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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1418/06.0TBCHV.P1 Nº Convencional: JTRP00044049 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: INTERESSADOS INVENTÁRIO DIVÓRCIO EX-CÔNJUGE CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS Nº do Documento: RP201006221418/06.0TBCHV.P1 Data do Acordão: 06/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, os quais se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retrotraindo-se, contudo, à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. arts. 1788 e 1789 do Cód. Civil). II- Significa isto que tendo a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado em 2.10.2008 extinguiu-se o fundamento que levou a considerar a ora recorrente como interessada no presente inventário, uma vez que os preceitos legais em que tal se fundava — os arts. 1682 e 1682 — A do Cód. Civil, que impunham o consentimento de ambos os cônjuges em determinadas situações de alienação ou oneração de bens próprios — deixaram “in casu” de ter aplicação. III- A partir do momento em que se mostra junto aos autos documento comprovativo do divórcio entre o herdeiro F... e a ora recorrente, nada justifica que esta continue a ser notificada para os termos do inventário, designadamente para a conferência de interessados entretanto efectuada, atendendo a que deixou de poder ser havida como interessada no mesmo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1418/06.0 TBCHV.P1 Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo Apelação Recorrente: B…………….. Recorrido: C…………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de D…………., em que é cabeça-de-casal C………., foi homologada por sentença a partilha constante de fls. 465/7, tendo sido adjudicados os bens em conformidade com a mesma. B……………, inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I – A decisão, ora recorrida, viola o disposto nos arts. 193 e segs. do CPC. II – De fls. 296 a 299 dos autos foi proferido despacho em que a ora recorrente, B……………, foi considerada interessada para o presente inventário. III – Nem a ora recorrente, nem o seu mandatário foram notificados do mui douto despacho de fls. 454 dos autos. IV – E todos os demais actos foram sendo praticados sem que deles nem a ora recorrente, nem o seu mandatário, tivessem tido qualquer tipo de notificação e/ou conhecimento. V – Tais omissões importam a nulidade de todos os actos praticados depois do despacho proferido a fls. 454 dos autos. VI - A mui douta decisão, ora recorrida, deve assim ser integralmente revogada e substituída por outra que ordene a marcação da conferência de interessados nos presentes autos de inventário. A cabeça-de-casal C…………. apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.* O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a recorrente deveria ter sido notificada do despacho de fls. 454 – marcação de data para conferência de interessados – e se essa omissão importa a nulidade de todos os actos praticados após esse despacho.* OS FACTOS A factualidade com interesse para o conhecimento do presente recurso é a seguinte:

  1. Nos presentes autos procede-se a inventário por óbito de D……………, falecido em 7.2.1995 no estado de casado com C…………. no regime da comunhão geral de bens.
  2. O falecido deixou como herdeiros, para além da viúva, sete filhos: E…………., F……….., G…………, H…………, I………., J………… e K…………...
  3. O herdeiro G………… casou no dia 26.8.1989 com a ora recorrente B………… sem convenção antenupcial.
  4. Este casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 15.9.2008 e transitada em julgado em 2.10.
  5. A conferência de interessados, no âmbito da qual se efectuou a partilha dos bens do inventariado, homologada pela correspondente sentença, efectuou-se no dia 16.12.
  6. O despacho de fls. 454, que designou esta data para a realização de conferência de interessados, foi proferido em 20.11.2009, não tendo sido notificado à ora recorrente.* O DIREITO A recorrente B………….. sustenta, nos presentes autos de inventário, a sua qualidade de interessada, a qual imporia a sua notificação para todos os actos processuais, designadamente para a conferência de interessados que se efectuou no dia 16.12.
  7. E nesse sentido deverá ter-se em conta o despacho constante de fls. 297/9, em que o Mmª Juíza “a quo” considerou que a ora recorrente, uma vez que se encontrava casada com um dos herdeiros sob o regime de comunhão de adquiridos, era também interessada no inventário. Com efeito, o cônjuge do herdeiro, em determinadas situações, terá que ser visto como interessado no inventário. Em primeiro lugar, quando o casamento tenha sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, pois, neste caso, os bens adquiridos por via hereditária fazem parte do património comum do casal (cfr. arts. 1732 e 1733 “a contrario” do Cód. Civil). Em segundo lugar, também quando o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, se impõe essa mesma qualidade de interessado. É certo que, neste regime, os bens adquiridos por sucessão são considerados como bens próprios dos respectivos cônjuges, não integrando, por isso, o património comum do casal (cfr. art. 1722, nº 1, al. b) do Cód. Civil). Porém, não se poderá ignorar que o herdeiro para poder dispor de tais bens necessita, desde que se verifiquem as situações previstas nos arts. 1682, nº 3 e 1682 – A do Cód. Civil, do consentimento do seu cônjuge, o que justificará, por conseguinte, a referida qualidade de interessado. Deste modo, se em conferência o herdeiro entender alienar bens imóveis, integrantes do seu quinhão hereditário, sempre careceria de obter o consentimento do seu cônjuge. A qualidade de interessado só será assim de afastar nos casos em que o regime de bens do casamento seja o da separação.[1] Neste contexto, nenhuma reserva se coloca ao despacho de fls. 297/9, aliás transitado em julgado, no qual se considerou que, estando a recorrente B………… casada com o herdeiro G………… sob o regime da comunhão de adquiridos[2] e sendo o património do “de cujus” composto por diversos bens imóveis, esta era interessado no inventário, ainda que não interessada directa. Contudo, a fls. 446 juntou-se ao processo certidão, da qual resulta que o casamento celebrado em 26.8.1989 entre o herdeiro G……….. e a ora recorrente B…………. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 15.9.2008 e transitada em julgado em 2.10.
  8. Ora, por esse motivo, o Tribunal “a quo”, entendendo que a dita B………… deixara de ter nos autos a qualidade de interessada, não a notificou do despacho de fls. 454 que agendou a realização da conferência de interessados para 16.12.2009, nem de qualquer acto subsequente. Acontece que tal entendimento, agora posto em causa através da interposição do presente recurso, não merece qualquer censura. É que o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, os quais se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retrotraindo-se, contudo, à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. arts. 1788 e 1789 do Cód. Civil). Significa isto que tendo a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado em 2.10.2008 extinguiu-se o fundamento que levou a considerar a ora recorrente como interessada no presente inventário, uma vez que os preceitos legais em que tal se fundava – os arts. 1682 e 1682 – A do Cód. Civil, que impunham o consentimento de ambos os cônjuges em determinadas situações de alienação ou oneração de bens próprios – deixaram “in casu” de ter aplicação. Por conseguinte, a partir do momento em que se mostra junto aos autos documento comprovativo do divórcio entre o herdeiro G……….. e a ora recorrente, nada justifica que esta continue a ser notificada para os termos do inventário, designadamente para a conferência de interessados entretanto efectuada, atendendo a que deixou de poder ser havida como interessada no mesmo. Como tal, nenhuma nulidade foi cometida pelo tribunal “a quo”, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença recorrida.* Sintetizando: - O cônjuge do herdeiro, no regime da comunhão de adquiridos, é interessado no inventário, atendendo a que os arts. 1682, nº 3 e 1682 – A do Cód. Civil impõem a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges em diversas situações de alienação ou oneração de bens próprios; - Deixa, porém, de ter essa qualidade a partir do momento em que nos autos de inventário se encontre documentalmente provado o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre ambos.* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B…………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 22.6.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _______________ [1] Cfr. Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, vol. I, 5ª ed., pág.
  9. [2] Cfr. o art. 1717 do Cód. Civil onde se consagra o regime da comunhão de adquiridos como o regime de bens supletivo.

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