Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 216/08.1JAPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043251 Relator: CUSTÓDIO SILVA Descritores: SIGILO BANCÁRIO Nº do Documento: RP20091202216/08.1japrt-A.p1 Data do Acordão: 12/02/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: INDEFERIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 255. Área Temática: . Sumário: I - O princípio da prevalência do interesse preponderante implica, relativamente à quebra do dever de sigilo bancário, a ponderação:
(2000)7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa). Os “bens jurídicos” a que a lei se refere são os bens jurídicos tutelados pela lei penal Portuguesa, mas quebra do sigilo profissional só é justificável se corresponder a um interesse social premente»] - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, págs. 366, n.º 12, 364, n.º 8, 365, n.º 10, e 364, n.º
- Indo ao caso, o que pode dizer-se, desde logo, decisivamente, é que a gravidade do crime que se pode ter por indiciado (falsificação de documento, com previsão e punição no art. 256º, n.º 1, al. a), do C. Penal) é, desde logo, em termos abstractos, reduzida, ou seja, sem gravidade suficiente para o efeito pretendido, tendo presente o critério acima expendido. E, sem prejuízo, tendo presente a gravidade concreta, igualmente a mesma não assume destaque especial, pois trata-se, na lógica do até ao presente indiciado, da falsificação de uma assinatura, que não encontra relação necessária com o que os pretendidos documentos bancários podem dar a conhecer (na verdade, quem fez a dita falsificação pode não ter sido quem é titular da conta bancária em causa; isto é, obtidos esses documentos não se logra imediata, ou, mesmo, mediata, solução para a obtenção da identidade da falsificação em causa …). Finalmente, e reforçando, esses documentos bancários não relevam determinantemente (pelo que já se disse …) para o apuramento de quem foi o autor dessa falsificação, autoria que demanda, necessariamente, outra prova (pelas declarações da denunciada - ate ao momento, decisivas ou, quando menos, de relevo, até porque pode, pelo passo que pode dar à prova seguinte, nem mais nem menos que a pericial …). Por tudo isso, e em coerência, não se verificam os requisitos que demandam a quebra do segredo profissional. Do exposto decorre, com singeleza, que não se deve dispensar a entidade bancária acima identificada do dever de segredo e para satisfazer a pretensão que se conhece. **
- Dispositivo Decide-se pela não prestação (fornecimento), por banda da B………., e relativamente ao presente processo, da documentação mencionada.** Porto, 2 de Dezembro de 2009 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento