Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0721486 Nº Convencional: JTRP00040539 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA SEGURO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE Nº do Documento: RP200709110721486 Data do Acordão: 09/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 252 - FLS 231. Área Temática: . Sumário: I - Na locação financeira, uma das obrigações do locatário é a de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração. II - Não constando do contrato de seguro que a locadora seja beneficiária da indemnização devida pelos danos causados no bem locado, a locatária tem o direito de reclamar directamente da seguradora essa indemnização. III - Se foi estipulado que ficavam excluídas as perdas resultantes de danos indirectos, o seguro não garante os lucros cessantes. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO “B………., Lda.”, sediada na Rua ………., nºs .. a .., ………., ………., Vila Nova de Gaia, intentou na .ª Vara Cível do Porto a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra “Companhia de Seguros C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, sendo € 50.000,00 para reparação do equipamento sinistrado e € 50.000,00 de lucros cessantes apurados até à data, pedindo também que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais ainda não apurados na totalidade. Para tanto, alegou que: - A Autora, para o exercício da sua actividade comercial de prestação de serviços médico-radiológicos de tomografia computorizada, diagnóstico de imagem, imagiologia e radiologia, necessitou de um equipamento electrónico de tomografia axial computorizada que adquiriu à D………., S.A., por via da outorga com “E………., S.A.” de contrato de locação financeira do referido aparelho em Julho de 2000. - A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato de locação financeira encontra-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. . - No dia 5 de Setembro de 2002, parte do tecto de chumbo da sala onde funcionava o equipamento de TAC, com cerca de uma tonelada, abateu-se sobre o referido aparelho, tendo provocado danos no relógio do computador, na ampola, nos filtros, nos ventiladores e no colimador. - Para substituição dessas peças e reparação das avarias é necessário o montante de € 50.849,91, mais IVA. - Destes danos a Ré, a quem a Autora comunicou o sinistro, entendeu não ser de indemnizar o valor da ampola danificada no montante de € 43.770,00 por considerar que a avaria desta não foi consequência do sinistro. - Do restante valor da reclamação apenas aceitou pagar 43,44% do mesmo valor por remissão para o artigo 11º n.º 2 das condições gerais da apólice. - Por imposição da empresa que realizou a peritagem e devido às más condições técnicas do aparelho de TAC, a Autora esteve parada desde o sinistro e até Abril de 2003, o que lhe causou prejuízos a título de lucros cessantes no valor de € 48.000,00. - O contrato de leasing passou a ser cumprido pelos sócios da Autora, a título pessoal, após renegociação para diminuição do montante mensal a que a Autora estava obrigada a pagar. - A Autora não voltou assim a laborar em condições normais, pelo que sofreu outros danos ainda não apurados e que por ora não pode quantificar. Devidamente citada a Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora e impugnando os factos articulados na petição inicial pela seguinte forma: - A avaria da ampola não foi causada pelo sinistro denunciado à Ré, pelo que a mesma não deve pagar a sua substituição. - Nos termos da al.
- l)do n.º 1 do art.º 3º das Condições Gerais da Apólice, estão excluídos da cobertura de seguro os danos resultantes da paralisação dos equipamentos ou instalações, assim como todo e qualquer prejuízo indirecto ainda que consequência do sinistro garantido, pelo que os demais danos reclamados pela A. estão também excluídos da cobertura do contrato em menção. - Ainda que a Ré venha a ser obrigada a pagar indemnização para efeitos de substituição da ampola, por força do n.º 3 da cláusula 11ª das C.G., dado que o valor de substituição do equipamento seguro por um novo é de € 327.250,00, ascendendo o valor seguro à data do sinistro a € 142.157,40, o valor indemnizatório nunca poderá ser superior a € 22.127,49. - O custo total da reparação do equipamento aceite é de € 7.079,91, dos quais a Ré apenas está obrigada a pagar € 3.161,06. - A companhia seguradora F………. para a qual a dona das instalações onde o sinistro ocorreu transferiu a cobertura dos riscos do imóvel (seguro multi-riscos estabelecimento), já pagou a quantia de € 7.079,91 ou à Autora ou à sua segurada, sendo que a ter a Autora recebido tal montante não pode agora reclamá-lo de novo. No final da contestação, a Ré Companhia de Seguros C………., S.A. pediu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros F………. e da proprietária do edifício onde o equipamento se encontrava, o G………., Lda., por força da sub-rogação prevista nas condições gerais do contrato de seguro. Na réplica a Autora defendeu a improcedência da excepção da ilegitimidade, bem como a improcedência das demais excepções arguidas quanto à exclusão da cobertura da garantia e limitação da responsabilidade da Ré. No mais manteve tudo o que alegara, opondo-se ainda à requerida intervenção acessória provocada. A Ré respondeu, reiterando o alegado na contestação. Admitido o incidente de intervenção acessória provocado e citadas as chamadas, apenas a chamada Companhia de Seguros F………. contestou, nos termos de fls. 167 e segs. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora e, decidindo-se do mérito da causa, negou-se procedência à acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados na petição inicial. A absolvição do pedido de indemnização pelos lucros cessantes foi determinada pela não cobertura do respectivo risco na apólice de seguro, e a do pedido de indemnização pelos danos no equipamento baseou-se na circunstância de se ter entendido que a beneficiária do seguro é a “E………., S.A.”, não podendo a Autora reclamar da Ré a respectiva indemnização. A Autora não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 202. Na motivação do recurso a apelante pede que se revogue a sentença da 1ª instância e se conceda provimento à acção, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida fez improceder a acção acima referenciada por considerar que a autora não tem direito, através do contrato de seguro celebrado com a ré, a receber desta qualquer indemnização decorrente do sinistro. 2. Entendeu-se ali que, quem tem direito a receber a dita indemnização por prejuízos causados no bem, é a entidade financiadora, no caso a E………., S.A. 3. No entanto, a sentença recorrida considerou a autora como parte legítima activa nos presentes autos. 4. Não foi adequadamente interpretado o teor da cláusula constante das condições particulares da apólice, a qual aponta no sentido de ser dado prévio conhecimento do pagamento de qualquer indemnização, em caso de sinistro, à entidade credora, e não no sentido de ser paga a esta tal indemnização, como se pretende. 5. Sendo que incumbe à seguradora aqui ré, e não à autora, o dever de informação quanto à decisão judicial de que resulte como consequência a obrigação, por parte da seguradora, de indemnizar a segurada. 6. Acresce que a autora, detentora da posse do bem locado, responde também perante a locadora, aqui beneficiária do contrato de seguro, pela integridade do mesmo bem. 7. Estão, assim, violados, nomeadamente os arts. 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25/10 e respectivas alterações e os artigos 1º, 10º e 15º do DL 149/95 de 24 de Junho e respectivas alterações. 8. No que respeita a lucros cessantes peticionados pela autora na presente acção, sempre seria a chamada seguradora F………., em última análise, responsável por tais danos, não sendo de improceder tal pedido. A Ré contra-alegou, batendo-se pela confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são duas:
- a)Pode a Ré responder perante a Autora pelos danos no equipamento peticionados por esta?
- b)A Ré deve ainda responder pelos lucros cessantes? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O tribunal da 1ª instância considerou provado que: 1. A Autora desenvolve a sua actividade comercial através da prestação de serviços médico-radiológicos de tomografia computorizada, diagnóstico de imagem, imagiologia e radiologia. 2. Em 27.06.2000 a Autora celebrou um contrato denominado de “Contrato de Arrendamento Comercial” com o “G………., Lda.”, nos termos do qual lhe foi arrendado um espaço constituído por uma sala sito no R/C do edifício localizado na Rua ………., ../.., ………., Vila Nova de Gaia. 3. Entre Autora e “E………., S.A.” foi celebrado em 20.07.2000 o contrato de locação financeira junto a fls. 128 a 132, o qual teve por objecto o equipamento de tomografia axial computorizada …………, descrito a fls. 133 dos autos e adquirido pela locadora, para o efeito, a “D………., S.A.”. 4. A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato referido em 3. foi transferida para a aqui Ré “Companhia de Seguros C………., S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. do Ramo Equipamento Electrónico, nos termos dos docs. de fls. 65/66 e condições gerais de fls. 75 a 79 destes autos. 5. No dia 5 de Setembro de 2002, parte do tecto em chumbo da sala onde funcionava o equipamento referido em 3. abateu-se sobre o mesmo provocando danos, pelo menos, na bateria do relógio do computador, no filtro … e ventiladores da ………. . 6. A Autora comunicou à aqui Ré, no dia 06.09.2002 a ocorrência do sinistro. 7. A Ré comunicou à aqui Autora, em 06.01.2003, que após ter deduzido ao custo da reparação do equipamento a substituição da ampola por o problema desta não ser consequência do sinistro, considerou para efeitos de reparação o valor de € 8.425,09, do qual e nos termos do n.º 3 do artigo 11º das C.G., resulta uma indemnização de € 3.161,06 que será enviado ao credor hipotecário do equipamento “E………., S.A.”, com quem a Autora deverá depois contactar (cfr. doc. de fls. 39/40 cujo teor se dá por reproduzido). O DIREITO
- a)Na tese defendida pela Ré seguradora, e adoptada pelo tribunal recorrido (embora deslocando a questão para o terreno do (de)mérito da acção e não da ilegitimidade processual da Autora), só a locadora “E………., S.A.”, enquanto credora da Autora e proprietária do bem locado, poderia accionar judicialmente a Ré para desta receber a indemnização devida pelos danos cobertos pelo contrato de seguro. Salvo o devido respeito, não concordamos. Procuraremos, de seguida, demonstrar as razões do nosso desacordo. Relembremos, para já, o provado sob os itens 3. e 4. da matéria de facto provada, que se referem, respectivamente, aos contratos de locação financeira e de seguro documentados nos autos: 3. Entre Autora e “E………., S.A.” foi celebrado em 20.07.2000 o contrato de locação financeira junto a fls. 128 a 132, o qual teve por objecto o equipamento de tomografia axial computorizada ………., descrito a fls. 133 dos autos e adquirido pela locadora, para o efeito, a “D………., S.A.”. 4. A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato referido em 3. foi transferida para a aqui Ré “Companhia de Seguros C………., S.A.”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. do Ramo Equipamento Electrónico, nos termos dos docs. de fls. 65/66 e condições gerais de fls. 75 a 79 destes autos. A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado, ou determinável mediante simples aplicação de critérios aritméticos nele fixados – art. 1º do DL 149/95, de 24 de Junho. O bem é escolhido pelo locatário em vista das suas necessidades, sendo comprado ou encomendado pelo locador. Contudo, este não se “interessa” pelo bem, a não ser numa óptica financeira e de risco. Deste modo, deve ser o locatário a escolher o bem, a recebê-lo, a instalá-lo, a usá-lo e a conservá-lo – v. Diogo Leite de Campos, “A Locação Financeira”, edição de 1994, pág. 101 – correndo por sua conta, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do mesmo – v. art. 15º do DL 149/95. Ao realizar uma operação de locação financeira, o locatário assume que deterá durante todo o período do contrato a posse física do bem (o que nos circuitos das instituições do mercado financeiro se designa por “propriedade económica”), só tendo a respectiva “propriedade jurídica” no final do contrato de locação financeira, se esse for o seu desejo, liquidando o valor residual. Uma das obrigações do locatário é a de efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados, ficando a seu cargo, salvo estipulação em contrário, o pagamento dos respectivos prémios de seguro – v. arts. 10º, n.º 1, al.
- i)e art. 14º do DL 149/95. O contrato de locação financeira celebrado entre a Autora, com locatária, e a “E………., S.A.” como locadora, está junto a fls. 128 a 132 dos autos. Segundo a cláusula sétima das condições particulares desse contrato, “a locatária obriga-se a subscrever e a manter em vigor as apólices de seguro destinadas a cobrir os riscos …, bem como a pagar os respectivos prémios e/ou franquias, apondo a locadora como beneficiária das mesmas apólices”. Também nas condições gerais se estabeleceu que “as apólices devem mencionar expressamente a locadora como beneficiária do seguro e ainda que o bem locado é propriedade exclusiva da locadora e que, em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, a correspondente indemnização deverá ser paga directamente pela companhia de seguros à locadora e ainda que a companhia de seguros renuncia a qualquer acção sobre esta” – v. cláusula 8ª, n.º 2. Apesar de tais estipulações, não foi isso que ficou a constar da apólice do contrato de seguro e das suas condições gerais e particulares, constantes dos documentos de fls. 65/66 e 75 a 79. O primeiro desses documentos constitui a apólice de seguro ………., contendo as condições particulares. Nessa apólice figura como seguradora a Ré, como segurada ou tomadora do seguro a Autora “B………., Lda.”, e como entidade credora a “E………., S.A.”. O objecto seguro é constituído pelo equipamento de tomografia axial computorizada referido em 3. Dessas condições particulares consta a seguinte estipulação: “O presente contrato não poderá ser resolvido ou alterado nem paga qualquer indemnização em caso de sinistro, sem o prévio conhecimento da entidade financeira/credora indicada na apólice, na sua qualidade de proprietária exclusiva do(
- s)objecto(
- s)seguro(s)”. Antes de entrarmos na repercussão desta estipulação contratual no desfecho da apelação, faremos uma breve incursão na temática do direito dos seguros. Na definição de José Vasques, contrato de seguro é “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” – v. “Contrato de Seguro”, edição de 1999, pág. 94, O contrato de seguro, nos termos do art. 427º do C. Comercial, rege-se pelas condições e cláusulas da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse Código. Trata-se de um contrato formal, funcionando a respectiva apólice como documento ad substantiam, ou seja como condição da validade do acto (art. 364º, n.º 1, do CC). No contrato de seguro são partes a seguradora (por via de regra uma sociedade anónima) e o tomador de seguro, ou seja, o sujeito (pessoa singular ou colectiva) que transfere o risco para a seguradora mediante a obrigação de pagamento de um prémio. Além das partes, no seguro pode haver sujeito(
- s)beneficiário(s), isto é, a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro. Esta figura surge explicitamente nos contratos em que a prestação da seguradora deva ser feita a pessoa diferente do segurado. A designação beneficiária pode resultar das relações existentes entre o tomador do seguro e a o terceiro beneficiário, designadamente quando seja condição da obtenção de crédito ou garantia de pagamento da dívida. Seja como for, a designação beneficiária é um direito próprio e exclusivo do tomador do seguro, e só por ele pode ser exercido – v. Romano Martinez, “Direito dos Seguros”, págs. 52 a 54, e José Vasques, ob. cit., págs. Retomando a discussão: A causa de pedir da presente acção, embora complexa, estrutura-se fundamentalmente no contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré Companhia de Seguros C………., S.A.. Como já vimos, o contrato de seguros é formal e, por isso, segundo as normas que regem a interpretação e integração dos negócios jurídicos, as declarações nele inseridas não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º, n.º 1, do CC. Ora, a cláusula ínsita no documento de fls. 66, acima transcrita, não obsta a que a tomadora do seguro exija directamente da seguradora o pagamento das indemnizações cobertas pelo risco contratado. Bem pelo contrário. A única condição é a de que esse pagamento seja antecedido do conhecimento da entidade financeira/credora indicada na apólice, na sua qualidade de proprietária exclusiva do objecto seguro. Logo, de acordo com as estipulações acordadas entre a Autora e pela Ré na feitura do contrato de seguro de fls. 65/66 e 75/79, e porque das mesmas não consta que a “E………., S.A.” seja beneficiária da indemnização devida pelos danos causados no bem locado, tem de reconhecer-se à Autora o direito de reclamar directamente da seguradora essa indemnização, conquanto que da respectiva liquidação seja dado prévio conhecimento à locadora. Repete-se a ideia de que é no âmbito do contrato de seguro que a lide deve se dirimida. Se a Autora incumpriu o estabelecido na cláusula 7ª das condições particulares do contrato de locação financeira, é questão que aqui não vem ao caso. De qualquer modo, e a título de curiosidade meramente académica, não nos dispensamos de citar o decidido no acórdão desta Relação datado de 10.12.2001, assim sumariado: “É ilegítima, por constituir abuso de direito, a cláusula de um contrato de locação financeira pela qual se impõe que os locatários paguem o prémio de seguro, mas a indemnização pela perda da coisa seria paga directamente à locadora e, só depois, os locatários poderiam abater as prestações devidas até final do contrato e valor residual” – v. proc. n.º 0151490, em www.dgsi.pt. Impõe-se, pelo exposto, a revogação da decisão recorrida, na parte em que fez improceder o pedido de indemnização pelos danos sofridos no equipamento. Na medida em que não dispomos de todos os elementos necessários à decisão da causa, deve o tribunal recorrido proceder à selecção dos factos assentes e dos que se afiguram controvertidos, para depois decidir em conformidade relativamente ao pedido de indemnização para reparação do equipamento sinistrado.
- b)Já quanto ao pedido de indemnização pelos lucros cessantes, alegados nos arts. 23º e seguintes da petição inicial, parece-nos acertada a decisão recorrida, na medida em que os mesmos não se encontram, manifestamente, cobertos pela apólice. Aliás, o art. 3º das condições gerais do contrato de seguro, sob a epígrafe “Exclusões Absolutas” determina que “o presente de seguro não garante as perdas ou danos resultantes de … quaisquer danos indirectos” - v. n.º 1, al. l). Ora, como elucida Antunes Varela, “danos directos … são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda directa causada nos bens ou valores juridicamente tutelados” e “danos indirectos … são as consequências mediatas ou remotas do dano directo” – v. “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, Vol. I, págs. 527/528. Também Vaz Serra faz essa distinção nos seguintes termos: dano directo ou imediato é a modificação prejudicial que no bem atingido pelo facto danoso é causada por este mesmo facto; aparece primeiro como dano real e a sua extensão resulta da comparação entre o estado actual do bem danificado e o seu estado antes de ser danificado. O dano indirecto ou mediato compreende os prejuízos que mais tarde se juntam e, em regra, se dão, não no próprio objecto do dano, mas só no património – v. “Obrigação de Indemnização”, no BMJ n.º 84, Tendo presente o artigo 564 n.º 1, do CC, no qual se afirma que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e a distinção, acabada de fazer, entre danos directos (imediatos) e danos indirectos (mediatos), surge-nos como evidente que o art. 3º, n.º 1, al.
- l)exclui a responsabilidade da Ré pelos lucros cessantes alegados pela Autora. Por outro lado, cumpre ainda lembrar à apelante, a propósito do teor da conclusão 8ª, que a chamada Companhia de Seguros F………. não é parte principal no processo: ela apenas intervém como parte acessória, nos precisos limites e fins consignados nos arts. 330º e seguintes do CPC. Assim, nesta parte, bem andou o tribunal recorrido ao negar procedência, logo no despacho saneador, ao pedido em causa – art. 510º, n.º 1, al. b), do CPC. * III. DECISÃO Assim, na parcial procedência da apelação, decide-se: A. Revogar, em parte, a decisão proferida no saneador, devendo o tribunal da 1ª instância proceder à fase da condensação relativamente aos factos atinentes ao pedido de indemnização pelos danos causados no equipamento segurado na Ré Companhia de Seguros C………., S.A.. B. Manter, quanto ao mais, o decidido no saneador. * Custas da apelação pela Autora e pela Ré, na proporção de metade. * PORTO, 11 de Setembro de 2007 Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo