Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 226/09.1TTOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: DECLARAÇÃO LIBERATÓRIA Nº do Documento: RP20101018226/09.1TTOAZ.P1 Data do Acordão: 10/18/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - A doutrina vem entendendo que
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a A. tem direito à indemnização de antiguidade e às retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença, conforme peticionado. Vejamos. Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido, sendo a seguinte a pertinente fundamentação: “A ilicitude do despedimento confere à Autora o direito: - a indemnização em substituição da reintegração, conforme opção da Autora - art." 439º do Código do Trabalho, a calcular de acordo com a sua antiguidade, e não podendo ser inferior a três meses de retribuição, sendo de fixar entre 15 a 45 dias por cada ano. No caso, não foram alegados quaisquer factos de que resultasse especial atenuação ou agravação da censura a dirigir à entidade patronal pelo que, na falta de elementos que nos permitam aferir do grau de ilicitude da conduta da Ré decide-se fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção. Tendo em conta o mínimo legal previsto de três meses de indemnização, fixa-se esta em 1.230 €. Tem ainda a Autora direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até trânsito em julgado desta decisão - art.º 437º do Código do Trabalho.
- Sucede, porém, e aqui reside a real controvérsia entre as partes, que a Ré alega que acordou com a Autora o pagamento de um valor inferior ao que, já vimos, esta tinha direito, valor este que lhe terá pago. A este propósito são os seguintes os factos provados: Após o dia 27 de Março de 2008, em data não concretamente apurada, a Autora e a Ré acordaram no pagamento por esta àquela da quantia de 1.003,47€; (cfr. documentos n.º 1,2 e 3). Em 08 de Abril de 2008 a Autora recebeu da Ré 500 € e subscreveu a declaração de fls. 37 cujo teor é o seguinte: "Declaro, B………., ter recebido a quantia de 500 € da firma C………., Ldª. O restante será entregue no mês seguinte. 8 de Abril de 2008". Em 06 de Maio de 2008 a Autora recebeu da Ré o valor de 503,47 €. Nessa data a Autora subscreveu a declaração de fls. 38 cujo teor é o seguinte: "Eu, B………., declaro ter terminado o meu contrato de trabalho por tempo determinado que me vinculava à firma C………., Ld". Mais declaro ter recebido nesta data todas as importâncias que me eram devidas, pelo que mais nada tenho a exigir à entidade patronal, encontrando-me integralmente liquidado. Por este mesmo ser verdade, vai esta ser datada e assinada. ………., 06 de Maio de 2008." Dúvidas não há, perante esta factualidade, de que a Autora, ao contrário do valor inicialmente sustentado e depois, em sede de resposta à contestação, rectificado, recebeu da Ré 1003,47 €. Resta apurar da validade e eficácia das declarações por si emitidas, particularmente da segunda, enquanto manifestação de uma declaração de vontade extintiva do restante crédito que tinha sobre a Ré. Ou seja, há que apurar se houve acordo de vontade da Autora com a Ré na fixação do montante efectivamente recebido com abdicação do demais devido. De facto, prevê o Código Civil, como forma de extinção das obrigações, que o credor possa remitir a dívida ou parte dela, abdicando do seu cumprimento e, assim, liberando o seu devedor. O artigo 863° do Código Civil, inserido no elenco das causas de extinção das obrigações e tendo por epígrafe - interessante e reveladora -, "Natureza contratual da remissão", estatui que: "
- O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
- Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes. ". Para apurarmos da real vontade da Autora ao emitir a declaração de 06 de Maio de 2008 acima transcrita há que interpretá-la de acordo com a disciplina dos artigos 236.° a 238.° do Código Civil, que consagram o que a doutrina tem apelidado de princípio da impressão do destinatário, mitigada. Nos termos do citado artigo 236.°, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele". Aqui se manifesta o princípio de que a interpretação se rege pela leitura que um declaratário normal, mas colocado na posição do real declaratário, dela faria. Ou seja, apela-se à normalidade de entendimento, ao homem médio, mas, também, à situação real do declaratário quanto aos reais conhecimentos que tem, à real configuração da relação que antecedeu a declaração. Mitiga-se, porém, esta interpretação impressiva, baseada na "leitura" do que se declarou, dando prevalência à vontade real quando o declaratário a conheça. Ora, está provado que as partes acordaram no pagamento de 1003,47 €. Todavia nada se provou relativamente a que débito ou débitos se referia a fixação de tal montante. De facto, ficou por saber se a Autora acordava receber tal quantia como total devido pela Ré após o despedimento, como forma de pagamento parcial dos créditos de férias, subsídios e respectivos proporcionais ou como indemnização pelo despedimento. Donde, a mera prova do acordo da referida quantia em nada relevaria, maxime, para aplicação do n° 2 do artigo 236º no sentido de fazer prevalecer a real vontade das partes conhecida de ambas. É que não se atestou o exacto teor do acordo. Apenas se sabe que o valor efectivamente auferido fora objecto de acordo prévio. Ou seja, com base nesse facto provado sabe-se, apenas, que foi aquele - e não outro -, o valor pago porque antes havia sido acordado entre as partes. Todavia, a declaração de 06 de Maio, em si mesma - que é a que pode consubstanciar o contrato em análise e que, portanto, interessa interpretar -, é mais reveladora. Ali a Autora declara: "Eu, B………., declaro ter terminado o meu contrato de trabalho por tempo determinado que me vinculava à firma C………., Ld". Mais declaro ter recebido nesta data todas as importâncias que me eram devidas, pelo que mais nada tenho a exigir à entidade patronal, encontrando-me integralmente liquidado." É pois, manifesto que a Autora se referia aos créditos emergentes a todas as importâncias devidas pela entidade patronal. A mesma começa por referir a cessão de tal vínculo para depois, especificamente declarar que recebeu todas as importâncias devidas nada mais tendo a exigir. Tal declaração é, pois, e claramente relativa aos direitos de crédito decorrentes da cessação do sobredito contrato de trabalho. Ora todos os créditos peticionados - e não só o montante de indemnização por despedimento e os salários de tramitação -, emergem da cessação do contrato de trabalho já que quer os montantes pedidos a título de remuneração das férias e de pagamento do respectivo subsídio vencidos em 01-01-2008, quer os relativos aos proporcionais de férias e subsídios de Janeiro a Março de 2008, não seriam exigíveis não fora o despedimento: as férias seriam gozadas em 2008, o respectivo subsídio exigível em momento posterior ao da cessação do contrato, o subsídio de natal de 2008 exigível em 15 de Dezembro desse ano e os créditos relativos a férias e subsídio de férias de 2008 vencer-se-iam em 01-01-2009 - cfr. artigos 254°, n° 1 e 255°, nº 3 do Contrato de Trabalho. Será tal declaração, todavia, uma declaração abdicativa? Não se descortina, de facto, na declaração em apreço, uma vontade de renunciar, abdicar de algum crédito. Nenhuma referência é feita à vontade ou, sequer, à consciência da Autora de, ao declarar ter recebido todas as importâncias que lhe eram devidas, estar, do mesmo passo, a quitar algumas e a renunciar a outra parte delas. Estamos então, nas palavras de Carbonier, citado por Leal Amado, perante uma "quitance pour solde de tout compte". É, segundo, este Autor uma quitação peculiar, mas que provoca o mesmo efeito que uma qualquer quitação. Constitui um documento particular que serve de prova do cumprimento das obrigações por parte da entidade patronal. Se o seu teor não corresponder à verdade, como seria escusado dizer-se, tal declaração tem pesadas consequências para o/a declarante que se vê, por causa de um eventual mau passo, confrontado com uma distribuição do onus probandi que antes pesava sobre a Ré. Deixa, de facto, perante esse documento, de ser a Ré a ter de provar o pagamento para ter de ser o Autor a apresentar prova em contrário do teor da declaração, isto é, de que, de facto, não está tudo pago. Dispõe o artigo 347° do Código Civil que "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei". Ora, o artigo 374°, n° 1 do Código Civil estatui que "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras ". O artigo 376°, por sua vez, prevê que: "
- O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
- Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. O artigo 393°, nº 2 exclui a possibilidade de apresentação de prova testemunhal contra o declarado. Muito embora a Autora tenha respondido que tal documento foi subscrito contra a sua vontade, a verdade é que nenhuma prova fez dessa alegada falta - ou mesmo de um qualquer vício -, de vontade. Tão pouco se fez prova de que alguma quantia devida tivesse ficado por receber - o que é diferente de provar que a Autora recebeu 1003,47 €. De facto, o Tribunal apurou o recebimento de tal quantia - superior, aliás, ao que a Autora alegara ter recebido -, mas não se provou que apenas esta foi recebida, o que são coisas diferentes sendo certo que, como se disse e repete, era ónus da Autora, falhado, provar que, afinal, não recebeu tudo o que lhe era devido, ao contrário do que declarou por escrito. Como assim, por falta de prova de que a Autora não recebeu, de facto, o pagamento de todas as quantias que lhe eram devidas pela entidade patronal, ao contrário do que declarou em documento por si subscrito, não pode senão improceder a sua pretensão de exigir agora o pagamento da quantia peticionada. Nestes termos, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.” Como se vê da fundamentação acabada de transcrever, parece claro que o Tribunal a quo seguiu a posição de Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO[3], acerca das declarações liberatórias que, embora não sendo declarações de vontade, mas meras declarações de ciência, acabam por produzir um resultado semelhante na medida em que, emitidas, provocam a inversão do ónus da prova, pois deixa o empregador de ter de provar o pagamento em falta, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, como seria a regra, para passar a ser o trabalhador a ter de provar que, apesar do declarado, nada recebeu. No entanto, conhecendo a realidade sociológica que subjaz a tal circunstancialismo, não termina o capítulo em causa sem apontar soluções tendentes à interdição de tais declarações liberatórias, ou à permissão legal do seu uso, mas apenas dentro de apertadas condições. No entanto, mais tarde, o mesmo Professor de Coimbra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-04-05[4], refere que as declarações liberatórias não são válidas quando impliquem a renúncia ao direito de impugnar um despedimento ilícito e direitos consequentes: reintegração ou indemnização de antiguidade e retribuições vencidas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, uma vez que tais direitos, brigando com o princípio constitucional da segurança no emprego, são irrenunciáveis[5]. Aliás, para outros, declarções do tipo das que estão em causa nos autos, tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, não são factos, pelo que nada provando, não possuem qualquer valor probatório[6]. Fez-se esta incursão na matéria apenas para significar que há várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que a dúvida que se colocou ao Tribunal a quo, acerca do título a que foram pagas as quantias concretas, isto é, se a quantia de € 1.003,47 foi paga a título de ou se também englobava a indemnização de antiguidade e retribuições vencidas e vincendas, deverá ser superada, sendo possível. Na verdade, se às declarações constantes do documento n.º 3 não for atribuído qualquer valor abdicativo ou liberatório, atenta a solução plausível da questão de direito que venha a prevalecer na decisão do litígio, importa apurar com rigor a que título foi paga a quantia de € 1.003,47, assim se superando a dúvida que permanece nos autos. Daí que deva ser anulado o julgamento[7], o qual deverá ser repetido apenas para apurar a que título é que a R. pagou ao A. a quantia de € 1.003,47, podendo no entanto o julgamento ser ampliado de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, apenas com o objectivo de evitar contradições, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo de seguida ser proferida sentença. Decisão. Termos em que se acorda em anular o julgamento, o qual deverá ser repetido apenas para apurar a que título é que a R. pagou ao A. a quantia de € 1.003,47, podendo no entanto o julgamento ser ampliado de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, apenas com o objectivo de evitar contradições, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo de seguida ser proferida sentença. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2010-10-18 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto) _______________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a
- [3] Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Almedina, 1993, págs. 222 ss. [4] Processo 05S4233, in www.dgsi.pt. [5] Cfr. João Leal Amado, in Declarações liberatórias: efeitos probatórios ou efeitos dispositivos?, MAIAJURÍDICA, Ano IV, Número 2, Julho-Dezembro de 2006, Coimbra Editora, págs. 155 a 161 e in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 311, nota
- [6] Cfr. António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 4.ª Edição, 1992, pág.
- [7] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2005-01-31, Processo 0413700 [Domingos Morais], in www.dgsi.pt. __________________________ S U M Á R I O I – Havendo várias soluções plausíveis da questão de direito para a questão a decidir nos autos, importa apurar a matéria de facto necessária à decisão de cada uma delas. II – Tal não tendo ocorrido, deverá o julgamento ser repetido com vista ao apuramento dos factos em falta, de forma a possibilitar uma decisão de mérito, independentemente da solução plausível da questão de direito que venha a prevalecer.