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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2368/20.3JAPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA Descritores: CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE ACTOS PREPARATÓRIOS CONCEITO CONSUMAÇÃO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP202506182368/20.3JAPRT.P2 Data do Acordão: 06/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONCEDIDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – O crime de associação criminosa, previsto no art. 28º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, encontra-se numa relação de especialidade relativamente ao crime de associação criminosa em geral, previsto no art. 299º do Código Penal, valendo para este crime as considerações que vêm sendo tecidas pela doutrina e jurisprudência a respeito do crime de associação criminosa previsto no artigo 299º do CP. II – Não se provando que qualquer dos arguidos tenha aderido a uma qualquer organização ou associação que visasse os fins mencionados no mencionado artigo 28º, como membro ou sequer apoiante, e antes se provando que todos os arguidos tinham um objetivo comum, retirar a droga do porto de chegada da cocaína, para o que foram incumbidos, tendo como objetivo a obtenção de um pagamento que lhes foi prometido e não qualquer sentimento de pertença a uma entidade superior que os impulsionasse a agir, não se verifica o crime de associação criminosa. III – O legislador no tipo do artigo 21º, descreveu uma previsão típica «assumidamente compreensiva e de largo espectro», que abrange todo o caminho percorrido pelo produto estupefaciente desde a plantação ou produção até à detenção e a efetiva entrega aos consumidores, sendo aí enumeradas de forma exaustiva e praticamente esgotante as condutas congemináveis que vão muito para além do tráfico stricto sensu, considerado como a efetiva colocação da droga ao alcance dos consumidores, sendo que a consumação do crime de tráfico exige que se dê por provada, pelo menos uma das ocorrências ali referidas, não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a consumação. IV – A tarefa dos arguidos implicava que no porto de destino da cocaína em Sines esta fosse retirada do contentor onde era transportado de forma sigilosa e clandestina, à margem do procedimento normal e depois dessa retirada clandestina, se colocasse no mesmo contentor, agora já só com a mercadoria lícita, o selo inviolado com o número que aí fora aposto por quem colocou a droga, também clandestinamente no contentor, no porto de Salvador da Baía, com procedimento idêntico, mas de sinal contrário, através do procedimento de procedimento de rip-off. V – Não tendo conseguido retirar a droga, que foi apreendida pela PJ, colocar o selo que também foi apreendido pela PJ, sendo que a PJ também não conseguiu “apanhar” os arguidos em plena execução desses atos, os arguidos não conseguiram importar a cocaína, não conseguiram executar qualquer ato típico descrito no tipo, pelo que tais condutas cabem na definição de atos preparatórios, porque são inidóneos para a concretização da tarefa com que se comprometeram. (Sumário da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal n.º 2368/20.3JAPRT. P2 Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto. Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório. No Processo Comum Coletivo nº 2368/20.3JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto, ..., Comarca do Porto, após anterior julgamento e anterior Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto[1] foram submetidos a julgamento, os arguidos: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, todos identificados no acórdão. O acórdão datado de 14.05.2024, tem o seguinte dispositivo: «IV. Decisão Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que constituem este tribunal coletivo em julgar parcialmente procedente a acusação/pronúncia e, em consequência: 1. Quanto ao arguido AA:

  1. a)Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado;
  2. b)Condenam este arguido, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B), na pena de 10 (dez) anos de prisão. 2. Quanto ao arguido BB:
  3. a)Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado;
  4. b)Condenam este arguido, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B), na pena de 8 (oito) anos de prisão. 3. Quanto ao arguido CC:
  5. a)Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado;
  6. b)Condenam este arguido, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B), na pena de 7 (sete) anos de prisão. 4. Quanto ao arguido DD:
  7. a)Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado;
  8. b)Absolvem este arguido da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B), de que vinha acusado/pronunciado. 5. Quanto ao arguido EE:
  9. a)Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado;
  10. b)Absolvem este arguido da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B), de que vinha acusado/pronunciado. 6. Quanto ao arguido FF:
  11. a)Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado;
  12. b)Absolvem este arguido da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21º, nº 1, e 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B), de que vinha acusado/pronunciado. 7. Quanto ao arguido GG: Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado. 8. Quanto ao arguido HH: Absolvem este arguido da prática de um crime de associação criminosa (art. 28º, nº 2, do DL nº 15/93, de 22-01), de que vinha acusado/pronunciado. 9. Quanto aos objectos apreendidos: 9.1. Declaram perdidos a favor do Estado o produto estupefaciente [cocaína] (e os objectos que o acondicionavam) apreendido nos autos; 9.2. Declaram perdidos a favor do Estado os telemóveis apreendidos aos arguidos AA e BB; 9.3. Declaram perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido ao arguido quantia CC (que estava na sua posse); 9.4. Declara-se perdida a favor do Estado a quantia monetária (€ 3.650,00) que foi encontrada na posse do arguido AA e que foi apreendida. 9.5. Ordenam a restituição do telemóvel apreendido na busca à residência do arguido CC (que estava na sua posse da sua esposa); 9.6. Ordenam a restituição dos telemóveis apreendidos aos arguidos FF e EE. 9.7. Ordenam a restituição da quantia monetária (€ 2.200,00) que foi encontrada na posse do arguido EE e que foi apreendida; 9.8. Ordenam a restituição do veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula ....FPH, apreendido ao arguido AA; 9.9. Ordenam a restituição do veículo automóvel Mercedes-..., de matrícula ..-..7-KX (e respectiva chave e documentos), apreendido ao arguido CC; 9.10. Ordenam a restituição do veículo automóvel Renault ..., com a matrícula ....JSJ, apreendido ao arguido EE; 9.11. Ordenam a restituição das chaves de veículos automóveis apreendidas aos arguidos AA, FF e EE; 9.12. Ordenam a restituição dos cartões (de débito, pré-pago e visa) e do talão de depósito bancário, apreendidos ao arguido CC; 9.13. Declaram perdidas a favor do Estado as munições de uso militar, apreendidas ao arguido BB; 9.14. Ordenam a restituição do computador e do disco de armazenamento, apreendidos ao arguido BB. * Custas pelos arguidos condenados, nos termos do art. 513º do CPP, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC, os quais suportarão ainda os encargos devidos (sem prejuízo do apoio judiciário concedido). Sem custas quanto aos arguidos absolvidos. (...)» * Inconformados com a decisão do Tribunal coletivo vieram recorrer o Ministério Público e os arguidos AA, BB, CC. O Ministério Público apresentou a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões: 1.i. O objeto do recurso prende-se com a absolvição de todos os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº2, do Decreto-Lei nº15/93, de 20 janeiro, por cuja prática vinham, não apenas acusados, mas também pronunciados; 2.ii. A absolvição de que foram alvo os arguidos DD, EE, FF, da prática de um crime e em co-autoria material de um crime de trafico de estupefacientes agravado, da previsão dos artigos 21º nº1 e 24º al. c), do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro, igualmente acusados e pronunciados e imputados aos restantes três acima citados arguidos condenados; 3.iii Não concordância com a pena concreta de prisão, para o principal arguido AA; 4. iv. Não concordância com a declaração de não perdimento e consequente entrega aos arguidos – ora absolvidos-, dos telemóveis, das quantias monetárias que lhes foram apreendidas aquando das suas detenções e dos veículos automóveis pelos mesmos arguidos (inclusive os aqui condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes). 5. i. Face à matéria agora dada como provada, e em acrescento à anteriormente provada no âmbito do primeiro julgamento que foi objeto de reenvio, designadamente aquela que foi acrescentada nos itens 1 a 12, de acordo com o artigo 358º nº1 do Código de Processo Penal, constituindo uma alteração não substancial da mesma, por deliberação de 18/01/2024, que consta da ata de julgamento, torna-se certo que se encontra preenchido este tipo legal de crime de associação criminosa referente ao artigo 28º nº2 do Decreto-Lei nº 15/93, de 20/01; 6. Apesar deste preceito legal localizado no citado diploma aplicado, ter para a sua verificação, requisitos menos exigentes (do que a nossa lei penal geral), afigura-se-nos que tal não aplicação, por parte dos nossos Tribunais desta 1ª Instância, se deve à pesada moldura penal, ao que não é alheio a decorrência de Portugal ter aderido à Convenção de Nova Iorque, de 1988, sendo particularmente o preceito legal em causa (artigo 28º nº 2 do citado decreto-lei) um decalque do artigo 3º nº5 al.
  13. a)dessa mesma Convenção, na qual se chama a atenção para a necessidade de se punir mais gravemente o tráfico quando há “participação na infração de uma organização criminosa à qual o agente pertença”; 7. Tal como já anteriormente entendíamos, estas conclusões formuladas neste acórdão estão em total e completa desconformidade com toda a matéria comprovada, designadamente com aquela matéria que foi agora apurada e reformulada que consta dos itens 1 a 12 e, também com a motivação da mesma matéria onde vieram a analisar da não relevância e má interpretação – embora a tivessem considerado na douta sentença - dos depoimentos das testemunhas e declarações dos próprios arguidos; 8. Ora, no essencial, os arguidos vieram a ser absolvidos pelos mesmos motivos que já anteriormente o foram, muito embora, na atual decisão, o Tribunal tivesse dado como provados factos novos e reformulados outros, particularmente em relação ao principal arguido AA; 9. Incorrendo em tal erro de julgamento, ao manter a posição de considerar e por um lado, que o arguido AA faz parte de um grupo de pessoas em Espanha, estruturado e altamente organizado, tendo ele ficado incumbido da vinda a Portugal para tratar de toda a operação de recrutamento para a retirada em segurança da cocaína e seu transporte e por outro, porque seria necessário que se demonstrasse um mínimo de contacto entre essa estrutura e o arguido AA, bem como uma qualquer estabilidade ou unidade diferente e transcendente a qualquer um dos arguidos que constitua um “mais” relativamente à coautoria(sic) que entendeu não ter ficado demonstrado; 10. Ou seja e no essencial, pelos mesmos motivos que já anteriormente e na primeira decisão os arguidos vieram a ser absolvidos! 11. Muito embora, atualmente, tivessem e em muito, dado uma serie de novos factos como provados em relação aos arguidos, particularmente em relação ao principal arguido AA; 12. E se, já então, entendíamos que existia prova para as suas condenações, então o que dizer com toda esta nova e reformulada factualidade dada, agora e neste novo julgamento como apurada. 13. Ora, da matéria valorada pelo Tribunal, resulta à abundância, a existência deste crime, verificando-se todos os aspetos que o Tribunal recorrido entendeu não se terem provado, por cuja prática os citados sete arguidos se encontravam pronunciado, tendo existido um grave erro de julgamento de tais factos e de acordo com o que dispõe o artigo 412º nº3, do Código de Processo Penal; 14. Para a ocorrência do crime do artigo 28º do Decreto –Lei nº15/93, de 20 de janeiro, supõe a existência de uma organização com um ou mais dirigentes, uma estrutura de comando e um processo de formação da vontade coletiva; sendo o chefe membro que controla o processo de formação de vontade da associação, de acordo com ac. do STJ de 10-7-996 e de 03-7-2002 e Paulo Pinto de Albuquerque em comentário a tal diploma legal; 15. O bem jurídico protegido é a paz publica, sendo um crime de perigo abstrato, admitindo qualquer modalidade de dolo, consumando-se com a fundação dessa associação e com a finalidade de praticar crimes- sendo que aos associados não fundadores, com posterior adesão-, os agentes são punidos independentemente dos crimes cometidos; 16. Tal como se encontra consagrado na jurisprudência, associação de uma pluralidade de pessoas, com certa duração, com o mínimo de estrutura organizativa e certa estabilidade ou permanência de pessoas, ocorrendo um processo de formação de vontade coletiva, um sentimento comum de ligação entre eles e dirigida à prática de crimes; 17. Sendo certo que, neste contexto de tráfico de estupefacientes previsto na lei especial penal, do artigo 28º do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro, embora com penas aplicáveis mais pesadas, abrange um maior número de situações e traduz uma menor exigência de transpersonalidade fáctica do artigo 299º do C. Penal, ainda que não baste qualquer acordo prévio de conjugação de esforços, mas que a mesma tenha um mínimo de estabilidade e duração (ac. STJ de 27/10/93); 18. Neste acórdão cremos existir uma total oposição às conclusões a motivação fáctica expressa na alínea C) referente à motivação de facto e exame crítico das provas, que aqui se reproduzem, ao terem ponderado as declarações dos arguidos, a prova testemunhal, pericial, documental; 19. Nos termos merecidos, pois a decisão sobre a matéria de facto há-de ser o resultado de todas intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do juiz, que deve socorrer-se das “regras da experiencia” do artigo 127º do CPP ou máximas da experiencia, em juízos formados na observação do que comummente acontece e que podem ser formados em abstracto por qualquer pessoa da classe media, em substancia nas presunções ditas naturais, simples, ou de experiencia como consequência, assunções de juiz, como homem criterioso, tendendo à ordem natural das coisas, extrai dos factos, ou das circunstancias e nas quais assenta a sua convicção quanto ao facto probando; 20. Daí que nos reste concluir ter existido erro de julgamento, precisamente por não saberem relevar e conjugar todas as provas produzidas em julgamento e algumas delas já devidamente documentadas nos autos; 21. Designadamente, não considerando- como deveria-, ainda que as tivessem valorado, os depoimentos dos Senhores Inspetores policiais, que efetuaram todas as diligências aos arguidos; 22. Para além das próprias declarações dos arguidos, que decidiram agora falar em sede de julgamento e particularmente das suas contradições – aquando dos seus primeiros interrogatórios – especialmente o principal condenado o AA; 23. Das vigilâncias efetuadas pela polícia em solo português e na zona raiana, próxima da Galiza/Espanha, na zona raiana com Espanha, como seja a localidade de Valença e sobretudo do contactos do encontro entre os arguidos espanhóis AA, FF BB, CC e outros indivíduos de nacionalidade espanhola, mas cuja identidade não foi possível apurar- (aspeto este particularmente importante e que levou à absolvição de todos os arguidos da pratica do importante crime de organização ou associação criminosa do artigo 28º nº2, do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro); 24. Designadamente o encontro do dia 1 de julho, no qual o arguido BB referiu que ia ter uma situação muito importante, sessão 12336 do alvo ...40, tendo-se deslocado ao encontro de espanhóis, com o CC, tendo ambos adquirido leitos para o almoço (diligencia de fls.51); 25. Intercetados em escutas, à saída da A7 em ..., onde foram identificadas duas viaturas de matrículas espanholas, com vários indivíduos no seu interior e exterior em espera, entre os quais o AA (representante em Portugal da organização galega, fotos de fls.52); 26. Minutos após chegou a viatura do BB, tendo os espanhóis entrado nas duas viaturas e seguido atrás dele; 27. As quais, foram, pouco depois, localizadas numa morada utilizada pelo arguido BB, em ..., ..., cujo acesso é feito através de um portão e subindo uma rampa (fls.54 e 55); 28. Para além de toda esta prova documental, a testemunhal dos inspetores da PJ, consideradas pelo Tribunal, como a de II, que teve intervenção não só nesta vigilância, como noutras dos dias 14/7/2020, 24/7/2020, 9-10/8/2020e de 11/8/2020; matéria esta provada no item 13 da matéria fáctica! 29. No dia 13 de julho, BB combinou com CC estarem em Valença, às 09h (sessão 14889 do alvo ...40), existindo movimentações dos arguidos e de terceiros de identidade não apurada, conforme registo no auto de diligencia de fls.69 e ss; 30. Tal como o do encontro entre BB e CC com os arguidos AA e FF, que durou cerca de 20 minutos e foi percetível o manuseamento de papeis (foto fls.73), viatura espanhola BMW ..., matrícula ....FPH, apreendida nos autos a FF, tomador de seguro (foto fls.75); 31. Informações transmitidas e obtidas junto das autoridades policiais espanholas, junto a fls.173; 32. Tudo isto referenciado pelo Inspetor-Chefe JJ e relevado pelo Tribunal; 33. Tal como o ilustre Tribunal relevou outros seguimentos e encontros como o do dia 14 de julho de 2020, matéria provada no item 14; 34. Das transcrições de conversas entre os principais arguidos sob escuta; 35. Ao dar como não provado na sua alínea B), parte da acusação pública, o ilustre Tribunal não somente matou a acusação pública, como entrou em contradição entre parte da matéria de facto provada e não provada; 36. Matéria contraditada entre si, que deverá ser conhecida pelo tribunal Superior, porque é de conhecimento oficioso nos termos dos vícios previstos no artigo 410º do Código de Processo Penal; 37. Por motivo presumível de não ser possível estabelecer qualquer contacto identificativo do nosso grupo de arguidos e mais concretamente entre o arguido AA e seus acólitos espanhóis, com o grupo organizado da Galiza; 38. Apesar de ter, agora e neste novo julgamento e consequente acórdão, elencado novos factos que somente se poderão entender como passíveis de poderem ser considerados como uma verdadeira associação de pessoas, com origem no Brasil, mais propriamente do porto de Salvador da Baía, donde proveio esta enorme quantidade de droga, mas com ramificações e cujo destino era o norte da Península Ibérica, com passagem pelo nosso país; 39. Por não se ter descoberto, pois, a identidade do importante e poderoso líder deste grupo organizado na Galiza/Espanha; 40. Grupo este detentor de grande logística em Portugal- não só nesta situação do Porto de Sines, mas também de um outro grupo (UU e seus comparsas) detidos em 06 de agosto de 2020, em Setúbal e numa outra grande apreensão de cocaína; 41. Entendeu o Tribunal que sem se conseguir apurar a identidade do “Mestre Supremo” da organização – o que nunca acontece nestas situações de criminalidade organizada envolvendo milhões de euros e gente rica e poderosa-não se pode condenar os seus membros como aderentes ou colaboradores da mesma! 42. Este grupo organizado já vinha sendo seguido pela nossa PJ em colaboração com a polícia da vizinha região da Galiza, conforme depuseram e consideraram válidos os depoimentos dos nossos Inspetores (JJ e KK), ainda que não se tivesse logrado obter em concreto, a identidade dos seus dirigentes, pois há diligências internacionais em curso; 43. Sendo certo que, logo que foi detido o aqui principal arguido AA, teve como tarefa imediata bloquear o seu telemóvel (encriptando-o); 44. Toda esta organização e logística montada em Portugal da qual sobressai este ultimo AA e seu colaborador galego, arrendatário, amigo e motorista FF, utilizavam automóveis topo de gama e telemóveis altamente avançados e encriptados – como o apreendido aos irmãos ... (EE)-, cujas licenças custam milhares de euros e cujo software ainda é pouco comum entre grupos criminosos, o que revela um especial cuidado por parte dos mesmos arguidos, conforme referiu o Inspetor KK; 45. Só um grupo bem organizado – apesar do seu líder espanhol não identificado-, cujo homem de confiança em Portugal era o AA, onde vinha regularmente e aqui recrutava indivíduos para outras tarefas, visando a retirada da droga do contentor do Porto de Sines, para posterior transporte e distribuição em Espanha (itens 5 e 7); 46. Só depois de vários encontros e da confiança ganha pelo AA junto dos portugueses BB e CC e após várias deslocações e encontros é que aquele lhes remeteu o material fotográfico, onde também constava o selo e o nome do navio; 47. Foi o cidadão espanhol e aqui principal arguido AA, que pagou o alojamento de todos e cujas imagens estão devidamente documentadas, tal como as mensagens e telefonemas; 48. Também foi ele que se deslocou às imediações de Sines (juntamente com o recém-chegado EE); 49. Assim e segundo as regras da experiencia comum, previsto no artigo 127º do CPP., somente uma organização estruturada, com elementos para cada função, com muito dinheiro e capacidade para obter tao grande quantidade de cocaína da Colômbia, vinda do porto de Santos-Baía/Brasil, recrutando quem a introduzisse num navio porta contentores e dentro da carga colocasse um selo intacto, para substituir no terminal português, para além do pagamento de centenas de milhares de euros aos colaboradores portugueses (como o caso do CC e a possibilidade de poder adquirir um mustang); 50. Para além da grande quantidade de droga exportada e seu (elevado) grau de pureza e respetiva distribuição e embalamento, mas, sobretudo a módica ou quase “simbólica” valor da mesma 13 (treze) milhões de euros€; 51. Apenas se poderia ter concluído ser este aqui cabecilha AA, em Portugal, representante de uma organização poderosa, localizada na Galiza, cuja identidade do seu chefe máximo ou fundador não se conseguiu, pois, apurar! 52. Erro esse de julgamento, por não considerarem, também, a forte prova indiciária que deverá estar sempre presente – não só na mente dos doutrinadores-, como nos aplicadores do direito, que ignoraram, não apenas, em relação aos três arguidos/condenados, AA, BB e CC (fruto de prova direta), pela prática do crime de tráfico agravado pelo qual vinham também acusados/pronunciados, mas porque desprezaram toda esta prova, perante toda a organização desta estrutura associativa, cujas ordens ou instruções vinham de fora(estrangeiro)- não apenas destes supra três referidos arguidos-, mas de todos os restantes quatro arguidos FF, DD e EE, GG e HH, pelo cometimento deste crime de associação criminosa da previsão do artigo 28º nº2 do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro; 53. Este conjunto de homens que se associaram ao arguido AA, representante da organização galega no nosso país, é muito mais que um simples bando e muito menos do que meros comparticipantes para o cometimento deste tipo legal de crime, ou seja, tratam-se de aderentes a uma associação criminosa e cuja atuação é da previsão do nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro; 54. Perante a nova matéria dada como provada e reformulada nos itens 1 a 12, permitem-nos concluir que este conjunto de homens se associaram, ao AA, representante da organização da Galiza, no nosso país, para a traficância de material estupefaciente, grupo esse que é muito mais do que um simples bando e muito menos que uma mera comparticipação de três indivíduos para o cometimento deste tipo de crime, ou seja, é uma verdadeira associação criminosa; 55. Tudo isto é bem revelador do manancial de diligencias realizadas pelos espanhóis, em solo nacional, denotando uma forte estrutura montada, mas cuja chefia do grupo na Galiza não foi possível determinar; como sempre acontece nas grandes redes internacionais! 56. Apesar desta absolvição, considerou o Tribunal e motivou em termos fácticos, dando como provadas todas as diversas viagens em solo português e suspeitas movimentações de todos os arguidos (também dos absolvidos), conforme itens 13 a 42; 57. Toda movimentação dos arguidos/condenados dos dias 1de julho de 2020, 14 de julho de 2020, 30 de julho de 2020, 3 de agosto de 2020, 4 de agosto de 2020, 5 de agosto de 2020, 7 de agosto de 2020, 10 e 11 de agosto de 2020, até que se deu a grande apreensão dos cerca de 400kilos de cocaína dentro de um dos contentores do navio porta-contentores “A... Hungary” e que transportava polpa de fruta para o mercado nacional; 58. Retirando, todos os arguidos (condenados e absolvidos) desta associação constituída e à qual os visados e todos os aqui arguidos a ela aderiram- para a recolha e o transporte desta quantidade de droga vinda da América Latina, mais propriamente remetida do Brasil _Salvador da Baía – por via marítima, com uma grande logística; 59. Existiu, pois, em relação à matéria provada e perante toda a prova produzida em julgamento e apresentada com a acusação um errado julgamento da mesma, porquanto os próprios juízes relevaram os depoimentos dos Inspetores da PJ, que estiveram na génese da investigação e participaram nas vigilâncias e ao não considerar a existência de contactos destes arguidos, designadamente, os condenados, com Espanha, como se constata da prova documental como seja uma conversa de whatsapp entre BB e “LL”, utilizador do número espanhol ...40, que se trata do individuo que apresentou o BB a AA (com fotografia enviada por BB da localização da sua casa na ... para o arguido AA aí se deslocar ao seu encontro em abril de 2020); 60. Conteúdo este recolhido e relevado – pelo Tribunal aquando da apreensão e exame do telemóvel ao BB-; 61. Tal como o do contacto “B...”, associado ao nº ...88, número de contacto do ora arguido GG e o do contacto “...”, associado ao nº espanhol ...92, número de contacto do ora arguido HH; Entre outros…matéria provada aquando das buscas às residências daquele arguido e que consta da provada nos itens 46.III, VII e 47; 62. Existiu, uma má apreciação de todo o circunstancialismo fáctico que envolveu a atuação dos visados arguidos, quanto à valoração dada e muito bem, pelas declarações prestadas pelo arguido BB que colaborou com as autoridades e com o Tribunal (outra atitude inteligente não lhe restava), quando o próprio Tribunal a relevou; 63. Ora e conforme concluiu o Tribunal: “O arguido BB foi a Valença e trouxe as fotografias do contentor que transportava a droga (e que viria para Sines) e da localização da droga (e “disso tudo”). O arguido BB tirou estas fotografias com o seu telemóvel de outro telemóvel (do arguido AA), não eram fotografias enviadas por telemóvel”; 64. Ora, todos os encontros em Portugal/Valença, zona fronteiriça e em Valença, de cujos encontros entre os principais arguidos foram fotografados e alguns deles reconhecidos, com alguns seguimentos, não é de todo, por parte dos Juízes, consagrado como matéria que nos permitam afirmar com toda a certeza que estes arguidos mais do que associados tinham aderido a uma não identificada organização espanhola de natureza criminosa; 65. O que mais será preciso para e o que mais poderá ser necessário provar para que se possa integrar toda estas longas condutas dos condenados AA, BB, CC e dos absolvidos arguidos, DD, EE, FF, GG e HH, na prática como aderentes a um grupo organizado e com boa logística na província Galega da previsão e apenas do nº2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº15/93, de 20 janeiro; 66. E só assim se compreende a versão do arguido/condenado BB ao dizer em sede de contestação e, em julgamento que teve receio e pretendeu rescindir e desistir da sua conduta; 67. Designadamente na errada interpretação que o douto coletivo fez da prova apresentada, ou insignificante valoração que o douto Tribunal designadamente de natureza documental- das escutas/intercepções telefónicas com mensagens telefónicas-, com a inerente conjugação da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos dos senhores agentes policiais(PJ) que até as dissecaram, mas também das próprias declarações do arguido BB e para além das vigilâncias, seguimentos, muitos deles com visionamentos fotográficos (devidamente autorizados), para além das apreensões; 68. Errada interpretação que o douto coletivo fez da prova apresentada, ou insignificante valoração que o douto Tribunal designadamente de natureza documental- das escutas/intercepções telefónicas com mensagens telefónicas-, com a inerente conjugação da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos dos senhores agentes policiais(PJ) que até as dissecaram, mas também das próprias declarações do arguido BB e para além das vigilâncias, seguimentos, muitos deles com visionamentos fotográficos (devidamente autorizados), para além das apreensões; 69. Tudo isto, naturalmente perante as regras normais da experiência comum das coisas, que deve impregnar todo o livre critério de apreciação da prova, que enforma o princípio da imediação da prova- de cuja esta nossa primeira instância é mais privilegiada, previsto no artigo 127º do CPP. 70. Apesar da consideração da prova testemunhal, designadamente do Sr. Inspetor-Chefe, valoraram-na, mas não nos seus devidos e compreensíveis termos. Ora, o Inspetor Chefe JJ, nem qualquer outra testemunha não disse, nem tinha que dizer ao Tribunal – apesar de o ter feito -, que o arguido AA faz parte de um grupo de pessoas em Espanha (estruturado e altamente organizado, com muito poder económico, que se dedica à atividade de distribuição e venda de cocaína, a nível internacional), porquanto esse é um trabalho intelectual e conclusivo e de convicção do próprio Tribunal! 71. Não bastou toda a dinâmica do grupo em solo português, dos encontros entre os três principais arguidos condenados, numa moradia de ..., utilizada pelo BB e os encontros do dia 14 de julho entre ambos (provados nos itens 13 e 14); 72. Tal como a prova documental (fls.54 e 55) das viaturas de matrícula espanhola localizadas na mencionada moradia, rodeada de câmaras de vigilância; 73. Para além de ter ignorado todas as informações das autoridades policiais espanholas, em relação ao arguido AA, junta a fls. 1174; toda esta logística, só poderia revelar uma organização bem montada que teve por detrás dela a atuação do arguido AA e do seu amigo/arrendatário, colaborador FF, quando e foi dado como provado no seu item 15, o arguido CC ligou para o seu amigo e companheiro BB, dando-lhe conta que “o nosso amigo de além”, que “o jantar que tínhamos marcado para o dia 18, é para o dia 11”, porque “o restaurante está fechado dia18”; 74. Em linguagem codificada, um atraso ou melhor dizendo, uma retificação do barco e data da chegada ao porto de Sines do navio contentor ”A... Hungary” droga (cocaína) onde a droga vinha escondida na carga de polpa de fruta (item 2 da matéria provada); 75. Os contactos efetuados entre todos os arguidos- privilegiando a rede de comunicação via “WhatsApp”-, mais difícil de captar; 76. Todo o modus operandi que foi relatado, considerado e revelado pelos Inspetores Judiciários em julgamento, ainda que pouco valorado pelo Tribunal, de que toda esta manobra referente ao recebimento da carga da fruta/droga com a substituição do selo original pelo que vinha junto da carga (operação essa denominada de rip-off) implicava uma rede bem estruturada e montada e que não poderia tratar-se, apenas de três pessoas-ora aqui e agora condenadas apenas pelo trafico agravado de estupefacientes -, em comparticipação e comunados entres, apenas, os próprios; 77. Acresce, por outro lado que este indivíduo principal AA, detinha poder económico- de retaguarda e por parte de terceiros de uma rede da Galiza e não identificada, para poder instalar-se num hotel de Cascais (cliente VIP e já conhecido), conforme o Tribunal valorou o depoimento da testemunha MM, rececionista desse hotel e consta da motivação, conforme referiu - ter sido o AA, a reservar os quartos do hotel para os seus amigos, bem como os custos com os mesmos (sic)-; 78. Existiu erro de julgamento na má interpretação que fez ou quis fazer ao não atribuir um papel de colaborador ao FF, também ele galego e como colaborador da organização galega (cujo chefe ou chefes não foram identificados), só porque nas declarações prestadas pelo arguido BB (em parte relevantes), esse arguido não se deslocou às imediações do Porto de Sines com o AA, mas sim, antes, com o arguido EE; 79. Por outro lado, quanto à falta de prova nesta organização criminosa por parte dos irmãos vindos de ..., donde eram naturais, o DD e sobretudo o EE, consideraram e em confronto com as primeiras declarações judiciais ouvidas, agora em sede de audiência-, do primeiro interrogatório judicial deste arguido perante o JIC e porque o mesmo, no final da prova produzida quis falar aos Juízes, que e em relação à pessoa com quem se encontrou no Porto de Sines- a testemunha NN, a quem lhe perguntou se conhecia alguém no porto de Sines, por causa de um contentor, tendo a testemunha respondido que conhecia pessoas no porto de pesca mas não no porto dos contentores(sic); 80. Este encontro até foi confirmado pelo arguido AA mas que o fez a pedido do OO, seu conhecido e hospedado no mesmo hotel e não saber o motivo do mesmo; 81. Porém, no seu primeiro interrogatório inicial e perante o JIC, referiu- no entanto- ter ido com o EE às imediações do porto de Sines no dia 11 para lhe apresentar uma pessoa por causa dos carros; 82. Ora, o Douto Tribunal não relevou- como deveria e se encontra devidamente documentado nos autos-, este encontro, entre e o AA e o EE (que chegou ao local ao volante da sua viatura Renault ... com a matrícula Renault ... e matricula ..-SM-..); 83. Nesse encontro e conforme foi testemunhado pela testemunha policial PP- que seguiu o AA e o EE até Sines e QQ (devidamente referida e valorada na motivação fáctica) -, teve uma durante de cerca de 30 minutos (entre os três intervenientes); 84. Sendo certo que o veículo BMW dos arguidos foi visto a chegar ao hotel C..., em Cascais, onde o grupo se encontrava hospedado e antes deste encontro, nas imediações desse porto, pelas 14 h, o qual foi detetado com ambos os arguidos a arrancar do hotel e feito seguimento ao mesmo- até Sines-, foi pelas 15h30 localizado no parque de estacionamento do hipermercado “...” de Sines; 85. Ora, esta chegada tardia dos irmãos DD e EE ao hotel onde estavam hospedados o AA, FF EE e CC (representante do BB no local), onde já antes se havia aí hospedado o UU (quarto 401) pedido pelo AA, desde o dia 5 de agosto de 2020, vindo aquele a ser detido no dia 6 de agosto no âmbito de outra similar operação de droga (inquérito nº...), no Porto de Setúbal; 86. Devendo, pois e apenas, concluir-se terem estes dois últimos arguidos/absolvidos, de ..., chegado já na parte final desta operação – não consumada-, de recolha de droga, com vista ao seu transporte para Espanha; 87. Enquanto que o arguido BB, ainda em 30 de julho, estava no norte do país, incumbido de conseguir um contacto, no porto de Sines, com vista à retirada do produto; contactos e encontros esses com GG dados como provados, nos itens 11º,17ºe 18º, particularmente o do desse dia pelas 20h20, em ..., reunião essa também com o HH (item 19 da provada matéria); 88. Também nessa altura souberem (telefonema do CC) da antecipação da vinda da droga ao porto de Sines, item 16 da matéria provada; 89. Não existisse uma associação criminosa e o BB poderia ter desistido, mas sobretudo o arguido CC que denotou, perante o seu amigo e aqui testemunha RR, preocupação e receio pela sua família (conforme depoimento deste último e sessões de escuta nºs 234 e 238); 90. Tudo isto, relevado pelo Tribunal, mas não valorado ao não considerarem um grupo criminoso que tinha como cabeça, em Portugal o AA acompanhado pelo seu fiel escudeiro/motorista/arrendatário, o FF; 91. Ora e de acordo com o disposto no nº2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro, não é necessário o lugar que cada um dos colaboradores da associação ocupe (contrariamente à lei penal substantiva do artigo 299º do Código Penal), ou, sequer, um tipo de chefia ou de comando e a forma como é feita a distribuição de lucros; 92. Neste caso existe, efetivamente um chefe, um “senhor do além” da Galiza; 93. Em Portugal o líder AA, acompanhado pelo seu fiel motorista, FF e os portugueses BB, CC e posteriormente os recrutados para o transporte da droga, menos visíveis DD e EE; 94. Todos eles ligados a uma mais complexa organização galega para a recolha da droga no terminal de Sines; 95. Colaboradores esses de associação galega, integradores do crime do arguido 28º nº2 do Decreto-Lei nº15/93, cujos colaboradores podem até mesmo não se conhecerem entre eles, como aconteceu com os arguidos GG e HH, que apenas contactaram o BB; 96. Neste nosso caso acresce o facto de ter sido dado como provado (itens 15º e 26º) os proveitos fortes ligados à atuação do grupo, designadamente dos três aqui condenados que iriam receber (dois dos portugueses) centenas de milhares de euros; 97. Tal como a logística (retificação da data da chegada no navio em que era transportada), só pode significar uma orientação com contrôle à distância por outros elementos- que não apenas estes três arguidos condenados, para além do muito considerável valor económico do produto económico do produto transportado, com o seu grau elevadíssimo de pureza, a sofisticação dos meios (troca de selos, vulgo rip-off), não permitem concluir pela não verificação – como se fez no douto acórdão-, de um interesse superior que ultrapasse os meros interesses pessoais destes sete arguidos, desde a partida da droga do Porto de Salvador da Baia, no Brasil vinda da Colômbia, numa autêntica ação proveniente de cartel, que jamais confiaria o transporte de tão valiosa quantidade de cocaína a pessoas externas à própria organização; 98. Nem se pode falar de uma atuação em bando, pois está muito para além disso, mas, como consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, de uma verdadeira organização criminosa! 99. Apenas esta teria o poder de carregar e transportar cocaína num navio porta contentores, no valor de 13 milhões de euros, conforme provado no item 44º; 100.Não um mero conjunto de três bons rapazes, dois deles com problemas financeiros; cite-se um acórdão de um Tribunal Superior em tudo idêntico ao nosso da Relação de Évora de 11-10-2016 e um outro, mais recente, do Tribunal Relação de Lisboa de 16/9/2020; tal como um outro do STJ que muito anterior (12/10/1994), já considerava que nos termos do artigo 28º nº2 do Decreto-Lei nº15/93, de 20/01, não exigia que a associação se situasse em território português. Como, em suma, aconteceu na nossa situação; 101.Daí que enfermou, o nosso douto Tribunal, numa errada subsunção jurídica, interpretando incorretamente os factos e incorrendo em erro de julgamento, toda a prova trazida da acusação e por cuja prática todos os sete arguidos foram pronunciados (dupla valoração judiciária) ao não considerar a forte logística empregue nesta operação de carga no estrageiro, América do Sul-, descarga em Portugal (porto de Sines), todo o envolvimento dos quatro arguidos portugueses com o mandatário e chefe neste nosso país do arguido principal AA, que pagou alojamentos dos seus colaboradores mais diretos, (particularmente do BB e CC), para alem das preciosas colaborações dos dois outros portugueses HH e GG (estes contactados pelo BB); 102.Recrutamento este para a retirada da carga de cocaína desse terminal; 103.Dessa forma, desvalorizaram os Srs. Juízes, todas as vigilâncias e seguimentos na zona raiana de Portugal/Espanha, de Valença e encontros dos arguidos, como depuseram os principais agentes policiais; 104.Cujas viagens e encontros entre Portugal e Espanha estão profusamente documentados em ações de vigilância; 105.Não dando credibilidade e importância que mereciam as mensagens e escutas transcritas entre todos os arguidos e, sobretudo e em suma, sobre a bem estruturada operação montada pela organização com vista à retirada do produto- com êxito do contentor do navio de carga; 106.Ao entenderem que a participação do amigo FF do cabecilha do grupo, os irmãos de ..., DD e EE, este último que chegou a deslocar-se às imediações de Sines, com o líder AA, a um encontro com o pescador SS para tentar, à última da hora, retirar o produto de droga os quais iriam transportá-lo para fora do nosso país; 107.Sendo bem significativo o equipamento de software pelos próprios utilizados, conjugado com as declarações prestadas pelo arguido AA em sede de primeiro interrogatório (em contradição com as prestadas na fase final do julgamento); 108.Tudo isto e em suma, mas designadamente a enorme quantidade de droga remetida da América Latina e os fortes proventos que iriam receber, apenas, poderia significar que somente uma organização como esta tinha capacidade para tal operação logística; 109.Pelo que existindo declarado erro de julgamento, sobre este grupo organizado e sediado na Galiza, atenta a prova material apresentada em Tribunal- como seja, documental (interceções telefónicas, apreensões, material informático e telefónico), testemunhal, com diligencias de vigilância e de seguimentos, declarações dos arguidos entende-se ter o Tribunal violado o disposto no artigo 412º nº3, do CPP; 110.Deveria o douto Tribunal e para além daquela outra matéria assente e segundo as regras normais da experiência comum e de acordo com o que dispõe o artigo 127º do C. P. Penal: i. O arguido AA faz parte de um grupo de pessoas em Espanha, estruturados e altamente organizados, com muito poder económico, que se dedica à actividade de distribuição e venda de cocaína, a nível internacional, cada um com o seu papel bem definido para as várias etapas da prossecução de tal actividade criminosa. ii. Obtêm a cocaína na América do Sul, onde têm indivíduos que actuam sob as suas ordens e instruções, que tratam da aquisição da cocaína, e posterior transporte para o país de destino, na maior parte dos casos por via marítima, onde é recepcionada, para ser transportada por outros elementos, pertencentes à organização, para locais pré-determinados, e posteriormente distribuída e vendida, nomeadamente em Espanha e Portugal. iii. A aquisição da cocaína foi efectuada no âmbito de tal estrutura organizativa e no desenvolvimento da sua actividade e o acondicionamento da cocaína foi feito por pessoas não identificadas pertencentes à estrutura ou por eles recrutados. iv. O arguido CC iria receber uma quantia em jeito de recompensa e como adesão ao grupo a que o AA era líder em Portugal próxima do montante a receber pelo seu amigo e Colega BB; v. O arguido AA ficou incumbido de vir a Portugal e concertadamente com o arguido AA, sob as suas ordens e instruções, exercendo, designadamente funções de motorista; vi. Após o arguido BB ter contactado o arguido GG e, este, por sua vez o HH, o primeiro transmitiu ao AA que estava tudo tratado; vii. Confiante no sucesso da entrega da cocaína, o arguido AA chamou os arguidos DD e EE, para posteriormente procederem ao transporte do produto, desde Portugal até ao destino, em Espanha, sob as suas ordens e instruções, conforme acordado entre eles previamente. viii. Os arguidos tinham instruções do arguido AA para comunicarem através de WhatsApp; ix. Os vários indivíduos que acompanhavam o arguido AA, particularmente, o BB, o CC e o FF, nos dias 1 e 14 de Julho de 2020, pertenciam à organização galega/espanhola, sediada na província da Galiza; x. O arguido FF hospedou-se no hotel “C...” em Cascais, onde era cliente VIP, com o propósito de controlar todos os pormenores ou dificuldades que surgissem relativos ao sucesso da obtenção da cocaína retirada do contentor, e posterior transporte da mesma para Espanha; xi. Sendo ele que assumiu o pagamento dos quartos onde estiveram alojados, durante vários dias; xii. O transporte da cocaína para Espanha seria feito pelos arguidos DD e EE, que só chegaram mais tarde; xiii. Na noite de 6 para 7 de Agosto de 2020, o arguido CC mostrava-se apreensivo e transmitiu esse receio à testemunha RR; xiv. O arguido EE disse ao SS que se tratava de um contentor. xv. Os arguidos AA e EE abandonaram o local, convencidos que não seria necessário fazer intervir mais ninguém, em resultado da conversa mantida; xvi. O arguido AA actuou na qualidade de mandatário da referida rede espanhola, sabendo que a cocaína era destinada a esta rede. xvii. Os arguidos DD, EE e FF, pela forma respectivamente descrita, actuaram de comum acordo, em conjugação de esforços, sob a liderança do arguido AA, nessa qualidade mandatado pela referida rede espanhola, conhecendo a natureza e características e quantidade do produto (cocaína) que se encontrava no contentor, e que se lhes destinava, para posterior transporte, distribuição e venda, por forma a obterem avultadas compensações. xviii. Em Portugal o “líder” da organização espanhola contactou inicialmente o arguido BB e este, por sua vez o arguido seu amigo e com funções de tradutor CC, ambos com dificuldades económico-financeiras, para aderirem a essa mesma organização; xix. O arguido BB contactou o arguido GG e este por sua vez, o arguido HH, para a tarefa de retirada da droga (cocaína do terminal do Porto de Sines, (matéria provada no item 7 e 15), com notórias compensações económicas; xx. A cuja organização ambos vieram a aderir, ainda que não obtendo sucesso nessa transferência de produto estupefaciente; xxi. O arguido AA actuou na qualidade de mandatário da referida rede espanhola, sabendo que a cocaína era destinada a esta rede; xxii. Os arguidos DD, EE e FF, pela forma respectivamente descrita, actuaram de comum acordo, em conjugação de esforços, sob a liderança do arguido AA, nessa qualidade mandatado pela referida rede espanhola, conhecendo a natureza e características e quantidade do produto (cocaína) que se encontrava no contentor, e que se lhes destinava, para posterior transporte, distribuição e venda, por forma a obterem avultadas compensações; xxiii. Tal como viria a acontecer com os restantes portugueses, designadamente e numa fase inicial os arguidos BB e seu amigo e companheiro CC e numa fase posterior os dois outros restantes arguidos GG e HH; xiv. Todos os arguidos sabiam estar inseridos numa rede criminosa de cariz internacional, altamente organizada, com muito poder económico, que utiliza o referido modo de actuação, para introduzir grandes quantidades de cocaína em território europeu, nomeadamente em Espanha e Portugal, para obtenção de lucros na ordem dos milhões de euros, e com as suas condutas de adesão, apoio e colaboração, respectivamente descritas, quiseram participar para mais uma vez concretizarem a importação da cocaína apreendida, para posterior distribuição e venda, pela referida rede; xxv. Todos os arguidos FF, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das respectivas condutas; xxvi. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA e EE foram obtidas através da actividade de venda de estupefacientes; xxvii. Os telemóveis apreendidos aos arguidos EE e FF- com equipamento altamente sofisticado estando o telemóvel apreendido ao arguido EE, equipado por um software de encriptação, “SKYECC”, altamente sofisticado e cuja licença fica entre os 600 euros e os 2.200 euros foram adquiridos com dinheiro proveniente da actividade de tráfico e usados para o desenvolvimento de tal actividade; xxviii. As viaturas apreendidas foram adquiridas com dinheiro proveniente da actividade de tráfico e usados no transporte dos produtos estupefacientes; xxix. Os arguidos DD, EE e FF actuaram pela forma descrita, de comum acordo, em conjugação de esforços, sob a liderança do arguido AA, conhecendo a natureza e características e quantidade do produto (cocaína) que se encontrava no contentor e sabendo que a distribuição e venda de tal produto (cocaína) provocaria a obtenção de avultada compensação monetária. xxx. Os arguidos DD, EE e FF agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade das respectivas condutas. 111.Pelo que não poderia deixar das suas condutas serem integradas no crime de associação criminosa da previsão do artigo 28º nº2, do Decreto-Lei nº15/93, quanto aos sete arguidos FF, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e, da previsão do artigo 28º nº2, por cuja prática os mesmos e todos eles vinham acusados e pronunciados; 112.E daí numa medida abstrata que comporta 5 anos a 15 anos, penas não inferiores a 9 anos para o arguido, representante da organização no nosso país AA e de 7 anos para o seu fiel acompanhante FF e os portugueses BB e CC, GG e HH, bem como de 6 anos para os dois irmãos de ..., DD e EE que tiveram uma ação mais tardia em todo este processo; 113.ii. Outrossim se dirá da nossa discordância e desagrado pelas absolvições de que foram alvo os arguidos DD, EE, FF, da prática de um crime e em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, da previsão dos artigos 21º nº1 e 24º al. c), do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro, igualmente acusados e pronunciados e imputados aos restantes três acima citados arguidos condenados; 114.Na verdade, perante a matéria que deveria ter sido dada como provada e mesmo em comparticipação criminosa e fazendo aqui jus àquilo que esteve na motivação jurídica do Tribunal recorrido em relação aos restantes arguidos aqui condenados e repetindo aqui textualmente diremos que, agora em relação aos três absolvidos arguidos deste tipo legal de crime de tráfico agravado de estupefacientes que: 115.O crime de tráfico de estupefacientes agravado (art. 24º, al. c), do DL nº 15/93, de 22-01), praticado pelos arguidos DD, EE e FF, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos; 116.Assim e face a toda matéria referenciada na decisão absolutória quanto a estes três arguidos DD EE, Abraldez, EE e FF, tudo o que resulta provado nos itens 53 a 55 da matéria fática e, ainda do item 46 da mesma, à total falta de colaboração com as autoridades e arrependimento ou assunção de responsabilidades, entendem-se como justas, adequadas e proporcionais penas concretas de 7 anos de prisão para o arguido FF e de 6 anos de prisão, para os dois irmãos de ... que vieram para transportar material estupefaciente; 117.Pelo que e quanto ao arguido nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, perante penas parcelares de 10 anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido ao arguido AA pelo cometimento do tráfico agravado e de 9 anos (por nós proposta quanto ao crime de associação criminosa), deveria ser-lhe aplicada uma pena única não inferior a 15 anos de prisão; 118.Ao arguido BB, perante parcelares de 8 anos de prisão (para o crime de tráfico agravado) e de 8 anos de prisão (por nós proposto para o crime de associação criminosa), deveria ser-lhe aplicável uma pena única não inferior a 11 anos de prisão; 119.Já quanto ao arguido CC, perante as parcelares penas de 7 e de prisão pelo cometimento do crime de tráfico agravado e de 7 anos de prisão pelo crime de associação criminosa também por nós proposta pelo crime de associação criminosa, deverá ser-lhe aplicada uma pena única não inferior a 11 anos de prisão. 120.Por outro lado e quanto aos restantes três arguidos totalmente absolvidos DD, EE e FF, perante as penas parcelares (por nós propostas) de 6 anos de prisão para os dois irmãos e pelo cometimento de associação criminosa do nº2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº15/3, de20 de janeiro e de 7 anos para o FF e de 6 anos para os dois primeiros arguidos/irmãos DD e EE e de 7 anos para o terceiro arguido e pelo cometimento dos crimes de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 24º al.
  14. c)do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de Janeiro, em relação a todos eles, propomos penas únicas não inferiores a e respetivamente a 10 anos de prisão para os dois primeiros, irmãos entre si e de 13 anos para o FF. 121.iii. Não concordância com a aplicação da pena concreta de prisão, para o principal arguido AA, pelo cometimento de crime de tráfico de estupefacientes agravado, da previsão do artigo 24º al.
  15. c)do Decreto-Lei nº15/93, de 20/01; 122.Perante a matéria dada como provada e ainda face à fundamentação de facto e de direito, formulada pelo Tribunal recorrido, designadamente: a intensidade do dolo, elevada, na modalidade de dolo direto; a qualidade da substância – cocaína - que traduzem muito elevada perigosidade social e para a saúde; a quantidade do estupefaciente - 402,45 kg - com forte poder aditivo), revelando também uma ilicitude elevada, mesmo no quadro de um crime de tráfico de estupefacientes agravado; a circunstância de se tratar de uma modalidade de tráfico internacional reveladora também de uma maior ilicitude; a posição de líder dada a sua concreta atividade e extensão – neste aspeto, a conduta substancialmente mais gravosa, inequivocamente a do arguido AA, quem atuou por incumbência do adquirente/ou do seu representante, e quem possuía os elementos relativos à expedição (como o próprio Tribunal assim o entendeu e considerou; 123. Entende-se que a pena concreta de 10 anos de prisão aplicada pelo Tribunal se mostra absolutamente baixa e desproporcional e desadequada, mesmo em relação e comparativamente com as dois outros arguidos e aqui condenados. 124. iv. Não concordância com a declaração de não perdimento e consequente entrega aos arguidos – ora absolvidos-, dos telemóveis, das quantias monetárias que lhes foram apreendidas aquando das suas detenções e dos veículos automóveis pelos mesmos arguidos (inclusive os aqui condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes); 125.Assim e em relação aos bens apreendidos e mandados entregar aos seus titulares, não se compreende, nem se aceita tal solução particularmente aqueles bens- como sejam os telemóveis apreendidos aos arguidos e aqui condenados AA e BB (9.2) e CC (9.3), que estavam nas suas posses e em relação àquele outro que foi apreendido aquando na diligencia de busca à sua residência (9.4); bem como as restituições na posse do AA do seu veiculo automóvel de marca BMW e matrícula ....FPH, bem como o veiculo Mercedes –... de marca BMW, de matrícula ..-..7-KX e respetivas chave e documentos, apreendido ao condenado CC, assim como o computador e disco mandado restituir ao arguido BB, porquanto tendo os mesmos arguidos sido condenados pelo cometimento de crime relacionado com o tráfico de droga e estando os mesmo relacionados diretamente com a pratica dessas suas condutas, tais perdimentos deveriam ter sido declaradas nos termos do que dispõe o artigo 35º dessa lei especial –Decreto-Lei nº 93/15, de 20 de janeiro-, sendo de aplicação automática e não sendo exigível os pressupostos da lei geral do Código Penal, que confere outro grau mais exigente para que ocorra tal perdimento de bens; 126.Desta forma, regista-se um afastamento do regime geral do C.P., criando-se um regime próprio, previsto nos arts. 35º a 38º deste diploma, exclusivo para os crimes relacionados com a droga, colocando-se a tónica, numa relação instrumental e causal, ainda que hipotética, entre os crimes aqui tipificados e os bens, que deve ser temperada, de acordo com a jurisprudência corrente, por uma certa proporcionalidade; 127.Assim deveria, pois, serem declarados os perdimentos de tais bens que foram mandados restituir aos condenados; 128.Também e por maioria de razão, peticionando-se a condenação dos restantes arguidos, aqui absolvidos pelo cometimento dos restantes crimes, particularmente o de tráfico de estupefacientes em que estavam pronunciados também os arguidos FF, DD e EE, deverá por maioria de razão, e quanto a eles determinar-se as perdas dos bens que lhes foram apreendidos e quantias monetárias (9.10., 9.11), porque relacionados também com a traficância de droga e dela dependentes e instrumentais (o veiculo Renault ... apreendido ao EE serviria para o transporte da cocaína para Espanha) e de acordo com o artigo 35º do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro. ASSIM, 129.Ao não considerar, o ilustre Tribunal, a atuação dos sete arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, como integrantes e aderentes/associados a um grupo organizado e perigoso de transporte de droga, sediado na Galiza, da previsão do artigo 28º nº2, do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro, por cuja prática, todos eles se achavam, não apenas acusados, mas também pronunciados em sede instrutória; 130.Bem como ao não considerar as atuações dos absolvidos arguidos DD, EE, FF, como integrando a prática do crime de tráfico agravado da previsão do artigo 21º e 24º al.
  16. c)do mesmo diploma, por cuja prática os mesmos arguidos se encontravam igualmente acusados e pronunciados, 131.Para além de se considerar a escolha de uma pena concreta para o arguido proeminente nesta associação, AA, de apenas 10 anos de prisão, com violação ao disposto no artigo 71º do Código Penal; 132.Fazendo os Ilustres Juízes tábua razão de toda a inúmera prova direta e indireta junta e apresentada nos autos e apurada em julgamento, de acordo com o preceito legal de apreciação da prova prevista no artigo 127º do CPP, parte dela em contradição entre matéria de facto provada e não provada, nos termos do artigo 410º do CPP, violando o próprio aqui dispositivo processual penal, bem como os artigos 28º nº2 do Decreto-Lei nº15/93, de 20/01, ao artigo 3º nº5 al. a), da Convenção de Nova Iorque, o 24º al.
  17. c)do Decreto-Lei nº15/93, de 20/01(quanto aos arguidos absolvidos); 133.Também ao não declarar o perdimento dos referenciados veículos automóveis apreendidos aos principais arguidos, bem como dos telemóveis, computador, o Tribunal violou também a lei especial que determina tal efeito, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro; 134.Devendo esta douta decisão ser revertida, nos nossos propósitos, que humildemente aqui peticionamos; 135. Sob pena de violação do disposto nos artigos 28º, nº2, do Decreto-Lei nº15/93, de 20/01 e artigo 3º nº5, al. a), da Convenção de Nova Iorque, 24 al.
  18. c)e 35º, do Decreto-Lei nº15/93, de 20 de janeiro, 71º do Código Penal e artigo 127º do Código de Processo Penal; 136.Devendo condenarem-se os visados arguidos os sete arguidos como aderentes a um grupo/associação criminosa da previsão do artigo 28º nº2, do Decreto-Lei nº15/93 de 20 janeiro e nas aludidas penas parcelares, e quanto aos três aqui absolvidos condenados pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes agravado da previsão do artigo 15/93, de 20 de janeiro, nas penas únicas indicadas e no mínimo, as aqui apontadas pelo MP; e, 137.Devendo esta douta decisão ser revertida, nos nossos propósitos, que humildemente aqui peticionamos, junto do Tribunal da Segunda Instância, reformular ao acórdão no nosso sentido e da nossa formulação. * O arguido AA apresentou a sua motivação que rematou com as seguintes conclusões: 1. Por Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 2368/20.3JAPRT, pelo Juízo Central Criminal do Porto (...), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Arguido, ora Recorrente, foi condenado em pena de prisão de 10 (dez) anos pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. 2. Sucede que o julgamento repetido, resultou da decisão proferida em anterior acórdão proferido pelo TR Porto, que considerou que o Tribunal à quo teria que, no que ao arguido recorrente respeita responder a questão da relação entre de ligação prévia que o arguido/recorrente tinha com a aquisição da cocaína embarcada em Salvador do Brasil e concretize isso em factos. 3. O que não sucede no Acórdão agora em crise, sendo por isso o acórdão nulo nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea
  19. c)do C.P.P. 4. Do douto Acórdão resulta, em termos práticos, que as declarações do co-arguido BB prestadas em sede de interrogatório judicial e prestadas em audiência são o único elemento de prova com relevância para o esclarecimento da questão da ligação dos arguidos à cocaína apreendida no Porto de Sines. 5. É certo que as declarações de co-arguido correspondem a um meio de prova que, apesar de não previsto legalmente, é perfeitamente admissível no nosso ordenamento jurídico, sobretudo tendo em contao princípio da legalidadeda prova, previsto no artigo 125.º do C.P.P. onde se destaca que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”. 6. Significa isto, portanto, que nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento direto, e tanto sobre factos que só a ele digam respeito, quanto sobre factos que respeitem também a outros co-arguidos. 7. Não obstante, importa frisar que não podemos confundir o problema da sua admissibilidade legal com o problema da sua valoração. São duas questões distintas. O mesmo é dizer que, apesar de estas declarações serem perfeitamente admissíveis enquanto meio de prova, questão diversa prende-se com a possibilidade da sua valoração enquanto tal. 8. Quanto à possibilidade de valorar as declarações de um co-arguido, é assente que as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro são um meio de prova perfeitamente admissível e, por isso, válido, mas não são, nem podem ser, suficientes para, por si só, sustentar uma condenação. Por isso mesmo, e tendo sempre presente o princípio da livre apreciação da prova, deve ter-se sempre um especial cuidado na valoração deste meio de prova pelas especiais cautelas que suscita, devendo sempre procurar-se o máximo de elementos probatórios corroborantes. 9. Desta forma, as declarações de co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto penalmente relevante quando exista alguma prova adicional que permita concluir que a narrativa do coarguido é, efetivamente, verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir também com base nas suas declarações. 10. Ora, no caso, é manifesto que os co-arguidos BB e, também, CC, pese embora tenham admitido a sua participação nos factos, procuraram minimizar a sua responsabilidade. Por isso, desde já, as suas declarações não merecem a credibilidade que lhes é atribuída. 11. Para além disso, como indagado anteriormente, as declarações de um arguido, em claro prejuízo de outro, para serem valoradas, têm de ser sustentadas e credíveis quando postas em confronto com a demais prova o que, como veremos, claramente não se verifica. 12. No caso em concreto, no que ao envolvimento e participação do arguido AA nos autos respeita, as declarações do co-arguido BB foram prestadas de forma pouco pormenorizada, confusa, com muitas incongruências, principalmente quando confrontadas com os demais meios de prova juntos aos autos. 13. No ponto 4, pág. 8 do Acórdão, refere-se que “O arguido AA, (…) foi incumbido de diligenciar em Portugal pelo acesso no porto de chegada à cocaína aludida em 3 e do seu transporte para local ou locais não concretamente determinados.”. 14. Ora, o único elemento probatório que nos leva a concluir e que, certamente, levou o Tribunal a dar este facto como provado, prende-se única e exclusivamente com as declarações do co-arguido BB, designadamente em sede de interrogatório judicial, onde o mesmo refere que “para si, relativamente ao de Sines, AA é também um intermediário” – fls. 940 dos autos. 15. No ponto 5, pág. 8, quando se refere que “para o efeito o arguido AA, em data não concretamente determinada, mas, pelo menos, a 1 de julho de 2020 travou conhecimento com o arguido BB e abordou-o no sentido de este providenciar pelo acesso ao contentor referido de 1 a 3, designadamente, através do recrutamento de pessoa ou pessoas capazes de facultar a retirada em segurança do identificado estupefaciente do porto onde chegaria.”. 16. Também aqui o único elemento probatório existente nos autos prende-se com as declarações do arguido BB prestadas em sede de interrogatório judicial. Assim, de acordo com o auto de audição de interrogatório judicial, BB “Julga que em Março de 2020, mais ou menos, o TT apresentou-lhe o AA. Encontraram-se na ..., perto da casa do BB. AA voltou a perguntar ao BB se tinha alguém no Porto de Leixões e BB disse que não mas que ia tentar arranjar. Que ia falar ao GG;” – fls. 937 dos autos. 17. No ponto 10, pág. 8 do Acórdão, “(…) e recebida esta informação este último forneceu aos arguidos BB e CC as informações necessárias: nome do navio, datas de partida e chegada, número do contentor, número de selo, tipo de carga constante do manifesto, nome das firmas exportadora e importadora, quantidade de cocaína.” – o que se relaciona com o conteúdo encontrado no telemóvel apreendido ao co-arguido BB, conforme dispõe o ponto 46 do Acórdão, pág. 14. 18. Uma vez mais, nas declarações que prestou, BB referiu que as imagens extraídas do seu telemóvel com o n.º de selo, referência e respetivo tracking do contentor onde veio a ser apreendida a cocaína lhe tinham sido fornecidas por AA. 19. Sucede que apesar da efetiva existência dessas fotografias no telemóvel apreendido ao co-arguido BB, nenhum elemento probatório, para além das referidas declarações, permite concluir que foi o aqui Recorrente quem lhe forneceu essa mesma informação, em formato de imagem. 20. Para além de tudo o exposto anteriormente e reforçando a ideia de que as declarações do co-arguido BB são incoerentes, inconsistentes e incongruentes e que, por esse exato motivo, não merecem a credibilidade atribuída pelo Exmo. Tribunal, refira-se a evidente situação de não coincidir com a demais prova as declarações do co-arguido BB na parte em que refere que era o arguido AA quem tratava de tudo e de que o próprio suportaria as despesas com o hotel. E isto porque a testemunha MM, rececionista desse mesmo hotel, disse em tribunal que o arguido AA informou que só pagaria o quarto dele, sendo que tal informação consta também do auto de diligência a fls. 183-4. 21. Por outro lado, para além de se basear unicamente (e para o que aqui importa) nas declarações do co-arguido BB, o Tribunal também falha (redondamente, e de forma manifesta) a dar como assente factos que não encontram qualquer suporte probatório nos autos. 22. No ponto 20, pág. 10, “no dia 3 de agosto de 2020, os arguidos AA, FF e CC deslocaram-se para Cascais onde se hospedaram no hotel “C...”, sito na Travessa ..., com o propósito de o arguido AA (…) controlar todos os pormenores ou dificuldades que surgissem para lograr retirar a cocaína do contentor, e o posterior transporte da mesma.”. 23. Ora, ao longo de toda a análise da prova que consta dos autos, conclui-se não ter sido possível provar este último ponto, dado existir uma ausência total de prova quanto a este facto, tal não é possível extrair nem das declarações do co-arguido BB nem de qualquer outro elemento probatório. 24. No ponto 30, pág. 11, “O arguido AA sabia que UU tinha conhecimentos nos portos portugueses.”. 25. Mais uma vez, é uma afirmação dada como provada que não se sustenta em nenhum elemento probatório constante dos autos. 26. No ponto 35, fls. 11, refere o Acórdão que “no dia 07.08.2020, os arguidos AA, FF, BB e CC já sabiam da apreensão da cocaína levada a efeito no porto de Setúbal no interior do navio “...”.”. 27. Em momento algum resulta provado tal conhecimento por parte do arguido AA, entrando, aliás, em contradição, neste caso particular, com as declarações prestadas pelo arguido BB em sede de interrogatório judicial. 28. Apesar de no douto Acórdão, fls. 31, se afirmar que os elementos probatórios basilares que constituem o sustento da factualidade provada são as identificadas vigilâncias, as escutas e os ficheiros contidos (e apreendidos) no telemóvel do arguido BB e ainda que as declarações do arguido BB “só foram valoradas pelo tribunal na estrita medida em que são por aqueles elementos corroboradas”, face a tudo o indagado supra não nos parece corresponder esta afirmação à verdade, porquanto o Tribunal se baseia apenas nas declarações do co-arguido BB para dar factos como provados e, quando não se baseia nelas para dar os factos como assentes, nenhum elemento de prova existe nos autos que permita suportar a veracidade desses factos. 29. Para além disso, AA não é intercetado em nenhuma escuta telefónica com os demais co-arguidos, sendo o único contacto presencial, documentado nos respetivos RVE, através de fotografia. 30. Importa, neste seguimento, destacar que, e como, aliás, se expõe no Acórdão (pág. 32), ao arguido AA não foi apreendido, na sua posse, qualquer elemento probatório direto. 31. Da busca domiciliária, realizada ao quarto de hotel C..., em relação ao arguido AA nenhum objeto apreendido assume relevância para os autos. 32. Quanto à busca e apreensão realizada ao telemóvel apreendido ao co-arguido BB, da respetiva extração, constante a fls. 906 e ss., nenhum elemento de prova resulta, de forma direta, quanto à participação do arguido AA nos factos, pois que apenas resulta provado que o arguido BB continha o contacto do arguido AA (fls. do relatório de extração – 327). 33. Uma vez que toda a acórdão que não seja fundamentada é nula e uma vez que a acórdão ora em análise padece, manifestamente, de uma correta enunciação dos factos considerados provados e não provados por não se basear em nenhuma prova resultante dos autos ou por apenas se basear num meio de prova que carece de corroboração dados todos os riscos inerentes à sua valoração. 34. Desta forma, e face a tudo o enunciado anteriormente, deve o referido acórdão ser considerada nula, por insuficiente fundamentação, ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º ambos do C.P.P. 35. Veio o referido Acórdão declarar perdido a favor do Estado a quantia monetária mencionada, por, no seu entendimento, ter sido utilizado no tráfico de estupefacientes pelo arguido AA, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 36. Ora, de acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, prevê-se que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.”. 37. Para além disso, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal (doravante “C.P.”), “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”. 38. Posto isto, para haver lugar, então, à perda de objetos é necessário existir, em primeiro lugar, um facto anti-jurídico; em segundo lugar, os objetos devem ser produto de um crime (producta sceleris) ou terem sido utilizados ou estarem destinados à sua comissão (instrumenta sceleris) e, em terceiro lugar, os objetos devem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, oferecer sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou pôr em perigo a comunidade. 39. No entanto, e com vista a evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento de objetos, tem vindo a jurisprudência a temperá-la com alguns elementos moderadores, nomeadamente a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa). 40. Em consonância, vem-se exigindo que da factualidade provada resulte que entre a utilização do objeto e a prática do crime exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma verificada e que a perda dos instrumentos do crime seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da atividade levada a cabo e a serventia que ao objeto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”. 41. Como é lógico, dos factos dados como provados no Acórdão podemos afirmar com um elevado grau de certeza que o dinheiro apreendido ao arguido AA em nada esteve relacionado com a prática do crime por que o mesmo foi condenado, isto é, por tráfico de estupefacientes. 42. Concluímos, assim, que a quantia monetária apreendida para além de não ser essencial para a prática dos factos pelo qual o arguido veio a ser condenado, em momento algum, se faz referência ao facto de o mesmo ter sido utilizado para a prática do crime. 43. Consequentemente, não pode manter-se o decidido pelo douto Acórdão impondo-se, outrossim, que seja declarado inválido o acórdão recorrido na parte em que decretou a perda do veículo automóvel em causa. TERMOS EM QUE, ATENTO TUDO O EXPOSTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER A ACÓRDAO DECLARADO NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E SER REVOGADA A DECISÃO EM CRISE: B) SEJA ORDENADA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MONETÁRIA AO SEU PROPRIETÁRIO, TUDO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 374.º, N.º 2 E 379.º DO C.P.P. E NOS ARTIGOS 109.º DO C.P. E 35.º DO DECRETO-LEI N.º 15/93 DE 22 DE JANEIRO. * O arguido BB apresentou a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões: 1.- O douto acórdão impugnado foi proferido na sequência do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de junho de 2022 que conheceu dos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos Arguidos (entre os quais o ora Recorrente), contra o anterior acórdão da 1a Instância lavrado em 5 de novembro de 2021. 2.. Esse primeiro acórdão absolveu o Recorrente do crime de associação criminosa (art° 28°, 2, DL 15/93, de 22 de janeiro) de que estava acusado/pronunciado; e condenou-o na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artos 21°, 1, e 24°, c), do DL 15/93, de 22 de janeiro. 3. Comparando, nesta parte, os dois acórdãos, verifica-se que, mantendo a absolvição do Arguido pelo crime de associação criminosa, o que agora está sob escrutínio agravou de 7 (sete) para 8 (oito) anos a pena que lhe fora aplicada, pelo mesmíssimo crime de tráfico de estupefacientes. 4. Esta agravação viola a proibição da reformatio in pejus estabelecida no art° 409°, CPP, em suma porque o recurso decidido pelo douto acórdão de 8 de junho de 2022 do Tribunal da Relação do Porto foi interposto pelo Arguido ora Recorrente (para obter a sua absolvição ou a redução da pena que lhe fora imposta) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO unicamente, na parte relevante, para obter a condenação daquele pelo crime de associação criminosa. 5. Nesse recurso o MINISTÉRIO PÚBLICO conformou-se com a condenação e com a pena imposta ao ora Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes. 6. O reenvio do processo para novo julgamento, ordenado pelo acórdão de 8 de junho de 2002 do Tribunal da Relação do Porto, não se destinava a reapreciar o crime de tráfico de estupefaciente pelo qual o Recorrente foi condenado, nem se destinava, nem obviamente podia destinar-se, a agravar pena que lhe fora imposta por esse crime. 7. O douto acórdão agora em mérito subverte os fundamentos e as razões do reenvio e reapreciou o caso fazendo tábua rasa dos anteriores recursos do Arguido e do MINISTÉRIO PÚBLICO e das limitações que, ao nível da reformatio in pejus, eles implicam. 8. O Tribunal violou o disposto no art° 409°, CPP, pelo que, na hipótese, que não se concede, de vir a manter-se a condenação do ora Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes, jamais a respetiva pena poderá ser superior à de sete anos que lhe tinha sido imposta. 9. O art° 409°, CPP, é inconstitucional, por violação do art° 32°, 1, CRP, e do direito a um processo justo e equitativo, quando interpretado no sentido de que o Tribunal da 1a Instância pode agravar a pena anteriormente imposta a um Arguido pela prática de um crime concreto, no caso de reenvio do processo para novo julgamento ordenado pelo Tribunal da Relação a final dum recurso interposto pelo Arguido e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, recurso em que este se conformou expressamente com essa condenação e com essa pena e se limitou a impugnar a anterior decisão relativa à absolvição por um outro crime, absolvição que o Tribunal do reenvio reafirmou e confirmou. 10. Por despacho proferido na sessão da audiência de julgamento do dia 18 de janeiro de 2024, o Tribunal procedeu à alteração de vários factos da acusação/pronúncia, ao abrigo do disposto no art° 358°, CPP, e qualificando essa alteração como não substancial. 11. O ora Recorrente opôs-se a essa alteração e ao conhecimento dos novos factos, por considerar que tem a natureza de alteração substancial dos factos. 12. O Tribunal julgou provados esses novos factos - com os quais o Arguido nunca fora confrontado e dos quais, por isso, não se defendeu - e incluiu-os nos n.ºs 5, 8, 9 e 10 do respetivo elenco, com o que considerou demonstrado que a conduta do ora Recorrente integrava a prática do crime, em coautoria, na modalidade de transporte, 13. Esta alteração ofende o disposto nos art.ºs 358° e 359°, CPP, e implica a nulidade do acórdão prevista na al.
  20. b)do n° 1 do art° 359°, CPP. 14. Além disso, o douto acórdão, sem ter observado sequer o procedimento previsto no art° 358°, CPP, considerou provado um facto (a coadjuvação do Arguido, descrita no facto provado n° 20) que não constava da acusação/pronúncia, é suscetível de constituir (e foi considerado como preenchendo) um ato de execução do crime de tráfico de estupefacientes, e que assume grande relevo para identificar os atos concretamente imputados ao Arguido e por ele praticados (ou não). 15. Também por isso o douto acórdão incorreu na nulidade prevista na al.
  21. b)do n° 1 do art° 379°, CPP. 16. O douto acórdão julgou incorretamente aqueles novos factos que introduziu nos nos 5, 8, 9, 10 e 20 do respetivo elenco por não ter sido produzida quanto a eles a mínima prova, designadamente que permita estabelecer a cronologia que o Tribunal considerou assente, violando, assim, o disposto no art° 127°, CPP. 17. Devem, por isso, ser tais factos considerados não provados, na hipótese de vir a entender-se que não resultam duma alteração substancial dos factos da acusação/pronúncia ou, o último, duma alteração ofensiva do disposto no art° 358°, CPP. 18. Ainda que assim se não entenda, sempre terá de declarar-se que a conduta imputada ao Recorrente e descrita nos factos provados não preenche nenhum dos atos típicos do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art° 21°, 1, do DL 13/93, de 22 de janeiro. 19. Constituindo, como constituem meros atos preparatórios, não são puníveis (art° 21°, CP). 20. Ainda que pudessem ser qualificados como preenchendo a tentativa do crime, sempre esta deveria ser qualificada como tentativa impossível dada a manifesta incapacidade dos Arguidos GG e HH para executarem os atos que disseram ao Recorrente que executariam, e que não executaram, pelo que foram absolvidos. 21. Assim sendo, também por isso, o Recorrente deveria ter sido e deve ser absolvido (art° 23°, 3, CP). 22. Mesmo que se considere que não ocorre uma tentativa impossível, sempre teria de considerar-se que o Recorrente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, pelo que deveria ter sido e deve ser absolvido (art° 24°, 1, CP). 23. Quando assim se não entenda, e sem prejuízo do que já ficou alegado nas antecedentes conclusões nos 1 a 9, nunca a pena do Recorrente deveria ser fixada em mais do que cinco anos de prisão, cuja execução deve ser suspensa, considerando, entre outras, a atenuante especial da confissão de grande relevância para o esclarecimento da verdade, e do seu comprovado arrependimento (artos 50°, 72° e 73, CP). 24. Ao decidir diversamente, o douto acórdão recorrido violou os preceitos legais que ficaram mencionados, pelo que deve ser revogado. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e revogando o douto acórdão impugnado. * O arguido CC apresentou a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões: I.- O ora Recorrente foi condenado, por Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22.01, na pena de 7 (sete) anos de prisão. Da nulidade por alteração substancial dos factos da acusação/pronúncia, II. Sendo que o Tribunal “a quo” alterou os pontos descritos como provados nºs 5, 8, 9, 10 e 20, tendo o Tribunal “a quo” indicado datas que permitem limitar, temporalmente, a prática dos atos que, posteriormente, usou como fundamento para a condenação do recorrente, transpondo a atuação do Recorrente para momento anterior ao embarque do produto estupefaciente – uma vez que dá como provado que “a embarcação A... Hungary, que se encontrava no identificado posto de S. Salvador da Baía, Brasil, de onde saiu no dia 14 de julho de 2020”, tornando deste modo possível a sua ligação ao tráfico, dado que preencheria a factualidade típica do mesmo. III. Não existiu nenhum desalfandegamento do produto estupefaciente, pelo que a conduta do Recorrente não preenche nenhum dos atos típicos: não cultivou, não produziu, não fabricou, não extraiu, não preparou, não ofereceu, não pôs à venda, não vendeu, não distribuiu, não comprou, não cedeu, não recebeu, não proporcionou a outrem, não transportou, não importou, não exportou, não fez transitar, não deteve a cocaína de que se trata (artº 21º, 1, do DL 13/93, de 22 de janeiro. IV. Não existem quaisquer atos de execução por parte do Recorrente, sobretudo tendo por base a falta de localização temporal da sua intervenção e/ou o poder decisório que detinha. V. O Recorrente viu-lhe ser imputado um crime do qual não pode apresentar qualquer defesa em sede de audiência de discussão e julgamento e tendo-se oposto a tal alteração, existe violação do artigo 359º do CPP e, consequentemente, o acórdão encontra-se ferido de nulidade, nos termos do artigo 379º nº 1 al.
  22. b)do CPP. Quanto à nulidade por falta de fundamentação, VI. A condenação do recorrente assentou nos factos dados como provados pelo Tribunal “A Quo”, contudo é entendimento do Recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal “A Quo”, apesar de extenso, carece de fundamentação, pelo que, não pode conformar- se com tal decisão. VII. Não sendo possível, pela sua leitura, e dada a sua falta de objetividade e clareza, compreender qual o raciocínio do Tribunal “A Quo”, que levou à condenação do aqui Recorrente. VIII. Isto porque, da matéria de facto dada como provada, inexiste qualquer atuação concreta do Recorrente, seja por ação ou omissão, nos locais e nos dias dos factos. Senão, vejamos, IX. No que respeita à responsabilidade criminal imputada ao Recorrente relativamente aos factos ocorridos, não foi produzida qualquer tipo de prova que permitisse ao Tribunal “A Quo” concluir pela participação do Recorrente, fosse a que título fosse. X. O que levanta a questão de saber em que ponto, em que momento e com que fundamento é que o Tribunal “A Quo” afirma com a certeza que o Recorrente esteve envolvido na factualidade descrita no acórdão. XI. Mais acresce que não consta em nenhum dos factos dados como provados qual a sua participação ou o seu grau de participação. XII. A interpretação que o Recorrente consegue retirar da leitura do extenso Acórdão, é de que foi condenado, apenas por ser amigo do arguido BB. XIII. Uma vez que, não foi realizada qualquer prova de que o Recorrente tenha assentido num acordo ou plano, nem tão pouco tenha tido conhecimento do alegado plano delineado. XIV. Pelo que, crê o Recorrente, que dada a falta de provas, diretas ou indiretas, deveria, salvo o devido respeito, o Tribunal “A Quo”, ter exposto as razões pelas quais formou a sua convicção que, apenas por mero conhecedor dos factos, tal como fez com o arguido FF. XV. Assim, atendendo ao artigo 374º, n.º 2 do Código Penal relativo à fundamentação da sentença e à diversa jurisprudência existente sobre tal tema, incorre o Acórdão Recorrido no vício de falta de fundamentação. XVI. O que gera a nulidade do mesmo nos termos e para os efeitos da alínea a), do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e a inconstitucionalidade prevista no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já se argui. Dos vícios da decisão, XVII.O Acórdão Recorrido padece do vício da contradição insanável da fundamentação nos termos do artigo 410º, n.º 2, alínea
  23. b)do Código de Processo Penal relativamente ao ponto 16 dos factos dados como provados e alínea
  24. d)dos factos dados como não provados e fl. 38 do acórdão recorrido. XVIII. Deu o Tribunal “a quo” como provado no ponto 16 que a conversa tida entre os arguidos BB e CC se referia à incumbência aludida em 06, ou seja, quanto ao pedido do arguido AA àquele primeiro, no sentido de recrutar pessoa(
  25. s)capaz(
  26. es)de retirar em segurança o produto estupefaciente do porto onde chegaria. XIX. No entanto, simultaneamente, considerou que não foi dado como provado a antecipação da data de chegada do navio A... Hungary, do dia 18 para o dia 11, fundamentando que a prova não permitiu aferir com segurança que os arguidos tenham percecionado que teria alegadamente existido uma alteração ou se o dia 18 seria apenas o dia do desalfandegamento propriamente dito. XX. Não poderia o Tribunal “a quo” considerar como provado que a conversação existente entre os arguidos BB e CC no dia 30 de julho de 2020, versava – com plena certeza – sobre a “incumbência aludida em 6”. XXI. E, com tal posição assumida pelo Tribunal “a quo”, incorreu o Acórdão Recorrido no vício latente no art. 410.º, n. º2, alínea
  27. b)do CPP, sendo certo que tal vicio verifica-se quando haja contradição entre a fundamentação ou ainda entre a fundamentação e a decisão. XXII. O Acórdão Recorrido padece do da contradição insanável da fundamentação nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea
  28. b)do Código de Processo Penal, a folhas 37 e 38 do acórdão recorrido. XXIII. Indica o Tribunal “a quo”, a fls. 37, que “No que respeita ao facto 35 ou seja, que os arguidos sabiam 7 de agosto de 2020 que o estupefaciente que se encontrava no navio “...” já se encontrava apreendido, sendo certo como evidenciado supra que os arguidos, designadamente, o arguido BB teria participação nesta atividade (…)” e a fls. 38, por sua vez, é referido que “ (…) é que se no dia 7 já todos sabiam da apreensão dificilmente saberiam das detenções ou pelo menos destas não podiam ter a certeza) – o que também corrobora a ligação de BB e CC aos indivíduos detidos.” (negrito nosso) XXIV. Note-se que o advérbio "designadamente" tem um sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto, pelo que se depreende, sem margem para dúvidas, que seria tão só e apenas o arguido BB a, alegadamente, teria participado na atividade que envolveu o navio ..., no Porto de Setúbal. XXV. Não obstante, o Tribunal “a quo”, logo de seguida, na página 38, indica que o facto de os arguidos BB e CC terem mudado de alojamento em 10 de agosto de 2020, demonstra que ambos teriam ligação aos indivíduos detidos. XXVI. Não se compreende o raciocínio lógico efetuado pelo Tribunal “a quo”, uma vez que, se por um lado indica que o arguido BB estaria envolvido na atividade realizada no porto de Setúbal – não referindo, em momento algum, o CC – por outro lado refere que ambos os arguidos tinham ligações ao tráfico neste porto perpetrado, através dos indivíduos detidos. XXVII. Não existe, assim, segurança em qual das versões é que o tribunal “a quo” teve por assente o seu julgamento, existindo, assim, contradição absoluta nos termos expostos. XXVIII. Incorreu o Acórdão Recorrido no vício latente no art. 410.º, n.º 2, alínea
  29. b)do CPP, sendo certo que tal vicio verifica-se quando haja contradição entre a fundamentação ou ainda entre a fundamentação e a decisão. XXIX. Denota-se, ainda, o vício da contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º2,
  30. b)do CPP) entre o ponto 10 dos factos provados e fl. 33 do acórdão recorrido. XXX.O Tribunal “A quo”, na sua motivação, indica que fora o próprio arguido BB que assumiu que o arguido AA lhe forneceu os elementos relativos à mercadoria ilícita, não existindo qualquer ligação ao recorrente, arguido CC – algo que é corroborado pela prova documental e testemunhal carreada para os autos, demonstrativo de que nenhum elemento relativo à dita mercadoria foi apreendido na posse deste último – no entanto, em simultâneo, indica que o arguido AA forneceu aos arguidos BB e CC todas as informações relativas ao produto estupefaciente, não explicando qual o raciocínio efetuado para obter tal conclusão. XXXI. Cumpre-nos ainda arguir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – art. 410.º, n.º 2,
  31. a)do CPP, em virtude da matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 7, 8, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 36 e 37 ser insuficiente para a condenação do Recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes. XXXII. Certo será que, face à prova produzida, à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, se torna incompreensível que o Tribunal a quo apenas tenha valorizado a prova adequada a realizar os fins objetivos da condenação do Recorrente, ignorando evidências que, pela sua importância positiva, originariam uma decisão em moldes bastante distintos. XXXIII. Numa qualquer decisão judicial, particularmente numa sentença/acórdão, é necessário constar a matéria de facto dada como provada, conforme resulta do art. 374.º, n.º2 do CPP. XXXIV. E sublinha-se que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada, como é o caso em concreto. XXXV. Veja-se que, de acordo com a factualidade provada, a intervenção do mesmo apenas é justificada por se considerar que o recorrente era “amigo de confiança e sabedor dos factos descritos de 1 a 6, concordando ambos em conjugar esforços para tudo fazerem para conseguir levar a cabo a tarefa. XXXVI. O Tribunal “a quo” não explica o porquê de considerar o recorrente um amigo de confiança do coarguido BB e que tal situação impunha, de forma direta, que o mesmo tinha conhecimento do que estaria alegadamente a ocorrer e, pior, que concordou em conjugar esforços para tudo fazerem para conseguirem levar a cabo a tarefa, que foi atribuído ao arguido BB. XXXVII. Conforme resulta igualmente de toda a factualidade provada – assente nas provas documentais e testemunhais juntas aos autos, bem como o decorrente das declarações dos arguidos nas diversas fases do processo – o coarguido FF - esteve presente em todos os encontros descritos nos autos e que envolveram o coarguido AA, alguns deles ainda antes do dia 01 de julho (data em que o Recorrente foi apresentado às partes, ou seja, a intervenção do coarguido FF iniciou em momento anterior à do Recorrente) e, sendo que nunca fora efetuada qualquer referência a que existisse algum tipo de afastamento por parte daquele (por exemplo, que este permanecesse no carro enquanto aguardava pela chegada do coarguido AA), forçoso será concluir que, se há pessoa que estava a par de todo o plano criminoso desenvolvido pelo coarguido AA, era o coarguido FF; - escutou todas as conversas entre os envolvidos (uma vez que, segundo se apurou, o arguido está de perfeita saúde a nível auditivo e, portanto, seria humanamente impossível não ouvir o que fora dito em todos os encontros realizados); - interagiu com o coarguido AA mais do que qualquer outro coarguido, uma vez que o acompanhava em todos os momentos, tendo, inclusive, ficado hospedado no Hotel C... em Cascais, na data de 03 de agosto, no mesmo quarto que aquele coarguido durante toda a estadia. XXXVIII. Ambos os arguidos estavam ao corrente dos factos (algo que está mais do que assente), não houve nenhuma reunião em que o Recorrente tivesse estado presente, na qual o coarguido FF não estivesse também(enquanto que o contrário já não se verifica), pelo que, se nessas mesmas reuniões tivesse sido dado algum conhecimento dos pormenores da operação, ambos teriam tido o mesmo conhecimento de causa, nunca tiveram qualquer contato com os coarguidos HH e GG (elos de ligação para a concretização da importação do produto estupefaciente nos portos), não fora produzida prova que demonstre que qualquer dos arguidos tivera alguma interação com o coarguido AA no âmbito do plano criminoso. XXXIX. Considera-se que não ser possível, em conjugação de todos os elementos probatórios, demonstrar a participação do Recorrente numa escala maior do que aquela que resulta das suas declarações em sede de audiência de julgamento. XL. Até porque existiram diversos encontros com vista ao planeamento de todo o processo (o que é desde logo invocado de forma clara e objetiva pelo coarguido BB nas suas declarações em sede de julgamento, alegando, inclusive, que efetuou de imediato algumas diligências junto do coarguido GG para aferir da possibilidade de contatos no porto de Leixões), nos quais o Recorrente nunca esteve presente e nunca existiu qualquer contato entre o Recorrente e os restantes coarguidos, nomeadamente com o AA, GG ou HH – os quais estavam diretamente envolvidos no plano de execução quanto à importação do produto estupefaciente – sendo sempre o coarguido BB a transmitir as informações entre todos os intervenientes - pontos 9, 11, 17, 18 e 19, dos factos provados. XLI. Contrariamente ao vertido no ponto 10 dos factos provados, as informações necessárias acerca do nome do navio, datas de partida e chegada, número do contentor, número do selo, tipo de carga constante do manifesto, nome das firmas exportadora e importadora, e quantidade de cocaína não foram dadas ao Recorrente mas sim ao coarguido BB, o qual obteve diversas fotografias de tais dados e que, posteriormente, foram encontradas no seu telemóvel, tendo sido, inclusive, o próprio a transmitir esses mesmos dados aos coarguidos HH e GG, em momento ulterior. XLII. Não existe prova carreada para os autos que permitam o Tribunal “a quo” concluir que o arguido AA forneceu aos arguidos BB e CC as ditas informações (conforme ponto 10 dos factos provados). XLIII. O Tribunal “a quo” que, no ponto 20 dos factos provados indica que “com a coadjuvação do arguido BB, por si e através - e/ou conjuntamente - do arguido CC” – não conseguindo especificar a intervenção de cada um dos coarguidos no alegado esquema criminoso. XLIV. E na motivação, na página 32, o Tribunal “a quo” indica– referindo-se ao coarguido AA, que “É aquele que fornece, dispõe e faculta ao arguido BB, em primeira linha e consequentemente ao arguido CC os elementos essenciais relativos ao estupefaciente em questão, a forma como os facultou, através de fotografia e consequentemente insuscetível de implicação direta e a encriptação do respetivo aparelho, tudo conjugado a denunciar a maior cautela e sigilo da atuação, em suma o maior profissionalismo e que é determinante na conduta dos demais.” XLV. Mas não existe explicação ou raciocínio lógico e, uma vez mais, o Tribunal “a quo” claudicou e não conseguiu precisar, de forma objetiva e concreta, qual a intervenção do recorrente, bastando-se com imputações genéricas e ilações de encontros e reuniões existentes entre as partes. XLVI. Neste sentido, é manifesto que a decisão recorrida sofre de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2,
  32. a)do CPP, o qual desde já se argui para os devidos efeitos legais. XLVII. Padece o douto acórdão recorrido, igualmente, do vício do erro notório da apreciação da prova (art. 410.º, nº 2, al.
  33. c)do CPP), pois resulta do texto da decisão que o Tribunal “a quo” retirou dos pontos 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 35, 37, 47, 48, dados como factos provados, uma conclusão ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum. XLVIII.A conduta do Recorrente não integra o ilícito do tráfico de estupefacientes, na medida em que não “executou o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomou parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros” e que tal tenha “determinado outra pessoa à prática do facto”, pelo que, nos termos do artigo 26º do CP, o Recorrente nunca poderá ser considerado coautor dos atos praticados. XLIX.A fundamentação do acórdão recorrido versar sobretudo em ilações e meras conclusões alicerçadas em imputações genéricas, a verdade é que o próprio Tribunal a quo – perante todas as justificações contraditórias apresentadas – imputou comportamentos ao Recorrente tão só e apenas com base na sua livre convicção, seriamente moldada pela acusação do Ministério Público e olvidando os factos concretos apresentados e não existindo prova que permita aferir que o Recorrente praticou quaisquer atos de execução no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, forçoso será concluir que a convicção obtida pelo Tribunal a quo espelha uma impossibilidade (i)lógica, uma impossibilidade probatória, violadora das regras da experiência comum, utilizando erradamente as presunções do homem médio. L. Atento o exposto, dúvidas não restam de que, lamentavelmente, o Recorrente viu preteridos os seus direitos, mormente o previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, ao serem dados como provados factos sobre os quais existiam dúvidas, vendo o Tribunal “a quo” adotar postura diversa quanto ao arguido FF, em clara desigualdade de tratamento. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo que, produzida e valorada a prova – sendo o resultado da mesma uma dúvida sobre a realidade dos factos, mormente quem os praticou, de que forma, através de que meios, entre outros – decidir a favor do arguido, dando como não provados esses factos e não o contrário, como sucedeu in casu. Da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento nos termos do artigo 412º nº 3 do CPP LI. Os pontos 1 a 46 são individual e especificadamente impugnados, por tais pontos se encontrarem incorretamente julgados, nos termos dos arts. 412º, nº3, a),
  34. b)e
  35. c)do CPP, por ter sido produzida prova que sustenta decisão diversa da Recorrida – não olvidando o facto de, em alguns dos pontos supramencionados não ser feita qualquer referência ao recorrente, a verdade é que da prova produzida e vertida nos mesmos, foram retiradas ilações que o implicam no âmbito da atividade criminosa, razão pela qual se efetua a presente abordagem mais abrangente. LII. Dos pontos 1, 2, 3 e 4 da matéria de facto dada como provada, deu o Tribunal “a quo” como provado que existiu uma saída de um navio em 14 de julho de 2020 com destino ao Porto de Sines, onde chegou no dia 11 de agosto de 2020, tendo o arguido AA sido incumbido para diligenciar, em Portugal, pelo acesso no porto de chegada e do transporte do produto estupefaciente para local ou locais não concretamente determinados. LIII. Diga-se, desde já, que existe aqui uma imputação genérica, não tendo sido carreada qualquer prova para os autos de quais os intentos criminosos dos arguidos, qual o plano elaborado e, consequentemente, qual a envolvência de cada um para que, com certezas, se pudesse condenar os mesmos por imputação da factualidade descrita. LIV. Tendo em conta os factos provados nos pontos 7 e 8, existe uma coincidência espácio-temporal de encontros, nomeadamente, quanto aos dias 01 de julho de 2020, 14 de julho de 2020 e entre 7 e 11 de agosto de 2020. LV. E diz o Tribunal “a quo” que existiu uma concordância entre o arguido BB e o Recorrente em conjugar esforços para conseguirem levar a cabo atarefa e com a promessa de este último ser recompensado pelo primeiro em quantia monetária de montante não concretamente determinado (imputação genérica, uma vez mais). LVI. Mas esquece-se o Tribunal “a quo” de justificar como alcançou tal raciocínio, dado que, em nenhum momento, é explicado como, quando e em que termos é que o Recorrente terá aderido à tarefa que foi incumbida ao arguido BB. LVII. Nem tão pouco se explica – no seguimento do já invocado supra – por que razão é que o Recorrente aderiu ao plano criminoso e o arguido FF era apenas mero conhecedor, já que ambos estiveram presentes em TODAS as situações que envolveram os encontros entre as partes, em simultâneo. LVIII. Vejam-se os pontos dados como provados 7, 13, 14, 23, 35, 37, onde o denominador comum é a presença do Recorrente e do arguido FF. LIX. Em momento algum, o Tribunal “a quo” se refere ao Recorrente como parte integrante e ativa no esquema criminoso (o encontro com UU fora efetuado apenas com o AA, os contatos com os “...” foram efetuados pelo BB). LX. Indica o Tribunal “a quo”, para efetuar a distinção entre os dois arguidos, que “Por outro lado, se é certo, reitera-se que nos encontros a que se reporta a referida factualidade entre os arguidos BB e AA estão sempre presentes os arguidos CC e FF e que as circunstâncias daqueles e o convívio entre todos no hotel de Cascais permite aferir, mesmo em relação ao arguido FF, que os dois últimos eram conhecedores da atividade e do que estava em causa – o tráfico de estupefacientes – relativamente ao arguido CC a prova é retumbante quanto à sua participação em conjugação de esforços e vontades com o arguido BB – independentemente de este ser quem lhe ia pagar – isso mesmo resulta do empenho e contato com outras pessoas que os autos indiciam estar à mesma ligadas (cfr. fls. 5 do apenso I); tendo mesmo poder de iniciativa(cfr. conversação do dia 29.07.2020 em que diz ao BB já ter tratado de tudo e estar tudo resolvido) e bem assim da sua presença em Cascais, é ele quem vai em momento anterior e revela estar ao corrente do que aí se passa, sendo quem informa o coarguido BB (cfr. fls. 26 do mesmo apenso em que informa este último arguido de que as coisas vão mudar), tal como da conversação transcrita a fls. 39 proveniente de individuo que se expressa em língua espanhola e que quer falar com o CC ou com o BB – revelador do idêntico desempenho/relevância – e que nada se prendem com uma propalada tarefa de “tradução”. LXI. Todo o exposto continua a redundar em imputações genéricas e infundadas, dado que não fora carreada qualquer prova evidente para os autos – que permitisse afirmar com certeza jurídica – a intervenção e influência/poder de decisão do recorrente no esquema criminoso. LXII. Baseando-nos nos pontos 16 a 19 dos factos provados, fora sempre o BB a estabelecer todos os contatos com os envolvidos, sem qualquer intervenção do Recorrente. LXIII.O Tribunal “a quo” fundamenta os factos provados suprarreferidos do seguinte modo: “Quanto aos factos 13 a 28 a convicção do tribunal assentou nos supra indicados autos de diligência corroborados pelos inspetores da polícia judiciaria e interceções telefónicas constantes do respetivo anexo I.” mas nem as diligências corroboradas pelos inspetores, nem as interceções telefónicas demonstram a ligação direta do Recorrente a quaisquer diligências com vista à concretização da “tarefa” incumbida ao BB, muito pelo contrário. LXIV. Naturalmente que o Tribunal “a quo” não foi alheio ao teor dos apensos juntos aos autos, no entanto, em todas essas conversações, a verdade é que por palavras vagas e cifradas se pode indiciar conversas respeitantes a estupefacientes, mas tão só, sendo que as demais se revelam, por si só e desacompanhadas de qualquer outra prova, inócuos para a certeza dos factos acusados. LXV. Mas cotejando a prova testemunhal, nomeadamente aos depoimentos dos inspectores da PJ, com as escutas transcritas e os autos de diligência/vigilâncias, mesmo tendo em conta as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, nada nos permite concluir que o Recorrente estivesse envolvido – muito menos numa posição de domínio do facto – no tráfico de estupefaciente. LXVI.O tribunal “a quo” limitou-se a dar tais pontos como provados, sem qualquer elemento probatório razoável que sustente a sua convicção, tendo simplesmente narrado os factos da forma como melhor lhe aprouve e por tal motivo impugnam-se os mesmos, por impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art 412º, nº 3 do CPP. LXVII. Devendo ter sido considerados não provados, entre outros, os pontos 7, 8, 10, 16, 20, 23, 24, 26, 27, 28, 35, 47 e 48, pela falta de prova carreada para os autos que permita aferir os mesmos e pelas consequentes erradas ilações que o Tribunal “a quo” pretendeu retirar através destes. Da inexistência do crime de tráfico de estupefacientes LXVIII. Considera-se, salvo o devido respeito, que o Recorrente não praticou nenhum ato de execução do crime de tráfico de estupefaciente e que, inclusive, se encontra no mesmo patamar do arguido FF, nos termos expostos, tendo este último sido absolvido do crime que lhe era imputado. LXIX.A conduta do recorrente não preenche nenhum dos atos típicos do crime - não cultivou, não produziu, não fabricou, não extraiu, não preparou, não ofereceu, não pôs à venda, não vendeu, não distribuiu, não comprou, não cedeu, não recebeu, não proporcionou, a outrem, não transportou, não importou, não exportou, não fez transitar, não deteve – e tão pouco estabeleceu quaisquer contatos para o efeito. LXX. Considera-se bastante óbvio que o mesmo não dispunha de qualquer poder decisório, sendo um simples tradutor, o moço de recados do arguido BB (não podendo, no entanto, deixar de se olvidar o invocado pelo arguido BB, quanto à desistência do seu intento na realização da tarefa que a este, e apenas a este, fora incumbida). I.Efetivamente, condenar o Recorrente por um crime que não praticou, não só se revelou desadequado, desproporcional e desnecessário sob a ótica das exigências da prevenção, como se revelou contraproducente. II.E, por tudo o que se invocou, deveria o recorrente ter sido absolvido, tendo o acórdão em mérito violado o disposto, entre outros, nos arts 358º, 359, 379º, 1, b), e 409º, CPP, 21º, 23º, 2 e 3, e 24º, 1, CP, pelo que deve ser revogado. Da coutoria. III.- Foi o aqui Recorrente condenado como coautor, por ter, alegadamente, participado no projeto decisório que consistiu no tráfico de estupefacientes, no entanto, não foi dado como provado – que se aceite - que o aqui Recorrente tenha tido qualquer intervenção ativa nos factos, qualquer intervenção imediata/direta nos mesmos. IV.- Inexistem nos presentes autos quaisquer elementos probatórios que demonstrem a existência de um plano previamente gizado entre os arguidos para o tráfico do produto estupefaciente. V. Veja-se que, se o Recorrente tivesse conhecimento do plano, tivesse acordado no mesmo (expressa ou tacitamente) ou tivesse feito parte do projeto decisório, certamente que existiram provas cabais do seu envolvimento – pessoa sem qualquer antecedente criminal, teria de ter deixado “o gato escondido com o rabo de fora”, sobretudo quando esteve sempre no centro do furacão, conforme o Tribunal “a quo” quer fazer querer parecer. VI. Não existem ligações do Recorrente com quaisquer terceiros, além dos arguidos BB e AA, na exata medida que fez o arguido FF. VII. Veja-se que não pode o Tribunal “a quo” precisar a data da primeira intervenção do recorrente no âmbito dos factos expostos, pelo que, tendo sido a mesma posterior à data da saída do navio do Brasil, o ilícito criminal do transporte do estupefaciente (que é vertido no caso concreto) já estava consumado. VIII. Fazendo o Recorrente parte de um projeto decisório, tomando parte ativa no mesmo, não é razoável que o mesmo não estabeleça quaisquer contatos relevantes e que – através dos meios de prova carreados para os autos – se possa aferir dos mesmos que aquele seria parte ativa e não apenas mero conhecedor da situação em concreto. IX. Jamais poderia o aqui Recorrente fazer parte de qualquer plano, sendo tão só e apenas conhecedor dos factos, por acompanhar o arguido BB, do mesmo modo que o arguido FF acompanhava o arguido AA. X.E, nesse conspecto, ser o mesmo condenado como coautor. XI.E ainda que assim não se entendesse não poderia o recorrente ser condenado como coautor porque encontra-se consagrado no artigo 26.º do Código Penal, que prevê que: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” XII. A coautoria pressupõe um elemento subjetivo, como seja o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica e um elemento objetivo que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução, o que não se verifica in casu, não tendo o recorrente tomado parte direta ou indireta na execução. XIII. Nem tão pouco a sua presença não era de todo indispensável, tanto que as reuniões com terceiros eram sempre sem a sua intervenção. XIV. Sendo a decisão recorrida totalmente omissa quanto à posição do recorrente e, inclusive, bastante confusa e contraditória, como se justificou supra. XV. De todo o exposto, resulta que mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar o aqui recorrente como coautor da prática do crime de tráfico de estupefacientes, razão pela qual deverá o mesmo ser absolvido. Da cumplicidade e da dosimetria da pena aplicada XVI. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma má aplicação do direito, uma vez que face ao caso em análise, a sua atuação poderá, no máximo, subsumir-se à comparticipação em cumplicidade, com a consequente atenuação especial da medida abstrata da pena, nos termos do artigo 27º nº 2 do CP. XVII. Não é o Recorrente autor daquele crime, relativamente ao qual não tem o domínio do facto, nem lhe deu "causa", no sentido de relação entre o evento e o comportamento, ou seja, no sentido de causalidade adequada adoptado no nosso ordenamento jurídico, no artigo 10º do C.P. XVIII. A pena de 7 anos é manifestamente excessiva, tendo o tribunal “a quo”, lamentavelmente, olvidado o disposto no art. 71.º do Código Penal. XIX. O recorrente não tem antecedentes criminais, é alguém esforçado e resiliente, trabalhador e honesto que sempre procurou saber mais e manter-se ocupado, está socialmente bem inserido e, atualmente, também profissionalmente, alfo que não foi considerado pelo Tribunal “a quo”. XX. Deveriam ter sido, então, ponderadas todas as circunstâncias que são a favor do arguido tal como prescreve o artigo 71 ° n.º 2 C. penal e cumpridas como exigências de prevenção especial que constam do artigo 43 °, pois ao lhe ser aplicada a pena que ora se recorre, não lhe foi retribuída a sua atitude de colaboração com a justiça, nem o seu comportamento desde a sua detenção. Da suspensão da execução da pena, XXI. Também outras medidas de pena menos gravosas podem adequar-se à situação, na perspectiva da mínima restrição possível (ou da restrição apenas indispensável) dos direitos fundamentais, postulada pelo art. ° 18.º, n.º 2 da C.R.P. 83). XXII. Uma suspensão da execução da pena se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda de liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. XXIII. Neste sentido e sem prescindir do invocado quanto à absolvição, deverá a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que suspenda a pena de prisão a aplicar. Pelo exposto: - Arguimos a nulidade por alteração substancial dos factos da acusação/pronúncia; - Arguimos a nulidade da falta de fundamentação da decisão recorrida por falta de indicação na decisão recorrida dos factos imputados ao Recorrente e das respetivas provas e por violação do art. 71.º do CP; - Invocamos os vícios da decisão recorrida nos termos do art. 410.º do CPP, designadamente: - vício da contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º2,
  36. b)do CPP) quanto ao ponto 16 dos factos dados como provados e alínea
  37. d)dos factos dados como não provados e fl. 38 do acórdão recorrido; - vício da contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º2,
  38. b)do CPP) a fls. 37 e 38 do acórdão recorrido; - vício da contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º2,
  39. b)do CPP) entre o ponto 10 dos factos provados e fl. 33 do acórdão recorrido; - vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (art. 410.º, n.º2,
  40. b)do CPP) em virtude da matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 7, 8, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 35, 36 e 37 ser insuficiente para a condenação do Recorrente pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes. - vício do erro notório da apreciação da prova (art. 410.º, nº 2, al.
  41. c)do CPP), relativamente aos pontos pois resulta do texto da decisão que o Tribunal “a quo” retirou dos pontos 7, 8, 11, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 35, 37, 47, 48, dados como factos provados, uma conclusão ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum. -
  42. d)Impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento nos termos do art. 412.º, n.º3 do CPP por se encontrarem os pontos 1 a 46 incorretamente julgados, existindo elementos nos autos que impõe decisão diversa da recorrida; - Invocamos a inexistência do crime de tráfico de estupefaciente; - Invocamos a inexistência de coautoria material; PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OUINCORRETAMENTE APLICADAS - O Acórdão recorrido violou o princípio do in dubio pro reo, o princípio presunção de inocência previsto no art. 32.º, n.º2, 1ª parte da CRP; - Violou o princípio da investigação oficiosa, nos termos do art. 340º CPP; - Violou ainda o princípio da igualdade previsto no art.13.º da CRP; - Violou o art. 26.º da CRP - Violou ainda o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.127.º do Código de Processo Penal - Violou os arts. 50º, 70º, 71º e 77º do CP; - Incorre ainda o mesmo em vício de falta de fundamentação, art. 374º, nº2, 379º, nº1,
  43. a)do CPP; - Padece de inconstitucionalidade por violação do art. 205.º da CRP. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência, ser declarada a nulidade do Acórdão Recorrido por falta de fundamentação, nos termos do art. 374º e 379º, ambos do CPP, com as demais consequências legais; De igual modo, devem os vícios invocados, nos termos do art.410º, nº2,
  44. a)e
  45. b)do CPP, serem reconhecidos e consequentemente deve o processo ser reenviado para novo julgamento, em virtude de não ser possível corrigir os mesmos, nos termos do art. 426º do CPP. Sem prescindir, deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que: - Absolva o Recorrente do crime de tráfico de estupefacientes em que foi condenado; ou caso assim não se entenda seja o mesmo condenado por cumplicidade, empena não superior a 5(cinco) anos e suspensa na sua execução. *** Os recursos foram liminarmente admitidos. Os arguidos DD e EE apresentaram a competente resposta onde pugnam de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursiva do Ministério Público. Também o arguido GG apresentou a competente reposta onde pugna de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursiva do Ministério Público. O arguido BB apresentou resposta onde pugna pela manutenção da decisão de absolvição do crime de associação criminosa, por falta de factos e, bem assim, na manutenção da decisão de restituição do computador e disco, sendo que diz, que no que respeita o telemóvel que lhe foi apreendido, o MP labora em erro, porquanto o acórdão declarou o telemóvel perdido a favor do Estado, conforme ponto 9.2. do acórdão. O MP respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos onde pugna pela improcedência de todos os recursos e pugna, de novo, pelas suas condenações de forma mais gravosa como apontado em sede do seu recurso. Nesta Relação, o Excelentíssimo PGA emitiu parecer no sentido de os recursos dos arguidos serem todos julgados improcedentes e o recurso do MP procedente. Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apresentou resposta o arguido/recorrente BB reafirmando tudo quanto alegou na sua motivação e contra motivação ao recurso do MP. Responderam ao parecer os arguidos/recorridos no recurso do MP, EE e DD, impetrando que objetivamente o MP não consegue infirmar a falta de prova que permita a condenação dos mesmos e dão por reproduzida a contestação de 23.06.2021 com a referência Citius 29293971 que, dizem, determinou a absolvição dos arguidos. Respondeu ao parecer também, o arguido/recorrido GG, no essencial, para concluir que no que lhe respeita deve o recurso do MP ser julgado totalmente improcedente e confirmar-se, nessa parte, o acórdão recorrido. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir em conformidade. ** II- Fundamentação. 1.- Questões a decidir. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Recurso do Ministério Público. - Impugnação ampla da matéria de facto. - Vícios. - Subsunção dos factos ao crime de associação criminosa do art. 28 do DL n.º 15/93, de 20.01, relativamente a todos os arguidos. - Subsunção dos factos ao crime de tráfico agravado, relativamente aos arguidos absolvidos. - Pena de prisão aplicada ao arguido AA é reduzida? - Perda de objetos não declarados per

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