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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 448/14.3T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Nº do Documento: RP20240304448/14.3T8VFR.P1 Data do Acordão: 03/04/2024 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIAL Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito prova de que fez uso de todos os meios adequados à verificação da fidedignidade e genuinidade dos elementos constantes dos cheques apresentados a pagamento, enquanto profissional habilitado e dotado de meios técnicos e humanos adequados ao exercício da atividade bancária, o que não fez. III - O pagamento do cheque através do SICOI, sem controle da sua imagem e assim sem a verificação do mesmo, não tem implícita uma qualquer dispensa do banco do dever de fiscalizar e verificar o mesmo, nomeadamente a regularidade da assinatura do sacador nele aposta. IV - O requisito do enriquecimento à custa de outrem contém a regra da imediação ou unidade do procedimento de enriquecimento. A qual pressupõe que o enriquecimento há de ser obtido de forma direta ou imediata à custa do património do empobrecido, sem que entre o empobrecimento e o enriquecimento exista um património intermédio de terceiro. V - Esta regra é de afastar nos casos em que o requisito da imediação conflitue com o comum sentimento de justiça, na medida em que da sua aplicação resulte a desproteção de casos jurídicos concretos, chocando o comum sentimento de justiça. Estando o interesse do lesado salvaguardado por via da responsabilidade contratual imputada ao R. banco não se justifica a aplicação da exceção ao requisito da imediação com vista à condenação de terceiro contra quem foi deduzido cumulativamente o pedido indemnizatório ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. VI - De igual modo, satisfeita a pretensão dos lesados por via do pedido deduzido contra o banco R. com fundamento em responsabilidade contratual, está afastada a condenação de terceiro com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que o seu caráter subsidiário afasta o seu funcionamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 448/14.3T8VFR.P1 3ª Secção Cível Relatora (por vencimento) – M. Fátima Andrade Adjunto – José Eusébio Almeida Adjunta –Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Jz. Local Cível de Santa Maria da Feira Apelantes/ AA e outra, Banco 1... S.A. Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório. BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: - AA e mulher, DD; - “Banco 2..., SA”, atualmente Banco 1..., SA. Pela procedência da ação tendo peticionado a prolação de decisão a: “A- CONDENAR OS PRIMEIROS RÉUS E SEGUNDOS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A INDEMNIZAR OS AUTORES, POR TODOS OS DANOS PATRIMONIAIS, DECORRENTES DOS FACTOS ILÍCITOS, NO VALOR DE 25.000€ (VINTE E CINCO MIL EUROS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À TAXA PREVISTA NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 102º DO CÓDIGO COMERCIAL DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO; B- CONDENAR OS PRIMEIROS RRS E SEGUNDA RÉ, SOLIDARIAMENTE, A INDEMNIZAR OS AA., PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS, CAUSADOS PELOS FACTOS ILÍCITOS POR ELES PRATICADOS, NA MEDIDA DAS RESPETIVAS CULPAS, NO VALOR DE 5.000€ (CINCO MIL EUROS); OU C – SUBSIDIARIAMENTE, CONDENAREM OS PRIMEIROS RÉUS, POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E A SEGUNDA RÉ POR RESPONSABILIDADE CIVIL, A PAGAREM SOLIDARIAMENTE AOS AUTORES O VALOR DE 25.000€ (VINTE E CINCO MIL EUROS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À TAXA PREVISTA NOS PARAGRAFOS 3º E 4º DO ART. 102º DO CODIGO COMERCIAL DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;”. Para tanto alegaram os AA., em suma: - ter a sua ex-nora e filha dos segundos RR., de nome EE, na época funcionária de escritório do negócio dos AA., falsificado (entre outras) as assinaturas do A. em três cheques sacados sobre contas tituladas pelos AA. [nos valores respetivamente de € 9.500,00; € 7.500,00 e € 8.000,00], no então Banco 2..., no total de € 25.000, 00, depositando-as na conta titulada pelos seus pais, aqui primeiros RR. (vide artigo 13º da p.i.); - facto de que tomaram conhecimento com a notificação da acusação que contra a sua ex-nora foi deduzida e aos mesmos enviada a 19/07/2013; - O dinheiro depositado na conta dos 1ºs RR., no total de 25.000,00€, saiu da conta de depósitos à ordem dos Autores domiciliada na 2ª Ré, dinheiro esse que é única e exclusivamente propriedade destes, sendo tais depósitos feitos na conta dos 1ºs RR. ilícitos, pelo que não têm estes últimos direito a esse valor. - Os AA. foram desapossados dessas quantias por parte da referida EE, filha dos Primeiros RR., sem conhecimento, nem autorização e ou consentimento para tal; - Os AA. não deviam nenhum quantitativo monetário, nem tiveram nenhuma transação comercial com os Primeiros RR., nada lhes comprando, nada lhes pedindo, nada lhes tendo dado, que pudesse justificar os depósitos no total de 25.000€ na conta dos Primeiros RR.; - Nunca os Primeiros RR. questionaram os AA. sobre tais montantes monetários depositados na sua conta, aceitando de “animo leve” tais cheques, alguns deles endossados com assinaturas falsas dos AA., nem nunca questionando os AA. sobre o motivo para tais quantias serem depositadas na sua conta; - Podendo e devendo fazê-lo, uma vez que conviviam uns com os outros, pelo menos nas festas de família onde se encontravam presentes os AA. que só no ano de 2013 e após a conclusão da investigação e deduzida a acusação pública é que deram conta que a sua nora e filha dos RR., de 2007 a 2009, tinha uma contabilidade “paralela” à dos AA; - Com o seu silêncio foram os 1ºs RR. coniventes com a conduta ilícita da sua filha EE, pois permitiam que a mesma retirasse do património dos AA. as quantias apuradas pela investigação, no montante de 25.000€ e as depositasse na conta dos Primeiros RR. que fizeram delas suas. - Têm, assim, na sua posse os 1ºs RR. dinheiro que bem sabem que não lhes pertence e que é propriedade única e exclusiva dos AA., não possuindo os Primeiros RR. qualquer título válido para a sua posse; - Os AA. viram-se desapossados por um esquema fraudulento da referida nora e filha dos 1ºs RR. com o com conluio destes, que sabem, como qualquer pessoa normal, que, ao forjar a assinatura dos AA. estavam a cometer atos ilícitos; - Até à presente data os 1ºs RR. não restituíram as quantias que ilicitamente se apropriaram, pelo que se tornaram responsáveis civilmente nos termos do disposto no art. 483, n.º1 do C.C.. Assim concluindo deverem os 1ºs RR. ser obrigados indemnizar os AA. pelos danos resultantes da violação legal, indemnização essa que corresponde ao valor total dos depósitos efetuados nas suas contas e retirada da conta dos AA.. Caso assim se não entenda (subsidiariamente), peticionaram os AA. a condenação dos 1ºs RR. – nos termos do disposto no artigo 473º do CC - na sua restituição aos AA., quer das quantias em que foram desapossados no valor de 25.000€, quer dos frutos civis das mesmas, contando-se os mesmos desde a data da detenção ilegítima por parte dos Primeiros RR. Quantias essas que os 1ºs RR. bem sabiam que não tinham direito, enriquecendo-os na medida, pelo menos, no valor dos cheques que, por direito, pertence aos AA.. Assim conseguindo os 1ºs RR, à custa do património dos AA. e tendo enriquecido aqueles, ilegitimamente, o seu património. Por sua vez e em relação à 2ª R., alegaram os AA. não ter a mesma respeitado o dever de diligência que sobre si recaía quando lhe foram apresentados os cheques a pagamento, porquanto era nítida a viciação grosseira das assinaturas dos AA. apostas em qualquer um dos cheques que, contudo, debitou na conta dos AA.. Nomeadamente não tendo a 2ª R. verificado se as assinaturas constantes nesses documentos correspondiam às assinaturas dos AA. existente na ficha de abertura de conta nesse banco, dado que até à vista desarmada e sem qualquer equipamento de apoio se revelavam diversas das que constavam das fichas de assinaturas existente no banco e as assinaturas apostos nos cheques falsificados são grosseiras falsificações das assinaturas feitas pelo punho dos AA.. - A Segunda Ré é assim responsável em termos de direito civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do pagamento dos cheques falsificados, dado que as assinaturas neles apostas, bem como na requisição dos cheques se bem observados e comparadas com as constantes nas fichas de abertura de conta dos AA. permitiam ver a “olho nu” que eram falsificados. - Sendo a sua responsabilidade pelos danos patrimoniais solidária com a dos 1ºs RR., no montante equivalente ao valor dos cheques no valor global de 25.000,00€ e que ficaram sem este dinheiro, bem como os respetivos juros vincendos a taxa comercial até efetivo e integral pagamento. Alegaram por fim os AA. que o conhecimento da acusação pública foi para si um choque e surpresa, por desconhecerem que os 1ºs RR. detinham quantias retiradas das suas contas e pagas pela 2ª R. através de cheques falsificados. Causa de danos não patrimoniais nos termos que descreveram e que quantificaram em € 5.000,00, como consequência da atuação de todos os RR. Cuja condenação solidária assim peticionaram. * Contestaram os RR.. Os 1ºs RR. contestaram em suma alegando: - serem totalmente alheios a quaisquer atos praticados por sua filha, em apreciação na sequência de queixa crime apresentada pelos aqui AA.; - Ter o 1º R. marido emprestado dinheiro a sua filha durante um determinado período que depois esta ia restituindo. Nomeadamente através de depósitos na conta bancária dos RR.. Nunca esta lhe tendo entregue cheques como forma de restituição de quantias emprestadas; - Nenhum dos RR. participou na atividade que terá sido desenvolvida pela sua filha; Mais alegaram os RR. inexistirem factos que se possam subsumir ao enriquecimento sem causa, para além de serem os AA. conhecedores dos factos em questão desde 03/09/2009, data em que apresentaram queixa crime que deu azo ao processo crime em que foi deduzida acusação contra sua filha. Factos que a comprovarem-se poderão subsumir-se à responsabilidade delitual, já prescritos à data da entrada da ação em 21/10/2014, uma vez que pelo menos desde 03/09/2009 dos mesmos têm os AA. conhecimento, e o prazo prescricional é de 3 anos, tal como previsto no artigo 498º do CC (vide artigos 35º e 36º da contestação. Prescrição que assim invocou. Termos em que concluíram deverem ser julgadas procedentes, por provadas, as exceções invocadas e improcedente, por não provada, a ação. Sendo os réus, ora contestantes “absolvidos da instância e, em qualquer circunstância, absolvidos dos pedidos contra si formulados, com todas as consequências legais.”. * Contestou a 2ª R., em suma impugnando parcialmente o alegado. Mais alegou: - os cheques sacados sobre a conta em questão teriam de conter duas assinaturas, nos termos das condições de abertura da conta estabelecidos; - a partir de 1988, a principal interlocutora dos AA. perante o Banco passou a ser a ex-nora dos AA.; - era esta quem se deslocava à agência; procedia ao depósito de valores na conta titulada, levando consigo todos os documentos que necessitavam da assinatura dos AA. a fim de recolher a mesma e de os devolver, devidamente assinados; - procedendo à entrega dos elementos contabilísticos dos AA. solicitados pelo banco R. e que procedia à entrega de requisições de cheques e levantamento dos mesmos, por a isso estar autorizada pelo A.; - Os extratos bancários eram mensalmente remetidos aos AA., sem que estes, até julho de 2009, alguma vez tivessem questionado o Banco sobre alegados movimentos não autorizados; - O banco R. não tinha assim qualquer motivo para sequer suspeitar que a assinatura do A. tivesse sido falsificada; - Acresce que de acordo com a Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal que regula o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), nomeadamente no seu ponto 14.1 só serão enviadas imagens de cheques quando o respetivo valor for superior ao montante de truncagem acordado pelo sistema bancário e que ao tempo se fixava em 10.000,00€. Pelo que o banco R. não tinha como descortinar a alegada falsificação da assinatura do autor. - O banco R. nenhum prejuízo causou aos AA. com o pagamento dos cheques em questão, atendendo aos movimentos bancários que descreveu. Cheques que estavam assinados ainda por FF, autorizado a movimentar a conta dentro de determinados condicionalismos. - Mais alegou ter sido a conduta negligente dos AA. que permitiu e facilitou a alegada conduta da ex-nora durante prolongado período de tempo, sem que verificassem os extratos bancários. Pelo que existiu culpa dos lesados nos termos e com as consequências previstas no artigo 570º do CC. Termos em que terminou concluindo pela improcedência da ação. * Foi ordenada a suspensão da instância, por causa prejudicial, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no âmbito do processo 1128/09.7TAVFR. Nestes autos veio a ser proferido Acórdão por esta Relação em 28/10/2016, transitado em julgado em 28/03/2019 (vide certidão junta a estes autos em 29/05/2019), decidindo: “

  1. a)condenar a arguida EE, com os demais sinais dos autos, pela prática de 1 (
  2. um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, al. a), bem como pelo art. 30º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
  3. b)condenar a arguida EE pela prática de 1 (
  4. um)crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos art. 256º, n.º 1, al.
  5. a)e n.º 3 e art. 30º, n.º 2 do Código Penal, na redação da Lei n.º 48/95 de 15/03 e presentemente p. e. p. pelos arts. 256º, n.º 1, al.
  6. c)e n.º 3 e 30º, n.º 2 do Código Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04/09 (continuação criminosa na qual se inclui o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al.
  7. b)do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007 de 04/09; por que vinha ainda pronunciado o arguido), na pena de 3 (três) anos de prisão.
  8. c)procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares supra impostas, condenar a arguida EE na pena única de 5 (anos) e 9 (nove) meses de prisão.” * Após junção da certidão acima aludida, foi agendada audiência prévia e nesta proferido despacho saneador. Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova. Foi ainda ordenado e realizado exame pericial à letra, com vista a apurar a autoria da assinatura aposta (entre o mais) nos cheques em causa nos autos. Cujo relatório foi junto aos autos em 03/10/2022. * Oportunamente foi agendada e realizada audiência de discussão e julgamento. Após tendo sido proferida sentença e, a final, decidido: “
  9. a)Condenar os réus, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de €25.000,00, acrescida de juros civis a contar da data da citação até integral e efetivo pagamento;
  10. b)Condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de €250,00;
  11. c)Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de €750,00;
  12. d)Absolver os réus do demais peticionado;
  13. e)Condenar os autores e os réus nas custas do processo, na proporção de 13% e 87%, respetivamente.” *** Do assim decidido, interpuseram os RR. recurso de apelação, oferecendo alegações e formulando as respetivas conclusões. * Recurso dos RR. AA e mulher. Alegaram e concluíram os RR. nos seguintes termos: “Conclusões (…) * Recurso do Banco 1... S.A.. Alegou e apresentou a final este recorrente as seguintes “Conclusões (…) * Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência das alegações, apresentando conclusões: (…) * *** * Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. *** II- Factualidade provada. O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: “1) Desde antes de 1988, o Autor BB é empresário em nome individual, no ramo da cortiça. 2) FF é filho dos Autores e trabalhou na fábrica deles. 3)Em 27 de Novembro de 2001, os Autores contrataram com a Segunda Ré, outrora Banco 3..., a abertura de uma conta de depósitos à ordem, concretamente, na agência de ..., sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira. 4) Os Autores eram também titulares da Conta nº ... do Banco 1.... 5) Nas referidas contas, os Autores depositavam dinheiro de clientes e, através delas, pagavam aos seus fornecedores, realizando os movimentos financeiros a partir delas. 6) As contas suprarreferidas podiam ser movimentadas pelos Autores e pelo filho FF. 7) Destas contas eram cotitulares, não só os Autores, como também o filho de ambos, FF. 8) A respetiva movimentação ficou submetida às seguintes condições: “duas assinaturas, uma das quais sendo o titular 1 “. 9) O titular 1 era o Autor marido. 10) A 12 de Março de 1988, FF casou com EE, que é filha dos Primeiros Réus. 11) Após, EE começou a trabalhar para os Autores, na sua fábrica. 12) A partir de 1990 e até 2009, era EE que tratava de todos os assuntos de escritório. 13) Além disso, era ela que se deslocava às agências bancárias, procedia a depósitos nas contas dos Autores, levava consigo todos os documentos que necessitavam da assinatura dos Autores, a fim de recolher a mesma e de os devolver, devidamente assinados. 14) Era ela que procedia à entrega das requisições de cheques e levantamento dos correspondentes módulos (de cheques). 15) Para tal foi autorizada pelos AA., tendo o Autor marido dado instruções à Segunda Ré de que EE era responsável por aquelas tarefas. 16) No início de 2002, EE começou a fazer, pelo seu punho, as assinaturas dos Autores e do filho destes, como se por eles tivesse sido efetuada, apondo-as em cheques. 17) Deste modo, emitia cheques, que levantava e depositava em contas de que ela ou o Primeiro Réu eram titulares. 18) Tais cheques eram pagos através do dinheiro que os Autores tinham nas contas suprarreferidas. 19) De igual modo, apondo no espaço que é reservado aos subscritores, o nome dos Autores e, no espaço reservado aos avalistas, o seu nome e nome do seu então marido, FF, como se da assinatura dos próprios se tratasse, EE negociou com o Banco 1..., o Banco 3... e o Banco 2..., diversos empréstimos e a emissão de livranças. 20) EE requisitou ainda, mediante assinaturas dos Autores, que fez pelo seu punho, um livro de cheques sacados sobre a conta do Banco 2..., ficando com os mesmos. 21) EE tinha os documentos do Banco, designadamente os extratos bancários das contas, correspondentes a todas as transferências, depósitos de cheques e livranças que emitia em nome dos Autores e de seu filho, sem a autorização e o conhecimento destes. 22) EE, através da adulteração de documentos bancários e contabilísticos, conseguia que os autores desconhecessem a real situação das suas contas bancárias. 23) Com esta conduta, EE retirou do património dos autores a quantia de €285.628,35. 24) Os Autores só tomaram conhecimento da atuação de EE no ano de 2009. 25) Tanto determinou a condenação de EE, pela prática de um crime de burla qualificada e por um crime de falsificação de documento, na forma continuada, numa pena única de 5 anos e 9 meses de prisão. 26) Entre os anos de 2007 a 2009, EE, fazendo, pelo seu punho, a assinatura do Autor e do filho dos Autores, como se por eles tivesse sido efetuada, emitiu, a 09[1] de Outubro de 2007, o Cheque n.º ..., no valor de Euros: 9.500,00. 27) Emitiu, de igual modo, a 01 de fevereiro de 2008, o Cheque n.º ..., no valor de Euros: 7.500,00, bem como o Cheque n.º ..., a 14 de janeiro de 2009, no montante de Euros: 8.000,00. 28) Estes cheques foram depositados na conta nº ..., do Banco 1..., titulada pelos Primeiros Réus. 29) Os cheques n.ºs ..., ... e ... não foram preenchidos no campo “à ordem de”. 30) Os cheques n.ºs ... e ... contêm o número da conta dos Primeiros Réus. 31) O Cheque n.º ... contém o número da conta dos Primeiros Réus e o nome do Réu marido. 32) Os Primeiros Réus fizeram sua a quantia global destes cheques, Euros: 25.000,00, paga através da conta referida no ponto 3. 33) E isto sem conhecimento, autorização ou consentimento dos autores. 34) A 04 de Outubro de 2007, EE depositou na conta dos Autores o cheque n.º ..., de uma conta de que ela e o filho dos Autores eram titulares, no Banco 1..., no montante de 10.000,00€. 35) A Segunda Ré procedeu ao pagamento dos referidos cheques n.º ..., ... e ..., através da conta dos Autores referida no ponto 3, mediante o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), e sem que as assinaturas fossem conferidas, uma vez que, de acordo com a Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal que regula o SICOI, nomeadamente no seu ponto 14.1, só eram enviadas imagens de cheques quando o respetivo valor for superior ao montante de truncagem acordado pelo sistema bancário, o qual ao tempo se fixava em 10.000,00€. 36) A Segunda Ré remetia, mensalmente, os extratos da conta aos Autores, embora os mesmos fossem recebidos e tratados por EE. 37) No âmbito da conta referida no ponto 3, o Autor requisitou um livro de 59 cheques, que ia dos ... a ..., que tinha consigo e que tinha ainda cheques por preencher. 38) Os três cheques em causa faziam parte de um módulo que não se encontrava com os Autores. 39) A Segunda Ré nunca solicitou aos Autores que se dirigissem à agência de ..., desde 2002 a 2009. 40) Fruto da atuação de EE, a Autora sofreu de dificuldades em adormecer, sono agitado, falta de apetite, constante vontade de chorar e ansiedade, tendo de ser acompanhada por psiquiatra e medicada. 41) Foi-lhe diagnosticada uma depressão, para a qual ainda anda a ser medicada e seguida. 42) De igual modo, o Autor marido que, na altura, tinha mais de 73 anos, recomeçou a trabalhar. 43) Atento o incumprimento dos empréstimos contraídos por EE, em seu nome, foram instauradas as Execuções n.ºs 3347/13.2TBVFR e 3347/10.3TBVFR, que correram termos no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – e julgadas extintas por procedência de Embargos de Executado. 44) No âmbito desses processos, os seus bens foram penhorados. 45) Os Autores sentiram-se envergonhados e preocupados, quando se aperceberam que lhes tinha sido retirado o dinheiro que se encontrava nas contas suprarreferidas.” Julgou ainda o tribunal a quo não provados os seguintes factos: “
  14. a)Durante algum tempo, a filha dos primeiros réus, a referida EE, pediu-lhes dinheiro emprestado, que dizia necessitar, sem nunca indicar a finalidade a que se destinava.
  15. b)O R. marido e, bem assim, a ora Ré mulher, emprestavam-lhe de acordo com a sua disponibilidade financeira do momento, tendo sempre em consideração os montantes que aquela lhes solicitava emprestados.
  16. c)Sendo certo que a filha de ambos, a referida EE, pouco tempo após tais empréstimos (mormente cerca de duas ou três semanas mais tarde) restituía ou devolvia aos ora RR. as importâncias que os mesmos lhe haviam emprestado.
  17. d)Mormente através de depósitos, incluindo os relativos aos 3 cheques supra indicados, que a referida EE fazia diretamente na conta bancária dos ora RR.
  18. e)EE restituiu todas as quantias mutuadas pelos seus pais.
  19. f)A Segunda Ré quando lhe foram apresentados a pagamento os 3 cheques suprarreferidos sabia da viciação das assinaturas dos Autores.
  20. g)O montante de 9.500€, referente ao Cheque n.º ... foi pago por EE, através do cheque n.º ..., de uma conta sua e de seu marido FF, do Banco 1..., no montante de 10.000,00€.
  21. h)Por seu turno e no que respeita aos cheques ... e ... o respetivo pagamento foi garantido através da disponibilização de fundos na conta dos AA. decorrentes da contratação de dois empréstimos.” * *** III- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das conclusões formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar: Recurso dos 1ºs RR. AA e mulher: - erro na decisão de facto – em causa os pontos 32 e 33 dos factos provados que os recorrentes defendem sejam introduzidos nos factos não provados (vide conclusão 5ª); - erro na aplicação do direito. Recurso do 2º R. “Banco 1..., S.A.” - erro na decisão de facto – em causa os factos provados 21 e 22 que o recorrente pugna sejam alterados quanto à sua redação (vide conclusões VI, XI e XV). Bem como o aditamento de novos factos – os indicados nas conclusões XVI e XVII; - erro na aplicação do direito. *** 1) Em primeiro lugar cumpre apreciar do imputado erro de julgamento à decisão de facto. Erro este invocado por ambos os recorrentes, como acima já identificado. E que de forma sucessiva será analisado - (1º se apreciando os fundamentos do recurso dos 1ºs RR. e depois do recurso do 2º R.). Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos: i- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “
  22. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  23. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  24. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(
  25. s)recorrente(
  26. s)[vide n.º 2 al.
  27. a)deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do(
  28. s)mesmo(
  29. s)apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(
  30. m)a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(
  31. s)recorrente(
  32. s)considera(
  33. m)incorretamente julgados, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. ii- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al.
  34. c)do CPC. Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC. Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil”, já supracitado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”. Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso. Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram. Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C.. iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg ]. iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt]. * Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões de ambos os recorrentes, bem como o respetivo corpo alegatório, é possível das mesmas extrair quais os pontos factuais que cada um dos recorrentes entende padecer de erro de julgamento, ainda e no caso do recorrente banco os factos cujo aditamento também peticionou, bem como a decisão que a seu ver pretendem seja nos mesmos introduzida. Igualmente identificaram os meios probatórios que no seu ver impõem decisão diversa, tendo indicado com exatidão as passagens da gravação em que fundam o seu recurso (quando aplicável). Pelo que se têm como observados os ónus de impugnação e especificação sobre estes mesmos recorrentes incidentes. Impondo que se proceda à reapreciação peticionada, com a salvaguarda que desde já se deixa expressa quanto à matéria que o banco recorrente pretende ver aditada. Como acima já assinalado, visando os recursos a reapreciação da decisão antes proferida pelo tribunal a quo, está vedado às partes submeter à apreciação do tribunal de recurso a apreciação de questões novas antes não submetidas à apreciação daquele tribunal. Tal como vedado está a este tribunal conhecer de questões novas, salvo de conhecimento oficioso. Acresce ser de excluir da decisão de facto, não só conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”. Como também expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. Dito isto, analisado o articulado do R. que constitui a contestação nos autos apresentada, verifica-se não ter o mesmo alegado qualquer factualidade relativa à falsificação das assinaturas [vide o novo ponto 46 identificado pelo recorrente]. Nomeadamente que a olho nu tal não fosse facilmente descortinável, não se tratando de uma falsificação grosseira. O mesmo é dizer que configurando esta factualidade matéria impeditiva da pretensão dos AA., incumbia ao R. tê-la oportunamente alegado para que provada pudesse ser, após a oportuna produção de prova. Não o tendo feito oportunamente, está vedado a este tribunal agora apreciar tal questão nova. Para além de a alegada “falsificação grosseira” implicar um juízo de valor a extrair de factualidade demonstrativa de tal realidade. O mesmo é dizer que se trata de matéria conclusiva que como tal não poderia constar da decisão de facto. Implicando, in limine, a rejeição do aditamento à decisão de facto de um novo ponto 46 por inadmissibilidade legal. À mesma conclusão se tem de chegar, no que ao aditamento do novo ponto 47 concerne. Pretende o recorrente que seja aditado aos factos provados sob um novo nº 47 que o A. não procedeu com devido zelo à conservação e guarda dos cheques. Também esta é matéria conclusiva, a extrair da demais factualidade que tenha sido julgada provada. Como já referido, está vedado ao tribunal introduzir na decisão de facto expressões de conteúdo valorativo ou conclusivo suscetíveis de influenciar na solução do litígio. Sendo que tal matéria conclusiva há de se deduzir e ter por demonstrada com base em factualidade concreta e apurada nos autos. Em suma, igualmente se conclui ser de indeferir in limine o aditamento à decisão de facto do novo ponto 47 indicado pelo recorrente. * Analisemos agora a redação dada aos pontos 32 e 33 dos factos provados, que os recorrentes 1ºs RR. pretendem sejam julgados não provados. Sob os pontos 32 e 33 julgou o tribunal a quo como provado: “32) Os Primeiros Réus fizeram sua a quantia global destes cheques, Euros: 25.000,00, paga através da conta referida no ponto 3. 33) E isto sem conhecimento, autorização ou consentimento dos autores.” Entendem os recorrentes que de tal não foi feita prova. E para tanto alegam que do depósito dos cheques em causa nos autos na sua conta – e tal é uma realidade inegável – não se pode inferir que sabiam e colaboraram com a conduta ilícita da sua filha. Em abono da sua tese tendo convocado os depoimentos do autor BB e das testemunhas GG e HH, bem como II – dos quais afirmam nada resultou sobre esta matéria; bem como o constante da motivação constante da decisão de arquivamento proferida no processo nº 1128/09 relativamente ao 1º R. marido e cuja certidão se encontra junto aos autos, da qual se extrai: «3.1.2. Da conduta do pai da arguida, AA: Como se já referenciou, a Polícia Judiciária detetou movimentos entre as contas tituladas pelos ofendidos e contas tituladas pelo pai da arguida, AA e em benefício deste. Na medida em que tais movimentos financeiros beneficiaram o referido AA, poderia colocar-se uma eventual comparticipação do mesmo na conduta criminosa da arguida. Todavia, da prova recolhida, desde logo as declarações da própria arguida, nada aponta para que o referido AA tivesse participado, de qualquer forma, nos ilícitos praticados pela arguida, tudo levando mesmo a crer que era alheio à atividade criminosa de sua filha. Nessa medida, como é óbvio, não se deduzirá qualquer acusação contra o mesmo.» Apreciemos se aos recorrentes assiste nesta crítica alguma razão. No que ao ponto 32 respeita, não se entende a crítica apontada pelos recorrentes. Os próprios RR. na sua contestação reconhecem que a filha efetuava depósitos na conta bancária pelos mesmos titulada. Depósitos que, mais afirmaram, visavam restituir quantias pelos mesmos antes emprestadas à sua filha EE. Tudo lhes tendo (a sua filha) pago, como “puderam verificar através da consulta dos extratos bancários que o banco enviava e pelos quais podiam divisar que o dinheiro emprestado já havia retornado à sua conta bancária” (vide artigos 12º a 14º da contestação dos 1ºs RR.). A ser assim, tomaram os RR. conhecimento dos depósitos efetuados na sua conta, incluindo (necessariamente) os dos cheques em causa, como aliás vem provado em 26 a 28 dos factos provados e não impugnado (os depósitos dos cheques em causa em conta titulada pelos 1ºs RR.). Por outro lado, não vem questionado que os RR. não devolveram aos AA. as quantias depositadas na sua conta, nomeadamente as provenientes dos cheques já mencionados. Tendo estes apresentado como justificação para os valores rececionados o facto de se tratar de devolução/ restituição de valores emprestados a sua filha. Se assim é, entendendo ter para tanto causa justificativa, é certo que acabam os RR. por reconhecer que fizeram suas tais quantias. E nesta medida nenhuma censura merece a redação dada ao ponto 32. Tal como o não merece a redação dada ao ponto 33. Quanto ao qual e em concreto nada dizem aliás os recorrentes. E aliás, uma vez mais, está em conformidade com o que vem julgado provado em 24 e que não foi impugnado pelos RR.. Mencionam os recorrentes sempre e apenas a sua não colaboração com a atuação da sua filha. Mas nada dizem quanto ao julgado provado inexistente conhecimento ou autorização dos AA.. Não conhecimento que foi reiterado no depoimento da testemunha II, para além do depoimento do próprio autor. Em suma, julga-se totalmente improcedente a impugnação aduzida pelos 1ºs RR.. Analisemos agora a redação dada aos pontos 21 e 22 dos factos provados, que o recorrente 2º R. pretende ver alterada. Sob os pontos 21 e 22 julgou o tribunal a quo como provado: “21) EE tinha os documentos do Banco, designadamente os extratos bancários das contas, correspondentes a todas as transferências, depósitos de cheques e livranças que emitia em nome dos Autores e de seu filho, sem a autorização e o conhecimento destes. 22) EE, através da adulteração de documentos bancários e contabilísticos, conseguia que os autores desconhecessem a real situação das suas contas bancárias.” O recorrente banco pugna no sentido de a estes pontos factuais ser dada a seguinte (nova) redação: “21) EE tinha os documentos do Banco, designadamente os extratos bancários das contas, correspondentes a todas as transferências, depósitos de cheques e livranças que emitia em nome dos Autores e de seu filho, detendo esses documentos com a autorização e o conhecimento destes.” e “22) EE, através da adulteração de documentos contabilísticos, conseguia que os autores desconhecessem a real situação das suas contas bancárias”. O tribunal a quo quanto a esta factualidade expôs a seguinte motivação: “Pontos 16 a 25: a atividade delituosa de EE resultava desde logo da sua sentença condenatória. De todo o modo, as declarações de parte dos autores e o depoimento da sua filha II permitiram formar convicção neste sentido. Por fim, a própria EE confessou os factos. A propósito do ponto 22 (neste ponto acabou por se explicitar o conceito de contabilidade paralela alegado pelos autores – cfr. art. 5.º, n.º 2, b), do CPC), deverá destacar-se o depoimento de HH, pessoa com prática na área da contabilidade e que foi auxiliar, a esse nível, o autor quando o mesmo se apercebeu da conduta da sua ex-nora, designadamente do desfalque que esta lhe perpetrou. Através de um depoimento seguro, detalhado, perentório e técnico revelou o modus operandi de EE e a forma hábil como esta ludibriava os autores, designadamente o autor. II declarou que o pai era uma pessoa que no fim do ano sabia, de cabeça, os valores que devia ter ganho profissionalmente nesse período e que EE apresentava esses números, falsificando, de forma ardilosa, os documentos que lhe apresentava. Como explicitou HH, a mesma criou um esquema de contabilidade paralela o qual foi suficiente para o autor desconhecer a sua verdadeira situação financeira. Como resultado desta eficaz atuação delituosa de EE, a mesma conseguiu durante anos esconder dos autores o desfalque nas contas que esta vinha perpetrando. Repare-se no valor muito elevado que a mesma se locupletou. Por fim, repare-se que, face a todo este contexto, o tribunal não considera remeter para os anais da coincidência o facto das assinaturas dos 3 cheques destes autos, na câmara de compensação, não serem conferidas. Pelo contrário, tal revela também a astúcia de EE.” O recorrente invoca, para justificar a crítica apontada ao decidido, o depoimento do autor BB. Mais argumentando estar o facto provado em 21) em contradição com o julgado provado em 12) a 15), especialmente o constante deste último ponto factual. Abordando este último argumento, claramente carece o mesmo de fundamento. Nos pontos 12 a 15 dos factos provados consta: 12) A partir de 1990 e até 2009, era EE que tratava de todos os assuntos de escritório. 13) Além disso, era ela que se deslocava às agências bancárias, procedia a depósitos nas contas dos Autores, levava consigo todos os documentos que necessitavam da assinatura dos Autores, a fim de recolher a mesma e de os devolver, devidamente assinados. 14) Era ela que procedia à entrega das requisições de cheques e levantamento dos correspondentes módulos (de cheques). 15) Para tal, foi autorizada pelos Autores, tendo o Autor marido dado instruções à Segunda Ré, de que EE era responsável por aquelas tarefas.” Mais consta provado, nos seguintes factos, que: “16) No início de 2002, EE começou a fazer, pelo seu punho, as assinaturas dos Autores e do filho destes, como se por eles tivesse sido efetuada, apondo-as em cheques. 17) Deste modo, emitia cheques, que levantava e depositava em contas de que ela ou o Primeiro Réu eram titulares. 18) Tais cheques eram pagos através do dinheiro que os Autores tinham nas contas suprarreferidas. 19) De igual modo, apondo no espaço que é reservado aos subscritores, o nome dos Autores e, no espaço reservado aos avalistas, o seu nome e nome do seu então marido, FF, como se da assinatura dos próprios se tratasse, EE negociou com o Banco 1..., o Banco 3... e o Banco 2..., diversos empréstimos e a emissão de livranças. 20) EE requisitou ainda, mediante assinaturas dos Autores, que fez pelo seu punho, um livro de cheques sacados sobre a conta do Banco 2..., ficando com os mesmos.” Todos estes pontos factuais descrevem as tarefas de que a então nora dos AA., EE, foi incumbida enquanto funcionária dos autores. Bem como o modus operandi da mesma, a partir do momento em começou a falsificar as assinaturas dos autores e do filho destes e seu marido. O ponto impugnado 21 julgado provado, reporta-se precisamente a este período, como se percebe pelo encadeamento dos factos antes reproduzidos. E é neste contexto que é julgado provado

(21)que a mencionada EE tinha ainda “os documentos do banco, designadamente os extratos bancários das contas, correspondentes a todas as transferências, depósitos de cheques e livranças que emitia em nome dos Autores e de seu filho, sem a autorização e o conhecimento destes.”. Do depoimento do autor o que resultou (como aliás do depoimento da testemunha II, filha dos AA.) é que era efetivamente a sua nora quem tratava do expediente relacionado com o negócio, nomeadamente indo aos bancos, tratando de documentação e recebendo o correio que era levantado pela mesma. Nunca tendo, no entanto, dado autorização à mesma para mexer na sua conta ou contrair financiamentos. E tanto assim era que os atos praticados à revelia dos AA., o foram com recurso à falsificação das assinaturas. E de tal só mais tarde os AA. tiveram conhecimento. Esta realidade foi aliás também admitida pela própria EE no seu depoimento, confirmando nomeadamente que na altura em que começa a praticar os atos pelos quais viria a ser condenada no processo crime [vide factos provados 16) a 20)] recebia os extratos em papel por correio que desviava, não apresentando contas aos AA.. Autores e filho que consequentemente de tal atuação não estavam cientes e não autorizaram. O mesmo é dizer que nenhuma censura merece a redação do ponto 21 que vem impugnada, a qual não está em contradição com os anteriores factos provados, atendendo ao distinto momento temporal a que se reportam. Redação que assim se mantém. Em segundo lugar impugna a recorrente a redação dada ao ponto 22 dos factos provados. Alega agora a recorrente que do próprio depoimento da testemunha HH resulta que no seu “trabalho de picagem” a mesma teve acesso aos extratos bancários que eram enviados e ali deixados pela EE. Com base nos quais pode percecionar a situação real da conta. Pelo que, conclui a recorrente, não se pode dar como provado que a EE adulterava os documentos bancários, nomeadamente extratos bancários. Tão só que adulterava documentos contabilísticos. Do ponto factual em questão não consta provado que a EE adulterava concretamente extratos bancários. Pelo que nesta parte carece de fundamento a crítica do recorrente. Por outro lado, a testemunha HH refere que na “picagem” a que procedeu, no confronto entre os livros de cheques e extratos bancários que estavam na empresa não havia correspondência. Pelo que havia livros (de cheques) paralelos. E assim uma contabilidade paralela. Tendo ainda dado um exemplo de um depósito de um cheque de 50 mil euros que foi lançado como sendo um depósito de 5 mil euros. Adicionalmente, é uma realidade apurada [cfr. factos provados 16 a 20] que a mencionada EE falsificou e assim adulterou cheques e livranças, nos mesmos apondo assinaturas falsas. Neste contexto é de concluir não evidenciar a redação dada ao ponto 22 dos factos provados, erro de julgamento que imponha decisão diversa. Termos em que se julga totalmente improcedente a alteração pugnada pelo recorrente banco. * Resta por último e oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC proceder ao aditamento à decisão de facto de matéria alegada, discutida, a que se reporta o tema de prova 1 e na mesma omitida e essencial para o mérito dos autos. Tema de prova 1 que aqui deixamos reproduzido: “Apurar se os pais de EE, em conluio com esta, colaboraram e se apropriaram (ou se enriqueceram) do valor constante daqueles cheques, sabendo que as assinaturas constantes dos cheques eram falsificadas por aquela, daí resultando prejuízo patrimonial para os autores (art. 20, 25-28 da pi; art. 8-14 da contestação dos 1.ºs réus; art. 23-33 da contestação do banco).” Em causa, em especial, o alegado pelos autores em 25º e 28º da p.i.. Em 20º da p.i. os AA. alegaram (formulação negativa) nada deverem aos 1ºs RR. que justificasse os depósitos efetuados na conta dos 1ºs RR. no valor total de € 25.000,00. E de seguida e relevantemente, para o que se discute nos autos, alegaram os AA. em 25º e 28º da p.i., terem os 1ºs RR. sido coniventes com a atuação da sua filha, permitindo que a mesma retirasse do património dos AA. as quantias apuradas de € 25.000,00 e as depositasse em conta pelos mesmos titulada, fazendo tais quantias suas. Atuando como tal em conluio com a filha, sabendo que ao falsificar a filha destes a assinatura daqueles, estava a cometer atos ilícitos. Em 8 e 14 da contestação dos 1ºs RR. estes alegam ser alheios à atividade de sua filha, a quem o 1º R. emprestou dinheiro que tudo pagou, nomeadamente fazendo depósitos nas suas contas. A versão negativa dos 1ºs RR. foi reportada na decisão de facto, em sede de factualidade não provada – vide factos não provados constantes das als.
  1. a)a d). Mas a alegação dos AA., relevante para a apreciação da verificação dos pressupostos da responsabilidade imputada pelos AA. aos 1ºs RR., não foi introduzida na decisão de facto. Sendo factualidade essencial, como já assinalado, e que foi discutida durante a produção de prova, impõe-se proceder oficiosamente ao suprimento da omissão da decisão de facto quanto a estes pontos factuais – vide artigos 25º e 28º da p.i.. Da prova produzida, nada resultou quanto ao conhecimento dos 1ºs RR. sobre a atuação ilícita de sua filha e assim sobre o conhecimento por parte dos 1ºs RR. da proveniência dos cheques e nomeadamente que a sua filha tinha ilicitamente obtido os mesmos e aposto a assinatura falsa de seu sogro e marido. A constatação do depósito de tais cheques na conta dos 1ºs RR., não basta para se julgar demonstrado um qualquer conluio e / ou conhecimento. Nem permite, sem outra demonstração factual quanto ao circunstancialismo em que os cheques foram depositados na sua conta, como melhor explicitaremos adiante, efetuar um juízo de censura sobre uma qualquer conduta positiva ou omissiva da parte dos 1ºs RR. perante a verificação de tal depósito em conta sua. São assim introduzidos na decisão de facto – suprindo a omissão notada nos termos do artigo 662º nº 2 al.
  2. c)do CPC - como factos não provados, os seguintes: “
  3. i)Os 1ºs RR., permitiram que a sua filha EE retirasse do património dos AA. as quantias apuradas pela investigação, no montante de 25.000€ e as depositasse na sua conta”;
  4. j)As quantias retiradas dos AA. foram depositadas na conta dos 1ºs RR. através de um conluio estabelecido entre a filha dos 1ºs RR. e estes, sabendo que aquela forjara a assinatura dos AA.”. *** Do direito. Mantida parcialmente – atendendo à introdução nos factos não provados de factos omitidos - a decisão de facto nos termos acima apreciados, cumpre apreciar se ocorre erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. Recorda-se que, nos termos delineados pelos AA. na p.i., fundaram os mesmos a sua pretensão contra os aqui RR. em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Subsidiariamente, tendo peticionado a condenação dos 1ºs RR. com base no instituto do enriquecimento sem causa. E o 2º R. com base em responsabilidade civil contratual, por violação dos seus deveres de diligência e verificação das assinaturas, ao pagar cheques indevidamente por as assinaturas neles apostas serem grosseiramente falsificadas. O tribunal a quo decidiu pela condenação solidária dos RR. ao pagamento aos AA.: - da quantia de €25.000,00, acrescida de juros civis a contar da data da citação até integral e efetivo pagamento; - da quantia de €250,00; - da quantia de €750,00; Absolvendo os RR. quanto ao demais peticionado. Condenação que fundamentou, quanto aos 1ºs RR. em responsabilidade civil extracontratual – condenando-os ao pagamento dos danos patrimoniais – € 25.000,00 correspondentes ao valor retirado indevidamente da conta dos AA. e na conta dos 1ºs RR. depositado; bem como ao pagamento de danos não patrimoniais que quantificou em € 750,00 para a autora e € 250,00 para o autor. Apreciou ainda a pelos RR. invocada prescrição do direito dos AA. atento o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º do CC para a responsabilidade civil extracontratual, julgando a mesma improcedente. Por sua vez, e quanto ao 2º R., enquadrou o tribunal a quo a pretensão dos AA. contra o mesmo deduzida no âmbito da responsabilidade contratual. E tendo concluído pela verificação da violação dos deveres laterais de fiscalização e controlo da regularidade do saque, presumindo-se a sua culpa, condenou o 2º R. com base em responsabilidade contratual, no pagamento aos AA. dos mesmos valores. Tendo apreciado e afastado a concorrência de culpa dos AA. (para os fins previstos no artigo 570º do CC). E declarado ser a responsabilidade entre todos os RR. solidária. Em sede de recurso: A) Os 1ºs RR. AA e DD, colocaram à reapreciação deste tribunal as seguintes questões: - prescrição do direito dos AA. relativamente à 1ª R., por decurso do prazo do artigo 498º do CC, uma vez que os AA. tomaram conhecimento dos factos perpetrados por EE no ano de 2009 e a presente ação foi intentada em outubro de 2014. Não operando quanto à 1ª R. a interrupção da prescrição decorrente da instauração do procedimento criminal, já que em tal processo nunca a mesma foi constituída arguida [vide conclusões 17 a 21]; - não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual no que aos 1ºs RR. concerne – atenta a factualidade provada, com a sua consequente absolvição do pedido [vide conclusões 22 a 29]. Sem conceder: - insuficiência da factualidade provada para condenação dos RR. no pagamento aos AA. de danos morais [vide conclusões 30 a 33]; - a não ser concedida a sua absolvição total, condenação parcial dos 1ºs RR. nos danos patrimoniais, atendendo à sua conduta, no máximo de mera culpa ou negligência atento o regime previsto no artigo 494º do CC [vide conclusões 34º a 53º]. B) O 2º R. Banco 1… colocou à reapreciação as seguintes questões: - não preenchimento – atenta a factualidade provada - dos pressupostos legais para a condenação do R. Banco por responsabilidade contratual, nomeadamente por ausência de facto ilícito e nexo de causalidade entre os factos e os alegados danos [vide conclusões XXIV a XXXVIII]; - responsabilidade dos AA. na produção do dano, com a consequente absolvição do R. [vide conclusões XXXIX a XLV]; - absolvição do R. pelos danos morais, por alheios ao recorrente e sua vontade e, sempre em último caso, por o grau de culpa do R., a existir, ser a título de negligência [vide conclusões XLVI a XLVIII]; - não verificação do regime de solidariedade e apuramento da diferença de culpas [vide conclusão XLIX]; - culpa do lesado com a consequente absolvição do R. Banco ou redução da sua condenação, nos termos do artigo 570º do CC [vide conclusões L) a LXIV]. * Em função das questões colocadas por ambos os recorrentes, apreciaremos em primeiro lugar se a factualidade apurada permite a condenação dos 1ºs RR. com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. * Preceitua o art.º 483 n.º 1 do CC que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que a uma pessoa possa ser imputada responsabilidade civil, necessário se torna a verificação dos pressupostos referidos neste artigo e que de forma usual se enunciam do seguinte modo: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e; o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. A. Varela in: "Das Obrigações em Geral" vol. 1º, 10ª ed., p. 525 e segs. Autor que para enquadramento deste instituto aqui seguiremos). Sendo o facto um comportamento humano (ação ou omissão) voluntário – no sentido de facto objetivamente controlável pela vontade; e a ilicitude a violação de um direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ainda o abuso do direito. Na violação dos direitos subjetivos se integrando tanto os direitos absolutos, como os direitos sobre as coisas ou direitos reais, direitos de personalidade, ou familiares entre outros. Nos direitos reais se destacando o direito de propriedade (que para o caso releva) e que se pode traduzir na apropriação ou disposição indevida da mesma. Há de assim um comportamento humano voluntário imputado ao agente – ao autor do facto - violar um direito absoluto do lesado. Dessa violação [e não verificadas causas de exclusão da ilicitude], quando geradora de dano, derivando a obrigação de indemnizar para o agente que atuou com culpa. Obrigação de reparação do dano que ocorre independentemente de qualquer enriquecimento que o autor do facto tenha obtido – nisto se distinguindo da obrigação de restituir no caso do enriquecimento sem causa à custa de outrem [conforme o autor vindo de citar, a p. 542 o realça]. Aqui basta a ideia objetiva de pura reparação. Ali (na responsabilidade civil) está implícito no conceito de reparação, uma sanção sobre o agente que atua com culpa, impondo-lhe um dever de indemnizar. Sendo ainda o caráter sancionatório ou repressivo da responsabilidade civil que “permite explicar que a indemnização possa variar consoante o grau de culpabilidade do agente (art. 494º), que a repartição da indemnização entre as várias pessoas responsáveis se faça na medida das respetivas culpas (art. 497º nº 2) e que a graduação da reparação, quando haja culpa do lesado, se faça com base na gravidade das culpas de ambas as partes” (cfr. mesmo autor in ob. cit., p. 543). A ilicitude traduz assim “a reprovação da conduta do agente”. Conduta que quando reportada a omissões apenas dá lugar à reparação dos danos quando, independentemente de outros requisito legais, haja por força da lei ou do negócio jurídico o dever de praticar o ato omitido – vide artigo 486º do CC.. Por fim, a culpa implica a análise da conduta do agente. Dizendo-se que o mesmo age com culpa quando a sua conduta merece reprovação do direito, nomeadamente por o agente, naquela circunstância concreta, poder e dever agir de outro modo [distinguindo-se as modalidades da culpa entre dolo e negligência]. Para que haja dolo sendo essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito. No caso da apropriação de coisa alheia sendo necessário que o agente saiba que a coisa lhe não pertence. No caso da mera culpa ou negligência sendo necessário ainda a verificação de uma atuação censurável imputável ao agente. Aferindo-se a censura a imputar ao agente por referência ao comportamento que no caso concreto o homem médio, normalmente diligente, capaz e cuidadoso, assumiria. O denominado “bom pai de família” a que alude o artigo 487º nº 2 do CC. Resumindo, a ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. “Ambas elas exercem, como condicionantes da sanção civil, uma função reprovadora da conduta do prevaricador ou faltoso: a ilicitude no aspeto geral e abstrato considerado pela norma legal; a culpa no momento subjetivo em que o julgador, ainda apoiado na lei, aprecia a reprovabilidade da conduta do agente (ou omitente) em face das circunstâncias concretas do caso. A ilicitude considera esta conduta objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica (...). A culpa, considerando todos os aspetos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjetivo do alto ilícito, embora na apreciação da negligência a lei inclua, nos termos expostos, elementos de caráter objetivo. (...) a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo entre o facto e a vontade do autor.” (ob. cit. p. 585/586). Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal, o que não é o caso. Assentes estes pressupostos e confrontados os factos provados, temos demonstrado que foi a filha dos RR. quem a partir do início de 2002 começou a fazer pelo seu punho as assinaturas dos autores e do filho destes, como se por eles efetuadas, apondo-as em cheques que levantava e depositava em contas de que ela ou o 1º R. eram titulares – realça-se era a filha dos RR. quem depositava tais cheques (vide fp 16 a 18). De igual modo procedendo para a emissão de livranças – vide fp 19. Tendo com esta conduta a filha dos RR. retirado do património dos autores € 285.628,35 – vide fp 23. Por esta sua atuação tendo sido condenada no âmbito de processo crime – vide fp 25. De entre tais cheques e no período contido entre 2007 e 2009, apôs também esta filha dos RR. pelo seu punho a assinatura do autor e do filho deste nos 3 cheques em causa nos autos – que totalizam o valor de € 25.000,00 – e que viriam a ser depositados em conta titulada pelos 1ºs RR. – vide fp’s 26 a 31. Destes cheques, 2 não preenchidos à ordem, contendo os 3 o número da conta dos 1ºs RR. e um deles ainda o nome do R. marido. Não está provado que foi o R. marido quem apôs no cheque (no seu verso) e pelo próprio punho o seu nome. Antes e tão só que nele consta o seu nome. Tão pouco tendo os AA. imputado aos RR. e nomeadamente ao R. marido tal atuação. O que estes alegaram foi: - de um lado que a filha dos 1ºs RR. emitiu cheques sacados com recurso à subtração e falsificação das assinaturas dos AA. sacados sobre conta titulada pelos mesmos e que depositou na conta titulada pelos 1ºs RR. seus pais (vide artigos 14º a 18º da p.i.); - e de outro alegaram que nada deviam aos 1ºs RR que justificasse tais depósitos. Nunca tendo os 1ºs RR. questionado os AA. sobre tais depósitos na sua conta, aceitando de ânimo leve tais depósitos na sua conta, “alguns deles endossados com assinaturas falsas dos AA.” (vide 21º da p.i.), quando o podiam e deviam fazer por conviverem uns com os outros nas festas de família em que se encontravam. Assim concluindo terem sido os RR. coniventes com a atuação ilícita da filha, permitindo que esta retirasse da conta dos AA. as quantias apuradas que depositava na conta dos 1ºs RR. e que as fizeram suas. Sabendo que a filha ao forjar as assinaturas dos AA. estava a cometer atos ilícitos. Reitera-se, portanto, o acima já afirmado – os AA. nada alegaram sobre uma atuação direta dos RR. sobre os cheques em questão. E assim do provado em 31) não se pode inferir sequer ter sido o R. marido quem apôs o seu nome no cheque (não só não foi alegado, como não é o que consta do facto em questão). Antes tendo os AA. na sua p.i. imputado exclusivamente à filha dos AA. toda a atuação relativa aos cheques até ao depósito na conta dos RR.. Apenas tendo alegado que os RR. estavam conluiados com a sua filha e que sabiam da falsificação (vide o alegado em 25º e 28º da p.i.). O que não vem provado. De novo se realça – tão pouco está provado que foi o R. marido quem apôs no cheque (no seu verso) e pelo próprio punho o seu nome. Antes e tão só que nele consta o seu nome. Aliás não tendo os AA. imputado aos RR., e nomeadamente ao R. marido tal atuação. Apenas alegando (mas não provando) o tal conluio e conhecimento da falsificação das assinaturas apostas nos cheques depositados na sua conta. Esta constatação não é inócua para o que apreciaremos sobre a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. O tribunal a quo, analisando a responsabilidade dos RR. afirma que ter ficado apurado que “foi EE quem, materialmente, executou os atos que conduziram ao pagamento dos referidos cheques.” E acrescenta, “No entanto, como já se viu, a realidade é que a lei civil, um pouco à semelhança da lei penal, não deixa de contemplar a “punição” daqueles que, não intervindo na prática e execução material dos atos, têm neles participação, de tal modo que são também responsáveis pelos danos que os mesmos provoquem”. Concluindo: “Ora, enquanto beneficiários das quantias depositadas na sua conta, impunha-se que, perante tal situação, como qualquer pessoa razoável, minimamente diligente e preocupada, questionassem a situação. Por outro lado, não deixa de suscitar alguma perplexidade a coincidência de tais cheques serem todos em montantes que autorizaram o seu pagamento através do SICOI, isto é, inferiores a 10.000 euros, o que lhes permitiu “escapar” e obviar à verificação da regularidade do seu preenchimento e das assinaturas daí constantes, para serem pagos, sem as mesmas serem conferidas, naquilo que se mostra ter um plano previamente delineado e detalhado, consciente de todos os “obstáculos” que se impunha “driblar” para alcançar o intento final. Deste modo, é inegável, em cooperação e articulação com a filha EE, se locupletaram, de forma ilícita, com recurso aos cheques em discussão nos autos, que continham a assinatura dos autores, falsificada por esta, e que foram depositados na conta dos primeiros réus e aí pagos pelo réu Banco. Consequentemente, fizeram seus fundos monetários que eram dos autores, ferindo-os no seu direito de propriedade. Por outro lado, alegaram que o fizeram porque emprestaram dinheiro à filha e esta, com cheques dos autores, restitui-lhes as quantias mutuadas. Como se viu, estes réus não demonstraram a existência de qualquer empréstimo. Por outro lado, a restituição era feita através de cheques que não provenientes da conta da sua filha, mas dos autores. Perante isto como concluir que os primeiros réus não colaboraram com a filha? Como concluir que não foram, no mínimo, negligentes? Ora, quanto aos sujeitos da obrigação de indemnizar, veja-se que o art. 490.º, do CC, atribui responsabilidade aos autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito, abrangendo os casos de cooperação entre autores e de atuação isolada de cada um deles, de forma individual ou desarticulada (...) Assim, serão responsáveis civilmente os autores, de acordo com a noção restrita de autor para efeitos de Direito Civil, «que qualifica como autor todo aquele que tem o domínio do facto – por deter o poder de determinar a sua consumação ou de a evitar – e como participante o agente que, apesar de intervir nesse facto, não possui semelhante domínio», mas também «o cúmplice, ou seja, aquele que auxilia o autor, mas nunca chega a ter o domínio do facto. Não é, pois, por o cúmplice não prestar o seu auxílio que o delito deixa de se executar e consumar. O auxílio do cúmplice tanto pode ser de ordem moral, como de ordem física; e o instigador, isto é, aquele que determina outrem à prática do facto lesivo.» (...) Deste modo, por força da mesma (conduta), os primeiros réus causaram danos aos autores, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, recaindo sobre si o dever de os indemnizar e compensar.” Não acompanhamos o raciocínio expendido pelo tribunal a quo neste ponto. Da demonstrada receção e não devolução do dinheiro por parte dos RR., extrapola o tribunal a quo uma atuação conluiada dos RR. com a sua filha. Atuação conluiada que se não provou [nos termos acima assinalados]. E que se não pode inferir, sem mais, do demonstrado depósito dos cheques em conta sua, cujo valor fizeram seu. Necessário seria ter ficado provado, desde logo, que os RR. sabiam que os cheques tinham sido subtraídos aos AA. de forma ilícita. Necessário seria ter ficado provado que com tal conhecimento e em acordo estabelecido com a sua filha, fizeram sua tal quantia, sabendo ou devendo saber que a proveniência de tais valores era ilícita e que assim não tinham os AA. emitido tais cheques e entregue à filha dos RR. para ao valor titulado pelos mesmos dar o destino que bem entendesse. Ou seja, necessário seria que os AA. tivessem provado o alegado conluio / atuação concertada entre RR. e filha. O que não lograram fazer. Note-se aliás que num total muito elevado extraviado pela filha dos RR. aos AA. e durante um período prolongado de tempo – vários anos – foram detetados 3 cheques depositados, num período de 3 anos, em conta dos RR.. A astúcia que o tribunal a quo convoca por referência ao valor aposto nos cheques, sempre inferior a € 10.000,00 para “escapar” à verificação da regularidade do seu preenchimento, e das assinaturas nos mesmos constantes, apenas à filha dos 1ºs RR. pode ser imputada, no quadro factual apurado. O período temporal assinalado e valores em causa, não corroboraram de todo a alegada, mas não apurada, versão de conluio dos RR. com a sua filha. É bem verdade que os RR. alegaram e não provaram ter recebido os cheques em causa na sua conta, para pagamento de empréstimos que àquela tinham concedido. No entanto era aos AA. que incumbia a prova dos factos demonstrativos do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Pelo que, da não demonstração factual do alegado pelos RR. não se pode retirar qualquer consequência para efeitos da necessária e alegada demonstração de uma atuação ilícita e culposa a estes imputável. Em suma, a factualidade provada não permite assacar aos 1ºs RR. uma qualquer conduta – ação ou omissão a estes imputável - merecedora de censura em face das circunstâncias concretas do caso, pelo facto de terem feito sua a quantia titulada pelos cheques e que foram creditados em conta sua. Implicando a não demonstração de factos que permitam integrar a sua atuação no instituto da responsabilidade civil extracontratual. Com a consequente absolvição quanto ao pedido contra os 1ºs RR. formulado, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual. O que se decide. Daqui resultando prejudicado o conhecimento da prescrição do direito dos AA. com base em tal instituto invocado pelos recorrentes em relação à 1ª R. O que aqui se declara. * A absolvição dos 1ºs RR. com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, impõe a este tribunal de recurso o conhecimento da causa subsidiária de condenação destes mesmos RR. invocada pelos AA., ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa – vide artigo 665º nº 2 do CPC. Sobre esta causa de pedir subsidiária, a primeira observação que se impõe aqui manifestar é a de que os 1ºs RR. não invocaram em sede de contestação, quanto a este instituto, qualquer prescrição do direito dos AA.. Apenas tendo invocado o não preenchimento dos seus pressupostos. Motivo por que se não emite qualquer pronúncia quanto a este campo, certo sendo que os recorrentes nunca o poderiam invocar ex novo em sede de recurso, na medida em que constituiria então questão nova não colocada à apreciação do tribunal a quo. Para que neste tribunal de recurso pudesse ser reapreciado. Assente esta questão, atendendo às várias soluções plausíveis de direito por referência nomeadamente ao requisito da subsidiariedade do enriquecimento sem causa[2], será previamente apreciada a condenação do banco R. em sede de responsabilidade contratual (recurso deste 2º R.). Só após se apreciando este fundamento da causa de pedir dos AA. deduzido a título subsidiário, para condenação dos 1ºs RR.. O banco recorrente alegou em suma, na sua contestação: - nenhum motivo ter para suspeitar da falsificação das assinaturas do autor na medida em que desde 1988 a nora dos AA. passou a ser a principal interlocutora junto do banco R.. Procedendo esta a depósitos de valores, levando consigo todos os documentos que necessitavam da assinatura dos mesmos, que depois devolvia devidamente assinados. Procedendo ainda à entrega das requisições de cheques e seu levantamento, por a isso estar autorizada pelo A.; - pelo valor dos cheques em questão e de acordo com a Instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal que regula o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) não lhe foram enviadas imagens dos cheques em causa nos autos, pelo que não tinha como descortinar a alegada falsificação da assinatura do autor. Sem que até julho de 2009 tivesse o banco R. sido questionado sobre alegados movimentos não autorizados; - nenhum prejuízo suportaram os AA., porquanto os valores retirados pela nora dos AA. foi posteriormente pela mesma depositado na conta dos mesmos, através de fundos provenientes de contas pela mesma co tituladas em outra instituição bancária. Ou através de empréstimos contraídos junto do banco R., nos quais a nora e filho dos AA. assumiram a posição de avalistas; - Foi a atitude negligente dos AA., ao entregarem a sua nora os assuntos bancários sem curar de saber do desenvolvimento posterior dos mesmos e confiando cegamente na mesma entre 1988 e 2009, que permitiu e facilitou a atividade delituosa da sua ex-nora. Culpa dos lesados AA. a ser ponderada nos termos do artigo 570º do CC.. Como já referido o banco R. foi condenado com base em responsabilidade contratual, pela violação dos deveres laterais de fiscalização e controlo de regularidade do saque, presumindo-se a sua culpa. Tendo ainda sido afastada a alegada concorrência de culpas ao abrigo do previsto no artigo 570º do CC. Em sede de recurso argumenta o banco recorrente ter ficado provado que o recorrente desconhecia a falsificação das assinaturas nos 3 cheques em causa. Para tanto, convocando o julgado não provado sob a al.
  5. f)dos factos não provados. E, daí, inferindo não ter praticado qualquer ato ilícito e / ou culposo, o que desde logo exclui a obrigação de indemnizar [vide conclusão XXVII]. Este argumento é de descartar sem mais. Em
  6. f)dos factos não provados consta, como não provado, que o banco R. sabia da viciação dos 3 cheques quando os mesmos foram apresentados a pagamento. Da não prova deste facto, não se extrai o apuramento do facto contrário. Ou seja, não se pode julgar como provado que o banco R. desconhecia tal falsificação, por ter ficado não provado que a conhecia. São realidades diversas, ambas a carecer de alegação e demonstração. O que não é o caso. Improcede nestes termos esta argumentação. Seguidamente argumentou o banco recorrente não ser merecedora de censura a sua atuação no pressuposto da violação das regras legais que sobre si impendiam. Inexistindo nexo de causalidade entre os danos dos AA. e a conduta a si imputada, porquanto os cheques foram apresentados a pagamento junto de outra entidade bancária que aceitou os mesmos, analisou, conferiu e remeteu à compensação, sem que estes lhe suscitassem qualquer dúvida. Não sendo a falsificação detetável mesmo que fossem lançados todos os meios adequados à sua deteção – este último argumento, como já tivemos oportunidade de referir antes, em sede de reapreciação da decisão de facto, tem implícita a afirmação de factualidade nova que carecia de oportunamente ter sido provada (após alegação). O que não foi o caso. Por esta via se afastando este mesmo argumento da não evidência à vista desarmada da falsificação das assinaturas que determinaria a sua não deteção, mesmo que o por parte do banco R. tivessem sido lançados todos os meios adequados à sua deteção, com o seu consequente pagamento. Dito isto, quanto ao enquadramento da atuação do banco R. na responsabilidade contratual e violação dos seus deveres acessórios, tendo presente a relação contratual entre AA. e 2º R. banco estabelecida, acompanhamos na integra a argumentação do tribunal a quo que de forma exaustiva, convocando tanto doutrina como jurisprudência, analisou o assunto, motivo por que aqui a deixamos em parte reproduzida: “(...) cumpre primeiro apurar a qualificação da relação jurídica estabelecida entre autores e réu banco (...) Como se viu, os autores abriram conta no antigo Banco 3.... Deste modo, inicialmente estabeleceu-se o acordo essencial da atividade bancária: o contrato de abertura de conta. Para MENEZES CORDEIRO, Manual de direito bancário, 2.ª edição, Almedina, 2001, p. 500, o contrato de abertura de conta é o negócio bancário nuclear. A abertura de conta marca o início duma relação bancária complexa entre banqueiro e o seu cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre essas duas entidades. Apesar de não existir legislação específica, este Autor ensina que a abertura de conta prevê o quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro de obriga, desde logo, a receber e regula a conta-corrente bancária. Prevê regras sobre os seus movimentos incluindo juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar e sobre os extratos. (…) Normalmente este contrato engloba ainda três negócios subsequentes: a convenção de cheque; a emissão de cartões; a concessão de crédito por descobertos em conta (p. 501). Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 6479/09.8TBBRG.G1.S1, de 18-12-2013, na abertura de conta (contrato mãe, chamemos-lhe assim) não estamos perante uma multiplicidade de relações contratuais autónomas e estanques entre si, mas antes perante um complexo negocial interligado, configurando uma união de contratos, o qual tem por base aquele convénio principal e que vai ter a sua existência e razão de ser no mesmo. (...) ... o banco réu aceitou como bons cheques emitidos da conta dos autores, quando as assinaturas constantes dos mesmos foram falsificadas. Deste modo, pretendem os autores ser ressarcidos do valor desses cheques: €25.000,00. Estamos, assim, perante uma ação de responsabilidade bancária. Para MENEZES CORDEIRO, “Responsabilidade bancária, deveres acessórios e nexo de causalidade” in Estudos de direito bancário I, Almedina, 2019, p. 44-45, a responsabilidade bancária abrange situações de imputação de danos a instituições de crédito causados no exercício da sua profissão. Tais situações são de natureza muito variada, podendo, designadamente, ter natureza contratual ou aquiliana e derivar da inobservância dos mais distintos deveres. De um modo mais exemplificativo, escreve que esta (responsabilidade contratual) pode derivar, no caso dos Bancos, da preterição de deveres principais de prestação emergentes do contrato, de deveres acessórios ligados ao cumprimento destes, de normais legais relativas ao exercício da sua atividade, «de deveres gerais de diligência, dirigidos às instituições de crédito; determinações concretas do Banco de Portugal; regras genéricas dimanadas desse mesmo Banco; o dever geral de respeito, relativo a bens protegidos; deveres do tráfego, derivados desse mesmo dever. Além disso, o banqueiro pode ser chamado a responder por atos dos seus representantes, auxiliares ou agentes (800º/1, do Código Civil) ou por factos praticados pelos seus comissários (500º, do mesmo Código).» (op. cit., p. 9-10). De forma mais genérica, é sabido que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – cfr. art. 798.º, do CC. Como se sabe, para haver responsabilidade contratual tem que estar preenchidos 5 requisitos. Eles são, em síntese: Primeiro, exige-se que o agente tenha praticado um facto. Segundo, o facto tem de assumir uma veste ilícita à luz do contrato. Em terceiro lugar, o agente tem de agir com culpa, sendo que em sede contratual esta se presume (cfr. art. 799.º, do CC). Quarto, não há responsabilidade civil sem a verificação de danos, de prejuízos. Quinto, e por último, entre os danos e a conduta deve existir um nexo de causalidade: é causa de um prejuízo a condição que, em abstrato, se mostra adequada a produzi-lo de acordo com a experiência comum e as circunstâncias concretas (segundo GALVÃO TELLES, Direito das obrigações, 7.ª edição, Coimbra editora, 1997, p. 331-333, a responsabilidade obrigacional tem como pressupostos a inexecução da obrigação – ato ilícito –, a culpa, prejuízo e a causalidade. Por último, cite-se a arrumação teórica exposta por NUNO OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, Coimbra editora, 2011, p. 616-621: reconduzem-se a 3 os requisitos: tipicidade, ilicitude e culpa. A primeira, traduz-se na conformidade da conduta com um tipo objetivo de responsabilidade civil [tipicidade que, por sua vez, se divide em 5 elementos: ação ou omissão do devedor; violação do direito do credor; relação de causalidade entre ação ou omissão do devedor e a violação do direito do credor; dano ou prejuízo; relação de causalidade entre a violação do direito do credor e o dano ou prejuízo]. O juízo de tipicidade indicia um juízo sobre a ilicitude, mas não se confundem. A ilicitude concretiza-se num juízo de censura, de desvalor dirigido à ação ou omissão [verifica-se a inexistência de uma causa justificativa para o comportamento típico do devedor]. A culpa concretiza-se num juízo de censura, de desvalor dirigido ao agente por ter adotado um comportamento contrário ao direito quando podia e devia ter adotado um comportamento conforme ao direito). Sempre se diga que, na ausência de regime especial, a nosso ver, o art. 796.º, do CC, seria inaplicável nestas situações (assim Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 11775/16.5T8PRT.P1, de 13-06-2018: Para fundamentar a responsabilidade do banco-depositário não tem aplicação o princípio contido no artigo 796º, nº 1, do CP, uma vez que o depositário não perdeu a possibilidade de pagar ao depositante e uma vez que não existe coisa que possa perecer). (...) Vejamos, antes de mais, as particularidades relacionadas com a convenção de cheque. Com efeito, o «cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheques» - v. art. 3.º da LUCh -, constituindo um meio de pagamento, que «[serve] o desenvolvimento do mercado e a fluidificação dos circuitos de pagamentos», uma vez que deixa de ser necessário realizar transações em numerário, com os riscos decorrentes de tanto(SOFIA GALVÃO, Contrato de cheque: um estudo breve. Lisboa: Lex, 1992, p. 39). Destarte, a convenção de cheque consiste, pois, no «contrato, expresso ou tácito, pelo qual o depositante fica com o direito de dispor de uma provisão por meio de cheque, obrigando-se o banco a pagar cheques até ao limite da quantia disponível, quer a mesma tenha sido formada por depósito antecipadamente efetuado ou por crédito concedido. Este acordo é frequentemente tácito, decorrendo de atitudes simples por partes dos intervenientes, como sejam o cliente preencher uma ficha de requisição de módulos de cheques e o banco aceitá-la, mandar proceder à impressão desses módulos e entrega-los ao cliente. Por outras palavras, embora os atos subjacentes à emissão de um livro de cheques (ou conjunto de módulos) possam ser objeto de expressa previsão contratual, que acolha não apenas o consentimento das partes, mas o regime jurídico e os efeitos da específica relação negocial desse modo estabelecida, a verdade é que os mesmos são desnecessários, sendo suficiente que dos atos das partes decorra a sua vontade de celebrarem uma convenção de cheque. [Assim], a convenção de cheque é o contrato pelo qual o cliente passa a proceder, por meio de cheques, ao saque de quantias que se encontram disponíveis em conta bancária de que é titular ou para cuja movimentação tem legitimidade (cfr. art. 3.º da LUCh).» (PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e convenção de cheque, Almedina, 2009, p. 442 [tese de doutoramento que se seguirá muito de perto]). A convenção de cheque enquadra-se, como já referido, numa relação contratual, de natureza complexa, estabelecida entre o Banco e o Cliente, que é intuitu personae, pois a sua celebração encontra-se indissoluvelmente ligada a este, sendo o seu regime jurídico aquele que emerge da Lei Uniforme do Cheque e do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28-12. Trata-se de um contrato sinalagmático, de execução continuada, a que são inerentes determinados direitos e deveres das partes, em que é recíproca a diligência que ambas têm de observar. O cliente tem o direito de sacar ou dispor dos fundos por meio de cheque, bem com os correlativos deveres de verificar a conta, de conservar os cheques e de informar de quaisquer ocorrências que sejam suscetíveis de influir na execução da referida convenção, como a perda, extravio ou roubo dos seus cheques. Já o banco tem o direito de lançar, a débito, em conta da quantia paga e os deveres de pagar os cheques emitidos para o cliente, de informar o mesmo, de verificar os cheques e fiscalizar os movimentos da conta, de sigilo e de observar uma elevada competência técnica, entre outros. Assim, o cliente tem direito a movimentar os fundos que se encontram disponíveis na sua conta, através de cheques, e de que eles efetivamente sejam pagos, a quem se mostre seu legítimo portador, quando os apresenta a pagamento, devendo para tal provisionar devidamente a sua conta, que será objeto de saque, mas também guardar e conservar adequadamente os módulos de cheques, evitando «desapossamentos que comprometam a normal utilização do título de crédito» (PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 463), e atuando, pois, de forma diligente, obstando a que os mesmos sejam utilizados por terceiros, de forma indevida e ilegal, que é de imputar ao cliente quando não o faça. Quanto aos deveres que impedem sobre o Banco, podem estes subdividir-se em deveres principais, acessórios e laterais, como outrora referido. Deste modo, o dever principal do Banco é proceder ao pagamento dos cheques sacados por uma conta, à custa dos fundos depositados nesta, quando apresentados a pagamento. Por seu turno, no quadro dos deveres acessórios que impendem sobre o Banco, tem-se os deveres de informação, relativos a esclarecimentos que, no exercício da sua função e atividade, deve fornecer ao seu cliente, o dever de observar uma elevada competência técnica no exercício da sua atividade, e o dever de fiscalização dos cheques, que se faz salientar. «Este dever corresponde ao chamado dever de verificação dos cheques, sendo acessório e instrumental do dever principal do banco – de pagamento, [consistindo] na obrigação que o banco tem de verificar cuidadosamente o cheque…, [o que] pressupõe o controlo da autenticidade do módulo em que foi preenchido o cheque, a comprovação de que o banco não foi notificado de nenhuma vicissitude e o controlo da assinatura do sacador, confrontando-a com a que o banco recolheu do seu cliente quando abriu a conta movimentada pelos cheques sacados nos módulos disponibilizados, e que consta da ficha de cliente.» (PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 481). Cabe-lhe, pois, verificar a regularidade do saque, assegurando-se que a assinatura aposta no cheque coincide com aquela que consta da ficha do cliente, o que deve ser feito cuidadosamente, por modo a obstar ao pagamento de um cheque falsificado. Deste modo, existe uma especial atenção na conservação e guarda dos módulos (de cheques) pelo respetivo titular, no tratamento a dar aos cheques (emitidos), nomeadamente no eventual envio dos mesmos por correio, na verificação constante dos saldos das suas contas bancárias e na comunicação imediata ao banco de alguma anomalia com esses módulos; e um cuidado razoável por parte do banco sacado, na verificação da assinatura do sacador e na deteção de imitações grosseiras – assim PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 664-665. Quando o Banco paga um cheque falsificado (cheques falsos na terminologia de PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e convenção de cheque, Almedina, 2009, p. 637-638, o qual faz a distinção entre cheques falsos e cheques falsificados, sendo que destas situações exclui as de saque irregular e de endosso falsificado – cfr. p. 641-646), coloca-se a questão de saber a quem devem ser imputados os danos daí decorrentes. Como refere PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 665-666, nestas situações importa determinar quem é que suporta o custo da falsificação a nível extracambiário porque a nível cambiário não há justa causa para o não pagamento do cheque falsificado desde que a vicissitude não resulte da aparência do título, qualquer que seja a causa. Invocando o art. 35.º (o qual não prevê causas de não pagamento) e 10.º, da LuCh (o qual estabelece o princípio da independência recíproca das subscrições cambiárias), conclui pela tutela cambiária que visa salvaguardar a posição de terceiros de boa fé. Ora, têm sido colocadas 4 hipóteses para esta problemática: o banco assume o prejuízo; a culpa é do sacador; existe concorrência de culpas; na falta de apuramento de culpa, considera-se que, pela específica posição que ocupa e pelo papel que desempenha na relação contratual de cheque, o banco deve assumir a responsabilidade pelo dano – cfr. PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 667-668. Esta última tese é subscrita por MENEZES CORDEIRO, Direito bancário, 6.ª edição, Almedina, 2018, p. 438, o qual considera, genericamente, que na presença de um acordo entre o banqueiro e o seu cliente ou, de modo mais lato, na de vínculos obrigacionais específicos, a simples falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de ilicitude, de culpa e de causalidade. Competirá, pois, ao devedor inadimplente apresentar alguma causa de extinção de obrigação ou de justificação do inadimplemento. Já se estivermos perante a inobservância de deveres genéricos, tudo fica nas mãos do prejudicado que deverá provar os diversos pressupostos de responsabilidade civil. Todavia, a p. 449, sustenta que o banqueiro, como titular dos fundos, corre, em geral, o risco das falsificações que possam ocorrer: em rigor, já não se trata de responsabilidade. No mesmo diapasão, afirmando-se, como regra, a responsabilidade do Banco, salvo prova, pelo Banco, de que o Cliente-sacador, de forma culposa, preteriu os seus deveres, mormente o dever de adequada guarda e conservação do livro de cheques, «o que encontra justificação no risco da atividade desenvolvida» – cfr. PAULO OLAVO CUNHA, “Relevância e significado do cheque e da convenção de cheque na atualidade: principais problemas”, in I Congresso do Direito Bancário/coord. Miguel Pestana de Vasconcelos. Almedina: Lisboa. 2014, 157-158. Todavia, este autor na sua tese de doutoramento parte inicialmente da responsabilidade por culpa (cfr. p. 673 e ss.), sendo que, no âmbito contratual a culpa se presume, pelo que, para afastar a presunção de culpa, incumbe ao banco demonstrar que a culpa da falsificação é do cliente ou que atuou de forma diligente e não censurável, não lhe sendo exigível, na situação concreta, que agisse de outro modo (p. 679). Já a responsabilidade objetiva do banco poderá apenas colocar-se no seguinte caso: não se provando a culpa de nenhuma das partes, a quem será imputado o dano e qual o critério para o efeito? Deverá ser imputado ao banco invocando-se a responsabilidade fundada no risco, tendo em conta que é o banco quem melhor controla a fonte dos riscos (p. 681 e ss.). Prosseguindo. (...) Destarte, foi celebrada uma convenção de cheques entre Autores e Segunda Ré, já que esta entregava módulos de cheques, regularmente, ao Autor, mas também, como se sindicou, nesta ação, a EE, sem o conhecimento daquele. Se é certo que, quanto a tal, a atuação do Banco e, portanto, da Segunda Ré, não merece censura, pois limitava-se a observar as instruções do Autor, crendo que atuava de acordo com a vontade deste, a realidade é que a Segunda Ré pagou cheques falsificados, pelo que a questão da sua responsabilidade civil se destrinça na observância ou inobservância de um dever acessório que lhe incumbia cumprir – o dever de fiscalizar a regularidade do saque e, por isso, a autenticidade das assinaturas do Autor e do seu filho –, mas também na eventual culpa do Autor, enquanto lesado. Ora, a Segunda Ré não nega que não tenha violado aquele dever, pelo que há preterição do mesmo, dado que as assinaturas e respetiva genuinidade não foram verificados por aquela. Mas, considera a Segunda Ré, a mesma não é culposa, havendo até uma atuação censurável dos Autores, a quem o dano (também) se deveu). É certo que a não verificação do cheque pode dever-se precisamente ao facto de o cheque ter sido pago através do SICOI (Sistema de Compensação Interbancária) e ser retido na instituição depositária, o que impede a verificação do referido cheque, como foi o caso destes cheques. O SICOI constitui «o sistema de pagamentos de retalho gerido pelo Banco de Portugal. Neste sistema, de forma eletrónica, são processados e compensados os pagamentos de retalho, efetuados através de cheques, efeitos comerciais, débitos diretos, transferências a crédito, transferências imediatas e cartões bancários.», entre os participantes no mesmo, até um determinado valor (in https://www.bportugal.pt/page/sicoi). Deste modo, no «subsistema de compensação de cheques, os cheques ficam retidos fisicamente no banco onde são depositados e a respetiva imagem é transmitida ao banco emissor, para verificação do preenchimento, quando se trate de cheques cujo valor seja superior ao do montante de truncagem acordado pelo sistema bancário.». – cfr. Ac. do TRC, de 06-10-2015, proc. n.º 38/14.0TBCNT.C1. A compensação consiste num «processo de apuramento das posições devedoras ou credoras, através do qual os bancos participantes efetuam entre si cobranças e pagamentos mútuos, designadamente dos cheques recebidos em depósito de outros bancos. Traduz-se no apuramento das posições líquidas diárias (devedoras ou credoras) dos bancos envolvidos e completa-se na liquidação financeira efetuada através da movimentação das contas de depósito à ordem junto do Banco de Portugal.» - cfr. Caderno n.º 3 do BP: Cheques – Regras Gerais, p. 12, inhttps://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/3_cheques_-regras _gerais.pdf. Sendo a adesão ao SICOI facultativa, este é um «risco a correr por conta do sacado» (PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 482). É que a falta de acesso à imagem dos cheques não dispensa o Banco do dever de fiscalização e verificação dos mesmos, antes de os pagar, bem como do consequente dever de responder pelo (não) controlo da regularidade da assinatura do sacador aposta, em conformidade com os elevados níveis de competência, que lhe são exigidos nos termos dos arts. 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31-12, que aprovou o Regime Geral da Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e com as instruções do BP que os vinculam, designadamente enquanto participantes no SICOI, as quais apenas visam regular e promover o bom funcionamento no âmbito das relações interbancárias, não sendo de aplicar aqui pelo Tribunal – cfr. Ac. do TRC, de 06-10- 2015, proc. n.º 675/12.8TBCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. -, como foi invocado, quanto à Instrução n.º 12/2003. Com efeito, o cliente não pode ver a sua posição jurídica fragilizada por uma opção do próprio Banco em atenuar, facilitar ou abdicar do cumprimento dos seus deveres, em nome da maior rapidez e fluidez do tráfego, devendo este adotar uma posição proactiva, para acautelar, sempre e em qualquer circunstância, os interesses dos seus clientes, atendendo também à confiança que suscitam nos mesmos, ao entregar-lhe os seus depósitos e fundos. Assim, mesmo nessa situação, valerá a presunção de culpa do art. 799.º, n.º 1, do CC, vigente no quadro da responsabilidade civil contratual e, por isso, aqui aplicável. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4079/11.1TBGDM.P1, de 10-11-2015, o STJ tem decidido, de forma persistente, no sentido de que o banco só ilide a presunção de culpa no pagamento de cheques falsificados se provar a culpa do cliente, já que lhe é exigível um grau elevado de meios técnicos de preparação para detetar falsificações. Não obstante as instruções decorrentes do Regulamento SICOI deverem ser tidas em atenção na apreciação do comportamento das entidades bancárias envolvidas, não constitui o mesmo uma fonte imediata de direito a ter em atenção pelo Tribunal, nem a sua existência afasta o regime de responsabilidade legalmente aplicável, uma vez que se destina primordialmente a regular as relações interbancárias Mais longe vai PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e convenção de cheque, Almedina, 2009, p. 675: abdicando intencionalmente, ou por efeito do funcionamento do próprio sistema bancário (truncagem), de proceder à conferência da assinatura do sacador, a que se encontra contratualmente obrigado, o banco não procede diligentemente, e deverá assumir os resultados dessa omissão, ainda que, em concreto, não lhe fosse exigível que detetasse essa vicissitude, por a mesma corresponder a uma falsificação perfeita (neste ponto este autor afasta a aplicação do comportamento alternativo licito. Como é sabido, salvo exceção em contrário, o nosso ordenamento estabelece a regra da irrelevância negativa da virtualidade (a não ter existido a causa, o dano ocorreria na mesma por força de outra causa virtual) – sobre isto cfr. MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil português, II, Direito das obrigações, t. 3, Almedina, 2010, p. 740-746. Todavia, NUNO OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, Coimbra editora, 2011, p. 711-716, autonomiza do problema da causa hipotética o comportamento alternativo lícito, sustentando que como o problema do comportamento hipotético se põe quando os requisitos da responsabilidade civil não estão preenchidos, o princípio será, ou deverá ser, o da relevância negativa de um comportamento hipotético ou virtual lícito. Excetuam-se os casos em que a exclusão da responsabilidade civil do autor do comportamento ilícito conflitue com o fim do dever infringido ou violado (exemplo: o dever infringido é uma garantia de que o procedimento de formação da vontade é um processo livre)). Porém, considera-se que não se deve prescindir da culpa do Banco, salvo se este provar que agiu sem culpa, com a elevada diligência que lhe é exigida, ou se provar a existência de culpa do cliente – GOMES, Fernando Correia – Responsabilidade Civil dos Bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, p. 39. – não sendo de adotar a ideia de responsabilidade objetiva do banco, isto é, independente de qualquer juízo de culpa, que se faz ecoar em alguns sectores, já que a mesma sempre exige consagração legal, como emana do art. 483.º, n.º2, do CC. Contudo, embora não seja de enveredar por este entendimento, tem-se que, no que concerne à diligência que lhe é assacada, o Banco deve atuar como um «profissional habilitado e dotado de [especiais] meios técnicos e humanos» para o conveniente exercício da sua atividade, presumindo-se a sua culpa nos termos do art. 799.º, n.º2, do CC, quando, não só não age como um bonus pater famílias (ex vi art. 487.º, n,º2, do CC), mas também quando não adotou o comportamento de profissional altamente especializado que lhe era exigido, respondendo pelos danos causados com o pagamento, por si, de um cheque falsificado, quando não provar que mobilizou todos os meios para tanto, mas que, não obstante, não conseguiu sinalizar a irregularidade do saque, mesmo que este, em concreto, se mostre absolutamente perfeito (PAULO OLAVO CUNHA, op. cit., p. 675), o que encontra justificação na elevada confiança que a sua atividade suscita no mercado e nos seus clientes; confiança esta que cabe tutelar. (...)” É jurisprudência dominante “que a responsabilização pela integridade do depósito impende, em princípio, sobre o depositário/instituição bancária, desde que se não demonstre a culpa do depositante no irregular levantamento. Isto porque sobre o banco deve, por princípio, impender a presunção de culpa, consagrada, no âmbito da responsabilidade contratual, pelo art.799º, nº1, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), sem embargo de aquele poder subtrair-se a tal responsabilidade se conseguir provar que agiu sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu, decisivamente, para o irregular pagamento verificado. No caso de não se provar culpa de qualquer das partes, tem-se entendido que o risco fica a cargo do depositário, com invocação do art.796º, uma vez que o banco passou a ser o dono do dinheiro depositado (cfr. o Acórdão do STJ, de 21/5/96, C.J., Ano IV, tomo II, 82), e dos arts.769º, 770º e 476º, nº2, já que, tratando-se de um cumprimento indevido, pode ser repetida a prestação, sendo o risco do banco que pagou a quem não devia (cfr. os Acórdãos do STJ, de 16/6/81, BMJ, 308º-255, de 23/7/85, BMJ, 349º-533, e de 10/11/93, C.J., Ano I, tomo II, 130).”[3]. Em suma, para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito prova de que fez uso de todos os meios adequados à verificação da fidedignidade e genuinidade dos elementos constantes dos cheques apresentados a pagamento, enquanto profissional habilitado e dotado de meios técnicos e humanos adequados ao exercício da atividade bancária, o que não fez. Tal como bastamente justificado na decisão recorrida, o pagamento do cheque através do SICOI, sem controle da sua imagem e assim sem a verificação do mesmo, não tem implícita uma qualquer dispensa do banco do dever de fiscalizar e verificar o mesmo, nomeadamente a regularidade da assinatura do sacador nele aposta. Sobre esse mesmo banco recairá o risco de tal não verificação, assumindo as consequências pela não observância do dever de fiscalização e controle da regularidade do saque. A não conferência das assinaturas apostas nos cheques em causa nos autos por parte do banco R. corresponde, portanto, à violação dos seus deveres contratuais, presumindo-se a culpa. Presunção in casu não afastada. Implicando a obrigação de indemnizar os AA. pelos danos causados com a sua conduta. No que aos danos concerne, defendeu ainda o recorrente que os AA. concorreram para a produção dos danos, produzidos de forma exclusiva pela confiança cega que depositaram na sua ex-nora, não estando dispensados de adotar um comportamento diligente com vista ao acompanhamento dos movimentos efetuados na sua conta de depósitos à ordem. Excluindo por tal qualquer dever de indemnização, ou no mínimo importando a sua redução nos termos do artigo 570º do CC. Também aqui o tribunal a quo emitiu pronúncia, entendendo nenhuma culpa ser de assacar à conduta dos AA. – clientes do banco R. lesados. O que fundamentou nos seguintes termos que de igual forma acompanhamos: “Aquilatando de uma eventual culpa dos Autores, enquanto clientes-lesados, resulta dos factos provados que o Autor BB entregou todos os assuntos bancários a EE, não mais se dirigindo à agência da Segunda Ré, nem procurando aferir, junto desta, o que fazia EE. Se o tivesse feito, muito provavelmente, ter-se-ia apercebido de toda a situação, nomeadamente da entrega de um livro de cheques que não chegou a ter na sua posse, a partir do qual foram emitidos estes três cheques em discussão. Compreende-se que assim o tenha feito por força da dinâmica familiar e da confiança que tanto suscita, não merecendo a conduta dos Autores qualquer censura moral. Contudo, juridicamente, há que indagar se se impõe a mesma. Invocada pela Segunda Ré, a título de exceção perentória, enquanto facto impeditivo ou modificativo do direito dos Autores, a culpa do lesado encontra-se prevista no art. 570.º, n.º1, do CC, que dispõe o seguinte: «[q]uando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.». De acordo com o art. 572.º do mesmo diploma, em conformidade com a regra do art. 342.º, n.º2, do CC, relativa ao ónus da prova dos factos impeditivo, quem invoca a culpa do lesado, com vista à exclusão ou à redução da indemnização, encontra-se onerado com a prova da mesma, sendo que, em todo o caso, o tribunal dela sempre conhecerá, quando a exceção emirja da prova produzida. Para que haja culpa do lesado, a sua conduta tem de ter sido causa do dano, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, e essa contribuição deve ser marcada pela sua culpa, abrangendo, quer a produção dos danos, quer o agravamento deles – cfr. PIRES DE LIMA, Fernando e VARELA, João de Matos ANTUNES - Código Civil Anotado, Vol. I. 2,ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora Limitada: Coimbra, 1979, pp. 511-512. Quanto à culpa do lesado, tem-se considerado que a sua atuação culposa tem sido objeto de uma interpretação ampla por alguns autores, os quais, a fazem reconduzir, não só a um comportamento subjetivamente censurável deste, mas também a facto que, do ponto de vista naturalístico, emerge da sua conduta – neste sentido, cfr. JORGE, Fernando Pessoa – Direito das Obrigações, Vol. I. Lisboa: AAFDL. 1976. p. 555. No entanto, para que se possa considerar que há culpa do lesado, sempre se dirá que se impõe observar, constatar e dar como provado que este omitiu e preteriu as cautelas e os cuidados que lhe eram impostos, não estando em causa, de qualquer modo, um ato ilícito, mas apenas a inobservância de um ónus, que o faz ter que suportar a diminuição ou a exclusão da indemnização, que, no caso, lhe caberia. Redirecionado no caso sub judice (...) ...é certo que o Autor marido, que regia, principalmente, os assuntos patrimoniais do casal e da indústria que este possuía e possui, se demitiu de tratar de alguns deles, que entregava a EE, a qual indicou, aliás, como sua interlocutora (e da empresa) junto da Segunda Ré. No entanto, não é assim tão certo que se tenha demitido de qualquer fiscalização da sua conduta. Afinal, documentos bancários e contabilísticos eram adulterados por EE (...)” Tal como vem provado, a ex nora dos AA., através da conduta por si assumida de alteração documental conseguiu que os AA. desconhecessem a real situação das contas bancárias (vide fp 23). De onde se não pode concluir, tout court, que os AA. se demitiram do acompanhamento dos movimentos bancários. Estes confiaram na nora, e sobre tal juízo de confiança - sem que se tenha provado factualidade da qual se pudesse inferir não haver justificação para tal por parte dos autores – nenhuma censura se pode a nosso ver fundadamente efetuar. Da mesma forma que no meio empresarial se deposita confiança naqueles que são contratados para exercer as funções de que são incumbidos, nomeadamente ao nível do tratamento da contabilidade e contactos com entidades terceiras, incluindo instituições bancárias, ao nível das empresas familiares é muito comum ser tal relação estabelecida entre familiares. E se nada demonstra que de tal confiança não eram merecedores, não há, como sem mais, formular um juízo de censura sobre tal atuação. Note-se que os AA. não deram à sua ex-nora poderes para movimentar contas, assinar cheques, sequer formular em seu nome pedidos de entrega de livros de cheques. Unicamente deram poderes à mesma para levar, recolher e devolver documentação junto do banco, entregando as requisições de cheques e procedendo ao respetivo levantamento. Nunca teve a ex-nora poderes para emitir / assinar cheques em nome dos AA., sequer para diretamente formular o pedido de entrega de cheques. Como dito, os poderes eram só para entrega, recolha e devolução de documentação junto do banco. Banco que assim não estava eximido do dever de controlar as assinaturas nomeadamente apostas nos cheques, mas também nas requisições de cheques. Controle que os factos provados demonstram não efetuou. Nomeadamente quanto aos cheques, nos termos que acima já analisámos. Se à ex-nora foi entregue um livro de cheques mediante requisição em que falsificou as assinaturas dos AA. (vide fp 20). Cheques que depois lhe foram entregues e com os quais ficou, não tinham os AA. como saber da existência de tais cheques que nunca poderiam sequer supor existirem – já que os mesmos não pediram. Tendo uma legítima confiança quanto à sua inexistência, na pressuposição do cumprimento do dever de fiscalização e verificação da conformidade das assinaturas apostas em todos os documentos bancários que pressupusessem as suas assinaturas. Nesta medida, entendemos, tal como o tribunal a quo, que nenhuma culpa se pode assacar aos autores pela produção dos danos de que foram vítimas que de alguma forma exclua ou diminua a responsabilidade do R. banco. A violação dos deveres de fiscalização e verificação da regularidade das assinaturas apostas nos cheques em causa nos autos, justifica como tal a responsabilidade do R. banco pela produção dos danos junto dos AA.. Foi a violação dos seus deveres que permitiu, tal como concluiu o tribunal a quo “que os referidos cheques fossem pagos aos Primeiros Réus, através do dinheiro que os Autores tinham depositado na sua conta, domiciliada na agência bancária da Segunda Ré e que era seu (dos Autores), fruto do seu trabalho e do exercício da sua atividade profissional. Se a Segunda Ré tivesse observado tal dever, cumprindo-o diligentemente, através dos meios técnicos especializados que se exige para tal, provavelmente não teriam ocorrido tais pagamentos e os Autores não se teriam visto desapossados desses fundos.” Implicando o dever do aqui banco R. em indemnizar os AA. pelos prejuízos patrimoniais decorrentes do indevido desconto dos 3 cheques no montante total de € 25.000,00. Neste ponto igualmente improcede a argumentação do banco recorrente, mantendo-se a decisão recorrida. Insurgiu-se ainda o recorrente quanto à sua condenação ao pagamento aos AA. do montante de € 1.000,00 [€ 250,00 para o autor e € 750,00 para a autora] a título de danos não patrimoniais. Defende o recorrente que nenhum facto provado demonstra que os danos morais alegadamente sofridos pelos AA. resultaram da sua intervenção. Implicando a sua total absolvição nesta sede. Analisando os factos provados, afigura-se-nos neste ponto assistir razão ao recorrente. Dos factos provados resulta que foi fruto da atuação da EE que a A. sentiu todas as perturbações mencionadas em 40) e 41) dos factos provados. Tendo o A. marido recomeçado a trabalhar (42 do fp). Mais está provado que os AA. sentiram vergonha e preocupação por lhes ter sido retirado o dinheiro (vide fp 45) – atuação da EE. Ou seja, os danos morais apurados resultam do que sentiram pela atuação da EE, sua ex-nora. Não diretamente pela conduta negligente do banco. Tão pouco, acrescenta-se, por qualquer conduta dos 1ºs RR.. É a demonstração do nexo causal que in casu falhou. Tais danos morais, tendo como causa a atuação da ex-nora, apenas àquela poderiam ser reclamados. Termos em que se entende ser aqui de proceder a pretensão do recorrente, absolvendo-o da condenação ao pagamento de danos morais aos autores. Absolvição que com base nos mesmos fundamentos – desde já se adianta - sempre se impõe em relação aos 1ºs RR.. * Apreciada a responsabilidade contratual do banco R. e verificada a mesma, com a consequente condenação deste ao pagamento aos AA. dos danos patrimoniais pelos mesmos sofridos, cumpre agora apreciar se existe fundamento para condenar os 1ºs RR. ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa – pedido subsidiário formulado pelos AA. [já que só se houver condenação dos 1ºs RR. fará sentido apreciar a questão da solidariedade da obrigação]. Dispõe o art.º 473º do C.C. "1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou". São requisitos deste instituto: que alguém tenha enriquecido; que esse enriquecimento seja à custa de outrem; e que tenha ocorrido sem causa justificativa. O requisito do enriquecimento à custa de outrem contém a regra da imediação ou unidade do procedimento de enriquecimento. A qual pressupõe que o enriquecimento há de ser obtido de forma direta ou imediata à custa do património do empobrecido, sem que entre o empobrecimento e o enriquecimento exista um património intermédio de terceiro. Este entendimento tem merecido controvérsia na doutrina e jurisprudência, levando à adoção de uma exceção, para os casos em que tal regra ou requisito da imediação conflitue com o comum sentimento de justiça, na medida em que da sua aplicação resulte a desproteção de casos jurídicos concretos, chocando o comum sentimento de justiça. Assim se decidiu e justificou no recente Ac. do STJ de 12/12/2023 (nº de processo 576/22.1 T8VCT.G1.S1 in www.dgsi.pt, nos seguintes termos: Este “requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento significa que, entre empobrecimento e enriquecimento, não deve encontrar-se um facto intermédio (...) ou, em todo o caso, não deve encontrar-se um património intermédio, de terceiro (...). 27. Exigir-se que a atribuição patrimonial seja direta ou imediata, ou que o procedimento por que se concretiza a atribuição patrimonial seja um procedimento unitário — exigir-se que entre o empobrecimento e o enriquecimento não haja nenhum facto intermédio, ou que entre o património empobrecido e o património enriquecido não haja nenhum património intermédio. — é, em todo o caso, algo de controvertido (...). Em favor do requisito da imediação, pronunciaram-se, p. ex., Antunes Varela (...), Francisco Manuel Pereira Coelho (...), Jorge Ribeiro de Faria (...) e Diogo Leite de Campos (...). Em desfavor do requisito, pronunciou-se, p. ex., Luís Menezes Leitão (...). 28. Constatando a controvérsia, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2006 — processo n.º 06A825 — diz expressamente que “[n]ão é possível inferir com segurança das normas que regulam o instituto do enriquecimento sem causa — artigos 473.º a 482.º do Código Civil — que a lei faça da imediação um requisito geral desta figura” (...). 29. Entre os dois polos extremos, a doutrina e a jurisprudência portuguesas tendem a abandonar os critérios mais simples, de aplicação automática ou quase-automática, como sejam a regra da ausência de um facto intermédio ou a regra da ausência de um património intermédio, em favor de critérios mais complexos (...), por que se exige uma ponderação global (...) ou uma valoração global (...), orientada, p. ex., pelo comum sentimento de justiça (...). 30. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 1998 — processo n.º 97A354 —enunciou os critérios, mais complexos, aplicáveis aos casos em que as atribuições patrimoniais sejam só indiretas ou mediatas em termos de uma regra e de uma exceção. Em primeiro lugar, enunciou a regra — de que o enriquecimento há de ser direta ou imediatamente obtido à custa do empobrecido (...) — e, em segundo lugar, enuncia a exceção — excetua-se os casos em que o requisito da imediação conflitue com o comum sentimento de justiça (...). 31. Os dois critérios foram aplicados, p. ex., pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2006 — processo n.º 06A825 —, de 16 de novembro de 2006 — processo n.º 06B3568 —, de 12 de fevereiro de 2009 — processo n.º 08A3714 —, de 31 de janeiro de 2019 — processo n.º 89/16.0T8VGS.P1.S2 —, de 6 de junho de 2019 — processo n.º 593/14.5TBTNV.E2.S2 — e de 7 de novembro de 2019 — processo n.º 354/14.1TBALM.L1.S2. 32. O acórdão de 16 de novembro de 2006 afirma que, ainda que a regra seja a imediação, “sempre se deve admitir que uma atribuição patrimonial indireta deve fundamentar a restituição do injustamente locupletado, sob pena [de a] exigência da deslocação patrimonial direta se mostrar excessiva, conduzindo a soluções que chocam o comum sentimento de justiça” e o acórdão de 6 de junho de 2019 confirma, em termos em quase tudo semelhantes, que “a atribuição patrimonial indireta pode justificar a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, de modo a evitar casos que, por falta da imediação, ficariam juridicamente desprotegidos e chocariam o ‘comum sentimento de justiça’” (...). 33. O sistema esboçado corresponde no mínimo a uma recompreensão (...) e, no máximo, a uma superação do requisito de que o enriquecimento seja direto ou imediato (...).” A demanda dos 1ºs RR. por parte dos AA. falha a nosso ver precisamente neste requisito da imediação, ou unidade de procedimento. O empobrecimento dos AA. deriva de forma direta da violação da obrigação contratual do R. Banco que procedeu ao desconto dos cheques sem observar os seus deveres acessórios de conduta. Motivo da sua já decidida condenação quanto aos danos patrimoniais – já não quanto aos danos não patrimoniais, com a fundamentação antes exposta e que aqui se tem por reproduzida, com a consequente absolvição também dos 1ºs RR. quanto aos danos não patrimoniais. Condenação pelos danos patrimoniais do 2º R. que salvaguarda, portanto, os legítimos interesses dos AA. fundadamente reclamados nos autos. Sem a atuação do banco R., os 1ºs RR. não teriam recebido o valor cuja restituição os AA. do mesmo também reclamam. Por outro lado, é legítimo afirmar que entre o enriquecimento dos 1ºs RR. e o empobrecimento dos AA. existe uma intermediação do banco que afasta a analisada regra da unicidade do procedimento. A ser assim e porque salvaguardados já os interesses dos AA. legitimamente invocados, inexiste fundamento para afastar a aplicação da regra geral da imediação, com fundamento numa desproteção que choque o comum sentimento de justiça. Porquanto, como afirmado, estão os interesses dos AA. devidamente protegidos por via da condenação do R. banco à restituição da quantia de que os mesmos se viram desapossados. Condenação esta fundamentada na responsabilidade contratual do R. banco. Ainda que assim se não entendesse, igualmente claudicaria a pretensão dos AA. com fundamento na não verificação do requisito da subsidiariedade. Com efeito e para além dos três requisitos[4] acima elencados, exige-se que ao empobrecido não faculte a lei outro meio de se ver indemnizado ou restituído – é o que se designa por natureza subsidiária deste instituto. Dispõe em conformidade com o referido o art.º 474º do C.C.: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.” Encontrando-se cobertos todos os efeitos do enriquecimento por instituto concorrente, fica afastado o uso daquele, por via da regra da subsidiariedade[5]. O mesmo é dizer que o lesado apenas poderá recorrer ao enriquecimento sem causa quando outras normas diretamente aplicáveis ao litígio não satisfaçam globalmente a sua pretensão. Em caso paralelo ao dos autos – por o ato lesivo ser imputado a mais do que um sujeito e apreciando situação de aplicação conjugada de responsabilidade contratual e enriquecimento sem causa, decidiu-se no Ac. do STJ de 28/09/2023, nº de processo 16093/18.1T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt afastar a condenação do demandado a título de enriquecimento sem causa, com fundamento no requisito da subsidiariedade, atendendo a que o outro demandado fora já condenado com base na responsabilidade contratual. Conforme neste aresto se sumariou: “I. Em abstrato não é de excluir a possibilidade de aplicação conjugada do instituto do enriquecimento sem causa com o regime da responsabilidade contratual; no caso dos autos, porém, de acordo com o peticionado, o dano ressarcível e o enriquecimento injustificado apresentam-se como coincidentes, não havendo, por isso, lugar à aplicação daquela orientação que permitiria atenuar as consequências negativas do princípio da subsidiariedade previsto no art. 474.º do CC. II. No caso dos autos, foi a própria autora que, ao intentar ação contra a 1.ª ré com fundamento em responsabilidade contratual, tornou patente que, no caso deste fundamento vir a ser julgado procedente, como efetivamente sucedeu, o fundamento do pedido dirigido contra o 2.º réu (enriquecimento em causa) não reunia a condição prevista no art. 474.º do CC (ausência de outro meio jurídico de ser indemnizado ou restituído). III. Acresce que a procedência do fundamento do pedido de condenação do 2.º réu não é compatível com a procedência, com trânsito em julgado, do fundamento do pedido de condenação da 1.ª ré, na medida em que, com a condenação desta última, falha um dos requisitos do i

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