Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0533869 Nº Convencional: JTRP00038284 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: TELECOMUNICAÇÕES PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP200507070533869 Data do Acordão: 07/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: O prazo de seis meses que um operador de telecomunicações tem para exigir o pagamento do preço do serviço prestado apenas se refere a apresentação de facturas, se estas forem enviadas nesse prazo, corre a partir daí o prazo de prescrição de cinco anos previsto na al.
- g)do artº 310 do C.Civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., S.A., veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.......... . Pediu que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.733,43, acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual de 12%. Como fundamento, alegou, em síntese, que é uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de telefone móvel e o fornecimento de bens com ele conexos; no exercício da sua actividade comercial, a Autora aceitou a proposta de subscrição do Serviço Móvel Terrestre assinada pelo Réu, com subsidiação pela Autora de três telemóveis, obrigando-se, em contrapartida, a uma permanência pelo período de 36 meses no plano tarifário escolhido. Ao abrigo do contrato entre as partes celebrado, a Autora prestou ao Réu designadamente os serviços identificados factura junta, no valor € 57,40. Por outro lado, o Réu não cumpriu o período fixado de obrigatoriedade de permanência a que contratualmente se havia vinculado, pelo que, nos termos do contrato, a Autora emitiu, a título de incumprimento contratual, factura no valor de € 3.238,34. O Réu apenas procedeu ao pagamento parcial da primeira factura referida, relativamente à qual continua em dívida o valor de € 6,69. Deve o Réu à Autora a quantia de Euros 3.245,03, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, que se liquidam em € 1.488,40, e ainda dos juros vincendos. O R. contestou, invocando, para além do mais, a excepção de prescrição do direito da Autora ao pagamento das quantias reclamadas. A A. respondeu, pugnando pela improcedência dessa excepção. Foi, de seguida, proferida decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, tendo o R. sido absolvido do pedido. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, onde conclui, no essencial, que: - O prazo de seis meses refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al.
- g)do artº 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu. Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida. O R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se o prazo de prescrição do direito ao pagamento de serviços telefónicos, que decorre a partir da apresentação das facturas a pagamento. III. Na decisão recorrida foram considerados provados estes factos: - a quantia peticionada pela Autora tem subjacente um serviço prestado entre Jan/00 e Ab/00. - a acção deu entrada em juízo em 29.09.04 IV. Cumpre apreciar a questão acima enunciada [Seguiremos a fundamentação do acórdão desta Relação de 3.3.2005 (www.dgsi.pt - JTRP00037783), por nós proferido]. Nos termos do art. 10º da Lei 23/96, de 26/7, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. Este diploma visava, segundo o art. 1º, fixar as regras a que deveria obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, aí surgindo directamente contemplado o serviço de telefone – nº 2 d). Foi entretanto publicada a Lei 91/97, de 1/8, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações – art. 1º. E logo após o DL 381-A/97, de 30/12, que, segundo o preâmbulo, visa desenvolver aqueles princípios da referida Lei de Bases. Estabelece este diploma no art. 9º nº 4 que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. Porém, logo se acrescentou no nº 5 desse normativo que, para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura. Segundo dispõe o art. 310º
- g)do CC prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. É neste quadro legal que há-de resolver-se a questão discutida nestes autos. Trata-se de questão controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, em relação à qual têm sido defendidas três soluções: - Sustentam algumas decisões que o referido prazo de seis meses deve ser contado desde a prestação mensal do serviço, data da exigibilidade da obrigação e da possibilidade de exercício do direito. Assim se decidiu nos Acs. desta Relação de 6.2.2003 e de 6.5.2003, em www.dgsi.pt - JTRP00035695 e JTRP00035765. É também a posição defendida por Calvão da Silva, RLJ 132-156. - Para outras decisões, a apresentação da factura funciona como factor interruptivo da prescrição de seis meses iniciada com a possibilidade de liquidação do preço dos serviços, contando-se a partir dessa apresentação os seis meses para extinção do direito ao pagamento. É a solução do Ac. desta Relação de 20.6.2002 (apelação nº 589/02-3ª secção). - Por último, defendem outras decisões que o prazo de seis meses apenas se refere à apresentação das facturas; se estas foram enviadas nesse prazo, corre a partir daí o prazo de prescrição de cinco anos previsto no citado art. 310º g). Foi esta a solução dos Acs. desta Relação de 25.3.2004 e 28.6.2004, em www.dgsi.pt - JTRP00035799 e JTRP00037047. É essa também a posição de Menezes Cordeiro no parecer junto a estes autos. Propendemos para esta última solução, conforme decisão proferida já na apelação nº 1258/2000, desta 3ª Secção, que o ora relator subscreveu como adjunto. No essencial, afigura-se-nos que a primeira solução retira qualquer conteúdo útil à explicitação feita no nº 5 do art. 9º (cfr. também o nº 3 do art. 16º) do DL 381-a/97. Se o prazo de seis meses é único, a contar desde a prestação do serviço, não se compreende o cuidado e propósito do legislador ao estatuir que, para efeitos do número anterior (o direito de exigir o pagamento prescreve no prazo de seis meses), se considera exigível o pagamento com a apresentação de cada factura. A segunda solução configura o envio da factura como factor interruptivo da prescrição, o que não se ajusta à disciplina do art. 323º do CC, por não se tratar de acto de natureza judicial, como neste preceito se impõe. Para além destas, as razões por que nos inclinamos para a terceira solução são, em síntese, as seguintes: Em primeiro lugar, uma razão de ordem sistemática: o art. 10º da Lei 23/96 surge depois de um preceito que confere ao utente o direito a uma factura que especifique os valores que apresenta. Este enquadramento já faz supor que a exigência daquele artigo era uma exigência por factura, de modo idêntico ao que posteriormente veio a ser estabelecido nos nºs 4 e 5 do art. 9º do DL 381-A/97. Em segundo lugar, como bem se salienta no citado Ac. desta Relação de 25.3.2004, assistindo ao utente um direito a que lhe seja apresentada uma factura, não se pode considerar esta apresentação como um mero ónus para se atingir a interpelação. Trata-se do dever correlativo a tal direito. Assim, a contagem do prazo da instauração da acção a partir da prestação dos serviços, colide com o princípio de que a prescrição não corre enquanto o direito não puder ser exercido. Se a lei impõe a apresentação da factura (e o decurso, necessariamente, de um prazo para ser efectuado o pagamento), os serviços telefónicos não podem ver, concomitantemente, correr contra eles o prazo para virem a juízo. Em terceiro lugar, e considerando agora o elemento teleológico, não existe dúvida de que através dos aludidos diplomas se teve em mente a protecção dos consumidores. Todavia, se este desiderato justificava uma diminuição razoável do prazo de prescrição (de cinco anos previsto no art. 310º), atendendo aos interesses em jogo, à natureza do crédito, à existência da factura, a redução para seis meses (como prazo único) parece excessiva. Abarcando a acção judicial, este prazo seria demasiado curto para a elaboração de todo o procedimento necessário. Por outro lado e tendo em conta o fim prosseguido pelo legislador, tal redução seria contraproducente, pois como se pondera no aludido Acórdão, a protecção do utente não fica mais assegurada com o pretenso benefício dos seis meses até à instauração da acção. Considerar o prazo de seis meses leva a que, face a um simples não pagamento de uma conta, a entidade prestadora de serviços, em vez de abrir negociações, verta, sem mais, a questão em tribunal, muitas vezes sem que o caso o justifique (porque a falta de pagamento se ficou a dever a mero esquecimento, a ausência do domicílio ou situações semelhantes). E, nestes casos, sempre em prejuízo do próprio utente. Constituía entendimento pacífico que o prazo de prescrição previsto no art. 310º
- g)do CC era aplicável às dívidas por utilização de telefones – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 280 e Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. II, 74. Entendimento que, por certo, o legislador não desconhecia. Pensa-se que a prescrição fixada nos novos diplomas não contende com a prescrição fixada naquela norma do CC. Ao lado desta, existe uma outra para que os serviços de telefones apresentem as facturas correspondentes aos serviços prestados. O que se compreende em atenção ao propósito de protecção do utente visado pelo legislador: não se justificava que os referidos serviços, estando munidos de toda a tecnologia e só eles dispondo dos dados concretos, estivessem longo período de tempo sem enviar a factura dos serviços prestados (podendo fazê-lo, até aí, no período então previsto para a prescrição – 5 anos – o que excluiria qualquer possibilidade de controlo e de impugnação por parte do utente). Entende-se, pois, que o regime legal se harmoniza, nestes termos: - prestado um serviço deve ser enviada uma factura (normalmente mensal) e tem de o ser, sob pena de prescrição, no prazo de seis meses contados desde a prestação do serviço – art. 10º nº 1 da Lei 23/96 e art. 9º nº 5 do DL 381-A/97; - enviada a factura dentro do prazo, o consumidor deve pagá-la no período de tempo para o efeito concedido (não inferior a 12 dias, nos termos do art. 37º do DL 240/97, de 18/9); - caso não ocorra o pagamento, tem o credor de o exigir no prazo de 5 anos – art. 310º
- g)do CC. No caso, como ficou provado, os serviços respeitam a período do ano de 2000. As facturas respectivas foram enviadas na data da emissão e, portando, bem dentro do referido prazo de 6 meses. Face ao não pagamento dessas facturas, foi proposta esta acção, tendo o R. sido citado em Outubro de 2004, dentro do mencionado prazo de cinco anos. Conclui-se, deste modo, que a excepção de prescrição tem de ser julgada improcedente, devendo a acção prosseguir os seus termos. V. Em face do exposto, na procedência da apelação, julga-se improcedente a excepção de prescrição, revogando-se a sentença recorrida, devendo a acção prosseguir os termos subsequentes. Custas a cargo do R. Porto, 7 de Julho de 2005 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo (Vencido, por quanto, conforme decidi na apelação nº 2123/03, concordo com o entendimento de Calvão da Silva, a que se faz alusão supra – pág. 4 deste acórdão – pelo que concluiria como na decisão impugnada).