Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0321544 Nº Convencional: JTRP00035765 Relator: EMÍDIO COSTA Descritores: TELEFONE CRÉDITO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO Nº do Documento: RP200305060321544 Data do Acordão: 05/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: L 23/96 DE 1996/07/26 ART1 N1 ART10 N1. DL 381-A/97 DE 1997/12/30 ART9 N5 ART16 N2. Sumário: I - O prazo de prescrição dos créditos de serviços telefónicos, introduzidos pela Lei n.23/96, de 26 de Julho, é de natureza extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva. II - O direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal) e não após a sua facturação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “PT Comunicações, S.A.”, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída aos respectivos -.º e -.º Juízos, a presente acção com processo sumário contra: - U....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Euros 7067,01 acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Euros 303,14 e os vencidos até efectivo e integral. Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço fixo de telefone, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas; por conta do serviço prestado, encontram-se para pagamento as facturas emitidas entre Junho e Setembro de 2001, no montante de Euros 7067,01. Contestou o Réu, invocando a prescrição extintiva dos valores das três primeiras facturas apresentadas, por força do disposto no artigo 10, n.º 1 da Lei 23/96, de 26.07; no que respeita à última factura, no valor de Euros 61,79, impugna-a, alegando não ter, nessa altura, feito qualquer utilização do serviço telefónico. Na resposta, a Autora referiu que a Lei 23/96 prevê uma prazo se prescrição de 6 meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico e que esta excepção reporta-se exclusivamente ao direito de exigir o pagamento do serviço prestado o qual se esgota com a apresentação da respectiva factura, sendo certo que as facturas enviadas ao Réu foram-no antes de decorridos os seis meses; mais alega que distinto é o direito de exigir o crédito em causa que não foi objecto de qualquer disposição dos diplomas legais, sendo aplicável o disposto no artigo 310º, al.
- g)do Código Civil, prazo esse que ainda não decorreu; termina pedindo a improcedência da arguida excepção. Proferiu-se o despacho saneador, em se relegou o conhecimento da invocada excepção para a sentença final, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou procedente a arguida excepção, absolvendo o Réu do pedido correspondente aos créditos prescritos, e parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de Euros 61,79, acrescida de juros, à taxa de 12%, desde a data referida na factura e até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual em inúmeras e prolixas conclusões, superiores em extensão ao próprio arrazoado da alegação, suscita a questão de que o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber se o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição dos créditos dos serviços telefónicos para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não fosse, a prescrição reporta-se ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Em 09.04.2001, Autora e Réu celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede comutada, sendo-lhe atribuído o posto telefónico n.º ..... [alínea A) dos factos assentes]; 2.º - O Réu utilizou os serviços de telecomunicações que importaram, pelo menos, a quantia de Euros 7005,23 [alínea B) dos factos assentes]; 3.º - O Réu não pagou os valores constantes das seguintes facturas que lhe foram enviadas e que recebeu: - n.º A09590... no valor de Euros 4.085,08, emitida em 11.06.2001, com data limite de pagamento de 27.06.2001; - n.º A100290... no valor de Euros 2.895,80, emitida em 11.07.2001, com data limite de pagamento de 30.07.2001; - n.º A104693... no valor de Euros 24,35, emitida em 13.08.2001, com data limite de pagamento de 28.08.2001; - n.º A108699... no valor de Euros 61,79, emitida em 10.09.2001, com data limite de pagamento de 25.09.2001. [alínea C) dos factos assentes]; 4.º - A presente acção foi instaurada em 12.03.2002 [alínea D) dos factos assentes]; 5.º - No mês de Setembro de 2001, o posto telefónico atribuído ao Réu foi utilizado importando os serviços prestados a quantia de Euros 61,79 (facto 1º da base instrutória). ............... O DIREITO A situação dos autos respeita à prestação de um serviço público essencial – o telefone, cujo regime encontra consagração na Lei n.º 23/96, de 26/07. Contudo, importa atentar também no Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30/12, que veio regular o regime de acesso à actividade de operação de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público. A questão que importa dilucidar é a de saber, como supra ficou referido, se o legislador, ao reduzir o prazo de prescrição dos créditos dos serviços telefónicos para seis meses, não pode ter deixado de considerar que agora se trata de uma prescrição presuntiva e não extintiva; mas, ainda que assim não seja, importa saber se a prescrição se reporta ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, o qual se esgota com a apresentação da factura, como defende a apelante. A questão não é nova. No seu estudo publicado na R.L.J., Ano 132.º, 3901/2, 138 e segs., em anotação aos Acs. da Relação de Lisboa de 9/7/98 (que defendeu que o prazo de prescrição introduzido pela Lei n.º 23/96 apenas se aplicava ao serviço de telefone fixo) e desta Relação de 28/6/99 (que defendeu ser tal prescrição de natureza presuntiva), o Prof. Calvão da Silva defendeu ser tal prazo de natureza extintiva. A douta sentença recorrida fundou-se, em parte, na posição aí defendida. A tese daquele Prof. merece o nosso aplauso e, por isso, aqui a seguiremos de perto. A finalidade da Lei n.º 23/96, claramente indicada no seu art.º 1, n.º 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados: a água, a electricidade, o gás ou o telefone. Nos termos da al.
- g)do art.º 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, para além das indicadas nas alíneas anteriores. Esta norma aplicava-se às facturas de telefone, energia eléctrica, água e gás. E nenhuma dúvida séria e consistente pode haver quanto à natureza ou fisionomia da prescrição quinquenal do art.º 310.º do C. Civil: trata-se, a bem dizer nemine discrepante, de prescrição extintiva ou liberatória (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1.º, 4.ª ed., com a colaboração de Henrique Mesquita, anotações 1 e 6 ao referido artigo). Dispõe o artigo 10.º, n.º 1, da citada Lei n.º 39/96 que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Como refere Calvão da Silva (ob. cit., 152), dizer que “o direito de exigir o pagamento do preço (...) prescreve (...)” é consagrar uma prescrição extintiva ou liberatória e não meramente presuntiva. Com efeito, ao declarar que prescreve o crédito, a nova lei não pretende somente estabelecer uma presunção de pagamento, mas determinar que a obrigação civil se extingue, subsistindo a cargo do devedor apenas uma obrigação natural. Dir-se-ia mesmo que, em bom rigor, a obrigação não se extingue, mas somente o meio de exigir o seu cumprimento e execução, ou seja, a acção creditória (art.º 817.º do Código Civil), restando, assim, uma obrigação sem acção. Sendo isto assim, se a prescrição extintiva atinge a acção de cumprimento e execução e substitui a obrigação civil por uma obrigação natural, a prescrição consagrada no art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 39/96, só pode revestir a fisionomia de prescrição extintiva: não sendo voluntariamente cumprida a obrigação, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço prescreve, isto é, extingue-se, com o devedor a poder recusar esse pagamento ou opor-se ao exercício desse direito prescrito ou extinto (art.º 304.º, n.º 1, do C.C.), pois a seu cargo subsiste apenas uma obrigação natural cujo cumprimento não é judicialmente exigível (art.º 402.º do C.C.). Como é sabido, a prescrição extintiva tem como consequência a extinção do direito de exercício e faz desaparecer todos os meios de tutela jurídica, subsistindo uma mera obrigação natural para o devedor. Por seu turno, a prescrição presuntiva baseia-se numa presunção de pagamento, na medida em que as presunções a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento, destinando-se no fundo a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo (Vaz Serra, R.L.J., Ano 109.º, 246; e Pires Lima e Antunes Varela, R.L.J., Ano 103.º, 254). Nada autoriza (acrescenta Calvão da Silva, ob. cit., 152) a admitir que a prescrição do art.º 10.º da Lei n.º 23/96 seja meramente presuntiva, que ela signifique apenas presumir a lei que está feito o pagamento e permita, por isso, que essa presunção seja ilidida pelos meios de prova respectivos. Ao invés, a nova lei impõe que, decorrido o prazo de seis meses, se extingam o crédito e a correlativa obrigação civil, nos termos gerais da prescrição extintiva. Apesar da brevidade do prazo, não se trata de simples prescrição presuntiva, mas de autêntica e verdadeira prescrição ainda que de curto prazo, com a nova lei a querer evitar que o devedor continuasse, ex vi do Código Civil, vinculado à obrigação pelo longo tempo de cinco anos e agora, pela nova lei, decorridos seis meses, dá-se a liberação do devedor, sem que o credor possa impedi-lo de se prevalecer da excepção da excepção peremptória. Na verdade, a prescrição propriamente dita é só uma – a extintiva ou liberatória. E ela, a prescrição extintiva, é que constitui a regra, por razões de interesse e ordem pública com a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Já a chamada prescrição presuntiva não passa de excepção, sujeita ao regime especial estabelecido nos art.ºs 312.º e segs. do Código Civil – prescrição presuntiva que, portanto, não terá aplicação fora dos casos expressamente indicados por normas específicas que a prevejam, a impor, em caso de dúvida acerca da natureza da prescrição, a regra da prescrição liberatória ou extintiva. Por outro lado, será de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados (artigo 9º, n.º 3, do Código Civil) e, no caso vertente, o legislador exprimiu de um modo claro e inequívoco o pensamento correspondente à prescrição extintiva. Na verdade, o artigo 10º da Lei n.º 23/96, visa claramente proteger o consumidor no que respeita à prestação de serviços públicos essenciais, como são o serviço telefónico aqui em causa, traduzida essa tutela na necessidade de prevenir a acumulação de dívidas, que o utente pode (deve) pagar periodicamente, mas que encontrará dificuldades em solver se acumuladas ao longo de vários anos. Pretendeu, pois, o legislador proteger os utentes e consumidores da tentação do sobreendividamento das famílias, tão sobrecarregadas de dívidas de toda a ordem pelos constantes e insistentes apelos ao consumo, dando-lhes mais certezas e segurança, ao não os deixar à mercê de credores desmesuradamente retardatários na exigência judicial de créditos periódicos por serviços públicos essenciais. Por outro lado, o prazo prescricional constitui uma forma de pressão sobre o credor, no sentido de ele ser célere na exigência judicial dos créditos, sancionando-lhe a inércia e a negligência decorridos seis meses após a prestação mensal do serviço público. Por todo o exposto, pensamos ser de índole liberatória ou extintiva a prescrição a que alude o art.º 10.º, n.º 1, da Lei 23/96 (neste sentido, v. Acs. desta Relação de 20/3/00, C.J., Ano 25.º, 2.º, 207, 8/6/00 e 20/11/00, www.dgsi.pt). ......... Mas importa agora considerar que o n.º 5 do artigo 9º e n.º 2 do art.º 16.º do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30/12, referem que “para efeitos do número anterior, tem-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. O número anterior dos referidos artigos tem a redacção do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, ou seja, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Duma interpretação puramente literal e silogística extrair-se-ia o seguinte resultado: o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação; para esse efeito, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura; logo, o direito de apresentação de cada factura prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço. Refere Calvão da Silva (ob. cit., 156) que este resultado seria um non-sense: implicaria que o prazo de prescrição, estatuído pelo n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 23/96 e retomado pelo n.º 3 do art.º 9.º e pelo n.º 2 do art.º 16.º do Dec. Lei n.º 381-A/97, fosse um prazo novo, sem correlação alguma com o da al.
- g)do art.º 310.º do Código Civil. Pelo que esse prazo prescricional seria do «direito» de a empresa apresentar a factura e não do crédito nela titulado, crédito este que continuaria submetido à prescrição prevista na al.
- g)do art.º 310.º citado. Ora, em primeiro lugar, a empresa tem a obrigação de apresentar mês a mês factura que especifique devidamente o preço do serviço prestado – e o assinante goza do correspondente direito à sua apresentação. Em segundo lugar, mediante a apresentação da factura, dá-se a interpelação do assinante para cumprir o preço devido. Consequentemente, ter-se por exigido o pagamento do preço do serviço prestado com a apresentação de cada factura equivale a dizer ter-se por interpelado o assinante para cumprir, com relevo para o momento da constituição em mora, nos termos do art.º 805.º do Código Civil, mas não para a prescrição do direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, não sendo voluntariamente paga a obrigação pecuniária. Em síntese: porque o legislador quis um prazo novo e mais curto do que o estabelecido na al.
- g)do art.º 310.º do Código Civil, o direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação (mensal) e não após a sua facturação. Não sufragamos, evidentemente, a tese defendida na sentença recorrida de que o envio da factura ao consumidor constitui uma forma de interrupção do prazo prescricional. É que, como adverte Calvão da Silva (ob. cit., 155), a factura serve de interpelação para o devedor pagar as importâncias discriminadas até à data-limite nela fixada. Mas a apresentação da factura não interrompe nem tão-pouco suspende a prescrição. Para evitar a prescrição é necessária a citação ou notificação judicial, ou qualquer outro meio judicial equiparado, designadamente a notificação judicial avulsa do devedor (art.º 323.º, n.ºs 1 e 4, do C.C.), dentro do respectivo prazo, pelo qual se exprima a intenção do exercício judicial do direito, interrompendo-se a prescrição logo que transcorridos cinco dias após a entrega da petição inicial na secretaria judicial, se a citação não for efectuada por facto imputável ao autor. Improcedem, assim, as conclusões da apelante, pelo que a sentença recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes, tem de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 06 de Maio de 2003 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões