Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1233/19.1T9VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL MATOS NAMORA Descritores: CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO REQUISITOS QUEIXA LEGITIMIDADE REGISTO AUTOMÓVEL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE SOLDADO DA GNR DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CORRUPÇÃO PASSIVA CORRUPÇÃO ACTIVA RECEBIMENTO INDEVIDO VANTAGENS ILÍCITAS CRIME PRESSUPOSTOS BEM JURÍDICO PROTEGIDO VIOLAÇÃO DE SIGILO CRIME ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Nº do Documento: RP202512171233/19.1T9VFR.P1 Data do Acordão: 12/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA Decisão: JULGADOS IMPROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS HH, II E DD E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS ARGUIDOS AA E BB. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – Comete o crime de acesso ilegítimo quem acede à base de dados do registo de automóveis, credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções, tal como sucede com os militares da GNR, com o propósito de obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. II – Sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, não se encontra representado pelo Ministério Público, pelo que, tratando-se de crime que assume a natureza de crime semi-público, carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da ação penal. III – Sendo o arguido militar da GNR, tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mas não está dispensado do obrigatório manifesto da arma sendo esta sua propriedade, o que não tendo sucedido o faz incorrer na prática de um crime de detenção de arma proibida, que prevalece sobre a contraordenação igualmente prevista. IV – O objeto de proteção da norma, quer no crime de corrupção, quer também no crime de recebimento indevido de vantagem, reconduz-se ao prestígio, dignidade e integridade do Estado, como pressupostos da eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos, daí que a violação do bem jurídico tutelado ocorra logo que exista uma declaração de vontade do empregado público que evidencie a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo. V – A vantagem a que se reportam as normas incriminadoras do crime de corrupção e de recebimento indevido de vantagem corresponde a uma prestação, patrimonial ou não patrimonial, que venha a colocar o funcionário numa situação melhor do que aquela em que se encontrava e que beneficie objetivamente a sua situação económica, jurídica ou simplesmente pessoal. VI – Como elementos objetivos típicos do crime de violação de sigilo, previsto e punido pelo art.º 51º/1 da Lei nº 58/2019, de 08/08, sobressai a sujeição do agente à obrigação de sigilo profissional nos termos da lei, a conduta de revelação ou divulgação de dados pessoais, a não verificação de justa causa para essa revelação ou divulgação e a inexistência do devido consentimento para a revelação ou divulgação. VII – O princípio da publicidade do registo automóvel, previsto no DL n.º 54/75, estabelece que a informação relativa à situação jurídica dos veículos, incluindo a identidade e residência dos seus proprietários, deve ser pública para garantir a segurança do comércio jurídico, pelo que a sua transmissão, ainda que realizada por canais indevidos e em violação de deveres funcionais de outra natureza, não preenche o tipo de crime de violação de sigilo. (Sumário da responsabilidade da relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1233/19.1T9VFR.P1 Relatora: Isabel Matos Namora 1ª Adjunta: Liliana Páris Dias 2ª Adjunta: Cláudia Rodrigues Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1. 1. Decisão condenatória No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com n.º 1233/19.1T9VFR, que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., foi realizada audiência de discussão e julgamento dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, e de GG, HH, II, tendo sido proferido acórdão no qual foi proferido o seguinte segmento decisório:
- a)absolver o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal;
- b)absolver arguido AA da prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artºs 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
- c)absolver o arguido AA da prática de um crime de favorecimento pessoal por funcionário, p.p. pelos artºs 367.º, n.º1 e 368.º, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
- d)absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
- e)absolver o arguido AA da prática de 1 (
- um)crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal.
- f)absolver o arguido AA pela prática, em cumplicidade, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1, do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
- g)absolver o arguido AA da prática de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelo artigo 110.º do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por 6referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
- h)absolver o arguido BB da prática de 1 (
- um)crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal;
- i)absolver arguido BB da prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artºs 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
- j)absolver o arguido BB da prática de um crime de favorecimento pessoal por funcionário, p.p. pelos artºs 367.º, n.º1 e 368.º, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
- k)absolver o arguido BB da prática de seis crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
- l)absolver o arguido BB da prática de 1 (
- um)crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, als.
- a)e c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal;
- m)absolver o arguido BB da prática de 5 (cinco) crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal;
- n)absolver o arguido BB pela prática, em cumplicidade, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1, do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
- o)absolver o arguido BB da prática de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelo artigo 110.º do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
- p)absolver o arguido CC da prática de um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal;
- q)absolver o arguido CC da prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artigos 372.º, n.º2 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
- r)absolver o arguido CC da prática de seis crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
- s)absolver o arguido CC da prática de seis crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, do Código Penal.
- t)absolver o arguido CC da prática de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelo artigo 110.º do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
- u)absolver o arguido DD da prática, em 19/09/2020, de um crime de tráfico de influência, p.p. pelo artº 335º, nº 1, al. a), do Cód. Penal
- v)absolver o arguido DD da prática, em 09/10/2020, de um crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (episódio da bicicleta).
- w)absolver o arguido DD da prática, em 09/10/2020, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal (episódio da bicicleta).
- x)absolver o arguido DD da prática, em 13/11/2020, de um crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (episódio do bacalhau).
- aa)absolver o arguido EE da prática, em 19/09/2020, de um crime de tráfico de influência, p.p. pelo artº 335º, nº 2, al. a), do Cód. Penal e de um crime de recebimento indevido de vantagem previsto pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal;
- ab)absolver o arguido FF da prática, em 09/10/2020, de um crime consumado de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal.
- ac)absolver a arguida GG da prática, em 13/11/2020, de um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal (episódio do bacalhau).
- ad)Absolver os arguidos AA, BB, DD, EE, HH e II da pena acessória de proibição do exercício de funções, p.p. pelo artº 66º, nº 1, al.s
- a)a c), do Cód. Penal. 1) Arguido AA
- ae)condenar o arguido AA pela prática, em 17/12/2021, de um crime de abuso de poder, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 382.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º1, alínea a), todos do Cód. Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão;
- af)condenar o arguido AA pela prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- ag)condenar o arguido AA pela prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de 1 (
- um)crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
- ah)condenar o arguido AA pela prática, em coautoria com o arguido CC, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro nas penas de - 8 (oito) meses de prisão; e - 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros).
- ai)condenar o arguido AA pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea
- c)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão.
- aj)em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –ae)- a -ai)-, condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 46º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA pela pena substitutiva de 4 (quatro) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR. A esta pena acresce a pena de multa indicada supra em –ah)-, que se cumula materialmente. 2) Arguido BB
- ak)condenar o arguido BB pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes;
- al)condenar o arguido BB pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes;
- am)condenar o arguido BB pela prática, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro nas penas de - 8 (oito) meses de prisão; e - 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros).
- an)em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –ak)- a -am)-, condenar o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, condenando-se assim o arguido BB na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão. A esta pena acresce a pena de multa indicada supra em –am)-, que se cumula materialmente. 2) Arguido CC
- ao)Condenar o arguido CC pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes;
- ap)Condenar o arguido CC pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes;
- aq)condenar o arguido CC pela prática de, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 422/89, de 2 de Dezembro, nas penas de - 1 (
- um)ano de prisão; e - 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).
- ar)em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –ao)- a -aq)-, condenar o arguido CC na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, condenando-se assim o arguido CC na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão. A esta pena acresce a pena de multa indicada supra em –aq)-, que se cumula materialmente. 3) Arguido DD
- as)Condenar o arguido DD pela prática, em 08/09/2020 e 13/11/2020, de dois crimes de abuso de poder, p.p. pelos artºs 382.º, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um dos dois crimes;
- at)Condenar o arguido DD pela prática, em 19/09/2020 e 13/11/2020 (episódio da tinta e episódio do bacalhau), de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um dos dois crimes;
- au)condenar o arguido DD pela prática, em 15/01/2021, de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- av)condenar o arguido DD pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86.º, n.º1, alínea
- c)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- aw)em cúmulo jurídico das penas supra mencionadas em -as)- a -av)-, condenar o arguido DD na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 46º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se substituir a pena de prisão aplicada ao arguido DD pela pena substitutiva de 4 (quatro) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR. 4) Arguido EE
- az)condenar o arguido EE pela prática, em 19/09/2020, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros); 5) Arguido FF
- ba)Condenar o arguido FF pela prática, em 09/10/2020, de um crime tentado de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1 e 2 e 3, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), 22º e 23º todos do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros); 6) Arguida GG
- bb)condenar a arguida GG pela prática, em 13/11/2020, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º 2, do Cód. Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (episódio do bacalhau);
- bc)condenar a arguida GG da prática, em 15/01/2021, de um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 3 (três) meses de prisão;
- bd)em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –bb)- a -bc)-, condenar a arguida GG na pena única de 1 (
- um)anos e 6 (seis) meses de prisão. no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condenando-se assim a arguida GG na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se a arguida ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão. 7) arguido HH
- be)condenar o arguido HH pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º com referência ao disposto no art.º 386.º n.º 1 al.
- a)do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- bf)condenar o arguido HH pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. d), n.º 3 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
- bg)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas supra em -be)- e –bf)-, condenar o arguido HH na pena única de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condenando-se assim o arguido HH na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão. 9) Arguido II
- bh)condenar o arguido II pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º com referência ao disposto no art.º 386.º n.º 1 al.
- a)do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- bi)condenar o arguido II pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1, al. d), n.º 3 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
- bj)Em cúmulo jurídico das penas mencionadas supra em -bh)- e –bi)-, condenar o arguido II na pena única de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condenando-se assim o arguido II na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão.
- bk)Considerar o incidente de perda ampliada de bens, deduzida pelo Ministério Público contra o arguido DD, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, para efeitos do disposto no artº 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11/01, declarar perdida a favor do Estado a quantia de €26.849,12 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos), condenando-se o arguido DD ao pagamento, ao Estado, desta quantia, absolvendo-se este arguido do pagamento dos demais valores peticionados pelo Ministério Público
- bm)julgar o incidente de perda de vantagens parcialmente procedente e, nos termos do disposto no artº 110.º, nº 1, al.
- b)e nºs 3 e 4, do Código Penal - condenar o arguido DD ao pagamento, ao Estado, da quantia de €20,00 (vinte euros); e - condenar o arguido BB ao pagamento, ao Estado, da quantia de €240,00 (duzentos e quarenta euros); absolvendo-se estes arguidos do pagamento dos demais valores peticionados pelo Ministério Público e absolvendo-se o arguido AA do pagamento de qualquer valor;
- bn)Nos termos do disposto no artº 116º, do DL nº 422/89 de 2 de Dezembro, determina-se a perda a favor do Estado da máquina de jogo apreendida, fichas do jogo, dados, botão dealer, baralhos de cartas e mesas de jogo poker (blackjack), usada para o jogo ilícito, apreendidas neste processo a fls. 1504 e 1505 e a respetiva destruição destes objetos mesma entidade apreensora;
- bo)Nos termos do disposto no artº 109º, nº 1, do Cód. Penal, por não poderem ser usadas licitamente pelos possuidores, mais se determina a perda a favor do Estado das duas armas apreendidas neste processo (pistola e revólver – cfr. fls. 1590 e 1592); Após trânsito, deverá a PSP promover o destino dessas armas, tudo nos termos do disposto no artº 78º, nº 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições;
- bp)Os demais bens móveis apreendidos, após trânsito, devem ser devolvidos aos proprietários, dando-se cumprimento ao disposto no artº 186º do Cód. Proc. Penal. 1.2. Recurso interposto pelo Ministério Público Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões que aqui se transcrevem: i. O Coletivo de Juízes, finda a prova produzida, absolveu os arguidos AA e BB da prática dos crimes de corrupção passiva e favorecimento pessoal por funcionário, por entender que o que os arguidos recebiam da parte de CC as compensações descritas nos factos provados, não a troco de informações obtidas pela qualidade de funcionários, mas sim como pagamento dos serviços por si prestados nos estabelecimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar. ii. Nessa sequência, mais absolveram o arguido CC da prática do crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, do Código Penal. iii. É nosso entendimento que o Coletivo de Juízes fez uma errada valoração da prova produzida e constante dos autos. Com efeito, foram incorretamente julgados os pontos 3. e 18 a 36 dos factos não provados, que deveriam ter sido dados como demonstrados. O fundamento essencial da nossa discordância prende-se com a errónea leitura que o Coletivo de Juízes fez das conversas tidas entre os ditos arguidos e juntas aos autos, leitura essa contrária às regras da experiência comum. iv. Os elementos de prova que implicam decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo são exatamente os mesmos que serviram para dar como demonstrados os demais, apenas devidamente analisados à luz das regras da experiência comum (o que, com todo o devido respeito, entendemos que não sucedeu no caso) – ou seja, e para além do mais, as sessões 47790, de 24/10/2020, 47931, de 28/10/2020, sessão nº 21116, apenso B4 e, bem assim, os autos de exame de leitura aos telemóveis apreendidos aos arguidos AA, BB e CC. v. Deu-se como não provado, sob o ponto n.º3, que: “Foi a troco de remuneração e consumos que os arguidos AA e BB praticaram os factos indicados no número 19A e 20 dos factos provados. Tal facto está em clara contradição com a demais factualidade dada como assente pelo Tribunal Coletivo. vi. É que é evidente que os arguidos só prestaram tais informações e só não denunciaram a atividade delituosa porque recebiam daí uma vantagem (que, como é sabido, sequer tem que ser económica). E tal vantagem, se mais não fosse, sempre seria (como foi e como o próprio Coletivo reconhece), a prestação de serviços no aludido estabelecimento e o poder jogar também. vii. Quanto aos factos não provados sob os pontos 18 a 36, valem, mutatis mutandis, os argumentos supra expendidos. viii. AA e BB exerceram, ao longo dos tempos, funções de “co-exploradores” da atividade de exploração de jogo de fortuna ou azar, propriedade de CC. Sabiam que tal atividade era proibida; sabiam ainda que, na qualidade de militares da GNR, tinham que a denunciar; mais sabiam que não podiam prestar àquele arguido as informações relativas a ações de fiscalização e de prevenção, assim como informações relativas à identidade dos proprietários de veículos estacionados nas imediações – informações de que tomaram conhecimento exclusivamente pelo facto de serem militares da GNR (e nada mais). ix. Ainda assim, quiseram fazê-lo – como fizeram, e consoante resulta clara e inequivocamente, das interceções telefónicas referidas no acórdão ora colocado em crise e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. x. Dando-se como demonstrados tais factos, como o deverá ser, atenta a prova constante dos autos analisadas à luz das regras da experiência comum, tinham os arguidos que ser condenados pela prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito que lhes vinha imputado. xi. Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 127º, do CPP, devendo a decisão ser substituída por outra que dê tais factos como provados. xii. Houve erro notório na apreciação da prova, já que resulta da factualidade dada como provada que AA e BB, violando de forma grave e grosseira os deveres funcionais que sobre si impendiam, permitiram que o arguido CC obtivesse uma vantagem [patrimonial ou não], traduzida na exploração no jogo ilícito. Mais resulta que também os arguidos AA e BB obtiveram vantagens que sabiam não ter direito. xiii. A ser assim, e não tendo o Tribunal a quo retirado daí a consequência jurídica que se impunha, padece a decisão em causa do supra invocado vício, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que retire a devida consequência, condenando os arguidos pelo supra referido crime. xiv. Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, já que, ao dar como provada a violação dos deveres funcionais pelos arguidos AA e BB, enquanto militares da GNR, e que estes permitiram que o arguido CC explorasse estabelecimento comerciais dedicando-se à prática de jogo ilícito, daí retirando vantagem, e ao concluir que não se verificam os elementos objetivos (e subjetivo) dos crimes de corrupção, existe uma clara e evidente contradição entre a fundamentação e a decisão de absolvição dos arguidos da prática dos crimes de corrupção. xv. Resultando provado que os arguidos AA e BB, enquanto militares da GNR e no exercício de funções, [factos provados sob os pontos 19, 19A. E 20], “a troco de remuneração e de consumos gratuitos (nos estabelecimentos de CC), passaram a auxiliar CC na exploração lucrativa dos jogos referidos”, “
- a)não denunciaram aquela prática, nem o funcionamento do bar onde aquela se desenvolvia em violação restrições impostas pela legislação de controlo da COVID;
- b)avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR de modo a que CC pudesse tomar as medidas necessárias a ocultar o funcionamento do bar e a sua atividade de exploração dos jogos de póquer e blackjack das autoridades policiais e assim lograsse subtrair-se à ação da justiça e continuasse aquela exploração;
- c)informaram-no sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial”, e que “O arguido AA aconselhou CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade de bar e de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar das autoridades policiais”. xvi. Tudo isto, não obstante soubessem que eram militares da GNR e que estavam, por via disso, sujeitos aos deveres funcionais referidos nos números 13 a 15 dos factos provados, não obstante soubessem qual a atividade ali desenvolvida pelo arguido CC e, bem assim, sabendo que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, objetividade e de independência do Estado – aceitando, por isso, receber trabalho remunerado e consumos gratuitos nos estabelecimentos daquele (factos dados como provados sob os pontos 98 a 103 e 115 a 121), xvii. Só pode ter-se por verificado o crime de corrupção passiva que lhes vinha imputado em sede de acusação. xviii. A consumação do crime de corrupção depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente, isto é, do facto de a oferta ou promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem ao conhecimento do funcionário. Para haver consumação do crime de corrupção, ativa ou passiva, própria ou imprópria, basta haver uma declaração de vontade ou um comportamento declarativo, do funcionário ou do corruptor, que revele a intenção de transacionar com o cargo daquele (ato lícito, ilícito, passado ou futuro), mediante vantagem patrimonial ou não patrimonial, e que essa declaração (expressa ou tácita) chegue ao conhecimento efetivo do destinatário. xix. Não se exige a proporcionalidade entre o valor do suborno e o valor ou importância do ato e não é elemento essencial a existência de um acordo expresso para a adoção de uma conduta já perfeitamente determinada de forma precisa em todos os seus aspetos, até porque é também incriminada a corrupção subsequente, em que o funcionário no momento da prática do ato não perspetivava pedir ou aceitar uma vantagem, nem esta lhe tinha sido oferecida. xx. Ora, sem a intervenção destes militares, em clara violação dos seus deveres, o arguido CC nunca conseguiria explorar a mencionada atividade durante, inclusive, um período de confinamento, pois de outro modo não controlava as patrulhas da GNR e as ações de fiscalização. Os militares da GNR receberam recompensas, consumiram bebidas e jogaram jogos ilícitos nos estabelecimentos de CC e, desse modo, obtiveram vantagens a que sabiam não ter direito; por outro lado, com a sua atuação também proporcionaram a obtenção de uma vantagem a um terceiro, ao permitir a CC a exploração em estabelecimentos comerciais de jogos ilícitos. xxi. Tendo presentes os critérios normativos referidos nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, mas não olvidando as concretas vantagens em causa, entendemos que os arguidos AA e BB deverão ser condenados pela prática do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º1, do Código Penal numa pena a fixar à volta dos 18 meses de prisão, cada um. xxii. Não o tendo feito, violou o Tribunal o supra referido artigo 373º, n.º1, do Código Penal. xxiii. Devendo os arguidos AA e BB ser condenados pela prática do aludido crime, deverá o arguido CC ser condenado pela prática do crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, n.º1, do mesmo Código. xxiv. Chamando à colação todos os critérios normativos supra referidos a propósito das penas a aplicar aos arguidos AA e BB, não olvidando que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crimes similares, entendemos que CC deverá ser condenado pela prática do crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, n.º1, do Código Penal, numa pena a fixar nos 15 meses de prisão – e numa pena única, nos termos dos artigos 71º e 77º, ambos do Código Penal, de 3 anos e 6 meses de prisão, pena essa suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita a regime de prova – concordando-se, nesta parte, com o Tribunal a quo. xxv. Não o tendo feito, violou o Tribunal o disposto nos artigos 374º, n.º1 e 386º, ambos do Código Penal. xxvi. Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que os arguidos AA e BB cometeram o crime de abuso de poder. xxvii. Com efeito, não obstante tenha dado como demonstrados os pontos 12, 13, 19 A, 20 a 23, 28, 30, 32, 37 a 38, 43, 45 a 46, 48, 50, 51, 54, 56, 98 a 101, 103A, 115 a 117, 120 a 121, 126 a 128 e 129 a 136, o Tribunal a quo não condenou os arguidos pela prática do crime de abuso de poder, sendo certo que os factos aí descritos impunham que fosse retirada tal consequência. xxviii. Vistos os factos supra referidos, dúvidas não restam de que os arguidos AA e BB, nas referidas circunstâncias, pretendendo escamotear a atividade delituosa que CC e os próprios levavam a cabo, avisaram aquele das ações de fiscalização a realizar (na sequência das informações que obtinham por inerência das suas funções), aconselharam CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade, não denunciaram a atividade levada a cabo nos referidos locais. xxix. Isto, abusando claramente das informações e dos poderes que tinham e em que estavam investidos, na qualidade de militares da GNR, fornecendo e aproveitando-se a título pessoal de informações a que tinham tido acesso por via do exercício das funções em que haviam sido investidos – sendo certo que os arguidos, consoante resulta dos factos dados por demonstrados, sabiam que o não podiam fazer. xxx.O crime de abuso de poder exige que o agente atue, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares, que se traduzem num benefício ilegítimo para si ou para terceiro – olhando para o supra expendido, facilmente se conclui pela sua prática, por banda dos referidos arguidos. xxxi. Devendo ser, nestes termos, punidos pela prática do crime de abuso de poder, e chamando aqui à colação todos os normativos legais supra referidos no que concerne à determinação da medida concreta da pena, deverão AA e BB ser condenados na pena de 1 ano de prisão, cada um. xxxii. Quanto à pena única a ser-lhes aplicada, atento o disposto nos artigos 71º e 77º, do CP, a moldura penal abstratamente aplicável em sede de cúmulo jurídico a efetuar e, bem assim, atentos os factos que se consideraram como provados, entende-se como justa, afixação, quanto a ambos, da pena única de três anos de prisão (seja quanto ao crime de corrupção passiva, seja quanto ao crime de abuso de poder, atendendo à concreta atuação do agente e condutas em causa) – para além, claro está, da pena de multa fixada. xxxiii. Não aplicando a AA e BB uma pena única a fixar nos 3 anos de prisão, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, 71º, n.º1 e 77º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, devendo o Acórdão proferido ser substituído por outrem que condene aquele na referida pena única. xxxiv. Tais penas deverão, nos termos do artigo 46º, do Código Penal, ser substituídas por uma pena de proibição do exercício de funções pelo período de 5 anos, por ser a sanção que melhor satisfaz as exigências de prevenção que se fazem sentir. xxxv. Por outro lado, a moldura penal abstratamente aplicável à determinação da concreta pena única a aplicar ao arguido DD padece de um lapso aritmético, que urge corrigir – na verdade, a moldura penal abstratamente aplicável é de é de 1 ano e 4 meses a 5 anos e 3 meses de prisão (e não 3 anos e 11 meses de prisão, consoante se refere no acórdão recorrido). Tal lapso de cálculo aritmético deverá ser corrigido, nos termos do artigo 380º, do CPP – o que se requer. xxxvi. Discorda-se ainda da concreta pena única aplicada a este arguido, atentos os factos dados como demonstrados e, bem assim, atenta personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos dados como provados quanto a si, ao longo dos anos. xxxvii. Na verdade, concordando-se com as penas parcelares fixadas pelo Coletivo de Juízes, e tendo presentes os critérios normativos aplicáveis à determinação da medida concreta da pena (única), tendo em consideração que contra o arguido depõe o facto de se ter dado como provado que este agiu com dolo (direto) e que atuou do modo ali descrito durante cerca de 2 anos – com os inerentes prejuízos causados ao Estado, a que acresce o evidente perigo de que a comunidade considere que comportamentos como os do arguido serão genericamente frequentes no seio da GNR, sendo certo que demonstrou um particular “à vontade” na prática dos mais variados ilícitos criminais, contactando colegas, solicitando informações e prática de ilícitos (caso dos arguidos HH e II), assumindo uma postura de impunidade, mas não olvidando o facto de se encontrar familiarmente inserido, a que acresce a circunstância de não possuir antecedentes criminais, a pena única dever-se-á fixar em 3 anos de prisão. xxxviii. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 71º e 77º, ambos do Código. xxxix. Tal pena deverá, nos termos do artigo 46º, do mesmo diploma legal, ser substituída pela pena de proibição do exercício de funções pelo período de 5 anos; ao não aplicá-la nestes moldes, violou o Coletivo de Juízes a citada norma e, bem assim, o disposto no artigo 71º, do Código Penal (a ter em conta, também nesta sede). 1.2.1. Resposta apresentada pelos arguidos O recurso interposto pelo Ministério Público no que aos arguidos concerne deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente, ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente. Pois, bem andou o Tribunal recorrido na parte em que decidiu pela absolvição dos arguidos. De facto, nenhuma prova coligida no processo ou produzida em audiência de discussão e julgamento permitiria decidir de outra forma. O Ministério Público considera terem sido incorretamente julgados os factos 3 e 18 a 36 dos factos não provados invocando que o tribunal fez “incorreta leitura das conversas tidas entre os arguidos” todavia, nem indica concretamente que conversas foram e entre quem, nem transcreve ou sumaria o teor das conversações que considera serem os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida. Limita-se pois a referir o número e a data de 3 interceções telefónicas e a existência de auto de exame e leitura aos telemóveis dos respondentes. Cremos, não cumprir pois, nesta parte, o recurso interposto quer os requisitos formais, quer materiais da impugnação da matéria de facto, na medida em que não se torna possível compreender nem a relevância nem o alcance dos mencionados elementos de prova para justificar uma modificação da matéria de facto. Outrossim, da factualidade dada como provada (na sua essencialidade conclusiva e contrária ao dever ser) não resulta nem poderia resultar dado como provado que remunerações e/ou consumos receberam os arguidos... Os crimes que o tribunal decidiu julgar como não provados só poderiam considerar-se praticados caso lhes tivesse sido concretamente imputada e provado a promessa ou o efetivo recebimento de uma vantagem patrimonial. A acusação e a pronúncia limitaram-se a afirmar de forma abstrata que os arguidos receberam remunerações e consumos, mas foi incapaz de concretizar com prova segura que remunerações e consumos os arguidos obtiveram. Pelo que, nos parece votado ao insucesso o desiderato do recorrente neste conspecto, como na apontada violação do principio da livre apreciação da prova. Pelo exposto, considera-se consequentemente impossível que qualquer outro dos vícios apontados no recurso interposto pelo MP possa ser dado como provido, na medida em que é não estando provado elemento do tipo não poderão nunca os respondentes serem condenados pelo cometimento do crime de corrupção ou recebimento indevido de vantagem, Em face do facto dos respondentes AA e BB terem apresentado recurso do acórdão, resulta inconsequente a pronúncia em relação ao segmento recursivo do MP na qual pugna pelo agravamento das penas parcelares, únicas e substitutivas, pelo que remetem os respondentes para as motivações e conclusões dos recurso interpostos. 1.3. Recurso interposto pelo arguido AA 1. O arguido apresenta recurso que versa sobre vícios de direito e de facto. 2. O tribunal recorrido decidiu julgar improcedente a arguição de prova proibida no tocante às escutas telefónicas. 3. Conforme decorre do disposto no artigo 187º do CPP a interceção e gravação de comunicações telefónicas só podem ser autorizadas quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos ou em relação aos crimes de catálogo e apenas contra suspeito, arguido ou pessoa que sirva de intermediário. 4. Compulsados os autos verifica-se de forma inequívoca que a promoção do MP de 08-06-2020 com a referência citius nº 111465460 que solicitou autorização para a interceção e gravação de comunicações apenas refere a existência de fortes indícios e/ou fundadas suspeitas da prática pelo aqui recorrente do crime de corrupção passiva e recebimento indevido de vantagem que estriba do teor da informação de serviço de fls. 3 a 4 que deu azo à participação constante de fls. 2 dos autos principais e do teor de uma denúncia anónima constante de fls. 5 e 6 do apenso b. 5. Ora se da informação de serviço subscrita pelo guarda JJ no que ao recorrente concerne só existe a alusão por parte de que um cidadão detido ao facto de conhecer o AA. 6. Tornou-se claro da inquirição do subscritor da informação de serviço que em relação ao recorrente nada se encontra mencionado que indiciasse a suspeita de qualquer crime ou conduta contrária ao dever ser. 7. De facto o guarda JJ após ser confrontado com o documento que subscreveu à pergunta “gostava que o sr. guarda me dissesse o que é que essa pessoa disse que pudesse configurar ou indiciar a prática de um crime ou de alguma má conduta por parte do sr. guarda AA, respondeu “que eu me recorde e pelo que está aí escrito nada” (03m50s a 05m17s do depoimento da testemunha JJ) 8. E logo de seguida à pergunta “ou seja, a única coisa que essa pessoa referiu em relação ao sr. AA de forma concreta e que o senhor tenha vertido no auto foi dizer que o conhece?” respondeu “sim”. 9. E se dúvidas ainda existissem também do depoimento do sargento-ajudante KK subscritor da participação de fls. 2 quando questionado que comportamentos inadequados ou indiciadores da prática de crime pelo guarda AA constavam da informação de serviço que serviu de suporte à participação que elaborou respondeu: - “de facto aqui na informação do militar diz que o senhor LL refere que conhece o BB, o AA e o DD e todas as outras situações não fala mais no AA” e à indagação - “ou seja, nessa informação de serviço não está nenhum indício sequer que o guarda principal AA tenha tido um comportamento inadequado respondeu - “sim, foi um excesso meu e por fim... à pergunta - porque é que o sr. sargento em face desta informação faz a participação e denuncia um comportamento inadequado do guarda AA que na minha ótica não está minimamente retratado? respondeu - “certo, tem toda a razão, tenho que pedir desculpa” 10. É, pois, cristalino que nem da participação do sargento ajudante KK nem da informação de serviço do guarda JJ poderia extrair-se qualquer suspeita da prática de qualquer crime. 11. Por outro lado, a denúncia anónima constante do apenso b tão pouco poderia justificar a admissibilidade da utilização das escutas telefónicas contra o recorrente. 12. Tratando-se de uma diligência de investigação que restringe direitos fundamentais com tutela constitucional haveria que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do artigo 18º da constituição da república portuguesa e exigia-se a existência de uma suspeita fundada - não uma mera suspeita - o que pressupõe que haja um certo nível de indícios não bastando a mera “notícia do crime” e muito menos a denúncia anónima mesmo que muito verosímeis e suficientemente concretizadas (conforme acórdão do tribunal da relação de lisboa de 10-05-2011 no âmbito do processo 65/11.0jafun-a.l1-5 cujo relator foi a Mma Juiz des. Margarida Blasco e pode ser consultado em acórdão do tribunal da relação de lisboa 13. Assim é manifesto que o despacho de 12-06-2020 com a referência citius nº 111571696 que decidiu autorizar a realização de escutas telefónicas sem que à data o visado, aqui recorrente assumisse a qualidade de arguido ou fosse suspeito da prática de qualquer dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 187º do CPP violou o disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP e os pressupostos preceituados no artigo 187º nº 1 e nº 4 do CPP configurando método proibido de prova nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP (arguindo-se concomitantemente inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e 4 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa). 14. Se for outro o entendimento, o que não se concede, considera-se nulo o segmento decisório nesta parte, por falta de fundamentação nos termos abrigados pelos artigos 374º nº 2 e 379º do CPP na medida em que o tribunal se limitou a referir que o facto do “filho do MM” ter dito eu conheço o AA permite interpretar “por meias palavras ou de forma velada que aquele terceiro estava a indiciar que estaria envolvido em atos de corrupção entregando marisco aos militares em causa de forma a não ser depois fiscalizado no trânsito” 15. Consequentemente deve o arguido, aqui recorrente, ser absolvido “in totum” de todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado, na medida em que toda a prova elencada na motivação ressuma das transcrições das comunicações telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou em absoluto os pressupostos de que dependia Sem prescindir Dos erros de julgamento Do crime de detenção de arma proibida (facto 68 a 70) 16. O arguido é e era à data dos factos militar da GNR, pelo que, por inerência da função é e era titular de licença de uso e porte de arma. 17. Sendo verdade que no interior do seu cacifo foi encontrada uma pistola que não se encontrava manifestada em seu nome, tal circunstancialismo não permite que se subsuma à prática do crime previsto e punido no artigo 86º do regime jurídico das armas e munições. 18. O tribunal ignorou certamente que existe outra disposição legal no RJAM mais concretamente a que resulta do artigo 98º que prevê que aquele que sendo titular de licença detiver uma arma fora das condições legais é punido a título contraordenacional numa coima entre 400 a 4000 (euros). 19. Se o arguido era titular de licença de uso e porte de arma apenas detinha a referida pistola fora das condições legais mas não cometeu cri-me previsto no artigo 86º, ocorrendo erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, devendo em consequência absolver-se o arguido. do crime de acesso ilegítimo (factos 54 e 55) 20. O arguido foi acusado, pronunciado e condenado pela prática do crime p. e p.. no artigo 6º nº 1 da lei do cibercrime. 21. Para tanto entendeu-se que pelo facto de o guarda NN a pedido do recorrente ter acedido ao TMenu revelando-lhe os dados associados ao veículo com a matrícula ..-VM-.. cometeu o arguido AA o crime previsto no artigo 6º nº 1. 22. Se por um lado se torna incompreensível como puderam estes factos redundar na acusação do recorrente e já não do guarda NN que foi aquele que acedeu ao sistema informático e revelou os dados pessoais do proprietário do veículo, inculcando a fundada suspeita de que ocorreu crime de prevaricação e até de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o aqui recorrente obteve um tratamento diferente perante a lei... 23. Maior perplexidade se antolha do facto de constar expressamente da redação do artigo 6º nº 7 da lei do cibercrime que “nos casos previstos nos nº 1, 4 e 6, o procedimento penal depende de queixa” e o ministério pública na absoluta ausência do pressuposto de que dependia a sua legitimidade para a prossecução da ação penal nos ter-mos do disposto nos artigos 48º e 49º do CPP, - isto é a ausência de queixa por parte de quem teria legitimidade para o efeito e exercida no prazo a que alude o artigo 115º do CP - ainda assim o prosseguiu tendo o coletivo de juízes (sendo vício de conhecimento oficioso e conhecível a todo o tempo) ignorado que neste conspecto faltava um pressuposto formal da acusação e que deveria conduzir à extinção do procedimento criminal, impõem-se ora a absolvição do recorrente. Do crime de violação do dever de sigilo (factos 54 e 55) 24. Pelos factos 54 e 55 e já referidos supra, entendeu-se ainda que cometeu o recorrente crime previsto no artigo 51º nº 1 da lei 58/2019 adiante designada RGPD. 25. O referido crime pressupõe que o agente esteja sujeito a obrigação de sigilo, revele ou divulgue dados pessoais sem justa causa e sem consentimento do titular. 26. Por dados pessoais pode entender-se desde o nome ao código genético de qualquer cidadão. 27. Sucede que de acordo com os factos dados como provados quem acedeu e revelou sem justa causa e sem consentimento os dados associados à uma matrícula de um automóvel foi, em primeira linha o guarda NN que como já supra se disse beneficiou de um tratamento desigual por comparação com o recorrente que ao contrário daquele se viu acusado, pronunciado e condenado. 28. O recorrente após o guarda NN ter “tirado o véu” sobre a matrícula ..-VM-.. transmitiu essa informação ao coarguido CC, pelo que entendemos que além de não ter sido o arguido AA a revelar a “fotografia” tão pouco se pode dizer que procedeu à sua divulgação na medida em que pressupõe-se exposição pública, acessível a várias pessoas. 29. Ademais não parece justo, equilibrado nem respeitador do disposto no nº 2 do artigo 27º -d do dl 54/75 (do registo automóvel) que “os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
- a)a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;” sem qualquer necessidade de apresentação de motivo/justa causa ou consentimento, se considere que esta factualidade se possa subsumir à prática do crime p. e p. no artigo 51º nº 1. 30. Bastará por hipótese académica pensar que num julgamento que por norma é aberto ao público, qualquer pessoa pode a ele assistir e fica a saber qual o nome, data de nascimento, morada, de qualquer interveniente processual... ou quem, qualquer pessoa pode dirigir-se a qualquer conservatória (seja do registo automóvel predial ou comercial) e solicitar consulta (sem necessidade de invocar justa causa ou provar consentimento das pessoas que nesses documentos são identificadas) para ficar a saber nomes, moradas, números de cidadão, números de contribuinte, preços pagos (com ou sem recurso a créditos) 31. Entende-se neste conspecto que ocorreu violação do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o guarda NN teve um tratamento de impunidade por parte do MP (configurando eventualmente por parte de quem assim atuou deliberada e conscientemente a prática do crime de prevaricação) ao passo que o recorrente foi acusado pronunciado e condenado. 32. Suscita-se ainda que os dados protegidos com a incriminação prevista no RGPD são iminentemente de natureza particular pelo que deveria o procedimento criminal depender de queixa, aventrando-se que a assim não ser se verifica inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º da CRP na medida em que a restrição de revelação ou divulgação de dados pessoais é incompatível com o direito à informação previsto no artigo 37º e desproporcional em relação ao direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 38º inconstitucionalidade que se arguiu para os devidos efeitos legais. do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar 33. O recorrente foi ainda acusado e pronunciado como cúmplice do crime p. e p. no artigo 108º nº 1 do dl 422/89. 34. Após o “términus” da produção de prova o tribunal recorrido por despacho de 02/12/2024 entendeu comunicar nos termos do disposto no artigo 358º nº 1 e 3 do CPP que ao arguido passaria a estar imputada a prática em autoria material do crime de exploração ilícita de jogo. 35. O arguido entendendo que de acordo com o preceituado no artigo 1º alínea
- f)do CPP a comunicação operada configura alteração substancial dos factos porque tem por efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (nos termos conjugados do que dispõem os artigos 72º nº 2 e 73º do CP) opôs-se expressamente ao prosseguimento. 36. Assim o tribunal ao ter tomado em conta para efeito de condenação a diferença de grua e consequentemente agravando o máximo aplicável à conduta, incorreu em violação do disposto no artigo 359º do CPP. sem prescindir, 37. Por fim, entendeu o tribunal condenar o arguido pela exploração do jogo de póquer e blackjack nos termos do disposto no artigo 108º da lei do jogo. 38. Dos elementos coligidos nos autos e daqueles que resultaram da prova testemunhal nada foi trazido que permitisse afirmar para além de toda a dúvida que nos locais identificados tivesse o arguido ou qualquer outra pessoa explorado ou jogado blackjack que é efetivamente um jogo de fortuna e azar tipificado no dl 422/89. 39. O tribunal alem de não ter ouvido um único hipotético jogador, bastou-se com a alusão a que numa busca ao local foi encontrada uma mesa com configuração para jogar blackjack para dar como provado que ali se jogou e explorou esse jogo - nesta parte cremos verificar-se violação da livre apreciação da prova (artigo 126º do CPP) e do principio in dubio pro reo. 40. Sucedaneamente efetuou errada subsunção dos factos ao direito, ao incluir o jogo de póquer como sendo jogo cuja exploração se encontra proibida e regulado pelo identificado decreto lei. 41. O jogo de póquer não é de fortuna e azar, não depende nem exclusiva nem fundamentalmente da sorte, não se encontra tipificado em nenhuma parte do citado diploma (que já sofreu diversas alterações) nem decorre da portaria 217/2017 qualquer proibição ou exclusividade na sua exploração ou prática. 42. Incorreu pois o tribunal recorrido em violação do principio da legalidade previsto no artigo 29º da CRP na medida em que “nullum crimen, nulla poena sine lege”, inconstitucionalidade que se arguiu para todos os devidos efeitos legais. do crime de abuso de poder 43. O único elemento de prova que permitiria a condenação do recorrente como autor do crime de abuso de poder redunda de escuta telefónica que consideramos prova proibida pelo que se impõe a absolvição. 44. Em conclusão impõe-se a absolvição do recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. 1.3.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se a decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1- O recurso a interceções telefónicas nestes autos foi efetuado em obediência aos normativos legais, sendo que existia, aquando da prolação do despacho que as autorizou, suspeita da prática dos crimes de abuso de poder, corrupção e jogo ilícito por parte do recorrente. 2 - O arguido cometeu o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º2, do RJAM; e isto independentemente de ser titular de licença de uso e porte de arma: a arma apreendida não se encontra, de todo, manifestada, nem é a que lhe foi atribuída pelo Estado português; 3 - Mais cometeu o crime de acesso ilegítimo, pelo acesso indevido às bases de dados do TMENU, ainda que por intermédio do seu camarada NN (já que este prestou a informação solicitada pelo recorrente, achando que seria para efeitos de fiscalização); acresce que a base de dados em apreço é pertença do Estado português, que o MP representa; 4 - Cometeu, ainda, o crime de violação do dever de sigilo, já que revelou a terceiro informação que obteve por causa das suas funções e que não podia revelar; 5 - O facto de qualquer pessoa poder dirigir-se a uma conservatória do registo automóvel e poder consultar a aludida informação não afasta a punição, já que terá, antes de mais, que justificar tal pedido (por um lado) e pagar a taxa devida pelo serviço prestado (por outro) – o que não aconteceu. 6 - Cometeu ainda o crime de exploração ilícita de jogo, inexistindo qualquer alteração substancial dos factos; é que só pode falar-se em alteração substancial de facto, quando o que se altera são factos – e já não qualificação jurídica (e independentemente da moldura da diversa qualificação jurídica). 7 - Os jogos referidos na decisão proferida são jogos de fortuna ou azar, dependendo fundamentalmente da sorte. 8 - Por fim, mais cometeu o crime de abuso de poder, não sendo a prova obtida por meio de interceções telefónicas nula; acresce que o Tribunal baseou-se, ainda, nas declarações prestadas a este respeito pelo comandante do Posto. 1.4. Recurso interposto pelo arguido BB 1. O arguido apresenta recurso que versa sobre vícios de direito e de facto. 2. O tribunal recorrido decidiu valorar as escutas telefónicas efetuadas ao recorrente como meio de prova obtido sem qualquer violação ou incumprimento de princípios ou pressupostos de que dependia nos termos da lei fundamental ou adjetiva. 3. Conforme decorre do disposto no artigo 187º do CPP a interceção e gravação de comunicações telefónicas só podem ser autorizadas quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos ou em relação aos crimes de catálogo e apenas contra suspeito, arguido ou pessoa que sirva de intermediário. 4. Compulsados os autos verifica-se de forma inequívoca que o despacho de 07-09-2020 com a referência citius nº 112509349 (a fls. 349 e seguintes dos autos), que se suportou na promoção do MP de 04-09-2020 com a referência citius nº 112481903 que solicitou autorização para a interceção e gravação de comunicações apenas refere a existência de suspeitas da prática pelo aqui recorrente do crime de corrupção passiva que estriba do teor do auto de noticia de fls. 3 a 5 do apenso c. 5. Ora se do teor do auto notícia apenas se poderia intuir a prática pelo arguido do hipotético crime de prática de jogo. 6. Claro nos parece que nenhuma fundada suspeita existia à data que indiciasse a prática pelo recorrente do crime de corrupção passiva, nem de qualquer outro elencado no artigo 187º, ou de crime cuja pena máxima fosse superior a 3 anos. 7. De facto do auto de notícia apenas resulta a menção à prática do jogo de póquer e ao facto de ter outro arguido referido que lhe emprestava dinheiro para jogar. 8. Outrossim, como adiante se escalpelizará o jogo de póquer não é jogo de fortuna e azar enquadrável no dl 422/89 pelo que ainda que se intuísse que o recorrente fizesse parte da operação ilegal como se afirma, não existia qualquer fundada suspeita que tivesse recebido ou lhe tivessem prometido vantagem patrimonial para que se pudesse suspeitar da prática do crime de corrupção passiva. 9. E, se dúvidas ainda existissem, o decurso das audiências de julgamento confirmaram as erradas e descabidas suposições que o ministério público sobre o arguido impendeu, pois veio o crime de catalogo a ser considerado não provado como se impunha. 10. Tratando-se de uma diligência de investigação que restringe direitos fundamentais com tutela constitucional haveria que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do artigo 18º da constituição da república portuguesa e exigia-se a existência de uma suspeita fundada - não uma mera suspeita - o que pressupõe que haja um certo nível de indícios não bastando a mera “notícia do crime” e muito menos a denúncia anónima mesmo que muito verosímeis e suficientemente concretizadas (conforme acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2011 no âmbito do processo 65/11.0jafun-a.l1-5 cujo relator foi a Mma juiz desembargadora Margarida Blasco e pode ser consultado em Acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa. 11. Assim é manifesto que o despacho 07-09-2020 com a referência citius nº 112509349 (a fls. 349 e seguintes dos autos), que se suportou na promoção do MP de 04-09-2020 com a referência citius nº 112481903 e que decidiu autorizar a realização de escutas telefónicas sem que à data o visado, aqui recorrente assumisse a qualidade de arguido ou fosse suspeito da prática de qualquer dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 187º do CPP violou o disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP e os pressupostos preceituados no artigo 187º nº 1 e nº 4 do CPP configurando método proibido de prova nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP. (arguindo-se concomitantemente inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1, 4 e 6 e 18º nº 2 da constituição da república portuguesa). 12. Consequentemente deve o arguido, aqui recorrente, ser absolvido “in totum” de todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado, na medida em que toda a prova elencada na motivação ressuma das transcrições das comunicações telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou em absoluto os pressupostos de que dependia e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da inviolabilidade do sigilo das telecomunicações. sem prescindir dos erros de julgamento do crime de acesso ilegítimo (factos 30, 32, 33, 35, 36, 46, 47, 56) 13. O arguido foi acusado, pronunciado e condenado pela prática de cinco crimes p. e p. no artigo 6º nº 1 da lei do cibercrime. 14. Para tanto entendeu-se que pelo facto de outros militares (identificados ou não) a pedido do recorrente terem acedido ao TMenu revelando-lhe os dados associados a cinco veículos por referência às matrículas cometeu o arguido BB cinco crimes previstos e punidos no artigo 6º nº 1 da lei do cibercrime. 15. Se por um lado se torna incompreensível como puderam estes factos redundar na acusação do recorrente e já não dos outros guardas que foram aqueles que acederam ao sistema informático e revelaram prima facie os dados pessoais dos proprietários dos veículos, inculcando a fundada suspeita de que ocorreu crime de prevaricação e concomitantemente de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o aqui recorrente obteve um tratamento diferente perante a lei... 16. Maior perplexidade se antolha do facto de constar expressamente da redação do artigo 6º nº 7 da lei do cibercrime que “nos casos previstos nos nº 1, 4 e 6, o procedimento penal depende de queixa” e o ministério pública na absoluta ausência do pressuposto de que dependia a sua legitimidade para a prossecução da ação penal nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º do CPP, - isto é a ausência de queixa por parte de quem teria legitimidade para o efeito e exercida no prazo a que alude o artigo 115º do CP - ainda assim o prosseguiu tendo o coletivo de juízes (sendo vício de conhecimento oficioso e passível de ser conhecido a todo o tempo) ignorado que neste conspecto faltava um pressuposto formal da acusação que deveria conduzir à extinção do procedimento criminal, impõem-se a absolvição do recorrente. 17. Aliás a promoção do processo crime perante a omissão de exercício tempestivo do direito de queixa pelo respetivo titular constitui igualmente – nos dizeres de germano marques da silva, in curso de processo penal, iii, 2ª ed., pág. 34 – uma nulidade insanável e, consequentemente, invocável por qualquer interessado e do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos e de acordo com o disposto no art.º. 119.º, al.ª
- b)do CPP o que subsidiariamente se arguiu para todos os efeitos legais. Do crime de violação do dever de sigilo 18. Pelos mesmos factos já referidos supra, entendeu-se ainda que cometeu o recorrente crime previsto no artigo 51º nº 1 da lei 58/2019 adiante designada RGPD. 19. O referido crime pressupõe que o agente esteja sujeito a obrigação de sigilo, revele ou divulgue dados pessoais sem justa causa e sem consentimento do titular. 20. Por dados pessoais pode entender-se desde o nome ao código genético de qualquer cidadão. 21. Sucede que de acordo com os factos dados como provados quem acedeu e revelou sem justa causa e sem consentimento os dados associados às matrículas automóveis foram, em primeira linha outros militares da GNR que como já supra se realçou beneficiaram de um tratamento privilegiado e desigual por comparação com o recorrente que ao contrário daqueles se viu acusado, pronunciado e condenado - esta diferença de tratamento perante a lei além de configurar por parte de quem conduziu o inquérito, em nosso modesto entendimento, suspeita fundada de crime de prevaricação, configura clara violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, inconstitucionalidade que se arguiu para todos os efeitos legais. 22. Mas aprofundando melhor os factos provados decorre que o recorrente após outros seus colegas terem “tirado o véu” sobre as matrículas, transmitiu essa informação ao coarguido CC, pelo que entendemos que além de não ter sido o arguido a revelar a “fotografia” tão pouco se pode dizer que procedeu à sua divulgação na medida em que pressupõe-se exposição pública, acessível a várias pessoas. 23. Ademais não parece justo, equilibrado nem respeitador do disposto no nº 2 do artigo 27º -d do dl 54/75 (do registo automóvel) que “os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
- a)a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;” sem qualquer necessidade de apresentação de motivo/justa causa ou consentimento, se considere que esta factualidade se possa subsumir à prática do crime p. e p. no artigo 51º nº 1 do RGPD. 24. Bastará por hipótese académica pensar que num julgamento que por norma é aberto ao público, qualquer espectador fica a saber qual o nome, data de nascimento, morada de qualquer interveniente processual convocado ou que qualquer pessoa pode dirigir-se a qualquer conservatória (seja do registo automóvel predial ou comercial) e solicitar consulta (sem necessidade de invocar justa causa ou provar consentimento das pessoas que nesses documentos são identificadas) para ficar a saber nomes, moradas, números de cidadão, números de contribuinte, preços pagos (com ou sem recurso a créditos) 25. Entende-se neste conspecto que ocorreu violação do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que os guardas que a pedido do recorrente lhe revelaram dados pessoais tiveram um tratamento de exceção e impunidade por parte do MP (configurando eventualmente por parte de quem assim atuou deliberada e conscientemente a prática do crime de prevaricação) ao passo que o recorrente foi acusado pronunciado e condenado. 26. Suscita-se ainda que os dados protegidos com a incriminação prevista no RGPD são iminentemente de natureza particular pelo que deveria o procedimento criminal depender de queixa, aventrando-se que a assim não ser se verifica inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º da CRP na medida em que a restrição de revelação ou divulgação de dados pessoais é incompatível com o direito à informação daniel garvôa previsto no artigo 37º e desproporcional em relação ao direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 38º inconstitucionalidade que se arguiu para os devidos efeitos legais. do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar 27. o recorrente foi ainda acusado e pronunciado como cúmplice do crime p. e p. no artigo 108º nº 1 do dl 422/89. 28. Após o “términus” da produção de prova o tribunal recorrido por despacho de 02/12/2024 entendeu comunicar nos termos do disposto no artigo 358º nº 1 e 3 do CPP que ao arguido passaria a estar imputada a prática em autoria material do crime de exploração ilícita de jogo. 29. O arguido entendendo que de acordo com o preceituado no artigo 1º alínea
- f)do CPP a comunicação operada configura alteração substancial dos factos porque tem por efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (nos termos conjugados do que dispõem os artigos 72º nº 2 e 73º do CP) opôs-se expressamente ao prosseguimento. 30. Assim o tribunal ao ter tomado em conta para efeito de condenação a diferença de grua e consequentemente agravando o máximo aplicável à conduta, incorreu em violação do disposto no artigo 359º do CPP sem prescindir, 31. O tribunal decidiu dar como provados e condenar o arguido pela exploração do jogo de póquer e blackjack nos termos do disposto no artigo 108º da lei do jogo. 32. Dos elementos coligidos nos autos e daqueles que resultaram da prova testemunhal nada foi trazido que permitisse afirmar para além de toda a dúvida que nos locais identificados tivesse o arguido ou qualquer outra pessoa explorado ou jogado blackjack que é efetivamente um jogo de fortuna e azar tipificado no dl 422/89, 33. O tribunal alem de não ter ouvido um único hipotético jogador, bastou-se com a alusão a que numa busca ao local foi encontrada uma mesa com configuração para jogar blackjack para dar como provado que ali se jogou e explorou esse jogo - nesta parte cremos verificar-se violação da livre apreciação da prova (artigo 126º do CPP) e do principio in dubio pro reo. 34. Se assim não se entender, cremos que a fundamentação aduzida na motivação do acórdão em relação à exploração e prática do blackjack é deveras insuficiente visto que o tribunal se limitou a aduzir que foi apreendida uma mesa com configuração para a prática do blackjack - tal argumentação é parca e não é capaz de convencer o destinatário da razoabilidade da decisão, se alguém jogar à sueca em cima de uma mesa de bilhar poderá sem mais dar-se como provado que jogavam bilhar?? incorre nesta parte o acórdão em nulidade por insuficiência da fundamentação nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 e 379º do CPP. 35. Ainda neste conspecto, por cautela e nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do CPP, impugna o recorrente todos os factos dados como provados nos quais consta a menção ao jogo blackjack/21 em concreto o 14, 16, 18, 19a, 23, 26, 27, 37, 38, 43, 48, 51, 110, 111, 112, 125, 126, 127, 135 e 136 indicando como concretas provas que impõem decisão diversa a ausência de qualquer prova testemunhal capaz de os suportar e a prova documental resultante do auto de busca e apreensão no qual supostamente se refere a apreensão de uma mesa com configuração para jogar o blackjack não existindo qualquer prova a renovar. 36. Sucedânea e consequentemente efetuou o tribunal errada subsunção dos factos ao direito, ao incluir o jogo de póquer como sendo jogo cuja exploração se encontra proibida e regulada pelo decreto lei 422/89 e pela portaria nº 217/2007 37. O jogo de póquer não é de fortuna e azar, não depende nem exclusiva nem fundamentalmente da sorte, não se encontra tipificado em nenhuma parte do citado diploma (que já sofreu diversas alterações) nem decorre da portaria 217/2017 qualquer proibição ou exclusividade na sua exploração ou prática. 38. Incorreu pois o tribunal recorrido em violação do principio da legalidade previsto no artigo 29º da CRP na medida em que “nullum crimen, nulla poena sine lege”, inconstitucionalidade que se arguiu para todos os devidos efeitos legais. 1.4.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público Entendemos, na verdade, que, nesta parte, nenhuma alteração ou revogação do acórdão proferido deverá ser efetuada, pelo que, negando-se provimento ao recurso do arguido e confirmando-se a decisão ora posta em crise, farão V. Exas. 1- O recurso a interceções telefónicas nestes autos foi efetuado em obediência aos normativos legais, sendo que existia, aquando da prolação do despacho que as autorizou, suspeita da prática dos crimes de abuso de poder, corrupção passiva para ato ilícito e exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar por parte do recorrente. 2- O arguido cometeu os crimes de acesso ilegítimo, pelo acesso indevido às bases de dados do TMENU, ainda que por intermédio dos seus camaradas (já que estes prestaram as informações solicitada pelo recorrente, achando que seriam para efeitos de fiscalização); acresce que a base de dados em apreço é pertença do Estado português, que o MP representa; 3- Cometeu, ainda, os crimes de violação do dever de sigilo, já que revelou a terceiro informações que obteve por causa das suas funções e que não podia revelar; 4- O facto de qualquer pessoa poder dirigir-se a uma conservatória do registo automóvel e poder consultar a aludida informação não afasta a punição, já que terá, antes de mais, que justificar tal pedido (por um lado) e pagar a taxa devida pelo serviço prestado (por outro) – o que não aconteceu. 5- Cometeu ainda o crime de exploração ilícita de jogo, inexistindo qualquer alteração substancial dos factos; é que só pode falar-se em alteração substancial de facto, quando o que se altera são factos – e já não qualificação jurídica (e independentemente da moldura da diversa qualificação jurídica). 6- Os jogos referidos na decisão proferida são jogos de fortuna ou azar, dependendo fundamentalmente da sorte. 1.5. Recurso interposto pelo arguido DD 2. Pelo que, não se conformando o ora recorrente com a decisão condenatória, interpõe-se o presente recurso, que tem por motivação a errada qualificação dos factos provados como crime de recebimento indevido de vantagem e corrupção e a errada quantificação do património incongruente em sede de incidente de liquidação com vista à perda alargada e nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. 3. O Tribunal a quo subsumiu, erradamente, os factos provados 77 a 81 e 91 a 93 ao crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, 4. O crime de recebimento indevido de vantagem surge no ordenamento português por via das Leis 32/2010, de 2 de Setembro e 41/2010, de 3 de Setembro, na esteira das dificuldades probatórias inerentes ao apuramento da prática do crime de corrupção, nas suas várias modalidades até então previstas, pois que deixou de se exigir a demonstração da existência de uma conexão entre a dádiva ou promessa de uma vantagem e a prática ou a omissão de determinado ato. 5. No artigo 372.º do Código Penal pune-se ainda, o ato de solicitação/aceitação/oferta/promessa de vantagens que se mostrem suscetíveis de criar um “clima de permeabilidade” ou “simpatia” favoráveis às pretensões do agente.” sendo o bem jurídico protegido pelo tipo, e tal como defende Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal, 3ª Edição, a pgs. 1180, de forma ligeiramente mais lata do que Almeida Costa, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário. 6. Por outro lado o crime de recebimento indevido de vantagem além de censurar as situações em que a vantagem é solicitada no decurso da atuação do funcionário, pune o pedido ou a aceitação da vantagem, que se devem ao simples fato do funcionário ter determinadas competências ou poderes de facto inerentes à sua qualidade. 7. Verificamos, portanto, que o tipo penal nacional não se restringe “à vantagem para o exercício do serviço”, mas inclui amplamente qualquer vantagem atribuída “por causa” da titularidade da função pública do funcionário” sendo que a verificação destas situações constitui o alicerce para a determinação da tipicidade da conduta do agente. 8. Para o preenchimento deste tipo legal de crime, não se exige que o solicitado ou ofertante tenha tido ou venha a ter uma pretensão perante o funcionário, basta que a vantagem indevida tenha em vista o mero exercício das funções ou que a mesma lhe seja dada devido à condição de funcionário dado que a “aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado”.” 9. Atendendo-se ao bem jurídico em causa, deve considerar-se, pois, o crime como um crime de dano. A vantagem pode ou não ter natureza patrimonial e ter por beneficiário o próprio funcionário ou terceiro, seja pessoa física ou coletiva, pública ou privada. 10. Por forma a não incluir vantagens socialmente adequadas, previu o legislador português a ressalva da punibilidade de condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes – cfr. nº3 do preceito. sendo então o critério da adequação social que permitirá excluir a punibilidade da dádiva ou promessa ao funcionário. 11. Na concretização do conceito de adequação social teremos de associar o grau de ofensa da conduta no confronto com o bem jurídico tutelado. 12. Em determinadas situações, ofensas de pequena monta são desvalorizadas pela comunidade porque, atendendo à insignificância não lhes é socialmente reconhecido um significado criminal. Há como refere Nuno Brandão, deste ponto de vista, uma clara afinidade entre a ideia de adequação social e o princípio bagatelar ou da insignificância. 13. A adequação social não se esgota no princípio da insignificância contudo ofertas bagatelares não geram responsabilidade penal por estarem abrangidas pelo conceitonormativo. 14. Um bacalhau no valor de €20 dado em Novembro quando estamos na iminência de época festiva e um lata de tinta ou aplicar massa na casa de um amigo é uma insignificância e está abrangido pelo conceito normativo de adequação social. 15. Para que a conduta assuma dignidade penal é necessário que a vantagem tenha algum valor/relevo o que não é notoriamente o caso. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, a aceitação será socialmente adequada desde que a vantagem seja diminuta e a aceitação não corresponda a uma prática habitual (cf Comentário ao CP. 2022, página 1293) 16. O Tribunal a quo ao condenar o recorrente pela prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem fez errada interpretação do artigo 372 do CP. 17. O Tribunal a quo subsumiu, erradamente, o facto provado 94 ao crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal 18. O bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção é a legalidade da atuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo (cf Cláudia Cruz Santos, A Corrupção de Agentes Públicos em Portugal: Reflexões a Partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, in A Corrupção, Coimbra Editora, 2009, pag.124) ou, conforme o entendimento de Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 661) a autonomia intencional do Estado, sendo que num Estado de Direito o desempenho de funções públicas tem de se pautar por exigências de legalidade, objetividade e independência, que o funcionário infringe ao colocar os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados quando transacionar com o cargo. 19. O crime de corrupção passiva encontra-se desenhado como crime específico na medida em que o agente tem que possuir a qualidade de funcionário para efeitos penais, enquanto o crime de corrupção ativa, sendo embora um crime comum, pressupõe que quem solicita ou a quem é oferecido o suborno - entregue ou prometido pelo agente - tenha a qualidade de funcionário. 20. A corrupção consuma-se com a adoção de uma conduta (a solicitação/aceitação da vantagem ou a promessa/oferta da mesma) a que acresce a produção de evento (a chegada ao destinatário da manifestação de vantagem) que importa um dano para a autonomia intencional do Estado 21. Assim a corrupção passiva, ao revestir a natureza de delito específico, incide sobre funcionários contudo nem todos os atos praticados pelos últimos serão suscetíveis de preencher o correspondente desenho típico. 22. Para que tal aconteça, é necessário que os atos a praticar, ou que se pretende sejam praticados, pelo funcionário estejam dentro da esfera dos poderes do cargo que ocupa e tal acontecerá sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção. 23. O tipo subjetivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objetivo, de um elemento subjetivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objetivo do agente com a prática de um ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes. 24. Ora tendo com consideração o recorte típico acima enunciado e a matéria de facto provada no ponto 94 entendemos desde logo que não resulta que o ato praticado pelo agente caiba no âmbito das suas possibilidades de intervenção. 25. Nem resulta provado que a oferta de um saco com produtos alimentares estava conexionada com a prática de qualquer ato não tendo sido dado como assente qualquer relação entre a oferta de um saco de produtos alimentares e o ato que o funcionário praticou ou iria praticar. 26. Não está demostrado no facto 94 que os produtos alimentares revistam uma contrapartida pela prática de um ato passado ou futuro. 27. Não resulta pois provado que a dádiva é operada com o objetivo imediato de conseguir um ato determinado não sendo a factualidade do facto 94 suficiente para dar como preenchidos os elementos típicos da corrupção passiva. 28. O Tribunal a quo violou o artigo 373 do CP 29. Estipula o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, que “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. 30. São, pois, pressupostos do confisco alargado:
- i)a condenação do arguido por um dos crimes do catálogo;
- ii)a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do arguido (condenado), iii) património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos, isso é incongruente com os seus rendimentos declarados. 31. Assim impõe-se que o Ministério Público apure e concretize o património do arguido, apure e concretize os rendimentos lícitos do arguido para a partir daí liquidar o património incongruente que será em termos simplistas a diferença que resulta do património e o rendimento licito (fiscalmente declarado) resumindo-se, no pressuposto da verificação dessa diferença, a origem ilícita, rectius, criminosa, do património. 32. E será então esse o valor que se pretende ver perdido a favor do Estado, por forma a consolidar a premissa de que “o crime não compensa”. 33. Alegava o MP no seu artigo 12º do incidente que apesar do rendimento fiscalmente comprovado disponível do agregado entre 19/04/2017 e 19/04/2022 ter ascendido a €203.107,44 o seu património naquele período ascendeu a €242,468,25 34. Para efeitos de cálculo do património do arguido, o MP procedeu ao somatório dos movimentos a crédito existentes em determinadas contas bancárias sendo que esses movimentos estão refletidos nos quadros de fls 198 e ss do Apenso GRA que são os movimentos a créditos selecionados para efeitos de cálculo da vantagem da atividade criminosa. 35. O recorrente em sede de Defesa invocou factos demonstrativos da proveniência licita desses movimentos. 36. Assim desses movimentos resultou, de acordo com o Tribunal a quo e conforme alegado pelo recorrente no seu articulado de Defesa, demostrada a origem licita daqueles constantes da matéria de facto provada nos artigos 219 a 237. Todos esses movimentos constantes da matéria de facto 219 a 237 haviam sido considerados pelo GRA como créditos selecionados para efeitos de contabilização de vantagem a atividade criminosa (fls 198 e ss do Apenso GRA) 37. Ora os movimentos que o Tribunal a quo considerou como tendo origem licita e levou à matéria de facto provada não totalizam somente €12.511, 69 mas sim €16.923,53 assistindo –se a um notário lapso da contabilização de tais movimentos a crédito. 38. Além do supra alegado, o Tribunal a quo não tomou posição sobre dezenas de factos alegados pelo recorrente na sua Contestação/Defesa onde são mencionados inúmeros movimentos financeiros com proveniência lícita, não os levando à matéria de facto provada nem à não provada, concretamente: 87. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido a partir da conta titulada em nome da filha de ambos. 88. Cheque depositado a 9/05/2017 tem origem no pagamento de indemnização de seguradora devido a furto ocorrido na residência do arguido. 89. Cheques depositados a 27/06/2017 e 3/07/2017 têm origem no pagamento de indemnizações por parte de seguradora respeitantes a danos na residência do arguido, nomeadamente infiltrações e quebras de vidros. 91. Depósitos de cheques de 08/3/2018 e 20/04/2018 são referentes ao pagamento de subsídio de desemprego da companheira do arguido. 92. Os demais movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) e PP (ex marido da companheira do arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido. Quadro de Fls 221: 93. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) e PP (ex marido da companheira do arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido. Quadro de Fls 222: 94. Cheque depositado a 26/03/2020 provém de pagamento de indemnização por furto ocorrido na loja da companheira do arguido. 95. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido. Quadro de Fls 223: 96. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido. 97. Os movimentos com a menção IUC dizem respeito à devolução por parte das Finanças de quantias indevidamente pagas a título de imposto. Quadro de Fls 226: 98. Depósito de 12/02/2018 teve origem num empréstimo feito pela mãe do arguido ao mesmo para aquisição do veículo com a matrícula ..-..-TT. 99. Depósito de 20/02/2018 é referente ao pagamento resultante da venda da viatura da companheira do arguido com a matrícula ..-MZ-.. 39. O Tribunal a quo não tomou posição sobre os factos alegados em tais artigos, isto é não decidiu se esses movimentos a crédito nas contas do recorrente e esposa são perfeitamente lícitos, dando-os como provados ou não. 40. De acordo com o disposto no 379 nº 1
- c)é nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 41. Verifica-se a omissão de pronúncia quando há ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. 42. Essas matérias são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. 43. Verifica-se pois no acórdão recorrido ausência de decisão sobre uma questão que o Tribunal obrigatoriamente tinha de conhecer e não conheceu concretamente factualidade alegada na Defesa apresentada quanto à liquidação do património incongruente. 44. O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1,
- c)do C. Processo Penal o que desde já se argui. 1.5.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, na parte respeitante à qualificação jurídica do crime de recebimento indevido de vantagem e do crime de corrupção e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida. 1. O crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, do Código Penal consagra no n. º3 uma “cláusula de adequação social” cuja verificação determina o afastamento da responsabilidade penal que se poderia assacar por atos de solicitação ou aceitação de uma vantagem não devida. 2. O legislador, ao não prever qualquer valor-limite dentro do qual pequenos “donativos” seriam tolerados, quando o poderia ter feito expressamente, quis afastar este critério quantitativo como causa de exclusão da tipicidade. 3. Do que se trata, portanto, é da “perceção social sobre um certo comportamento e o desvalor axiológico que, dessa ótica, lhe é ou não reconhecido” pelo que, para aferir da atipicidade da conduta, ter-se-á que proceder a um juízo casuístico, tendo em atenção todo o circunstancialismo envolto do recebimento da vantagem, considerando, além do valor da oferta, a sua natureza, o relacionamento entre os intervenientes, as suas motivações, a transparência com que é concedida, a sua habitualidade no meio social que ocorre, etc. 4. O recebimento de um bacalhau num valor não inferior a 20,00€ (vinte euros) e a realização de obras de construção civil (aplicação de massa e de uma lata de tinta), referem-se a vantagens que, manifestamente, o arguido recebeu por ter uma influência decisória quer na autuação de EE, quer na fiscalização das medidas de controlo da pandemia, justamente por exercer funções de militar da Guarda Nacional Republicana (GNR). Tais vantagens não constituem benefícios insignificantes já que compreendidas apenas e tão-só no plano das relações funcionais, motivo pelo qual não pode funcionar a cláusula de adequação social prevista no artigo 372.º, n. º3, do Código Penal. 5. Por outro lado, esquece o recorrente que, à data da prática dos factos, vigorava o estado de emergência pelo que, a fiscalização do não cumprimento das normas e medidas associadas à declaração da situação de emergência por causa da pandemia de covid-19 estava a cargo das forças de segurança, cujas funções se reconduziam à verificação do cumprimento do isolamento profilático, das violações de suspensão de abertura ao público, do uso da máscara e da observância do distanciamento físico, etc. 6. O episódio vertido no facto 94. decorre das interceções telefónicas, nas quais GG intercede junto do arguido DD, militar da GNR, oferecendo-lhe um saco de produtos alimentares a fim de que este lhe dê sugestões de como contornar essas medidas restritivas para poder vender velas junto ao cemitério, o que era proibido ao abrigo do disposto no artigo 15.º e do ponto 35 do Anexo II ao Decreto n. º3-A/2021, de 14 de janeiro. E que o próprio aceita, explicando-lhe como deve proceder para não ser detetada na sua atividade. 7. Do exposto, resultam preenchidos os elementos típicos do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n. º1, por referência ao artigo 386.º, n. º1, alínea
- a)do Código Penal, não restando dúvidas de que o ato praticado pelo arguido se insere na sua esfera de competência e de que a oferta daquele saco não está dissociada das sugestões por aquele fornecidas, refletindo-se na esfera do arguido DD como uma verdadeira vantagem. 8. Em sede de contestação, o arguido DD procurou ilidir a presunção do artigo 7.º, n. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alegando novos factos e oferecendo provas para afastar a existência de fortes indícios da desconformidade do seu património, de tal modo que logrou ilidir a presunção em 12.511,69€. Todavia, tal valor padece de um erro de cálculo porquanto a soma dos valores constantes dos factos 219. a 226., 233 e 237. totaliza, antes, 12.860,94€. 9. Além disso, o Tribunal a quo não tomou posição sob os concretos pontos 87. a 99. cuja alegação pelo recorrente em sede de contestação se destinava a fazer ilidir a presunção constante do artigo 7.º, n. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. 10. Por se tratarem de factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, esses factos deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal a quo na enumeração dos factos provados ou não provados. Ao não o fazer, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao artigo 374.º, n.º2 do Código de Processo Penal, abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer pelo que se verifica uma omissão de pronúncia, violadora do artigo 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)do Código de Processo Penal, e que faz com que o acórdão recorrido esteja ferido de nulidade, nessa parte. 1.6. Recurso interposto pelo arguido HH 1o O acórdão proferido, especificamente no que concerne a condenação do recorrente, padece de vícios relativamente à sua fundamentação de facto que levou a uma condenação injusta, infundada e desmerecida. 2o Na fixação da matéria de facto dada como provada, alegadamente o Tribunal a quo assentou a sua convicção nas provas produzidas em audiência de julgamento (declarações dos arguidos, os que prestaram e dos depoimentos das testemunhas), conjugadas com as regras de experiencia comum e da livre convicção do Tribunal, tendo em conta a prova documental junta aos autos. 3o Atendendo a conjugação do supra exposto há factos dados como provados no acórdão que não poderemos deixar de discordar, pelos motivos elencados ao longo da fundamentação do presente recurso. 4o Assim, não se concebe, dai se impugnar, os factos incorretamente julgados (numeração do acórdão): 172o, 176o, 177o, 178o, 179o, 181o, 182o, 184o, 184Ao, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o. 5o Nos termos da alínea b), do no 3 do artigo 412o do CPP, vem o recorrente a indicar as concretas provas que impõe que a matéria supra indicada passe a constar como não provada, e, por conseguinte, determina decisão diversa da recorrida no que concerne ao aqui recorrente por insuficiência de matéria de facto para a sua condenação. 6o Substancialmente, vem o Tribunal a quo dar como provado factos, em virtude de acreditar que as competências dos militares da GNR, não são controversas e que são do conhecimento de todos os militares da GNR- ignorando ou fazendo vista grossa a toda a prova documental junta, a prova testemunhal e ainda as declarações dos arguidos que demonstram claramente que há normas de execução permanentes que variam de posto para posto, mediante o Comandante de Posto. 7o Em causalidade dessa convicção, deu como provados os factos 179o, 181o, 182o, 184o, 184A, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o. 8o Pelo facto de o Tribunal acreditar, ou querer acreditar, que as competências dos militares dos GNR são incontroversas e devidamente assentes, ignora as circulares juntas aos autos onde a GNR tenta uniformizar vezes sem conta os procedimentos a adotar em sede de contraordenações não presenciadas em sede de acidentes de viação; ignora a prova testemunhal produzida onde vários miliares expõe que não levantariam os autos de contraordenação não presenciados em sede de acidente de viação, a não ser contraordenações estáticas como inspeção, seguro, falta de habilitação legal para condução, por ordens expressas do Comandante do Posto. 9o E por isso o Tribunal, e por não acreditar em coincidências, da como provado que a chamada telefónica do Cabo DD recebida pelo recorrente tem em si o fundamento para que o auto de contraordenação por estacionamento indevido/ em cima do passeio não tenha sido levantado. 10o E que, por isso, o recorrente anuiu ao pedido do Cabo. 11o Para alem de não ser competência da patrulha, do participante do acidente de viação ou do seu colega de patrulha a elaboração de auto de contraordenação por ocorrências não estáticas e não presenciadas pelos militares- pela fundamentação apresentada no presente recurso- importa referir por uma questão logica que seria impossível que os militares tivessem proferido a sua intenção do levantamento do auto. 12o Ora, não poderia nunca o recorrente, nem o seu colega de patrulha terem informado a esposa de QQ da sua intenção de levantamento de auto de contraordenação por estacionamento indevido e, por isso, ter despoletado o telefonema desta senhora ao marido (QQ) a pedir que vá ter consigo ao local em pânico porque iria ser multada, e consequentemente ter despoletado o telefonema da pessoa que o acompanhava (RR) ao Cabo DD, se ficou patente em sede de prova testemunhal que quando a patrulha chegou ao local já la estaria QQ e RR. Quando a patrulha chegou ao local já se encontrava la QQ e RR, e o telefonema de RR ao Cabo DD ocorreu quando RR e QQ estavam a caminho do local. 13o Ou seja, como e que o Tribunal pode dar como provado que o recorrente e o seu colega de patrulha haviam informado a Sra. da intenção do levantamento do auto de contraordenação antes da chegada do seu marido (e que despoletou todos os telefonemas), se nem estavam no local? 14o A fundamentação que o Tribunal da para dar como provados estes factos e simplesmente ilógica. 15o Não obstante, em virtude de não conseguir ver provado se o conteúdo do telefonema recebido pelo recorrente foi transmitido ao participante e colega de patrulha, justificam a sua credibilidade por não acreditarem em coincidências... 16o Sucede que convenientemente posteriormente a produção de prova, onde diversas testemunhas esclareceram que em sede de acidentes de viação, os GNR responsáveis pelo levantamento do auto de participação do acidente de viação e do croqui, não tem o dever/função de levantar autos de contraordenação, nomeadamente no que concerne a estacionamentos indevidos, o Exmo. Tribunal quis acautelar que, não só os Arguidos não levantaram o auto de contraordenação, como não assinalaram no auto de participação do acidente de viação a necessidade de ser, posteriormente, instruído um processo de contraordenação. 17o Ignorando integralmente que os autos de participação de acidente de viação não contemplam a possibilidade de se “assinalar” ou “indicar” que devera ser instruído um posterior processo de contraordenação. E que não existe nenhum campo para selecionar ou indicar, na plataforma SIIOP- plataforma onde e elaborado o expediente- que, na perspetiva do Guarda responsável pelo levantamento do auto de participação de acidente de viação, devera ser instruído, posteriormente, um processo de contraordenação. 18o O Exmo. Tribunal pretende que os GNR que elaboram as participações de acidente de viação, façam o trabalho deles e o trabalho da secretaria ou do comandante de posto... que é o responsável pela analise das participações de acidente de viação e quem indica se será aberto processo autónomo para averiguação da existência de contraordenações, ou não. 19o Ou simplesmente pretendem a todo o custo a condenação do recorrente. 20o Para o efeito ate selecionam os militares que, conforme mencionam no acórdão, “merecem credibilidade”, colocando em causa a credibilidade e honra de todos os outros militares que testemunharam nos presentes autos, porque não convém. Mas ate das testemunhas que dizem merecer a sua credibilidade, aproveitam apenas a parte do testemunho que entendem. No que concerne ao crime de falsificação de documento, 21o Houve um lapso na participação do acidente de viação, em virtude de o veiculo de QQ estar estacionado num passeio e, no croqui e participação, aparece mencionado berma. Sendo certo que o arguido participante II admitiu logo ter sido um lapso da sua parte. 22o Contudo, importa referir que na participação e croqui e mencionado perfeitamente o local dos factos – e que é um local muito conhecido pelos militares- portanto, se a intenção seria o não levantamento do auto de contraordenação por estacionamento no passeio, porque razão iriam colocar a identificação do local? o veiculo estacionado na bera? Não poderá ter sido efetivamente um lapso do participante? Ou estamos perante uma caca as bruxas, neste caso, aos militares da GNR, sem que haja a mínima margem para qualquer erro? 23o Ademais, a participação de sinistro foi entregue na secretaria e revista pelo seu Comandante do Posto e, com a legitimidade e procedimento que ficou provado, procederia ou não a correspondente abertura de inquérito das contraordenações que entenderia ver naquela participação. 24o Se a participação e o croqui não foram alvo de correção, foi porque não foi assim ordenado ao participante; e se não foi aberto qualquer inquérito com base naquela participação, também transcende ao aqui recorrente. 25o O Tribunal quis ver provado um nexo de causalidade entre a chamada telefónica recebida pelo recorrente HH e o não levantamento do auto de um contraordenação leve por estacionamento no passeio do veiculo no 1, sancionável com coima de Eur. 60, 00 (sessenta euros) a Eur. 120, 00 (cento e vinte euros), concluindo precipitadamente na ocultação de factos por parte dos GNR aqui arguidos através da falsificação de documentos, porque alegadamente anuíram ao pedido do Cabo DD. 26o Não se poderá de todo aceitar o imputado e dado como provado ao recorrente de que estaria ciente da violação dos seus deveres inerentes a profissão de militar da GNR, com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, ao não levantarem contra estes o auto de contraordenação, nem assinalar no auto de participação do acidente a indicação da necessidade de instrução posterior de uma contraordenação. 27o A condenação do arguido assentou em pilares de palha e com uma fundamentação baseada em não acreditar em coincidências... 28o O que levou a uma condenação do aqui recorrente pela pratica: - em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.o 382.o com referencia ao disposto no art.o 386.o no 1 al.
- a)do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.o 256.o no 1 al. d), no 3 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão; - em cumulo jurídico das penas mencionadas supra, condenado na pena única de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses de prisão. Suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado. 29o Para a condenação de um arguido importa a dissipação de qualquer duvida ou coincidência, que hajam provas suficientes e seguras da sua culpa e responsabilidade, não fazendo uso de uma interpretação extensiva da prova testemunhal que mais favoreça a sua tese... 30o O Tribunal devera ser exemplar, aplicando o direito de forma justa e imparcial, condenando sem duvidas e transmitindo aos cidadãos a segurança de uma justiça plena, eficaz e previsível. 31o E basilar no nosso Estado de Direito o seguinte: se houverem duvidas razoáveis da culpa do arguido, devera ser absolvido. O principio in dúbio pro reo, fundamental do direito penal, garante que ninguém seja condenado pelo Tribunal apenas por não acreditarem em coincidências... 32o Desta feita, e perante toda a motivação exposta, deverão os factos 172o, 176o, 177o, 178o, 179o, 181o, 182o, 184o, 184Ao, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o ser dados como não provados. 33o E em face de todo o exposto, requer-se com o presente recurso que o Venerando Tribunal da Relação acolha a argumentação defendida nesta peca processual e, dado que dos autos constam todos os elementos necessários ao proferimento de uma ajustada decisão final sobre o objeto do processo, substitua, consequentemente, o acórdão proferido por um em sede do qual determine pela não indiciação dos factos 172o, 176o, 177o, 178o, 179o, 181o, 182o, 184o, 184Ao, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o, e ainda que V/ Exa se dignem a absolver o arguido HH da pratica de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.o 382.o com referencia ao disposto no art.o 386.o no 1 al.
- a)do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.o 256.o no 1 al. d), no 3 e 4 do Código Penal. 1.6.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público Entendemos, na verdade, que nenhuma alteração ou revogação do douto acórdão proferido deverá ser efetuada, nesta parte, pelo que, negando-se provimento ao recurso do arguido e confirmando-se a sapiente decisão ora posta em crise, farão V. Exas. JUSTIÇA. 1- Foi bem apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, a prova que levou a que se considerassem como demonstrados os factos descritos sob os pontos 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º. 2- O recorrente parece olvidar o teor das conversações entre a testemunha RR e o Cabo DD, entre este e o próprio recorrente e, bem assim, o teor do croquis de acidente de viação, assim como o que mencionou a testemunha TT a esse propósito. 3- Não ocorreu qualquer violação do princípio a que alude o artigo 127º, do CPP, já que aprova produzida em audiência foi devidamente analisada, nos moldes a que se reporta tal normativo, sendo que as declarações prestadas pelas testemunhas, cotejadas com os demais elementos constantes dos autos (interceções telefónicas e elementos documentais) a outra conclusão não podiam levar, sendo que compete ao Tribunal retirar, da prova direta, as ilações e consequências lógicas do demais que apurar. 4- A sapiente decisão ora colocada em crise está devida e cabalmente fundamentada, explicitando convenientemente as razões por que vieram a ser dados como demonstrados determinados factos em detrimento de outros. 1.7. Recurso interposto pelo arguido II Impõem solução diversa: - uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos. - E uma correta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações do arguido. - A correta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça. Requer: - a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a VIII da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P. Em suma: -há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de abuso de poder e de falsificação de documento agravado. - Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea
- a)do C.P.P.) - Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente foi autor dos factos provados. - Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática de todos os crimes em que foi condenado. I Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al.
- a)do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. Inexiste prova da alegada participação, a título de coautoria e/ou de cumplicidade, nos alegados factos dados como provados. II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 174 a 193º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea
- b)do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito dos factos provados (nomeadamente quanto aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados) tanto mais que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e de demais prova indireta que o recorrente não praticou os crimes de que foi condenado. IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente dos factos provados (quanto ao aqui recorrente), quanto aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados. V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, dos factos provados (quanto ao recorrente), por um lado, e aos factos não provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento. VI. Em resultado da prova produzida em audiência de julgamento existiu errado enquadramento jurídico, por inexistência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crimes de que o arguido foi condenado, nomeadamente no que diz respeito aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados. VII. Inexistência do elemento subjetivo do tipo de crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º, n.º 1 e artigo 386º, n.º 1 alínea
- a)do Código Penal VIII. Inexistência do elemento subjectivo do tipo de crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 alínea d), n.º 3 e 4 do Código Penal. 1.7.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público 1- Foi bem apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, a prova que levou a que se considerassem como demonstrados os factos descritos sob os pontos 174º a 193º. 2- O recorrente parece olvidar o teor das conversações entre a testemunha RR e o Cabo DD, entre este e o seu camarada HH e, bem assim, o teor do croquis de acidente de viação, assim como o que mencionou a testemunha TT a esse propósito. 3- Não ocorreu qualquer violação do princípio a que alude o artigo 127º, do CPP, já que aprova produzida em audiência foi devidamente analisada, nos moldes a que se reporta tal normativo, sendo que as declarações prestadas pelas testemunhas, cotejadas com os demais elementos constantes dos autos (interceções telefónicas e elementos documentais) a outra conclusão não podiam levar, sendo que compete ao Tribunal retirar, da prova direta, as ilações e consequências lógicas do demais que apurar. 4- A sapiente decisão ora colocada em crise está devida e cabalmente fundamentada, explicitando convenientemente as razões por que vieram a ser dados como demonstrados determinados factos em detrimento de outros. 5- Os crimes de abuso de poder e de falsificação de documento resultam demonstrados da prova produzida. 1. 6. Parecer Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos, corroborando as contra-alegações do Magistrado do Ministério Público da 1ª instância, devendo a decisão recorrida ser mantida, com as alterações à matéria de facto sugeridas pelo Ministério Público. 2. Questões a decidir Constitui jurisprudência uniforme que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, conclusões essas que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als.
- a)a
- c)do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10). Mais concretamente, o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P. dispõe que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido que formula. Sobre esta temática o acórdão do STJ de 5.12.2007 melhor explana: “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.” (in www.stj.pt). No recurso em análise, em face das conclusões apresentadas importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1. Da falta de queixa do legítimo titular do interesse protegido pela norma jurídica em apreço - Do crime de acesso ilegítimo - Da ilegitimidade do Ministério Público para prossecução do procedimento criminal - recurso do arguido AA e BB 2. Da nulidade de toda a prova resultante das interceções telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou os pressupostos de que dependia e seus reflexos, concretamente quanto ao crime de abuso de poder - recurso do arguido AA e BB 3. Da nulidade do acórdão por violação do art.º 359º, ambos do CPP – Da alteração da qualificação jurídica - recurso do arguido AA e BB 4. Do erro de julgamento da matéria de facto: Impugnação dos pontos 14, 16, 18, 19a, 23, 26, 27, 37, 38, 43, 48, 51, 110, 111, 112, 125, 126, 127, 135 e 136 da matéria de facto (exploração de jogos de blackjack) - recursos dos arguidos AA e BB Impugnação dos pontos 3 e 18 a 36 do rol dos factos não provados; subsidiariamente o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - recurso do Ministério Público Impugnação dos pontos 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º (crime de abuso de poder e de um crime de falsificação de documento) - recurso do arguido HH Impugnação dos pontos 174 a 193º (crime de abuso de poder e de um crime de falsificação de documento); contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão - recurso do arguido II 5. Do crime de corrupção por parte dos arguidos AA e BB e subsidiariamente da prática do crime de abuso de poder - recurso do Ministério Público 6. Do crime de recebimento indevido de vantagem e do crime de corrupção – recurso do arguido DD) 7. Do crime de detenção de arma proibida - Do erro de julgamento no que respeita à arma proibida apreendida no cacifo do arguido AA, por o arguido ser titular de licença de uso e porte de arma - recurso do arguido AA 8. Do crime de violação do dever de sigilo - recursos dos arguidos AA e BB 9. Da medida da pena parcelar e única – recurso do Ministério Público 10. Da perda ampliada de bens – Do alegado erro de cálculo e da omissão de pronúncia - recurso do arguido DD 3. Fundamentação de facto 3. 1. Factualidade provada (transcrição): Processo principal 1. O arguido AA é Guarda Principal da Guarda Nacional Republicana, com o n.º ... e desde 27/09/2004 está colocado no Posto Territorial de .... 2. Ali, - entre 01/01/2020 a 06/04/2021 desempenhou funções de patrulha, - entre 07/04/2021 e 04/06/2021, frequentou o 8.º CPCb e - de 05/06/2021 a 19/04/2022 voltou a desempenhar funções de patrulha no mesmo Posto. 3. Utilizava o número de telemóvel ...33 (alvo 113964060). 4. O arguido BB é Guarda da Guarda Nacional Republicana, com o n.º... e, entre 06/02/2020 e 09/05/2022 desempenhou funções de patrulha no Posto Territorial ..., .... 5. A 09/05/2022 foi transferido preventivamente para o Comando Territorial do Porto, sem função atribuída. 6. Utilizava o número de telemóvel ...07 (alvo 115256040). 7. O arguido DD é Cabo da Guarda Nacional Republicana, com o nº ... e desde 31/05/2016 encontra-se colocado no Posto Territorial ..., .... 8. Ali, entre 01/01/2020 e 19/04/2022 desempenhou funções de patrulha. 9. Utilizava o número de telemóvel ...24 (alvo 113966040). 10. Os arguidos - AA, - BB, e - DD, na qualidade de militares da Guarda Nacional Republicana, estavam investidos do poder de autoridade, tendo como deveres gerais manterem em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e procederem com justiça, para o que prestaram juramento. 11. Estavam ainda subordinados ao serviço do interesse público, impondo-se-lhes adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma também a garantir a segurança dos cidadãos. 12. Sabiam os militares da GNR acima identificados que, considerando as funções que desempenhavam, lhes incumbia, para além do mais, os deveres de isenção – que consistem em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos –, de lealdade e de zelo – que consistem em desempenhar as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público, aplicando as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercerem as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas - as exigências de legalidade e imparcialidade – que consistem em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos – e os deveres de proficiência, correção, autoridade e tutela, devendo comportar -se de acordo com a dignidade da sua função e da condição militar, mesmo fora dos atos de serviço. 13. Os arguidos conheciam o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções. * A. AA, BB e CC 14. Pelo menos desde o início de 2020, o arguido CC explorou lucrativamente, no interior dos estabelecimentos de bar, ou tipo bar, que foi detendo, jogos de cartas de póquer e blackjack/21 a dinheiro. 15. O póquer é um jogo de cartas com o objetivo final de conseguir fazer combinações pré-definidas com as cartas que forem distribuídas (sequência real, sequência do mesmo naipe, quadra ou póquer, full house ou full hand, flush ou cor, sequência, trinca ou trio, dois pares, par, carta alta). Os jogadores jogam uns contra os outros, tendo como objetivo alcançar a melhor combinação possível com cinco cartas, sendo as cartas distribuídas entre os jogadores e, em certas variantes do jogo, devendo as combinações de cartas ser feitas com cartas expostas na mesa de jogo para todos os jogadores, existem igualmente variantes de poker jogadas com recurso a da