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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 20910/21.0T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA Descritores: EMPREITADA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO ABANDONO DA OBRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL Nº do Documento: RP2025051320910/21.0T8PRT.P1 Data do Acordão: 05/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A excepção do não cumprimento do contrato, também conhecida como "exceptio non adimpleti contractus", é um instituto jurídico que permite a uma das partes de um contrato bilateral (onde ambas as partes têm obrigações) recusar o cumprimento da sua obrigação se a outra parte também não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo da sua obrigação II - A invocação da excepção deve estar de acordo com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade e não pode ser invocada em casos de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Cfr. artigo 428º do Código Civil. III - Sendo ostensivo abandono da obra por parte do empreiteiro, há incumprimento definitivo da sua parte, legitimando a resolução do contrato efectuada pela A. IV - A cláusula penal, conforme prevista no artigo 810.º do Código Civil, pode ser estipulada tanto para casos de incumprimento definitivo como para situações de mora no cumprimento da obrigação. Importa distinguir os diferentes tipos de cláusula penal e os seus efeitos, o que só poderá ser efectuado no caso concreto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 20910/21.0T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3 ACÓRDÃO I. RELATÓRIO (transcrição parcial) A..., SA, veio interpor contra B..., Lda., a presente acção declarativa de condenação na forma de processo comum. Sustenta ter celebrado com a ré contrato de subempreitada para aplicação de revestimento em edifício que estava a construir e que a ré não só se atrasou na realização da obra, como a abandonou sem que esta estivesse finalizada e com anomalias que urgia corrigir. Mais alega ter resolvido tal contrato, estando a ré obrigada ao pagamento do montante previsto em cláusula contratual que penalizava o seu atraso, acrescido dos danos concretos que o seu incumprimento lhe causou (custo de andaimes, reparação das anomalias, limpeza de obra e de pedra que a ré deixou manchada, custos acrescidos com o finalizar da obra e outros que nesta data ainda não lhe é possível contabilizar). Declara ainda pretender compensar com tal valor crédito que assume ter a ré para com ela, decorrente da parte parcial da obra que levou a cabo. Peticiona, assim, que seja declarada a resolução do contrato e a ré condenada ao pagamento de €102.748,18 a título de danos patrimoniais acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e a reconhecer a compensação de créditos dando como compensando o seu crédito de 16.598,89, titulado pelas facturas ... e .... Peticionando também a condenação da ré no pagamento dos prejuízos e encargos “que apenas na entrega da obra poderá, com toda a certeza, quantificar e cuja liquidação se deixará para execução de sentença”. A ré contestou. Sustenta que o contrato que celebrou com a autora é um contrato de adesão, com cláusulas (designadamente a que estabelece a mencionada cláusula penal) nulas por violação dos deveres de comunicação e informação e por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Mais defende que parou de executar a obra legitimamente, ao abrigo do instituto da excepção de não cumprimento, por não lhe liquidar a autora os montantes que lhe devia, não aceitando contabilizar e pagar trabalhos a mais efectuados. E que o montante exigido, face ao seu valor e parcelas, configura abuso de direito. Termina reconvencionando o pagamento do valor da obra que alega ter efectuado no edifício que a autora construía (incluindo os mencionados trabalhos a mais), acrescido do lucro perdido, no valor global de €38.029,04, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. Peticionando, ainda, a condenação da autora no pagamento, a título de ressarcimento de danos patrimoniais (danos de imagem) da quantia de 7.500€, acrescida de juros de mora.** A autora replicou e respondeu à matéria de excepção invocada pela ré.** Procedeu-se a audiência prévia. Indicou-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova.** Teve lugar a realização do julgamento. A final foi proferida sentença em que se decidiu: 1) Na parte em que não integra os custos com estaleiro e as multas processuais passíveis de aplicação por parte do dono da obra, absolve-se a ré da instância quanto ao pedido formulado na al.

  1. c)do petitório constante da parte final da petição inicial. 2) Declara-se a resolução, por parte da autora, com justa causa do contrato de subempreitada em causa nestes autos (Contrato de Subempreitada Nº ... celebrado entre autora e ré em 19-02-2021); 3) Reconhece-se que a autora é titular, sobre a ré, de um direito de indemnização por danos patrimoniais no valor de €54.066,85 (cinquenta e quatro mil e sessenta e seis euros e oitenta e cinco euros), acrescido de juros, à taxa de juro comercial, desde a data de interpelação da ré para pagamento (pela carta com registo dos correios de 23-09-2021), sendo ré condenada no pagamento à autora do respectivo valor remanescente, uma vez operada a compensação referida em 4) 4) Condena-se a ré a ver reconhecida a compensação de créditos operada pela autora, com o crédito referido em 2) dando como compensado o crédito da ré no valor de €16.598,89 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos), titulado pelas facturas ... e .... 5) Condena-se a ré a indemnizar a autora pelos custos acrescidos de estaleiro que o seu atraso na execução da obra lhe causou, em valor a apurar em posterior liquidação. 6) Absolve-se a ré do demais peticionado. 7) Condena-se a autora no pagamento à ré da quantia de €560,37 (quinhentos e sessenta euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa de juro comercial (art. 102º, do CComercial), desde a data em que a autora foi notificada da reconvenção. 8) Absolve-se a autora do demais peticionado. RECURSO A R. B..., Lda, não se conformando com o teor da decisão intentou o presente recurso. Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES (…)** A A. veio interpor recurso subordinado. Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES (…)** Houve contra.alegações relativamente aos dois recursos Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso principal, as questões a decidir prendem-se com: ● IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ● A QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ● DA MORA DA AUTORA E DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO ● A RESOLUÇÃO DO CONTRATO ● CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ● DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ● DA RECONVENÇÃO III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida. Factos provados 1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à indústria de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis, instalações eléctricas redes de comunicação e instalação de electrónica, aquecimento, ventilação e ar condicionado, instalação e tratamento de águas, redes de distribuição e instalação de gás em edifícios, execução de estudos, projecto de planeamento e urbanismo, engenharia e arquitectura de construção e decoração, comércio de móveis e electrodomésticos, comércio por grosso de máquinas-ferramentas e comércio por grosso de máquinas e equipamentos. 2. Por sua vez, a ré dedica-se à área da construção civil, designadamente isolamentos térmicos e impermeabilizações. 3. No dia 1 de Outubro de 2019, mediante documento escrito que denominaram de “contrato de empreitada “a autora obrigou-se, perante C..., S.A., a, mediante um preço, realizar a construção de um edifício de habitação colectiva constituído por catorze fracções de habitação e respectivas caves para estacionamento e arrecadações, na Rua ..., ..., ... Porto, sob a denominação de Edifício ..., conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido. 4. Em 19 de Fevereiro de 2021, a autora e a ré subscreveram o documento intitulado “Contrato de Subempreitada Nº ...”, junto com a petição inicial como documento n.º 2, onde consta, na sua página inicial, como dados gerais da obra: “Nome da obra: Edifício ..., Porto” Morada: Rua ..., ..., ..., Porto (…); E como Dados gerais do Contrato: “Especialidade: Capotto; Data de Início: 01-03-2021; Prazo Execução: 90 dias; Condição pagamento: 60 dias; Retenção Garantia: 5% ou em troca GB As facturas devem ser enviadas via CTT, acompanhadas de Auto de Medição da A... e se acordo com a Cláusula Sexta do presente Contrato de Subempreitada” 5. Desse documento que, no mais aqui se dá por integralmente reproduzido, consta ainda que: “Considerando: – Que o 2º OUTORGANTE estudou devidamente as caraterísticas do trabalho a realizar, as respetivas pormenorizações, especificações técnicas e condições reais de execução, bem como todos os documentos entregues em fase de concurso, nomeadamente Caderno de Encargos e Projeto.” e “Que o 2º OUTORGANTE conhece perfeitamente o local onde se vão realizar os trabalhos e as condições gerais e particulares da obra, os encargos e riscos inerentes à natureza dos trabalhos, bem como toda a legislação e regulamentos aplicáveis e todas as circunstâncias que direta ou indiretamente possam influenciar o normal funcionamento dos trabalhos e respetivo custo. O Contrato de Subempreitada rege-se pelas cláusulas seguintes: “CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO e ÂMBITO) 1. A A... adjudica ao 2º OUTORGANTE, que expressamente aceita. os trabalhos da Subempreitada, nos termos e condições do presente contrato, com todas as disposições do Projeto e do Caderno de Encargos, do Plano de Trabalhos e demais documentação relativa à Empreitada. 2. Estão incluídas na Subempreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários à sua execução. de acordo com as normas e procedimentos da arte de construção. 3. Estão incluídos na Subempreitada todos os fornecimentos de mão de-obra, materiais e máquinas em dotação necessária e suficiente à realização de todos os trabalhos, salvo indicação em contrário e por escrito dada pela A.... 4. O 2º OUTORGANTE declara expressamente que se inteirou por completo sobre os trabalhos a realizar, nomeadamente. no que concerne à natureza, local e demais contingências e verificou a compatibilidade de todos os projetos e a qualidade das soluções construtivas preconizadas. pelo que as partes concertam que a apresentação de erros e omissões seguirá nos termos do artigo 61° do Código dos Contratos Públicos. “CLÁUSULA SEGUNDA (PREÇO) 1. O 2º OUTORGANTE obriga-se a executar todos os trabalhos em regime de Série de Preços, pela quantia definida no presente contrato, conforme quantidades e preços unitários da lista em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante. 2. Ao preço mencionado acresce o valor de IVA à taxa legal em vigor. 3. O preço da Subempreitada não está sujeito a revisão de preços até ao final da obra e inclui todos os trabalhos preparatórios e complementares necessários à respetiva execução. 4. De igual forma, independentemente de eventuais prorrogações de prazo que possam ocorrer. ou de eventual alteração, para mais ou para menos, das quantidades efetivamente executadas. não assiste ao 2º OUTORGANTE direito a revisão de preços nem qualquer indemnização, mesmo em caso de diminuição das quantidades realizadas. 5. Pode em qualquer altura, a A... prescindir dos trabalhos ainda não executados sem que ocorra qualquer indemnização ao 2º OUTORGANTE. Os trabalhos não executados serão descontados ao preço contratado. “CLÁUSULA TERCEIRA (TRABALHOS A MAIS OU A MENOS) 1. Fazem parte igualmente da Subempreitada e nos termos deste contrato e seus anexos, todos os trabalhos que, sendo ou não da mesma espécie, venham a ser solicitados pela A... ao 2° OUTORGANTE ou se mostrem complementarmente necessários à execução dos que constituem o objeto da Empreitada. 2. Todos os trabalhos a mais solicitados ao 2° OUTORGANTE têm de ser aprovados e assinados pela Direção de Obra. Caso não se verifique a autorização escrita, os trabalhos não são considerados, não assistindo ao 2° OUTORGANTE o direito de reclamação sobre o seu pagamento. 3. Os trabalhos a mais que venham a ser realizados serão pagos pela aplicação dos preços unitários constantes da proposta para os trabalhos da mesma natureza. Caso não existam preços previstos, o 2º OUTORGANTE deverá enviar por escrito os novos preços e obter a aprovação dos mesmos pela A.... 4. Pode em todo o caso, a A... adjudicar a execução dos trabalhos a mais a terceiros, não sendo devida qualquer compensação ao 2º OUTORGANTE por tal facto. 5. O 2° OUTORGANTE não pode. em caso algum, recusar a execução dos trabalhos solicitados pela A..., no âmbito da sua especialidade. “CLÁUSULA QUARTA (PRAZO E MEIOS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHO) 1. O 2º OUTORGANTE fica obrigado a apresentar um Programa de Trabalhos para aprovação da A..., até à data do inicio dos trabalhos acordada no presente contrato. 2. O 2º OUTORGANTE obriga-se a mobilizar os meios necessários, em dotação e natureza adequados, para que os trabalhos sejam executados em total conformidade com o prazo definido no presente contrato. 3. Sempre que se verifique atraso relativamente ao Programa de Trabalhos estabelecido, o 2º OUTORGANTE obriga-se a reforçar os meios de produção necessários para a recuperação daquele, sem qualquer encargo adicional para a A..., mesmo que isso implique aumentar o horário normal de trabalho. 4. E da responsabilidade do 2° OUTORGANTE o aprovisionamento atempado de todos os materiais, equipamentos e fornecimentos. necessários à execução da Subempreitada objeto do presente contrato. 5. Se a A... verificar que os trabalhos executados pelo 2º OUTORGANTE não estiveram de acordo com as condições definidas no contrato ou demais documentos, será ordenada, se necessário. a demolição dos mesmos, sendo os custos da exclusiva responsabilidade do 2° OUTORGANTE. 6. O estipulado no número anterior não constitui motivo justificativo para prorrogação do prazo previamente definido para a execução da subempreitada. “CLÁUSULA QUINTA (RESPONSABILIDADES DO 2º OUTORGANTE) Para além de todas as obrigações definidas neste contrato, é da responsabilidade do 2º OUTORGANTE: a. Reparar e indemnizar a A... de todos os prejuízos a que der origem, por trabalhos mal executados ou por atos praticados durante a execução dos trabalhos; b. Organizar, limpar e manter a boa ordem do estaleiro e de todos os locais da obra onde atuou, bem como das máquinas ou ferramentas utilizadas da propriedade da A...; c. Guardar os seus materiais, máquinas e equipamentos a utilizar na execução dos trabalhos; d. Executar as limpezas e sujidades que provoque e a remoção de lixos que produza no âmbito dos seus trabalhos, bem como a montagem, a manutenção e o levantamento das instalações do seu estaleiro; e. (…) g. Não subcontratar nenhuma parte dos trabalhos objeto deste contrato, sem o prévio conhecimento e autorização da A.... Na eventualidade de tal autorização ser concedida, deverá o subcontratado cumprir com todas as disposições previstas neste contrato e demais legislação; h(…). “CLÁUSULA SEXTA (FATURAÇÃO E PAGAMENTO) 1. O pagamento dos trabalhos será feito em prestações variáveis, em função do valor dos trabalhos realizados e medidos mensalmente. As medições dos trabalhos efetivamente realizados deverão ser elaboradas pelos representantes de ambas as partes e devem estar concluídas até ao último dia de cada mês. 2. O 2º OUTORGANTE apenas deve emitir a fatura com o auto aprovado pela Direção de Obra da A.... 3. As faturas a emitir pelo 2º OUTORGANTE devem mencionar obrigatoriamente o número do contrato da Subempreitada, ser acompanhadas pelos respetivos autos de medição aprovados e dar entrada na sede da empresa até ao 8° dia do mês seguinte ao mês a que o serviço diz respeito, sob pena das faturas serem devolvidas e o seu pagamento recusado pela A.... 4. As faturas que não se encontrem corretamente elaboradas serão devolvidas pela A... e o seu pagamento fica suspenso até à receção da nova fatura. 5. O prazo de pagamento acordado no presente contrato inicia na data da receção da fatura pela A..., sendo que os pagamentos serão levados a efeito aos dias 15 e 30 de cada mês. imediatos à conclusão do prazo. 6. Em alternativa ao disposto no número anterior, as partes podem acordar o pagamento antecipado das faturas mediante aplicação de desconto financeiro sobre o valor de cada fatura. 7. No caso de existirem notas de crédito a emitir pelo 2º OUTORGANTE, o prazo de pagamento das correspondentes faturas será contado a partir da data de receção das citadas notas de crédito. 8. Atento o preço do presente contrato, a A... deduzirá em cada fatura a percentagem acordada no presente contrato a título de garantia de boa execução da empreitada. O valor das retenções pode ser substituído por garantia bancária tipo "on first demand”, mediante a aceitação expressa da A... e nos termos da minuta cedida pela A... para o efeito. (…) 10. O pagamento da fatura relativa ao trabalho de conclusão da Empreitada fica pendente mediante a entrega à A... da documentação necessária á compilação técnica da obra referente aos trabalhos realizados pelo 2° OUTORGANTE, quando este integre o objeto da adjudicação. 11. Nenhum pagamento será efetuado ao 2º OUTORGANTE sem que cumulativamente, se encontre assinado pelas partes o presente contrato e tenham sido apresentados todos os documentos exigidos à A.... (…) “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (GESTÃO DE RESÍDUOS CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO) 1. O 2º OUTORGANTE obriga-se ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, respeitante a Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e ao cumprimento estrito do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos, anexo do Projeto de execução, conforme previsto no Caderno de Encargos. 2. O 2° OUTORGANTE é inteiramente responsável pela prevenção e gestão dos resíduos de construção e demolição (RCO) resultantes de obras ou demolições de edifícios e que sejam objeto dos trabalhos respeitantes ao presente contrato. (…) “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (INCUMPRIMENTOS) 1. O 2° OUTORGANTE incorre em incumprimento do presente contrato, nomeadamente, quando: a. Não der inicio a execução dos trabalhos no prazo de 5 dias após comunicação pela A...; b. Interromper, por sua iniciativa, a execução dos trabalhos por mais de 3 dias seguidos; c. Se atrasar, em mais de 5 dias, ao prazo fixado para execução dos trabalhos; d. A não comparência às reuniões para que seja convocado; e. Não der inicio aos trabalhos de reparações que lhe sejam exigidos; f. Não proceder ao pagamento das importâncias que lhe sejam fixadas para indemnizar ou ressarcir a A... por prejuízos imputáveis ao 2º OUTORGANTE; g. Não respeitar quaisquer obrigações que lhe sejam exigíveis, nos termos deste contrato. 2. Não confere direito a qualquer indemnização ou compensação ao 2° OUTORGANTE, por causas não imputáveis à A..., a suspensão, total ou parcial dos trabalhos, a rescisão do contrato, a redução ou supressão dos trabalhos. “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (PENALIDADES) 1. O incumprimento do presente contrato pelo 2° OUTORGANTE confere à A... o direito de o resolver, mediante simples comunicação ao 2º OUTORGANTE. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a A... terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos bem como debitar ao 2º OUTORGANTE os encargos correspondentes. 3. Caso se verifique incumprimento do prazo de execução previsto e/ou a não execução de acordo com as exigências do Dono de Obra ou da A..., pode, se assim o entender, a A... aplicar uma multa de montante igual a 1 % (um por cento) do valor da adjudicação por cada dia de atraso. 4. Quaisquer sanções pecuniárias aplicadas por entidades fiscalizadoras competentes decorrentes da má sinalização de trabalhos, de infrações à legislação ambiental, laboral ou às normas de higiene e segurança, imputáveis ao 2º OUTORGANTE, serão integralmente suportadas por este. 5. O valor das multas aplicadas ao 2° OUTORGANTE serão descontadas nos pagamentos a efetuar ao 2º OUTORGANTE elou por dedução no valor retido para efeitos de garantia de boa execução do contrato. Caso o valor da multa exceda os montantes em dívida, será efetuado o débito ao 2º OUTORGANTE. “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (RESOLUÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO) 1. Constitui justa causa de resolução do contrato pela A...: a. O incumprimento pelo 2º OUTORGANTE das cláusulas deste contrato; b. A execução continuada dos trabalhos sem a qualidade devida; c. Atrasos relativamente ao plano de trabalhos superiores a 10 dias de calendário; d. Suspensão dos trabalhos, por mais de três dias, e que não tenha sido prevista no plano de trabalhos por factos imputáveis ao 2º OUTORGANTE; e. Abandono de obra; f. Desobediência às diretivas técnicas da Direção de Obra; g. Incumprimento das obrigações legais do 2° OUTORGANTE; h. Incumprimento das normas de segurança. 2. A notificação de resolução do contrato deve ser comunicada por escrito, utilizando-se, preferencialmente, os meios de comunicação até então utilizados pelas partes na execução do contrato. 3. A resolução do contrato pela A... não exime o 2° OUTORGANTE de ressarcir aquele dos prejuízos causados. 4. O 2º OUTORGANTE é responsável por ressarcir a A... pelos custos acrescidos que este venha a ter com a contratação de um terceiro para conclusão dos trabalhos. 5. O presente contrato caduca automaticamente, se o contrato celebrado entre a A... e o Dono de Obra for resolvido ou revogado, não havendo lugar a qualquer indemnização ao 2° OUTORGANTE (…)”. 6. Em tal contrato mostra-se, ainda assinado pelas partes documento denominado Anexo I, que aqui se dá por reproduzido integralmente, com o seguinte teor: “Descrição Qtd. Pr.Unit. Total 1 - Fornecimento e aplicação dos seguintes sistemas: 1.1 - FA.01 -ISOVIT LÁSSICO (ETICS): placas de EPSl00 com 60rnm de espessura coladas e barradas com ISOVIT FIBRA FLEX - SecilTEK sendo o barramento devidamente armado com uma camada de rede de fibra de vidro 340gr/m2 antialcalina (até 2m de altura leva uma segunda rede de 160gr/m2 antialcalina). O acabamento a ISOVIT VER NÍVEL I - SecilTEK será antecedido do primário ISOVIT AD20 - SeciITEK. 284,640 M2 32,330 9.202,41 1.2 - FA.02 - Barramento Armado: barramento a ISOVIT FIBRA FLEX - SecilTEK devidamente armado com uma camada de rede de fibra de vidro 160gr/m2 antialcalina. O acabamento a ISOVIT VER NÍVEL I - SecilTEK será antecedido do primário ISOVIT AD20 - SeciITEK. 753,410 M2 21,720 16.364,07 1.3 - FA.03 - ISODUR ONE 8 CM ISOVIT e-CORK MO ARMADO COM ISOVIT REDE 160 REABILITA CAL AC COR 014 (camada simples) REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40 499,400 M2 62,740 31.332,36 1.4 - FA.04 - ISOVIT E-CORK MO ARMADO COM ISOVIT REDE 160 REABILITA CAL AC COR 014 (camada simples) REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40" 246,910 M2 32,820 8.103,59 1.5 - Muros tipo MR.03 - ISOVIT E-CORK MO ARMADO ISOVIT REDE 160 COM REABILITA CALAC COR 014 (camada simples) 51,320 M2 32,820 1.664,32 REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40" 1 Total 66.686,75 Total Geral 66.686,75 7. O contrato exigia um sistema completo da marca ..., havendo a necessidade de certificação da instalação o que requeria a utilização de produtos dessa mesma marca, e não de outra marca. 8. Em relação ao material a aplicar na obra, a autora sempre foi clara que era necessário um sistema completo D..., visto existir a necessidade de certificação da instalação, 9. Nunca existiu nenhum impedimento em qualquer alteração ao contrato, ou, dito de outra forma, todas as clausulas aí constantes eram susceptíveis de negociação. 10. A ré conta com profissionais experientes, que poderiam analisar todas as vertentes do contrato que iriam celebrar quer jurídicas, quer económico -financeiras. 11. Sendo que a ré teve na sua posse essa minuta durante pelo menos dois dias, e não teceu qualquer comentário quanto à mesma, não esboçou qualquer reacção, ou sugeriu, sequer, fazer qualquer alteração. 12. Ao enviar a sua minuta do contrato para apreciação prévia da ré, tal como o fez, a autora apenas começou as diligências que visavam a redução do contrato a escrito. 13. Pelo menos a 3 de Março de 2021, a ré iniciou os trabalhos de execução da obra a que se refere o contrato supra descrito. 14. No entanto, fê-lo com mão de obra insuficiente. 15. Assim, a 24 de Março de 2021, menos de um mês após o início das obras, a autora, preocupada com esta insuficiência, endereçou um email à ré com o seguinte teor: “…Após quase 1 mês do início dos trabalhos, a mão de obra continua a ser de apenas 2 homens diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados em relação aos problemas com a máquina, existem outros trabalhos de capoto para executar. Assim, solicito o reforço da mão de obra de modo a cumprir os prazos estabelecidos” . 16. No dia 19 de Abril de 2021 nenhum colaborador da ré compareceu na obra. 17. Neste seguimento, a autora enviou novo email à ré, nesse mesmo dia, a solicitar a rectificação da situação e a reforçar a necessidade de aumento da afectação de mão de obra no sentido de serem cumpridos os prazos contratualmente estabelecidos. 18. No entanto, em momento algum a ré encetou esforços para aumentar o rendimento dos seus colaboradores para que a obra ficasse terminada na data estipulada. 19. Uma vez que os atrasos dos trabalhos das fachadas, por parte da ré, relativamente ao plano de trabalhos inicial e em vigor à data já começavam a ficar evidentes para o dono da obra este, representado pela fiscalização, enviou um email à autora a solicitar o plano de trabalhos (com faseamento detalhado e carga de mão de obra associada e ainda os documentos comprovativos da certificação da empresa B..., ré, na aplicação de ISODUR). 20. A conclusão da obra por parte da ré seria essencial para garantir a conclusão de toda a obra nas datas previstas. 21. A autora reencaminhou este mesmo email para a ré no dia 25 de Abril. 22. Chamando ainda a atenção à ré por ter deixado de isolar a pedra exterior aquando da aplicação do revestimento. 23. O que poderia causar danos na própria pedra exterior, ficando a mesma manchada. 24. Para além disto, os colaboradores da ré estavam a demorar, por vezes semanas, a limpar a pedra exterior, o que poderia fazer com que o material secasse e nunca mais pudesse sair. 25. Foi ainda solicitado à ré que procedesse à eliminação dos resíduos de obra. 26. De tudo isto, a ré nada fez. 27. No dia 18 de Maio de 2021, registou-se nova ausência de trabalhadores da ré no local da obra, o que foi comunicado à mesma, via email, nesse mesmo dia, pela autora. 28. Foi também comunicada, uma vez mais, a preocupação da autora para com o cumprimento da data contratualmente estabelecida. 29. A autora solicitou, então, que a ré enviasse o plano de recuperação dos trabalhos até ao final do dia seguinte, 19 de Maio 2021. 30. Esse plano de recuperação dos trabalhos foi enviado pela ré no dia 26 de Maio de 2021. 31. Nesse plano, a ré fez uma descrição dos trabalhos em falta e prazos para os concluir, data, que foi fixada unilateralmente pela ré como o dia 1 de Julho, conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido. 32. Por e-mail de 27-05-2021, conforme documento n.º 12 junto com a petição inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido, a autora comunicou à ré que “Assunto: FW: ... Edif ... | Ausência – Trabalhos em atraso (…) Após analise do v/ plano de trabalhos registamos (…) ● fim de projeção isodur a 27 de Maio ● fim de Barramentos e esquineiros de isodur a 01 de Julho 2021 ● fim de barramento de Isodur a 01 de Julho de 2021 ● conclusão de placagem de ETICS a 04 de Junho 2021 ● conclusão de barramentos e esquineiros de ETICS a 9 de junho de 2021 ● conclusão de acabamentos de ETICS a 01 de Julho de 2021 • atividade de 4 trabalhadores durante todo o período em obra • previsão de conclusão dos trabalhos a 1/07/2021 que representam 32 dias de atraso face ao contrato estabelecido entre as partes. • período considerado não compatível com execução de trabalhos - 5 dias • penalizações por atraso de obra: 1% valor adjudicação por cada dia de atraso. • cálculo de penalizações (32 dias - 5 dias de período não compatível com a atividade) x 1% x 66 686,7S€ = 1800S,42€ Em modo de conclusão, a aplicação de penalidades ficará suspensa até verificação da conclusão dos trabalhos para dia 1 de julho de 2021, da qual se define como prazo limite de execução dos trabalhos. Sendo que caso não se cumpra com as datas expostas e aprovadas neste corpo de email, a A... revê-se no direito da aplicação de todas as penalidades definidas em contracto (…)”. 33. Nos dias 31 de Maio de 2021, 1 de Junho de 2021 e 2 de Junho de 2021, houve, novamente, a ausência de trabalhadores da ré no local da obra. 34. No dia 15 de Junho, uma vez mais, os funcionários da ré não compareceram ao local da obra. 35. Facto que foi comunicado por email à ré, sendo que foi solicitado, novamente, o reforço de mão de obra no sentido da conclusão da obra. 36. No entanto, a partir desse mesmo dia, a ré abandonou a obra de forma definitiva e sem comparência de qualquer trabalhador. 37. Por via verbal, a ré informou a autora que no dia 5 de Julho estariam novos trabalhadores na obra. 38. Assim, no dia 2 de Julho de 2021, a Autora solicitou, via email, a informação legalmente necessária sobre esses trabalhadores. 39. E-mail esse que não teve qualquer tipo de resposta por parte da ré, sendo que os trabalhadores não chegaram, sequer, a dar entrada na obra. 40. A ré em 5 de Julho de 2021, informou que não tinha uma equipa disponível para a execução do trabalho. 41. No dia 26 de Julho de 2021 a autora enviou um e-mail à ré a pedir explicações sobre o abandono da obra, sendo que não houve nenhuma justificação, explicação ou manifestação de intenção por parte da ré até ao envio da carta referida em 44. 42. Antes de 17-08-2021, a ré removeu os seus equipamentos que se encontravam no local para a realização da obra. 43. Com registo dos correios de 09-08-2021 e registo de recepção de 10-08-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor “Assunto: Resolução contrato de subempreitada n.º ... (…) No passado dia 19 de fevereiro celebramos um contrato de subempreitada n.º ... (…), com data de início em 01/03/2021 e prazo de execução de 90 dias. (…) Todavia, à data do envio da presente missiva, não só V. Exas. não concluíram os trabalhos até ao dia 01/07/2021 (…), como desde o dia 15/06/2021 que abandonaram de forma definitiva a obra e sem comparência de qualquer trabalhador desde então. (…) Naturalmente que desde então que fomos registando e insistindo pela necessidade de cumprimento dos trabalhos acordados, sem que tais tentativas surtissem qualquer efeito, tanto é que no decorrer desde último mês se constatou que retiraram os equipamentos que se encontravam no local para execução dos trabalhos, Aqui chegados, não só se se mostram definitivamente incumpridos todos os prazos estabelecidos, como, nesta data, se constata que V. Exas decidiram definitivamente abandonar a obra sem intenção de a concluírem. Nessa medida, e com fundamento na violação do disposto nas clausulas 4ª n.º 2, 13ª, nº 1 als. b),
  2. c)e
  3. g)e 15ª nº l, als. a), c),
  4. d)e
  5. e)comunicamos a V. Exas. a resolução com justa causa e com efeitos imediatos do contrato de subempreitada n.º .... (…) Com efeito, tendo em conta os custos de manutenção de andaime em obra, no valor diário de pelo menos 61,25€, é possível desde já apurar que entre o início dos trabalhos nos termos acordados, em março, e a data da presente comunicação, já foram suportados prejuízos que se cifram num total de 9.555,00 €, valor que vos é imputável, pelo que no prazo de 10 dias aguardamos a emissão da competente nota de crédito, caso contrário reservamo-nos desde já ao direito de compensar esta quantia com eventuais faturas que possam ter emitido. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos já suportados como consequência direta da v/ atuação mas que nesta data se encontram ainda por liquidar, bem como a aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado, pelo que nos reservamos igualmente ao direoto de compensar tais quantias com eventuais faturas que possam ter sido emitidas ou com valores que entretanto se apurem devidos. (…)”, conforme documento que sob o nº 19 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 44. Com registo dos correios de 05-08-2021 e registo de recepção de 09-08-2021, foi remetida, pela ré à autora uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Falta de cumprimento do contrato de subempreitada n.º ... (…) Efetivamente, logo aquando do envio da nossa primeira fatura n.º ... V. Exas. contabilizaram o prazo de pagamento não a partir da data da receção da mesma vosso diretor de obra, para o qual remetemos via email a fatura, mas pela data de receção da mesma pela contabilidade, para a qual tivemos novamente de a endereçar, a V/pedido, dado que o nosso interlocutor e email de contacto era o daquele e ninguém nos tinha advertido que teríamos de enviar a fatura para um email específico. Entretanto já se venceu a nossa fatura ..., no passado dia 10/07 e até agora não obtivemos o seu pagamento, apesar de o mesmo já ter sido solicitado por emails de 12 e 26 de Julho último, que vos remetemos. Até à presente data nem sequer enviaram o auto de medição dos trabalhos realizados no mês de Abril o que nos impossibilita de podermos, obviamente, faturar e cobrar o seu pagamento, provocando um atraso desproporcional entre a execução dos trabalhos e a sua cobrança. (…) Como sabem este contrato impõe obrigações a ambas as partes e se V. Exas. não cumprirem com o pagamento a nossa empresa reserva-se no direito de suspender a execução dos trabalhos e por isso vos comunicamos, deste modo, formalmente, sua suspensão até que V, Exas. regularizem as vossas obrigações para com a nossa empresa, retomando e sua execução logo que estejam regularizadas, o que esperamos venham a fazê-lo com a maior brevidade possível dado que esta situação está não só a causar-nos sérios prejuízos por falta do pagamento como a contender com a execução de outros trabalhos que temos em curso e com compromissos anteriormente assumidos.”, conforme documento que sob o n.º 20 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 45. Com registo dos correios de 23-09-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor: “(…) Indicamos na nosso missiva de 5 de Agosto de 2021 que, na sequência da resolução do contrato de subempreitada n.º..., à data ainda não nos era possível contabilizar a totalidade dos danos suportados pela A... por força da V. conduta culposa, razão pela qual tínhamos contabilizado o valor de 9.555,00€ referente ao custo de manutenção do andaime em obra (…) na presente data estamos já habilitados a proceder à quantificação de mais danos causados (…) foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos e impregnados nos materiais de mármore e alumínio, derivados da má execução do vosso trabalho (…) O custo com esta equipa ascende a 2.160,00€, ao qual acresce o valor de 1.500,00€ de depósito e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra por V.Exas. por outro lado e por força do abandona da obra por parte de V. Exas., foi imperiosa a necessidade de contratar um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que V. Exas. Iniciaram (…) A má execução dos trabalhos realizados e, principalmente, a não conclusão dos mesmos da v/ parte, levou à necessidade de trabalhos de rectificação, remates e preparação de bases, para dar continuidade aos trabalhos, provocando um sobrecusto face a um trabalho iniciado de raiz no total de 22.162,54€ (…) O valor dos danos causados pelo V. incumprimento contratual e cuja regularização solicitamos com a presente missiva através da emissão de Nota de Crédito é de 35.375,24€ (9.555,00 +2.160€ + 1500€ +22,162,54) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos que apenas na entrega da obra poderemos, com toda a certeza quantificar, mas sobre os quais não prescindimos. Desde já, a imputação do custo parcelar do estaleiro em obra, assim como as multa contratuais que nos venham a ser aplicadas pelo Dono da obra (…) momento para o qual também nos reservamos à aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado que ascendem já a 56 016,87€. Aguardamos pelo envio da Nota de Crédito supra solicitada no prazo de 10 dias (…)”, conforme documento que sob o n.º 21 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido 46. Os sobreditos andaimes, para finalização dos trabalhos previstos em 3 a 6, tiveram que se manter em obra, pelo menos, até o dia 30 de Novembro de 2021, no valor de €61,25 diários, mais IVA, tendo sido facturados à autora elo valor de €13.787,37. 47. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de mármore, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas. 48. A autora procedeu ainda à remoção de resíduos, que a ré não removeu, uma vez que os mesmos poderiam omitir defeitos não aparentes, bem como danificar a obra em si, ou pôr em causa a segurança dos trabalhadores. 49. O custo desta equipa de limpeza ascendeu ao valor de €10.961,76, ao qual acresceu o valor de €953,43 a título de depósitos e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra pela ré. 50. Por outro lado, e por força do abandono da obra por parte da ré, foi imperiosa a necessidade de contratação de um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que a ré iniciou, tarefa com a qual a autora se deparou com dificuldades. 51. A primeira dificuldade deveu-se à urgência na contratação do novo subempreiteiro, para evitar um atraso ainda maior na execução dos trabalhos, assim como no desenvolvimento dos trabalhos consequentes. 52. A segunda prendeu-se com a dificuldade de contratar subempreiteiros para terminar obras inacabadas dada a responsabilidade de assumir um trabalho que não é feito de raiz e pelo qual se pode arriscar a ser responsabilizado, futuramente, por defeitos não aparentes, mas já existentes na obra, causados pela equipa anterior. 53. Assim, os subempreiteiros que aceitam terminar obras inacabadas tendem a apresentar orçamentos significativamente mais elevados, como foi o caso. 54. A execução de trabalhos com deficiente alinhamento (zonas concavas que tinham que ser preenchidas e convexas que tinham que ser raspadas) e a não conclusão dos mesmos por parte da ré, levou à necessidade de trabalhos de rectificação, remates e preparação de bases para dar continuidade aos trabalhos. 55. Foi então contratado um novo subempreiteiro sendo que o valor de adjudicação deste novo contrato foi de €48.082,66. 56. Para além do valor de adjudicação, está explicito no contrato que a rectificação das zonas com alinhamento deficiente teria um valor de 18 euros por hora e deste valor já foram facturados e pagos pela autora €14.724,00. 57. Pela ré foram no âmbito dos trabalhos que lhe foram contratados pela autora executados e facturados trabalhos correspondentes a pelo menos €27.806,38. 58. Daquele valor a autora procedeu ao pagamento de €10.647,12. 59. A autora em 10 de Outubro de 2021 emitiu sobre a ré a factura n.º ..., com data de emissão e de vencimento de 04-10-2021, com o descritivo “Indemnização por incumprimento contratual. Obra: Edifício ...”, no valor de €€35.375,24 que, por missiva datada de 10-10-2021, remeteu à ré, fazendo do texto da mesma constar: “Enviamos em anexo a n/ factura ..., de acordo com a nossa carta de 23/09/2021. Foi emitida a fatura no valor de 35.375,24€ tendo sido feito o encontro de contas com as v/faturas relativa à mesma empreitada, ficando um saldo credor a nosso favor no valor de 18.215,98€, o qual aguardamos o pagamento o mais breve possível, conforme documento que sob o n.º 29 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 60. A autora terá prejuízo correspondente ao custo parcelar de estaleiro. 61. A primeira cotação de preços que a autora solicita à ré, para os trabalhos que lhe vieram a ser adjudicados, é em Novembro com entrada prevista em obra dia 03/01/2021. 62. Porém, só conseguiu fazer tal adjudicação a 19/02/2021. 63. A 22 de Fevereiro de 2021 o Eng. AA (director adjunto da obra indicado pela autora) solicitou ao Eng. BB (ao serviço e em representação da ré na referida obra) o envio das fichas técnicas do material a aplicar em obra e amostras de acabamento. 64. Tendo no dia 23 de Fevereiro sido enviadas as referidas fichas técnicas a fim de serem aprovadas pela autora para se poder adquirir o material a entregar em obra, conforme documento 7 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido. 65. A obra iniciou-se sem que a autora tivesse remetido a aprovação das referidas fichas técnicas, tendo a ré adquirido entretanto o material nelas contido para poder dar cumprimento à execução da obra. 66. Por e-mail de 5 de Março o Eng. AA solicita ao Eng. BB “De acordo com o já transmitido ao Eng. CC (…) o envia das fichas técnicas com as redes e perfis da D..., para possível obtenção do certificado da solução” conforme documento 8 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido. 67. Contudo, nunca recebeu a sua aprovação pelo que, no dia 10 de Março de 2021 os trabalhos tiveram de ser suspensos, dado que a fiscalização constatou que a rede, os esquineiros, as pingadeiras e as buchas eram da marca ... e o dono de obra exigiu que a rede fosse marca .... 68. Tais materiais constavam das fichas técnicas anteriormente remetidas e às quais a autora nunca deu qualquer aprovação. 69. Esta situação levou a que tivesse de ser desmanchado trabalho já executado, tendo a ré de acarretar com os respectivos encargos pois que a autora nunca os assumiu. 70. Em 18 de Março de 2021 foi necessário alugar uma máquina à D..., que acompanhou a execução da obra para projectar o Isodur, mas esta só a enviou a 22 de Março e com uma mangueira de 15m, manifestamente insuficiente para executar os referidos trabalhos já que o edifício tinha quase o dobro em altura. 71. Pelo que foi necessário adquirir outra mangueira que só chegou à obra a 25 de Março de 2021. 72. Em 06 de Abril de 2021 a autora remeteu à ré o auto de medição respeitante a Março de 2021. 73. A ré procedeu à emissão da competente factura com o n.º ..., datada de 31 de Março, no valor de 11.207,49€ (dos quais a autora fez constar uma retenção de 5% a título de “garantia”) e enviou a mesma via email para ..........@....., fazendo constar de tal documento a data de vencimento para 30 de Maio de 2021. 74. No dia 6 de Maio foi solicitado pela autora o envio da factura para o departamento da contabilidade, para o email ..........@....., que nunca antes tinha sido fornecido por si. 75. No mês de Abril verificou-se que, por erro do projecto ou da sua execução pela autora, a espessura do Isodur que estava prevista ser de 8cm a aplicar pela ré passou a ter de ser, em áreas e locais não concretamente determinados, de 9, 10 e, nalgumas fachadas, de 11 cm para respeitar o alinhamento destas, encontrando-se já nalgumas fachadas esse acrescento aplicado. 76. O que implicou ter de se adquirir mais material do que o que estava previsto (de Isodur) a 27 de Abril, dado que aquele não chegava e a executar um número superior de horas de mão de obra para além das que estavam inicialmente previstas. 77. O dito aumento de espessura verificado no mês de Abril, não foi contemplados pela autora no auto desse mês. 78. Esse auto de Abril só foi remetido à ré a 11 de Maio. 79. A correspondente factura n.º ... foi emitida no valor de 11.211,49€ (dos quais a autora ainda teria o direito de retenção de 5%), com data de 11-05-2021, porque a autora o exigiu da ré, porque no entendimento da mesma, a factura tem de ser enviada acompanhada do auto aprovado. 80. O auto dos trabalhos do mês de Maio só veio a ser remetido a 10 de Junho, sem ter sido aceite o valor dos trabalhos pela ré indicados como correspondentes a aumento de espessura, no auto enviado a 2 de Junho, tendo a autora justificado que só poderiam ser facturados depois da Direção de Obra os aprovar. 81. Face à resposta obtida em relação à questão do aumento de espessura, não contemplado novamente no auto de medição pela autora, no dia 14/06/2021 foi emitida a factura n.º ..., correspondente ao auto do mês de Maio aprovado pela mesma, no valor de 5.387,40€ (dos quais a autora ainda teria retenção de 5%), com vencimento aí indicado a 13/08/2021. 82. A factura ... relativa aos trabalhos do mês de Março não foi liquidada no dia 2 de Junho, pelo que foi exigido o seu pagamento pela ré à autora, tendo a mesma respondido dia 04/06/2021 referindo que como a factura só tinha sido recepcionada a 9 de Abril, de acordo com a referida cláusula sexta do contrato o pagamento estava previsto para o dia 15 de Junho. 83. Não tendo sido paga tal factura em 15/06 como indicado pela autora, o pagamento foi novamente solicitado pela ré, tendo sido liquidado por ela apenas a 21/06/2021, ficando retida a quantia de 5% a favor da Autora para garantia da obra. 84. No início do mês de Julho a ré continuava a insistir com a autora para que rectificasse o auto enviado e aceitasse os trabalhos correspondentes a aumento de espessura. 85. A autora não procedeu ao pagamento da factura n.º ... dos trabalhos do mês de Abril. 86. Nem voltou a fazer qualquer pagamento. 87. Tendo a ré enviado a carta referida em 44. 88. A ré aplicou em obra 15.940,42€ de material e suportou custos de mão de obra com o subempreiteiro por si contratado no montante de 13.748,51€. 89. Suportou o aluguer da máquina no montante de pelo menos 1.750,00€ e ainda o transporte do material que ficou em obra para o seu armazém no montante de pelo menos 200,00€. 90. Deixou de conseguir obter o lucro que tinha previsto com a realização da obra em montante não concretamente apurado. Factos não provados: 91. Neste mesmo email, referiu também que, para além de todo prejuízo que a ré lhe estava a causar, provocou o incumprimento contratual do prazo global da empreitada com o cliente da autora. 92. O que faz com que haja uma redução da facturação da autora, para além de prejudicar o nome da mesma no mercado. 93. O que prejudica a imagem comercial da autora e a reputação junto do dono da obra e de terceiros. 94. Após, a ré, por via telefónica, contactou o representante da autora, informando que dia 9 de Agosto de 2021 conseguiria regressar à obra. 95. Acreditando na sua boa fé, a autora deu uma nova oportunidade à ré, acordando a entrada em obra no dia 9 de Agosto de 2021. 96. A ré, quando contactou telefonicamente a autora afirmando que iria retomar a obra no dia 9 de Agosto de 2021, apenas quis ganhar tempo para que a autora não resolvesse o contrato. 97. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de alumínio, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas. 98. Haverá multas contratuais a ser aplicar pelo dono da obra pelo incumprimento do prazo geral do contrato. 99. Não a tendo a autora informado em relação às cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª (nomeadamente o n.º 3 e o 5), 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 17ª. 100. À ré não foi dado a ler o conteúdo do contrato que celebrou com a autora. 101. Foi a situação referida em 75 e 76 que levou a que a autora solicitasse à ré, a 18 de Maio, a entrega de um plano de trabalhos para se reajustarem os prazos de execução da obra em função dos trabalhos ainda a realizar, plano esse que foi o que lhe foi enviado a 26 de Maio, e que corresponde ao doc. 11 junto com a petição inicial. 102. No mês de Maio foi novamente medida toda a obra a 24 de Maio e chegou-se a acordo que o aumento da espessura do Isodur seria em média de 1,5cm em toda a obra, sendo esse o valor da espessura a mais realizada. 103. No dia 1 de Junho a ré foi confrontada pela autora com a falta de mão de obra tendo confrontado o subempreiteiro responsável com a situação, que lhe diz que não consegue enviar trabalhadores para a obra porque o encarregado de obra indicado pela autora os humilha e lhes chama nomes, tendo já sido confrontado, por essa situação, com 3 pedidos de demissão dos seus trabalhadores. 104. Situação essa do perfeito conhecimento da autora. 105. O que condicionava o cumprimento dos prazos acordados por parte da ré. 106. Quanto ao referido em 103 a ré nunca o invocou perante a autora, nem nunca lhe dirigiu qualquer interpelação admonitória nesse sentido, muito menos sobre a cominação de que pararia a obra. 107. Foi em resposta a essa missiva que a autora enviou no mesmo dia, a carta datada de 5 de Maio mas remetida à ré a 9 de Maio às 18h e 4m. 108. Ficou por facturar a quantia de 38.880,37€ no que concerne ao valor da adjudicação contratado, tendo só sido facturada a quantia de 27.806,38€. 109. A autora, imputando à ré incumprimentos contratuais que não tinha, e muito menos decorrentes de actos por si praticados ou que estivessem na esfera da sua livre disposição, ofendeu seriamente a sua imagem, reputação e bom nome. 110. A excepção de não cumprimento nunca foi invocada pela ré perante a autora até o dia 9 de Agosto de 2021, data em que a ré remete a missiva junta com a petição inicial. 111. Tendo o Eng. BB lhe reencaminhado o email já anteriormente remetido onde as mesmas constavam de 23 de Fevereiro. 112. A tais materiais que constavam das fichas técnicas remetidas a autora nunca deu qualquer resposta. 113. Os trabalhos de aumento de espessura constantes do auto do mês de Maio tinham sido acordados e realizados. 114. A 21 e 26 de Junho, a ré insistiu com a autora para que rectificasse o auto enviado e aceitasse os trabalhos de aumento de espessura realizados. 115. A autora nunca deu resposta a esses pedidos 116. O valor do aumento de espessura verificado, orça no montante de 5.963,92€, correspondentes ao acréscimo da espessura do Isodur. 117. O referido em 87 já anteriormente havia sido comunicado verbalmente por diversas vezes DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo. Seguiremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela Srª Conselheira Maria João Tomé. Pode ler-se: “Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a),
  6. b)e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. (…) Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. (…) 15. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. 16. Efetivamente, “
  7. a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…) 17. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. 18. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso5. 19. É precisamente isto que se verifica no caso dos autos. 20. Teria sido fácil ao Recorrente cumprir o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados de outro modo, mediante a indiciação do seu número ou do seu teor. Contudo, não deixou de indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada, constante da decisão recorrida.” Na senda do Acórdão citado, entendemos que a Recorrente cumpriu o ónus em causa Antes de analisarmos, ponto por ponto, a matéria de facto colocada em questão neste recurso há que referir o seguinte. Não obstante este processo ter corrido, todo ele, na vigência do novo Código de Processo Civil, o certo é que, no despacho saneador proferido nos autos, não foram apenas fixados os temas da prova, mas, também, a matéria que constava dos articulados, que se entendeu relevante e relativamente à qual as partes estavam de acordo. Tendo chegado ao final do julgamento e concluindo que os factos “assentes” assim continuavam, pensamos que, na sentença, os mesmos devem ser considerados, mantendo-se a redacção que lhes foi dada, sempre que tal se impuser, o que faremos, oportunamente. Este tribunal de recurso ouviu toda a prova produzida em audiência – largas dezenas de horas - e analisou os documentos juntos, tendo concluído, em termos de matéria de facto, de forma praticamente idêntica à que chegou o Tribunal a quo. Na verdade, a Sr.ª Juiz motivou, de forma exemplar, a decisão que tomou relativamente aos factos. Não podemos deixar de salientar, pela positiva, a forma serena e agradável com que a Sr. Juiz presidiu ao julgamento, permitindo que as “verdades” de cada um fossem expostas. Passando à análise da matéria de facto propriamente dita: ● A Recorrente considera que o ponto 3 da matéria de facto provada é insuficiente, uma vez que o resulta do documento 2 junto com a PI e o contrato indicado no ponto 4, é que estão ligados por um vínculo funcional capaz de fazer repercutir as vicissitudes da execução daquele neste pelo que a redação dada ao ponto 3 da matéria de facto provada deveria ser a seguinte: 3. No dia 1 de Outubro de 2019, mediante documento escrito que denominaram de “contrato de empreitada “a autora obrigou-se, perante C..., S.A., a, mediante um preço global fixo, realizar a construção de um edifício de habitação colectiva constituído por catorze fracções de habitação e respectivas caves para estacionamento e arrecadações, na Rua ..., ..., ... Porto, sob a denominação de Edifício ..., pelo prazo de 540 dias, incluindo sábados, domingos e feriados (prazo esse que se completaria a 24/03/2021), no qual ficou ainda convencionado, entre outras, na cláusula décima sexta, que os erros e omissões que, eventualmente, forem detetados no projeto e nos demais documentos e peças contratuais após a assinatura do contrato não poderão originar qualquer alteração dos preços e dos prazos da empreitada e com as penalidades previstas na cláusula vigésima quarta, conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. APRECIANDO: A Recorrente pretende ver acrescentado o segmento supra transcrito e sublinhado, sendo que a o mesmo corresponde ao que causa consta das cláusulas 19, 116 e 24 do contrato junto com a petição inicial como documento nº2. É suficiente a remissão “conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido”. ● Quanto aos pontos 4 e 6 da matéria de facto provada, que remetem para o teor do Doc. 3 junto com a PI (e não doc. 2 como por lapso é indicado na sentença), deverá ser substituída a redacção pela constante dos factos assentes no despacho saneador (pontos 3 e 5). Pretendia, ainda, a Recorrente que, devendo manter-se a redação do ponto 5 da matéria de facto provada, devia ressalvar-se que a mancha topográfica que as mesmas ocupam no contrato em causa é diminuta. APRECIANDO. Há, de facto, um lapso, na remissão para o contrato em causa. O contrato nº 2 diz respeito ao celebrado entre o dono da obra e a aqui A. O contrato nº 3 respeita ao contrato celebrado entre a A. e a R. Tratando-se de matéria assente pelas partes, parece-nos que, de facto, deve manter-se a redacção já acordada e constante dos pontos 3 e 5 do Despacho Saneador. Quanto ao ponto 5 entendemos não dever ser alterada a redacção, não se compreendendo o porquê da alteração/acrescento pretendido pela R., facto esse que nem sequer foi objecto de discussão) ● Quanto aos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, não os deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provados, pois são reveladores que não conseguiu perceber que a Recorrente foi contratada para aplicar não um mas sim dois sistemas diferentes de solução de isolamento para a fachada do edifício aqui em causa, e o que compõe um “sistema”. MOTIVOS invocados pela Recorrente: Quanto ao ponto 7, é falso que do contrato decorra a interpretação, que nele se fala em “Sistemas” D... e não na utilização de materiais isolados dessa marca, o que foi explicado pelo Eng.º CC (depoimento que prestou na sessão de 01/03/2024 – audível entre o minuto 00:03:45 e o minuto 00:05:45) e provém do pedido de cotação com descrição pormenorizada dos trabalhos a realizar que lhe foi endereçado (Doc. 4 da PI, que contém uma descrição pormenorizada dos trabalhos a orçamentar para execução da obra aqui em causa pela Recorrente (3ª folha), Esse pedido de cotação, para realização de trabalho em PAREDES contém dois sistemas: ETICS (EPS), vulgarmente conhecido por Capoto e o sistema que consiste no fornecimento e aplicação em paredes exteriores de reboco térmico projetado tipo ISODUR ONE com 80mm de espessura (conhecido como reboco projetado) – depoimento que prestou CC nessa mesma sessão de 01/03/2024, audível de 00:16:15 a 00:20:05. No sistema ETICS o isolamento é efetuado através da aplicação de placas em esferovite nas paredes exteriores do edifício, assentes na alvenaria de bloco, sendo que essas placas são coladas através de uma argamassa à parede e fixadas por meio de buchas, depois leva barramento com rede (chamado barramento armado), tendo de ser aplicados esquineiros para fazer os cantos/esquinas e pingadeiras - que são colocadas nas varandas e janelas para evitar que a água faça retorno - e no fim leva o primário e o acabamento, sendo que a rede, os esquineiros, as buchas e as pingadeiras são acessórios para aplicação deste sistema – depoimento de CC que prestou nessa mesma sessão de 01/03/2024, audível de 00:20:05 a 00:22:07). O ISODUR, fabricado pela D..., consiste em pequenos círculos de esferovite que são envolvidos numa solução que contém uma espécie de cimento cola e água, sendo posteriormente esta pasta projetada através de uma máquina fazendo uso de uma mangueira nas paredes exteriores do edifício que é aplicado por camadas que depois de secar é sarrafado para tirar os excessos e aprumar as paredes, levando rede entre camadas para ajudar na fixar e leva massa nas zonas que ficarem por preencher para alisar, e só depois leva o acabamento final, sendo necessário também os esquineiros que, em conjunto com a rede, também constituem acessórios deste mesmo sistema (depoimento de CC que prestou nessa mesma sessão de 01/03/202401:04:07 e 01:10:00), Sendo que para que o ISODUR fique com a espessura contratada são colocados uns tentos fixos na parede com a espessura para delimitar a profundidade previamente determinada que se quer encher, - depoimento do Eng.º CC nessa mesma sessão de 01/03/2024, audível entre 01:10:00 e 01:15:00) e fotos juntas com o Doc. 9 junto com a PI No caso desta obra o enchimento foi feito a partir de um alinhamento previamente determinado e depois usavam uma talocha para raspar o ISODUR até este ficar alinhado - testemunha DD, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024, audível entre 00:27:42 e 00:29:53) Quase todas as testemunhas se referiram a estes dois sistemas como sendo aquilo que a Recorrente se obrigou a executar, explicando as diferenças e os materiais acessórios de aplicação nomeadamente: - a testemunha DD, representante do dono de obra, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 audível do minuto 00:11:45 a 00:12:47; - a testemunha EE, encarregado da obra por parte da Autora, que prestou depoimento nessa sessão de 09/01/2024 (audível do minuto 00:12:25 a 00:12:32); - a testemunha FF, comercial da D..., que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024 (audível de 00:08:03 a 00:08:07). A D... acompanharia regularmente a obra de revestimento das fachadas para se certificar da correta aplicação dos materiais para, no final, certificar o sistema de impermeabilização do edifício nomeadamente quanto às qualidades térmicas, emitindo um certificado em conformidade Tendo por isso exigido à C... que a aplicação fosse efetuada por um aplicador certificado, que oferecesse garantias de aplicação, tendo sido a própria D... a indicar como tal a B..., pois esta era um seu representante e parceiro comercial, pelo que, por esse motivo, a Autora contactou a Ré para a realização dos trabalhos. Pois é o que resulta do depoimento das testemunhas DD representante do dono de obra, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 audível do minuto 00:04:57 a 00:10:54), de AA, diretor de obra adjunto da A..., que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024, audível do minuto 00:04:10 a 00:08:11 e 00:58:50 a 01:00:01 e ainda de 01:30:09 a 01:30:00 referindo-se ao primeiro anexo do Doc. 4 da Contestação, especificamente ao ponto 1.3.9, bem como de 01:44:30 a 01:45:57) da testemunha GG, que fiscalizou toda a obra por parte da C..., que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024, audível do minuto 00:04:57 a 00:13:53 e do minuto 00:28:55 a 00:31:30), da testemunha FF, comercial da D... que acompanhou a execução dos trabalhos a que se obrigou a Recorrente, que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024, audível de 00:08:59 a 00:10:02, tendo referido expressamente “não era a primeira obra que fazia com a B... e nunca tinha tido problemas com a B... até à data”, da testemunha HH, diretor da obra pela A..., que prestou depoimento na sessão de 29/01/2024, audível de 00:21:00 a 00:25:00 e 01:02:11 a 01:05:00), da testemunha CC na sessão de 01/03/2024 (audível de 00:16:15 a 00:20:05). E, na parte da espessura de Isodur pré-definida, também resulta da simples análise do Anexo I do doc. 3 da PI (ponto 1.3) e do primeiro anexo do doc. 4 da contestação, ponto 1.3.9. Quanto ao ponto 8, a Recorrente discorda que todo o material a aplicar em obra tivesse de ser fornecido integralmente pela D... visto existir a necessidade de certificação da instalação por parte desta. Desde logo porque das testemunhas inquiridas as que poderiam falar com maior conhecimento da situação era o Engº CC, inquirido na sessão de 11/03/2024, desde o minuto 00:02:02 a 00:22:08, que interveio diretamente na parte da negociação do contrato, apenas com o Eng.º II, o qual não foi arrolado como testemunha neste processo, e assim o demonstram os Docs. 1 a 3 junto com a Contestação, sendo o Eng.º CC experiente nessa função, dado que já orçamentou inúmeras obras em que representou a própria D..., aplicando o referido ISODUR e por esta fabricado, assim como as placas de ETICS, Assim como o Eng.º BB, que acompanha habitualmente as obras da Recorrente em que esses regularmente produtos são aplicados, e que foi o diretor de obra desta em particular, pois que são a Recorrente é aplicador certificado da D..., tendo prestado o seu depoimento na sessão de julgamento de 15/03/2024, audível de 00:00:02 a 00:07:45, E até a própria JJ, que é a diretora de compras e responsável de armazém por parte da Recorrente, que prestou depoimento na sessão de 25/01/2024 audível de 00:02:02 a 00:11:00, que esclareceu que é ela que faz as encomendas de material para todas as obras em que aplicam o ISODUR e o EPS/ETICS (fabricados pela D...) e que os acessórios que usam para a sua aplicação, nomeadamente a rede, as buchas, as pingadeiras e os esquineiros são da marca ... e por esta fornecidos, acessórios esses constantes dos Doc. 7 da Contestação, tendo confirmado na contra-instância isso mesmo, audível de 00:58:45 a 01:01:00. O Eng.º CC, no depoimento que prestou na sessão de 11/03/2024, desde o minuto 00:22:08 a 00:28:05, esclareceu que não compram habitualmente esses produtos/acessórios também à D... (que igualmente os vende), mas sim à ..., pois são igualmente certificados, sendo as fichas técnicas absolutamente iguais, e a própria D... também adquire esses acessórios certificados a fornecedores e depois apenas lhes coloca a etiqueta com a sua marca, revendendo-os, pelo que a B... só compra o sistema todo à D..., isto é, incluindo os acessórios, quando isso está especificado no caderno de encargos, pois fica muito mais caro comprar ao revendedor que ao fornecedor, Esclarecendo, que resulta do primeiro anexo do Doc. 4 da Contestação, que, para o ETICS, por onde iniciaram os trabalhos na cobertura - conforme confirmou igualmente o Eng.º BB, na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:06:15 a 00:07:59) e também DD, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024, audível de 00:31:39 a 00:32.00) e ainda o próprio Eng.º AA, na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:14:30 a 02:16:00), não está indicado especificamente a marca dos acessórios Também a testemunha (AA), na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:00:30 a 02:19:00), esclareceu que esses acessórios não são fabricados pela D... e que não se recordava se estavam ou não definida a marca no mapa de quantidades ou no caderno de encargos, e ao ser confrontado com os pedidos de fichas técnicas desses materiais acessórios por si solicitados (Docs. 6, 7, 8 e 9 da Contestação) esclareceu igualmente que a D... compra à ... e depois revende, que são a mesma coisa, mas entendia que se não se adquirisse diretamente à D... esta pudesse pôr em causa a certificação, pelo que enviou para aprovação aquelas fichas técnicas, material esse que depois a fiscalização, por parte do dono de obra, não veio a aceitar, exigindo que fosse adquirido à D... Também o fiscal da C..., GG, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 01:04:58 a 01:17:30) referiu que apesar de saber que a D... não fabricava esses acessórios, que só os revendia, se se adquire o material de isolamento (ETICS e ISODUR) a esta também os vende se deve adquirir os acessórios necessário à sua aplicação à mesma, não lhe tendo chegado nenhum pedido de aprovação de materiais, que só se apercebeu que não eram os revendidos pela D... quando já estavam aplicados em obra e por isso os mandou retirar, mas ao ser confrontado com as fichas técnicas anexas ao Doc. 7 da Contestação até acabou por referir que diria, à partida, que até seriam da D...… Por sua vez o comercial da Autora, o Sr. FF, que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024 (audível de 00:01:30 a 00:02:00 e de 00:09:30 a 00:13:00 e de 00:14:12 a 00:23:00 e de 00:30:00 a 00:36:29 e de 00:52:30 a 00:54:00), referiu que conhecia bem quer a obra em si quer o que seria ou não necessário para a executar, esclareceu que as suas funções é fazer com que em todas as obras se apliquem os materiais fabricados pela marca para que trabalha e zelar pela boa aplicação dos mesmos, sendo que as redes não é a D... que as fabrica que apenas as vende e que alguns aplicadores/revendedores compram as redes ao mesmo fabricante que eles e às vezes a D... facilita, mas nem sempre isso acontece, isso teria de ser validado pelo Eng.º KK (testemunha KK que a A... prescindiu do depoimento na sessão de 15/01/2024) e que se ele o fizesse a certificação nunca seria posta em causa, referindo também que desconhece se é à ... que a D... compra ou não os acessórios de aplicação quando confrontado com o anexo I do Doc. 3 da PI e com os anexos do Doc. 7 da Contestação, esclareceu que a D... só produz as redes e a argamassas, e que o discriminativo que aí consta é apenas os componentes do sistema e não o fabricante que os fornece, mas que à D... interessa que tudo seja vendido por eles. Não foi junto pela Autora durante todo o processo o caderno de encargos que o possui e que é o documento esse fidedigno para se aferir essa questão, sendo que nenhuma das testemunhas arroladas por si participaram nas negociações de adjudicação da obra. A solução de isolamento da fachada foi um trabalho a mais exigido pelo dono de obra à Autora no decurso da execução da empreitada, tendo a Recorrente se limitado a juntar aos autos aquilo que lhe chegou por parte da mesma para fazer a orçamentação da obra bem como negociar a sua adjudicação e o caderno de encargos/mapa de quantidades que lhe foi remetido foi apenas o primeiro anexo do Doc. 4 da Contestação e aí nada refere quanto à necessidade de os referidos acessórios terem de ser D.... Sendo que, quanto a este assunto em particular (acessórios D... para que o sistema integral fosse D...), a testemunha Eng.º HH, que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024 tendo a contra-instância ocorrido na sessão de 29/01/2024, revelou ter pouca experiência neste tipo de solução de isolamento, apenas numa obra anterior (audível nesta última sessão entre o minuto 00:05:00 e o 00:06:00), e que a contratação inicial não passou por si mas sim pelo Eng.º II (audível nesta última sessão de 00:14:30 a 00:15:00) e quanto à forma de execução inicial dos trabalhos também se não recordou (audível nesta última sessão de 01:12:02 a 01:16:36) não tendo o processo de aprovação do material passado por si, só lhe foi sendo dado conhecimento via email. Por sua vez a testemunha AA nunca tinha trabalhado com esta solução de isolamento térmico de fachadas, assim como a Autora, que nem tinha este tipo de especialidade na sua lista de contactos (depoimento prestado na sessão de 12/01/2024, audível a 00:14:00 a 00:06:01). Daí que deveria ter o Tribunal “a quo” ter considerado o depoimento prestado pelas testemunhas CC e BB. Embora a Recorrente tivesse conhecimento que a D... teria de certificar a aplicação do sistema, considerou que essa certificação não ficaria posta em causa pela aplicação do material acessório da marca ... pois que nas inúmeras obras que aplicam os sistemas D... – quer seja em ETICS ou em ISODUR – aplicam esse material acessório da marca ... e isso não impede que a própria D... os considere aplicadores certificados dos seus produtos e certifique a execução do seu trabalho, tanto mais que os recomendou como aplicadores certificados. Deverá a redação do ponto 7 e 8 ser a seguinte no entender da Recorrente: 7. A C... em conjunto com o arquiteto decidiram aplicar uma solução de impermeabilização das fachadas diferente da que estava no projeto de execução deste edifício e constava do contrato de empreitada entre a mesma e a A..., e optaram por uma impermeabilização com capoto (ETICS) e reboco projetado (ISODUR), este com uma espessura definida (8cm), soluções essas que fossem garantidas pelo fabricante, tendo neste caso optado pela D.... 8. Em relação ao material acessório para aplicação do sistema ETICS e ISODUR, nomeadamente redes, buchas, esquineiros e pingadeiras, não ficou definido no Anexo I do Doc. 3 da PI se teria de ser a D... a fornecer ou se poderia ser um outro fornecedor do mesmo tipo de material desde que certificado, dado que aquela também o não fabrica, apenas revende. Em resposta ao recurso relativamente a estes dois pontos da matéria de facto, diz a Recorrida: em primeiro lugar, note-se que que a exigência de utilização de materiais da marca ... foi expressamente contemplada, por escrito, no Anexo I do contrato de subempreitada, junto aos autos sob o documento n.º 3 da petição inicial, elencando o mapa de quantidades dos materiais a serem utilizados, e a marca desses mesmos materiais, para que dúvidas não existissem! Por outro lado, apenas com a despudorada má-fé se entende a alegação da Recorrente, que não tinha conhecimento de deveria aplicar exclusivamente produtos de marca ..., pois que, como resultou em julgamento do depoimento do Dono da obra, através do depoimento de DD (cfr. minutos 3:15 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 1 de Dezembro de 2023), da Ré, através do depoimento de AA (cfr. minutos 02;:43 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 1 de Dezembro de 2023) e da própria D..., através do seu comercial Sr. FF, (cfr. minutos 1:01 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 15 de janeiro de 2024) a Recorrente foi contratada por recomendação da D... como empresa por si certificada e apta a realizar revestimento de fachadas com ISODUR e ETICS. Aliás, no artigo 107º da sua alegação recursiva, a própria Recorrente confessa que foi indicada à A... pela D... atendendo ao seu estatuto de instalador certificado da D... e a necessidade de certificação dos trabalhos pela D..., dizendo que, “Depois quanto ao facto de considerar que a equipa que estava em obra não demonstravam ser trabalhadores qualificados para executar o trabalho até se considera uma ofensa considerando que era um aplicador certificado indicado por quem iria certificar os trabalhos .De facto, nunca a Recorrente e Recorrida tinham tido relações contratuais no passado, sendo do conhecimento da B... que a A... só a contactou e contratou por recomendação da D..., assim como, era do seu conhecimento a exigência da utilização de materiais unicamente marca ..., conforme consta, como se referiu, do contrato assinado pelas partes. Desde o início da relação entre as partes, a Recorrente estava ciente de quais eram os materiais que devia utilizar, pois eles constavam no Anexo I do contrato de subempreitada que assinou! Neste mesmo sentido, o documento 8 junto com a contestação, email de 5 de março de 2021, em que o Eng. AA, subdiretor da obra, solicita o envio das fichas técnicas com as redes e perfis da D... para obtenção da certificação. Deve, assim, manter-se inalterada a redação dos factos provados 7 e 8. APRECIANDO. Relativamente a estes factos, na sentença em crise é dito que “O facto 7 decorre inequivocamente da interpretação do contrato celebrado entre as partes, designadamente do seu anexo I, onde se fala em “Sistemas” D... e não na utilização de materiais isolados dessa marca. E nesse sentido, e também do que se provou em 8, podem ver-se os depoimentos de AA (director de obra adjunto na autora, desde inícios de 2020 e até à primeira quinzena de Junho de 2021, que nessa qualidade e até à sua saída da autora dedicou cerca de 95% do seu tempo de trabalho ao acompanhamento desta obra) que atestou que o dono da obra exigia esta certificação e que a ré foi disso advertida, sabendo que tinha por esse motivo e com esse desiderato sido indicada pela marca para executar a obra em causa. Refira-se que esta testemunha durante todo o seu depoimento (nesta e noutras matérias) se mostrou sereno e objectivo, demonstrando uma imparcialidade que se revelou particularmente relevante para a decisão do tribunal. De DD (interlocutor do dono da obra - a empresa C... – que por essa razão acompanhou de perto e com bastante presença em obra, os trabalhos do edifício a erigir) que confirmou essa exigência por parte do dono da obra e que atestou que a ré estava de tal consciente, sabendo que todos os materiais a utilizar teria que ser indicados pela D..., para esta dar garantia ao sistema. Também este depoimento tendo sido prestado, globalmente, de forma objectiva e isenta. E de FF (comercial da D...) que referiu que a certificação implicaria a utilização para a empreitada em causa de matéria da D.... Mais referiu que em raras ocasiões, quando lhes provam que o material de ouras marcas também é por eles comercializado podem “facilitar”, mas que não sabe disso ter acontecido alguma vez com o material acessório que a ré estava a aplicar (designadamente o da marca “...”). Considera o tribunal que as suas funções certamente implicariam que o soubesse, se tal fosse o caso (quanto mais não seja para poder de forma correcta auxiliar os seus clientes nas compras a efectuar à marca). Embora se tenha constatado que a testemunha procurou não melindrar nenhuma das partes, crê-se que este seu depoimento também se revelou honesto e verdadeiro. Estes depoimentos, pela forma como foram prestados e razões de ciência invocadas, prevaleceram sobre os das testemunhas da ré CC (sócio e trabalhador da ré, principalmente na área da orçamentação) e BB. Este último referido que aplicavam o material ... por ser mais barato e ambas estas testemunhas referindo que o mesmo era aprovado pela D.... Assim, se também destes depoimentos resultou estar a ré consciente de que o sistema teria que ter a aprovação da marca, já não se vê como lhes atribuir credibilidade quando contrariam o comercial dessa mesma marca ao referirem que o material acessório ... é aprovado pela D....” No que respeita à primeira parte do ponto 7 que se pretende ver alterada, facilmente se constata que a mesma é completamente irrelevante uma vez que nestes autos não se discute a relação contratual entre o dono da obra e a aqui Autora. Relativamente à redacção proposta quanto à segunda parte do ponto 7, a mesma retrata de forma mais fiel o que foi aplicado na obra em termos de impermeabilização, sendo certo que é só uma questão de rigor, na medida em que não se colocou, em juízo, qualquer questão relativamente a este tema. Expliquemos. A e R foram unânimes na afirmação da utilização, em obra, dos dois sistemas de impermeabilização. A divergência, em julgamento, prendeu-se, apenas, com o uso de material, não fornecido pela D..., designadamente, marca ... que, no entender, por exemplo, da testemunha CC, teria os mesmos resultados. Quanto à circunstância de os materiais usados terem que ser da marca da D.... No anexo I ao contrato celebrado entre A e R. – doc. 3 junto com a petição inicial – resulta claro, sobretudo ao nível do ISOVIT (o chamado capoto) que estavam acordados materiais da marca em causa - exemplo, fibra flex secitek. Já não é assim tão líquido no que respeita ao ISODUR (em termo leigos, reboco projetado) Porém, esta questão parece-nos completamente inútil. Assim: LL, legal representante da R. diz que “O engenheiro BB enviou as fichas técnicas logo no início da obra e já depois de terem colocado em obra é que a A. disse que os materiais não eram aqueles. A D... não fabrica perfis em plástico. O fornecedor deles era a ... e a A não aceitou. Os materiais são idênticos . só diferem na marca. A A. disse que não tocavam mais nos trabalhos por causa de estarem a usar os perfis .... Depois retiraram os materiais e aplicaram os que a A. solicitou. O prejuízo do material ficou com a R. O material que foi removido já não dá para reutilizar.”” DD, legal representante do dono da obra: “ O caderno de encargos dizia que os produtos eram da seciltak. – era uma componente toda desenvolvida pela D.... A D... fornecia todos os produtos necessários. A D... indicou o aplicador e por isso tinham que usar esses materiais.” AA, engenheiro, director adjunto da obra, à data trabalhava para a A. diz a este propósito “Desde o início a R. sabia que a D... só certificava com o material que eles tinham indicado. Não podiam alterar. Não havia dúvidas que a D... exigia os materiais. Mesmo os materiais que não fabrica, a D... compra e revende.” GG, engenheiro, foi fiscal de obras. Trabalhava para uma empresa terceira cujo objectivo era a fiscalização. “O trabalho de acabamentos de fachadas – o dono da obra pediu à D... que indicasse uma empresa para fazer o serviço. A solução do dono da obra foi ser a D.... Era esta a solução a ser aplicada e não outra. O responsável da D... estava sempre na obra. Certificação da D.... - passa um papel a dizer que aquele sistema tem garantia. A certificação pela D... era um ponto assente Esta solução garantia em termos térmicos e estéticos. A D... é que fornecia os materiais. A D... sugeriu um aplicador e garantia que ela própria que acompanharia a obra para poder certificar.” FF comercial da empresa D... há 22 anos. “ Para aquele prédio vendeu isodur e etix… É um sistema que tem certificação. A D... passa uma certificação de conformidade dos materiais. Nunca tinha tido problemas com a R. A R. comprava os materiais directamente à D.... Não era possível aplicar produtos de outras marcas, exemplo .... A D... também vende as redes, apesar de não as fabricar. O engenheiro KK tinha que validar colocar produtos que não fossem da D... Na última folha do contrato – doc. 3 da p.i. - diz que aí estão previstas as redes. São todas vendidas pela D.... Não vende marca ... nem ....” JJ – administrativa na R. há 8 anos e meio “O engenheiro BB da B... pediu para recolher material da ... porque não tinha sido aprovado esse material, que tinha que ser da D.... Não sabe se a D... os fabrica ou compra a terceiros.” BB, Engenheiro civil, trabalha para a R. desde julho de 2018 como director de obra. “Começaram o trballhos no dia 01 de Março, segunda feira. Começaram pelo capoto. Quanto à rede e acessórias do sistema – a fiscalização mandou retirar os materiais que não estavam aprovados. Eles aplicaram o material que costumavam aplicar. Enviaram a ficha técnica para o AA e nunca houve reclamação. Não estava especificado o material. Era só o sistema etix. A D... certifica o trabalho quando é aplicado o material da marca .... Leu o caderno de encargos e não estava especificado o material que queriam. O material aplicado foi aquele que constava das fichas técnicas que enviou ao AA. Aparentemente parece que a A. pretendia que todo o matérial fosse da D.... Nunca aplica o material sem aprovação. Já tinha enviado ficas técnicas em fevereiro e voltou a envia-las em março. O material aplicado foi retirado. Houve custos do material em si, mão de obra, mas como era uma obra grande, não criaram confusão e arcaram com os prejuízos e compraram material da D.... Podemos concluir que, independentemente do que cada uma das partes entendeu como obrigatório relativamente à marca dos materiais acessórios a colocar, o certo é que, não obstante a R. ter iniciado a obra colocando materiais de outra marca que não a D..., os mesmos foram retirados e a R. arcou com os prejuízos. Em face desta postura parece-nos que toda a discussão à volta desta questão é, manifestamente inútil, uma vez que acaba por não ter reflexo na decisão do processo. Apenas e só por uma questão de rigor, altera-se a redacção daqueles dois pontos: 7. A A. contratou com a R. uma impermeabilização com capoto (ETICS) e reboco projetado (ISODUR), este com uma espessura definida (8cm), soluções essas que fossem garantidas pelo fabricante, tendo neste caso optado pela D.... 8. Em relação a todo material acessório para aplicação do sistema ETICS e ISODUR, nomeadamente redes, buchas, esquineiros e pingadeiras, não ficou definido no Anexo I do Doc. 3 da PI se teria de ser a D... a fornecer ou se poderia ser um outro fornecedor do mesmo tipo de material. Porém, dada a posição da A. – conforme indicação do dono da obra – o material acessório utilizado foi todo fornecido pela D..., tendo sido retirado o que já estava colocado e que provinha de outro fornecedor, o que mereceu a concordância da R. que suportou os prejuízos inerentes a esta substituição. ● A Recorrente discorda da matéria considerada provada nos pontos 9, 10, 11, 12 e 62 e que tenha sido dado como não provado a matéria constante dos pontos 99 e 100, a quo” deveria ter dado como provado o alegado nos artigos 37º a 38º da Contestação, que não consta dos factos provados nem dos não provados e têm importância para a decisão da causa. MOTIVOS invocados pela Recorrente O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito que muito é, em parte até pela forma como deu como provados os factos subverteu o ónus da prova no sentido da solução de direito preconizada. Antes de mais, considera a Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado o alegado nos artigos 37º a 38º da Contestação, que não consta dos factos provados nem dos não provados e têm importância para a decisão da causa. Tal como consta provado em 61 da matéria de facto, a primeira cotação de preços que a Recorrida solicita à Recorrente para os trabalhos que lhe vieram a ser adjudicados é em 24 de Novembro de 2020 – corrija-se – com entrada prevista em obra no dia 03/01/2021, tal como decorre do Doc. 4 da Contestação. Depois, resulta do Doc. 1 junto com a contestação que também foi confirmado pelo seu destinatário, CC, que prestou depoimento na sessão de 11/03/2024 (audível de 00:14:00 a 00:18:00) que, nessa data 10/02/2021, a Recorrida deu duas possibilidades à Recorrente para fecho do preço global da empreitada, solicitando explicitamente no último parágrafo “pelos motivos indicados e até porque já temos a obra adjudicada agradeço que dê feedback ainda durante o dia de hoje”, tendo a referida testemunha que isso queria dizer que já estava definido que seria a Recorrente a fazer os trabalhos em causa, ou seja, iam ser os “parceiros”, Resultando igualmente do Doc. 2 da contestação, datado de 11/02/2021, que logo no dia seguinte, a Recorrida enviou novo email com duas opções de fecho de preço global da empreitada, com as seguintes condições de pagamento: - 60 dias com retenção a 5% a 5 anos após a receção provisória da obra, ou em troca uma GB do mesmo valor a ser libertada findado o período; - PP com 3% de desconto, com retenção a 5% a 5 anos após a receção provisória da obra, ou em troca uma GB do mesmo valor a ser libertada findado o período; Esclareceu a referida testemunha CC, que prestou depoimento nessa mesma sessão (audível de 00:28:07 a 00:44:24) que, até receber o email junto como Doc. 3 da Contestação que trazia em anexo o Doc. 3 junto com a PI, em termos contratuais entre ele e o Eng. II tinham apenas definido os trabalhos a executar, o preço a pagar pelos mesmos, a data de entrada em obra (uma segunda data, esclareceu – 01/03/2021 – definida pela Recorrida), o prazo de execução (90 dias) e as condições de pagamento (a opção dos 60 dias indicados no Doc. 2 da Contestação). Entretanto, a 17/02/2021, pelas 16h e 26m a Recorrida, por intermédio do referido Eng.º II, envia esse email junto como Doc. 3 da Contestação que trazia em anexo o Doc. 3 da PI, no qual está escrito “partilho convosco a nossa minuta contratual “tipo”. A página 5 servirá como folha de rosto do contrato, onde constará a informação importante a reter, tal como datas, valor, condições de pagamento…” (…) “Data assumida pela B... para entrada em obra: 2ª feira, dia 1 de Março.” O Eng.º CC, nesse mesmo depoimento, esclareceu que o que consta da folha de rosto do Doc. 3 da PI (à exceção da nota de rodapé) e o Anexo I do mesmo foi o que resultou das negociações que fez com o Eng.º II. Quanto às cláusulas do ponto 5, que no fundo constam entre a folha de rosto e o dito Anexo I com a descrição dos trabalhos, quantidades e preço, esclareceu que se tratava da minuta contratual remetida pela A..., que essas cláusulas não foram discutidas entre si, Queixou-se que leu tudo à pressa e sob pressão porque à data em que recebeu a minuta “tínhamos a obra para iniciar e as coisas tinham que se desenrolar, eu já tinha o material encomendado, já tinha o subempreiteiro com adjudicação”, Tendo voltado a referir, no seu depoimento, prestado nessa sessão de 01/03/2024, audível de 00:50:07 a 00:52:00, que a Ré contratou a mão-de-obra antes do envio do contrato, porque “já havia o compromisso”, tendo procedido à contratação da empresa E..., representada pelo Sr. MM, e por esse mesmo motivo já havia igualmente procedido à encomenda do material necessário à sua execução senão não o conseguiria lá ter na data de início da obra – jj. Tendo-lhe sido solicitado pelo Eng.º II que lesse a minuta e enviasse o contrato com muita urgência, para poder entrar em obra, não lhe tendo sido explicado nada nem discutido o teor das ditas cláusulas. Mais referiu que “isso já estava tudo tratado, não é… agora lá está, eu li isso, e tem aí cláusulas um bocado esquisitas, que nunca tinha visto, mas começar a levantar problemas ainda a obra não tinha iniciado, para mim também se torna complicado, ainda para mais com a D... envolvida… foi a D... que nos colocou lá, as coisas sempre correram bem e eu… prontos… ok”, Não tendo discutido quaisquer penalidades ou trabalhos a mais Pelo que quando recebeu o contrato entregou-o “ao LL (legal representante da Recorrente que prestou depoimento de parte na sessão de julgamento de 09/01/2024), disse que já tinha lido, epá, mas estávamos a pouco mais de uma semana de entrar em obra, as coisas de certeza que iam correr bem, para acelerar o processo, que desse uma vista de olhos mas que aquilo tinha de ser entregue com rapidez”. Esclareceu ainda que foi a primeira vez que lhe enviaram tão em cima da hora um contrato, que a própria Recorrida quando envia a proposta de execução de trabalho com os preços envia igualmente em simultâneo as condições gerais contratuais em anexo (que a Recorrida não relevou), Que estas cláusulas são muito diferentes daquilo que está habituado a ver Que o seu teor não foi discutido, nem a própria testemunha o tentou fazer (pelos motivos expostos) pelo que simplesmente foi assinado, pela gerência, tal como veio, Dado que o contrato é elemento que tem de existir sob pena de não poder entrar em obra, além da documentação da empresa e do pessoal que irá realizar os trabalhos. Referiu ainda, na contra-instância, realizada entre as 11m e 33m e as 11h e 55m, tendo 22m e 13s de duração, a mesma testemunha (audível de00:02:02 a 00:08:02) que, no seu entender, se o contrato é assinado é porque há uma concordância e que compreendeu aquilo que leu. Pelo que quanto a esta matéria teria de ter sido a única testemunha a ser considerada pelo Tribunal “a quo” para dar resposta aos temas da prova dos pontos 23, 24, 25 constantes do despacho saneador e 25-A (introduzido na sessão de julgamento de 09/01/2024). Dado que resulta do depoimento prestado pelo Eng.º AA, na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:18:00 a 00:19:30 e de 01:30:09 a 01:39:00) que não ajustou com a Recorrente o preço da subempreitada e muito menos interveio na negociação, tendo apenas dirigido o pedido de cotação à Recorrente com os elementos necessários para o efeito– Doc. 4 da Contestação, e ao ser questionado do motivo pelo que a minuta contratual não acompanhou o pedido de cotação para os trabalhos a realizar feito nesse momento, por email de 24/11/2020, esclareceu “não partilhamos nunca no pedido de consulta a minuta contratual”, e ao ser confrontado com o Doc. 3 da Contestação, um email de 17/02/2021, sobre o motivo pelo qual só seguiu a “minuta contratual” nessa data para a Recorrente, apenas 11 dias antes da obra começar, não soube justificar, tendo no entanto referido que ninguém entra em obra sem o contrato assinado, reconhecendo que, nessa data, de facto a Recorrente já teria de estar a tratar da formação de equipa de trabalho para entrar em obra e a aprovisionar o material necessário à execução da mesma dado o tempo que faltava para que essa entrada ocorresse. No que concerne à testemunha HH, inquirida na sessão de julgamento de 15/01/2024 e na de 29/01/2024, este só assumiu as funções do diretor adjunto AA nesta obra em questão, o que ocorreu em meados de Junho de 2021 (depois de 10 de Junho mais precisamente), mas também quanto ao contrato aqui em questão, em concreto, nada sabia, pois que também por ela não passou a negociação, referindo no depoimento que prestou na sessão de 15/01/2024, quanto a essa matéria (audível de 00:30:10 a 00:37:30), que ninguém entra em obra sem contrato, mas que quanto ao contrato aqui nos autos em particular que não interveio nas negociações e quando confrontado com o facto de a minuta com as cláusulas ter sido enviada apenas com pouco mais que uma semana de antecedência antes da entrada em obra achou “estranho”. A testemunha NN, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:00:59 a 00:01:40) esclareceu que não faz contratos nem intervém na sua negociação, só faz a gestão em termos de arquivo de papéis relacionados com a pasta de cada obra apenas sabendo que, no caso do contrato dos autos, não lhe foi reportado nenhum pedido de alteração. Para dar resposta a esta matéria o Tribunal “a quo” deveria ter tido ainda em consideração não só o teor do documento n.º 27 da PI, que constitui o contrato outorgado com a empresa F... LDA, cuja gerente foi arrolada como testemunha pela Recorrente, de seu nome OO, E também o depoimento desta mesma testemunha, que foi inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:10:30 a 00:14:00) que indicou que já tinha anteriormente trabalhado noutras obras com a Recorrida, e que, confrontada com o teor do Doc. 27 da PI, verificou que ele estava incompleto e esclareceu que colocou algumas reservas quanto ao prazo de execução de 60 dias que nele constava, mas confirmou que “é o contrato tipo deles, são todos iguais”, embora não tenha igualmente intervindo na negociação do contrato em causa nos autos. Além disso, atento o supra exposto, e ao contrário do que considerou o tribunal na parte da fundamentação da matéria de facto aqui em causa, este contrato foi imposto sim à Ré pela Autora, colocando-a, entre aquilo que se vulgarmente designa “entre a espada e a parede”, dado que à data em que foi enviada a minuta contratual contendo as cláusulas referidas no ponto 5 da matéria de facto provada, ainda antes do envio do email de 17/02/2021, portanto da sua formalização, o próprio contrato em causa nos autos já se encontrava em execução, pois que, nessa data, já a Ré tinha contratado equipa para entrar em obra e encomendado parte do material necessário à sua execução para cumprir o prazo que já estava assumido: 1 de Março de 2021. Tendo a Ré sido recomendada por quem iria certificar o isolamento do edifício essa situação condicionou a mesma na formalização do contrato e certamente a própria Autora que, face a essa indicação, optou por adjudicar a obra àquela, dado que era a D... que iria certificar a solução preconizada pela C... (dono de obra), tendo as partes cumprido apenas uma mera formalidade quando subscreveram o contrato. Pelo que se discorda do Tribunal “a quo” considerando que o “negócio” já estava definido para ambas as partes como “firme” previamente ao envio do email a 17/02/2021, o que decorre do vertido no Doc. 1 da Contestação. No que toca à matéria dos pontos 99 e 100 diz a recorrente que a “ela se referiu o Engº CC, que prestou depoimento na sessão de julgamento de 01/03/2021, audível de 00:50:07 a 00:52:00, referindo que a Ré procedeu à contratação da empresa E..., representada pelo Sr. MM, para que fornecesse a mão de obra para a execução dos trabalhos e o resto resulta da análise do Doc. 5 junto com a Contestação, Tendo igualmente a testemunha BB, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2024, audível de 00:02:07 a 00:04:09, referido que o pessoal em obra era sub-contratado, fornecido pela empresa E..., cujo gerente, MM, era conhecido por “MM” e que era o encarregado que tinham em obra. No entender da Recorrente tais pontos deviam ter a seguinte redacção: • 9 - As cláusulas transcritas no ponto 5 foram elaboradas e predispostas previamente pela Autora, constituindo as cláusulas gerais da sua minuta contratual tipo, não tido a Ré nelas qualquer intervenção ou participação. • 10 – Aquando do envio do contrato via email, em 17/02/2021 (Doc. 3 da contestação), foi pela Autora solicitada à Ré que procedesse à sua assinatura com a máxima urgência e a sua devolução, dado que teria de o ter na sua posse antes da entrada em obra, tendo-se a Ré limitado a assinar o mesmo sem sugerir qualquer alteração ou solicitar qualquer esclarecimento com respeito às cláusulas que dele constam. • 11 – Antes de 17/02/2021 a Autora e a Ré apenas negociaram os dados que constam no ponto 4 (com exceção da “nota”) e no ponto 6, isto é, aqueles que constam vertidos na primeira folha (folha de rosto) e no Anexo I do contrato; • 12 – À data do envio do referido email de 17/02/2021, contendo o contrato que a Autora remeteu à Ré para formalizar a adjudicação, já esta tinha procedido à contratação de equipa para realizar a obra e já tinha procedido ao pedido de aprovisionamento/encomenda do material necessário à sua execução. ● quanto ao facto provado no ponto 62, que resulta do alegado no artigo 36º da contestação mas com outra contextualização, pelo que deveria também ter sido considerado o alegado nos artigos 37º a 39º da contestação, e ter sido considerado provado o seguinte: “Porém, tendo-se acordado o início dos trabalhos a 01/03/2021, a Ré procedeu ao fornecimento de todos os materiais necessários à execução da obra e adjudicou a mão de obra para executar os referidos trabalhos à sociedade E... Unipessoal, Lda, representada pelo Sr. MM, conhecido por “MM”, tendo sido esta a fornecer os trabalhadores para executar a obra, e ele o encarregado de obra por parte da Ré.” Nos pontos 99 e 100 deviam ser dados como provados os factos: 99 – A Autora deu conhecimento das cláusulas transcritas no ponto 5 e ainda da “nota” que consta vertida nos factos vertidos no ponto 4, via email, em 17/02/2021, nos termos melhor indicados no Doc. 3 da contestação que se dá aqui por integralmente reproduzido. 100 – As cláusulas transcritas no ponto 5 não foram lidas nem explicado o seu conteúdo pela Autora à Ré. Na resposta ao recurso e relativamente a esta parte específica disse a Recorrida que no que toca a estes factos provados, o cerne da indignação da recorrente prende-se com a não qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato sujeito ao regime das clausulas contratuais gerais. Como sabido, a realização de um contrato de empreitada entre as partes é obrigatoriamente reduzido a escrito por força do artigo 26º da lei 41/2105 de 3 de junho, pelo que, quando duas partes celebram um contrato de empreitada o normal ((No entanto, num plano teórico, é possível duas partes decidirem celebrar entre si um contrato de empreitada e, de comum acordo, com ou sem recurso a advogados, começarem a escrever, ex nuovo, a totalidade dos termos do contrato em conjunto.) é que uma delas, apresente uma primeira proposta de contrato escrito à outra.) Foi precisamente o que se passou nos autos em que as partes, após terem decidido celebrar um contrato de empreitada, começaram a tratar da redução a escrito desse contrato, para o que a A... aprestou à B... a sua minuta tipo, conforme resulta do documento n.º3 Junto com a contestação petição inicial . A verdade é que a sentença recorrida escalpelizou devidamente todos os meios de prova que se socorreu para dar como assente estes factos provados, tendo, até, a propósito do depoimento do sócio da Ré, dito o seguinte: “Finalmente, também se teve em conta o depoimento de CC (como já se mencionou, sócio e trabalhador da ré, principalmente na área da orçamentação) que confirmou ter negociado essencialmente o preço e o prazo da obra, que o contrato foi enviado à ré em meados de Fevereiro, que o leu e compreendeu bem, entregando-o à gerência para assinar. Mais refere que atenta a urgência de entrada em obra não pediu para renegociar algumas cláusulas que se pareceram mais “esquisitas”. Mas tal terá sido a opção da ré daqui não se retirando que as clausulas não pudesse ser discutidas e negociadas, apenas que não o quiseram fazer. Mais refere esta testemunha que o contrato estava bem explicito e que considera a ré vinculado ao mesmo. Apenas se tendo que louvar a seriedade que, a respeito desta matéria, revelou. Daqui decorre que a ré leu e compreendeu o contrato, não tendo havido qualquer violação do dever de informação. – Cfr. decisão recorrida, folhas 32. Sublinhado e negrito nosso. Mas vejamos, então, o depoimento do sócio da Ré no que toca a esta matéria: Mandatário: Ou seja, dentro destas cláusulas todas que aqui estão, o senhor leu aquilo, leu a sexta. Ok. São estas as condições. Está feito. Aceito. É isso? CC: Exatamente. Mandatário: [impercetível]. Apesar de ter aqui muitas coisas escritas, a cláusula sexta o senhor até leu e concordou. Magistrada Judicial: Mas... CC: Senhor doutor, se o contrato foi assinado, automaticamente há uma concordância. Independentemente de a coisa ser muito pressionada. Mandatário: Mas concordou. Por exemplo. Aqui até disse, em instâncias da minha colega, que leu no contrato que havia penalidades. Até disse que não era normal, mas que via. Leu isto no contrato. Lembra-se que havia penalidades. Concordou com elas? Ao assinar o contrato. CC: Sim. Mandatário: Sabia que elas existiam. E sabia como é que elas iam funcionar. Concordou com elas. Concordou com os termos que lhe estavam. Sim ou não? Não pode abanar a cabeça… CC: O contrato foi assinado. O contrato foi assinado. É porque... Mandatário: Concordou. CC: Exatamente. Mandatário: Concordou com as penalidades. E concordou também com os termos que estão aqui… os trabalhos a mais, no contrato. CC: Se ele foi assinado é porque... Mandatário: Concordou. CC: Sim. Mandatário: Concordou. E agora pergunto-lhe isto: por exemplo, nas penalidades. Não tentou negociar, não tentou dizer, ouça, atenção, baixa as penalidades. Tentou sequer negociar as coisas ou não? CC: Não. Mandatário: Não tentou? CC: Não. Mandatário: Porquê? CC: Porque... exatamente na... Da forma que já expliquei. Porque é assim, estarmos a... Mandatário: Não queria começar a levantar problemas antes... CC: Exatamente, exatamente. É assim... Mandatário: Mas quê? Prefere levantá-los depois, é? CC: Eu depreendo… Eu depreendo que cada obra vai correr de acordo com a... Mandatário: Bem. CC: Exatamente, exatamente. Mandatário: Mas sabe que se algo correr mal tem ali um contrato que está vinculado? CC: Claro, como é lógico em tudo na vida. Mandatário: O senhor considera-se vinculado a este contrato? CC: Sim. Mandatário: E considera-se vinculado aos termos de que este contrato foi assinado? CC: Sim. Mandatário: Ou havia alguma coisa que o senhor não compreendesse, não conseguisse compreender, interpretar? Por exemplo, [impercetível] e eu não consigo compreender. Havia alguma coisa nesse sentido? CC: Não me parece. Mandatário: Não parece. Compreendeu as cláusulas todas que leu? E falou com o seu sócio? O senhor é sócio da B...? CC: Sim, eu não posso assinar o contrato. Mandatário: Sim, já disse. CC: E disse… Magistrada Judicial: O senhor doutor quer saber é: sentiu necessidade de pedir: eu não percebo o que é que vocês querem dizer com isto, expliquei-me lá, ou compreendeu? CC: Estava explícito. Mandatário: Estava explícito. Compreendeu o conteúdo das causas? CC: Sim. Mandatário: Já agora é sócio… a sua percentagem da empresa qual é? CC: 20. Mandatário: E foi falar com o sócio-gerente e disse: [impercetível]. CC: Sim, exatamente. Mandatário: Ora, para entrar em obra, é preciso o contrato ou não? [00:06:24] CC: Eu acho que sim. Mandatário: Acha ou tem a certeza? CC: Tenho a certeza. Mandatário: Eu também. Magistrada Judicial: O sorriso da testemunha notou-se que estava a ser irónico, certo? Só que essas expressões não ficam registadas de modo que temos de ter respostas precisas. Mandatário: [impercetível]. E a B... também tem um contrato tipo[impercetível]? CC: Sempre. Mandatário: E porquê não a propuseram o vosso? Olha, não queremos o nosso, não queremos o vosso, tomem o nosso. Magistrada Judicial: Ao bocado disse que enviaram, mas chamou-lhe salvo erro, condições. Isso é o vosso contrato? CC: É um contrato tipo, vamos assim dizer. Dependendo da obra, podemos ou não elaborar outro. Mas aquilo é tipo chapa 5. O que vai em anexo. Magistrada Judicial: É um modelo? CC: É um modelo, exatamente. Mandatário: Vocês mandaram? Não queremos o vosso, queremos o nosso. CC: Nunca fizemos isso. Mandatário: Nunca fizeram? CC: Não, nunca fizemos isso. Mandatário: Explique porquê? CC: Já expliquei, porque... A obra estava-se a precipitar, tinha que se dar, começava a criar problemas antes das coisas começarem, e aí, lá está. Mandatário: Mas você não é obrigado a assinar. CC: Como é lógico, não. Como é lógico, não. Mandatário: Se a A... tivesse a exigir coisas que você não concordasse, você… vai para o outro que eu vou à minha vida. CC: Claro, certo. Mandatário: Mas ainda assim decidiu assinar. Magistrada Judicial: O gerente, pronto. Não terá sido a testemunha. Mandatário: Executar a obra e fazer. CC: Sim. Mandatário: Vamos agora também para a data da obra. Entrar a 1 de março, estava previsto no contrato que era para entrar 1 de março. CC: Sim. Mandatário: Não havia nenhum... Quando assinou o contrato, sabia que era para entrar um de março. CC: Sim, sim, sim. Mandatário: Havia algum problema para a B..., entrar a 1 de março? CC: Se houvesse uma margem maior, para nós, melhor. Agora, nós, por exemplo, houve uma situação que nós não tínhamos a máquina de Isodur pronta. (…) Cfr. depoimento de CC, com referência à acta da audiência de julgamento de 3 de Janeiro de 2024, minuto 1.54 e sgs. É, assim, evidente, que nada há a assacar aos factos provados 9, 10, 11, 12 e 62 que se deverão, por isso, manter inalterados. APRECIANDO A este propósito escreveu a Sr. Juiz na motivação à decisão da matéria de facto: “Relativamente aos factos 9 a 12 foram relevantes os depoimentos de AA – que informou ter sido ele a ajustar com a ré o preço da subempreitada, mais defendendo que todos os contratos da autora estão sujeitos a negociação, sendo frequentemente alterados/negociados a pedido da outra parte. De HH (director de obra na autora, e que após a saída da empresa da testemunha AA, assumiu neste edifício ... também as funções de director-adjunto que este ali desempenhava) que refere que apesar dos aspectos mais importantes em discussão nos contratos celebrados pela autora serem os seus elementos essenciais (trabalhos, preço, prazos), o contrato que enviam com as demais condições é apenas uma minuta, sujeita a discussão e alterações. Em linguagem corrente, que atesta a espontaneidade do seu depoimento chama-lhe um “contrato aberto”, referindo que “todos os dias” há contratos a serem alterados. De NN (que há 26 anos trabalha na autora na área da gestão contratual, bancária e financeira) que sustentou que tanto pode ser a autora a apresentar minutas contratuais às empresas com as quais contrata, como o inverso e que no primeiro caso o contrato pode ser objecto de negociação, sendo as alterações propostas por ela apresentada ao departamento jurídico que, as avalia e aceita, ou não (no fundo em processo de negociação). E que nenhuma empresa subcontratada entra em obra sem contrato reduzido a escrito. Estes depoimentos serenos e objectivos, que não suscitaram duvidas ao tribunal sobre a sua seriedade. Finalmente, também se teve em conta o depoimento de CC (como já se mencionou, sócio e trabalhador da ré, principalmente na área da orçamentação) que confirmou ter negociado essencialmente o preço e o prazo da obra, que o contrato foi enviado à ré em meados de Fevereiro, que o leu e compreendeu bem, entregando-o à gerência para assinar. Mais refere que atenta a urgência de entrada em obra não pediu para renegociar algumas cláusulas que se pareceram mais “esquisitas”. Mas tal terá sido a opção da ré. daqui não se retirando que as clausulas não pudesse ser discutidas e negociadas, apenas que não o quiseram fazer. Mais refere esta testemunha que o contrato estava bem explicito e que considera a ré vinculado ao mesmo. Apenas se tendo que louvar a seriedade que, a respeito desta matéria, revelou. Daqui decorre que a ré leu e compreendeu o contrato, não tendo havido qualquer violação do dever de informação. Razão pela qual se deram como não provados os factos 99 e 100. Por fim, quanto ao período de tempo referido em 11, o que resulta do documento junto com contestação sob o n.º 3 é que a minuta é enviada em 17-02, sendo o contrato assinado em 19-02. Por outro lado, também se pode de tal e-mail retirar a conclusão de que tais cláusulas estavam abertas a negociação. De facto, quando aí se fala em “minuta contratual tipo”, parece decorrer que não se trata de um documento fechado, mas sim de um modelo sujeito a negociação. Assim, o tribunal ficou convicto que tal contrato, designadamente na parte referida no ponto 5 dos factos provados, não foi imposto à ré, tendo antes sido esta que decidiu não o discutir e negociar, “segurando” logo o negócio que lhe era apresentado.” A prova de que as cláusulas foram explicadas ou eram conhecidas da R. foi feita pelo depoimento da testemunha CC que afirmou ter lido o contrato a correr, ter achado esquisitas algumas cláusulas, mas assinou. Como disse o próprio “se assinou é porque concordou”. Quanto ao ponto 62 não conseguimos ver a relevância desta alteração. Não esteve em causa o fornecimento dos materiais, pelo que é indiferente se foi a R. quem os forneceu ou se foi a empresa subcontratada. ● no ponto 13 terá de passar a constar que a 1 de Março de 2021 a ré iniciou os trabalhos de execução da obra. MOTIVOS Quanto a esta questão em particular, no ponto 13 da matéria de facto, resulta da prova produzida que a Ré iniciou os trabalhos na data prevista, a 1 de Março de 2021, o que resulta do depoimento do encarregado da Autora, EE, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 (audível de 00:34:01 a 00:34:30), sendo que AA, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:57:20 a 00:58:00) mencionou que era aquele que fazia o registo dos trabalhadores em obra, registo esse feito diariamente nuns cadernos (livros de ponto), que a própria autora possui, e que tal certamente resulta das atas das reuniões em obra. Também a testemunha BB, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:34:20 a 00:35:00) referiu que a obra começou a 1 de Março de 2021, APRECIANDO Na sentença em crise a Sr. Juiz escreveu que “Quanto ao facto 13 não se mostra controvertido que a ré tenha iniciado os trabalhos contratados com a autora. A autora refere que o início ocorreu neste dia 03-03, pelo que não tendo a ré provado outra data, tem que se dar como assente que pelo menos nessa altura a ré já estava em obra.” Parece-nos, porém, que além do que disseram as testemunhas, tal data - 1 de Março de 2021 - já estava assente no ponto 6 do despacho saneador ● não se deve considerar provado o facto do ponto 14, assim como o facto considerado provado no ponto 18. MOTIVOS Desde o início dos trabalhos até 26/05/2021 não existe no processo qualquer documento que revele que havia um número de trabalhadores acordado em permanência em obra, com exceção do Doc. 11 da PI que demonstra uma equipa de trabalho de 4 homens diariamente. Todos os emails trocados entre as partes desde 01/03/2021 a 26/05/2021 não fazem referência a qualquer número de trabalhadores acordado ou necessário, e quanto a esta matéria temos um email em 24/03/2021 (facto 15 da matéria provada), outro em 19/04/2021 (factos 16 e 17 da matéria provada), e outro em 18/05/2021 (facto 27 da matéria provada). Além disso a Autora possui o registo diário dos trabalhadores em obra e não o juntou aos autos, bem como atas de reuniões de obra em que essa situação foi certamente abordada e igualmente não as juntou (depoimento anterior já relatado de EE e Eng.º AA bem como a testemunha GG, fiscal da obra, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 82:00 a 85:00). A testemunha OO, legal representante da F... LDA, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2021 (audível de 00:43:10 a 00:43:51) que a equipa que teve em obra foi sempre e ¾ trabalhadores em média, referindo que colocaram o material em obra a 23/08/2021 e iniciaram os trabalhos a 26/08/2021 (audível de 00:25:24 a 00:25:48) mas fizeram ainda trabalhos extra para além do que estava contratualizado, trabalhos esses realizados em simultâneo, tendo o último auto de medição sido elaborado em Fevereiro de 2022 (00:32:50 a 00:34:22). Embora a testemunha AA, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:36:20 a 00:37:13), tenha referido que, na sua opinião pessoal, as equipas deveriam de ser 7 ou 8 trabalhadores em obra, quando questionado se assim era porque é que aceitaram um plano de trabalhos em Maio de 2021 com apenas 4, não soube responder. Estando esta obra a ser acompanhada pelo fabricante dos produtos de isolamento que estavam a ser aplicados (D...), seria o Eng.º KK, técnico que a representava que mais se poderia ter pronunciado sobre esta questão pois que conhece os procedimentos necessários da aplicação dos sistemas, mas a Autora prescindiu da sua inquirição, A Ré é uma empresa que se dedica a trabalhos de isolamento térmicos e impermeabilizações, sendo que os Eng.ºs CC e BB têm experiência na execução deste tipo de trabalhos, trabalhando há anos para a Ré, e esta foi inclusive o aplicador certificado recomendado pela própria D... à C...! Depois quanto ao facto de considerar que a equipa que estava em obra não demonstravam ser trabalhadores qualificados para executar o trabalho até se considera uma ofensa considerando que era um aplicador certificado indicado por quem iria certificar os trabalhos. Se a equipa os trabalhadores fossem inqualificados para o que estavam a fazer, os trabalhos não estariam aprovados em auto e esse sim teria sido logo o motivo para a D... ter posto em causa a certificação da aplicação no seu início ou até durante a execução dos mesmos, e esse receio não resulta de nenhum documento trocado ou foi sequer alegado. O Eng.º AA e o próprio encarregado da Autora, EE, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 (audível de 00:15:30 a 00:17:30), referiram que o chefe de equipa da Ré ia deixar o pessoal e ausentava-se regularmente da obra quando era precisamente ele que executava os trabalhos de projeção com a mangueira fazendo uso de uma máquina para o efeito, conforme referiu a testemunha BB, na sessão de julgamento de 15/03/2024 (audível de 00:49:00 a 00:50:20). Esta testemunha referiu ainda, no seu depoimento (audível de 00:22:06 a 00:24:10) que quando iniciaram os trabalhos tinham previsto e ficou acordado estar uma equipa de 4 trabalhadores em obra, referindo que esses trabalhadores não foram sempre os mesmos que, no total, passaram pela obra 10 pessoas, incluindo o chefe de equipa. Também a testemunha JJ, inquirida na sessão de 25/01/2024, responsável por comunicar à Autora a documentação do pessoal que foi para esta obra (audível de 00:45:30 a 00:47:00), referiu que enviou dados de 9 trabalhadores para esta obra, esclarecendo que foram de 4 trabalhadores no início da obra e depois, em início de Maio de 2024, enviou dados de mais 5 trabalhadores. Além disso, a Autora nunca antes tinha trabalhado com este tipo de solução de isolamento de fachada e também não o seu encarregado, daí que é entendimento da Recorrente que o Tribunal “a quo” tivesse dado prevalência, do ponto de vista técnico de execução, a estas testemunhas em detrimento das testemunhas da Autora. No que concerne aos atrasos da execução da empreitada geral, referiu a testemunha DD, representante em obra da C..., inquirido na sessão de 09/01/2024 referiu que aquela atrasou, e que a questão das fachadas teve grande impacto no atraso mas não em exclusivo (audível de 00:22:30 a 00:24:00), explicando que houve a empreitada já vinha atrasada, uma vez que o primeiro pedido que lhe foi dirigido para prorrogação do prazo do contrato pela A... foi apresentado em Outubro/Novembro de 2020 motivado pelo COVID, e que no geral a obra atrasou cerca de 1 ano, tendo a receção provisória ocorrido apenas a 15 de Março de 2022 (audível de 00:85:00 a 00:88:30). Na reposta ao recurso quanto a esta parte foi dito que “Veio depois a Ré impugnar os factos provados 14 e 18, nos quais se assentou: 14. No entanto, fê-lo com mão de obra insuficiente. (…) 18. No entanto, em momento algum a ré encetou esforços para aumentar o rendimento dos seus colaboradores para que a obra ficasse terminada na data estipulada.” Estes factos provados dizem respeito à insuficiência do número de trabalhadores que que a Recorrente alocou à empreitada, o que, acabou por ser determinante para o incumprimento em que esta incorreu. A gritante insuficiência de mão de obra alocada pela Recorrente foi coonestada por diversas testemunhas cujo depoimento o Tribunal recorrido ponderou devidamente, optando-se agora por transcrever apenas o depoimento de duas testemunhas, nomeadamente do Fiscal da Obra contratado pelo Dono da obra e do representante da D..., precisamente por serem duas pessoas que não tem, nem nunca tiveram, qualquer vínculo contratual com o Recorrido. Assim elucidou em audiência de julgamento a Testemunha GG, fiscal da obra: - GG: O meu interlocutor é a A... e as perguntas que eu faço e a exigência que eu faço é à A..., a gestão dos subempreiteiros normalmente é por parte da A.

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