Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 200/10.5TYVNG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: LISTA DE CREDORES PRAZO DE IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RP20180411200/10.5TYVNG-C.P1 Data do Acordão: 04/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º129, FLS.64-72) Área Temática: . Sumário: No caso de o administrador juntar uma primeira lista de credores para lá dos 15 dias concedidos pela lei o prazo para a impugnação dos interessados apenas se iniciará na data da respectiva junção e na hipótese dessa lista de credores ser substituída por uma outra, a pretexto da correcção de um lapso, impõe-se a concessão de prazo autónomo, a contar da respectiva apresentação, para a dedução de impugnações, sendo que, o entendimento de apenas conceder novo prazo de impugnação aos credores cujos créditos traduzem a alteração à lista anterior, porque mais diretamente afetado pela modificação, sem que os demais possam usar de idêntica prerrogativa, não pode ser aqui acolhido, porquanto, tal colidiria frontalmente com o principio da igualdade substancial das partes. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.nº 200/10.5TYVNG-C (Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1) Síntese Conclusiva: ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... .....................................................................Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. Por apenso aos autos de insolvência n.º 200/10.5TYVNG no qual, o pedido de insolvência foi apresentado pela sociedade comercial “B…, S.A.” e em que é insolvente a sociedade comercial “C…, Lda.”, veio o Sr. Administrador da Insolvência, a 14 de Julho de 2010, apresentar a lista dos credores reconhecidos, nos seguintes termos: 1. D… e E… – no montante de 155.433,62 euros, garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “AA” e “AV” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; 2. “F…”: - No montante de 541.198,33 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “I”, “J”, “Q”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS”, “AX”, “AV” e “AZ” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; - No montante de 955.210,57 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “T”, “U”, “V”, “X”, “Z”, “AA”, “AC”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS”, “AX”, “AV” e “AZ” do mesmo prédio urbano; 3. “G…” – no montante de 10.278,05 euros, de natureza comum; 4. “H…, Lda.” – no montante de 3.246,12 euros, de natureza comum; 5. I… e J… – no montante de 214.484,00 euros, garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “I” e “AC” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; 6. “K…, S.A.” – no montante de 390.690,28 euros, garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “J”, “T”, “V”, “Z”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS” e “AX” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629; 7. Instituto da Segurança Social, I.P. – no montante de 7.971,17 euros, de natureza comum, e no montante de 98,39 euros, de natureza subordinada; 8. L… e M… – no montante de 269.398,94 euros, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629 [a referência à fracção autónoma designada pelas letras “AL” parece dever-se a lapso, uma vez que não foi apreendida a favor da massa insolvente]. A credora “F… – Sucursal em Portugal” não impugnou tal lista no prazo de 10 dias seguintes subsequentes à data daquela apresentação. Por despacho proferido a 30 de Setembro de 2010, foi o Sr. Administrador da Insolvência notificado para informar e comprovar se tinha dado cumprimento ao disposto no art. 129º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. – ver fls 173 dos autos. Na sequência de tal despacho, a 15-10-2010, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos a fls 210 e ss uma outra lista de credores reconhecidos, denominada de “ substituição”,a qual, no essencial reproduza a anterior, adita um novo crédito, com o n.º 13, titulado pela sociedade comercial “N…, Lda.”, no valor de 13.922,68 euros, de natureza comum, e corrigiu o valor do crédito antes reconhecido a favor da sociedade comercial “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”), por ter existido um erro de registo, passando do montante de 390.690,28 euros para o montante de 408.190,28 euros, igualmente garantido por direito de retenção sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “J”, “T”, “V”, “Z”, “AE”, “AJ”, “AP”, “AQ”, “AS” e “AX” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o número 3079/20040629. Foi cumprido o disposto no art. 129º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, relativamente à credora “N…, Lda De seguida, após a rectificação da lista de credores reconhecidos, junta aos autos a 15 de Outubro de 2015, foram apresentadas a 26-10-2010 impugnações à lista de créditos reconhecidos por “F… – Sucursal em Portugal”, agora “Banco O…, S.A. – Sucursal em Portugal”, sendo que esta última veio impugnar os créditos reconhecidos a favor da sociedade comercial “P…, Lda.”, Q…, “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”), I… e J…, S…, L… e M… e D… e E…. Os créditos que foram impugnados pela impugnante Banco O…, S.A. – Sucursal em Portugal”, são apenas aqueles que foram reconhecidos pelo Sr Administrador na lista que foi apresentada anteriormente e que foi substituída. Os credores impugnados responderam, pugnando pela improcedência da impugnação em causa. Foi cumprido o disposto no art. 135º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Teve lugar a tentativa de conciliação a que se refere o art. 136º, n.º 1, do mesmo Código. Dentro do prazo previsto no art. 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi reclamado o seguinte crédito, com sentença já proferida e transitada em julgado: 1. Pelo Ministério Público – no montante de 16.673,61 euros, relativo a custas. Por sentença proferida a 30 de Setembro de 2010, transitada em julgado, a sociedade comercial “T…, Lda.” foi declarada habilitada para prosseguir a causa no lugar da cedente “K…, S.A.” (cfr. apenso B). Por sentença proferida a 7 de Abril de 2014, transitada em julgado, U… e mulher, V…, foram declarados habilitados para prosseguirem a causa no lugar da cedente “T…, Lda.” relativamente a uma parte do crédito desta, identificada no apenso K. Posteriormente, o tribunal recorrido, considerando que a verificação dos créditos e a sua graduação não depende da produção de qualquer outra prova que não constasse já do processo, proferiu no dia 29-05-2017 sentença que: - julgou improcedente a impugnação apresentada por W… que não é credor no âmbito dos presentes autos , - julgou improcedente a impugnação apresentada pela credora “F… – Sucursal em Portugal”; C) Considerou reconhecidos os créditos descriminados nos pontos I), II) e IV); D) Graduou os créditos para serem pagos da seguinte forma: • Pelo produto da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de …, com o número 2839/20020402: 1.º Os créditos comuns; 2.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; • Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, J, Q, S, T, V, X, Z, AA, AE, AJ, AP, AQ, AS, AX, AZ, AC, AV, I e U do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, freguesia de …, com o número 3079/20040629: - Fracções autónomas designadas pelas letras A, B e J: 1.º O crédito da credora “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”); 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracções autónomas designadas pelas letras T, V, Z, AE, AJ, AP, AQ, AS e AX: 1.º O crédito da credora “K…, S.A.” (agora com a firma “B…, S.A.”); 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracções autónomas designadas pelas letras AA e AV: 1.º O crédito dos credores D… e E…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra I: 1.º O crédito dos credores I… e J…; Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Av. …, …. - … Vila Nova de Gaia Telef: ……… Fax: ……… Mail: vngaia.comercio@tribunais.org.pt Proc.Nº 200/10.5TYVNG-C 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra AC: 1.º O crédito dos credores I… e J…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra Q: 1.º O crédito dos credores L… e M…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra X: 1.º O crédito dos credores Q… e X…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra U: 1.º O crédito da credora “P…, Lda.”; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pela letra S: 1.º O crédito do credor S…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”, no montante de 541.198,33 euros; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; - Fracção autónoma designada pelas letras AZ: 1.º O crédito do credor S…; 2.º O crédito da credora “F… – Sucursal em Portugal”; 3.º Os créditos comuns; 4.º O crédito subordinado do “Instituto da Segurança Social, I.P.”. Posteriormente, a 29-06-2017, a credora, ora reclamante pediu ao tribunal a rectificação da sentença na parte relativa ao crédito por si reclamado pedindo que o crédito respectivo seja rectificado para o valor de €1.376.408,91 por referencia a data de declaração de insolvência. Inconformada com o segmento da sentença que julgou improcedente a respectiva impugnação de créditos a credora “F… – Sucursal em Portugal” interpôs no dia 4-07-2017 recurso e formulou as seguintes Conclusões: 1ª - Surgem as presentes alegações no âmbito da sentença de verificação e graduação de créditos de fls. que julgou extemporâneas as impugnações de créditos apresentadas pelo ora Recorrente contra os credores K…, SA, D… e E…, I… e J…, L… e M…, Q… e X…, P…, Lda. e S… e, em consequência, reconheceu os créditos por estes reclamados, graduando-os para efeitos de pagamento, com referência a cada uma das frações envolvidas, com prioridade em relação aos créditos por si detidos, garantidos por hipoteca, e com a qual o Recorrente não se pode conformar, serve o presente recurso para submeter o presente pleito a reapreciação e reanálise de V. Exas. para decisão em última instância. 2ª - A C… foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.04.2010, sendo o respectivo anúncio publicado no portal citius em 27 de abril de 2010, sendo a referida sentença notificada, via postal registada, aos cinco maiores credores, onde se inclui o ora Recorrente, em 18.05.2010 que as receberam; 3ª - O Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, em 07.06.2010, no valor total de 1.496.408,90€, sendo que o crédito de 541.198,33€, se encontra garantido por hipotecas, em 1º grau, constituídas sobre 21 frações autónomas do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Paredes, freguesia de …, sob o número 3079 – A, B, I, J, Q, S, T, U, V, X, Z, AA, AC, AE, AJ, AP, AQ, AS, AX, AV e AZ – e o crédito de 955.210,57€ estava também ele garantido por hipotecas, em 2º grau, constituídas sobre 15 frações autónomas do mesmo prédio urbano – T, U, V, X, Z, AA, AC, AE, AJ, AP, AQ, AS, AX, AV e AZ, realizando-se a Assembleia de Credores no dia 14.06.2010, aí se determinando a liquidação do ativo composto, entre outros, pelos imóveis identificados no artigo antecedente; 4ª - A Comissão de Credores foi nomeada pelo douto Tribunal na Assembleia de Credores, assumindo o Recorrente a presidência e a lista da relação de créditos reconhecidos foi apresentada nos autos, pelo Sr. Administrador de Insolvência, em 14 de julho de 2010, após notificação do Tribunal, datada de 08.07.2010 para o efeito, e era composta por doze créditos reconhecidos, aí se identificando o nome de cada credor, natureza do crédito, montante de capital e juros, garantias reais e taxa de juros moratórios aplicável; 5ª - O Sr. Administrador de Insolvência não deu conhecimento da junção aos autos da relação de créditos prevista no 129º do CIRE, nem de tal facto notificou o Recorrente e/ou a Comissão de Credores, juntando aos autos, em 15 de outubro de 2010, nova lista de credores reconhecidos, de substituição, a qual é composta por treze créditos, nela incluindo um novo credor (N…) e modificando o valor do crédito reconhecido à K…. 6ª - Na carta que a acompanha a junção da nova lista o Sr. Administrador de Insolvência refere o seguinte: «1. A relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE, junto aos autos não contempla os credores não reclamantes. 2. Os elementos da contabilidade apreendidos pelo signatário não estão actualizados relativamente ao processamento dos respectivos documentos e para dar cumprimento ao n.º4 do artº 129.º do C.I.R.E. procedeu-se a uma análise direcionada para o efeito. 3. Tal procedimento foi desenvolvido por técnico oficial de contas que concluiu existir um credor da sociedade que não reclamou créditos e a quem foi atribuído o n.º 13. 4. Trata-se da empresa N…, Lda. com um crédito de 13.922,68€. 5. Por sua vez, constatou-se um erro de registo do montante do crédito da K… na lista junta aos autos, agora corrigido, passando a figurar como um crédito de €408.190,28 como consta da petição inicial. 6. Neste contexto remetem-se os seguintes documentos: Relação de Créditos Reconhecidos, de substituição (…)» 7ª - O Sr. Administrador de Insolvência enviou, por email, a referida lista de credores à Comissão de Credores, em 15.10.2010, impugnando o Recorrente, em 26 de outubro de 2010, os créditos reclamados pelos credores K…, SA, D… e E…, I… e J…, L… e M…, Q… e X…, P…., Lda. e S…, reconhecidos como créditos privilegiados por alegada existência de direito de retenção sobre as frações que lhe foram dadas de hipoteca pela insolvente; 8ª – Na sequência do despacho proferido em 08.11.2010, ordenando a notificação das impugnações de créditos aos credores impugnados, foram apresentadas as respetivas respostas e o processo prosseguiu os seus trâmites, determinando o Tribunal, por despacho datado de 28.09.2011, a realização da tentativa de conciliação prevista no artigo 136º do CIRE, que teve lugar em 27.10.2011 e que se frustrou, uma vez que os credores mantiveram as posições assumidas, determinando o Tribunal a prossecução dos autos; 9ª - Por despacho de 10.03.2017, o Tribunal ordena a notificação do Recorrente para juntar aos autos comprovativo de notificação realizada pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 129º CIRE, afirmando que não foi apresentada qualquer impugnação relativamente à lista de credores reconhecidos apresentada a 14 de julho de 2010 e que se afigura ao Tribunal que tal direito não poderá ser exercido relativamente à lista de credores reconhecidos apresentada em 15 de Outubro de 2010 por se tratar de uma lista retificada, juntando o Recorrente, a comunicação do Sr. Administrador de Insolvência, dessa mesma data; 10ª E em 19 de junho de 2017, o Recorrente é notificado da douta sentença de verificação e graduação de créditos, que nesta sede se impugna, que julga extemporâneas as impugnações de créditos deduzidas pelo Recorrente e gradua os créditos impugnados à frente do seu crédito. 11ª - Tendo em consideração a factualidade supra referenciada, o douto Tribunal a quo considerou intempestivas as impugnações de créditos apresentadas, decisão que o Recorrente rejeita veemente por entender que, de acordo com as regras processuais vigentes, o ato poderia ser praticado, submetendo - se, assim, à reapreciação e reanálise de V. Exas. a questão de saber se tais impugnações, apresentadas pelo Recorrente no dia 26 de outubro de 2010, devem ser consideradas tempestivas e, consequentemente, atendidas no apenso de reclamação de créditos. 12ª - A matéria da apresentação e impugnação da lista de credores reconhecidos que aqui se convoca encontra o seu regime legal nos artigos 129º e 130º do CIRE, dispondo o n.º 1 o artigo 129º que «Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador de insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos de contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.» 13ª – Lendo-se no n.º 1 do artigo 130º que «Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo fixado no n.º1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.» 14ª - Da análise dos citados preceitos legais, decorre uma articulação evidente entre o prazo previsto para a apresentação da lista de créditos reconhecidos pelo administrador e o prazo determinado para qualquer interessado, onde se incluem obviamente todos os credores da insolvente, poder impugnar os créditos aí reconhecidos, tratando-se de uma relação de estrita dependência, de tal forma que a não apresentação da lista de créditos reconhecidos invalida tout court o exercício da faculdade impugnatória. 15ª – Sendo que a questão vertente não se consubstancia num mero preciosismo, mas é verdadeiramente essencial à aplicação do regime instituído, porquanto, reconduz-se à possibilidade de um qualquer interessado provocar o controlo e fiscalização judicial sobre a relação de créditos elaborada pelo administrador de insolvência, que tem necessariamente subjacente uma decisão sobre diversas temáticas de direito substantivo, sendo fundamental para apurar o início e termo do prazo de impugnação que o administrador de insolvência cumpra o prazo estabelecido na lei para a apresentação da lista de créditos por si reconhecidos. 16ª - Atenta a sequência de prazos estabelecida nos artigos 129º, n.º 1 e 130º, n.º 1 do CIRE, o Recorrente no dia imediatamente subsequente ao termo do prazo de apresentação da lista definitiva de créditos reconhecidos consultou, presencialmente, os autos, verificando que a mesma ainda não se encontrava junta, sendo que a mesma apenas veio a ser apresentada em 14 de julho de 2010, no seguimento da notificação do despacho datado de 08.07.2010 ao Sr. Administrador de Insolvência, que ordena a sua junção no prazo de 10 dias. 17ª - Não desconhece o Recorrente o ónus que sobre os interessados impende de fiscalizar e controlar a marcha do processo e sequência de prazos legalmente estabelecida, designadamente, o momento de apresentação da relação de créditos junto da secretaria, por não lhes ser aquela, em condições normais, notificada, encontrando a dispensa de notificação pessoal da referida lista aos interessados a sua justificação na natureza urgente do processo de insolvência e na economia de tempo que acarreta face ao normal regime de notificação de todos os trâmites processuais. 18ª - Contudo o legislador, mesmo nesta situação, não deixou de acautelar, como constitucionalmente exigido, o exercício do contraditório mediante a definição de prazos precisos para o exercício do direito de impugnação, não se aceitando que tal dever de diligência e acompanhamento do processo se imponha sem mais e a todo o custo aos interessados, que sejam estes a ter de arcar com a onerosidade da falta de cumprimento dos deveres e prazos por parte de outros agentes judiciários, no caso em concreto, o Sr. Administrador de Insolvência. 19ª - Na verdade, a norma que impõe aos interessados o dever de diligência e atenção na consulta dos autos, assume como ponto de partida igual dever de diligência e atenção no cumprimento das obrigações por parte de todos os outros intervenientes processuais e a partir do momento em que esta cadeia de atos é quebrada, por violação do dever de zelo e diligência de um dos intervenientes processuais, e ainda que não haja uma cominação direta para tal atuação, anula-se necessariamente a ratio inerente ao ónus imposto aos demais, no caso em concreto, a não notificação da lista definitiva de créditos reconhecidos aos interessados. 20ª – Não podendo seguramente legitimar-se a interpretação daquele preceito legal no sentido de a atuação de um determinado interveniente processual, que porventura até é fundamental à normal tramitação dos autos, transferir exclusivamente para os outros um ónus ainda mais gravoso que o inicialmente estabelecido na lei: uma obrigação acrescida de controlo do processo e dos atos nele praticados por tempo indeterminado e com os inerentes aumentos de custos e perdas de tempo. 21ª - Tal traduzir-se-ia num verdadeiro desequilíbrio das posições dos intervenientes processuais, num processo que se quer, ou melhor se impõe, respeitador do princípio da igualdade de tratamento, formal e substantiva, sendo de notar que, assumindo-se a referida interpretação, nem sequer a consulta diária do portal citius seria eficaz para cumprir o ónus “extra” que lhe incumbiria, pois, por se tratar de um processo de insolvência, os atos dos administradores não são praticados naquela plataforma, nem o acesso às peças processuais por este praticados estão digitalizados ou disponíveis para consulta. 22ª - Acresce que, também os princípios da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4 da CRP) sairiam beliscados com este entendimento, pois, não pode deixar de considerar-se excessiva e desapropriada uma exigência de vastíssima abrangência como a que se aprecie nesta sede e cuja constituição acrescida resulta não do ato do credor mas de outro interveniente. 23ª - Impunha-se, pois, que o Sr. Administrador da Insolvência, simultaneamente com a junção aos autos da lista de credores prevista no artigo 129º do CIRE cumprisse a notificação da mesma a todos os credores nela inscritos, na medida em que o incumprimento do prazo previsto naquele preceito legal prejudica o regime legal dos prazos sucessivos previsto pelos artigos 128º e seguintes (o prazo seguinte inicia no dia imediatamente seguinte ao termo do prazo que o precede, sem intermediação de notificações aos interessados). 24ª - O principio do direito a um processo equitativo, de que constituem subprincípios o direito de defesa e o direito ao contraditório, é fundamental num Estado de Direito e consagra «a possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de fato e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio.» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 434/2011), sendo que o não cumprimento do prazo previsto no 129º, n.º 1 e, consequentemente, o incumprimento do prazo do 130º, n.º1 do CIRE constitui uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 201º do CPC, por preterição de um prazo legal que a lei prescreve e, daí decorrente, a preclusão de um direito e prazo que a lei igualmente prescreve, que influi diretamente no exame e decisão da causa. 25ª – Da mesma forma que a não notificação da relação de créditos reconhecidos aos credores Reconhecidos, consubstancia, em última análise, a preterição de uma formalidade essencial, apta a influir de modo determinante no exercício do contraditório e, assim, na defesa dos interesses das partes e, finalmente, no exame/decisão da causa, tanto mais grave se considerarmos os efeitos (relativamente) cominatórios legalmente estabelecidos para a ausência de impugnação à lista de credores e para a ausência de resposta à impugnação. 26ª - Deveria, pois, o Sr. Administrador de Insolvência, porque incumpriu o prazo estipulado no artigo 129º, n.º1 do CIRE para apresentação da relação definitiva de créditos, ter notificado todos os interessados, ou pelo menos os credores relacionados, e se é certo que o Sr. Administrador de Insolvência não comunicou ao Recorrente a lista de créditos reconhecidos disponibilizada nos autos em 14.07.2010, não é menos certo que tal nulidade (preterição de prazo que a lei prescreve e preclusão do direito de impugnação) ficou suprida com a notificação da junção da lista de créditos de substituição, em 15.10.2010, que constitui a primeira notificação ao Recorrente realizada após o termo do prazo para apresentação da lista do 129º, n.º 1 do CIRE. 27ª - Sanando-se a nulidade com a prática deste ato, dúvidas não tem o Recorrente de que a contagem do prazo para impugnação dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência se inicia a partir da notificação da lista de créditos de substituição, consumada em 15.10.2010, e considerando que os sete requerimentos de impugnações de créditos apresentadas pelo Recorrente deram entrada nos autos em 26 de outubro de 2010 e que o prazo de 10 dias, atenta a norma legal em vigor, apenas se iniciou no dia 18 de outubro de 2010, dúvidas não há, no entendimento do Recorrente, da tempestividade da sua apresentação. 28ª - De notar ainda que o douto Tribunal por despacho de 08.11.2010, ordenou a notificação aos credores impugnados das impugnações de créditos deduzidas para o exercício do contraditório, quando nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131º do CIRE tal prazo de 10 dias correria subsequentemente ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 130º e, por conseguinte, sem necessidade de qualquer notificação. 29ª - Ora, admitir a extemporaneidade das impugnações de créditos deduzidas porque a contagem do prazo para o efeito se iniciaria no dia imediatamente posterior à junção aos autos da lista de créditos definitiva por parte do Sr. Administrador de Insolvência e permitir a resposta por parte dos credores impugnados, no prazo de 10 dias, contados da notificação realizada pelo douto Tribunal, quando tal não está legalmente previsto, consubstanciaria um tratamento desigual das partes quando sujeitas aos mesmos ónus e uma violação de um princípio constitucional, o que configura igualmente uma nulidade processual. 30ª – Na verdade, todo o desenrolar subsequente do processo, reforçou no Credor Impugnante e aqui Recorrente a convicção que a nulidade supra referida estava sanada e que as impugnações por si deduzidas eram tempestivas, vindo o douto tribunal a quo, na sentença objeto de recurso, no que se considera um verdadeiro volte face, e fazendo tábua rasa do processado, considerar que as impugnações deduzidas não eram efetivamente tempestivas, o que implica que o Recorrente tenha agora que arguir, para o caso daquela tese vingar, a nulidade por falta de notificação da lista do artigo 129º. 31ª - É que os despachos proferidos em 08.11.2010 e 28.09.2011 e a própria realização da tentativa de conciliação legitimam a arguição da referida nulidade nesta sede porque de forma implícita adotam uma posição contrária à que se impugna, uma vez que por despacho proferido em 08.11.2010, o douto Tribunal ordenou a notificação dos credores e do Sr. Administrador de Insolvência para, querendo,responderem às impugnações deduzias pelo Recorrente, sob pena de as mesmas serem julgadas procedentes, seguindo-se, em 03.10.2011, o despacho que ordena a notificação das partes para a realização de uma tentativa de conciliação no dia 27.10.2011, a qual tinha como único objeto as impugnações deduzidas pelo Recorrente e se destinava ao reconhecimento dos créditos que merecessem a aprovação de todos os presentes. 32ª - Considerando que a extemporaneidade da prática de um ato processual obsta ao seu conhecimento e que o ordenamento jurídico português repudia a prática de atos inúteis, não se vislumbra outro sentido para as referidas decisões judiciais que não seja o da admissão das impugnações de créditos deduzidas. 33ª – Acresce que, não tendo o douto Tribunal proferido decisão de indeferimento liminar, mas outra na qual se ordenou o prosseguimento do processo com a notificação dos credores impugnados para responder, querendo, às impugnações e se deu seguimento à tramitação processual subsequente ao realizar a tentativa de conciliação, não pode o tribunal a quo proferir sentença que na prática se traduz numa decisão inversa, em momento extemporâneo. 34ª - Sendo a falta de notificação da junção da lista de créditos definitiva obviamente prévia ao despacho que ordenou a notificação dos credores impugnados e a realização da tentativa de conciliação, testando estes inseridos na mesma cadeia de atos que conduzem à decisão tomada na douta sentença é, pois, em sede de recurso que tal nulidade deve ser suscitada. 35ª – Considera ainda o Recorrente inconstitucionais, por violação do direito a um processo equitativo, estabelecido no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República, os n.ºs 1 e 4 do artigo 129º e dos n.ºs 1 e 2 do art.º 130º do CIRE, na interpretação segundo a qual, em caso de incumprimento, pelo Administrador da Insolvência, do prazo estatuído no n.º 1 do art.º 129º do referido diploma, não deve a insolvente ser notificada aquando da junção, pelo mesmo Administrador, da listagem definitiva de credores reconhecidos. 36ª - Tanto mais que nos presentes autos foram os credores impugnados notificados pelo Tribunal das impugnações deduzidas para, querendo, responder e o Recorrente não teve direito a idêntico tratamento quando se encontrava em situação análoga. 37ª - A violação do princípio da igualdade das partes constitui uma nulidade suscetível de influir no exame da causa, porquanto o Recorrente tendo sido notificado pelo Tribunal da apresentação da lista de créditos definitiva não se veria seguramente confrontado com a questão da extemporaneidade objeto do presente recurso, por ser certo e seguro o momento em que o prazo de impugnação começaria a correr, razão porque, desde já, se argui a referida nulidade, com as legais consequências de anulação do processado posterior à apresentação da lista de créditos definitiva por parte do Administrador de Insolvência e notificação do Recorrente da sua junção aos autos. 38ª - Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, a verdade é que entende o Recorrente que mesmo assim, as circunstâncias do caso concreto cuja análise se submete a V.Exas. impunham uma decisão contrária à implícita na douta sentença de verificação e graduação de créditos já que o douto Tribunal a quo considera que não tendo a lista de 14 de julho de 2010 sido objeto de impugnação por parte do Recorrente, não poderia o referido direito ser exercido na sequência da apresentação da lista de 15 de outubro de 2010, por esta se tratar de uma retificação da primeira. 39ª - Salvo o devido respeito, a lista de créditos reconhecidos disponibilizada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em 15 de outubro de 2010 não pode ser qualificada como lista retificada, devendo ao invés ser qualificada como uma lista de substituição, como aliás bem refere o Sr. Administrador de Insolvência no requerimento que acompanha a sua junção. 40ª - Segundo as definições constantes do dicionário português da Priberam, retificar significa «fazer uma correção; corrigir; emendar» e, por sua vez, substituir significa «pôr uma pessoa ou coisa em lugar de outra; mudar; estar em vez de outra coisa» e, no caso que nos ocupa, entende o Tribunal que existe apenas uma retificação da lista porque os créditos constantes da primitiva lista definitiva de credores não foram objeto de alteração, com exceção da alteração do montante do crédito reconhecido à credora K…, SA, que passou de 390.690,28€ para 408.190,28€, igualmente garantido por direito de retenção, e da inclusão de um novo crédito, titulado pela sociedade N…, Lda., no valor de 13.922,68€. 41ª - A verdade, porém, é que a lista primitiva não é coincidente com a lista alterada, o que nos parece fundamental para que a posição do Tribunal pudesse vingar, sendo que o Sr. Administrador ao enviar a lista definitiva remete-a com a inclusão de todos os credores, não se limitando aos novos credores/créditos considerados. 42ª - A correção de erros ou lapsos relevante, nos termos do Código Civil, restringe-se ao «erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita» e da análise da relação de créditos definitiva apresentada em 14 de julho de 2010, verifica-se de facto que o crédito da credora K… já era indicado, como credor privilegiado por invocação do direito de retenção, sendo o seu valor de 390.690,28€ e que este crédito, na lista de 15 de outubro foi alterado para 408.190,28€. 43ª - O aumento deste crédito não é, porém, inócuo no processo, devendo ser considerado uma alteração de fundo, porquanto, o reconhecimento do seu valor e natureza implica, por um lado, um aumento da dimensão do crédito reconhecido como dotado de garantia real por via do direito de retenção alegado e, consequentemente, a diminuição do valor disponível para pagamento aos demais credores, designadamente, o credor hipotecário, graduado após o direito de retenção, não sendo o mesmo ter um crédito reconhecido no valor de 390.690,28€ ou um crédito reconhecido no valor de 408.190,28€, até porque daí decorrem consequências jurídico-substantivas distintas. 44ª - Da mesma forma que a inclusão de um novo crédito na lista do 129º, apresentada em 15 de outubro, não pode ser entendida como uma mera retificação, já ao mesmo não foi feita qualquer menção na lista apresentada em 14 de julho de 2010. 45ª - Em bom rigor, e se atendermos ao conteúdo do requerimento que acompanha a junção da segunda lista, constata-se que na situação em apreço não houve sequer qualquer erro ou engano, pois, a inclusão deste novo crédito resulta da conclusão da análise dos elementos contabilísticos da C… por parte de um técnico oficial de contas contratado para o efeito, trazendo-se ao processo, com esta segunda lista de créditos definitivos, elementos novos, que dele não constavam, e que consubstanciam alterações jurídico-substantivas. 46ª - Do que se trata aqui, como o próprio Administrador de Insolvência reconhece, é de uma substituição da lista definitiva de credores reconhecidos, ou seja, a troca de uma lista por outra, invalidando-se a primeira e dando a segunda como boa, sendo o elemento literal um dos fatores a considerar na interpretação da declaração, não sendo legítimo dela retirar outro sentido que não encontre o mínimo de correspondência no requerimento em causa. 47ª - Até porque o Sr. Administrador de Insolvência é um órgão da insolvência e os atos por si praticados no exercício das suas competências geram, obviamente, legitimas expetativas nos demais intervenientes processuais, onde se incluem os credores da insolvente, não podendo (nem devendo-se), decorridos 7 anos sobre a prática dos atos em causa, vir-se defender, sem mais, que afinal o que Sr. Administrador de Insolvência disse - «lista de substituição» - é outra coisa diferente e com implicações distintas. 48ª - Não é admissível que uma segunda lista de créditos reconhecidos, com consequências substantivas, não possa ser impugnada, da mesma forma que não se concebe que apenas um credor possa vir a gozar de tal faculdade, porque mais diretamente afetado pela modificação, sem que os demais possam usar de idêntica prerrogativa, porquanto, tal colidiria frontalmente com o principio da igualdade substancial das partes. 49ª - Concluindo-se, assim, que a apresentação da lista pelo administrador em 15 de outubro de 2010, «abriu um novo prazo para a respectiva impugnação» sendo, por conseguinte, tempestivos os requerimentos de impugnação dos créditos apresentados pelo Recorrente em 26 de outubro de 2010. 50ª - Por último, e quanto à impugnação do crédito da K… sempre se diga que, independentemente do valor em divida reconhecido na douta sentença proferido no processo n.º 2362/08.2TBGDM, nunca o direito de retenção posto em crise pelo Recorrente foi nela objeto de apreciação ou decisão, motivo pelo qual não se alcança o sentido da conclusão da douta sentença recorrida, quando configura a conduta da credora contraditória e subsumível no abuso de direito. 51ª - Violou, deste modo, o Tribunal a quo o disposto nos artigos 201º, 205º, 265º e 265ºA do CPC vigente à data da prática dos factos e nos artigos 129º e 130º do CIRE, interpretados à luz do artigo 20º, n.º 4 da CRP e o artigo 334º do CC. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença em crise e substituindo-a por outra que admita as impugnações deduzidas, seguindo-se os demais termos ou, caso assim se não entenda sempre deverá ser atendida a nulidade invocada e, consequentemente anulado todo o processado após a junção aos autos da lista de créditos definitivos, seguindo-se os demais termos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! No dia 7-12-2017 o Sr Administrador da Insolvência, após ser notificado para o efeito, veio declarar que é de admitir a requerida rectificação. Foram apresentadas respostas ao recurso pelo credor S…, T…, Lda. Foram apresentadas contra-alegações por I… e mulher J…. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II-DELIMITAÇÃO DO RECURSO. Porque o objeto do presente recurso está delimitado pela decisão recorrida e pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), o objecto deste recurso restringe-se apenas à questão de saber se a apresentação de outra lista de credores pelo administrador em 15 de outubro de 2010, «abriu um novo prazo para a respectiva impugnação»,III- FUNDAMENTAÇÃO. 3.1- Os factos a atender com relevo jurídico-processual constam do relatório elaborado. 3.2 – Do Mérito da Decisão Recorrida que julgou improcedente as impugnações de créditos apresentadas pela credora – recorrente “F… – Sucursal em Portugal” nos dias 26 de Outubro de 2010. Desde já se assinala que o segmento da decisão que é objecto de recurso é o seguinte: “Impugnação apresentada pela credora “F… – Sucursal em Portugal”, agora “Banco O…, S.A. – Sucursal em Portugal”. É de considerar que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.