Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0717107 Nº Convencional: JTRP00041302 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: RETRIBUIÇÕES EM ATRASO ACTO DE DISPOSIÇÃO Nº do Documento: RP200804280717107 Data do Acordão: 04/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 101 - FLS 98. Área Temática: . Sumário: Os actos de disposição do património da empresa, a título gratuito, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, ou nos seis meses anteriores, são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores (art. 302.º, 1 do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 497 Proc. n.º 7107/07-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. do Distrito de Viana do Castelo deduziu acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra 1. C………., S.A., 2. D………., Lda e 3. E………., Lda, pedindo que:
(12); - equipamento de fornalha nº. 1; - equipamento de fornalha nº. 2; - telas transportadoras, motores e outros equipamentos; - quadros gerais eléctricos; - postos de transformação; - camiões, máquinas escavadoras e empilhadores; - duas linhas de fabrico da fábrica. Fundamentação. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[1], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Alteração da matéria de facto. II – Rescisão dos contratos. III – Anulação das vendas. Matéria de facto. A 1.ª questão. Trata-se de saber, na apelação da 1.ª R., se se deve dar como provado o valor atribuído por ela, na sua contestação, a cada um dos prédios descritos no ponto 25 da respectiva lista supra e, na apelação da 2.ª R., saber se o despacho que decidiu a matéria de facto está insuficientemente fundamentado e se não se encontra provada a certificação da situação de salários em atraso. Vejamos. Como se referiu no relatório que antecede, a matéria de facto foi estabelecida na audiência de julgamento, por acordo das partes, tendo elas prescindido da inquirição de testemunhas. Ora, as partes acordaram o que bem entenderam e, não tendo estabelecido o valor dos prédios descritos no ponto 25 da respectiva lista, isso é da sua inteira responsabilidade, pelo que não pode a ora apelante vir pedir ao Tribunal da Relação que determine o que ela, livremente, não fez. Na verdade, por um lado, o Tribunal a quo limitou-se a aceitar o acordo das partes quanto à matéria de facto, tendo as partes prescindido expressamente da prova testemunhal e tacitamente da prova pericial. Ora, assim tendo agido, a 1.ª R. está a venire contra factum proprium, pois está adquirido definitivamente para os autos que ela – também – prescindiu de produzir a prova do valor dos prédios indicados. Destarte, a pretensão de que o Tribunal ad quem dê como provado os factos em falta, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea
- a)do Cód. Proc. Civil, socorrendo-se dos elementos probatórios constantes dos autos ou procedendo à anulação do julgamento, fundado no n.º 4 do mesmo artigo, para que o Tribunal do Trabalho repita o julgamento, é completamente infundada, para a não qualificar de contraditória com a postura adoptada em audiência de julgamento. Repare-se que a matéria de facto, tendo sido dada como provada por acordo das partes, não pode ser alterada por livre alvedrio de uma delas, nem mesmo pelo Tribunal, pois nada foi alegado - e muito menos demonstrado - que a vontade das partes tenha sido afectada, no acto, por qualquer vício. Por outro lado, não existe no processo prova documental que, só por si, permita estabelecer o valor dos prédios em causa, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea
- b)do Cód. Proc. Civil, sendo certo que a prova para o efeito teria de ser testemunhal e/ou pericial e, essa, foi afastada pelas partes em audiência, como se referiu. Tal significa que, relativamente à alteração da matéria de facto, soçobra integralmente a apelação da 1.ª R., pelo que improcedem as respectivas conclusões, nomeadamente, 1.ª a 8.ª, 13.ª, 16.ª e 17.ª. Já a apelação da 2.ª R. pretende, nesta questão, que o despacho que decidiu a matéria de facto tem uma fundamentação insuficiente, porquanto apenas refere que “A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto provada supra referida, resultou do acordo/confissão das partes”. Vejamos. Dispõe o Cód. Proc. Civil: ARTIGO 653.º (Julgamento da matéria de facto) 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Ora, tendo a matéria de facto sido acordada pelas partes em audiência de julgamento, que declararam no acto prescindir do depoimento das testemunhas arroladas, o Tribunal a quo nada mais podia fazer que não fosse remeter-se para esse acordo, tanto mais que não estavam em causa direitos indisponíveis a determinar uma intervenção para além do que decorre do princípio dispositvo, salva qualquer contradição, deficiência ou insuficiência, que ninguém elencou. Assim, a invocação da insuficiência de fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto, quando a 2.ª R. foi co-protagonista em tal acordo, que veio a desaguar na decisão da matéria de facto em causa, constitui - também - uma conduta proibida por lei, na medida em que se traduz num venire contra factum proprium. De resto, mesmo que contradição não houvesse na sua conduta processual, certo é que o despacho em causa tem a fundamentação possível, dada a forma como a prova foi produzida, pelo que suficiente, destarte improcedendo as correspondentes conclusões da apelação da 2.ª R., nomeadamente, 10.ª e 11.ª. Pretende esta 2.ª R. também que não se encontra provada a certificação pela IGT[2] da situação de falta de pagamento pontual de retribuições por parte da 1.ª R., extrapolando depois para a circunstância de o facto ter sido invocado na sentença e determinado a procedência da acção. Correspondendo tal asserção à realidade, cremos que tal terá ocorrido por mero lapso face, nomeadamente, à forma como a prova foi produzida - acordo das partes em audiência. Na verdade, o facto encontra-se provado pelo documento constante de fls. 88, que consiste num ofício do IDICT[3] de Viana do Castelo dirigido ao A., no qual se informa que “Pelo despacho n.º 44/SET/2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho datado de 11-12-2002, foi a empresa em referência [C………., S.A.] declarada em situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores, nos termos do n.º 1 do Art.º 17.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.” A apresentação de tal documento foi notificado às partes por cartas de fls. 90 a 92, que não suscitaram qualquer impugnação avulsa, nem na subsequente audiência de partes, nem nas contestações posteriormente oferecidas, pelo que tendo interesse para a decisão da causa, deve ser dado como assente. De igual modo, de fls. 58 a 70 encontram-se juntos documentos emitidos pela Conservatória do Registo Predial de Viana dos Castelo informando que os prédios descritos sob o n.º 25 da respectiva lista supra se encontram onerados com penhoras e hipotecas legais, documentos estes que não foram impugnados, apesar de terem sido juntos com a petição inicial e interessando à decisão da causa. Assim, adita-se à respectiva lista, os seguintes factos: 27 - Pelo despacho n.º 44/SET/2002, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho datado de 11-12-2002, foi a empresa C………., S.A. declarada em situação de falta de pagamento pontual de retribuições devidas a trabalhadores, nos termos do n.º 1 do Art.º 17.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. 28 – Sobre os prédios descritos em 25, incidem penhoras e hipotecas legais, conforme consta de fls. 58 a 70, cujo teor aqui se dá como reproduzido. O Direito. A 2.ª questão. Trata-se de saber, na apelação da 2.ª R., se estão preenchidos os pressupostos para a rescisão dos contratos de trabalho, por banda dos trabalhadores, com fundamento no disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Compulsando os autos, verifica-se que foram alegados na petição inicial os factos correspondentes, os quais não foram impugnados nas contestações, sendo certo que o dissídio se resume em saber se estão reunidos os pressupostos daquela Lei, mas apenas no que aos constantes do respectivo Art.º 14.º concerne. Na verdade, a 2.ª R. confirma na contestação a aquisição das parcelas de terreno, mas alega que agiu sempre de boa fé, desconhecendo os restantes factos alegados pelo A. Por isso, não constituiu questão para ela, na contestação, saber se estão preenchidos os pressupostos para a rescisão dos contratos de trabalho, por banda dos trabalhadores, com fundamento no disposto no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, sendo certo que a sentença nem abordou tal matéria. Daí que se trate de questão nova. Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão – só – agora invocada no presente recurso de apelação, deveria a 2.ª R., logo na contestação, suscitar a questão em apreço, dando possibilidade ao A. de eventualmente responder e permitindo a pronúncia do Tribunal a quo sobre tal matéria. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[4], o que não acontece in casu. Improcedem, destarte, as primeiras 4 conclusões da apelação da 2.ª R. 3.ª questão. Trata-se de saber se estão reunidos os pressupostos para que se pudesse decretar a anulação das vendas dos prédios efectuadas pela 1.ª R. à 2.ª e à 3.ª RR. Vejamos. Dispõe o Art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, o seguinte: 1. Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, realizados em situação de atraso no pagamento de salários, ou nos seis meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimento de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores. 2. O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores. É esta a disciplina aplicável in casu, uma vez que os factos ocorrem antes da entrada em vigor do Cód do Trabalho[5] e do respectivo Regulamento. Tal norma, com melhoria de redacção, foi transposta para o Regulamento do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos seguintes termos:Artigo 302.º (Actos de disposição) 1 – Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores. 2 - O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores. Por seu turno e relativamente a instituto muito próximo, dispõe o Cód. Civil:ARTIGO 610º (Requisitos gerais) Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- b)Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. ARTIGO 611º (Prova) Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. ARTIGO 612º (Requisito da má fé) 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Do primeiro artigo transcrito resulta que em caso de falta de pagamento pontual das retribuições dos trabalhadores, os actos de disposição de bens da empresa levados a cabo pelo empregador, a título gratuito, são anuláveis e, sendo-o a título oneroso, também o são, desde que impliquem diminuição da garantia patrimonial dos respectivos créditos. Ponto é que tais actos sejam coevos da situação de mora das retribuições ou tenham sido praticados dentro dos seis meses que antecederam a declaração da situação de falta de pagamento pontual da retribuição, atento o disposto no Art.º 17.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 17/86, de 14 de Junho[6]. Comparando este regime com o da impugnação pauliana, logo se verifica que esta tem pressupostos bem mais apertados, pois ela exige a verificação do requisito da diminuição da garantia patrimonial, quer os actos de disposição de bens tenham sido praticados pelo empregador a título gratuito, quer a título oneroso e, por outro lado, nesta última hipótese, a procedência da impugnação depende também da verificação da má fé, relativamente ao devedor e ao terceiro. Noutra vertente, na situação de retribuições em mora, a boa ou má fé dos intervenientes é irrelevante, pelo que na disposição de bens a título oneroso o terceiro de boa fé pode ver a sua aquisição anulada, desde que se prove – apenas – que a aquisição provocou a diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores. Tal regime da impugnação no caso de falta de pagamento pontual de retribuições tem sido criticado por, além do mais, não acautelando os interesses de terceiros adquirentes de boa fé, prejudicarem também os trabalhadores titulares de retribuições em mora, pois tal disciplina implica que os potenciais compradores de bens não o façam ou, fazendo-o, acordam em condições mais desvantajosas face ao risco acrescido de poderem ver as vendas anuladas - mesmo estando de boa fé - bastando para o efeito que se prove que a alienação determinou a diminuição da garantia patrimonial. De qualquer modo, comparando as disposições constantes do Art.º 14.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, com o consignado no Art.º 302.º do RCT[7], verificamos que o legislador deste diploma não foi sensível a tais críticas, mesmo àquelas que lhe foram feitas depois da sua entrada em vigor, pois a alteração do Cód. do Trabalho, operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, não contemplou o respectivo Regulamento. Acontece, porém, que este regime de impugnação dos actos de disposição de bens nos casos de não pagamento pontual da retribuição, nada dispondo em matéria de prova, conduzir-nos-ia às regras gerais previstas no Art.º 342.º do Cód. Civil, pelo que todo o ónus recairia sobre o trabalhador, por todos os factos serem constitutivos do seu direito. No entanto, dado o disposto no Art.º 611.º do mesmo diploma, cremos que, tal como acontece na impugnação pauliana, por identidade – se não, por maioria – de razão, deverão tais regras aplicar-se aqui, de modo que ao credor cabe a prova das dívidas e ao devedor e/ou ao adquirente cabe a prova de que o obrigado possui bens de valor igual ou superior ao dos créditos, assim integrando a lacuna, atento o disposto no Art.º 10.º do mesmo Cód. Civil[8]. In casu, dado o acima exposto, não constitui requisito da impugnação dos actos de disposição da 1.ª R., a boa ou má fé dela e das adquirentes, 2.ª e 3.ª RR. Por outro lado, o A., tendo legitimidade para propor a acção, cumpriu o ónus da prova que lhe cabia, tendo demonstrado que o montante das retribuições em dívida aos credores/trabalhadores, seus representados, ascendia à quantia global de cerca de € 800.000,00, sendo certo que a devedora e as terceiras adquirentes dos prédios não demonstraram que a 1.ª R. ainda é proprietária de bens cujo valor iguala ou supera o das dívidas. Assim e contrariamente ao afirmado pela 2.ª R., não foi o A. quem não cumpriu o ónus da prova do valor dos bens que permaneceram no património da 1.ª R., mas foi ela, nomeadamente. Aliás, mesmo que o ónus da prova se tivesse de plasmar conforme as regras gerais, seria duvidoso que à apelante pudesse ser dada razão, uma vez que ela contribuiu para que ele não se provasse, quando acordou em audiência de julgamento a matéria de facto provada e declarou prescindir do depoimento das testemunhas, nada tendo diligenciado pela produção de prova pericial, conduta contraditória, a rondar os limites do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, como na 1.ª questão se referiu. Por outro lado, mesmo não se provando o valor dos bens que continuam a integrar o património da devedora 1.ª R., certo é que comparando o valor de venda do prédio misto, no montante de € 1.000.000,00, com os prédios rústicos – penhorados e hipotecados – e os bens móveis de equipamento, não há dúvida que diminuiu a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, pois os terrenos estão altamente desvalorizados por via dos ónus que sobre eles impendem e os bens móveis dificilmente obteriam em eventual venda um valor correspondente ao de mercado, maxime, nas suas condições actuais. Certo é, no entanto, como acima se referiu, que as RR. não demonstraram o valor de tais bens, quando o respectivo ónus lhe cabia. Acresce que, como vem provado, verifica-se também o requisito do prazo de seis meses, pois as vendas ocorreram em Julho e a declaração da situação de mora no pagamento das retribuições foi emitida em Dezembro, ambos do ano de 2002. O acabado de referir significa, assim, que se verificam todos os pressupostos para que se pudesse declarar a anulação das vendas efectuadas com diminuição da garantia patrimonial do crédito dos representados do A. pelo que destarte tendo entendido, bem julgou o Tribunal a quo. Por isso, a sentença deverá ser mantida. Improcedem, assim, as restantes conclusões de ambas as apelações. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento a ambas as apelações, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelas RR. Porto, 2008/04/28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ___________________________ [1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [2] Abreviatura de Inspecção-Geral do Trabalho. [3] Abreviatura de Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho. [4] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255. [5] O Cód. do Trabalho entrou em vigor em 2003-12-01, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [6] Que dispõe: O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho. Cfr. o disposto nos Art.ºs 15.º e 16.º do mesmo diploma. [7] Abreviatura de Regulamento do Código do Trabalho. [8] Cfr., na jurisprudência, o Acórdão da Relação de Évora de 1997-12-02, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXII-1997, Tomo V, págs. 289 a 291, sumariado e anotado pelo seu Relator no Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 52, págs. 28 verso e 29. Cfr., na doutrina, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 1982, págs. 594 a 598, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 742 e 743, António Nunes de Carvalho, in Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1995, N.ºs 1-2-3, nomeadamente a págs. 74 a 76, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 379 a 381 e Pedro Romano Martinez, in Garantia dos Créditos Laborais. A responsabilidade solidária instituída pelo Código do Trabalho, nos artigos 378.º e 379.º, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2005, N.ºs 2, 3 e 4, nomeadamente a págs. 211 a 213.