Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12512/13.1TDPRT-M.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: CASO JULGADO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Nº do Documento: RP2019011612512/13.1TDPRT-M.P1 Data do Acordão: 01/16/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1/2019, FLS.204-208) Área Temática: . Sumário: I - Pronunciando-se o tribunal no sentido de que, estando pendente recurso da decisão que determinou uma apreensão, se deve aguardar tal decisão, tendo essa decisão transitado em julgado e mantendo-se os seus pressupostos e eficácia, não tem o tribunal de se pronunciar posteriormente sobre outro pedido sobre a mesma questão. II - Se posterior requerimento obteve o despacho “aderindo ao teor da douta promoção que antecede, no entendimento de que a decisão a proferir quanto à apreensão de bens é questão prejudicial face ao requerido (…) nada a determinar”, tal decisão, não é passível de recurso, pois repetindo o já determinado é despacho de mero expediente a remeter para o já decidido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec nº 12512/13.1TDPRT-M.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Inquérito nº 12512/13.1TDPRT-M do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Instrução Criminal de Marco de Canavezes – Juiz 2 em que entre outros são arguidos: B…, UNIPESSOAL, LDA, C… e D… Em 30/5/2018 pelo Mº Juiz foi proferido o seguinte despacho “Aderindo ao teor da douta promoção que antecede, no entendimento de que a decisão a proferir quanto à apreensão de bens é questão prejudicial face ao requerido, pelos arguidos, neste apenso, por ora, nada a determinar” De tal despacho recorrem os arguidos supra identificados, os quais no final da motivação de recurso apresenta as seguintes conclusões: “A. A decisão proferida em 30/05/2018 pela Mma. Juiz do Juízo de Instrução Criminal do Marco de Canaveses constituí um acto de voluntarismo puro, sem atentar à realidade factual ocorrida e às normas aplicáveis, e por isso os arguidos não se podem com ela conformar. B. Na verdade, encontra-se evidenciado nos autos que os arguidos procederam ao depósito do valor da avaliação dos veículos com as matriculas .. – HG - .., .. – LP - .., .. – LQ - .. e .. – MM - .. á ordem do IGFEJ, 1. P. C. Quanto à entrega dos veículos, não se opôs o Ministério Público, deixando consignado não constituírem tais bens meio de prova relevante. D. Não consente a lei que se proceda à apreensão de mais bens do que os suficientes para garantia processual de eventual declaração de perda. E. Resulta, assim, evidente que a manutenção da apreensão dos identificados veículos, quando já se encontra depositado o respectivo valor da avaliação à ordem do IGFEJ, 1. P., representa uma restrição ilegítima do direito de propriedade dos arguidos por violação do princípio da proporcionalidade na sua dimensão de adequação aos fins visados pela lei, tanto mais que o Estado tem já garantido o respectivo valor por depósito, F. pelo que a manutenção da apreensão constituiria uma dupla garantia do Estado. G. Em face do exposto, não determinando a revogação da apreensão decretada, a decisão recorrida violou os artigos 178.° e 186.° do CPP e, bem assim, o artigo 1 2.°, n.° 4, da Lei n.° 45/2011, de 24/06. H. Paralelamente, no despacho de que se recorre, desde logo sobressai a total e exclusiva fundamentação por remissão, limitando-se a Mma. Juiz do Ju(zo de Instrução Criminal do Marco de Canaveses a aderir à promoção do Ministério Público. I. Ponto é que não foram os arguidos notificados do conteúdo da promoção do Ministério Público, de modo a poderem avaliar a justeza da decisão tomada contra si. J. Impunha-se que, no caso, o juiz enunciasse, ele próprio, os motivos de facto e de direito da decisão tomada, em vez de remeter para as razões invocadas pelo Ministério Público, decidindo em responsabilidade própria, no desempenho do seu papel de garante das liberdades. K. Ao proceder como procedeu, a Mma Juiz a quo ignorou a dimensão procedimental da tutela de um direito fundamental — o direito de propriedade (cf. artigos 20.°, n.° 5, e 62.° da CRP) — e incumpriu o dever constitucional e legal de fundamentação (cf. artigos 205.°, n.° 1, da CRP e 97.°, n.° 5, do CPP). Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, sendo revogado o despacho recorrido, com o consequente levantamento da apreensão dos veículos com as matrículas .. – HG - .., .. – LP - .., .. – LQ - .. e .. – MM - ..” O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi remetido o recurso à 1ª instancia para ser completado com novos elementos e solicitadas informações, e delas dado conhecimento aos sujeitos processuais Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. O despacho recorrido é o supra transcrito* São as seguintes as questões a apreciar: - Falta de fundamentação do despacho - Se devia ser determinada a revogação da apreensão dos veículos E ainda - caso julgado e - Natureza do despacho e sua recorribilidade* O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12. Para compreensão do despacho infra transcrito e sob recurso e deste impõe-se situá-lo no contexto dos autos principais e assim. - O MºPº naqueles autos requereu o decretamento do arresto preventivo sobre diversos bens incluindo 4 veículos automóveis de matrícula .. – HG - .., .. – LP - .., .. – LQ - .. e .. – MM - ..; - O Mº Juiz decidiu decretar apenas a apreensão dos mesmos. - Nessa sequência o Mº Pº interpôs recurso com vista ao decretamento do arresto e não apenas da apreensão, recurso esse que veio a ser decidido por acórdão de 11/4/2018 no apenso L, que concedendo “provimento parcial ao recurso, revogando a decretada apreensão dos bens referidos no dito despacho recorrido e determinando que o Mº Juiz a quo se pronuncie sobre a verificação de todos os pressupostos do arresto preventivo requerido pelo Ministério Publico” - Na sequência da decisão de apreensão, viram os arguidos requerer a revogação da medida de apreensão, sem prejuízo da entrega dos veículos contra o depósito do seu valor; Por despacho de 2/3/2018 o Mº Juiz decidiu que “…como já outrora se havia deixado consignado, a decisão que decretou a apreensão dos bens encontra-se sob recurso, nada havendo neste particular a determinar” mais ali se decide, que relativamente à apreensão e dado que a decisão se encontra sob recurso “ por ora indefere-se ao requerido, devendo aguardar-se a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal da Relação do Porto” Já em 15/11/2017 fora proferido despacho que recaiu sobre requerimento dos mesmos arguidos onde sobre a apreensão se decidira “ e sobre tal questão recaiu despacho judicial determinando se aguardasse fosse proferida decisão pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Publico, motivo pelo qual nada há a decidir ou determinar quanto a uma tal matéria neste momento” e decidiu autorizar a entrega dos veículos automóveis contra o deposito do seu valor. E feito o depósito foi autorizado o seu levantamento em 7/12/2017. Nessa sequência requereram os arguidos o levantamento da apreensão, sobre que recaiu o despacho sob recurso. E na sequência do acórdão de 11/4/2018 (rec. 12512/13.1TDPRT-L.P1), ora junto a estes autos de recurso e em seu cumprimento pela 1ªinstancia (Tribunal recorrido – Juízo Instrução Criminal de Marco de Canaveses – Juiz 2), foi proferida em 14/11/2018 decisão que decretou o arresto preventivo sobre os bens em causa. Para além das questões suscitadas pelos recorrentes outras se colocam de conhecimento oficioso, e desde logo: - O caso julgado. Como resulta do exposto o tribunal já sobre esta matéria se pronunciara no sentido de estando pendente de recurso a decisão que determinara a apreensão dos veículos em vez do arresto preventivo requerido pelo MºPº, se devia aguardar tal decisão, com vista ao levantamento/ revogação da apreensão ou não. Tais decisões fazem caso julgado formal dentro do processo, mantendo-se os seus pressupostos, e como tal, dado que nenhuns dados novos foram alegados no requerimento, a sua eficácia se mantém (rebus sic stantibus), obstando ao seu conhecimento e evitando decisões contraditórias (artºs 497º e 672º CPC ex vi artº 4º CPP). Tendo tais anteriores decisões, transitado em julgado, o tribunal não tinha que se pronunciar sobre o novo pedido, face à ausência de circunstâncias novas alegadas. De todo o modo, cremos também que em face do alegado e do decidido, tal decisão não é passível de recurso, pois que Dispõe o artº 400º CPP: 1 - Não é admissível recurso:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.