Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3758/19.0T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO FIXADA EM SEDE LABORAL DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP202411113758/19.0T8VNG.P1 Data do Acordão: 11/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O Tribunal da Relação tem poderes amplos de cognição em matéria de facto e de direito, ao contrário do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça que apenas conhece de questões de direito, não tendo por isso base legal, em segunda instância, a orientação restritiva na sindicação do juízo de equidade de que resulta a fixação da compensação por danos não patrimoniais, devendo antes a Relação proceder à fixação autónoma da compensação devida tendo em conta todos os fatores relevantes para o efeito. II - A figura do dano biológico visa uma maior abrangência na reparação do dano corporal, não se restringindo à tradicional incapacidade profissional geradora de perda ou redução da capacidade de ganho, tendo também em vista a incapacidade para os atos e gestos correntes da vida diária. III - A circunstância de a indemnização pela perda da capacidade de ganho profissional do autor estar fixada em sede laboral não significa que o dano biológico que importa ressarcir em sede civil se restrinja por isso a uma vertente exclusivamente não patrimonial, pois que, além de a indemnização fixada em sede laboral ficar aquém do dano real sofrido pelo sinistrado, a força de trabalho não é utilizada exclusivamente em contexto laboral, sendo-o também, por exemplo, no quadro da atividade doméstica, com relevo e valor variado na economia familiar. IV - É adequada a indemnização a título de dano biológico no montante de duzentos mil euros a lesado com trinta e um anos à data da alta, que ficou paraplégico e afetado de uma incapacidade permanente geral de oitenta e três pontos, a carecer de permanente assistência de terceira pessoa e que viu parte da perda da capacidade de ganho reparada em sede laboral. V - A compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil), devendo atentar-se no disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação, tanto quanto possível, uniforme do direito, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade. VI - É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de oitenta mil euros à esposa do lesado direto sem qualquer culpa no sinistro, casada com o lesado há quase três anos, sendo ambos progenitores de um bebé de nove meses na data do sinistro e que se viu confrontada com um marido paraplégico, em situação irreversível, a carecer de permanente assistência para os atos mais elementares, incapaz de manter relações sexuais, com alterações na sua personalidade, tendo a autora de dispor de todo o seu tempo livre para a assistência ao marido, sofrendo em consequência de agravado cansaço físico, sentindo angústia e padecendo de perturbação persistente de humor, com sintomatologia ansiosa e depressiva e sentimentos de desesperança. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3758/19.T8VNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3758/19.T8VNG.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
(2021)o salário médio de profissionais não qualificados se situava nos 837,00 €. Assim, usando como referência um salário médio de 830,00 €, contemplado como auferido 14 vezes por ano, a esperança média de vida, bem como os 83 pontos que afetam de forma dramática a capacidade funcional do autor em todas as vertentes da sua vida – familiar, social, desportiva ou recreativa – sem perder de vista a circunstância de este valor ser recebido de uma só vez, sopesando igualmente a jurisprudência e as indemnizações arbitradas em casos similares (v.g, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2023, processo nº8085/17.4T8PRT.P1 e de 04.04.2022, processo nº1822/18.1T8PRT.P1, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.05.2020, processo nº3573/17.5T8LRA.C1, todos disponíveis na base de dados da DGSI, contendo, na sua fundamentação, a citação de múltiplos arestos para análise comparativa) e, por outro lado, evitando a sobreposição do dano indemnizado pela via do acidente de trabalho (que compensou a repercussão do acidente e das lesões sofridas na capacidade laboral do autor, sem a qual o cômputo do dano biológico facilmente ascenderia a cerca de 400.000,00 €), com consequente incidência particular do dano funcional na vertente não patrimonial, consideramos ser equitativamente adequado fixar em 200.000,00 € - valor atualizado nesta data – a compensação para ressarcimento do dano biológico.” Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, importa sublinhar que não seguimos a orientação que se manifestou nalguns Tribunais da Relação, na senda do acórdão seminal do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de novembro de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego no processo nº 381-2002.S1, acessível na base de dados da DGSI e no sentido de que o controlo da decisão de fixação equitativa da compensação por danos não patrimoniais se regeria pelos mesmos parâmetros que vigoram no recurso de revista, ou seja, de que o juízo de equidade deverá, “em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade.” Na verdade, o Tribunal da Relação tem poderes amplos de cognição em matéria de facto e de direito, ao contrário do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça que apenas conhece de questões de direito, não tendo por isso base legal, em segunda instância, a orientação restritiva na sindicação do juízo de equidade de que resulta a fixação da indemnização por dano biológico ou a compensação por danos não patrimoniais, devendo antes a Relação proceder à fixação autónoma da indemnização por dano biológico e bem assim da compensação por danos não patrimoniais devida tendo em conta todos os fatores relevantes para o efeito. A figura do dano biológico no domínio da responsabilidade por facto ilícito, normalmente resultante de acidente de viação[7], tem sido daquelas que mais desencontros jurisprudenciais tem suscitado, a tal ponto que o nosso Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão ainda não muito distante no tempo[8], em sede de apreciação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, refere que “[a]cresce que surgiu, de há anos para cá, a figura do “dano biológico” cujas dúvidas começam na conceptualização, continuando no capítulo referente à autonomização ou não relativamente às parcelas que tradicionalmente se fixavam”. Esta categorização do dano de cariz doutrinal[9] visa uma maior abrangência na reparação do dano corporal, não se restringindo à tradicional incapacidade profissional geradora de perda ou redução da capacidade de ganho, tendo também em vista a incapacidade para os atos e gestos correntes da vida diária. Trata-se de um dano a determinar de acordo com as regras da equidade, tendo assim especial acuidade o confronto com casos similares. No caso em apreço, a indemnização pela perda da capacidade de ganho profissional do autor está fixada em sede laboral[10], conformando-se este com essa definição dos seus direitos nessa vertente. Foi-lhe proposta uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6 503,73, o que corresponde ao montante mensal de € 541,9775 (€ 6.503,73: 12= € 541,9775), montante que fica aquém do que era auferido pelo autor na data do acidente e que era em média de € 635,00 líquidos por mês (3.1.61) e que lhe permitira auferir em catorze meses o montante médio líquido de € 8.890,00. Há assim, em cada ano, um diferencial entre o montante médio líquido que o autor poderia auferir e o que lhe foi proposto em sede laboral a título de pensão anual e vitalícia decorrente da sua perda de capacidade de ganho no montante de € 2.386,27, ascendendo em quarenta e sete anos[11] esse diferencial a € 112.154,69. A circunstância de a indemnização pela perda da capacidade de ganho profissional do autor estar fixada em sede laboral não significa que o dano biológico que importa nesta sede ressarcir se restrinja por isso a uma vertente exclusivamente não patrimonial, como pretende a ré seguradora, pois que, como se viu antes, além de a indemnização proposta em sede laboral ficar aquém do dano real sofrido pelo sinistrado, a força de trabalho não é utilizada exclusivamente em contexto laboral, sendo-o também, por exemplo, no quadro da atividade doméstica, com relevo e valor variado na economia familiar. No caso dos autos, para a fixação da indemnização por dano biológico importa relevar essencialmente os seguintes factos: - O autor, por virtude da paraplegia, não consegue caminhar, movendo-se em cadeira de rodas (3.1.45); - Tem dificuldades em pegar e manipular objetos com a mão esquerda (3.1.46); - Revela quadro sequelar resultante de disfunção erétil, com impotência parcial (3.1.47); - O conjunto das sequelas ortopédicas e psiquiátricas de que padece o autor traduzem-se num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 83 pontos (3.1.59); - Por virtude das sequelas sofridas, o autor encontra-se absoluta e definitivamente impossibilitado de trabalhar (3.1.64); - Não pode usar os membros inferiores para calcar o pedal da embraiagem, o pedal do acelerador e o pedal dos travões, tendo ainda dificuldades em utilizar os manípulos “normais” de qualquer viatura ou motociclo, face às sequelas em ambas as mãos (3.1.75); - E somente consegue conduzir veículos automóveis especificamente adaptados à sua situação física, incluindo caixa de velocidades automática (3.1.76). O autor teve alta em 06 de setembro de 2017 (ponto 3.1.40) e nasceu em 01 de julho de 1986 (ponto 3.1.95), pelo que à data da alta tinha trinta e um anos de idade. Tomando como referência uma esperança média de vida de setenta e oito anos para os homens, o lapso temporal a relevar para apuramento do dano biológico é de quarenta e sete anos. Na jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores publicada em situações de paraplegia e relativamente ao dano biológico encontrámos os seguintes acórdãos, acessíveis na base de dados do IGFEJ: - acórdão deste Tribunal da Relação de 04 de abril de 2024, proferido no processo nº 347/21.2T8PNF.P1.S1[12], relativamente a lesado de quarenta anos de idade que ficou afetado com uma incapacidade permanente de 72 pontos, com a vida sexual limitada que entendeu adequada a indemnização por dano biológico de cento e cinquenta mil euros, indemnização que não foi a final arbitrada exclusivamente por razões processuais; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2024, proferido no processo nº 3899/17.8T8GMR.G1.S1, referente a lesado com trinta e dois anos que ficou a padecer de uma incapacidade geral permanente de 84 pontos em que foi arbitrada pelo Tribunal da Relação uma indemnização por dano biológico de quinhentos e sessenta mil euros[13], valor que o Supremo Tribunal de Justiça não sindicou porque era pretendida pelo recorrente indemnização de valor mais elevado e que considerou superior aos critérios habitualmente seguidos por esse Tribunal. Importa ainda relevar o acórdão deste Tribunal da Relação de 13 de março de 2023, proferido no processo nº 8085/17.4T8PRT.P1, também acessível na base de dados do IGFEJ em que ao lesado[14], de trinta e seis anos de idade, com uma incapacidade permanente de 81 pontos e que optou pela indemnização arbitrada na jurisdição laboral, foi arbitrada uma indemnização por dano biológico no montante de cento e quarenta mil euros. No caso dos autos, tendo em conta a gravidade das lesões de que o autor ficou a padecer e as suas consequências no que respeita ao uso do seu corpo, a sua idade, não perdendo de vista que parte da perda da capacidade de ganho foi ressarcida em sede laboral, sendo que a parte não ressarcida nessa sede, atenta a pensão anual e vitalícia, ascende a mais de cem mil euros e ainda que o caso dos autos apresenta maior gravidade do que os antes enunciados, afigura-se-nos adequada a indemnização de duzentos mil euros fixada pelo tribunal a quo. Deste modo, improcedem relativamente a esta questão quer a apelação da ré seguradora, quer a apelação do autor. 4.2 Da compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo autor (questão comum à apelação da ré seguradora e à apelação do autor) A ré seguradora pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que arbitrou ao autor uma compensação por danos não patrimoniais no montante de duzentos e trinta mil euros entendendo que existe duplicação de indemnizações pois que o dano biológico relevado na sua vertente não patrimonial consome estes danos. Pelo contrário, o autor pretende que a compensação que lhe foi arbitrada a título de danos não patrimoniais seja elevada para o montante de trezentos mil euros. Na decisão recorrida escreveu-se a este propósito, além do mais, o seguinte: “Retira-se do exame pericial, concretamente dos danos de quantificação do défice funcional temporário, que, ao período inicial de internamento de 11 meses, se sucederam, no total, 11 internamentos entre 11.05.2018 e 25.10.2022 (data mais recente ali tida em conta), o quantum doloris foi fixado em 6 graus de um máximo de 7, o dano estético em 6 graus de um máximo de 7, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 6 graus de um máximo de 7 e a repercussão permanente na atividade sexual foi fixada e 6 graus de um máximo de 7. Todos estes reflexos do acidente integram um quadro de lesão juridicamente passível de tutela. Um jovem adulto, no início da sua vida familiar, com um filho bebé, viu-se, sem qualquer culpa, dependente de uma cadeira de rodas, do auxílio de terceiros e de tratamentos e medicação para o resto da vida, afetado definitivamente na sua capacidade sexual, com impossibilidade de acompanhar as brincadeiras do seu filho ou de, por si só, praticar os atos recreativos correntes de um homem saudável de 30 anos. Tudo num contexto de permanente dor e num quadro precedente de sucessivos tratamentos e internamentos. Ou seja, estamos perante um quadro de agravadas consequências psicológicas, limitações físicas, dores e padecimentos, que reclamam uma coerente reparação. Atendendo aos critérios oferecidos pelo art.º 494º, que são o grau de culpabilidade do agente responsável pelo acidente - culpa efetiva e exclusiva do segurado da ré -, a situação económica dos envolvidos, a idade do autor e o facto de ter ficado a padecer de graves e irreversíveis sequelas que perdurarão ao longo da sua vida, a incidência das lesões e a forma como impactam e limitam a sua vida (pessoal, profissional, familiar), bem como a intensidade das dores sofridas e a gravidade do dano estético, tendo por referência a jurisprudência comparada em relação a casos similares (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2023, processo nº8085/17.4T8PRT.P1, disponível na base de dados da DGSI, que contém uma análise comparativa de jurisprudência), tudo apreciado em concreto, oferece-se como equitativamente justa uma compensação de 230.000,00 €, que consideramos proporcional e adequada.” Cumpre apreciar e decidir. A compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496º do Código Civil). Também nesta vertente deve atentar-se no disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, em ordem a uma aplicação uniforme do direito, tanto quanto possível, assim se respeitando e realizando o princípio da igualdade. Pela sua própria natureza, os danos não patrimoniais não são passíveis de reconstituição natural e, por outro lado, nem em rigor são indemnizáveis mas apenas compensáveis pecuniariamente. A compensação arbitrada nestes casos não é o preço da dor ou de qualquer outro bem não patrimonial, mas sim uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento, paliativo que numa sociedade que deifica o dinheiro assume naturalmente esta feição. Importa ainda não perder de vista que apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). Ensina o Professor Antunes Varela[15] que a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. Em nota de rodapé, na mesma página da obra citada, aludia o Ilustre Professor ao facto de Carbonnier considerar de todo aberrante a decisão judicial que concedeu a indemnização por danos morais pedida pelo dono duma écurie de course, com fundamento no desgosto que lhe causou a morte de um dos seus cavalos. Embora este exemplo não tenha na atualidade a pertinência que tinha num tempo em que os animais eram vistos exclusivamente como coisas[16], destituídos de sentimentos[17], aponta para que o sofrimento a compensar atinja um patamar mínimo de gravidade para que se torne merecedor da tutela do direito[18]. Existe como que uma tolerância ou adequação social de certo nível de incomodidade ou sofrimento e que constitui o preço que cada ser humano tem de pagar por viver em sociedade. A pretensão da ré recorrente no sentido de total revogação da sua condenação ao pagamento ao autor de uma compensação por danos não patrimoniais em virtude de a indemnização arbitrada a título de dano biológico, na vertente não patrimonial, ressarcir também estes danos, não tem, a nosso ver, fundamento. Em momento anterior deste acórdão já se evidenciou que no casos dos autos a indemnização por dano biológico continua a ter uma componente patrimonial apesar da reparação em sede laboral da perda da capacidade de ganho do autor, desde logo porque esta indemnização não repara integralmente a perda sofrida pelo autor e ainda porque mesmo fora da área laboral ou profissional, o dano corporal em que se traduz o dano biológico continua a ter uma vertente patrimonial. Por outro lado, a vertente não patrimonial do dano biológico refere-se a factos distintos dos que são relevados em sede de danos não patrimoniais em geral, como se evidenciará seguidamente. A nível factual, para apreciação e valoração dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor deve destacar-se especialmente o seguinte: - Sente dores permanentes nas regiões lesionadas, nomeadamente na coluna vertebral e punho esquerdo (3.1.48)[19]; - Por virtude dessas dores, tem dificuldades em dormir e descansar (3.1.49); - Sofre de incontinência urinária e fecal (3.1.50); - Tem de usar fraldas e algália (3.1.51); - Perdeu a autonomia, necessitando de ajuda diária de terceira pessoa para as atividades básicas da vida, tais como vestir-se, lavar-se, deitar-se e levantar-se (3.1.52); - E somente consegue conduzir viatura automóvel especificamente adaptada às suas condições físicas (3.1.53); - O autor apresenta igualmente sequelas sob o prisma psiquiátrico, tendo desenvolvido sintomatologia depressiva, com um quadro clínico caraterizado por humor depressivo-ansioso, irritabilidade e alterações do sono, que corresponde a uma Perturbação Persistente do Humor (3.1.54); - Desenvolveu um quadro depressivo, reativo às dores, aos tratamentos e à incapacidade funcional (3.1.55); - De modo que apresenta irritabilidade e alterações de humor e baixa tolerância à frustração (3.1.56); - Mostra profunda tristeza e abatimento (3.1.57) - Vê o futuro com apreensão, face à manutenção das limitações e das dores e perante as implicações negativas que o seu estado de saúde tem na sua vida pessoal, familiar e social (3.1.58); - Acresce que, o autor, por virtude da situação de paraplegia em que ficou, deixou de poder deslocar-se em motociclo, que, anteriormente ao acidente, era o seu meio de deslocação habitual (3.1.74); - O autor padeceu de fortes dores em virtude das lesões sofridas (3.1.80) - Sujeitou-se a prolongados e dolorosos tratamentos, incluindo longo período de internamento hospitalar e sujeição a cinco intervenções cirúrgicas, todas com anestesia geral, havendo ainda a necessidade de uma nova cirurgia, com internamento hospitalar (3.1.81); - Sofreu o autor grandes incómodos e privações, bem como uma ITA de cerca de 11 meses (3.1.82); - Vê-se apoquentado por dores intensas nas regiões lesionadas (3.1.84); - As dores persistentes que sente perturbam o sono e o descanso do autor (3.1.85); - Estas dores obrigam à toma frequente de medicação álgica (3.1.86); - O autor, quando sofreu o acidente, tinha um filho, nascido em 06 de dezembro de 2015, com 9 meses de idade à data do acidente (3.1.87); - Deixou de poder participar com o filho nas suas brincadeiras, de o poder acompanhar e dele cuidar, o que lhe causa tristeza profunda e abatimento (3.1.88); - Sente grande pesar e desgosto (3.1.89); - Não consegue gozar os prazeres da vida, tais como dançar, divertir-se ou praticar desporto (3.1.90)[20]; - Ficou em situação irreversível de paraplegia e ficou, para o resto dos seus dias, dependente do auxílio de terceira pessoa, o que igualmente lhe provoca grande sofrimento físico e psíquico (3.1.91); - Anteriormente ao acidente, o autor era saudável e escorreito (3.1.92); - Sente complexos, vergonha e desgosto, quer por virtude das mazelas físicas que possui, quer por estar paraplégico, quer face às cicatrizes que o marcam e que o desfeiam (3.1.93)[21]. A nível jurisprudencial deve salientar-se o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2024, já antes citado, que relativamente a lesado mais velho do que o autor oito anos (40 anos contra 32 do autor), com incapacidade de setenta e dois pontos, enquanto o autor tem uma incapacidade de oitenta e três pontos, elevou a compensação por danos não patrimoniais fixada por este Tribunal da Relação no montante de cento e cinquenta mil euros para o montante de duzentos mil euros. Neste contexto, atenta a gravidade das lesões padecidas pelo autor, as dores delas resultantes, bem como as inerentes aos tratamentos realizados, os reflexos das mesmas no estado psíquico do autor e a sua previsível duração por mais de quatro décadas, considera-se que a compensação arbitrada pelo tribunal recorrido é equitativa, achando-se em conformidade com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta problemática. Assim, improcedem as pretensões recursórias do autor e da ré relativas a esta questão. 4.3 Da compensação por danos não patrimoniais sofridos pela autora (questão suscitada na apelação da autora) A recorrente insurge-se contra o valor da compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos, pretendendo que lhe seja arbitrada a compensação de cento e cinquenta mil euros, valor que reputa mais adequado aos danos que padeceu, padece e padecerá por causa das lesões que o autor, seu marido, sofreu e da situação de extrema dependência em que ficou. Na decisão recorrida sobre este dano da autora escreveu-se, além do mais, o seguinte: “A pretensão da autora tem apoio direto nos artigos 483º, n.º1 e 496º, nº1 do Código Civil, na interpretação atualista introduzida pelo Acórdão nº6/2014 (publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de maio de 2014), que uniformizou jurisprudência orientadora de que aqueles artigos devem ser interpretados no sentido de abrangerem danos não patrimoniais particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. A tutela do lesado indireto e da compensação dos danos graves por este sofridos estabilizou-se na jurisprudência, de modo que apenas se pode considerar absolutamente justificado, implicando, naturalmente, uma apreciação casuística que, após apreciação dos danos sofridos por ambos, permita a subsunção à referência duplamente indeterminada da particular gravidade. Importa, porém, ter em conta que, contrariamente ao que parece resultar do pedido deduzido, não estamos perante uma medida de quantificação de dano biológico, enquanto repercussão funcional na saúde físico-psíquica diretamente decorrente do acidente, mas sim no campo do dano não patrimonial, também apelidado de dano moral reflexo, única vertente em que se desenvolve a tutela do art.º 496º. O facto de, em sede de perícia psiquiátrica, ter sido fixado um défice funcional físico-psíquico de 15 pontos à autora, mais não constitui do que um suporte de avaliação da gravidade do dano, para se aferir da viabilidade da pretendida tutela compensatória. (…) Não existe qualquer dúvida na qualificação do dano sofrido pelo autor, marido da autora, como particularmente grave, nem essa apreciação reclama qualquer esforço decisório. Um jovem adulto de 30 anos, saudável, que fica subitamente limitado em 83 pontos na sua capacidade físico-psíquica, paraplégico e dependente de terceiros é um exemplo claro de um sobrevivente de acidente de viação afetado de forma particularmente grave. No que à autora respeita, teremos igualmente que concluir que os danos por si sofridos são particularmente graves. A autora, que tinha 32 anos à data em que o autor foi vítima do acidente, casada há 3 anos, com um filho de 9 meses, passou a ter por companheiro de vida um homem que carece de assistência em múltiplos atos da sua vida corrente, sendo essa dependência permanente, sem qualquer viabilidade de melhoria, sem capacidade de angariação de rendimentos e afetado de disfunção sexual, limitando definitivamente uma vertente especialmente relevante da vida afetiva do casal, numa fase muito precoce da sua vida conjugal. Se é certo que não resultou provado que o casal não pode ter outros filhos, a realidade é que as condições de vida dos autores e o esforço e dedicação permanentes que o autor marido passou a exigir da autora, afeta de forma relevante o desejo de aumentar a família, atendendo aos encargos e exigências que daí adviriam e se somariam a todas as demais dificuldades familiares. A autora acompanhou todo o processo de internamento do marido, as angústias deste, a constatação da irreversibilidade da sua situação clínica, passando de mulher a cuidadora, deixando de ter o apoio do marido nas tarefas domésticas ou a expectável partilha das tarefas associadas ao filho menor de ambos. À exigência física da sua atividade profissional, acresce o previsível sofrimento de ter, no seu regresso a casa, para além de todas as normais tarefas de mãe e mulher, o encargo permanente de cuidar de um marido com todas as sequelas descritas, que incluem incontinência urinária e fecal, implicando apoio na higiene, na movimentação, no acompanhamento a consultas e todas as demais exigências de uma situação como a comprovada nos autos. O agravado cansaço físico, a perturbação de humor, com sintomatologia ansiosa e depressiva, e a consciência da irreversibilidade de uma situação que, na previsível manutenção do vínculo conjugal, elimina quaisquer expectativas de uma vida matrimonial normal (como se refere no relatório pericial, a angústia sentida pelo que a vida poderia ser e por aquilo que é), conferem ao dano sofrido pela autora a natureza particularmente grave que suporta a pretensão compensatória reclamada. Porém, não estando em causa um dano direto, mas sim o dano reflexo, ainda que relevante, não se poderá ter por ajustado o valor peticionado pela autora. Seria infundado, numa fase em que os tribunais têm fixado o valor correspondente à indemnização do dano de perda de vida – que é o mais importante dos direitos fundamentais – entre os 60.000,00 € e os 80.000,00 €, que o tribunal avaliasse a compensação do dano reflexo da autora em quantitativos superiores, implicando o reconhecimento do direito da autora que a vertente compensatória seja objeto de uma ponderação relativa. Dada a já mencionada particular gravidade do dano, a comprovada afetação psiquiátrica, a irreversibilidade da situação, as múltiplas vertentes em que se manifesta - esforço físico de apoio ao cônjuge, angústia, dano sexual, frustração de expectativas -, ponderada a jurisprudência de casos similares (v. por todos, com uma resenha de jurisprudência produzida entre 2014 e 2021, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2022, processo nº550/14.1T8PVZ.P1.S1, disponível na base de dados da DGSI), tem-se por justo e adequado fixar a compensação devida à autora em 50.000,00 €, quantia que se tem por atualizada por referência à presente data.” Cumpre apreciar e decidir. No que respeita aos pressupostos, em geral, da compensação por danos não patrimoniais remete-se para o que escreveu quando se conheceu da antecedente questão recursória. A questão agora em análise implica que se rememore o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2014, publicado na primeira série do Diário da República nº 98 de 22 de maio de 2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor: -“Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.” Embora os acórdãos de uniformização de jurisprudência não tenham força obrigatória geral, como sucedia com os assentos, é inegável a sua força persuasiva dada a alta entidade que os profere, havendo mecanismos legais que lhes conferem um valor normativo próprio (vejam-se as alíneas
- c)e
- d)do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não se questiona o direito à compensação da autora por danos não patrimoniais, apenas sendo questionado pela autora o montante da compensação que lhe é devida e que foi fixada no montante de cinquenta mil euros pelo tribunal recorrido. A fixação da compensação por danos não patrimoniais à autora por danos reflexos no referido montante teve por base essencialmente as seguintes razões: - o facto de estar em causa um dano reflexo; - os valores habitualmente arbitrados em caso de morte, a rondar os sessenta mil a oitenta mil euros, destinados a reparar o dano da perda da vida, vida que é o mais importante dos direitos fundamentais; - os casos similares indicados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2022, proferido no processo nº 550/14.1T8PVZ.P1.S1, acessível na base de dados da DGSI[22]. Que dizer? Na nossa perspetiva, a circunstância de estar em causa um dano reflexo não deve influir na questão da determinação do montante do dano. Sendo indiscutível que a vida é o bem mais valioso de qualquer ser humano, isso não significa que o montante do dano derivado de responsabilidade por facto ilícito tenha como teto máximo o valor habitualmente arbitrado para os casos de perda do direito à vida. Este caso concreto é um exemplo real de como os danos não patrimoniais não são balizados no seu limite superior pelos valores usualmente arbitrados em situações de dano de perda da vida, bastando para tanto atentar na compensação por danos não patrimoniais arbitrada ao autor. De facto, enquanto a perda da vida é um dano instantâneo[23], outros danos existem que perduram ao longo do tempo, algumas vezes até ao fim da vida da pessoa que sofre o dano ou, pelo menos, até ao fim da vida do lesado direto. No caso em apreço, devem relevar-se os seguintes factos: - A autora, nascida em ../../1983, é casada com o autor, nascido em 01 de julho de 1986, com quem contraiu casamento católico em 12 de outubro de 2013 (3.1.95); - Por virtude do acidente que o vitimou, o marido da autora foi remetido a uma cadeira de rodas e ficou a padecer de disfunção erétil, ficando incapaz de manter relações sexuais (3.1.96); - Esta impossibilidade reflete-se na vida e bem-estar do casal, incluindo a autora, também ela impedida de ter um relacionamento sexual e de forma permanente com o seu marido (3.1.97); - A autora, após o acidente, durante o internamento hospitalar e durante todo o tempo que se lhe seguiu até à presente data, esteve ao lado do seu marido, de quem cuidou (3.1.98); - A autora foi alimentando a esperança de que o estado de saúde do seu marido evoluísse favoravelmente e registasse melhoras (3.1.99); - Entretanto a autora adquiriu a consciência de que a situação do seu marido é irreversível (3.1.100); - A autora vê o seu marido definitivamente confinado a uma cadeira de rodas e totalmente incapaz de cuidar de si próprio, mesmo na execução das tarefas mais simples do dia a dia (3.1.101); - É confrontada com o inconformismo que o seu marido revela, reativo ao acidente e às suas consequências (3.1.102); - Com exceção do tempo em que se acha ocupada nas suas atividades profissionais, está junto ao seu marido, que dela depende, dando-lhe de comer e de beber, deitando-o e levantando-o, tratando da sua higiene diária e acompanhando-o às consultas e tratamentos (3.1.103); - Tais tarefas ocupam o tempo livre da autora, dando causa a um agravado cansaço físico (3.1.104); - A autora sente angústia (3.1.105); - Padece de perturbação persistente de humor, com sintomatologia ansiosa e depressiva, com sentimentos de desesperança (primeira parte do ponto 3.1.106). Sintetizando toda a factualidade que se acaba de rememorar, verifica-se que sem qualquer culpa do lesado direto, a autora casada com o mesmo há quase três anos, sendo ambos progenitores de um bebé de nove meses na data do sinistro, se viu confrontada com um marido paraplégico, em situação irreversível, a carecer de permanente assistência para os atos mais elementares, incapaz de manter relações sexuais, com alterações na sua personalidade, tendo a autora de dispor de todo o seu tempo livre para a assistência ao marido, sofrendo em consequência de agravado cansaço físico, sentindo angústia e padecendo de perturbação persistente de humor, com sintomatologia ansiosa e depressiva, com sentimentos de desesperança. A nosso ver, este sofrimento da autora decorrente das lesões sofridas pelo autor no acidente que o vitimou, pela sua previsível duração, atenta a esperança média de vida, é mais justamente compensado com o montante de oitenta mil euros, em vez dos cinquenta mil euros fixados pelo tribunal recorrido. Trata-se de um valor atualizado que consome o que foi fixado em primeira instância pelo que incidirão juros de mora à taxa supletiva legal desde a prolação da sentença recorrida sobre o montante de cinquenta mil euros até ao dia anterior ao da prolação deste acórdão e a partir da data deste acórdão serão devidos juros de mora à taxa supletiva legal contados sobre o montante de oitenta mil euros e até efetivo e integral pagamento. Deste modo, nesta parte, procede parcialmente o recurso da autora. 4.4 Da inclusão do custo do veículo adaptado nos custos suportados pela interveniente e reclamados à A... (questão suscitada na apelação interposta pela ré seguradora) A ré recorrente pede a revogação da decisão recorrida na parte em que a condenou a pagar ao autor o custo do veículo adaptado necessário à deslocação do autor. O autor na resposta às alegações de recurso sustenta que resulta da factualidade provada que foi ele que suportou as despesas com o veículo adaptado, pelo que deve improceder esta pretensão da ré recorrente. Cumpre apreciar e decidir. Provou-se que o autor somente consegue conduzir veículos automóveis especificamente adaptados à sua situação física, incluindo caixa de velocidades automática (ponto 3.1.76), que o custo de aquisição de um veículo especialmente adaptado à situação do requerente importou em € 28 500,00 (ponto 3.1.77), que o autor, para poder entrar e sair na viatura, sem auxílio de terceiros, careceu de colocar na viatura um elevador (dispositivo elétrico para elevação de cadeiras de rodas), que lhe foi fornecido pela B... (ponto 3.1.78) e careceu de uma cadeira de rodas adequada ao elevador (dobrável), tendo a interveniente fornecido uma cadeira e rodas elétricas para colocação na mesma (ponto 3.1.79). Desta factualidade apenas resulta que a interveniente forneceu ao autor um elevador elétrico para ser instalado na viatura, bem como uma cadeira e rodas elétricas para o mesmo efeito. Não resulta da factualidade provada que a interveniente tenha suportado o custo do veículo adaptado para o autor usar nas suas deslocações. Ao invés, dado o conteúdo do ponto 3.1.77 dos factos provados em confronto com os pontos 3.1.78 e 3.1.79, extrai-se de forma segura a conclusão que foi o autor que suportou o preço do veículo adaptado. No mesmo sentido aponta o ponto 3.1.121 dos factos provados que enumera as despesas suportadas pela interveniente, não se incluindo nestas o custo com a aquisição do veículo adaptado[24]. Assim, face ao exposto, improcede esta pretensão recursória da ré seguradora. 4.5 Da inclusão do custo com a ajuda de terceira pessoa nos custos suportados pela interveniente e reclamados à A... (questão suscitada na apelação interposta pela ré seguradora) A recorrente pretende a revogação da sentença recorrida na parte em que foi condenada a pagar a quantia de € 290.000,00 a título de dano futuro correspondente ao custo de assistência por 3ª pessoa, acrescida de juros à taxa legal desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. Para tanto alega que o custo com a ajuda de terceira pessoa foi e é pago pela interveniente ao apelado, ao abrigo do acidente de trabalho, não devendo a apelante ser condenada a pagar esse custo ao apelado, sob pena de pagar/indemnizar duas vezes o mesmo dano, a este e à interveniente B.... Por seu turno, na resposta às alegações de recurso da ré seguradora, o recorrido alega que o ressarcimento para futuro do custo de auxílio de terceira pessoa não está incluído nas prestações da responsabilidade da seguradora de acidente de trabalho, que tratando-se de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a responsabilidade primacial cabe à recorrente, enquanto seguradora do acidente de viação e que caso o recorrido recebesse da recorrente indemnização por prestações a cargo da seguradora do acidente de trabalho, sempre esta última seguradora exerceria o seu direito de exoneração, como a lei lhe consente. Cumpre apreciar e decidir. No ponto 3.1.121 dos factos provados consta o seguinte: - Em cumprimento da sua obrigação reparadora do acidente de trabalho enquanto seguradora no seguro de acidentes de trabalho da entidade patronal do autor AA, a Interveniente pagou, até 14 de setembro de 2023, as seguintes prestações ao autor: Salários € 7.905,20; Honorários Consultas / Cirurgias € 12.828,97 [aliás € 12.827,97]; Despesas Médicas € 158.899,25; Elem. Auxiliares Diagnóstico € 3.627,58; Aparelhos e Próteses € 26.446,92; Transportes € 6.493,62; Despesas Diversas € 21.506,58; Despesas Tribunal € 5.121,11; Pensões € 47.090,74; Subsídios Lei 98/09 € 9.619,64, que ascenderam a um total de € 299.538,61, continuando a assegurar as prestações arbitradas e a custear as despesas do autor, fixadas em decisão proferida no processo especial de acidente de trabalho que, em consequência do acidente a que se referem os autos, correu termos pelo Juízo do Porto do Trabalho. Neste ponto de facto não se divisa qualquer montante suportado pela interveniente a título de custo com a ajuda de terceira pessoa. Apenas no auto de não conciliação oferecido pela interveniente como documento nº 2 com o seu requerimento de intervenção espontânea surge uma referência à ajuda de terceira pessoa, quatro horas por dia, sendo o custo desta ajuda computado em € 3 227,98, nos termos do artigo 54º nº 1 da Lei nº 98/2009. Assim, face ao exposto, não resulta da factualidade provada que a interveniente esteja a pagar ao autor os custos com a assistência de terceira pessoa, pelo que improcede esta questão recursória. O recurso da ré seguradora improcede totalmente, sendo as custas do mesmo da responsabilidade desta recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). O recurso dos autores procede parcialmente relativamente à compensação por danos não patrimoniais da autora, improcedendo no mais, sendo as custas da ação e do recurso da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida na exata proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam no seguinte:
- a)em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por A..., S.A. e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 14 de novembro de 2023, nos segmentos impugnados;
- b)em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência, altera-se o ponto II do dispositivo da sentença recorrida proferida em 14 de novembro de 2023 nos termos a seguir definidos, mantendo-se no mais intocada a sentença recorrida, nos segmentos impugnados: “II. condeno a ré a pagar à autora BB a quantia de € 80 000,00 (oitenta mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde 14 de novembro de 2023 até ao dia anterior à prolação deste acórdão, contados sobre o montante de cinquenta mil euros e desde a presente data até efetivo e integral pagamento à mesma taxa supletiva legal, contados sobre o montante de oitenta mil euros;” Custas da apelação interposta por A..., S.A. a cargo desta por ter decaído totalmente, enquanto as custas da apelação interposta por AA e BB são da responsabilidade dos recorrentes e da recorrida na exata proporção do decaimento, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, às taxas de justiça dos recursos. *** O presente acórdão compõe-se de quarenta e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 11/11/2024 Carlos Gil Fátima Andrade Mendes Coelho ________________ [1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 15 de novembro de 2023. [2] Este ponto contém matéria conclusiva, conclusão que aliás se extrai com segurança da factualidade provada nos pontos 3.1.7 a 3.1.17. [3] A qualificação do acidente como simultaneamente de viação e de trabalho envolve um juízo valorativo jurídico no que respeita à sua natureza laboral. [4] A “chamada” é a B... – Companhia de Seguros, S.A.. [5] Trata-se de novo da B... – Companhia de Seguros, S.A.. [6] A soma das parcelas totaliza € 299 539,61. Porém, confrontando com o resumo das despesas oferecido pela interveniente com a sua ampliação do pedido constata-se que as despesas com Honorários Consultas / Cirurgias importaram em € 12 827,97 e não em € 12 828,97, como consta deste ponto de facto. [7] E com claro predomínio de lesados jovens ou de pessoas em idade ativa. [8] Referimo-nos ao acórdão de 05 de maio de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo nº 2242/09.4TBBCL.G2.S1, acessível nas bases de dados do IGFEJ. [9] Veja-se a propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2024, proferido no processo nº 3899/17.8T8GMR.G1.S1, acessível na base de dados do IGFEJ. [10] Vejam-se os pontos 3.1.117 e 3.1.118 dos factos provados e dos quais resulta que as partes não se conciliaram na fase administrativa do processo especial de acidentes de trabalho. Porém, do ponto 3.1.121 resulta que o processo especial de acidente de trabalho já terá findado com decisão judicial. Contudo, não há nos autos qualquer cópia ou certidão de tal sentença que tenha posto termo ao litígio. [11] Quarenta e sete anos porque à data da alta o autor tinha trinta e um anos de idade mediando quarenta e sete anos entre essa idade e a esperança média de vida para os homens fixada em setenta e oito anos. [12] Este caso é particularmente relevante porque se distinguiu o dano biológico do dano por lucros cessantes, derivado da perda da capacidade de ganho e que se fixou no montante de duzentos mil euros, montante que não foi arbitrado a final por razões processuais. [13] Sublinhe-se que neste caso o lesado continua a trabalhar na área informática, mas com esforços acrescidos. Na decisão da Relação decompôs-se o dano biológico no montante de quatrocentos e oitenta mil euros, na vertente patrimonial e de oitenta mil euros, na vertente não patrimonial. [14] Este lesado não ficou paraplégico, apresentando marcha com alguma lentificação. [15] In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, 19ª reimpressão da edição de 2000, Almedina 2022, página 606. [16] A Lei nº 8/2017, de 03 de março, alterou o Código Civil e de acordo com o disposto no artigo 201º-B deste diploma legal, os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza. [17] A propósito do estatuto jurídico dos animais, numa conceção atualizada, veja-se, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Portuguesa 2023, páginas 536 a 539, anotação 4 ao artigo 201.º-C do Código Civil. [18] Escreve o Professor Antunes Varela, no mesmo local: “Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” [19] Na perícia médico-legal ao autor fixou-se o quantum doloris em 6, numa escala crescente de 0 a 7. [20] Na perícia médico-legal ao autor este prejuízo foi fixado em 6 numa escala crescente de 0 a 7. [21] Na perícia médico-legal ao autor o dano estético foi fixado em 6 numa escala crescente de 0 a 7. [22] Sublinhe-se que nem todos os acórdãos citados estão facilmente acessíveis, pois um deles, precisamente o que arbitrou a compensação mais elevada, é inédito. Por outro lado, como se adverte no acórdão que cita os acórdãos, nem sempre o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou de facto sobre os valores arbitrados, resultando essa fixação de variadas vicissitudes processuais. No próprio acórdão de 15 de dezembro de 2022 é notório que se considerou como exígua a compensação por danos não patrimoniais reflexos mas porque apenas foi interposto recurso pela responsável e dada a proibição da reformatio in pejus, manteve-se o valor fixado na decisão recorrida. Finalmente, importa ter em conta o tempo que decorreu desde a prolação das decisões citadas e as atuais condições económicos com um processo inflacionário em curso, numa fase de aparente controlo, mas sem que seja possível definir um termo final preciso para esse fenómeno. [23] A dano da autora aqui em discussão tem mais similitudes com o sofrimento e o desgosto que sofrem os familiares e previsto no nº 4 do artigo 496 do Código Civil. Porém, salvo melhor opinião este dano, num processo de luto “normal”, vai-se esfumando com o tempo ao contrário do dano da autora que perdurará ao longo dos anos e poderá nalgumas vertentes envolver até agravamento do sofrimento como por exemplo sucederá com as ações que impliquem esforço físico [24] Sublinhe-se que em sede de auto de não conciliação o autor reclamou a comparticipação no montante de vinte mil euros para aquisição do veículo adaptado, pretensão que foi expressamente rejeitada pela seguradora de acidentes de trabalho, tendo a mesma declarado que a título de adaptação da viatura orçamentada apenas aceitava pagar o montante de € 1.638,47.