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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 44/05.6GBPFR-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043360 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP2010011344/05.6GBPFR-A.P1 Data do Acordão: 01/13/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 611 - FLS.

  1. Área Temática: . Sumário: I- Decretada uma pena de prisão suspensa na sua execução, só está prevista a imposição de novos condicionalismos ou exigências, bem como a prorrogação do respectivo período de suspensão, no caso de incumprimento das condições de suspensão e sempre sujeitas a decisão do tribunal. II- Por se tratar - quer por injunção constitucional, quer por decorrência legal - de matéria subtraída à livre disponibilidade dos sujeitos processuais, não podem estes, por seu livre arbítrio, modificar os condicionalismos da suspensão, como prorrogar o seu período. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 44/05.6GBPFR-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO
  2. No PCS n.º 44/05.6GBPFR-A.P1 do ...º Juízo do Tribunal de Paços Ferreira, em que são: Recorrente/Arguida: B……………... Recorrido: Ministério Público. foi proferida decisão em 2007/Jul./07, a fls. 137 que apreciando um documento junto aos autos pela arguida e designado por “Confissão por dívida e acordo de pagamento”, considerou o mesmo irrelevante quando à condição estabelecida para a suspensão da execução da pena de prisão a que aquela tinha sido condenada.
  3. A arguida interpôs recurso dessa decisão em 2009/Jul./21, a fls. 143-151, pugnando pela revogação dessa decisão e a sua substituição por outra, mediante a qual se aceite o acordo celebrado entre si e a ofendida, devendo ordenar-se a suspensão da execução da pena de prisão enquanto esse acordo for cumprido nos seus precisos termos, concluindo, em suma, que: 1.º) À ofendida assiste o direito de chegado o fim do prazo da suspensão da pena, vir dizer ao tribunal, quando para tal for questionada, que já recebeu, sem que isto corresponda à verdade, tendo esta declaração como consequência, a extinção da pena pelo cumprimento da condição imposta, e sem que mo Tribunal tenha meios para averiguar da veracidade desta declaração; 2.º) Dúvidas não haverão que à ofendida é concedida a faculdade de perdoar, nestes termos: nada tendo recebido, vem dizer que recebeu, dando quitação total, e consequentemente, é extinta a pena em que a arguida foi condenada; 3.º) Como ficou dito na douta sentença, subordinou-se a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento pela arguida do dever de pagar à ofendida a quantia de seis mil euros, sendo que esta quantia corresponde à indemnização global que a ofendida tem a receber; 4.º) Ora, se esta quantia corresponde ao "quantum" indemnizatório, é mais do que legitimo que a ofendida pretenda receber, ainda que seja fraccionadamente, atentos os seus parcos recursos económicos, em alternativa à pena de prisão que a arguida vai cumprir, pois se tal acontecer, sabe que nada receberá; 5.º) À ofendida não lhe interessa que a arguida cumpra a pena de prisão, uma vez que o seu único interesse é ser ressarcida de todos os prejuízos que a arguida lhe causou, e isso só é possível pelo pagamento da quantia em que foi fixada na douta sentença; 6.º) Então, se à ofendida assiste o direito de perdoar a totalidade da quantia pecuniária, por maioria de razão, lhe há-de assistir a faculdade de transigir, nos termos em que o fez com a arguida, até porque o fez em condições muito especiais, que estão directamente relacionadas com a condição económica/financeira da arguida; 7.º) É que na data em que foi proferida a douta sentença, o marido da arguida encontrava-se a trabalhar em Espanha, na construção civil e um mês depois, a empresa para a qual prestava serviços foi declarada insolvente, e consequentemente, o marido da arguida ficou desempregado, situação que se manteve todo o ano de 2008 até à presente data; 8.º) Este facto motivou a atribuição ao agregado familiar da arguida o rendimento mínimo nacional, único rendimento disponível que tem para fazer face a todas as despesas, e que não lhe permite o pagamento da quantia de seis mil euros à ofendida, de uma só vez; 9.º) Do exposto resulta claro que, o acordo celebrado entre a arguida e a ofendida, não pode ser considerado juridicamente irrelevante para os autos, por manifestar expressamente a vontade da ofendida, que é exactamente a de querer receber a quantia de seis mil euros, ainda que demore mais tempo, já que a pena de prisão, não vai pagar os prejuízos que a arguida lhe causou e que esta pretende ver ressarcidos; 10.º) A ofendida teve ainda em consideração, quando celebrou o acordo, que a obrigação imposta à arguida na douta sentença é impossível de cumprir, face aos parcos rendimentos que esta possui; 11.º) Mostra-se, assim, violado o disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal.
  4. O Ministério Público respondeu em 2009/Jul./2009, a fls. 157-159, sustentando que se negue provimento ao recurso.
  5. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2009/Out./29, aderindo à resposta anterior e acrescentando que o recurso é ilegal em virtude do prazo de suspensão de 1 ano e 3 meses, legalmente imposto, prolongar-se-á por mais tempo, ou seja, por 32 meses [50.º, n.º 5 e 55.º, al. d).
  6. Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não tendo a arguida respondido, nada obstando que se conheça do presente recurso.* O objecto do recurso cinge-se em saber se a condição imposta pelo tribunal para suspender a execução da pena de prisão, pode ser livremente modificada pela arguida e ofendida.* ** II.- FUNDAMENTAÇÃO.
  7. Circunstâncias a considerar. 1.º) Por sentença proferida em 2007/Dez./18, a fls. 2-10 deste apenso e transitada em julgado, a arguida foi condenada: i) Pela prática, como autora material, de um crime de extorsão da previsão do art. 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um

(1)e três
(3)meses de prisão, que ficou suspenso por igual período, mediante o dever de, nesse mesmo prazo, pagar a C…………. a quantia de € 6.000 (seis mil euros);
  1. ii)A pagar, na sequência da procedência do pedido de indemnização cível, a quantia de € 6.000 (seis mil euros), acrescidos de juros de mora até efectivo e integral pagamento. 2.º) Mediante requerimento de 2009/Mar./11 a fls. 91-94 a arguida requereu que o pagamento da referida quantia de € 6000 fosse efectuado em prestações de € 200. 3.º) Por despacho proferido em 2009/Abr./16, a fls. 115-117, foi indeferida essa pretensão da arguida e fixar um prazo adicional de 3 meses, a iniciar em 2009/Abr./21, para que se proceda ao pagamento da quantia de € 6.000. 4.º) A arguida em 2009/Jun./30, a fls. 127-129, juntou um documento designado por “Confissão por dívida e acordo de pagamento”, celebrado entre si e a referida C……………, onde a primeira se obriga a pagar à segunda a quantia de € 6.000, em 31 prestações mensais de € 200 cada uma e 1 de € 143,23, vencendo-se a primeira no dia 25 de Maio de 2009 e as restantes nos meses seguintes. 5.º) Por despacho proferido em 2007/Jul./07, a fls. 137 o referido documento foi considerado juridicamente irrelevante quanto à matéria criminal, tendo sido a arguida notificada, para evitar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenada, que procedesse ao pagamento da quantia de € 6.000 à referida C…………., podendo-o fazer até 21 de Julho próximo.* 2.- Fundamentos do recurso. A tipificação das condutas criminosas, como da previsão das respectivas reacções penais é matéria da exclusiva competência do legislador [165.º, n.º 1, al. c); 198.º, n.º 1, al. b), da C. Rep.], como expressão da soberania popular, cabendo, por outro lado, aos tribunais administrar a respectiva justiça, mas sempre em nome do povo [202.º, C. Rep.]. Daqui decorre que cabe exclusivamente ao Estado a titularidade do “jus punendi”, tanto na definição dos tipos legais de crimes e das respectivas consequências penais, como do seu exercício, ainda que através de poderes distintos, mas interdependentes [111.º, n.º 1, C. Rep.], cujo fundamento reside na soberania popular, em detrimento da “vingança privada”. Ora a tipificação de uma conduta como criminosa visa, assim, a regulação imediata [responsabilidade pessoal individual] ou mediata [responsabilidade das pessoas colectivas] de condutas humanas e tem precisamente por base a conduta humana que se pretende regular[1]. É através do tipo legal de crime que se selecciona parte dessa conduta, valorando-a negativamente e, por isso mesmo, cominando-lhe uma pena, mediante o princípio constitucional de intervenção mínima [18.º, n.º 1, C. Rep]. Por isso, e em regra, a todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo respectivo agente. A finalidade das penas encontra-se expressa no art. 40.º do Código Penal, segundo o qual pretende-se “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, partindo-se para o efeito do respectivo tipo legal e tendo em atenção os demais critérios legais na concretização dessa pena [70.º, 71.º Código Penal]. Nesta conformidade, face ao princípio democrático da reserva de lei e ao princípio constitucional de exclusividade do exercício da função jurisdicional, bem como do princípio da legalidade penal [1.º do Código Penal], tanto a escolha como a determinação de uma reacção penal está subtraída à livre disponibilidade dos ofendidos ou dos respectivos agentes. E isto muito embora existam institutos processuais-penais de consensualidade, como é o caso paradigmático da suspensão provisória do processo [281.º, n.º 1, al.
  2. a)do C. P. Penal], mas sempre sindicados pelo Ministério Público, enquanto titular da acção penal, e pelos juízes, como foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional [Ac. n.º 7/87, de 1987/Jan./09].[2] Essa indisponibilidade relativamente à determinação da reacção penal será ainda mais acentuada após o respectivo sentenciamento ter transitado em julgado, pois a força e a autoridade deste, obstam, em regra, à repetição do decidido, seja relativamente ao seu mérito, formando o caso julgado material, seja quanto à relação intra-processual, correspondendo ao caso julgado formal.[3] Daí que essa força obrigatória tenha efeitos internos [467.º, do C. P. Penal], obstando a alterações arbitrárias do decidido, como externos, vinculando todos os demais [205.º, n.º 2 da C. Rep.]. No caso do decretamento de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que subordinada a certos deveres ou regras de conduta, só está prevista a imposição de novos condicionalismos ou exigências, bem como a prorrogação do respectivo período de suspensão, no caso de falta de cumprimento dessas condições de suspensão e sempre sujeito a decisão do tribunal, como decorre expressa e literalmente do preceituado no art. 55.º, do Código Penal. Trata-se, por isso mesmo, quer por injunção constitucional, quer por decorrência legal, de matéria que está subtraída à livre disponibilidade dos sujeitos processuais, não podendo estes, por seu livre arbítrio, modificar os condicionalismos da suspensão da pena de prisão, como prorrogar o seu período, mormente para além do que ficou judicialmente sentenciado ou do respectivo ciclo legal. Como última nota, apenas diremos que, distintamente do que invoca a recorrente, a declaração de ressarcimento efectuada por parte do ofendido não tem qualquer conotação ou semelhança com a declaração de perdão para efeitos criminais, antes conhecida por “perdão de parte” [125.º, 4.º do C. P. de 1886], que actualmente e desde o Código Penal de 1982 não tem qualquer consistência ou consagração legal. E isto porque aquela declaração apenas tem relevância, se o tiver, na relação jurídico-civilística e não na substancialidade da responsabilidade criminal, sujeita a outros pressupostos e disciplina. Aliás, existe apenas a possibilidade de desistência de queixa, nos crimes de natureza não pública, que não é o caso do crime de extorsão, mas sempre dependentes da aceitação do arguido e até à publicação da sentença em 1.ª instância [114.º, n.º 2, do Código Penal] e nunca depois desta ter sido proferida.* ** III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pela arguida B…………….. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 13 de Janeiro de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro __________ [1]MUÑOZ-CONDE, Francisco, “Teoria General del Delito”
(1984), p. 9. [2] DR I, n.º 33, suplemento de 1987/Fev./09 e acessível em www.dre.pt. [3] ARMENTA DEU, Teresa, “Lecciones de Derecho Procesal Penal”
(2007), p. 273 e ss.

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