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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2830/15.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: DIREITO SOCIETÁRIO ABUSO DE MINORIA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP201711132830/15.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 11/13/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º662, FLS.208-258) Área Temática: . Sumário: I - O abuso de minoria negativo traduz-se na obstrução à tomada de deliberações, que pode consistir na recusa de participação dos sócios minoritários em assembleia, impedindo o quórum constitutivo e a possibilidade de deliberar sobre determinadas matérias. II - Perante a falta de instrumento legal específico, há quem defenda que, revelando-se ainda possível tomar uma deliberação positiva, poderá o tribunal determinar que os votos não emitidos pelo credor minoritário a favor da proposta, o sejam por outrem, requerendo uma prestação de facto fungível (art.º 828.º Código Civil), considerando, por outro lado, aplicável o n.º 1 do art.º 830.º do Código Civil de modo a permitir à sociedade “obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso” (o sócio minoritário que não emitiu os votos a favor da proposta) III - Tal via, a considerar apenas em situações extremas, só poderá alicerçar-se no instituto do abuso de direito, impondo-se que a omissão do sócio cumpra todos os requisitos integradores da previsão do artigo 334.º do CC, de acordo como a doutrina tradicional recorta a figura em apreço, ou seja, tal omissão teria de ocorrer «em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico», constituindo uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante» Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2830/15.0T8VNG.P1 Sumário da decisão: I. O abuso de minoria negativo traduz-se na obstrução à tomada de deliberações, que pode consistir na recusa de participação dos sócios minoritários em assembleia, impedindo o quórum constitutivo e a possibilidade de deliberar sobre determinadas matérias. II. Perante a falta de instrumento legal específico, há quem defenda que, revelando-se ainda possível tomar uma deliberação positiva, poderá o tribunal determinar que os votos não emitidos pelo credor minoritário a favor da proposta, o sejam por outrem, requerendo uma prestação de facto fungível (art.º 828.º Código Civil), considerando, por outro lado, aplicável o n.º 1 do art.º 830.º do Código Civil de modo a permitir à sociedade “obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso” (o sócio minoritário que não emitiu os votos a favor da proposta) III. Tal via, a considerar apenas em situações extremas, só poderá alicerçar-se no instituto do abuso de direito, impondo-se que a omissão do sócio cumpra todos os requisitos integradores da previsão do artigo 334.º do CC, de acordo como a doutrina tradicional recorta a figura em apreço, ou seja, tal omissão teria de ocorrer «em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico», constituindo uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 08.04.2015, B…, C… e “D…, Lda.”, instauraram no Tribunal de Comércio, da Instância Central de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra E…, F… e “G…, Lda.”, pedindo:

  1. a)Que seja ordenada a designação do 2º autor como gerente da 3ª autora;
  2. b)Que seja ordenada a transferência definitiva da sede da sociedade comercial autora para o local acordado e onde funciona em exclusivo a sua actividade comercial e administrativa, ou seja, no local do estabelecimento “I…”, sito na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Gaia;
  3. c)Que seja reconhecido e declarado o direito dos autores a ver estabelecida a realidade societária, em termos de estrutura do capital social, nos termos delineados e acordados pelos 1º e 2º autores e pelos 1º e 2º réus e, por via disso, decretado: (
  4. i)O aumento do capital social para 25.000,00 euros, com entrada de novos sócios, por conversão em capital de créditos de que são titulares os novos sócios perante a sociedade comercial autora, abatendo-se o valor nominal das novas quotas a subscrever nas dívidas que a mesma sociedade comercial tem para com os novos sócios, subscrevendo: - O 2º autor, uma quota no valor nominal de 5.000,00 euros, equivalente a 20% do capital social após o aumento; - Os investidores da sociedade comercial, identificados no artigo 280º da petição inicial, quotas de valores nominais proporcionais ao investimento que cada um fez, num total, para todos os investidores, de 10.000,00 euros, equivalente a 40% do capital social após o aumento;
  5. d)Subsidiariamente, para o caso de improceder o pedido formulado na alínea anterior, que seja decretado o aumento de capital para 15.000,00 euros, com entrada de um novo sócio, o ora 2º autor, o qual subscreverá uma quota de 5.000,00 euros, equivalente a 20% do capital social após o aumento por conversão em capital de crédito de que é titular o novo sócio perante a sociedade comercial autora, abatendo-se o valor nominal da nova quota a subscrever na dívida que a sociedade tem para com o referido sócio;
  6. e)Subsidiariamente, para o caso de improcederem os pedidos formulados nas duas alíneas anteriores, que seja decretada:
  7. i)A divisão da quota de que é titular o 1º autor, no valor atual de 5.000,00 euros, em duas quotas distintas, uma com o valor nominal de 3.333,00 euros e outra com o valor nominal de 1.667,00 euros;
  8. ii)A divisão da quota de que é titular o réu E…, no valor atual de 5.000,00 euros, em duas quotas distintas, uma com o valor nominal de 3.334,00 euros e outra com o valor nominal de 1.666,00 euros; iii) A unificação das subsequentes quotas de valor nominal, respetivamente, de 1.667,00 euros e de 1.666,00 euros, numa única quota com o valor nominal de 3.333,00 euros;
  9. iv)O consentimento da sociedade comercial autora à posterior cessão da quota unificada ao autor C…;
  10. f)A condenação dos 1º e 2º réus a pagar solidariamente uma indemnização ao 1º autor pelos danos não patrimoniais provocados pela sua conduta, em montante a ser fixado pelo tribunal, mas nunca de valor inferior a 15.000,00 euros, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
  11. g)A condenação dos 1º e 2º réus a pagar solidariamente uma indemnização ao 2º autor pelos danos não patrimoniais provocados pela sua conduta, em montante a ser fixado pelo tribunal, mas nunca de valor inferior a 12.500,00 euros, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
  12. h)A condenação 1º e 2º réus a pagar solidariamente à 3ª autora, pelos danos patrimoniais provocados pela sua conduta, a quantia global de 84.689,42 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
  13. i)A condenação 1º e 2º réus a pagar solidariamente uma indemnização à 3ª autora pelos danos patrimoniais provocados pela sua conduta, em montante a ser fixado em liquidação posterior, ainda que em execução de sentença, mas em quantia sempre superior a 10.000,00 euros;
  14. j)A condenação dos 2º e 3º réus a pagar solidariamente à 3ª autora pelos danos patrimoniais provocados pela sua conduta, a quantia global de 17.055,22 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
  15. k)A condenação dos 1º e 2º réus a pagar solidariamente uma indemnização aos autores, a liquidar em momento ulterior, ainda que em execução de sentença, por danos futuros, decorrentes da perda de lucros, nos termos alegados nos artigos 338º a 342º da petição inicial. Alegaram, em síntese, os autores: visam os autores, através desta ação, “estabelecer a verdade societária” na sociedade comercial por quotas D…, Lda., de modo a que a mesma adquira a estrutura de capital e de gestão que foi acordada entre os autores B… e C…, o réu F… e os investidores aquando da criação do projeto e da constituição da sociedade, bem como a retificar outros pontos relevantes da vida da sociedade, como a transferência da sede da residência do 1º réu para as (únicas) instalações onde a sociedade desenvolve a sua atividade; os réus obrigaram-se, em fase negocial anterior à constituição da sociedade, a proceder mais tarde às alterações que fossem necessárias a fim de fazer corresponder a realidade formal com a substancial, incluindo alterações ao pacto social; recusando-se posteriormente a cumprir aquilo a que se comprometeram; destina-se, também a presente ação a obter o ressarcimento dos avultados danos causados aos autores pelos réus; o 1º autor, B…, é sócio e gerente da 3ª autora, a sociedade D…, Lda.” (doravante, a “Sociedade” ou “D…”), sendo titular de uma quota de 50%, com o valor nominal de €5.000,00, o 2º autor C… é sócio e gerente de facto da 3ª Autora D…; o 1º réu, E… é também sócio e gerente da referida sociedade desde a data de constituição da mesma (27/2/2012), sendo daquela titular de outra quota de 50%, com o valor nominal de €5.000,00; o 2º réu, F… é o sócio e gerente de facto, na parte respeitante à quota e à gerência formalmente atribuídas ao seu filho, E…; a 3ª autora, D… detém um interesse paralelo ao dos outros dois autores, detendo na sua esfera jurídica, direitos coincidentes ou convergentes com os mesmos; a 3ª ré, G…, é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao comércio e instalação de eletricidade, eletrónica, ar condicionado, aquecimento e tratamento de águas, e tem como sócios o 2º réu, F…, que também é gerente; a 3ª ré é, conjunta e solidariamente com o 2º réu, responsável por avultados danos causados à 3ª autora, em virtude da deficiente instalação elétrica que ali levaram a cabo, aquela como empreiteira, este como gerente de facto da 3.ª autora e responsável pelo pelouro das instalações, incluindo a elétrica, e do posterior comportamento de ambos em face do problema por si criado, o que motivou uma enérgica intervenção da V…, e, como consequência, danos elevadíssimos à 3ª autora; a constituição da sociedade (3.ª autora) foi negociada entre os autores B… e C…, e o réu F…; ficou a constar do o documento constitutivo que ambos os sócios foram designados como gerentes da sociedade (2.ª autora), obrigando-se a mesma com a intervenção conjunta de ambos os gerentes, tendo a sociedade ficado com a sede registada na residência do Réu E…, na Avenida …, em Vila Nova de Gaia, por não haver ainda, apesar de tudo, sido celebrado o referido contrato de arrendamento, outro ponto naturalmente a corrigir num momento posterior, conforme acordado; os dois primeiros réus recusaram-se a assinar o que quer que fosse – incluindo a regularização formal interna da Sociedade, situação que se mantém, e – mais grave – omitindo informação e não entregando aos autores notificações de toda a ordem, inclusive citações e notificações judiciais, que ali recebem, aquando da alegação e descrição dos danos; numa última tentativa dos 1º e 2º autores de tentar junto dos réus que estes cumprissem o acordado e se procedesse à alteração do pacto social conforme inicialmente acordado entre todos, os 1º e 2º autores agendaram uma escritura pública para esse efeito, a realizar em 13.11.2013, não tendo os réus comparecido na data e hora agendados; da conduta dos réus decorreram os danos que os autores especificam na petição. Citados, os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação solidaria dos autores a pagar ao primeiro réu a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos morais, a pagar ao segundo réu a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos morais, a pagar a quantia mínima de 20.000,00 euros, correspondente ao serviço de catering, e a pagar à terceira ré a quantia de 72.000,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendo até efetivo e integral pagamento. Alegaram, em síntese: os autores não cumpriram as condições impostas para a alteração do pacto social; apresentaram várias propostas no sentido de desbloquear a situação que os autores não aceitaram; os autores ocultaram informação e documentos relativos à atividade da sociedade comercial autora, sendo certo, para além disso, que o acordo relativo às obras de instalação elétrica no estabelecimento comercial também não foi integralmente cumprido pelos autores. Os autores responderam, impugnando a factualidade alegada pelos réus/reconvintes e pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais. Concluíram, pedindo a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má-fé. Realizou-se audiência prévia em 22.02.2012, com prolação do despacho saneador, no qual:
  16. i)Foram fixados os seguintes valores: da ação: 139.244,64 euros; da reconvenção: 110.000,00 euros; da causa: 149.244,64 euros;
  17. ii)Foi admitido o pedido reconvencional; iii) Foram absolvidos os autores B… e C… da instância reconvencional no que concerne aos pedidos formulados em primeiro e em segundo lugares; foi absolvida a autora “D…, Lda.” da instância reconvencional no que concerne ao pedido formulado em primeiro lugar.
  18. iv)Foram considerados verificados os pressupostos processuais legalmente exigidos para o conhecimento do mérito da ação e da reconvenção;
  19. v)foram definidos o objeto do litígio e os temas de prova, constando do objeto do litígio: «- A vontade dos autores e dos réus relativamente à constituição da sociedade autora e à sua organização interna (sócios, gerência, capital social, sede); - Se os primeiro e segundo réus incorreram em responsabilidade civil perante os autores; - Se a terceira autora incorreu em responsabilidade civil contratual perante a terceira ré; - Se os autores incorreram em responsabilidade civil perante os primeiro e segundo réus; - Se os réus litigam com má fé». Realizou-se a audiência de julgamento, com primeira sessão em 9.05.2016, e a segunda em 16.05.2016, após o que, em 8.09.2016 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto:
  20. a)Determino a extinção da instância no que diz respeito ao pedido formulado na alínea a);
  21. b)Julgo a presente acção improcedente quanto ao demais peticionado, absolvendo os réus dos pedidos formulados nas alíneas
  22. b)a k);
  23. c)Julgo a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo os autores dos pedidos reconvencionais. Custas da acção a cargo dos autores. Custas da reconvenção a cargo dos réus». Não se conformaram os autores e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões: I. Com o presente recurso, pretendem os Recorrentes impugnar parte da decisão relativa à matéria de facto, requerendo a sua reapreciação com base, além do mais, na prova gravada, nos termos autorizados pelo art. 640º do CPC, bem como a decisão de mérito; II. Na perspectiva dos Recorrentes, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar como não provado o facto vertido no artigo 105º da petição inicial; III. Resulta claramente da prova produzida nos autos que os Investidores da 3ª Autora investiram na mesma com base na promessa e pressuposto de que a estrutura societária, assim que possível, correspondesse ao modelo tripartido de repartição de 60,10% do capital social entre o núcleo principal de sócios – constituído pelos Autores B… e C… e pelo Réu F… – com os restantes 39,90% reservados para a entrada dos Investidores, na proporção do seu investimento, no capital social da 3ª Autora; IV. Tanto mais que foi esse e só esse o modelo de estrutura societária da 3ª Autora apresentado aos Investidores, quer em apresentação pública, quer em apresentações promovidas junto de Investidores em reuniões particulares (doc. nº 7 junto com a petição inicial); V. Assim, em qualquer caso, tais Investidores apenas podiam esperar que a sociedade na qual investiram laborasse de acordo com a estrutura que lhes foi apresentada; VI. Naturalmente, não tendo a mesma sido constituída de acordo com aquela estrutura, tinham os referidos Investidores a expectativa de que os Autores B… e C…, e os Réus E… e F… tudo fizessem para, o quanto antes, adequar a estrutura societária da 3ª Autora D… à estrutura que lhes fora apresentada e constituíra o referido cenário base para o investimento ser realizado pelos respectivos Investidores, como foi (cf. doc. nº 3 junto com a petição inicial); VII. Ficou demonstrado na prova produzida, que os investidores invocados na acção são, exclusivamente, sócios-investidores, na acepção prevista no doc. nº 7, ou seja, com a perspectiva de se tornarem detentores de participações sociais na 3ª Autora, na proporção do respectivo investimento; VIII. No seguimento do acordado e assente quanto à estrutura societária da 3ª Autora, a apresentação a investidores invocada nos autos mais não fez do que espelhar o acordado entre os três sócios “iniciais” definidos pelas partes do acordo, ou seja, os Autores B… e C…, e o Réu F… (cf. doc. nº 6 e 7 junto com a petição inicial); IX. Qualquer investimento que os mesmos promovessem junto da mesma seria feito, como foi, na expectativa legítima e pressuposto de que a sociedade em que estavam a investir iria operar com a referida estrutura; X. A expectativa dos Investidores na 3ª Autora era que a mesma adoptasse, o quanto antes, a referida estrutura societária dividida entre os três sócios “core” e a demais percentagem para titularidade dos Investidores, na proporção do respectivo investimento, resulta, também, do depoimento da testemunha J…, contabilista da 3ª Autora (cf. Transcrição 1, Transcrição 2, Transcrição 3); XI. No mesmo sentido, o próprio testemunho de um dos investidores – o principal, com um montante investido de €100.000,00 – K… (cf. Transcrição 4) e o testemunho de outros dos investidores – no montante de €35.000,00 – L… (cf. Transcrição 5, Transcrição 6); XII. Bem como as declarações de parte prestadas pelo Autor B… (cf. Transcrição 7, Transcrição 8); XIII. Dos documentos acima aludidos e dos referidos depoimentos e declarações de parte resulta claramente da prova produzida nos autos que os Investidores da 3ª Autora investiram na mesma com base na promessa e pressuposto de que a estrutura societária, assim que possível, correspondesse ao modelo tripartido de repartição de 60,10% capital social entre o núcleo principal de sócios – constituído pelos Autores B… e C… e pelo Réu F… – com os restantes 39,90% reservados para a entrada dos Investidores, na proporção do seu investimento, no capital social da 3ª Autora; XIV. Pressuposto aquele que apenas não se concretizou em virtude das sucessivas recusas dos Réus E… e F… em proceder à alteração do pacto social para a estrutura acordada – no caso, de E…, sócio de direito, a mando de F…, sócio de facto da 3ª Autora -, já vertidas na matéria de facto dada como provada – cf. facto provado na alínea qq); XV. Assim, atenta a prova produzida nos autos, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar o facto vertido no artigo 105º da petição inicial como não provado, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que o referido facto vertido no artigo 105º da petição inicial seja dado como PROVADO e incluído nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “bbb) Os investidores na 3ª Autora investiram com a expectativa de a 3ª Autora, após a sua constituição, vir, assim que possível, a adoptar a estrutura societária do modelo tripartido de repartição de 60,10% capital social entre o núcleo principal de sócios – constituído pelos Autores B… e C… e pelo Réu F… – com os restantes 39,90% reservados para a entrada dos investidores, na proporção do seu investimento, no capital social da 3ª Autora.” XVI. Mal andou também o Tribunal a quo, ao considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 109º a 113º da Petição Inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, de acordo com os quais a estimativa de necessidades globais de investimento da 3ª Autora foi superior à orçamentada inicialmente; XVII. Em primeiro lugar, da prova documental junta aos autos, releva para a prova dos referidos factos, em particular, o doc. nº 8, junto pelos Recorrentes com a sua petição inicial, relativo a comunicação elaborada e dirigida pela 3ª Autora aos respectivos investidores, cerca de um ano após a abertura do estabelecimento comercial da mesma; XVIII. Da análise do mesmo, designadamente, da sua página 7, decorre toda a informação necessária para a demonstração cabal do alegado, pelo menos, nos artigos 110. e 111. Acima indicados; XIX. Tendo em conta que ali se informa os investidores da 3ª Autora, em Junho de 2013, dos seguintes factos: - Que o activo/imobilizado da 3ª Autora, naquela data, se cifra em €392.322,00; - Que o valor total de investimento obtido junto de investidores alcançava o total de €265.000,00, pelo que, contraposto ao valor do activo/imobilizado, representava um défice de balanço de €127.322,00; - Que, face ao montante orçamentado para angariação junto de investidores, ab initio, de €400.000,00 - cf. doc. nº 7 junto com a petição inicial -, e ao efectivamente angariado - €265.000,00 -, havia um défice de valor angariado de investimento de €135.000,00; - Que, face à necessidade de financiamento da sua actividade, a 3ª Autora tinha contraído empréstimo bancário garantido por livranças no valor total de €80.000,00 e era ainda titular de uma dívida a fornecedores do investimento de €88.500,00, numa necessidade total de investimento de €168.500,00; - Que, somando o défice de valor de investimento angariado - €135.000,00 – necessidade total de investimento acima do orçamentado - €168.500,00 -, se alcançava o valor total referido de “défice”, ou seja, €303.500,00 XX. Também a produção de prova testemunhal nos autos sustenta o alegado nos citados artigos, nomeadamente, o afirmado pela testemunha J… (cf. Transcrição 9, Transcrição 10, Transcrição 12, Transcrição 13, Transcrição 14); XXI. No sentido acima exposto, foram também as declarações de parte do Autor B…, designadamente, na passagem que se inicia ao minuto 33:51 das suas declarações de parte, até ao minuto 37:18 da gravação n.º 20160516141127_14088197_2871619; XXII. Bem como, finalmente, a demais matéria de facto já dada como provada pelo próprio Tribunal recorrido, relativa ao abandono e bloqueio desenvolvido por parte dos Réus F… e E…, nomeadamente, os vertidos nas alíneas r), s), t), v), aa), bb),
  24. qq)e rr); XXIII. Da conjugação da prova acima identificada, com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, a matéria alegada nos citados artigos da petição inicial, e respectivos factos neles contidos, vê-se, assim, demonstrada e sustentada na prova produzida, pelo menos, quanto ao seu conteúdo essencial; XXIV. Assim, atenta a prova produzida nos autos, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos nos artigos 109º a 113º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos nos artigos 109º a 113º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “ccc) A estimativa global das necessidades de investimento da 3ª Autora foi maior do que a inicialmente prevista por força, designadamente, de “derrapagens” orçamentais nos projectos geridos e sob a tutela do 2º Réu F…, designadamente, no por este orçamentado e depois facturado quanto à instalação do sistema AVAC no estabelecimento comercial da Autora D…, bem como no orçamentado pelo Réu F… e depois suportado pela 3ª Autora quanto à execução da instalação de todos os equipamentos de cozinha necessários para a actividade da 3ª Autora, e em virtude da necessidade da 3ª Autora, para manter a sua actividade, de contrair empréstimos financeiros junto de entidades terceiras e investidores já acolhidos no “projecto”, que abaixo melhor serão descritos. ddd) Em Junho de 2013, verificava-se um “défice” carecido de cobertura por investimento urgente da 3ª Autora no montante total de €303.500,00, com o respectivo valor de €168.500,00 acima do orçamentado como necessidade de investimento, eee) necessidade de investimento que se mantém na presente data. fff) e que os Réus nada têm feito para colmatar ou minorar.” XXV. Salvo o devido respeito, mal decidiu também Tribunal a quo, ao considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 116º a 121º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, de acordo com os quais (
  25. i)a 3ª Autora viuse obrigada a contrair empréstimos junto das entidades bancárias, garantidos e titulados por Livranças; (
  26. ii)a 3ª Autora devia, em Junho de 2013, montantes adicionais a título de empréstimo a investidores; (iii) a 3ª Autora tinha uma dívida junto da sociedade M…; tudo vertido nos referidos artigos 116º a 121º da petição inicial; XXVI. Os Recorrentes dão aqui, para os devidos efeitos, por reproduzidos os meios de prova invocados no ponto (
  27. ii)anterior, uma vez que, quanto aos factos vertidos nos artigos 116º a 118º, os referidos meios de prova sustentam, por si só, a sua demonstração e prova, por exemplo, o já referido doc. nº 14 junto com a petição inicial; XXVII. Quanto à prova dos factos vertidos nos artigos 116º a 121º acima identificados, a mesma decorre, além do mais, dos documentos nº 17, 40, 41 e 42, juntos com a petição inicial; XXVIII. No documento nº 17, composto por e-mail datado de 12.7.2013, dirigido pelo Autor B… (enquanto gerente da 3ª Autora), para, além dos demais, os dois primeiros Réus, por dele resultar a alusão (
  28. i)às Livranças do financiamento da 3ª Autora no montante total de €80.000,00; (
  29. ii)bem como às letras de garantia relativas ao credor M…, com menção às três letras existentes, data de vencimento – 15.7.2013 -, e valor de cada uma - €6.750,00, €9.750,00 e €13.000,00; XXIX. Nos documentos nº 40, 41 e 42, relativos a comunicações electrónicas várias entre o Autor B…, enquanto gerente da 3ª Autora, e o referido credor M…, bem como para C…, F… e E…, no sentido de procurar solução para o crédito que aquela detinha sobre a 3ª Autora; XXX. A referida factualidade viu-se ainda confirmada pelo depoimento de J… (cf. Transcrição 15) e pelas declarações de parte prestada pelo Autor B… (cf. Transcrição 16); XXXI. Pelo que, da conjugação da prova acima identificada, com a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, a matéria alegada nos citados artigos da petição inicial, e respectivos factos neles contidos, vê-se, assim, demonstrada e sustentada na prova produzida, pelo menos, quanto ao seu conteúdo essencial; XXXII. Assim, atenta a prova produzida nos autos, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos nos artigos 116º a 121º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos nos artigos 116º a 121º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “ggg) Por forma a financiar a sua actividade, a 3ª Autora viu-se obrigada a contrair junto de entidades bancárias, empréstimos que ascendem, nesta data, à quantia total de €80.000,00, hhh) parcialmente titulada por uma livrança no valor de €30.000,00, subscrita pelo Autor B… e pelo Réu E…, enquanto gerentes da 3ª Autora, e titulada, no restante, por uma livrança no valor de €50.000,00, subscrita pelos referidos gerentes da Sociedade. iii) Por outro lado, a 3ª Autora devia ainda, em Junho de 2013, a quantia de €88.500,00 a investidores, quantia essa decorrente de empréstimo destes, além do montante já investido no “projecto” da Sociedade. jjj) À data de início dos presentes autos, a 3ª Autora tinha ainda em dívida perante a sociedade “M…, Lda.” a quantia total de, pelo menos, €10.725,00, kkk) por serviços de instalação do sistema de ar, máquinas e condutas no referido estabelecimento da Rua …, nº …, mmm) titulada aquela quantia, designadamente, por letras, a título de garantia” XXXIII. Salvo o devido respeito, mal decidiu também Tribunal a quo, ao considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 125º a 139º, 204º a 206º e 211º e 213º, 363º, 365º a 367º e 369º a 373º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, relativos ao desconhecimento inicial por parte dos Recorrentes da execução promovida pelo credor N…, motivos e subsequentes desenvolvimentos; XXXIV. Impõe-se, neste ponto, recordar os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido que incidem, em particular, sobre esta situação, que são, nomeadamente, os seguintes: ee), ff), gg),
  30. hh)e vv); XXXV. Reveste ainda particular relevância neste âmbito o depoimento da testemunha J… que, recorde-se, era e é contabilista da 3ª Autora, além de outras empresas, entre elas uma outra de que o Réu E… também era, à data, sócio (cf. Transcrição 17); XXXVI. No mesmo sentido do sustentado pelos demais meios prova, designadamente, os acima identificados, foram também as declarações de parte prestadas pelo Autor B… (cf. Transcrição 18); XXXVII. Da conjugação de todos os elementos de prova e a factualidade dada como provada pelo Tribunal nesta matéria, já acima citada, resulta com clareza que o Tribunal recorrido não tem fundamento para, pura e simplesmente, dar como não provada toda a factualidade acima elencada neste ponto (iv); XXXVIII. Na verdade, reconstituindo o “percurso” da execução invocada, recorrendo, para o efeito, aos factos já dados como provados aqui relevantes e acima citados, bem como aos meios de prova acima também invocados, verifica-se, em suma, a seguinte sequência de eventos:
  31. i)Interposição da execução pela sociedade N… Unipessoal, Lda, contra a 3ª Autora em 16.1.2013 – cf. doc. nº 15 junto com a petição inicial – que deu origem aos autos de execução que correram termos sob o nº de processo 448/13.0TBVNG, no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia – cf. também facto dado como provado da alínea ee);
  32. ii)Despacho proferido na referida execução a ordenar, em 13.2.2013, que a execução deverá iniciar-se com a citação da Executada, aqui 3ª Autora, e não apenas, ao contrário do sustentado pelo Tribunal recorrido, um pedido de informação ao Senhor Agente de Execução – cf. doc. nº 15 junto com a petição inicial; iii) Citação promovida para a sede registada da 3ª Autora, sita na Avenida …, nº …., Vila Nova de Gaia, morada que correspondia à morada do Réu E… – cf. facto provado
  33. n)-, e não para a morada do Autor B…, ao contrário do sustentado pelo Tribunal recorrido, com base na morada ali indicada, que nunca recebeu a referida citação, a não ser em conjunto com os demais documentos aquando da promoção da penhora de bens móveis;
  34. iv)Assinatura do AR de recepção da referida citação para os autos de Execução por O…, mulher do Réu F… e Mãe do Réu E…, na indicada morada sita na Avenida …, nº …., Vila Nova de Gaia – cf. doc. nº 15 junto com a petição inicial;
  35. v)Não entrega da referida citação pelos Réus F… e E… aos Autores;
  36. vi)Penhora de pagamento da P… à 3ª Autora, por serviço por esta prestado àquela, ocorrida em Junho de 2013 – cf. depoimentos transcritos; vii) Contacto do Autor B… junto da P… para apurar os motivos do não pagamento do serviço prestado, em Junho de 2013, tendo sido informado que o mesmo tinha sido objecto de uma penhora, sem identificação do processo a que respeitava, mas que depois veio a concluir tratar-se de Execução movida contra a 3ª Autora pela sociedade N… Unipessoal, Lda.; viii) Entre Junho de 2013 e Setembro de 2013, diligências do Autor B… para apuramento das circunstâncias da dita penhora de pagamento;
  37. ix)26.9.2013, penhora de bens móveis nas instalações do estabelecimento da 3ª Autora, na Rua …, nº …, Vila Nova de Gaia, e entrega de toda a documentação, pela primeira vez, que compõe os doc. nº 15 e 16 juntos com a petição inicial dos Autores. XXXIX. Da descrita sequência de eventos, com suporte na prova produzida e sem colher apoio em elementos que não constem dos autos, resulta, como tal, com absoluta clareza, que os Autores apenas tiveram conhecimento inicial da existência da execução movida por N… Unipessoal, Lda. em Junho de 2013; XL. Não suscitando ainda dúvidas, face ao AR junto aos autos no documento nº 15, que os Autores apenas não souberam da execução em curso de forma atempada, tendo em vista a apresentação de oposição em sede de Execução face à existência de defeitos no equipamento adquirido e fundamento do crédito em apreço, porque os Réus, na posse da referida citação para o efeito, ocultaram a mesma dos Autores, assim impedindo a 3ª Autora de exercer o seu direito de defesa e, no caso, de oposição à Execução; XLI. Refira-se que a existência de defeitos no equipamento em causa foi confirmada – ao contrário do sustentado pelo Tribunal recorrido, pelo menos, pelo depoimento de J…, pelas declarações de parte do Autor B… e pelo próprio doc. nº 15 junto com a petição inicial, na parte que tange ao título executivo, onde se pode ver, na Cláusula 6ª, a identificação de defeitos carecidos de reparação pela sociedade N… Unipessoal, Lda, e que, como decorre dos ditos depoimentos, não foi promovida; XLII. Tudo isto determinou a impossibilidade dos Autores de impedir as penhoras subsequentes promovidas naqueles autos de Execução, com a posterior penhora de bens móveis do equipamento de cozinha adquirido pela 3ª Autora ao próprio Exequente e a necessidade de soluções drásticas por parte dos Recorrentes para manter a 3ª Autora em funcionamento, com graves prejuízos para esta; XLIII. Assim, atenta a prova produzida nos autos, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos 125º a 139º, 204º a 206º e 211º e 213º, 363º, 365º a 367º e 369º a 373º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos 125º a 139º, 204º a 206º e 211º e 213º, 363º, 365º a 367º e 369º a 373º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “nnn) Em virtude da acção executiva referida em
  38. ee)e respectiva penhora, os Autores diligenciaram pessoalmente junto deste credor, em resultado da especial urgência que a situação revestia para a sobrevivência da 3ª Autora e a falta de capacidade desta para se vincular, a celebração de um acordo de pagamento da quantia em dívida, com vista à extinção da execução; ooo) No entanto, os Autores não lograram evitar a venda dos bens penhorados em sede de negociação particular no âmbito da referida execução dos bens penhorados; ppp) bens esses que apenas se mantém nas instalações da 3ª Autora em virtude dos mesmos terem sido adquiridos pela sociedade a quem a 3ª Autora contratou os serviços de catering para o seu estabelecimento comercial, qqq) sendo os mesmos utilizados exclusivamente pela referida sociedade prestadora dos indicados serviços, sem que, como tal, se veja garantida a permanência dos referidos bens nas instalações da 3ª Autora, que já não são sua propriedade. rrr) O equipamento em causa é essencial para o desenvolvimento da actividade da 3ª Autora; sss) A referida venda dos bens penhorados não se afigurou como suficiente para pagamento da totalidade da quantia exequenda, o que tudo obrigou os 1º e 2º Autores a assumirem pessoalmente – uma vez que a 3ª Autora permanecia bloqueada na sua capacidade de vinculação societária perante terceiro – o pagamento da quantia remanescente em dívida, por via de acordo de pagamento celebrado entre os 1º e 2º Autores e o credor em questão. ttt) O entendimento com a credora N…, Unipessoal, Limitada, apenas foi possível dado que os Autores B… e C… garantiram pessoalmente, na qualidade de fiadores, o cumprimento das prestações acima referidas, o que fizeram quer em sede da venda dos bens penhorados – onde a sociedade credora, ali Exequente exigiu um acordo de pagamento em prestações por parte do adquirente, em face do valor em causa – quer em sede do acordo de pagamento celebrado pelo remanescente da dívida. uuu) A referida credor exigiu essas garantias pessoais, uma vez que conhecia a insuficiência de poderes do gerente B… para, por si só, obrigar a 3ª Autora. vvv) Se não fosse esta responsabilização a título pessoal, este credor teria avançado com a remoção dos bens (cf. doc. nº 16 junto com a petição inicial), com o consequente encerramento da actividade da 3ª Autora; www) Os bens em causa constituem a totalidade do equipamento de cozinha, sem o qual o estabelecimento não funciona; xxx) A partir de 10.4.2013, era do conhecimento dos Réus F… e E… e da dita O… que se iniciava o prazo de 20 dias para a 3ª Autora proceder ao pagamento da quantia exequenda ou opôr-se à execução; yyy) Os referidos Réus, no entanto, não informaram nem comunicaram a dita citação aos Autores, nem a qualquer outro colaborador da 3ª Autora, omitindo e ocultando deliberadamente aos Autores que se encontrava em curso uma execução para cobrança de uma dívida da Sociedade, permitindo o decurso daquele prazo até ao seu término. zzz) Os Autores apenas tomaram conhecimento da existência de uma execução em curso contra a 3ª Autora por via de comunicação promovida por um cliente dirigida à 3ª Autora, em Junho de 2013, para penhora de um alegado crédito sobre a mesma; aaaa) Nessa data, não era já possível à 3ª Autora opor-se à execução em curso, nem evitar o avolumar de juros e despesas com a execução ocorrido entre a citação e a penhora efectuada; bbbb) A 3ª Autora viu-se obrigada a vender o equipamento de cozinha de que era à data proprietária, sob pena de, não o vendendo para pagamento da quantia exequenda, os mesmos serem removidos das instalações da 3ª Autora, ao abrigo da penhora de que tinham sido objecto impedindo que a 3ª Autora prosseguisse com a sua actividade comercial, para a qual aquele equipamento se revelava como essencial. cccc) A 3ª Autora viu-se também obrigada, em consequência da referida conduta dos Réus, a suportar integralmente o pagamento do remanescente da quantia exequenda, dddd) Sofreu, assim, a 3ª Autora um prejuízo na sua esfera jurídica, quer por perda do património que viu penhorado e vendido, avaliado em €67.357,00, com a consequente repercussão contabilística na 3ª Autora da saída do seu património daqueles bens por si antes adquiridos, quer por se ter visto obrigada a pagar um valor que se apresentava como não sendo devido na integralidade, eeee) acrescido da quantia de €7.332,42 que a 3ª Autora ainda se viu obrigada a suportar com o pagamento da quantia remanescente, encargos e custas com a referida execução, ffff) num prejuízo global sofrido pela 3ª Autora que ascendeu, assim, à quantia de 74.689,42,” XLIV. Não podem também os Recorrentes concordar com a decisão do Tribunal a quo, ao considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 159º a 162º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, relativos à participação dos Réus F… e E… nas decisões a tomar por parte dos corpos gerentes e sócios da 3ª Autora, bem como, à possibilidade de consulta da informação contabilística e financeira da mesma; XLV. A factualidade dada como provada pelo Tribunal recorrido demonstra, ao contrário do sustentado pelo mesmo, que (
  39. i)os Autores, aqui Recorrentes, nunca negaram aos Réus F… e E… a intervenção na gestão e vida societária, quer quanto à participação nas decisões a tomar por parte dos corpos gerentes e sócios da Sociedade, quer quanto à consulta e acesso a toda a informação das actividades da Sociedade; e (
  40. ii)que, ao invés, foram os próprios Réus que se foram afastando daquela intervenção e gestão, até à total ausência da vida societária da 3ª Autora, ao ponto de bloquearem o seu próprio correcto funcionamento; XLVI. Nesse sentido, confronte-se a seguinte matéria de facto dada como provada, com relevo para o que aqui se discute: alíneas r), s), t), u), v), w), ii), nn),
  41. qq)e rr); XLVII. Face ao circunstancialismo decorrente da referida factualidade dada como provada, assente, entre outros elementos probatórios, no doc. nº 21 junto com a petição inicial, ficou plenamente demonstrado que os Recorrentes nunca negaram aos Réus F… e E… a intervenção na gestão e vida societária, quer quanto à participação nas decisões a tomar por parte dos corpos gerentes e sócios da Sociedade, quer quanto à consulta e acesso a toda a informação das actividades da Sociedade, como bem resulta, aliás, das numerosas interpelações constantes dos documentos juntos pelos Recorrentes como docs. nº 22 a 39 juntos com a petição inicial, dirigidas pelos mesmos aos Réus; XLVIII. Antes tendo sido os próprios Réus F… e E… a afastar-se da vida da sociedade aqui 3ª Autora; XLIX. Assim, atentos os referidos factos e o circunstancialismo dele decorrente, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos 159º a 162º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos 159º a 162º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “gggg) Aos Réus F… e E… nunca foi negada pelos Autores a intervenção na gestão e vida societária, quer quanto à participação nas decisões a tomar por parte dos corpos gerentes e sócios da Sociedade, quer quanto à consulta e acesso a toda a informação das actividades da Sociedade, bem como informação contabilística e financeira da 3ª Autora, designadamente, balanços, balancetes e demonstração de resultados, que sempre estiveram ao dispor dos Réus para consulta, nunca se tendo negado os Autores a prestar qualquer esclarecimento solicitado pelos Réus, nem negado acesso a qualquer informação da Sociedade, inclusive a O…, mulher do Réu F… e mãe do Réu E…” L. Não concordam ainda os Recorrentes com a decisão do Tribunal a quo de considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 329º, 331º a 336º e 340º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, relativos ao desgaste do Autor B… por força da conduta dos Réus F… e E…, bem como o efeito prejudicial da mesma na 3ª Autora; LI. Neste âmbito, releva o depoimento da testemunha J…, contabilista da 3ª Autora (cf. Transcrição 19); LII. Neste sentido, ainda, as declarações de parte do Autor B… (cf. Transcrição 20); LIII. Os Recorrentes não afirmam, nem nunca afirmaram, que a adopção da estrutura societária acordada entre Autores B… e C… e Réu F… resultaria automaticamente na estabilidade/sucesso da 3ª Autora, afirmam, sim, que as condutas dos Réus F… e E…, nomeadamente, de incumprimento com o acordado quanto à dita estrutura societária, de bloqueio da actividade societária da 3ª Autora e de ocultação de correspondência vital para a 3ª Autora, impedem que a 3ª Autora tenha sequer a possibilidade de atingir aquela estabilidade e sucesso; LIV. Isto é, os Recorrentes sustentam a existência de um nexo causal entre as condutas dos Réus e um efeito prejudicial na actividade da 3ª Autora, com repercussão nos direitos dos Autores B… e C…, que, em virtude daquelas condutas, também se vêm ilicitamente limitados por essa via, seja quanto ao seu exercício, seja quanto à possível amplitude e benefícios deles eventualmente decorrentes; LV. Condutas essas, como tal, causadoras, por si só, de danos na esfera jurídica de cada um dos Autores carecidos de ressarcimento pelos agentes causadores dos mesmos, ou seja, os Réus; LVI. Assim, face ao exposto, também aqui incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos 329º, 331º a 336º e 340º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos 329º, 331º a 336º e 340º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “hhhh) As condutas descritas dos Réus F… e E… acarretaram um desgaste, físico e psicológico, no Autor B…; iiii) A tudo isto acrescendo os encargos pessoais que decorreram para o Autor B… em consequência também, única e exclusivamente, da conduta dos Réus F… e E…, e que implicaram para o mesmo, como ainda implicam, um encargo financeiro pessoal substancial causador de grande desgaste psicológico, em face das próprias necessidades financeiras familiares; jjjj) a que acresce ainda o risco actual e real das garantias virem a ser accionadas pelos credores da Sociedade, com a inerente angústia e receio do Autor B… associada a essa realidade; kkkk) Com a conduta dos Réus F… e E… no seio da Sociedade, esta não alcançará a estabilidade e os meios necessários para o sucesso económico e financeiro da sua actividade. llll) A 3ª Autora demorará mais tempo a dar lucro, do que sucederia caso inexistisse a conduta dos 1º e 2º Réus, de bloqueio à Sociedade e de permanente actuação “antisocial.” LVII. Não concordam ainda os Recorrentes com a decisão do Tribunal a quo de considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 345º e 347º a 355º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, relativos ao desgaste do Autor C… por força da conduta dos Réus F… e E…, bem como o efeito prejudicial da mesma na 3ª Autora; LVIII. Os Recorrentes dão aqui, para os devidos efeitos, tudo o quanto foi alegado no ponto (
  42. vi)anterior, neste âmbito também plenamente aplicável, com as devidas adaptações por se referirem ao Recorrente C…; LIX. Com a nota particular da absoluta evidência, notória e do conhecimento do Tribunal, em virtude da apensação dos autos cautelares e do facto provado da alínea
  43. pp)de que desde a constituição da 3ª Autora e abertura de actividade em 2012, o Recorrente C… apenas pôde assumir o papel de gerente que ao mesmo estava atribuído por acordo, em 6.4.2015, após deliberação em Assembleia Geral, apenas neste aspecto passível de “escapar” ao bloqueio dos Réus F… e E…; LX. Pelo que, o Recorrente C… viu-se efectivamente impedido de exercer o cargo de gerente em virtude da conduta dos Recorridos; LXI. Não bastando dizer que o mesmo era “gerente de facto” desde o início da actividade da 3ª Autora, quando apenas o reconhecimento de “direito” de tal qualidade lhe permitia exercer os poderes integrais de gerência, de que a 3ª Autora tanto precisava, face à forma de se obrigar – com duas assinaturas de gerentes – e à “fuga” do “gerente” E…, voluntariamente “ausente em parte incerta” desde, pelo menos, Junho de 2013; LXII. Como ainda se vê impedido, o Recorrente C… de ser titular de uma quota na mesma Sociedade, na proporção de 20% do capital social acordado para esta Sociedade por todas as partes envolvidas - cf. factos provados uu); LXIII. No entanto, não obstante a demonstração pelos Recorrentes (
  44. i)da conduta ilícita dos Réus F… e E… no impedimento do Recorrente C… em poder ser titular dos direitos e deveres que foram antes acordados entre B…, C… e F…, e (
  45. ii)das consequência de tal bloqueio criado pelos Recorridos F… e E…, nenhuma ilação retirou o Tribunal de tal facto, designadamente, quanto a danos na esfera jurídica do Recorrente C…, como, necessariamente, sofreu; LXIV. Assim, face ao exposto, também aqui incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos nos artigos 345º e 347º a 355º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos nos artigos 345º e 347º a 355º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “mmmm) Em virtude da conduta dos Réus F… e E…, o Autor C… viu-se impedido, pelo menos, até 6.4.2015, de exercer o cargo de gerente da 3ª Autora, nnnn) Assim se tendo visto prejudicadas e violadas as suas legítimas expectativas – em face do acordo celebrado entre os Autores B… e C… e o Réu F… – de exercer na Sociedade o cargo de gerente, oooo) bem como de ser titular de uma participação social na mesma, com todas as consequências daí decorrentes, pppp) nomeadamente, no que se refere aos benefícios decorrentes daquela titularidade, bem como do exercício dos mesmos no âmbito da vida e actividade da Sociedade, vendo-se arredado de poder influir na mesma, como era expectável aquando do acordo celebrado entre as partes – onde se incluía - envolvidas na constituição da Sociedade. qqqq) Sendo certo que enquanto perdurar a conduta dos Réus F… e E… no seio da Sociedade, esta não alcançará a estabilidade e os meios necessários para o sucesso económico e financeiro da sua actividade. rrrr) Para o Autor C… decorreram ainda encargos financeiros pessoais em consequência, única e exclusivamente, da conduta dos Réus F… e E…, e que implicaram para o mesmo, como ainda implicam, um encargo financeiro pessoal substancial causador de grande desgaste psicológico, em face das próprias necessidades financeiras familiares, ssss) a que acresce ainda o risco actual e real das garantias virem a ser accionadas pelos credores da Sociedade, com a inerente angústia e receio do Autor C… associada a essa realidade.” LXV. Não concordam ainda os Recorrentes com a decisão do Tribunal a quo de considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 386º a 391º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, relativos à perda de oportunidades de negócio em virtude da conduta de bloqueio dos Réus F… e E…; LXVI. A demonstração da factualidade acima descrita é sublinhada, desde logo - imagine-se - , pelo próprio Tribunal recorrido (!!) na fundamentação da sua decisão relativa à matéria de facto, quando aborda a apreciação do depoimento da testemunha L…, investidora da 3ª Autora, tal depoimento encontra-se gravado a partir do minuto 23:25 da gravação n.º 20160509143348_14088197_2871619; LXVII. No sentido, evidente, da existência de numerosos exemplos de prejuízo e perda de chance da 3ª Autora em virtude da conduta dos Réus F… e E…, foi ainda o depoimento da testemunha Q…, comercial da 3ª Autora (cf. Transcrição 21); LXVIII. Assim, face ao exposto, também aqui incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos nos artigos 386º a 391º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos nos artigos 386º a 391º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “tttt) Quer no caso de celebração de parcerias comerciais com entidades terceiras, quer no caso das obrigações com terceiros, em face do impasse gerado pelos Réus F… e E…, não era possível a assunção de compromissos e responsabilidades apenas com base na palavra dos Autores, o que se verificou até ao trânsito em julgado da decisão cautelar que atribuiu provisoriamente poderes de gerência ao Autor C…. uuuu) Como sucedeu, em 2014, após contacto da 3ª Autora por uma sociedade sedeada na Rússia, que exercia a sua actividade comercial na área do turismo e que pretendia passar a cooperar com a 3ª Autora no sentido de encaminhar turistas para os serviços de entretenimento prestados pela 3ª Autora; vvvv) E, no mercado inglês, com a operadora turística S…. wwww) O que iria representar um fluxo acrescido e constante de clientes da 3ª Autora, com o consequente aumento da respectiva receita em virtude de tal afluxo. xxxx) No entanto, em face da impossibilidade de vinculação da 3ª Autora, não foi possível consumar a celebração da referida parceria” LXIX. Não concordam, finalmente, os Recorrentes com a decisão do Tribunal a quo de considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 398º, 411º e 413º a 419º da petição inicial – aqui abordados em grupo em virtude da conexão entre os mesmos -, relativos aos danos sofridos pela 3ª Autora em virtude da má execução pela 3ª Ré dos serviços de instalação da infraestrutura eléctrica no estabelecimento da 3ª Autora, sob a tutela, orientação execução do Réu F…, enquanto sócio-gerente da 3ª Ré; LXX. Com relevo para a apreciação da presente impugnação de facto, ficaram provados os seguintes factos pelo Tribunal recorrido: alíneas ww),
  46. yy)e zz); LXXI. Para prova dos factos acima identificados, confronte-se, em primeiro lugar, o doc. nº 3 junto com a Réplica dos Recorrentes, relativo a missiva dirigida pela 3ª Autora à 3ª Ré, a solicitar a emissão da respectiva factura pelo valor adiantado em Abril de 2012 e Junho de 2012, pela 3ª Autora à 3ª Ré pela prestação de serviço de instalação eléctrica no estabelecimento da 3ª Autora, num total de €7.000,00; LXXII. Em segundo lugar, o depoimento da testemunha J… (cf. Transcrição 22); LXXIII. Em terceiro lugar, o depoimento da testemunha Q… (cf. Transcrição 23); LXXIV. Em quarto lugar, os depoimentos das testemunhas T… e U…, técnicos da V…, que vistoriaram e foram ao estabelecimento comercial da 3ª Autora, à data, pelo menos em 12.7.2012, 11.9.2012, 22.11.2013 e 25.11.2013, tendo detectado, recorrentemente, nas instalações eléctricas instaladas pela 3ª Ré e Réu F…, várias irregularidades, recorrentes, nomeadamente:
  47. iv)cargas superiores à potência contratada;
  48. v)furto de energia por desligamento do contador e DCP;
  49. vi)remoção de equipamento LXXV. Tudo despoletado por pedido de aumento de potência formulado pela 3ª Autora em Julho de 2012, por intermédio do Réu F…, à data, enquanto técnico responsável, por via da G…, e enquanto atribuição do mesmo na gestão da 3ª Autora, com vista à celebração pela 3ª Autora de um contrato de fornecimento de energia especial BTE, por força da potência pretendida e necessária, para o que se afigurava como pressuposto a certificação CERTIEL da instalação eléctrica do estabelecimento da 3ª Autora, certificação essa que, no entanto, não era da responsabilidade da V…; LXXVI. Para confronto de tudo o afirmado, relevam as passagens da gravação do depoimento da testemunha T… a partir do minuto 5:10 até ao minuto 31:30, da gravação nº 20160516095023_14088197_2871619, bem como as passagens da gravação do depoimento da testemunha U…, a partir do minuto 2:20 até ao minuto 28:55, da gravação nº 20160516102846_14088197_2871619; LXXVII. Em quinto lugar, afigura-se com especial relevo, nesta parte, o depoimento da testemunha W…, electricista (cf. Transcrição 24); LXXVIII. Finalmente, em sexto lugar, relevam aqui também as declarações de parte do Autor B…, no sentido exposto, cuja passagem relevante tem início no minuto 1:02:00 até ao minuto 1:10:45 da gravação n.º 20160516141127_14088197_2871619; LXXIX. Afirmando-se, nesse âmbito, no sentido dos demais meios probatórios acima também elencado:
  50. iv)quanto à responsabilidade do Réu F… enquanto técnico pelas obras e instalação eléctrica no estabelecimento da 3ª Autora, até 25.11.2013, tendo sido o mesmo o elemento de contacto, salvo excepções, com as entidades responsáveis neste âmbito;
  51. v)quanto aos custos de reparação da instalação de electricidade executada por F… e G…, pagos pela 3ª Autora, em valor de cerca €10.000,00;
  52. vi)quanto ao adiantamento promovido junto da G… para o efeito, no montante de €7.000,00; LXXX. Assim, face ao exposto, também aqui incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento ao dar os factos vertidos nos artigos 398º, 411º e 413º a 419º da petição inicial como não provados, devendo a sua decisão, face ao exposto, no uso dos poderes previstos no artº 662º do Código de Processo Civil (CPC), ser alterada, por forma a que os referidos factos vertidos nos artigos 398º, 411º e 413º a 419º da petição inicial sejam dados como PROVADOS e incluídos nas respectiva matéria de facto dada como provada, com a seguinte formulação: “yyyy) A prestação de serviço de instalação de infraestrutura eléctrica no estabelecimento da 3ª Autora foi executada sob a indicação e tutela do Réu F…; zzzz) As desconformidades detectadas e identificadas no ponto
  53. xx)da matéria de facto dada como provada, obrigou a 3ª Autora a proceder à substituição da instalação realizada e proceder à respectiva certificação, por forma a que fosse possível a celebração do respectivo contrato de fornecimento de energia com a referida V…, indispensável para a actividade da 3ª Autora; aaaaa) O que acarretou o custo, suportado pela 3ª Autora, de, pelo menos, €9.250,00; bbbbb) A deficiente instalação realizada pela 3ª Ré, sob a tutela do 1º Réu, deu ainda origem, junto da V…, a procedimento de regularização, em face da ilicitude da instalação realizada pela 3ª Ré, que implicou um custo não determinado para a 3ª Autora a título de coimas aplicadas pela referida entidade à 3ª Autora; ccccc) A título de adiantamento pelos serviços a prestar pela 3ª Ré, a 3ª Autora pagou àquela a quantia de €7.000,00.”*** LXXXI. Os Recorrentes formularam, além dos demais, os pedidos vertidos nas alíneas B) e C), bem como os pedidos subsidiários das alíneas D) e E), LXXXII. Em primeiro lugar, quanto à suposta divergência do pedido com a estrutura acordada entre as partes, se bem compreendem os Recorrentes, “agarra-se” o Tribunal à divergência de 0,10% entre os 40% destinados a investidores no pedido e os 39,90% no acordado, com os 0,10% libertos a irem para as mãos do Réu F…, sendo que os Recorrentes formularam o pedido naqueles termos por maior facilidade de divisão de quotas, em nada se opondo que a estrutura constante da factualidade provada seja a que guie a solução adoptada; LXXXIII. Mas, principalmente, não vislumbram os Recorrentes qualquer impedimento dessa mínima divergência para que o Tribunal recorrido ordenasse a adequação da estrutura societária da 3ª Autora e mudança de sede nos termos acordados e provados; LXXXIV. No entendimento dos Recorrentes, os pedidos formulados delimitam, naturalmente, o âmbito decisório dos presentes autos, mas, no entanto, não delimitam ou limitam a forma como o Tribunal recorrido poderia ordenar os actos executórios necessários para a concretização dos pedidos formulados nas alíneas em causa; LXXXV. Impõe-se ao Tribunal enfrentar a especificidade e particularidade da situação em apreço, com a adopção das medidas necessárias para a solução de um problema que, face à factualidade provada, se afigura evidente aos olhos de qualquer pessoa que o analise, no que seria a verdadeira sustentação do princípio processual basilar de Iura Novit Curia, vertido, além do mais, no nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC); LXXXVI. Sendo certo que o caso em apreço não se configura como sendo de “abuso de minoria societária”, a situação é em tudo similar, com as respectivas soluções legais sugeridas a colherem absoluto fundamento para similar aplicação neste caso, nomeadamente, tendo em conta o princípio jurídico do dever de actuação dos sócios compatíveis com o interesse social ou/e do dever de lealdade, aqui plenamente aplicável; LXXXVII. Assim, de acordo com o referido dever, o mesmo “impõe que cada sócio não actue de modo incompatível com o interesse social e com interesses de outros sócios relacionados com a sociedade”; LXXXVIII. Nessa medida, a conduta dos Réus F… e E…, em particular deste último enquanto sócio de iure da 3ª Autora, de recusa absoluta na colaboração e participação na vida societária da 3ª Autora, ao ponto de lograr o bloqueio da mesma, pelo menos, quanto à sua possibilidade de adequação de pacto social e até de mudança de sede para a estrutura e locais acordados, não pode deixar de se considerar como uma conduta/comportamento desrespeitadores do dever de actuação compatível com o interesse social da sociedade, pelo que, configuradora de abuso de direito; LXXXIX. Acompanhando o Prof. Coutinho de Abreu, o mesmo refere, inclusive, como exemplo de tal situação, "a não emissão de votos a favor da proposta de alteração estatutária essencial para preservar o interesse social, quando tais votos sejam necessários para que a proposta seja aprovada". Tal e qual o caso em apreço; XC. Sem prejuízo de o sócio ter o direito de votar de acordo com os seus próprios interesses, tal direito cessa ou vê-se limitado quando tal colide de forma incompatível com o interesse social – interesse supremo; XCI. Ainda que, geralmente, o dever de actuação dos sócios compatível com o interesse social seja de conteúdo negativo - dever de omitir/não fazer -, neste caso seria de conteúdo positivo - dever de promover/fazer: dever de voto positivo/favorável; XCII. De acordo com o referido Prof. Coutinho de Abreu, na obra indicada, o dever de votar favoravelmente, deve existir em determinadas deliberações de mudança estatutária, especialmente as de alteração de do capital social; XCIII. Nos casos em que este aumento/alteração de capital seja necessário para a sobrevivência da sociedade, a não aprovação do sócio pode ser considerada abusiva; XCIV. No caso em apreço, considerando que o bloqueio em causa irá determinar, inevitavelmente, em especial caso a presente acção judicial improceda, o encerramento da sociedade aqui Autora, é inequívoco que a recusa – aberta, clara e expressa de forma quase desafiadora – dos Réus em colaborar na implementação de tudo o antes acordado entre as partes (estrutura social e sede, pelo menos) configura conduta absolutamente abusiva; XCV. No sentido do efeito que poderá causar o desenlace da presente acção na subsistência da 3ª Autora, confronte-se novamente o afirmado pelo, de longe, principal investidor, X… – com €100.000,00 investidos -, de acordo com o qual, não ficando o problema do bloqueio em causa aqui resolvido, terá de agir judicialmente contra a 3ª Autora por forma a recuperar o montante investido – cf. depoimento na passagem que se inicia ao minuto 11:25 da gravação nº 20160509141759_14088197_2871619; XCVI. No mesmo sentido, também a investidora L…, com €35.000,00 investidos na 3ª Autora e que os retirará, pelos meios necessários, caso o presente bloqueio não se veja resolvido nesta acção – cf. depoimento na passagem que se inicia ao minuto 27:28 da gravação nº 20160509143348_14088197_2871619; XCVII. No cenário colocado, que é o que se apresenta perante o Tribunal, sustenta o Prof. Coutinho de Abreu a admissibilidade do recurso à execução específica, equivalendo, em bom rigor ao invocado “suprimento” pelo Tribunal recorrido; XCVIII. Assim, (
  54. i)o Tribunal pode determinar que os votos a favor da proposta de alteração do pacto social sejam emitidos por terceiro, nos termos do artigo art. 828º do Código Civil (CC), numa verdadeira “prestação de facto fungível”; XCIX. Apesar de estar em causa uma declaração de vontade, os votos não devem ser considerados factos “infungíveis”, e, por isso, em defesa do interesse social, hão-de poder ser emitidos por alguém nomeado judicialmente, como, no caso, também podem ser; C. Por outra via, (
  55. ii)o Tribunal pode adoptar a aplicação do artigo 830º nº 1 do CC, através de interpretação extensivo-teleológica, com a finalidade de abranger não só as obrigações de celebração de contratos, mas também obrigações de emitir declarações de vontade, como é o caso dos votos.; CI. Assim, pode a sociedade “obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso”, ou seja, do sócio que não emitiu os votos a favor da proposta, como, no caso, já sucedeu; CII. E aqui abrem-se também várias vias: os “votos” resultantes do suprimento judicial juntam-se aos votos já emitidos pelos sócios e a deliberação considera-se aprovada a partir do trânsito em julgado da sentença, supondo assim a substituição de uma deliberação negativa por uma positiva; CIII. Ou os “votos” resultantes do suprimento judicial juntam-se aos votos já emitidos e a deliberação considera-se positiva desde a data da deliberação negativa (há também uma substituição da deliberação); CIV. Ou os “votos” resultantes do suprimento judicial são depois da sentença computados em outra tomada de deliberação (unânime por escrito ou em assembleia); CV. Não colhe, como tal, a argumentação expendida pelo Tribunal recorrido quanto ao impedimento de suprimento da recusa, quer por haver várias vias jurídicas para que tal suprimento possa ser ordenado, quer por, com o entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido, assistirmos a uma decisão que acolhe e dá guarida a uma situação de evidente incumprimento por parte dos Réus F… e E…, mas, principalmente, de evidente abuso de direito por parte dos mesmos Réus; CVI. Os cenários alternativos colocados pelo Tribunal recorrido – em especial o da exclusão de sócio – acarretam consequências totalmente distintas das legitimamente pretendidas pelos Recorrentes, designadamente, a nível financeiro, num cenário, conforme abundantemente demonstrado em sede de produção de prova, em que os Autores já estão financeiramente exauridos por toda esta situação; CVII. Neste âmbito, não pode o Tribunal recorrido esquecer o princípio fundamental vertido no artigo 2º do CPC, aqui plenamente aplicável, quer no sentido do direito de obter uma decisão judicial que aprecia a pretensão regularmente formulada pelos Recorrentes, quer no sentido de que a cada direito corresponde uma acção, que seja adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil; CVIII. Com a decisão ora em crise, o Tribunal recorrido violou, por não aplicação ou por aplicação errónea, nomeadamente, dos artigos 334º do Código Civil, 7º, 9º, 12º, 85º, 86º, 87º, 246º, 265º e 456º, todos do Código das Sociedades Comerciais, entre outros, devendo, nessa medida a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os pedidos vertidos nas alíneas B) e C), ou, subsidiariamente, os pedidos subsidiários das alíneas D) e E); CIX. Com o entendimento aqui sustentado, incorre ainda o Tribunal recorrido numa conduta de verdadeira denegação de justiça, entendimento esse que, assim, viola ainda o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, em particular, as normas contidas no nº 1 e 4 daquele normativo, inquinando de inconstitucionalidade o entendimento vertido e sustentado pelo Tribunal recorrido, o que aqui se deixa invocado, para todos os efeitos; CX. De acordo com a alteração da decisão quanto à matéria de facto que se impõe, e cujos fundamentos já foram acima expendidos, encontram-se provados, além do mais, os seguintes factos: nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss), ttt), uuu), vvv), hhhh), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo), pppp), qqqq), rrrr) e ssss); CXI. Face à factualidade lograda provar, a conduta dos Réus F… e E… consubstancia, assim, pelo menos, sempre a violação dos direitos de sócio do Autor B… e do Autor C…; CXII. Violação e consequentes danos esses merecedores da tutela do Direito, face à sua gravidade, e, assim, passíveis de serem objecto de ressarcimento, solidariamente, pelos Réus F… e E…, enquanto causadores únicos e exclusivos dos danos ora peticionados, ao aqui lesado, o Autor B…, em quantia nunca inferior a €15.000,00; CXIII. A conduta dos Réus F… e E… consubstancia, ainda, a violação de direitos do Autor C…, quer no que concerne ao impedimento do exercício do cargo de gerente pelo mesmo, ao contrário de tudo o acordado, quer no que se refere à titularidade de uma quota no capital social da 3ª Autora, violação e consequentes danos esses merecedores da tutela do Direito e, assim, passíveis de serem objecto de ressarcimento, solidariamente, pelos Réus F… e E…, enquanto causadores únicos e exclusivos dos danos não patrimoniais ora peticionados, ao aqui lesado, o Autor C…, em quantia nunca inferior a €12.500,00; CXIV. Atento ainda a factualidade dada como provada, e impondo-se necessariamente o afastamento do entendimento sustentado pelo Tribunal recorrido de que uma sociedade comercial bloqueada na sua estrutura, gestão e actividade tem tanta probabilidade de gerar lucro como uma sociedade comercial em normal funcionamento, como causa directa de tudo quanto acima se alegou, e da conduta dos Réus, o 1º Autor B… viu-se até esta data e ver-se-á no futuro privado, por um período ainda impossível de determinar, dos lucros da sociedade, pelo menos até que esta esteja em situação de obter lucros, que é o objectivo e a finalidade de qualquer sociedade comercial; CXV. Com efeito, a 3ª Autora demorará mais tempo a dar lucro, do que sucederia caso inexistisse a conduta dos 1º e 2º Réus, de bloqueio à Sociedade e de permanente actuação “antissocial”, tal como acima longamente descrito, não é possível, todavia, pela própria natureza do dano, que é um dano futuro, determinar com exactidão quando o mesmo ocorrerá (sendo certo que ocorrerá), e qual será a dimensão do dano, em termos de valores; CXVI. Não deixa, todavia, de existir uma violação de um direito deste Autor B…, enquanto sócio, (o direito aos lucros), bem como, de resto, dos restantes Autores, devendo, por isso, os Réus, ser condenados no pagamento aos Autores (aos 3), de uma indemnização a liquidar em momento ulterior; CXVII. Como tem sido pacificamente aceite na jurisprudência, a aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a acção; CXVIII. No entanto, ao contrário do defendido, restritivamente, pelo Tribunal recorrido, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade; CXIX. Nessa medida, podem ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros; CXX. Ora, na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais, releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução Importando analisar a actuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial, para a sua compreensão e para determinar as respectivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área; CXXI. Invocando os Autores, em qualquer um dos pedidos formulados, um enquadramento de natureza fortemente societária, ainda que colhendo raízes no âmbito da responsabilidade civil, em certos pontos, não faria qualquer sentido, primeiro, cindir a discussão dos autos, tal como ele foi configurada pelos Autores, ora Recorrentes, e segundo, afastar do presente Tribunal uma discussão que é, em qualquer caso, de índole profundamente societária e comercial; CXXII. Motivo pelo qual se centra a discussão dos autos plenamente no âmbito dos interesses sociais e dos direitos sociais, no conceito amplo que se impõe aplicar ao caso; CXXIII. Assim, por tudo o exposto, com a decisão ora em crise, o Tribunal recorrido violou, por não aplicação ou por aplicação errónea, nomeadamente, os artigos 496º e 342º, nº 1, ambos do Código Civil, 128º, nº 1, alínea
  56. c)da LOSJ, entre outros, devendo, nessa medida a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os pedidos vertidos nas alíneas F), G) e K); CXXIV. De acordo com a alteração da decisão quanto à matéria de facto que se impõe, e cujos fundamentos já foram acima expendidos, encontram-se provados, além do mais, os seguintes factos: alíneas bbb), ccc), ddd), eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), mmm), www), xxx), yyy), zzz), aaaa), bbbb), cccc), dddd), eeee), ffff), tttt), uuuu), vvvv), wwww), xxxx), yyyy), zzzz), aaaaa), bbbbb) e ccccc); CXXV. Conforme sustentado em sede de petição inicial e que, para todos os efeitos, aqui se dá por reproduzido, face à factualidade lograda provar, a conduta dos Réus consubstancia, assim, pelo menos, sempre a produção de danos concretos na esfera jurídica da 3ª Autora; CXXVI. Violação e consequentes danos esses merecedores da tutela do Direito, face à sua gravidade, e, assim, passíveis de serem objecto de ressarcimento, solidariamente, pelos Réus F… e E…, quanto aos pedidos formulados nas alíneas H) e I), enquanto causadores únicos e exclusivos dos danos ora peticionados, à aqui lesada, a 3ª Autora, e solidariamente, pelos Réus F… e G…, à dita lesada, quanto ao pedido formulado na alínea J); CXXVII. Por tudo o exposto, com a decisão ora em crise, o Tribunal recorrido violou, por não aplicação ou por aplicação errónea, nomeadamente, os artigos 342º, 483º, 497º, 562º, 566º, 798º, 799º, 800º, todos do Código Civil, entre outros, devendo, nessa medida a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedentes os pedidos vertidos nas alíneas H), I) e J). TERMOS EM QUE deve a prova ser reapreciada, e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra, nos termos acima descritos, quer quanto à decisão de facto, quer quanto à decisão de direito. Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
  57. i)reponderação da decisão da matéria de facto, no segmento impugnado;
  58. ii)reponderação do mérito jurídico da sentença, com base na factualidade definitivamente fixada.2. Recurso da matéria de facto 2.1. Definição da factualidade sobre a qual incide a divergência Os recorrentes consideram incorretamente julgada a seguinte factualidade que alegaram na petição inicial: - Artigo 105.º (conclusões II a XV); - Artigos 109º, 110.º, 111.º, 112.º e 113º da Petição Inicial (conclusões XVI a XXIV): - Artigos 116º, 117.º, 118.º, 119.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º e 121º (conclusões XXV a XXXII); - Artigos 125º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139º, 204, 205.º e 206º, 211º, 212.º e 213º, 363º, 365º, 366.º e 367º, 369º, 370º, 371º, 372º e 373º (conclusões XXXIII a XLIII); - Artigos 159º, 160º, 161º e 162º (conclusões XLIV a XLIX); - Artigos 329º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335, 336º e 340º (conclusões L a LVI) - Artigos 345º, 346º, 347º, 348º, 349º, 350º, 351º, 352º, 353º, 354º e 355º (conclusões LVII a LXIV); - Artigos 386º, 387º, 388º, 389º, 390º e 391º (conclusões LXV a LXVIII); - Artigos 398º, 411º, 413º, 414º, 415º, 416º, 417º, 418º e 419º (conclusões LXIX a LXXX). Em suma, entendem os recorrentes que foram incorretamente julgados 90 (noventa) factos. A eventual modificação da matéria de facto ocorre num recurso e não – exatamente – num segundo e integral julgamento, desde logo porque a Relação – ainda que deva ter a sua própria convicção – não dispõe de fatores de apreciação que estão presentes na 1.ª instância, relevante e destacadamente, a imediação. Em suma, o labor da Relação deve orientar-se para a deteção do erro de julgamento na decisão da matéria de facto, não chegando a essa classificação qualquer divergência mínima na valoração da prova. Seguindo o critério preconizado no acórdão desta Relação de 9.10.2012, «um registo áudio não iguala uma inquirição presencial enriquecida com a imediação que é própria da 1ª Instância. Todavia, certo é também que não está em causa agora repetir o julgamento mas atentar nos concretos pontos de facto impugnados e “conseguir formar uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, (...) fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição». Salvo todo o respeito devido, afigura-se-nos surpreendente a possibilidade de a Mª Juíza ter errado na apreciação de 90 factos. Passamos, no entanto, a reponderar a decisão no âmbito preconizado no recurso.2.2. A fundamentação da decisão O Tribunal recorrido motivou a decisão impugnada, nestes termos: «O tribunal teve em consideração a conjugação entre o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte. Os factos relativos ao acordo estabelecido entre os autores B… e C… e o réu F…, previamente à constituição da autora “D…, Lda.”, no que concerne ao modelo de gestão, à distribuição de quotas, localização da sede e forma de vincular a sociedade resultam do acordo das partes [fica a dúvida acerca da intervenção do réu E… nesse acordo]. O mesmo sucede no que diz respeito aos factos relativos à posterior alteração do pacto social em função do mesmo acordo (num curto prazo de tempo), bem como ao facto de a sociedade comercial autora exercer toda a sua actividade na Rua …, n.º …, em Vila Nova de Gaia. Também não restam dúvidas de que o réu E… nunca praticou actos de gestão da referida sociedade comercial, fazendo-o, porém, o autor C… e o réu F… (pelo menos, até certa altura). É, ainda, pacífico o facto de ter sido a sociedade comercial réu quem efectuou, no estabelecimento comercial, as obras na área da electricidade, aqui em causa, de que o réu F… é um dos sócios e gerentes (cfr. fls. 38). Vejamos a prova testemunhal. A testemunha J… presta serviços de contabilidade à autora “D…, Lda.”, bem como ao réu E…, no âmbito de uma outra sociedade comercial. Referiu que a ideia do negócio partiu dos autores e do réu F…, os quais tinha urgência na constituição da sociedade comercial. No entanto, não resultam do seu depoimento, de forma clara, as razões de tal urgência, designadamente as alegadas na petição inicial. Por outro lado, não foi junto aos autos qualquer documento que sustente o alegado pelos autores neste ponto, nomeadamente o mencionado contrato de arrendamento. A testemunha referiu que o autor C… não pôde estar presente no acto de constituição da sociedade comercial, sem especificar a razão, e que foi o réu E… quem ficou como sócio, como “testa de ferro”, uma vez que o réu F… tinha “problemas fiscais” noutras sociedades comerciais. Parece, assim, resultar do seu depoimento que este “problema” já seria do conhecimento de todos os intervenientes. A testemunha J… aludiu, também, aos investidores, como forma de financiar o projecto, os quais se encontram registados contabilisticamente (a sua identificação em concreto não resulta de qualquer documento contabilístico junto aos autos e a testemunha também não os identificou, sem prejuízo dos depoimentos das testemunhas X… e L…, neste ponto). Aludiu à existência de divergências entre os autores e o réu E… por causa de derrapagens no custo das obras, mas que o afastamento deste ocorreu devido à circunstância de não ter querido redefinir em baixa os preços do serviço de catering, em 2013. Deu conta da existência de alguns problemas devidos à falta de entrega (ou à falta de entrega atempada) de correspondência (a qual era enviada para a residência dos réus, por ser a sede social). No que concerne à acção executiva movida por “N… – Unipessoal, Lda.”, disse que tiveram conhecimento quando foram às instalações “levantar a cozinha” (o que não coincide com o alegado na petição inicial). A testemunha aludiu ao facto de os investidores pretenderem o retorno do investimento, por causa do “problema dos sócios”. Disse, também, que o réu E… se recusava a assinar documentos relativos à sociedade comercial autora, tendo disso conhecimento através do autor B… (a testemunha não presta os seus serviços nas instalações do estabelecimento comercial, apenas aí recolhe os documentos ou sendo-lhe estes entregues pelo autor B…). A testemunha disse que os réus nunca lhe pediram informações ou elementos. No entanto, enviou à procuradora do réu E… documentos contabilísticos que lhe foram solicitados, o que apenas ocorreu uma vez (cfr. documento de fls. 80). Abordou a questão relativa à alegada má execução da instalação eléctrica e aos problemas causados. A testemunha Q…, colaboradora da sociedade comercial autora desde 2012, aludiu ao afastamento do réu F… a partir do Verão de 2013, bem como à existência de alguns problemas relativos à entrega da correspondência e à instalação eléctrica. A testemunha, no entanto, revelou não ter conhecimento rigoroso, concreto e seguro acerca dos extensos factos alegados pelos autores. A testemunha X… esteve presente na reunião de apresentação do projecto e decidiu investir no mesmo (100.000,00 euros). Estava previsto um “retorno” em juros e um abatimento progressivo à dívida, sendo que, mais tarde, falaram na possibilidade de entrar no capital social na proporção daquele investimento ou do que quisesse, desconhecendo, no entanto, a parte do capital social reservado aos investidores. Nunca lhe foram pagos os juros e pretende reaver o que investiu. Nesse sentido, tem contactado com o autor B…, o qual lhe diz que tem problemas com o “Sr. F1…”, que não aparece, nem assina documentos. Se o problema não for resolvido, irá agir judicialmente. A testemunha L… investiu também no projecto (35.000,00 euros), apresentado pelos autores e pelo réu F…. O “retorno” teria lugar através do pagamento de juros e da atribuição de uma parte do capital social, dependente do montante do investimento. A testemunha referiu que chegou a apresentar um operador russo e que não foi possível acordar devido à “falta de assinatura do Sr. F1…”. Disse que não recebeu nada e que existem problemas entre s sócios. A testemunha T…, colaborador da V…, aludiu às fiscalizações levadas a cabo nas instalações do estabelecimento comercial “I…” na sequência do pedido de aumento de potência (uma das datas indicadas – Setembro de 2014 – deve-se a lapso na leitura do documento que lhe diz respeito – cfr. fls. 402 – de onde resulta que o ano é o de 2012), no âmbito das quais foram detectadas irregularidades: o contador e o DCP (disjuntor central de potência) estavam fora de serviço, existindo ligações directas entre a rede pública e o quadro. A testemunha desconhece quem era o técnico responsável pela instalação, adiantando, ainda, que as situações elencadas nos artigos 400º a 410º da petição inicial não são da responsabilidade da V…. A testemunha deixou claro que todas as visitas se enquadraram no âmbito do pedido de aumento de potência e que a certificação a que se refere o documento de fls. 136 se reporta a tal pedido. A testemunha U…, colaborador da V…, referiu também as fiscalizações realizadas e as situações detectadas (ligação directa à rede pública; DCP fora de funcionamento, situação que permitia usufruir de maior potência do que a contratada). A testemunha Y… assinou o termo de responsabilidade cuja cópia se encontra junta a fls. 136 verso. A testemunha W…, electricista, disse que esteve nas instalações do estabelecimento comercial em 2012, mas que nessa altura nada fez, uma vez que, apesar de existirem várias situações que não estavam bem, designadamente tendo em vista a certificação, não quiseram fazer alterações. Mais tarde, em 2013, foi novamente contactado e, em Dezembro de 2013, fez um levantamento das situações a resolver, que elencou nos termos descritos nos factos provados. O contacto foi feito pelo Sr. Z…, o electricista que lá andava a trabalhar. A testemunha apresentou um orçamento (junto a fls. 135 verso), mas não fez os trabalhos, apenas os acompanhou e tratou da certificação. A pessoa que o fez os trabalhos foi o referido Sr. Z…. A testemunha O… é mulher do réu F… e mãe do réu E…. Foi também colaboradora da sociedade comercial autora, na parte comercial. Disse que a contabilista enviou todos os documentos que foram pedidos, mas não especificou claramente quais os documentos ou informações que foram solicitados (referindo-se, apenas, a serviços não facturados), e que não foram apresentados ou fornecidos pelos autores. Disse que a correspondência era sempre entregue, ainda que nem sempre em mão, e que o seu marido deixou de fornecer o catering por falta de pagamento. Referiu, também, que a alteração do pacto social teria lugar quando tivessem investidores, não sabendo, no entanto, a razão pela qual não chegou a ter lugar. A testemunha confirmou a autoria da assinatura constante de fls. 111 verso. A testemunha O… prestou depoimento de forma que se nos afigurou vaga e genérica, não tendo a virtualidade de sustentar a versão dos factos apresentada na contestação, designadamente no que concerne à ocultação de informação e de documentos e às condições impostas para a alteração do pacto social e o seu incumprimento pelos autores. No que concerne às declarações de parte do autor B…, temos que, em geral, as mesmas foram no sentido já alegado na petição inicial. Disse que apenas conhecia o réu F… e que o autor C… era das relações deste. Referiu que o réu F… queria colocar os filhos ou um deles na sociedade comercial, por causa de problemas junto da Autoridade Tributária, da Segurança Social, etc. [daqui resulta, cremos, que a não intervenção formal do réu F… na constituição da sociedade comercial era do conhecimento de todos e que não foi uma surpresa; cfr., neste ponto, depoimento da testemunha J…]. O autor disse que o réu F… deixou de fornecer o catering em Maio/Junho de 2013 e que o novo fornecedor foi escolhido com o acordo dos três. No entanto, também referiu que o réu “desapareceu”, sendo certo que o réu E… nunca participou na gestão da autora, o que se nos afigura um pouco contraditório [após a inauguração do estabelecimento comercial, que teve lugar a 29 de Junho de 2012, teve lugar uma alteração ao pacto social (em Outubro do mesmo ano)]. O autor disse, ainda, que os trabalhos relativos à regularização das situações detectadas na instalação eléctrica foram feitos “por outras pessoas” (que não a testemunha W…). Como já referimos, não existem dúvidas acerca do acordo alcançado entre os autores B… e C… e o réu F… previamente à constituição da sociedade comercial autora. Contudo, aceitando as partes a alegada urgência da sua constituição, não temos como certas as razões de tal facto [na verdade, o contrato de arrendamento referido na petição inicial não foi junto aos autos e da demais prova produzida não é possível extrair claramente o motivo da urgência, sendo certo que também não ficou demonstrada a impossibilidade de o autor C… estar presente nesse acto, que sempre se poderia fazer representar; o autor C… não conhecia o autor B…, sendo o réu F… o elo de ligação entre ambos]. Por outro lado, cremos que a intervenção do réu E… no acto de constituição, independentemente das razões subjacentes, as quais não ficaram demonstradas, não constituiu uma surpresa para os autores [de resto, a alteração do pacto social em conformidade com o acordo inicialmente alcançado sempre imporia a intervenção do réu F…]. Resulta do documento de fls. 139 e seguintes, relativo à apresentação do projecto aos investidores, que estes, não obstante o acordo acima referido, poderiam ou não vir a ser sócios da sociedade comercial autora (cfr., designadamente, fls. 140). A prova produzida não permite, também, concluir que a estimativa das necessidades de investimento correspondam efectivamente ao alegado pelos autores, assim como não foi produzida prova suficiente acerta dos empréstimos contraídos, surgindo, ainda, a dúvida acerca do montante indicado no artigo 118º da petição inicial, considerando, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas K… e L…. Diga-se, ainda, que não foi junto qualquer documento relativo às alegadas garantias pessoais ou à aceitação pessoal de encargos ou à venda do equipamento (artigos 125º e seguintes da petição inicial) – as inúmeras comunicações electrónicas juntas aos autos, na sua maioria da autoria do autor B…, são, cremos, insuficientes para o efeito [ainda que os autores tivessem garantido pessoalmente dívidas da sociedade comercial ou contraído encargos para pagar dívidas da mesma sociedade, a verdade é que sempre ficaria por esclarecer se tal se teria ou não verificado caso a alteração tivesse tido lugar, considerando, nomeadamente, as normais necessidades de investimento das sociedades comerciais]. Não é possível estabelecer uma relação ou dependência entre a estabilidade e o sucesso da sociedade comercial autora e o acordo estabelecido entre os autores e o réu F… e a repartição dos lucros depende de vários factores. Não resulta da prova produzida que o afastamento dos réus tenha ocorrido logo após a inauguração do estabelecimento comercial, resultando dos autos que o autor C… sempre exerceu funções de gerência e que o mesmo não sucedeu relativamente ao réu E…. Os factos relativos às letras e livranças não resultam, de forma clara e cabal, dos documentos juntos aos autos (cfr. fls. 99 e seguintes). No que concerne à acção executiva identificada na petição inicial, a verdade é que o autor B… também foi citado (cfr. fls. 61 verso), sendo certo que a existência ou não de fundamento para oposição também não poderia ser aqui apreciada, para além de não ter sido junto qualquer documento relativo ao alegado acordo (o despacho cuja cópia se encontra junta a fls. 63 não determinou a citação da executada, mas antes solicitou informações ao agente de execução). No que diz respeito à instalação eléctrica, não resulta dos autos quem era o técnico responsável pela obra. Não se pode considerar que o fosse o réu F… por ser gerente da sociedade comercial ré. Por outro lado, a divisão interna de funções no âmbito da actividade da sociedade comercial autora não conduz a que os demais gerentes não possam ser responsabilizados por determinada actuação. Não resulta da prova produzida que a intervenção da V… se tenha ficado a dever às desconformidades alegadas pelos autores (a sua intervenção ocorreu devido ao pedido de aumento de potência e às situações detectadas – ligações directas à rede pública). Como já referimos, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu F… era o técnico responsável, nem o documento de fls. 135 elenca qualquer uma das situações. O documento de fls. 135 verso constitui um mero orçamento (a testemunha que o subscreveu não realizou qualquer trabalho, com excepção do pedido de certificação). Não resulta da prova produzida que tenham sido acordadas ou impostas quaisquer condições para a alteração do pacto social nos termos previamente acordados, motivo pelo qual fica prejudicada a apreciação da conduta dos autores que teria levado a que tais condições não fossem alcançadas. Nenhum elemento aponta nesse sentido. Para além disso, os réus não lograram demonstrar de forma objectiva a alegada ocultação de informações ou documentos. Por outro lado, não foi produzida prova cabal acerca do valor dos alegados serviços prestados pela sociedade comercial ré (não foi junto orçamento – o documento junto a fls. 279 verso é manifestamente insuficiente para o efeito –, não foi junta qualquer factura ou interpelação), sendo certo que também não foi junto qualquer documento que seja suficiente para atestar o invocado pagamento de 7.000,00 euros. Finalmente, cumpre referir que, face à posição vertida nos articulados e à prova produzida, nos parece seguro afirmar que réus F… e E… se têm recusado a proceder a alterações do pacto social relativo à autora “D…, Lda.” (os réus alegaram a existência de condições para o efeito, que não lograram demonstrar) e que o réu E… se recusou a assinar documentos relacionados com a actividade da mesma sociedade (embora se desconheça em que contexto ou quais os documentos em causa). Por outro lado, impõe-se, ainda, mencionar que a escritura pública agendada para o dia 13 de Novembro de 2013 era uma escritura pública de divisões, cessão a título gratuito, unificação de quotas e nomeação de gerente, intervindo como cedentes o autor B… e mulher e o réu E… e como cessionário o autor C…, objectivo que não coincide com o acordo celebrado previamente à constituição da sociedade comercial autora e amplamente descrito nos autos. Para além disso, cremos que o alegado e pretendido “retorno” do capital investido por parte de alguns investidores se relaciona mais com o facto de nada lhes ter sido entretanto pago a título de juros, não resultando da prova produzida que tal circunstância se deva ao incumprimento do acordo descrito nas alíneas
  59. d)a j)». 2.3. Reponderação da decisão na parte impugnada 2.3.1. Quanto ao artigo 105.º da petição inicial (conclusões II a XV) Os recorrentes pugnam pela seguinte formulação: “bbb) Os investidores na 3ª Autora investiram com a expectativa de a 3ª Autora, após a sua constituição, vir, assim que possível, a adotar a estrutura societária do modelo tripartido de repartição de 60,10% capital social entre o núcleo principal de sócios – constituído pelos Autores B… e C… e pelo Réu F… – com os restantes 39,90% reservados para a entrada dos investidores, na proporção do seu investimento, no capital social da 3ª Autora.” Trata-se de uma resposta restritiva, considerando que o artigo 105.º tem uma formulação diversa, quanto a um fator essencial: nele se refere a expetativa de “vir logo a adotar a estrutura societária…”, preconizando agora os recorrentes que se consigne, ao invés de “logo”, “assim que possível”. Indicam como suporte probatório da divergência, os depoimentos das testemunhas J… e K…, bem como o depoimento do autor B…. Cumpre tecer, antes de mais, quanto ao depoimento pessoal, as seguintes considerações: Tal meio probatório - depoimento pessoal (diferente do depoimento de parte) -, é apontada pela doutrina a sua “previsível insuficiência probatória” ou fraca fiabilidade”. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª edição, 2014, pág. 395), distinguindo a validade do meio de prova da sua suficiência, referem que “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente.” Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357) realça a natureza supletiva da prova por declarações de parte, dizendo que será um meio a que as partes recorrerão “nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz. Diz-nos a experiência, que normalmente a parte reafirma o que já tinha dito na petição, coincidindo as suas declarações com a alegação que já consta dos autos. Em suma, ressalvado todo o respeito devido, não se vislumbra como possa equacionar-se o “erro de julgamento” do Tribunal, com base num depoimento que, muito legítima e compreensivelmente, tem natureza claramente subjetiva. A testemunha J… declarou que conhece as partes porque presta serviços de contabilidade à Autora D… Limitada, desde a sua constituição, assim como, presta esses mesmos serviços a uma empresa do Réu E…. Afirmou que o projeto societário previa três sócios, com igual capital, exercendo dois as funções de gerência (10:25), sabendo que o Dr. B… seria um dos gerentes, mas desconhecendo quem seriam os restantes (10:52) Declarou a testemunha que a ideia inicial foi do réu F…, dono do restaurante AB…, o qual não figura como sócio devido a problemas fiscais (14:10), tendo delegado no filho, como testa de ferro” (14:49), e que os sócios combinaram fazer uma alteração à sociedade, “logo que possível”, não se recordando a testemunha de qual a razão de tal alteração (17:51). No que respeita às contrapartidas dos investidores, a testemunha afirmou que para além dos juros haveria a possibilidade de entrada no capital social. Questionada sobre a “fatia” de tal capital, respondeu (20:48): “Isso já não me recordo, mas eu julgo que era, não sei se era dois ou cinco por cento para cada um. Não me lembro ao certo … depreendo que a quota seria na percentagem do capital”. A testemunha K…, investidor com 100.000 euros, afirmou que o autor B… o convidou para uma reunião no AB… (04:41), onde lhe foi apresentado o projeto, declarando que a única coisa que pretende é que lhe devolvam o capital (10:33). Nesse momento, foi questionado pelo ilustre mandatário dos autores: “ou darem-lhe participação na empresa”, ao que a testemunha respondeu: “ou isso”. A mesma testemunha, ao minuto 06:46, tem este diálogo com o ilustre advogado: testemunha: “O acordado foi ao fim de um ano ou dois anos, não posso precisar também, tenho lá isso escrito, dar-me uma taxa de juro”; ilustre mandatário dos autores: “Muito bem, tinha retorno em juros”; testemunha: “Retorno em juros e um abatimento à dívida todos os anos.”; ilustre mandatário dos autores: “Muito bem, e foi-lhe ou não apresentado também que como contrapartida do seu investimento, o Sr. teria direito a uma percentagem do capital social da empresa?”; testemunha: “Mais tarde falaram-me nisso, sim senhor”. A testemunha L…, também investidora, começa por falar em “retorno” e remuneração do capital (09:14) e à primeira pergunta direta sobre a contrapartida, responde assim, através da sua intérprete[1]: Ilustre mandatário dos autores: “O que é que foi apresentado à testemunha em termos de contrapartida do seu investimento? Ou seja, a senhora investiu e o que é que tinha em, em... O que é que lhe era oferecido em contrapartida?”, a testemunha (por via da intérprete) respondeu assim (17:40): “Tiveram um acordo, fizeram um acordo assinado, que ela investe o dinheiro e depois vai receber retorno, só que até agora não...”; sendo então interpelada pelo ilustre mandatário: “Juros? Retorno em juros?”, ao que a testemunha responde “Para sempre, para sempre.”; novamente interpelada: “Olhe, e foi-lhe também dito que receberia uma percentagem de capital da sociedade, no sentido do que lhe estava a dizer há pouco, as sociedades têm os sócios, que têm X por cento do capital da empresa. Se lhe foi também dito que havia uma parte desse capital que estava destinada aos tais investidores de fora e que lhes ia ser dado uma percentagem da empresa? Em contrapartida. Isso foi assim? Que lhe foi prometido uma percentagem de capital?”, a testemunha responde afirmativamente, esclarecendo mais tarde: “estava nos planos”. Análise crítica: Recapitulando, alegaram os autores no art.º 105.º da petição: «Os quais (investidores) investiram com a expectativa de a 3ª Autora, após a sua constituição, vir logo a adoptar a estrutura societária do modelo tripartido de repartição de 60,10% capital social entre o núcleo principal de sócios – constituído pelos Autores B… e C… e pelo Réu F… – com os restantes 39,90% reservados para a entrada dos investidores, na proporção do seu investimento, no capital social da 3ª Autora». Face à síntese probatória que antecede, poderá afirmar-se com segurança que se provou o facto alegado pelos autores? Salvo todo o respeito devido, a resposta só poderá ser negativa. A afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano, o qual, não podendo basear-se numa absoluta certeza, não pode prescindir da convicção profunda assente em padrões de probabilidade, capaz de afastar a situação de dúvida razoável[2]. Ora, no caso sub judice, é mais do que razoável a dúvida, não estando minimamente provado: que 39,90% reservados para a entrada dos investidores (nenhuma testemunha falou disso); que estes investiram no pressuposto de vir logo a ser adotada a estrutura societária do modelo tripartido de repartição de 60,10% capital social entre o núcleo principal de sócios – constituído pelos autores B…, C… e pelo réu F… – com os restantes 39,90% dos investidores. As testemunhas mais relevantes – os próprios investidores (K… e L…) - revelaram como interesse primordial na celebração do negócio, a retribuição do capital (recebimentos de juros), e nunca afirmaram ter sido motivados pela futura participação social, afirmando a testemunha K…, que apenas posteriormente lhe foi referida essa possibilidade «Mais tarde falaram-me nisso, sim senhor», declarando a testemunha L…, que começou por falar apenas em “retorno” do capital “Tiveram um acordo, fizeram um acordo assinado, que ela investe o dinheiro e depois vai receber retorno, só que até agora não...”, e só quando interpelada pelo ilustre mandatário referiu a possibilidade de tal valor ser convertido em capital social. Não seria difícil a prova deste facto, se houvesse (como devia haver, face às regras da experiência comum) um qualquer documento no qual os sócios consignassem a contrapartida que agora os recorrentes alegam. Não se exclui a possibilidade de, posteriormente, perante o não retorno, os autores poderem ter proposto aos investidores uma outra forma de compensação (é o que parece transparecer do depoimento de K…), mas nenhuma evidência probatória há nos autos que nos permita concluir com um mínimo de convicção, que os investimentos tenham sido feitos com a expetativa (e motivação) alegada pelos recorrentes. Pelo contrário. Como já afirmámos, ficámos convictos de que a ideia inicial era a retribuição do capital através de juros. Perante a ausência de qualquer documento e a análise crítica da prova sintetizada, reiterando o devido respeito, não podia o Tribunal ter decidido de outra forma, não merecendo censura a decisão neste segmento. 2.3.2. Quanto aos artigos 109º a 113º da Petição Inicial (conclusões XVI a XXIV) Alegaram os autores a seguinte factualidade que o Tribunal considerou não provada: 109. quer por força de “derrapagens” orçamentais nos projetos geridos e sob a tutela do 2º Réu F…, designadamente, no por este orçamentado e depois faturado quanto à instalação do sistema AVAC no estabelecimento comercial da Autora D…, bem como no orçamentado pelo Réu F… e depois suportado pela 3ª Autora quanto à execução da instalação de todos os equipamentos de cozinha necessários para a atividade da 3ª Autora, 110. quer em virtude da necessidade da 3ª Autora, para manter a sua atividade, de contrair empréstimos financeiros junto de entidades terceiras e investidores já acolhidos no “projeto”, que abaixo melhor serão descritos, 111. verificando-se, pois, em junho de 2013, um “défice” carecido de cobertura por investimento urgente no montante total de €303.500,00, com o respetivo valor de €168.500,00 acima do orçamentado como necessidade de investimento, 112. necessidade de investimento que se mantém na presente data, ainda que situado no valor de €120.000,00. 113. e que os Réus nada têm feito para colmatar ou minorar. Fundam os recorrentes a sua divergência com base na análise do documento n.º 8, junto com a petição e do depoimento da testemunha J…, para além das declarações do autor B… (que confirmam o que ele próprio alegou). Salvo o devido respeito, haverá um lapso quanto à identificação do documento. Com efeito, os recorrentes referem na petição inicial a junção de 59 documentos, tendo juntado apenas 22, reportando-se o 8.º a uma ata (ata n.º 2 – fls. 49). Através do requerimento de fls. 82, os ora recorrentes vieram juntar “os documentos n.º 23 a 50”, que não puderam seguir junto com a referida peça em virtude da limitação de 3MB…”. Em momento posterior, através do requerimento junto aos autos a fls. 122, invocando os mesmos fundamentos, os autores juntaram os documentos n.º 51 a 59. Mais tarde, através do requerimento junto aos autos a fls. 138, invocando os mesmos fundamentos, os autores juntaram o documento n.º 7. Ainda posteriormente (fls. 180), vieram juntar a “versão completa” do documento n.º 5. Na factualidade alegada não há qualquer remissão para qualquer documento. Visualizámos também o documento n.º 8 junto ao requerimento inicial da providência cautelar, que não corresponde ao que é referido pelos recorrentes. Pensamos que os recorrentes se referem ao documento n.º 11 (fls. 54 e seguintes), que consiste numa comunicação enviada em 3.06.2013 pelo autor B… aos investidores, um ano após a inauguração do estabelecimento “I…” (fls. 57 v.ª). Na referida comunicação, do autor/recorrente B…, refere-se, nomeadamente: que o ano decorrido após a inauguração foi muito difícil, “apesar de se ter efectuado todas as obras em tempo recorde”, invocando-se as seguintes razões para as dificuldades: houve investidores que não efetuaram os investimentos, o que causou à empresa graves constrangimentos; no final da obra houve necessidade de desviar algum investimento para despesas correntes, como despesas com funcionários, e “por esse facto os valores previsíveis de investimento foram ultrapassados devido à falta de orçamentação e ponderação do gasto final”; a inauguração não decorreu da melhor forma; as perspetivas sobre a equipa de animação ainda não foram cumpridas; o financiamento externo não foi possível, tendo sido recursada a candidatura ao QREN. E conclui que há uma necessidade de investimento de €168.500,00, e “de forma urgente seria necessário 100.000€ que seriam aplicados em liquidar dívida a Fornecedores do Imobilizado, ficando os proveitos futuros para em primeiro lugar liquidar as livranças da Banca”. O depoimento da testemunha J… ‘põe o dedo na ferida’: «Eu acho que houve um facto que deu origem a esse afastamento (de B… e F…), que não se haverá também outras pequenas coisas, que eu sei que eles entraram em divergências por causa de desvios brutais de orçamentos que estavam inicialmente previstos.” (33:20); “… houve problemas, sérios problemas por causa dos desvios dos orçamentos porque quem tratava... eu acho que foi aí que começou a haver um bocado de conflito e de discussão entre o Dr. B… e o Sr. F…. Acho que teve a ver, começou, foi começando com essas pequenas coisas e os desvios.” (41:02); “… o investimento foi perto dos 500 mil euros (…). E tivemos a empresa conseguiu angariar um grupo de investidores de trezentos... não me recordo o valor, perto de €400 mil euros, não chegava, não chegava, realmente. Então teve de recorrer à banca” (49:10); os investimentos ficaram muito aquém do pretendido (53:10); a cozinha “teve um custo brutal que eu não sei de cor”, concluindo que a empresa ia “ter um catering” e que não se justificava uma cozinha com aquela qualidade, sendo F… o responsável pelas obras. No entanto, não podemos concluir pelo erro de julgamento com base no documento referido, na ambiguidade do depoimento e nas declarações do recorrente. Face à prova produzida e sintetizada, apenas poderemos considerar provado o seguinte aditamento ao elenco factual: bbb) A sociedade autora teve necessidade de contrair empréstimos financeiros junto de entidades terceiras e investidores. ccc) O autor B… remeteu aos investidores uma comunicação, datada de 3 de junho de 2013, na qual refere constrangimentos financeiros da empresa, concluindo que havia uma necessidade de investimento de €168.500,00, e “de forma urgente seria necessário 100.000€ que seriam aplicados em liquidar dívida a Fornecedores do Imobilizado, ficando os proveitos futuros para em primeiro lugar liquidar as livranças da Banca”. 2.3.3. Quanto aos artigos 116º a 121º da Petição Inicial (conclusões XXV a XXXII) Alegaram os autores a seguinte factualidade que o Tribunal considerou não provada: 116. Por forma a financiar a sua atividade, a 3ª Autora viu-se obrigada a contrair junto de entidades bancárias, empréstimos que ascendem, nesta data, à quantia total de €80.000,00, 117. parcialmente titulada por uma livrança no valor de €30.000,00, subscrita pelo Autor B… e pelo Réu E…, enquanto gerentes da 3ª Autora, com vencimento a 20 de Junho de 2015, e titulada, no restante, por uma livrança no valor de €50.000,00, subscrita pelos referidos gerentes da Sociedade, e com vencimento a 21 de Agosto de 2015. 118. Por outro lado, a 3ª Autora devia ainda, em Junho de 2013, a quantia de €88.500,00 a investidores, quantia essa decorrente de empréstimo destes, além do montante já investido no “projeto” da Sociedade, conforme nota informativa a investidores que se junta como doc. nº 14. 119. Na presente data, tem a 3ª Autora ainda em dívida perante a sociedade “M…, Lda.” A quantia total de €10.725,00, 120. por serviços de instalação do sistema de ar, máquinas e condutas no referido estabelecimento da Rua …, nº …, 121. titulada aquela quantia, designadamente, por duas letras no valor, respetivamente, de €7.125,00 e €3.600, a primeira com vencimento em 15 de Abril de 2015 e a segunda com vencimento em 15 de Maio de 2015. Invocam os recorrentes, como prova da sua divergência, os elementos probatórios referidos no número anterior. Face à prova produzida, anteriormente sintetizada, e ao tero dos documentos de fls.60 e 99 a 103, deverá considerar-se provado que: ddd) A 3.ª autora contraiu junto de entidades bancárias, empréstimos no valor de €80.000,00, eee) parcialmente titulados por uma livrança no valor de €30.000,00, subscrita pelo recorrente B… e pelo recorrido F…, com vencimento a 20 de junho de 2015, e titulada, no restante, por uma livrança no valor de €50.000,00, subscrita pelos referidos gerentes, com vencimento a 21 de agosto de 2015. fff) Na comunicação remetida pelo autor B… aos investidores, datada de 3 de junho de 2013, era referida a quantia de €88.500,00 a título de “Dívida a Fornecedores do investimento”. ggg) Com referência à data da entrada da petição, a 3ª autora tinha ainda em dívida perante a sociedade “M…, Lda.” a quantia de €10.725,00, titulada por letras. Em consequência, procede parcialmente a impugnação neste segmento, aditando-se ao elenco factual provado a nova factualidade transcrita supra. 2.3.4. Quanto aos artigos 125º a 139º, 204º a 206º e 211º e 213º, 363º, 365º a 367º e 369º a 373º da petição inicial (conclusões XXXIII a XLIII) Alegaram os autores a seguinte factualidade que o Tribunal considerou não provada: 125. Em virtude dessa ação executiva e respetiva penhora, os Autores diligenciaram pessoalmente junto deste credor, em resultado da especial urgência que a situação revestia para a sobrevivência da 3ª Autora e a falta de capacidade desta para se vincular, a celebração de um acordo de pagamento da quantia em dívida, com vista à extinção da execução, 126. não tendo, no entanto, sido possível aos Autores evitar a venda dos bens penhorados em sede de negociação particular no âmbito da referida execução dos bens penhorados, 127. bens esses que apenas se mantém nas instalações da 3ª Autora em virtude dos mesmos terem sido adquiridos pela sociedade a quem a 3ª Autora contratou os serviços de catering para o seu estabelecimento comercial, 128. sendo os mesmos utilizados exclusivamente pela referida sociedade prestadora dos indicados serviços, 129. sem que, como tal, se veja garantida a permanência dos referidos bens nas instalações da 3ª Autora, 130. porquanto bastará a cessação da relação comercial entre a 3ª Autora e a indicada sociedade prestadora dos serviços de catering para que esta remova os mesmos das instalações da 3ª Autora, 131. e esta se veja desprovida de um dos meios mais essenciais para o desenvolvimento da sua atividade. 132. Mais se diga que a referida venda dos bens penhorados não se afigurou como suficiente para pagamento da totalidade da quantia exequenda, 133. o que tudo obrigou os 1º e 2º Autores a assumirem pessoalmente – uma vez que a 3ª Autora permanecia bloqueada na sua capacidade de vinculação societária perante terceiro – o pagamento da quantia remanescente em dívida, por via de acordo de pagamento celebrado entre os 1º e 2º Autores e o credor em questão. 134. Cabe referir, no entanto, que o entendimento com esta credora N…, Unipessoal, Limitada, apenas foi possível dado que os Autores B… e C… garantiram pessoalmente, na qualidade de fiadores, o cumprimento das prestações acima referidas, 135. o que fizeram quer em sede da venda dos bens penhorados – onde a sociedade credora, ali Exequente exigiu um acordo de pagamento em prestações por parte do adquirente, em face do valor em causa – quer em sede do acordo de pagamento celebrado pelo remanescente da dívida. 136. A referida credora exigiu essas garantias pessoais, uma vez que conhecia a insuficiência de poderes do gerente B… para, por si só, obrigar a 3ª Autora. 137. Se não fosse esta responsabilização a título pessoal, este credor teria avançado com a remoção dos bens (veja-se o auto que integra o doc. nº 16). 138. Ora, como se disse, os bens em causa constituem a totalidade do equipamento de cozinha, sem o qual o estabelecimento pura e simplesmente não funciona. 139. Equivale isto a dizer que, sem essas garantias pessoais dada pelos Autores B… e C… (este último fazendo-o, sem sequer figurar formalmente como sócio ou gerente), a 3ª Autora estaria neste momento fechada, 204. Sendo, a partir dessa data, do conhecimento dos Réus F… e E… e da dita O… (que, recorde-se, dispunha de uma procuração com alguns poderes de gerência) que se iniciava o prazo de 20 dias para a 3ª Autora proceder ao pagamento da quantia exequenda ou opor-se à execução. 205. Porém, estes não informaram nem comunicaram a dita citação aos Autores, nem a qualquer outro colaborador da 3ª Autora, 206. omitindo e ocultando deliberadamente aos Autores e à 3ª Autora que se encontrava em curso uma execução para cobrança de uma dívida da Sociedade, permitindo o decurso daquele prazo até ao seu término. 211. Os Autores apenas tomaram conhecimento da execução por via de comunicação promovida por um cliente (!) dirigida à 3ª Autora, em 5 de Junho de 2013, para penhora de um alegado crédito sobre a mesma, conforme documento que se junta como doc. nº 46. 213. nem evitar o avolumar de juros e despesas com a execução ocorrido entre a citação e a penhora efetuada, que serão sempre, como foram, da responsabilidade da 3ª Autora, como Executada. 363. a 3ª Autora viu-se obrigada a vender o equipamento de cozinha de que era à data proprietária, 365. sob pena de, não o vendendo para pagamento da quantia exequenda, os mesmos serem removidos das instalações da 3ª Autora, ao abrigo da penhora de que tinham sido objeto, 366. impedindo que a 3ª Autora prosseguisse com a sua atividade comercial, para a qual aquele equipamento se revela como essencial. 367. A 3ª Autora viu-se também obrigada, em consequência da referida conduta dos Réus, a suportar integralmente o pagamento do remanescente da quantia exequenda, 369. Sofreu, assim, a 3ª Autora um prejuízo na sua esfera jurídica, quer por perda do património que viu penhorado e vendido, avaliado em €67.357,00, 370. com a consequente repercussão contabilística na 3ª Autora da saída do seu património daqueles bens por si antes adquiridos, 371. quer por se ter visto obrigada a pagar um valor que se apresentava como não sendo devido na integralidade, 372. acrescido da quantia de €7.332,42 que a 3ª Autora ainda se viu obrigada a suportar com o pagamento da quantia remanescente, encargos e custas com a referida execução, 373. num prejuízo global sofrido pela 3ª Autora que ascendeu, assim, à quantia de €74.689,42, Referem os recorrentes, como suporte da sua divergência quanto a este segmento factual: XXXIV. Impõe-se, neste ponto, recordar os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido que incidem, em particular, sobre esta situação, que são, nomeadamente, os seguintes: ee), ff), gg),
  60. hh)e vv); XXXV. Reveste ainda particular relevância neste âmbito o depoimento da testemunha J… que, recorde-se, era e é contabilista da 3ª Autora, além de outras empresas, entre elas uma outra de que o Réu E… também era, à data, sócio (cf. Transcrição 17); XXXVI. No mesmo sentido do sustentado pelos demais meios prova, designadamente, os acima identificados, foram também as declarações de parte prestadas pelo Autor B… (cf. Transcrição 18); Vejamos a factualidade considerada provada, invocada pelos recorrentes como fundamento da inclusão dos factos alegados na petição, enunciados supra: «
  61. ee)A sociedade comercial “N… – Unipessoal, Lda.” instaurou ação executiva contra a sociedade comercial autora, apresentando como título executivo um documento particular cuja cópia se encontra junta a fls. 65 e seguintes, com vista à cobrança coerciva da quantia de 49.680,36 euros, a qual corre termos com o número 448/13.0TBVNG, pelo extinto Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia;
  62. ff)No âmbito da referida execução teve lugar um ato de citação na sede referida na alínea a), recebida a 10 de Abril de 2013 por O…;
  63. gg)No âmbito da mesma ação executiva, a 26 de Setembro de 2013, foram penhorados bens móveis avaliados, nesse ato e pelo agente de execução, no montante global de 33.445,00 euros, os quais faziam parte do equipamento de cozinha existente no estabelecimento comercial da sociedade autora;
  64. hh)Os bens não foram removidos pelas razões constantes do auto cuja cópia se encontra junta a fls. 70 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido». Começamos por referir, ressalvando o respeito devido, que deverá haver coerência na indicação dos meios de prova, não podendo os recorrentes, por um lado, considerar fundamental e credível o depoimento da testemunha J…, e por outro lado, cindir tal depoimento, aproveitando apenas a parte que lhes é favorável. Vêm estas considerações a propósito da pretensão da inclusão dos artigos 363.º a 363.º da petição no elenco factual provado. Refere a aludida testemunha: “Foram as obras que custaram mais. Houve dois fatores aqui importantes: um deles foi a cozinha, que teve um custo brutal que eu agora não sei de cor, só vendo no mapa das amortizações ou num balancete da empresa. Porquê? Porque se nós íamos ter um catering, nunca se justificaria que a cozinha que foi lá montada, está lá uma cozinha profissional, como se fosse de um restaurante de 5 estrelas, é uma coisa brutal que lá está, peço desculpa outra vez pela palavra. Na altura... Quem é, lá está, estava responsável por todas as obras e tratar dessas coisas era o Sr. F… e o que é que ele fez, ele montou lá uma estrutura que não era necessária, porque se ele ia ter um catering, normalmente o que é que os caterings fazem, já levam 80% do produto pronto”. Em que ficamos, afinal? A cozinha era essencial para o prosseguimento da atividade da autora, como alegam os recorrentes no artigo 366.º da petição, que pretendem incluir na factualidade provada? Ou era um equipamento absolutamente desnecessário que o recorrido F… instalou no estabelecimento? Fica prejudicada a apreciação dos artigos 363.º a 366.º da petição. Pensamos que a factualidade considerada provada [
  65. ee)a hh)] traduz com objetividade o que de mais relevante o Tribunal apurou. Quanto à alegação de que os recorrentes “apenas tomaram conhecimento da execução por via de comunicação promovida por um cliente”, que poderia assumir alguma relevância, o documento de fls. 112 v.º nada nos diz de seguro, que permita alicerçar nele tal convicção. Com efeito, trata-se de um mail dirigido a AD…@D….pt, no qual a subscritora, AC… dá conta de ter sido notificada da penhora de um crédito da 3.ª autora. Por outro lado, não vislumbramos, face às regras processuais, como poderia a execução ter avançado com conhecimento do sócio g

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