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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 16/10.9TTBRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: CONTRATO A TERMO RENOVAÇÃO Nº do Documento: RP2011022116/10.9TTBRG.P1 Data do Acordão: 02/21/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Se estipular período diferente, a renovação do contrato a termo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma. II - Não respeita tal exigência a adenda ao contrato que, além de reduzir o prazo inicial de 6 para 2 meses, se limita a remeter para o conteúdo do contrato, sem justificar a razão da estipulação do novo prazo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 16/10.9TTBRG.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 887 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1351 Dr. Fernandes Isidoro - 1097 Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Braga contra C…, Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com o Autor, com início em 15.9.2008, bem como a ilicitude do despedimento, e em consequência a sua condenação no pagamento das seguintes quantias:

  1. a)a remuneração correspondente ao mês de Maio de 2009, no montante de € 593,80;
  2. b)€ 247,91 referente aos proporcionais de férias do ano da admissão;
  3. c)€ 2.880,00 de indemnização em virtude da ilicitude do despedimento;
  4. d)€ 318,75 correspondente aos proporcionais de férias relativamente ao serviço prestado no ano da cessação;
  5. d)€ 318,75, a título de subsídio de natal do ano da cessação do contrato de trabalho;
  6. e)os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias supra indicadas, a contar do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento. Pede ainda o Autor, subsidiariamente, a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização por não renovação do contrato (se for decidido que o contrato a termo é válido) no montante de € 627,20. Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 15.9.2008, mediante a celebração de contrato a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer as funções de técnico de mediação imobiliária e mediante a remuneração mensal de € 850,00, acrescida de subsidio de refeição de € 5,00/dia. Em 15.3.2009 o contrato de trabalho a termo foi renovado pelo período de dois meses, sendo certo que tal renovação não contém, como devia, o motivo justificativo para a sua celebração, a determinar, assim, a conversão do mesmo em contrato sem termo, e configurando a comunicação da Ré de 20.4.2009 um despedimento ilícito. A Ré contestou defendendo que ela e o Autor aceitaram, ao celebrar o contrato de renovação, a justificação constante do contrato a termo inicial, pelo que não sofrendo aquele de qualquer vício operou-se a sua caducidade conforme comunicação que dirigiu na devida altura ao Autor. Conclui, deste modo, aceitar pagar ao Autor apenas e tão só o salário do mês de Maio no montante de € 318,99, os proporcionais de férias e subsídios de férias e de natal, e a compensação pela não renovação do contrato de trabalho a termo. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré a – reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com o Autor, com início em 15.9.2008; - reconhecer que o despedimento do Autor é ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem ter existido justa causa; - pagar ao Autor a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 11.12.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante mensal de € 850,00, acrescido de férias e subsídios de férias e de natal em igual montante, ascendendo, à data da decisão, a pelo menos € 5.100,00; - pagar ao Autor a quantia de € 2.550,00, a título de indemnização decorrente da ilicitude do despedimento; - pagar ao Autor a quantia global de € 1.327,08, a título dos restantes créditos de natureza salarial com as proveniências identificadas na sentença; - pagar ao Autor os juros de mora à taxa de 4% sobre cada uma das quantias parciais, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento. Foi a Ré absolvida do restante pedido. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença – na parte em que a condenou a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado com o Autor, com início em 15.9.2008, a reconhecer que o despedimento do Autor é ilícito e a pagar-lhe € 5.100,00 e juros de mora e ainda a quantia de € 2.550,00 e juros de mora – e a sua substituição por acórdão que julgue a acção improcedente nessa parte, concluindo do seguinte modo: 1. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo não está devidamente fundamentada, afigurando-se demasiado genérica e vaga, devendo pois considerar-se nula – nº1 al.
  7. b)do artigo 668º, nº3 do artigo 659º e nº2 do artigo 653º do C. P. Civil. 2. As razões da recorrente que justificaram a contratação a termo do recorrido são totalmente verdadeiras e o mesmo quer na contratação originária quer no seu aditamento, ficou esclarecido e aceitou as mesmas – al.
  8. f)do nº2 do artigo 140º do C. do Trabalho. 3. O aditamento não pode ser visto autonomizado do contrato originário celebrado entre as partes, não devendo pois concluir-se que a lei não admite no aditamento a remição para o contrato originário da justificação do contrato a termo e que só por esse efeito o contrato se transforme em contrato sem termo – artigo 147º e nº3 do artigo 149º do C. do Trabalho a contrario. 4. O aditamento ao contrato originário celebrado é válido material e formalmente, sendo pois a não renovação do contrato pela recorrente eficaz, pelo que não pode a mesma ser condenada a pagar as quantias decorrentes da alegada ilicitude do despedimento – artigo 382º e 389º do C. do Trabalho a contrario. O Autor veio contra alegar pugnando pela inadmissibilidade do recurso e pela sua improcedência, concluindo do seguinte modo: 1. Os presentes autos não admitem recurso por não se verificar o cumprimento do critério da alçada do tribunal de que se recorre. 2. O valor da acção é de € 4.359,21, ou seja, inferior à alçada para os tribunais de 1ªinstância que é de € 5.000,00. 3. O aditamento ao contrato de trabalho inicial não obedece aos requisitos do artigo 140º, nº3 da Lei 99/2003 de 27.8, conteúdo que mantém o artigo 149º, nº3 da Lei 7/2009 de 12.2. 4. Porquanto o período de renovação é diferente do estipulado no contrato não constando do respectivo aditamento o motivo justificativo nem a relação entre a justificação e o prazo estipulado. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição do conhecimento da invocada nulidade da sentença, ou da sua improcedência, e pela improcedência do recurso. A Ré veio responder remetendo para as suas alegações de recurso. O Mmo. Juiz a quo fixou à acção o valor de € 4.359,21. Corridos os vistos cumprir decidir.* * * II Questão prévia. Da admissibilidade do recurso. Diz o Autor que não é admissível o recurso já que o valor da acção se contém na alçada do Tribunal de 1ªinstância. Cumpre decidir. A presente acção deu entrada em juízo em 11.1.2010, pelo que se aplica o C. de Processo do Trabalho na versão dada pelo DL 295/2009 de 13.10 (artigo 9º, nº1 deste diploma legal). Nos termos do artigo 79º, al.
  9. a)do CPT é sempre admissível recurso para a Relação, e independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acções que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho. Na presente acção – como decorre dos pedidos e da causa de pedir já indicados no § I do presente acórdão – está em causa a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o consequente despedimento do Autor. Por isso, é o recurso admissível para esta Relação.* * * III Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso. 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 15.9.2008, mediante o contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, cuja cópia se encontra junta a folhas 18 a 21, 25, 26,30 e 31, para exercer, sob as ordens e direcção da Ré, na sua sede, funções de Técnico de Mediação Imobiliária, com o nível 2. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à mediação imobiliária. 3. Auferia uma remuneração mensal ilíquida de € 850,00, acrescido de € 5,00/dia de subsídio de alimentação. 4. No referido contrato foi clausulado, nomeadamente, o seguinte: “Décima Terceira Cláusula (justificação do prazo)
  10. a)o presente contrato de trabalho é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses nos termos do disposto na alínea
  11. f)do nº2 do art. 129º do Código do Trabalho, uma vez que existe um acréscimo excepcional de actividade da empresa.
  12. b)O referido acréscimo de actividade da empresa consubstancia-se no interesse que diversos potenciais clientes da empresa agora manifestaram na numa nova área de negócio, facto que justificou a criação de um novo projecto: a D… e que se traduz na Mediação de Imóveis para uso profissional. Ora, tal procura desses potenciais clientes demanda a necessidade de prospecção do mercado existente, a nível nacional, tarefa essa que caberá ao trabalhador realizar.
  13. c)O prazo estipulado de 6 (seis) meses é o que se entende adequado, nesta altura, uma vez que o segundo outorgante desempenhará essencialmente funções de prospecção de mercado, e o prazo de 6 (seis) meses é o adequado a esse trabalho concreto, uma vez que, findo o mesmo, é de prever que o mesmo já esteja concluído. Por outro lado, esse é o prazo que a entidade patronal tem para dispor de uma relação da rede imobiliária disponível para o seu negócio”. 5. Em 15.3.2009 as partes celebraram entre si um aditamento ao contrato de trabalho que as unia, renovando-o pelo período de dois meses, tendo ainda clausulado o seguinte: “em tudo o resto que não se encontra estipulado na cláusula anterior, mantém-se inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo”. 6. Em 20.4.2009, o Autor recebeu da Ré comunicação na qual aquela manifestava a sua oposição à renovação do contrato. 7. A Ré não pagou ao Autor a remuneração correspondente ao mês de Maio de 2009, bem como o proporcional do subsídio de férias do ano de admissão e no ano da cessação. 8. A Ré também não pagou ao Autor o proporcional do subsídio de natal no ano da cessação.* * * IV Questões a apreciar. 1. Da nulidade da sentença. 2. Da validade do termo aposto na renovação do contrato de trabalho a termo.* * * V Da nulidade da sentença – artigo 668º, nº1 al.
  14. b)do C. P. Civil. A recorrente veio dizer que a sentença é nula porque nela não se discriminou minimamente “os documentos relevantes para a formação da convicção, quais das testemunhas convenceram do quê e quais os factos que não foram dados como provados e que assumiram relevância para a boa decisão da causa”. O acabado de referir nada tem a ver com a nulidade da sentença mas antes com a decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação (artigo 712º do C. P. Civil). A apelante não veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto e tão pouco veio requerer que este Tribunal ordenasse o cumprimento do nº5 do artigo 712º do C. P. Civil. Assim, e sem mais considerações, improcede a pretensão da apelante.* * * VI Da validade do termo aposto na renovação do contrato de trabalho a termo. O Mmo. Juiz a quo refere na sentença o seguinte: (…) “No caso em apreço, as partes limitaram-se a fazer uma mera remissão para o contrato inicial, designadamente no tocante ao eventual motivo justificativo da renovação, ao clausularem que se mantém «inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo…». Não formalizaram no documento, através de menção expressa, como lhes era legalmente exigido, aquela relação de conexão entre o novo termo estipulado e uma concreta justificação para a renovação. Assim, a estipulação do termo aposto no aditamento ao contrato é nula, o que significa que o contrato se converteu em contrato sem termo” (…). A Ré/apelante defende que o aditamento não pode ser visto autonomizado do contrato de trabalho a termo originário e não pode afirmar-se que a lei não admite, no aditamento, a remição para o contrato de trabalho inicial incluindo para a justificação nele aposta. Assim, entende que o aditamento é válido material e formalmente. Que dizer? Antes de tudo cumpre referir que se aplica ao aditamento ao contrato de trabalho inicial, celebrado em 15.3.2009 e por período diferente do estipulado naquele, o C. do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2 (artigo 7º, nº1 da referida Lei). Segundo o disposto no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. E quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho prescreve o artigo 141º, nº1, al.
  15. e)do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que esta indicação “deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº3 do artigo 141º). Finalmente o artigo 147º, nº2, al.
  16. a)do C. do Trabalho determina que “converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º”. Do acabado de referir resulta que no caso de a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no nº1, al. e), e nº3, do artigo 149º do C. do Trabalho. E já assim era na vigência do C. do Trabalho de 2003 – artigos 140º, nº3, e nº4, e 131º, nº1, al. e), e nº3. Daí que, e conforme defende Susana Sousa Machado, “sempre que for alterado o prazo contratual devem respeitar-se os requisitos de forma e conteúdo mínimo obrigatório exigidos para o contrato inicial” – Contrato de Trabalho a Termo – a transposição da Directiva 1999/70/CE para a Ordem Jurídica Portuguesa: (In)compatibilidades, página 222. Ora, é insuficiente dizer-se na adenda ao contrato inicial “em tudo o resto que não se encontra estipulado na cláusula anterior, mantém-se inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo”. Tal cláusula não cumpre minimamente com o determinado no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho de 2009. Na verdade, se o prazo inicial fixado foi de seis meses e a “renovação” de apenas dois meses, então há que justificar a razão da estipulação deste prazo. Assim já não seria se o prazo estipulado na renovação fosse o de seis meses, na medida em que neste caso a menção ao motivo justificativo constante do contrato inicial teria que ser considerada como fazendo igualmente parte “das renovações” (artigo 149º, nº4 do C. do Trabalho). Por isso, a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter concluído pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo.* * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da Ré/apelante.* * * Porto, 21.2.2011 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro

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