado, como habitualmente, o veículo ligeiro de mercadorias no interior daquele. Tal veículo foi depois desmantelado. (…) Seguiram então para Viseu, onde pelas 02h03, de 03/08/2011, circulavam pela Rua ..., pelas 04h56 pela Rua ... às 05h14 em ... – Viseu, todos próximos do local onde estava veículo VW ..., cor ..., de matrícula ..-GQ-.., de que era locatária a firma “M...”, no valor de, pelo menos, € 15.411,40 (quinze mil quatrocentos e onze euros e quarenta cêntimos – com seguro na seguradora “N...), que se encontrava estacionado, fechado, junto ao bloco habitacional onde reside a sua utilizadora XX (funcionária daquela firma), sito na Urbanização ..., em Viseu. Com efeito, naquele dia, o arguido AA pretendia um veículo com aquelas características, pelo que, os arguidos AA e HH, agindo em conjugação e articulação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito conseguido de o fazerem seu, bem como de tudo o que encontrassem no seu interior, apoderaram-se então, de modo não concretamente apurado, daquele VW ..., cor ..., de matrícula ..-GQ-... Os arguidos regressaram ao armazém em ..., onde chegaram pelas 07h00 da manhã do dia 3 de Agosto de 2011, estacionando no seu interior aquele ligeiro de mercadorias. (…) Aquele VW ..., cor ..., de matrícula ..-GQ-.., foi desmontado a mando do arguido AA. (…) Os arguidos AA e HH agiram com a intenção de se apropriarem do supradito veículo, o que quiseram e conseguiram, actuando em concertação e articulação de esforços e intentos, em execução de prévio acordo e com o propósito conseguido de obterem com a apropriação daquele veículo enriquecimentos económicos indevidos à custa do prejuízo patrimonial dos ofendidos e da Seguradora N... (onde aquele veículo estava seguro). (…) Os arguidos dirigiram-se para ..., onde, durante a madrugada de 24 de Agosto de 2011, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono, e com o propósito de o fazer seu, bem como os objectos que se encontrasse no seu interior, apoderaram-se e fizeram seu, de forma não concretamente apurada, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota ..., cor ..., de matrícula ..-BB-.., no valor de € 4. 500, 00, pertença da firma “O... Lda”, de que é sócio gerente YY, quando o mesmo se encontrava estacionado, fechado, junto à residência do então utilizador, situada na Urbanização ..., em .... Os arguidos regressaram ao armazém de ..., onde chegaram pelas 07h59 da manhã do dia 24 de Agosto de 2011, tendo estacionado, como habitualmente, o veículo ligeiro de mercadorias no interior daquele. Tal veículo foi depois desmantelado. (…) durante aquela madrugada do dia 26 de Agosto de 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono, e com o propósito de o fazer seu, bem como os objectos que se encontrassem no seu interior, apoderaram-se, de modo não concretamente apurado, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota ..., cor ..., de matrícula ..-JE-.., no valor de, pelo menos, € 13.500, 00, propriedade de ZZ, quando o mesmo se encontrava estacionado, fechado, na via pública, junto da entrada da sua habitação situada no Largo ... em .... Os arguidos regressaram ao armazém de ..., onde chegaram pelas 06h46 da manhã do dia 26 de Agosto de 2011, tendo estacionado, como habitualmente, o veículo ligeiro de mercadorias no interior daquele. O veículo foi desmontado. (…) durante aquela madrugada do dia 31 de Agosto de 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos donos, e com o propósito de os fazerem seus, bem assim como os objectos que se encontrassem no seu interior, apoderaram-se, de forma não concretamente apurada, do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford ..., cor ..., de matrícula ..-JC-.., no valor de € 19.500, 00, propriedade de AAA, que se encontrava estacionado, fechado, junto da habitação daquele, situada o Bairro ..., na Rua ..., em Viseu, e do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Opel ..., de cor ..., de matrícula ..-..-GP, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 120, 00, propriedade de BBB, que se encontrava estacionado, fechado, junto da sua habitação daquele, sita também no Bairro ..., na Rua ..., em Viseu. Ambos os veículos foram desmantelados. (…) Com efeito, durante aquela madrugada do dia 2 de Setembro de 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, actuando em conjugação de esforços e intentos e em execução de prévio acordo, e bem sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono, e com o propósito de o fazer seu, bem como os objectos que se encontrasse no seu interior, apoderaram-se, por forma não concretamente apurada, do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Renault ..., cor ..., de matrícula ..-FJ-.., no valor de € 13.525, 00, propriedade de CCC, quando o mesmo se encontrava estacionado, fechado, na via pública, junto da residência daquele, situada na Rua ..., em ... – ..., o qual continha no seu interior vários objectos. (…) Foi então que, durante a madrugada daquele dia 8 de Setembro de 2011, a hora indeterminada, os arguidos AA e HH, agindo em conjugação de esforços e intentos, sabendo que não lhe pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu, bem como de tudo o que encontrassem no seu interior, dele se apropriaram, o que fizeram de forma não concretamente apurada. O veículo que jamais foi recuperado, não tendo sido encontrado qualquer componente ou peça do mesmo. (…) A hora não concretamente apurada da noite de 15 para 16 de Setembro de 2011, e conforme tinham previamente combinado, pondo, assim, de novo em prática o plano gizado pelo arguido AA com vista à apropriação de veículos que melhor servissem os seus interesses criminosos, agindo em conjugação de esforços e intentos, sabendo que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do dono e com o propósito de o fazerem seu, bem como de tudo o que encontrassem no seu interior, os arguidos AA e HH decidiram-se apropriar-se do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, da marca Mitsubishi ..., cor ..., de matrícula ..-LG-.., no valor de € 13.000,00, propriedade da “P... SA”, que se encontrava estacionado na via pública, fechado, em frente do bloco habitacional onde reside do seu utilizador (DDD), situado na Rua ..., em Viseu, o que fizeram. .No interior daquele veículo encontravam-se, pelo menos, um GPS da marca NDRIVE, duas máquinas fotográficas digitais, sendo uma delas CASIO, uma pasta com documentos, botas de trabalho e um comando eléctrico, tudo com valor não concretamente apurado. Este veículo jamais foi recuperado, não tendo sido encontrado qualquer componente do mesmo (…) Conforme tinham previamente combinado, pondo em prática o plano gizado pelo arguido AA com vista à apropriação de veículos que melhor servissem os seus interesses criminosos, os arguidos, a hora indeterminada da noite de 19 para 20 de Setembro de 2011, agindo em conjugação de esforços e intentos, sabendo que não lhes pertenciam, que agiam contra a vontade dos donos e com o propósito de os fazerem seus, bem como de tudo o que encontrassem no seu interior, decidiram-se apropriar-se dos veículos automóveis: ligeiro de mercadorias, da marca Opel ..., cor ..., de matrícula ..-..-GC, com valor não inferior a € 120, 00, propriedade da firma “Q... Lda.”, que se encontrava estacionado na via pública, em ... – Guarda; ligeiro de mercadorias, da marca Isuzu ..., cor ..., de matrícula ..-IC-.., no valor de, pelo menos, € 7.000,00, propriedade do “Banco 3... RENT – Aluguer, Gestão e Comércio de Veículos Automóveis, mas alugado à firma R..., SA, o qual se encontrava estacionado junto às instalações daquela firma, na Rua ..., na Guarda. Os arguidos AA e HH agiram sempre de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. – cf. certidão de 11.03.2025 (ref.ª Citius nº41849593), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. No Processo nº ..., do Juízo Local Criminal de Fafe, do TJ da Comarca de Braga, por sentença de 28.11.2017, transitada em julgado em 18.06.2018, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, nº1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva, pelos seguintes factos, em súmula: Em 05-09-2011, pelas 23h08 por EEE foi apresentada queixa contra desconhecidos no Posto Territorial ... da GNR, por furto do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-HT-.., da propriedade da sociedade S..., S.A., representada por EEE, no valor de €60.000,00 (sessenta mil euros), e por furto de um telemóvel que se encontrava no seu interior, queixa esta que foi arquivada (…). O arguido recebeu de 3.º o veículo acima identificado, que deteve na sua posse e desmantelou, tendo, após, em circunstâncias de tempo não concretamente apuradas, o mesmo arguido, juntamente com HH, abandonado a carroçaria do aludido Mercedes ..., desprovido de quase todos os seus componentes, a qual foi transportada no interior do camião Nissan, de matrícula ..-..-NJ, em ..., junto das instalações da Sociedade T..., o que o arguido fez em troca de contrapartida/vantagem patrimonial não concretamente apurada, bem sabendo e tendo consciência que o veículo em causa teve origem e/ou estava a ser objecto de facto ilícito típico contra o património praticado por outrem. Actuou o arguido do modo descrito com intenção de obter para si enriquecimento a que sabia não ter direito. No dia 16-09-2011, o veículo em causa foi encontrado numa zona de eucaliptal, junto da Estrada ..., na freguesia ..., parcialmente desmantelado (sem portas, estofos, tablier, volante, alavanca de velocidades, pára-choques da frente e traseira, porta da bagageira e vários acessórios do motor, sendo que, no interior da carcaça encontrada, na parte da mala, foi encontrada a matrícula da viatura ..-HT-.. e também o n.º de chassis n.º ...35. No dia 20 de Setembro de 2011, o arguido detinha em seu poder, no interior da sua residência sita na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, vários documentos soltos, os quais se encontravam no interior do aludido veículo aquando da subtracção mencionada, designadamente, uma notificação e um recibo de pagamento de uma multa, uma bolsa em napa de cor ..., com o símbolo Mercedes ..., que continha livros de instruções e manutenção, um certificado de inspecção técnica para o veículo de matrícula ....QC.., uma carta verde para o veículo de matrícula ..-HT-.., DAV para o veículo com o Número Identificador do Chassis ...35, a que foi atribuída aquela matrícula ..-HT-.. e um contrato de compra e venda do mesmo veículo celebrado entre FFF e EEE. (…) Na sequência da participação à Seguradora do furto do referido veículo automóvel, a mesma ressarciu a “S..., SA”, sua segurada, a quem pagou, a expensas suas, a quantia de €52.402,00, correspondente ao valor do veículo à data do denunciado furto. – cf. certidão de 11.02.2025 (ref.ª Citius nº41564261), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. No Processo nº ..., do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – ..., do TJ da Comarca do Porto, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21.06.2018 e transitado em julgado em 5.07.2018, o arguido foi condenado, pela prática, no período compreendido entre 6.06.2009 e 20.09.2011, de:
  22. a)um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, no1, do CP, como reincidente, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
  23. b)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 14 meses de prisão;
  24. c)um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, nº1, 218.º, nº1, 22.ºe 23.º do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  25. e)um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos artigos 217.º, nº1, 218.º, nº1, 22.ºe 23.º do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  26. f)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, no1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  27. g)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  28. h)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  29. i)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  30. j)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, nº1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 10 meses de prisão;
  31. k)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, nº1, e 218.º, nº2, al. a), do CP, como reincidente, na pena de 6 anos de prisão;
  32. l)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. d), do CP, como reincidente, na pena de 1 ano de prisão;
  33. m)um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. b), e nº3, do CP, como reincidente, na pena de 20 meses de prisão;
  34. n)um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366.º, nº1, do CP, como reincidente, na pena de 8 meses de prisão; e
  35. o)em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão, pelos seguintes factos, em súmula: 1)O arguido AA dedicou-se, desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde 2002, a atividades ligadas ao ramo automóvel, atividade que exercia numa oficina localizada no rés-do-chão da sua residência, sita na Rua ..., ..., em ..., em Vila Nova de Gaia. 2)No âmbito do processo Comum Colectivo nº ..., da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o arguido AA foi julgado e condenado, por Acórdão de 3 de Fevereiro de 2006, transitado em julgado em 9 de Outubro de 2006, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática:
  36. a)De um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 e nº 3, alínea a), do Código Penal, praticado, além do mais, entre os dias 08/08/2002 e 30/10/2002, os dias 12/8/2003 e 31/08/2003, 29/10/2003 e 31/01/2004, 27/11/2003 e 30/04/2004, 24/09/2003 e 21/06/2004, e 15/04/2003 e 19/07/2004.
  37. b)De um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal, praticado no mesmo espaço temporal; e
  38. c)De um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal, praticado no mesmo espaço temporal (Certificado de Registo Criminal de fls. 5530 a 5534, 16º volume; certidão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls.5700 a 5795, 17º volume). 3)Tendo estado preso à ordem do referido processo, ininterruptamente, desde o dia 21 de Julho de 2004 ao dia 21 de Julho de 2007, data em que foi colocado em liberdade condicional. 4)Não obstante ter sofrido tal condenação em pena de prisão efectiva, de que cumpriu três anos, o arguido AA não se absteve de praticar os factos que se irão descrever, revelando, desse modo, que aquela anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime. 5)Em data indeterminada, mas nos finais de 2010, o arguido AA decidiu obter ou adquirir por quantia concretamente não apurada, veículos ou partes de veículos que tinham sido anteriormente furtados, cuja proveniência ilícita era do seu conhecimento, que depois seriam por si ou alguém a seu mando desmantelados, para aproveitar os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados, atividade a que se dedicava ou para proceder à sua falsificação com a aposição dos elementos identificadores – “Vehicle Identification Number” (VIN ou Número Identificador do Chassis) e matrículas – de veículos que adquiria sinistrados, que depois fazia retornar ao circuito comercial como se destes últimos se tratassem após a reparação. 6)Em execução de tal plano, em data não apurada mas antes do final do ano de 2010, o arguido AA arrendou um armazém, sito na Rua ..., em ..., para guardar os veículos ou parte de veículos que obtinha ou adquiria, bem sabendo da sua proveniência ilícita, até lhes dar destino. 7)E ainda para ali o arguido AA ou alguém a seu mando proceder ao desmantelamento daqueles veículos ou parte deles para aproveitamento dos seus componentes na reparação de veículos que adquiria sinistrados (salvados) e das mesmas características para posteriormente comercializá-los ou para proceder à sua falsificação com a oposição dos elementos identificadores daqueles veículos sinistrados, para posteriormente comercializá-los. 8)Na execução daquele plano, o arguido AA usava o veículo pesado de mercadorias, da marca Nissan ..., de cor ... e de matricula ..-..-NJ, munido com um toldo na caixa de carga para nele transportar até aquele armazém em ... os veículos automóveis ou partes deles que obtinha ou adquiria sabendo da sua proveniência ilícita. 9)O arguido decidiu ainda socorrer-se da colaboração de terceiros para, enganando as seguradoras, vir a beneficiar dos montantes indemnizatórios atribuídos por estas por conta da perda dos veículos. 10) Para concretização do plano descrito em 9), em execução de plano conjunto, registava em nome daqueles terceiros a propriedade de veículos que adquiria sinistrados e subscrevia um seguro de danos próprios pelo valor comercial dos mesmos, para tanto exibindo junto da seguradora um veículo com iguais características às do sinistrado, no qual apunha as matriculas deste. 11) E, após a concretização dos referidos actos, levava a que o terceiro denunciasse, falsamente, junto das autoridades policiais e junto da seguradora o furto ou acidente do veículo, recebendo os respectivos montantes indemnizatórios pela perda. 12) Tais atividades foram levadas a cabo até ao dia 19 de Setembro de 2011, data em que o arguido foi detido no âmbito do processo ..., ficando sujeito a prisão preventiva. 13) No referido dia foram realizadas buscas domiciliárias e não domiciliárias, entre outros, nos seguintes locais (…). 14) Pela prática de factos cometidos entre final do ano de 2010 e o dia 20 de Setembro de 2011 foi o arguido AA condenado no âmbito do referido processo ..., do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, por Acórdão de 20 de março de 2013, transitado em julgado em 10 de Outubro de 2014, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes, praticados entre os dias 31 de Janeiro de 2011 e 20 de Setembro de 2011:
  39. a)De 21 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas
  40. a)e h), do Código Penal;
  41. b)De 3 crimes de falsificação de notação técnica, previstos e punidos pelos artigos 255º, alínea
  42. b)e 258º, nº 1, alíneas b), do Código Penal, praticados entre os dias 31/1/2011 e 20/9/2011;
  43. c)De 1 crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea b), do Código Penal, praticado entre os dias 31/1/2011 e 20/9/2011; e
  44. d)De um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1, do Código Penal. 15) Em execução da resolução referida no ponto 5) dos factos provados o arguido AA obteve ou adquiriu os veículos ou partes deles infra descriminados nos pontos I, II, IV e VI a XX. I. Mitsubishi ... de matrícula ..-HJ-.. 16) No dia 6 de Junho de 2009, a hora não concretamente apurada, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram veículo Mitsubishi ... de matrícula ..-HJ-.. no valor concretamente não apurado, do qual era proprietária a sociedade “U..., Lda.”, quando o mesmo se encontrava estacionado, devidamente fechado, na via pública, na cidade de Lamego; 17) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 18) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 19) Nas buscas efectuadas em 20 de Setembro de 2011 ao armazém sito na Rua ..., em ... e à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., em ..., em Vila Nova de Gaia foram localizados e apreendidos vários objectos que se encontravam no interior do referido veículo na data do furto, nomeadamente:
  45. a)No armazém: um arnês da marca “Protecta” com o número de serie ...05, o qual foi identificado e reconhecido por GGG, representante da U..., Lda.;
  46. b)Na residência: um arnês da marca 4980 “Protecta” com o número ...07, com um anti-quedas reconhecido igualmente por GGG. 20) O veículo e os objectos que o mesmo possuía no interior encontravam-se segurados na V..., seguradora que indemnizou a sociedade proprietária. 21) Procedeu-se à entrega dos artigos identificados a HHH, representante da seguradora "V...", que realizou o pagamento da indemnização pelo furto. 22) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 23) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. II. Mazda ..., cor ..., de matrícula ..-FE-.. 24) A hora não concretamente apurada mas no dia 19 de Outubro de 2009, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, “U..., Lda.”, subtraíram o veículo Mazda ..., cor ..., de matrícula ..-FE-.., com o valor de € 17,000,00, quando se encontrava estacionado na via pública, numa rua da cidade de Viseu. 25) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 26) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 27) Nas buscas efetuadas em 20 de Setembro de 2011 ao referido armazém sito na Rua ..., em ... e à residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., em ..., em Vila Nova de Gaia foram localizados e apreendidos vários objetos que se encontravam no interior do referido veículo na data do furto, nomeadamente:
  47. a)No armazém: várias ferramentas, as quais foram identificadas e reconhecidas por GGG, representante da U..., Lda.;
  48. b)Na residência: várias ferramentas, igualmente reconhecidas por GGG, e um descensor de emergência com o nº ...73/08. 28) O veículo encontrava-se segurado e os objectos que o mesmo possuía no interior encontravam-se segurados na V..., seguradora que indemnizou a proprietária, tendo sido entregues a esta última os objectos apreendidos. 29) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 30) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. III. Toyota ..., cor ..., de matrícula ..-..-JD 31) Em circunstâncias concretamente não apuradas, em data indeterminada, mas seguramente anterior ao dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA obteve ou adquiriu o veículo Toyota ..., de matrícula ..-..-JD ou parte dele, por valor indeterminado, propriedade de III. 32) Em poder daquele veículo ou de parte dele e, com o intuito de alcançar proventos económicos, o arguido AA ou alguém a seu mando, procedeu ao seu desmantelamento. 33) Nas buscas efectuadas em 20 de Setembro de 2011 ao referido armazém sito na Rua ..., em ... foi identificada a caixa de carga que equipava este veículo. 34) O componente apreendido encontra-se depositado no armazém já identificado, em ..., tendo sido entregue a JJJ, que o recebeu na qualidade de fiel depositário. IV. Nissan ..., cor ..., de matrícula ..-DG-.. 35) A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 19 de Março de 2010, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo automóvel Nissan ... de matrícula ..-DG-.., no valor de € 25.000,00, quando o mesmo se encontrava estacionado na Avenida ..., em ..., em Viseu. 36) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 37) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 38) No decurso da busca efectuada em 20 de Setembro de 2011 ao armazém sito na Rua ..., em ... foram localizados e apreendidos:
  49. a)O motor que equipava aquele Nissan ..., de matrícula ..-DG-.., com o número identificador ... ...98..., no valor de € 2.000,00;
  50. b)Os objectos se encontravam no seu interior, nomeadamente, uma bolsa em matéria sintética de cor vermelha, com a inscrição “Leicd”, uma caixa para acondicionar ferramenta de mão em matéria sintética, um aparafusador eléctrico, bateria sobresselente e respectivo carregador eléctrico, marca “CMI”; um pneu da marca “Continental”, com a dimensão 225/40/R18, de baixo perfil e outros, os quais foram reconhecidos proprietário, KKK. 39) Na busca domiciliária realizada em 20 de Setembro de 2011 na residência do arguido AA, sita na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia foi ainda localizada e apreendida:
  51. a)Uma rebarbadeira, que se encontrava igualmente no interior daquele veículo aquando do seu furto. 40) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 41) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. V. Mitsubishi ... de matrícula ..-..-RG 42) A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 22 de Abril de 2010, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo de mercadorias da marca Mitsubishi, modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-..-RG, no valor de € 5.000,00, propriedade da firma “W..., Lda., Importador e Exportador de Frutas”, que se encontrava estacionado na Rua ..., em .... 43) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 44) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 45) No decurso da busca efectuada em 20 de Setembro de 2011 ao armazém sito na Rua ..., em ..., de que era detentor o arguido AA, foi ali localizada e apreendida a caixa de carga tipo contentor daquele veículo (contentor térmico da marca PYC), tendo a mesma sido entregue ao representante da sociedade proprietária. 46) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 47) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. I. Toyota ..., cor ..., de matrícula ..-AZ-.. 48) Em circunstâncias concretamente não apuradas, em data indeterminada, mas seguramente anterior ao dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA obteve ou adquiriu o veículo de marca Toyota ..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-AZ-.. ou parte dele, por valor indeterminado, propriedade de LLL. 49) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 50) No decurso da busca efectuada em 20 de Setembro de 2011 ao armazém sito na Rua ..., em ... foram ali encontrados e apreendidos:
  52. a)O motor que equipava aquele veículo, com o número identificador ...9 1ND, no valor de € 1.000,00;
  53. b)A caixa de velocidades, com o número identificador P080205091. 51) Os componentes apreendidos foram entregues ao representante da seguradora X.... VII. Nissan Micra de matrícula ..-IJ-.. 52) A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia 17 de Maio 2010, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-IJ-.., no valor de € 15.000,00, pertencente a MMM - veículo ao qual correspondia o nº de chassis ...96 - quando se encontrava estacionado na Rua ..., em Coimbra. 53) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 54) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 55) No decurso da busca efetuada em 20 de Setembro de 2011 ao armazém sito na Rua ..., em ... foi localizada e apreendida parte da carroçaria daquele veículo, designadamente, o canto da frente do lado oposto ao condutor, a qual possuía a gravação do número identificador do chassis rasurada. 56) Submetida aquela carroçaria a exame pericial, foi possível a reconstituição do número correspondente ao veículo em apreço - número de chassis ...96. 57) O veículo encontrava-se segurado na Y..., que indemnizou o proprietário. 58) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 59) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. VIII. Mazda ... de matrícula ..-HM-.. 60) A hora não concretamente apurada mas seguramente entre as 17h00m do dia 25 de Junho de 2010 e as 19h00m do dia 2 de Julho de 2010, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da proprietária, NNN, subtraíram veículo Mazda ..., cor ..., de matricula ..-HM-.., no valor de € 12.000,00, quando se encontrava estacionado na Rua ..., em .... 61) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 62) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 63) No decurso da busca efetuada em 20 de Setembro de 2011 ao armazém sito na Rua ..., em ... foi ali localizado e apreendido o motor e a caixa de velocidades que o equipavam de origem. 64) O veículo encontrava-se segurado na “J...”, que indemnizou a proprietária, NNN, tendo o motor sido entregue àquela seguradora. 65) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 66) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. IX. Hyundai ... de matrícula ..-DG-.. 67) A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia do dia 23 de Julho de 2010, indivíduos de identidade desconhecida, sabendo o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do proprietário, subtraíram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Hyundai, de cor ..., de matrícula ..-DG-.., com motor nº ... ...91, no valor de € 23.800,00, pertencente a OOO, quando se encontrava estacionado na Rua ..., ..., em Coimbra. 68) Em data indeterminada, mas seguramente entre aquele e o dia 20 de Setembro de 2011, o arguido AA, bem sabendo que aquele veículo havia sido subtraído ilicitamente ao respectivo proprietário e agindo com a intenção de obter, para si, enriquecimentos económicos ilegítimos e a que não tinha qualquer direito, obteve ou adquiriu o referido veiculo ou parte dele, bem como os objetos que se encontravam no seu interior, por valor indeterminado mas seguramente inferior ao seu valor real, de todo ciente da sobredita proveniência ilícita. 69) Em poder daquele veículo ou de parte dele e com o intuito de alcançar proventos económicos ilícitos o arguido AA ou alguém a seu mando procedeu ao seu desmantelamento. 70) E durante o referido período temporal o arguido AA retirou-lhe o respetivo motor, com o número de série ...91 e o arguido ou alguém a seu mando procedeu à sua viciação por meio de rasura mecânica do grupo sequencial do respetivo número de série, com vista a colocá-lo noutro veículo, daquela marca, para depois o comercializar. 71) O que só não logrou conseguir porque aquele motor foi-lhe apreendido na busca efectuada àquele armazém sito na Rua ..., em ..., em 20 de Setembro de 2011. 72) Para além daquele motor, no valor de € 2.000,00 foi ainda ali localizada e apreendida parte da carroçaria daquele veículo. 73) Submetido a exame pericial, concluiu-se que o motor apresentava vestígios de viciação por rasura mecânica do grupo sequencial do respetivo número de série identificativo. 74) O veículo encontrava-se segurado na A..., que indemnizou a proprietária, a quem foram entregues os referidos componentes. 75) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de obter ou adquirir o veículo ou parte dele e conservá-lo em seu poder durante o período necessário ao seu desmantelamento total, no intuito de daí retirar vantagem patrimonial, aproveitando os seus componentes na reparação de outros veículos destinados a serem posteriormente comercializados ou viciando os seus componentes para posterior integração em veículos sinistrados, sabendo que o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a sua vontade. 76) O arguido sabia ainda que a cada automóvel corresponde um número próprio, que se encontra aposto no chassis, que visa a servir como elemento identificador. 77) Ao rasurar do modo descrito o grupo sequencial do número de série o arguido pretendeu alterar o número do motor, impedir o reconhecimento daquele motor como furtado, e deste modo poder colocá-lo noutro veículo, para depois o comercializar, iludindo dessa forma a actividade fiscalizadora das autoridades policiais. 78) O arguido agiu sempre de modo voluntário e consciente, com intenção de obter um benefício ilegítimo, e de lesar a confiança que o Estado pretende ver depositada nos números do motor como documentos identificativos dos veículos automóveis, e de obstar à sua normal fiscalização pelas autoridades competentes, bem sabendo que desse modo abalava a fé pública atribuída àqueles elementos. 79) Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei. X. Citroen ... de matrícula ..JS-.. 80) A hora não concretamente apurada mas na madrugada do dia do dia 16 de Outubro de 2010, indi

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.