Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12089/23.0T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: PROCESSO EXECUTIVO MÚTUO BANCÁRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP2024110712089/23.0T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea
(5)de prescrição. A revelar que não importava para o sentido da decisão a proferir o apuramento dos factos alegados nos artigos 12 a 18 da contestação aos embargos. Por último, relativamente à conclusão recursória N) na qual a recorrente alega: “Acresce que a Recorrente já havia alegado em sede de contestação aos embargos e vem agora reiterar que estando a dívida judicialmente reconhecida na sentença que julgou improcedentes os embargos do Proc. N.º .../2000-A, o prazo de prescrição no que respeita ao capital em dívida passa a ser o ordinário de 20 anos (cfr. artigo 326.º n.º 2 in fine e artigo 311.º n.º 1, ambos do Código Civil) e não o de 5 anos” - importa repetir aquilo que já acima assinalamos: Julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior, vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efetuado ao ali exequente. O sentido do atual art. 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos.” Assim, a decisão que julga improcedentes os embargos de execução instaurados com uma determinada causa de pedir e fundamentos, não valem como reconhecimento feito por sentença do direito que a aqui embargada -exequente pretende exercer coercivamente e para efeito desta aproveitar o prazo ordinário de prescrição. Assim, para o caso não é convocável para o caso o disposto no nº1 do art 311º do CCivil. Diante do exposto, ainda que com fundamentação distinta, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, uma vez que não está verificado o alegado erro de julgamento prematuro, nem foi vedado à embargada o direito à prova de factos relevantes e essenciais para suportar a sua defesa e que fossem suscetíveis de influir na decisão do recurso, não assistindo razão embargada ao pugnar pelo prosseguimento da instância para julgamento, que se revelaria inconsequente. Sumário. ……………………… ……………………… ………………………. IV. DELIBERAÇÃO: Pelos fundamentos acima expostos, ainda que com fundamentação parcialmente distinta, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil). Porto, 07.
- 2024 Francisca da Mota Vieira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos João Maria Espinho Venade ________________________________ [1] Neste sentido, acórdão Deste Tribunal da Relação do Porto de 08.06.2002, proc nº 2326/20.8T8LOU-A.P1, cuja argumentação acolhemos . [2] Acórdão do STJ de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1: “ [3] A fixação deste prazo, como é entendimento pacífico (cfr., por todos, ANA MORAIS ANTUNES, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. III, págs. 47 e seguintes), encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis, as deixe acumular tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo do devedor. [4] Publicado no Diário da República nº 184/2022, Série I, de 22 de setembro de
- [5] Como tem sido recorrentemente sublinhado (cfr., sobre a questão e por todos, AMÂNCIO FERREIRA, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 303 e seguinte e ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 45 e seguintes) a doutrina dum acórdão uniformizador constitui precedente judicial qualificado, mantendo a sua força vinculativa na ordem jurisdicional enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ. [6] Ana Filipa Morais Antunes in a “Prescrição e Caducidade”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, 124 e segs. escreve : “A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.( …) “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”. [7] In Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 4º, pág.
- [8] Como já referia Vaz Serra, na RLJ ano 120, pág. 288; no mesmo sentido, A. Varela/ P. Lima, in “CC anotado”, Vol. I, pág. 536 e Ana Filipa Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 161