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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3735/23.6T8GDM-D.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: DECISÃO SURPRESA DEVER DE PRONÚNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RP202407043735/23.6T8GDM-D.P1 Data do Acordão: 07/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – No atual regime jurídico, as notificações são oficiosamente efetuadas entre os próprios mandatários, pois assim se mostra consignado no art.º 221º nº 1 do CPC. Tendo a parte sido notificada pelo mandatário da contraparte da sua pretensão antes de tomada a decisão, não ocorre decisão surpresa. II – O Tribunal tem o dever de pronúncia de todas as questões suscitadas pelas partes: art.º 8º do CC e art.º 152º e 608º do CPC. Diferente desse dever de pronúncia, é o facto de a decisão ser tomada sem ter sido exercido o contraditório. III – Se a pretensão num processo é a obtenção de autorização para viajar num determinado dia, ultrapassada essa data deve decretar-se a inutilidade superveniente da lide, por ter desaparecido o sentido útil da ação. IV - Ainda que a inutilidade da lide decorra da gestão processual adotada pelo Tribunal, a condenação em custas terá de ficar a cargo de uma das partes, nos termos do nº 3 do art.º 536º do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 3735/23.6T8GDM-D.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. Os presentes autos correm por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurado por AA contra BB, cidadãos israelitas, mas casados e residentes em Portugal. Desse casamento resultou uma filha, CC. Em 02/02/2024, a Requerente BB veio requerer que: «ao abrigo do artigo 44.º do RGPTC, seja permitida a deslocação da CC com a Requerente a Israel e disso dado conhecimento às entidades aeroportuárias responsáveis e competentes. Dada a data da audiência - 20 de Fevereiro de 2024 - e a necessidade de preparar com a devida antecedência a viagem em causa, requer, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do RGPTC, seja conferido carácter urgente ao presente processo.» Para o efeito, invocou que ela própria instaurou já um processo de divórcio em Israel [1], que corre os seus termos, e no qual terá lugar uma audiência no dia 20/02/2024, devendo ambos os cônjuges estar presentes sob pena de o processo ser arquivado. Sucede que o Requerido se opõe à saída da menor do território nacional. E, no apenso B, tendo a Requerente pedido que fosse autorizada a “viagem de férias da CC com a mãe a Israel entre 7 e 17 de Dezembro de 2023”, o Tribunal decidiu, por despacho de 07/12/2023, que “Tendo em conta que a viagem agendada pela progenitora é para um país em guerra, Israel, a questão torna-se de particular importância. Desta feita decide-se que a criança não pode viajar com a progenitora para o país indicado nos bilhetes de avião juntos aos autos, Israel, tendo em conta que esse país se encontra em guerra, sendo perigoso para a criança.” Esse despacho foi notificado às entidades aeroportuárias competentes. Atento o teor daquela decisão, a Requerente requereu que o tribunal decidisse sobre a viagem de férias da CC com a mãe à Suíça entre 12 ou 13 e 18 de Dezembro de 2023, na esperança de não passar sozinha com a filha o Hanukkah com a família. Tal requerimento ainda não foi apreciado. Por requerimento de 25/01/2023 apresentado nos autos principais, a Requerente requereu seja a CC autorizada a viajar com a mãe para esta poder estar presente na referida audiência, atenta a oposição manifestada pelo Requerido. Por despacho de 31/01/2024, foi proferida a seguinte decisão sobre esse requerimento: "Nada mais a ordenar no âmbito destes autos, tendo em conta que as questões suscitadas extravasam o âmbito dos mesmos, referindo-se a ações que estão fora da alçada deste tribunal, nem pelo mesmo podem ser analisadas ou escalpelizadas." Daí o presente requerimento, desta feita ao abrigo do art.º 44 do RGPTC. Notificado, o Requerido nada disse. Ouvido o Ministério Público (Mº Pº), pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões da Requerente e que fosse designada data para a conferência a que alude o art.º 35º, nº 1 do RGPTC. Em 19/02/2024, a Sr.ª Juíza decidiu: «(…) Assim sendo, cumpre desde já referir que a natureza da providência não justifica a atribuição de carácter urgente ao presente processo. Temos, igualmente, de fazer referência ao despacho proferido no dia 7-12-2023, do processo que constitui o apenso B, com a referência citius nº 454764720, de 7-12-2023, nos termos do qual “tendo em conta que a viagem agendada pela progenitora é para um país em guerra, Israel, a questão torna-se de particular importância (…) (e assim se decidindo) que a criança não pode viajar com a progenitora para o país indicado nos bilhetes de avião juntos aos autos, Israel, tendo em conta que esse país se encontra em guerra, sendo perigoso para a criança”. Por tudo quanto supra foi dito, indefere-se a atribuição de caráter urgente aos presentes autos.» Na mesma data, o Requerido requereu a manutenção da decisão de impedimento da saída da menor. Os autos voltaram ao Mº Pº, que referiu nada mais ter a promover. Foi depois designada data para uma conferência, que não se realizou em virtude de o Requerido ter vindo requerer a inutilidade superveniente da lide por ultrapassada a data indicada para a viagem, no que foi corroborado pelo Mº Pº. Em 23/04/2024 foi proferida a seguinte decisão: «Requerimento do requerido, de 09.04.2024, REFª: 48551780, já devidamente notificado à parte contrária, não tendo merecido oposição Promoção Referência: 459007933: Considerando que, como refere o requerido, em face do objecto dos presentes autos – a autorização para que a criança acompanhasse a requerente a Israel para que esta comparecesse a uma diligência judicial em 20 de Fevereiro passado e que terá sido cancelada – o mesmo se mostra prejudicado, a lide tornou-se inútil. Deste modo, tal como promovido, nos termos do art.º 277º al.

  1. e)do CPC, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas pela requerente.» 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. Estamos no âmbito de um processo tutelar cível, de falta de acordo dos progenitores. 2. A ausência de resposta por parte da recorrente aos requerimentos do progenitor, in casu, ao requerimento de 09/04/2024, não significa nem deve ser interpretado como concordância ou falta de oposição às suas alegações, conclusões e ou pedidos. 3. Conjecturando o Tribunal a possibilidade de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, deveria ter notificado a recorrente para se pronunciar quanto a tal específico conspecto. 4. Não o tendo feito, é nula a decisão que julga extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 5. Não tendo ordenado tal notificação, o despacho sob recurso configura uma decisão surpresa e viola o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, devendo a decisão recorrida ser considerada nula por omissão de acto que a lei prescreve, com a consequência de conhecimento de questão de que o Tribunal não podia conhecer (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil). 6. Até porque estava agendada uma conferência de pais para daí a 6 dias, estando, inclusivamente, a recorrente a aguardar decisão sobre o pedido de adiamento de tal conferência com fundamento em sobreposição com outro serviço judicial previamente agendado. 7. Pelo que o processo deve seguir os seus termos, até em defesa do princípio da economia e da celeridade processual. 8. Ademais, mesmo que assim se não considere, deve ser revogada a condenação em custas, porque a recorrente não deu causa à inutilidade, antes decorrendo da gestão processual do Tribunal e, em último termo, configurando uma violação da tutela jurisdicional efectiva, pelo que a decisão recorrida violou também o artigo 2.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, declarado nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido, ou, caso assim se não entenda, revogada a decisão na parte da condenação da recorrente em custas. 3. Apenas contra-alegou o Mº Pº, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
  2. d)e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● Se a decisão integra uma decisão surpresa, devendo ser anulada; ● Se existiu preterição de formalidade legal (omissão de notificação); ● Se o Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer (inutilidade da lide); ● Do acerto da decisão recorrida; ● Sobre a revogação da condenação em custas. 4.1. Se a decisão integra uma decisão surpresa, devendo ser anulada A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório. [2] O princípio do contraditório (art.º 3º nº 3 do CPC), traduz-se em: (
  3. i)facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, de direito ou de facto, que em cada momento se mostram em discussão nos autos, de forma que cada uma possa contra-argumentar aos fundamentos invocados pela contraparte e, bem assim, (
  4. ii)quando o juiz, de sua iniciativa, pondere decidir com base “em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”, a dita decisão-surpresa. [3] Isso mesmo vinha sendo entendido jurisprudencialmente [4] e mostra-se plasmado no art.º 3º nº 3 do atual CPC, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Temos, portanto, que na proibição da decisão surpresa está essencialmente em causa (
  5. i)evitar que seja tomada qualquer decisão com um fundamento que as partes não tenham sequer equacionado como solução, ou que, (
  6. ii)tendo sido invocado por uma das partes, a outra não tenha podido exercer o seu direito de contra-argumentação. Ficou expressamente consignado na decisão recorrida que a mesma era tomada por referência ao “requerimento do requerido, de 09.04.2024, REFª: 48551780”, bem como à “promoção Referência: 459007933”. E, compulsados os autos verifica-se que assim foi. Como se deveria saber, no atual regime as notificações são oficiosamente efetuadas entre os próprios mandatários, pois assim se mostra consignado no art.º 221º nº 1 do CPC: nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255º. Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento apresentado pelo Requerente, em que se peticionava a inutilidade superveniente da lide, foi notificado ao mandatário da Requerente no dia 09-04-2024. Portanto, a Requerente ficou ciente dos fundamentos do requerimento e que, como não podia deixar de ser, da possibilidade de a inutilidade superveniente vir a ser acolhida pelo Tribunal. E, perante a notificação do mandatário da contraparte, incumbia-lhe, caso não concordasse, apresentar os seus argumentos em contrário, o que não fez. Portanto, inexistiu surpresa na decisão. 4.2. Se existiu preterição de formalidade legal Neste âmbito invoca a Recorrente a omissão de notificação por parte do Tribunal para ela se pronunciar sobre a pretendida inutilidade superveniente. Como já decorre do § anterior, o Tribunal não tinha que ordenar tal notificação, dado ela já ter sido efetuada pelo mandatário da parte contrária. 4.3. Se o Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer Considera a Recorrente que a inutilidade da lide da lide não podia ser conhecida, na medida em que foi tomada sem lhe ter sido dada a hipótese do contraditório. Naturalmente que são duas questões distintas. Ao Tribunal foi suscitada por uma das partes a inutilidade da lide, pelo que ele estava obrigado a pronunciar-se como lhe impõe o art.º 8º do Código Civil (CC) e os artigos 152º e 608º do CPC. Ao contrário, poderia ser invocada a nulidade por omissão de pronúncia: art.º 615º nº 1 al.
  7. d)do CPC. Diferente do dever de pronúncia, é o facto de a decisão ser tomada sem ter sido exercido o contraditório, questão já decidida nos pontos 4.1. e 4.2. 4.4. Do acerto da decisão recorrida É nosso entendimento que a decisão de inutilidade da lide foi acertada e, se pecou, foi por tardia. Na verdade, a única pretensão dirigida ao Tribunal cifrava-se num pedido de autorização de que a menor se pudesse ausentar do país, acompanhando a mãe para uma audiência em Israel, a realizar no dia 20/02/2024. Ora, como é sabido, o princípio do dispositivo (art.º 3º nº 1 e 5º nº 1 do CPC) não vincula só as partes. Ele tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio. Nessa medida, ultrapassado o referido dia (e, até antes, pois como referia a Requerente, haveria a necessidade de preparar a viagem com a devida antecedência), a pretendida autorização perdeu qualquer sentido útil. O efeito útil do processo importava que a decisão fosse proferida antes de 20/02/2024. A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância — art.º 277º al.
  8. e)do CPC — e ocorre quando uma circunstância superveniente produz, ou faz desaparecer, os efeitos visados com a ação. 4.5. Sobre a revogação da condenação em custas. Considera a Recorrente que não foi ela quem deu causa à inutilidade, a qual decorreu da gestão processual do Tribunal. Concorda-se que a inutilidade decorreu da gestão processual. Desde logo porque se tratava de uma questão objetiva, ou seja, o Tribunal sabia que o efeito útil do processo implicava uma decisão anterior a 20/02/2024. Ora, depois de ouvido o Requerido (que nada disse) e o Mº Pº (que se pronunciou contra a pretensão), foi tomada uma decisão em 19/02/2024 em que, incompreensivelmente, apenas se pronunciou sobre a pretendida atribuição de natureza urgente ao processo, nada referindo sobre o mérito da autorização de saída. Mais, os autos continuaram, determinando-se a realização duma conferência de pais para o dia 29 de abril de 2024, altura em que o Requerido pai vem suscitar a inutilidade dessa diligência, bem como da lide. Assim, é de concluir que a inutilidade da lide só pode ser imputada à gestão processual adotada pelo Tribunal. Não obstante, a responsabilidade tributária impende apenas sobre as partes (princípio da causalidade ínsito na regra geral do nº 1 do art.º 527º do CPC), e não sobre o Tribunal. E, de certa forma, há a considerar a imprudência da Requerente. Na verdade, atenta a data da propositura da ação (02/02/2024), sempre haveria que contar com um grande risco de inexistir decisão antes do dia 20/02/2024, bastando para isso atentar na possibilidade de o Requerido e o Mº Pº exercerem o direito de esgotar os prazos processuais que a lei lhes concede para se pronunciarem. Depois, há que ter em conta o art.º 636º nº 3 e 4 do CPC, que dispõe: 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. Ou seja, a imputação das custas é feita diretamente ao Autor (nº 3), exceto se a inutilidade for imputável ao Réu, o que não foi aqui o caso, nem ocorre qualquer das circunstâncias do nº 4. Por fim, há que atender ao Assento (hoje, acórdão de uniformização de jurisprudência) nº 4/77 que considerou: «O disposto no n.º 1 do artigo 447.º do Código de Processo Civil é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide.» [5] Nessa medida, a questão também só pode improceder. 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida na parte atinente à condenação da Requerente nas custas do processo, mantendo-se o decidido em tudo o mais. Custas do recurso na proporção do decaimento. Porto, 04 de julho de 2024 Isabel Silva Isoleta de Almeida Costa Paulo Duarte Teixeira _____________________ [1] Segundo alega, de acordo com as leis Israelitas, o Tribunal Rabínico é o único competente para decretar o divórcio entre dois judeus. [2] Que, para além da tutela da legislação ordinária, tem consagração constitucional, enquanto corolário dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 9. [4] Cf., a título de exemplo, os acórdãos do STJ, de 15.10.2002 (processo 02A2478), de 16.05.2000 (processo 00B354), de 14.05.2002 (processo 02A1353) e de 13.01.2005 (processo 04B4031). [5] O Assento está publicado no Diário da República n.º 298, Série I, de 27/12/1977 e foi proferido no domínio do CPC na versão dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, tendo o art.º 447º nº 1 redação idêntica ao atual art.º 536º nº 3. Assim: Artigo 447.º Regras especiais 1 - Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará.

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