Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 407/07.2TBVCD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO Nº do Documento: RP20120207407/07.2TBVCD.P1 Data do Acordão: 02/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O art. 1817º nº 1, na redacção dada pela lei nº 14/2009, aplicável ex vi do art. 1873º ambos do Código Civil, tal como acontecia na redacção anterior, continua a contrariar o constante no art. 26º, bem como o disposto nos arts 18º nº 3 e 36º nº 1 todos da CRP, sendo, por isso, materialmente inconstitucional. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 407/07.2TBVCD.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Henrique Araújo Des. Fernando Samões Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. B…, casada, 49 anos, residente na Rua …, nº …, freguesia de … – …-… Vila Do Conde, intentou acção de investigação de paternidade contra C…, casado, residente na Rua …, nº …, … – ….-… Vila do Conde alegando, fundamentalmente, que: - no dia 13 de Setembro de 1957, na freguesia de …, concelho de Vila do Conde, nasceu B… que apenas foi registada como filha de D… e sem menção do nome do pai; - não existe qualquer grau de parentesco ou afinidade entre a referida D… e a autora com o réu; -a mãe da autora conheceu o réu, quando tinha vinte anos de idade e trabalhava e vivia como criada de servir na casa agrícola dos pais deste, sita em … e conhecida como a “E…”; - o réu era filho dos patrões da mãe da autora que após a conhecer passou a contactar com ele diariamente nessa casa onde trabalhava e vivia. - na data dos factos o réu era um adolescente de cerca de 14 anos e idade e ele e a mãe da autora passaram a conviver com a cumplicidade de namorados numa base diária; - na partir dessa altura e durante os meses de Agosto a Dezembro de 1956 e de Janeiro de 1957 a Maio desse ano o réu e a mãe da autora mantiveram com frequência, relações sexuais de cópula; - a mãe da autora nesse período manteve relações sexuais exclusivamente com o réu; - em consequência das relações de cópula mantidas com o réu, a mãe da autora engravidou e deu à luz a autora; - no mês de Maio de 1957 a mãe do réu tomou conhecimento da existência de relações sexuais entre ambos e da gravidez da mãe da autora e foi expulsa pelos pais do réu da casa de lavoura onde trabalhava e vivia; - em Maio de 1959 a mãe da autora casou e ficou a viver na casa dos pais em … até 1971 data em que emigrou, sendo que a autora também emigrou em 1972 conde casou em 1975; - a autora sempre sonhou em saber quem era o seu pai biológico mas a sua mãe não lho revelou com o passar sucessivo dos anos, só no início de Março de 2006 é que a autora logrou obter a informação da sua mãe sobre a identidade do seu pai; - o direito de a autora conhecer e estabelecer a sua verdadeira identidade pessoal é constitucionalmente assegurado e a possibilidade “biostatisticas” dos testes de ADN abrem caminho à descoberta da verdade. Conclui pela procedência da acção e, em consequência, ser declarado que a autora é filha do réu, ordenando-se o averbamento dessa paternidade no seu assento de nascimento. Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação. Por excepção alega, em síntese, que o acórdão em que a autora se funda julgou inconstitucional o prazo de caducidade de 2 anos após a maioridade para a propositura da acção de investigação de paternidade; porém, o prazo máximo que temos no nosso ordenamento jurídico quanto à prescrição é o de 20 anos e por já terem decorridos mais de 31 anos entende que o eventual direito da autora caducou. Por impugnação alega, fundamentalmente, que, à data dos factos, era uma criança e nada teve com a mãe da autora, a qual era uma mulher feita e que, apesar de continuar a viver na mesma freguesia nunca a mãe da autora ou esta alguma vez contactou o réu. Conclui pela procedência da excepção invocada e, em qualquer caso, pela improcedência da acção. Na réplica, a autora manteve o alegado na sua petição concluindo que o seu direito, de natureza indisponível, é imprescritível. Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, dos factos assentes e da elaboração da BI relativa à matéria controvertida vertida nos 5 pontos daquela peça processual. Porque o estado dos autos não permitia o conhecimento da excepção invocada relegou-se esse conhecimento para a sentença. Após cumprimento do disposto no artigo 512 do CPC, a autora veio apresentar o seu rol de testemunhas, bem como outras diligências provatórias, entre as quais, a realização de prova pericial através de exame genético com teste de ADN, no IML ao réu, à autora e à mãe desta. O réu opôs-se à realização da perícia requerida e, restabelecido o contraditório, essa recusa foi desatendida e, em consequência, foi designado dia para a sua realização a cuja perícia o réu não compareceu e disso deu conhecimento aos autos, mas o juiz a quo julgou a recusa ilegítima e manteve a realização do exame médico para recolha de amostras biológicas, mas porque o réu manteve a sua posição anteriormente assumida os autos transitaram para julgamento. Teve, então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção de prova foi fixada a matéria de facto constante de fls.318 a 321, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, de seguida, foi proferida a seguinte decisão: “ Por tudo o exposto, julgo a presente acção procedente por provada, e, consequentemente, declaro a Autora B… filha do réu C…”. Inconformado com esta decisão interpôs o réu recurso de apelação ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões: 1ª) A resposta aos 5 quesitos deve ser alterada de provado para não provado. 2ª) A resposta positiva aos quesitos 1 a 3 da base instrutória baseou-se no depoimento da testemunha D…, como consta da fundamentação de fls. 318 a 321. 3ª) O depoimento da mãe da autora não merece a credibilidade que o Tribunal recorrido lhe conferiu, pelo contrário estava cheio de irregularidades e contradições. 4ª) O período legal da concepção situa-se entre 18-11-1956 e 27-03-1957. A testemunha referiu 3 relações sexuais de cópula completa que o Tribunal situou entre Agosto e Dezembro de 1956. 5ª) A relação sexual que concretizou na corte do gado em dia indeterminado pelas 4 horas da manhã não é credível porquanto se apurou que o leite era tirado por mais que uma pessoa, que havia o moço a alumiar a ordenha e que tinha de estar o trabalho pronto às 5 horas para ser transportado para o comboio. 6ª) E não pode ter ocorrido porque, como se apurou a mãe do réu estava sempre presente para dirigir este trabalho; 7ª) E não era crível que ocorresse porquanto o réu tinha 14 anos e a mãe da autora 21 anos, não sendo possível ao réu ter relação sexual de pé. 8ª) A relação sexual que a mãe da autora localiza no campo, quando iram (deve ser lapso iam) cortar os pondões a ter ocorrido, que não ocorreu, não podia ter ocorrido no período legal da concepção já que ali só há erva para cegar entre Maio e Setembro (como se apurou) face à abundância de água própria do lameiro nos períodos de inverno. 9ª) Também não é crível que vivendo o réu em casa dos pais e, com estes a trabalhar em casa, não se tivessem estes apercebido que havia interesse sexual do réu na mãe da autora e muito menos que não proibissem imediatamente tal hipótese, situação agravada por o réu ser uma criança. 10ª) Também não é crível que uma mulher de 21 anos fizesse favores sexuais a um rapaz de 14 anos. 11ª) Não é natural que com 14 anos o réu tivesse e conseguisse manter a erecção para penetrar sexualmente uma mulher e com ela manter uma relação sexual de cópula completa. 12ª) Não é natural nem normal que os pais da D:ª D… mantivessem boa relação com os pais do réu se estes tivessem mandando a filha embora, grávida do filho deles, tal qual o tribunal recorrido entendeu na fundamentação. 13ª) A exclusividade do relacionamento sexual também não podia ter sido dada como provada já que a mãe da autora foi vista, por duas vezes, a ter relações sexuais com um trabalhador da casa como depôs a testemunha F… (viu-a duas vezes deitada com um homem em cima dela no cavaneiro o que se traduz em factos concretos) e como referenciamos devidamente. 14ª) E houve testemunhos indirectos (o réu não pode sair prejudicado por a autora ter posto a acção com mais de 50 anos e as pessoas com quem a sua mãe se relacionava intimamente já terem falecido) nomeadamente G…, H… e I…, que demonstraram inequivocamente que havia pessoas que admitiam poderem ser os pais da autora. 15ª) Pelas mesmas razões não podia ter tido resposta positiva o quesito 3º. 16ª) Há contradição entre a fundamentação e a resposta aos 3 primeiros quesitos – o Tribunal na decisão de fls, 318 a 321, o Tribunal situou as relações sexuais durante os meses de Agosto a Dezembro de 1956 e com base nelas deu como provada a exclusividade das relações no período legal da concepção o que, como é manifesto e objectivo não pode ser, por não haver coincidência temporal. 17ª) A resposta aos quesitos 4 e 5 não podia ter sido a que lhes foi dada, quer face ao depoimento da mãe da autora. (esta no seu depoimento na parte final, na penúltima página da transcrição e refere – Ah, eles na escola andam-me a chamar B1…, andam-me a chamar B1…. E eu só lhe respondia não ligues, deixa dizer, deixa dizer, não ligues). 18ª) Se em criança lhe chamavam B1… (na tese da mãe) naturalmente que depois de adulta manteve a informação que pode aprofundar com o aumento da idade. 19ª) Quer com as testemunhas que trouxe a depor sobre o assunto – as duas últimas (o empregado da oficina e a esposa que nada sabiam, J… e K…) nada sabiam, mas situaram o acontecimento em 2005/2006 sem qualquer justificação ou explicação ( parecia que era tão importante para eles que tinham o ano pronto na ponta da língua para dizer ao tribunal). 20ª) Quer o próprio padrasto da autora (a testemunha F…) vem no mesmo sentido – “Olhe e a mãe contou por iniciativa dela ou da filha? Eu acho que foi a filha que lhe perguntou. E quando a filha falou ela disse-lhe logo Exactamente”. 21ª) O próprio marido da autora, e também interessado no desfecho da causa, esclareceu que a mulher só soube em 2006, mas conjugado o seu depoimento com o de I… vê-se que não corresponde “há” verdade já que há 9 anos ele levou a mulher a E… (aproveitando este estar interessado com doença pulmonar e utilizando a hora da visita) na camioneta da farinha que conduzia por conta do seu patrão que vendia. 22ª) A expulsão da casa dos pais do réu é uma versão que está contraditada e não faz sentido. Como podia ser expulsa a D… se a própria mãe do réu (na versão da testemunha) a viu a ter relação sexual com o filho bem antes. 23ª) Tem outra credibilidade a versão que nos foi trazida por G… que transmitiu o que soube pela sua mãe, de que a mãe da autora foi entregue aos pais por ter sido “apanhada” a ter relações sexuais com um trabalhador já casado. 24ª) A não disponibilidade do réu para efectuar o exame hematológico de ADN não pode justificar uma apreciação de prova tal qual foi feita sem equidistância e sem permitir o apuramento dos factos circunstanciais que permitissem testar as declarações da mãe da autora quanto às por si referidas relações sexuais. 25ª) A única testemunha que depôs quanto aos factos dos quesitos 1,2 e 3 é mãe da autora, é parcial e tem interesse no desfecho da causa: O depoimento da N... nada trouxe de novo (só referiu a uma conversa quando tinha dez anos – conversa que tão pouco faz sentido, sendo a mãe da autora e a sua mãe colegas porque vinha contra-lhe da mãe à autora aquilo a que assistira). 26ª) A presente acção porque foi proposta 32 anos depois da maioridade da autora não tem a virtualidade de conferir o direito peticionado porquanto ultrapassa dos dez anos previstos no artigo 1817, nº1, do CC. 27ª) Norma que é constitucional como ensina o Acórdão do TC 401/2011. 28ª) A provada revelação que foi dada como provada a mãe lhe fez em Março de 2006 de que o seu pai era o réu (só lhe revelou com 50 anos) traduzindo-se na confirmação de que na tese da autora já toda a gente sabia, inclusive ela desde os tempos da escola) não é susceptível de preencher o requisito do nº 3 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.