Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19563/24.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALEXANDRA PELAYO Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO PENHOR CREDOR PIGNORATÍCIO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RP2026021019563/24.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Tendo o recorrente invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, por força do disposto no art. 640º do C.P.C., indicar os factos que considera incorretamente julgados e bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - Não o tendo feito, impõe-se a rejeição do recurso nessa parte. III - Tendo, por via da constituição do penhor, o direito de crédito do Autor sobre a instituição financeira Ré, respeitante ao saldo do depósito bancário de que era titular ficado afeto à garantia do pagamento da dívida emergente de um contrato de financiamento outorgado entre a Ré e a sociedade garantida, impunha-se á Ré, a restituição da coisa ao credor pignoratício, logo que se mostrasse integralmente cumprida a obrigação garantida. IV - Não o fazendo, incumpriu com a obrigação de restituição da coisa ao credor pignoratício, tornando-se responsável pelo prejuízo que lhe causou. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 19563/24.9T8PRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Alberto Eduardo Paiva Taveira Maria do Céu Silva SUMÁRIO: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO: AA, solteiro, residente na Rua ..., ... Maia, intentou a presente ação declarativa comum Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., ... Porto, pedindo:
(4), que é propriedade do banco credor, que adquire a sua disponibilidade e, simultaneamente, se constitui devedor da restituição do valor correspondente, vinculando-se, por seu turno, o depositante a manter subsistente o provisionamento da conta. Não existia qualquer obstáculo à constituição do penhor por parte de terceiro, para garantia de uma obrigação emergente de um contrato celebrado entre a instituição de crédito, como financiadora, e a A..., como devedora. A tal se reporta, aliás, o art. 667º do CC, sendo certo que o terceiro (sócio gerente da A...) era titular da quantia depositada que passou a integrar a garantia pignoratícia, na modalidade de penhora de direito de crédito. Por via da constituição do penhor, o direito de crédito do Autor/apelante. sobre a instituição financeira (Banco 1...) respeitante ao saldo do depósito bancário de que era titular ficou afeto à garantia do pagamento da dívida emergente de um contrato de financiamento outorgado entre a instituição financeira e a A..., nos termos em que o permitem os arts. 679º e ss. do CC, com remissão para os arts. 666º e ss. Da garantia real do penhor decorre um feixe de direitos e deveres para as partes nele intervenientes (artigos 670.º a 673.º, 679.º, 682.º, 683.º, 685.º, 678.º, 692.º, 697.º, 698.º, 701.º e 702.º do Código Civil, sem prejuízo das especialidades constantes dos regimes especiais assinalados, com especial incidência para os penhores financeiros). Nos termos do artigo 671º alínea c) e 679º do C.Civil, o credor pignoratício é obrigado a restituir a coisa, extinta a obrigação que lhe serve de garantia. O credor pignoratício não tem, em princípio, a faculdade de dispor da coisa, porquanto só em situação de incumprimento pode desencadear os mecanismos de execução pecuniária, para receber o valor correspondente à obrigação garantida, o que só não aconteceria, caso em que o titular da garantia pode alienar ou onerar o respetivo objeto, independentemente de qualquer incumprimento, embora devendo entregar o equivalente, para quem defenda a natureza irregular do penhor de conta bancária.[9] Cumprida a obrigação garantida (pela A..., que como se provou pagou a totalidade das rendas e restituiu os bens objeto dos contratos que celebrou com a garantida), o apelado Banco 1... incumpriu com a obrigação de restituição da coisa ao credor pignoratício, ao Autor, incorrendo em responsabilidade contratual, (artº 762º e 798º do C.C), tornando-se responsável pelo prejuízo que lhe causou, ao impossibilitar o Autor de aceder aos valores depositados na conta bancária que constituiu objeto do contrato de penhor. Assim, para além de ser devida a devolução daquele valor, impõe-se ainda calcular o prejuízo causado, com a não devolução atempada do objeto do penhor. Nesta matéria provou-se a seguinte factualidade: Em 30 de janeiro de 2024, o Autor e EE, outorgaram um contrato-promessa de compra e venda referente ao imóvel correspondente à fração autónoma AB, sita na Rua ..., ..., União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória de registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 110 074,
- Por força da não libertação pelo Banco 1... do montante de 61.500,00 €, o autor viu-se impossibilitado de outorgar a escritura de compra e venda de tal imóvel. Tal implicou que tivesse perdido o valor de 50.000,00 €, entregue àquela promitente – vendedora, a título de princípio de pagamento. Provou-se ainda que, em 4 de Julho de 2024 o autor comunicou à ré que tinha agendada para 10 de Julho de 2024 escritura de compra e venda de imóvel; que necessitava o valor que tinha sido dado em caução para concretizar o negócio; que se este não fosse concretizado naquela data, perderia o sinal que já tinha entregue à promitente-compradora. Ou seja, o autor teve o cuidado de avisar o Réu que a retenção ilícita do objeto penhorado lhe iria causar prejuízos, colocando-o na indisponibilidade de concretizar um negócio que prometeu celebrar, com perda do sinal entregue. O autor pediu nesta ação uma indemnização pelo valor correspondente a estes 50.000,00 euros, isto é, exigindo uma indemnização que o colocasse na situação em que estaria se o cumprimento da obrigação da restituição da coisa empenhada, tivesse ocorrido, o que lhe permitiria outorgar a escritura de compra e venda do imóvel que prometeu comprara a EE, e dessa forma evitar a perda do sinal no valor de 50.000,00 €., situação da qual lhe adveio dano correspondente à perda do sinal - interesse contratual negativo - sendo este dano decorrente e consequentes da conduta do Réu - nexo causal (Este dano correspondem, no caso, ao chamado interesse contratual negativo ou da confiança, ou seja, os danos que o autor não teriam sofrido se porventura não tivessem confiado no cumprimento da obrigação da Ré). Verificados que estão estes pressupostos, em face da prova produzida, impõe-se a condenação do Réu a indemnizar o autor, por aquele prejuízo causado. Pede ainda o Autor danos não patrimoniais. Nesta matéria provou-se que: -A não concretização de tal venda causou ao autor vergonha e humilhação. -Sendo que a não concretização do contrato foi de conhecimento de terceiros, pelo menos na área onde aquele trabalha, como bancário –Santa Maria da Feira. Entendemos que tais danos, tem gravidade para merecer a tutela do direito, atendendo desde logo a profissão do autor. Dessa forma, ao abrigo do disposto no artigo 496º nº 1 e nº 4 do C.C por recurso á equidade decide-se fixar uma indemnização de e 3.500,00 euros, pelos transtornos causados. Impõe-se desta forma, na procedência parcial do recurso, revogar a sentença recorrida. VI-Pelo exposto e em conclusão, acordam os juízes que compõem este tribunal da Relação em rejeitar o recurso quanto á matéria de facto e no demais julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença e condenando o apelado a entregar ao autor o valor de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) indevidamente retidos por efeito do contrato de penhor celebrado, disponibilizando-os ao autor, mais o condenado no pagamento ao autor de danos patrimoniais no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e não patrimoniais em valor que se fixa em € 3.500,00 euros (três mil e quinhentos euros). Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Porto, 10 de fevereiro de
- Alexandra Pelayo Alberto Taveira Maria do Céu Silva [Declaração de voto: Concordo com o acórdão com a seguinte ressalva: É certo que não consta das conclusões de recurso a indicação da decisão alternativa pretendida e dos concretos meios de prova, mas consta do corpo da alegação, pelo que, e atento o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1272023, não rejeitaria a reapreciação da prova.] ___________________ [1] Proferido no proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. [2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg.
- [3] Obra citada, pg.
- [4] in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, reimpressão, pág. 141) [5] (proc. 22/17.2T8CLB.C1.S1, relator NUNO PINTO OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.) [6] in Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, no Boletim da Faculdade de Direito da U.C., 1987, pg. 10, [7] Citando o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/
- [8] in “O contrato”, Almedina 1988, pg.
- [9] António Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, 2008, pg. 629.