Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0633332 Nº Convencional: JTRP00039358 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: EMPREITADA CADUCIDADE Nº do Documento: RP200606290633332 Data do Acordão: 06/29/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 676 - FLS.
(3)prazos: Um de um ano para a denúncia dos defeitos, a contar do descobrimento destes (artigos 1220°, n° 1 ex vi do artº 1225º- nºs 1 e 2); outro de um ano, a contar dessa denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos (nº2); um terceiro de cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel (nº1). Como resultado nº 3 ( resultante da alteração do DL 267/94), tais prazos são aplicáveis também ao direito à eliminação dos defeitos. Portando, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, temos que perante as alterações introduzidas pelo aludido Dec.-Lei nº 267/94, em especial o nº 4, são aplicáveis ao caso sub judice os prazos de denúncia e exercício do direito de acção previstos naquele artº 1225º e não os previstos nos artsº 916º e 917º. E assim sendo - embora, portanto, com diferente fundamentação, já que na decisão recorrida entendeu-se serem aplicáveis os prazos dos arts. 916º e 917º-- , teve, efectivamente, lugar a caducidade do direito dos apelantes de exigir da ré a eliminação dos defeitos da fracção. É que, por força do disposto no artº 1225º, nº2, se a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano a contar do seu conhecimento, também a acção destinada à sua eliminação deve ser propostas no ano seguinte à denúncia (nº3) - ex vi do nº 4. E a presente acção não foi instaurada nesse período temporal! Com efeito, assente está que: - Os autores tiveram conhecimento dos alegados defeitos “desde 2001” ( artº 12º pi e 1º da contestação); - denunciaram os defeitos à ré “por diversas vezes, desde 2001” ( artº 18º da pi e 2º da contestação); - porém, só em Agosto de 2005 instauraram a presente acção (fls.2). Daqui ter caducado o direito de acção dos autores/apelantes. ********************* Poder-se-ia questionar se teve lugar o reconhecimento do direito dos autores por banda da ré, de forma a poder considerar-se impedida a caducidade. Porém, não só tal questão não foi suscitada pelos apelantes, como também perante a factualidade alegada pelos próprios autores nos parece jamais poder concluir-se pela existência do reconhecimento do aludido direito. Com efeito, e desde logo, os autores tão somente alegam que a ré, desde 2001, tem “procedido apenas a alguns trabalhos de reparação” ( artº 19º
- pi)- referindo no artº 20º tratar-se de trabalhos “escassos”. Por outro lado, não descriminam quais desses “trabalhos de reparação” fazem parte dos “defeitos” alegados nos arts. 13º a 17º da mesma petição. Por outro lado, ainda, a ré não alega que tivesse procedido à reparação dos (todos) “defeitos” alegados pelos autores, apenas alega que reparou aqueles “que eram da sua responsabilidade” (artº 7º da contestação) - desconhecendo-se, assim, portanto, desde logo, que “defeitos” foram reconhecidos. E por isso entendemos que jamais se pode concluir do alegado pelas partes que a ré tenha reconhecido o direito dos autores à reparação dos defeitos que alegam. Tudo vago e impreciso! Ora, o artº 331º preceitua que, tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível - como é o caso presente--, impede a caducidade “ o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido” - devendo salientar-se que se a caducidade pode ser impedida, não pode, no entanto, ser interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não se gerando novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 107-233 e 234; Aníbal Castro, A Caducidade, 2ª ed., 144 e 145). Não é, porém, qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento do direito impeditivo da caducidade. Ao invés, o procedimento do responsável não pode ser dúbio, mas, sim, perfeitamente claro, de forma a dele se concluir que o cumprimento se apresenta como defeituoso. É o que entendem, designadamente, Pedro Romano Martinez (Cumprimento defeituoso, a págs. 427 e 428) e João Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pág. 123 [Refere este último autor que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado.]). Assim, portanto, não obsta à caducidade a realização de “alguns” - “escassos” - “trabalhos de reparação”, pois não só se desconhece de que “trabalhos” se trata, muito menos vindo alegado que a ré tivesse tomado conhecimento e tenha reconhecido todos os alegados “defeitos” reclamados nesta acção. Como vimos, o que vem alegado a respeito do reconhecimento do direito dos autores à eliminação dos alegados “defeitos” é vago, impreciso, o que não traduz uma aceitação clara e inequívoca da ré de que a prestação foi, de facto, defeituosamente cumprida e de que lhe assiste o dever de proceder à respectiva reparação. E, como já explanado supra, o reconhecimento do direito, impeditivo da caducidade, tinha de ser expresso, concreto, preciso, não deixando quaisquer dúvidas sobre a aceitação, pela ré (devedora), dos direitos dos autores (credor), não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito (cfr. Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481-430 e também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil). É certo que feita a denúncia pelos autores - que constitui mera condição de que depende o exercício dos direitos dos autores (“dono da obra”) estabelecidos nos arts. 1221º e segs e que, como mera condição, pressupõe o exercício posterior desses direitos (B.M.J.211, pág. 299 e Col. Jur. IX, Tomo I, pág. 236)--, à ré incumbia provar, ou que a mesma ocorreu ultrapassado o prazo de um ano previsto na lei, ou, então, que a acção não foi instaurada no prazo previsto no mesmo normativo legal. In casu, tal prova logrou-a fazer a ré/apelada. Assim sendo - embora (repete-
- se)com fundamentação diferente da seguida na decisão recorrida--, cremos que bem andou o tribunal a quo ao decidir pela procedência da excepção de caducidade, já que à data da instauração da acção estava (há muito) decorrido (sobre a efectivação da denúncia dos alegados “defeitos”) o prazo para tal demanda, previsto no citado artº 1225º. CONCLUINDO: Estabelecendo o Cód. Civil, nos arts. 1220º, nº1, 1224º e 1225º, prazos de caducidade, e não de prescrição, para a denúncia dos defeitos da obra e para o exercício dos direitos que são conferidos ao comitente nos arts. 1221º e segs., os mesmos não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (artº 328º) e só poderão ser impedidos (artº 331º). Embora o artº 1225º do CC respeite à empreitada, com a entrada em vigor do DL 267/94, de 25.10 os prazos naquele previstos passaram a aplicar-se, também, à compra e venda de coisa imóvel defeituosa - destinada, portando, a longa duração--, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes, sendo inaplicáveis os prazos previstos nos arts. 916º e 917º do mesmo Código. O reconhecimento do direito, impeditivo da caducidade tem de ser expresso e concreto, de forma a que não subsistam dúvidas de que o devedor aceitou o direito alegado pelo credor. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 29 de Junho de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves