Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3405/06.0TBVCD.P1 Nº Convencional: JTRP00043464 Relator: ANABELA LUNA CARVALHO Descritores: SEGURO DE GRUPO MÚTUO BANCÁRIO Nº do Documento: RP201002013405/06.0TBVCD.P1 Data do Acordão: 02/01/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 84. Área Temática: . Sumário: Num contrato de seguro de grupo-vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si ou através de intermediário (tomador do seguro) bem como o ónus da prova do seu cumprimento. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3405/06.0TBVCD 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., residente na ………., nº .. – ….-… - ………. - Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa comum ordinária, contra C………. – SEGUROS SA, com sede no ………., nº ..- ….-…- Lisboa, pedindo a condenação desta: - a reconhecer o vencimento da apólice nº …….. em 07 de Maio de 2004; - a pagar à D………. o valor dos contratos de empréstimo em dívida; - a indemnizar o Autor por todos os prejuízos causados por falta do pagamento dos indicados valores na data do vencimento da apólice de seguro, os quais se consubstanciam no valor das prestações pagas à D………. no âmbito dos empréstimos nºs ……………27 e ……………19, desde Maio de 2004, e que, até ao Outubro de 2006, calculam-se em € 5.534.74 e, das vincendas até integral pagamento; - a restituir ao Autor os prémios de seguro que indevidamente recebeu após o vencimento da apólice no montante de € 450,00 e dos que vierem a ser liquidados, desde Novembro de 2006, até ao trânsito em julgado desta decisão; - tudo acrescido dos respectivos juros legais após a citação da Ré. Alega, como causa de pedir ter celebrado com a Ré dois contratos de Seguro de Vida, denominados “Vida Grupo”, conformados na apólice supra referida, os quais garantiam a cobertura dos seguintes riscos: morte; invalidez total e permanente por acidente; invalidez absoluta e definitiva. A celebração destes acordos foi solicitada como garantia dos contratos de empréstimo celebrados entre o Autor, a esposa e a D………. para a realização de acabamentos na casa que estavam a construir. Foi então acordado que o beneficiário do seguro era a D………. e que a Ré lhe garantia o pagamento do capital em dívida em cada anuidade, em caso de morte ou invalidez da pessoa segura. Sucede que o segurado, ora Autor, foi acometido de uma invalidez absoluta e definitiva por doença, padecendo de atrofia óptica bilateral, a qual constitui uma doença irreversível, estando quase cego. Encontra-se, assim este, de forma permanente e definitiva, incapaz para o exercício de qualquer profissão, necessitando do apoio de terceira pessoa quer para se deslocar, quer para o exercício de qualquer tarefa do seu dia a dia. O Autor foi reformado por incapacidade absoluta e definitiva por doença, com referência a 07/05/2004. Tendo comunicado a sua situação de invalidez quer junto da beneficiária D………., quer junto da Ré, esta não procedeu ao pagamento do capital seguro. O Autor formulou ainda na petição inicial requerimento de intervenção principal provocada da D………., a fim de “assegurar a legitimidade do A.” A Ré contestou, por impugnação e excepção. Quanto a matéria de excepção alega não estar obrigada a liquidar o capital seguro, porquanto se aplica, no caso, uma cláusula constante da Condição Especial da Apólice que estabelece que a garantia do risco Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença cessa “cinco anos antes da idade normal da reforma…”, considerando-se “a idade normal de reforma os 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres”. Tendo o Autor completado 60 anos de idade deixou de estar contemplado pela referida apólice. Pediu a sua absolvição do pedido e, não se pronunciou sobre o requerimento de intervenção principal provocada requerido pelo A. Replicando, o Autor impugnou os documentos juntos pela Ré que constituem cópias das condições gerais e das condições particulares do contrato Ramo Vida–Seguros de Grupo, alegando não os ter assinado, não lhe terem sido entregues e, desconhecer o seu teor. Mais refere ocorrer litigância de má fé por parte da Ré na medida em que continua a cobrar ao Autor o prémio correspondente à garantia constante do referido certificado, na qual se inclui a invalidez absoluta e definitiva por doença. Foi realizada audiência preliminar no decurso da qual o A. desistiu do pedido formulado quanto ao incidente de intervenção provocada da D………., pedido esse que foi deferido, por decisão transitada. Seleccionados os factos assentes e os que haviam de constituir a base instrutória, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou a Ré – C………. – Seguros , SA: a reconhecer o vencimento da apólice nº …….. em 07 de Maio de 2004; a pagar à D………. o valor dos contratos de empréstimo em dívida; a indemnizar o Autor por todos os prejuízos causados por falta do pagamento dos indicados valores na data do vencimento da apólice de seguro, consubstanciados no valor das prestações pagas à D………. no âmbito dos empréstimos nºs ……………27 e ……………19, desde Maio de 2004 e até Outubro de 2006), no montante € 5.534.74 e das vincendos até integral pagamento; a restituir ao Autor os prémios de seguro que indevidamente recebeu após o vencimento da apólice no montante de € 450,00 e dos que vierem a ser liquidados, desde Novembro de 2006, até ao trânsito em julgado desta decisão; tudo acrescido dos respectivos juros legais após a citação da Ré, até integral pagamento. Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. O contrato de seguro "Vida Grupo" a que se refere os presentes autos é um contrato de adesão, visto que o autor-recorrido adere ao contrato firmado entre a ora recorrente e a D………., 2. A ora recorrente é, pois, seguradora e a instituição financeira – D………. em causa o tomador do seguro, sendo ainda "beneficiário irrevogável, até ao limite do capital do seguro, do montante em dívida à data do reconhecimento pela seguradora do direito de pagamento das importâncias seguras" - Calvão da Silva, RLJ, ano 136, pág. 160 -; 3. Nos casos conhecidos como "apólices Vida Risco - Crédito à Habitação", o contrato de seguro é um contrato de seguro de grupo, celebrado entre a ora recorrente, como seguradora e a D………., como tomador do seguro, para a ele aderirem todos os que com este contratassem empréstimo - habitação, com as garantias já referidas, no caso de ocorrer o risco nele previsto. 4. O contrato vincula a seguradora e o tomador do seguro e quem a ele aderir, aceita-o, tal como foi definido pelas partes; 5. Com efeito nas definições estatuídas no DL 176/95 de 26.07 aplicável ao caso dos autos, entende-se por "apólice - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas Condições Gerais, especiais, se as houver, e, particularmente acordadas"; 6. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora; 7.Portanto, o aderente ao seguro terá de aceitar esse contrato nas condições gizadas pelos respectivos outorgantes - a recorrente, como seguradora e a D………., como tomador do seguro, já que é esse o contrato ao qual ocorre a adesão, não havendo tantos contratos de seguro quantos os aderentes -cfr. Ac. STJ de 10.05 2007,itij,proc.nº 07B1277. 8. O aludido DL 176/95 visou "estabelecer regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico dos contratos de seguro" e "relativamente aos seguros de grupo, o legislador no art. 4º definiu a quem compete o ónus de informação, não havendo necessidade de recorrer aos princípios gerais da boa fé nem às disposições contidas nas cláusulas contratuais gerais -DL 446/85 de 25.10" por haver norma expressa para o efeito; 9. O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no anterior compete ao tomador do seguro; 10. Ora, no caso dos autos, o tomador do seguro é uma instituição financeira, sendo sobre ele que impendia o ónus de demonstrar que forneceu as informações em causa; não e à seguradora que incumbe tal tarefa. Por isso, não tendo sido demandado o tomador do seguro - o banco - não pode a eventual omissão ser imputada à ora recorrente seguradora; 11. Se há violação desse dever de informar pode o autor pedir responsabilidades a quem não cumpriu, demandando-o, com a observância do princípio do contraditório, mas não à ora recorrente - seguradora sobre a qual não impendia esse dever. 12. A natureza da relação jurídica controvertida invocada como fundamento da presente acção impunha a intervenção do tomador do seguro, a D………., de modo a que a decisão a proferir produzisse o efeito útil normal da mesma decisão, isto é, declarasse o direito de modo definitivo. 13. A ora recorrente agiu de boa-fé conforme determina o disposto no art.762º n.º 2 do CC quer no cumprimento da obrigação quer no exercício do direito correspondente já que a lei define a quem cabia o dever de informar, ao tomador do seguro que não à seguradora. 14. A decisão ora recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 28º do CPC, 762º do CC e o art.º 4.º do DL 176/95 de 26.07. Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de fls., e absolvendo-se a ora recorrente do pedido. Em contra-alegações, concluiu o Recorrido: 1 - A Ré confessou, na sua contestação, que se trata de um contrato de seguro de vida celebrado apenas entre Autor e Ré, tendo como beneficiário a D………. . 2 - Atenta a matéria provada caracterizadora do contrato, o mesmo não pode ser qualificado como contrato de seguro de grupo. 3 - A sentença fez a correcta subsunção dos factos ao direito. 4 - A questão da eventual necessidade/interesse na D………. intervir nos autos, está ultrapassada, porquanto a Ré não arguiu a excepção da ilegitimidade passiva. 5 - A Ré não logrou provar, nem que comunicou ao Autor a cláusula 6ª das Condições Especiais e demais cláusulas contratuais gerais constantes do contrato, nem que o Autor tinha completado 60 anos de idade em data anterior a 07/05/2004. 6 - Pelo contrário, o Autor logrou fazer a prova de toda a matéria constitutiva do seu direito, pelo que a acção tinha que ser julgada totalmente procedente, por provada, como foi, não sendo merecedora de qualquer censura. A final requer que seja confirmada a sentença recorridaII É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”: I - O Autor celebrou com a Ré dois contratos de Seguro de Vida, denominados “Vida Grupo”, titulados pela apólice nº …......, através dos certificados nº ....93, com início em 26.04.1999, pelo prazo de 20 anos e certificado nº ....89 com início em 23.04.1999, pelo prazo de 10 anos, conforme documentos que se juntam a fls. 9 e 10 dos autos, para os quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. II - O contrato de seguro garantia a cobertura dos seguintes riscos: -Morte; -Invalidez total e permanente; -Invalidez absoluta e definitiva por doença. III - A celebração destes contratos de seguro foi solicitada como garantia dos contratos de empréstimo celebrados entre o Autor e a esposa com a D……… para a realização de acabamentos na casa que estavam a construir, identificados sob os nºs. …………..27 e ……………19. IV - Foi acordado que o beneficiário do seguro era a D……… e que a Ré lhe garantia o pagamento do capital em dívida em cada anuidade, em caso de morte ou invalidez da pessoa segura. V - O Autor foi reformado por incapacidade absoluta e definitiva por doença, com referência a 07/05/04, conforme documento junto a fls.11, para o qual se remete e cujo teor se dá se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. VI - O Autor comunicou a sua situação de invalidez quer junto da beneficiária D………., quer junto da Ré. VII - Na sequência remeteu à Ré toda a documentação que aquela lhe solicitou, nomeadamente um documento do Centro Nacional de Pensões com indicação de deferimento e início da reforma por invalidez e um relatório do médico assistente, conforme documentos que se encontram juntos a fls. 11 e 12 para os quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. VIII - Apesar das várias solicitações do Autor, a Ré não procedeu ao pagamento do capital seguro em dívida. IX - O Autor, sempre e atempadamente, pagou o respectivo prémio, encontrando-se em dia com o pagamento. X - Em 2004, o capital seguro do certificado nº ....93, era de € 6.415,04 e do certificado nº ....89 era de € 19.199.46, conforme documentos que se encontram juntos a fls. 13 e 14 para os quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. XI - Em 12.01.06, a Ré enviou certificado ao Autor, de onde consta expressamente: “Garantia: A Companhia de Seguros C………., SA garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de Morte: Invalidez total e permanente por acidente; invalidez absoluta e definitiva por doença”, conforme documentos que se encontram juntos a fls. 49 e 50 para os quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. XII - O Autor padece de atrofia óptica bilateral. XIII- O Autor tem uma incapacidade permanente geral de 85%. XIV - De acordo com o estado actual da ciência médica, trata-se de uma doença irreversível. XV - O Autor necessita do apoio de terceira pessoa para se deslocar. XVI - E para o exercício de qualquer tarefa do dia-a-dia. XVII - Encontrando-se totalmente incapacitado para o exercício de qualquer profissão. XVIII - De forma permanente e definitiva. XIX - Actualmente os prémios de seguro que o Autor continua a pagar rondam os € 450.00 anuais. XX - O contrato de seguros foi celebrado entre as partes segundo o consta das alienas a),
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