Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0326892 Nº Convencional: JTRP00036088 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP200403310326892 Data do Acordão: 03/31/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: I - O Código Civil não regula a responsabilidade do "falsus" procurador com o objectivo de relegar o problema para as regras gerais da responsabilidade pré-negocial ou culpa in contrahendo. II - Assim, incorre em tal responsabilidade regulada no artigo 227 do Código Civil quem faz acreditar que age na qualidade de representante de outrem, criando a expectativa séria de que iria constituir o contrato válido e eficaz. III - Em matéria de obrigação de indemnização neste caso, há que fazer a distinção entre o interesse negativo ou da confiança e o interesse positivo ou do cumprimento, sendo ressarcível apenas o dano negativo ou da confiança, conexionado com a violação dos princípios orientadores da boa fé negocial e já não ao dano positivo, este relacionado com o cumprimento do contrato propriamente dito. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I-RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma de processo ordinário, contra C....., pedindo a quantia de esc. 2.500.000$00, a titulo de indemnização e que se condene o Réu a reconhecer o direito de retenção do Autor à quantia de esc. 500.000$00 que já recebeu na data de celebração do contrato e a pagar-lhe os restantes esc. 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde 01.08.98 até efectivo e integral pagamento. Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Dedica-se à execução de trabalhos agrícolas em regime de empreitada; No âmbito da sua actividade acordou com o Réu, representado pelo seu pai D....., proceder à realização de trabalhos de preparação e beneficiação do terreno, plantação e granjeio nas quintas de..... e ...., sitas em....., ....., pelo preço de esc. 8.000.000$00, e de acompanhamento de máquinas e despedrega ao preço de esc. 5.500$00 por dia de 8 horas de trabalho; No dia da assinatura do acordo em causa recebeu a quantia de esc. 500.000$00 por conta do preço acordado; Acordaram que a obra devia ser entregue até 31.07.99 e obrigou-se a efectuar os trabalhos de despedrega até 31.01.99; Porém, em Dezembro de 1998 teve conhecimento que os trabalhos que devia efectuar para o Réu já estavam a ser realizados por outra pessoa; E o Réu comunicou-lhe que considerava o contrato resolvido, não lhe permitindo realizar os serviços acordados, o que lhe causou prejuízos, pelos quais pretende ser indemnizado. O Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, sumariamente, que não celebrou com o mesmo qualquer contrato, não passou qualquer procuração, nem ratificou qualquer negócio celebrado em sua representação. Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização. Replicou ainda o Autor, admitindo que nunca contactou directamente com o Réu mas com o pai deste, D....., que sempre referiu agir na qualidade de representante do Réu, tendo sido também nessa qualidade que lhe entregou a quantia de esc.500.000$00 por conta do preço acordado. E requereu a intervenção provocada do referido D....., incidente que foi admitido. O interveniente apresentou articulado próprio, alegando, em síntese, que: O Réu nunca outorgou qualquer procuração a seu favor; o contrato que celebrou com o Autor não se concluiu porque o mesmo não o assinou; as prestações a que o Réu se obrigaria em face do mesmo estavam dependentes da execução de um contrato celebrado com E....., contrato esse que foi rescindido, facto de que o Autor teve conhecimento; a quantia de esc. 500.000$00 foi entregue ao Autor como sinal e principio de pagamento e não como antecipação do pagamento. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional contra o Autor, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de esc. 500.000$00 que recebeu a titulo de sinal, alegando para o efeito que o contrato invocado pelo Autor não configura um contrato perfeito. O Autor impugnou toda a matéria de facto alegada no âmbito do pedido reconvencional, concluindo pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações. Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 228 e segs. as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. De seguida foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, bem como o deduzido pedido reconvencional. Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Como tese essencial deste recurso, o apelante defende assistir-lhe o direito a ser ressarcido pelo interveniente do lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato, validamente celebrado, mas ineficaz em relação ao Réu, na medida em que aquele, na celebração do negócio, apesar de com eles se ter apresentado ao Autor, actuou sem poderes de representação. 2- Aceita-se que a sentença recorrida tenha entendido que a responsabilidade que haja a pedir ao interveniente (representante sem poderes de seu filho, Réu no processo) se enquadre nos termos da responsabilidade pré-contratual, na certeza de que “a culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual, que fará o obrigado à indemnização ser responsável pelos danos produzidos pelo incumprimento do contrato na esfera jurídica do recorrente”. 3- Tendo a M.ª Juiz a quo admitido que “o interveniente (...) criou no Autor a séria expectativa de que iria realizar os trabalhos” e que “ iria auferir determinado lucro”, e que, em determinadas situações, tem como boa a tese de que, por culpa in contrahendo, o culpado pode vir a ser condenado ao ressarcimento dos danos relativos ao interesse positivo ou do cumprimento, nos termos da responsabilidade civil e do disposto nos artigos 562º e segs. do C. Civil, veio, logo de seguida, afastar a aplicação dessa tese (responsabilização pelos danos correspondentes ao interesse positivo) ao caso sub judice, pelo simples e único facto de considerar que “o interveniente não beneficiou de qualquer modo da actividade exercida pelo Autor”, argumento que nos parece sem qualquer consistência ou pertinência, não se descortinando, mesmo, a que propósito aparece a menção ao beneficio ou não do interveniente. 4- Em relação ao caso ajuizado, atentos os contornos em que aconteceu e resultou provado, é forçoso que os danos indemnizáveis se alarguem ao interesse positivo, abrangendo a frustração do lucro por impossibilidade de cumprimento do contrato. 5- Considerando o sentido ético e normativo do regime consignado no artigo 227º, do C. Civil, não é possível fazer uma leitura de limitação na medida da indemnização, apontando ao invés, para a aplicação das regras referentes à responsabilidade civil obrigacional, respondendo o culpado na violação da boa fé negocial por todos os danos causados nos termos gerais previstos, nomeadamente, nos artigos 562º e segs. do C. Civil. 6- A ideia de que por culpa in contrahendo só se responderia pelos danos negativos radica em concepções historicamente situadas e já ultrapassadas, que não conferem base de apoio legitima a essa limitação. 7- A “ponderação do círculo de investimento da confiança”, analisando-se a forma como o interveniente se apresentou ao Autor e se comportou, torna imperioso atribuir-lhe o dever de tornar perfeito o contrato, considerando que o seu compromisso não foi, apenas, o da celebração, mas foi o da sua efectiva eficácia e consequente execução e cumprimento, criando-lhe expectativas mais que fundadas da realização do lucro por essa execução. 8- Não se vê que interesse legitimo levaria a afastar a responsabilidade do interveniente pelo dano positivo, face à sua actuação. 9- Admitindo a M.ª Juiz responsabilizar o interveniente pelos danos ligados ao interesse positivo ou do cumprimento se a culpa in contrahendo estivesse “na violação de um dever de conclusão de um contrato”, por maioria de razão, quando se provou que o contrato foi concluído, mais se justifica que esse prejuízo seja ressarcido quando o contrato foi validamente celebrado, mas é ineficaz em relação ao Réu/"representado”, por culpa exclusiva do interveniente, que criou no A/recorrente expectativas de operância e de cumprimento. 10- Provado que “com a realização dos trabalhos nas quintas do Réu, o Autor teria um lucro líquido não inferior a 25% do preço” (39.903,76 €), deve desse prejuízo, reportado a lucros cessantes abrangidos pela previsão do artigo 564º, nº1, do C. Civil, ser o recorrente ressarcido à custa do interveniente, por culpa in contrahendo, por violação da boa fé imposta pelo disposto no artigo 227º, n.º 1, do C. Civil. Não tendo a M.ª Juiz “a quo” entendido e decidido de acordo com o que acaba de se alegar, não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos artigos 227º e 562º e segs., principalmente, 564º, n.º 1, todos do C. Civil. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando a acção procedente, condene o interveniente a indemnizar o Autor/recorrente dos danos por ele sofridos, reportados ao lucro que deixou de obter pelo não cumprimento do contrato. Contra-alegou o interveniente, defendendo a improcedência do recurso, dizendo que a quantia de esc. 500.000$00 por ele entregue ao Autor deve ser havida como sinal, pelo que terá apenas direito à não devolução do sinal recebido. II- Questões a decidir Em face das alegações do recorrente que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir, é de saber se assiste ao Autor o direito de indemnização pelos invocados lucros cessantes, correspondentes ao luro que deixou de auferir pelo não cumprimento do contrato, ou seja, a titulo de danos positivos. III – Fundamentos
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