Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4887/15.4T9VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO Descritores: ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS CRIME ABUSO DE PODER CRIME CONTINUADO Nº do Documento: RP201911204887/15.4T9VNG.P1 Data do Acordão: 11/20/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, mantendo-se estes inalterados, não dá sequer lugar à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, porquanto esta tem como pressuposto ou fundamento uma condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, conduzam eles a uma alteração substancial ou não substancial; pese embora a lei, no artigo 358.º, n.º 3, desse Código, mande aplicar à alteração de qualificação jurídica a norma do n.º 1 do mesmo artigo, prevista para a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, fá-lo apenas tendo em vista a comunicação ao arguido dessa alteração e a concessão, se aquele o requerer, do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, não indo além disso a equiparação entre uma e outra alteração. II – Em caso de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a comunicação exigida pelo artigo 358.º do Código de Processo Penal é relativa aos factos, não às provas que os sustentam. III- O crime de abuso de poder previsto no artigo 382.º do Código Penal abrange os atos praticados por gestores de empresas públicas (não apenas, pois, atos de funcionários públicos que exerçam poderes de autoridade). IV – Não se verificam os pressupostos do crime continuado quando os comportamentos sucessivos são reveladores de uma resolução criminosa de renovada intensidade, a qual era heterogeneamente exigida pela especificidade de cada caso, a exigir uma permanente atenção e reordenação da atuação em função das concretas circunstâncias. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4887/15.4T9VNG.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro* Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Por acórdão de 25/05/2018, após realização da audiência de julgamento, no Proc.º n.º 4887/15.4T9VNG, que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido o seguinte: “Em face do exposto, o tribunal coletivo, na procedência parcial da ação penal decide: 1º- Declarar extinto o procedimento criminal relativo ao crime de infidelidade, p. e p. no art.º 224º, nº 1, por falta de legitimidade do Ministério Público para a respetiva instauração e prosseguimento. 2º- Absolver os arguidos B… e C… da prática, respetivamente, dos dois e dos três crimes de peculato de uso, p. e p. nos art.ºs 376º, nº 2, do Código Penal de que vinham pronunciados. 3º- Absolver os arguidos D… e C… da prática do crime de Abuso de Poder, p. e p. no art.º 382º, do Código Penal, de que vinham acusados. 4º- Condenar o arguido B… como autor material, com dolo direto e em concurso real, de cinco crimes de Abuso de Poder, p. e p. no art.º 382º, do Código Penal, com referência ao art.º 386º, nº. 1, al. d), do mesmo diploma legal na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, a que correspondem as penas parcelares respetivas de, 1 (
(1)2.c do StGB, TRÖNDLE-FISCHER, anotação 17ª ao § 11º, SS-ESER, anotação 21ª ao § 11º, e HK-GS-BANNENBERG, anotação 10ª ao § 331º: ‘o fim de proteção desta disposição – a defesa da objetividade do exercício da função e indiretamente a confiança do povo nela – tem lugar no desempenho de tarefas sob formas privadas exatamente como no desempenho de tarefas sob formas de direito público’”. Acrescentando o mesmo autor que sobre essa intentio expansiva do legislador se pronunciou o Professor Faria Costa, relativamente ao nº 2 do art.º 386º, reconhecendo-a como existente, nos seguintes termos: “parece-nos ser evidente, a todas as luzes, que se está perante um alargamento da equiparação a funcionário que, em alguns casos, não tem, a nossos olhos, qualquer ligação substancial com o conceito matricial de funcionário que o direito público nos oferece”. E embora o mesmo autor considerasse que “se foi longe demais na equiparação”[26], a verdade é que uma tal equiparação resulta da própria lei. Ora, enquanto crime específico próprio que é, porque a sua ilicitude típica se funda na qualidade de funcionário da pessoa que o pratica, o crime de abuso de poder previsto no art.º 382º abrange os atos praticados por gestores com as qualidades e funções que o ora recorrente desempenhava enquanto Presidente do Conselho de Administração da E1…, E.E.M., nos termos já supra referidos. Por outro lado, considerando ainda que o bem jurídico protegido por tal tipo-de-ilícito é “a integridade do exercício das funções públicas” “e, acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa”[27], ou “a autoridade e a credibilidade da administração do Estado, ao ser afetada a imparcialidade e a eficácia dos seus serviços”[28], é bom de ver que esse mesmo bem jurídico se mostra atingido pelo comportamento do arguido, na medida em que este, em violação dos deveres inerentes às suas funções, atuou com a intenção de obter para terceiro benefício ilegítimo, e ilegítimo no sentido de que a violação dos deveres que lhe incumbiam, enquanto funcionário, “manifestou-se exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração”[29] Sendo judiciosas as considerações tecidas pelo Tribunal a quo de que “dificilmente se compreenderia que, punindo o art.º 382º Código Penal qualquer funcionário da administração pública por menores que fossem as suas atribuições ou responsabilidades, deixasse impune factos com a gravidade em apreço cometidos por quem exerce cargos de tamanha responsabilidade.” De facto, nos termos dados como provados nos pontos I, II,III, V (empreitadas) VII, situações nº 2 (Parceria Comercial e de Apoio à gestão com a M…, SA.), nº 3, (Contrato de prestação de serviços de acessoria de comunicação e imprensa com a N…, Lda.), nº 4 (Acompanhamento do processo de encerramento da E1… pela P…, Lda.), nº 6 – factos provados nºs 52 e 63 (Ajuste Direto nº 11/2013 – O…, SA.) e nº 5 (Aquisição e montagem de tela para outdoor à sociedade Q…, Lda.), resulta que o arguido B...., decidiu adotar procedimentos contratuais ad hoc, afastando conscientemente a consulta de preços ou concurso aberto entre possíveis fornecedores, e assim também a igualdade de oportunidades entre potenciais interessados, assim como as exigências mínimas de transparência e não discriminação, bem sabendo que atuava em violação de normas imperativas do Código dos Contratos Públicos e dos mais elementares deveres de probidade, isenção e prevalência do interesse público que sobre ele impendia por força do cargo que desempenhava. Mais sabia e queria o arguido, ao agir na forma aí descrita, beneficiar as sociedades comerciais acima referidas, ao não assegurar a livre concorrência e ao assumir as obrigações derivadas para a E1…, que no âmbito do contrato celebrado com a N… se viu privada da quantia global de € 25.368,75, causando-lhe, na celebração do contrato com a P…, Lda., um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, € 17.415,00, e de € 17.212,55 no caso do contrato com a Q…, Lda. Como referimos supra, para o preenchimento, ao nível subjetivo do tipo, dos pressupostos do crime de abuso de poder ou de violação de deveres inerentes às funções exercidas por funcionário, nos termos em que o mesmo resulta conformado pelas disposições conjugadas dos art.ºs 382º e 386º do CP, não basta o mero conhecimento e vontade de o arguido ter agido e querido agir nos termos em que agiu, e foram dados como provados, mas sim que, além do conhecimento e vontade relativamente ao objeto imediato dessas ações, o arguido as consumou ainda com uma específica intencionalidade, isto é, com o objetivo de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Sendo esta específica finalidade que surge, ao nível do dolo, como um elemento adicional, exigido pelo tipo legal de crime, que o legislador considerou essencial para o apuramento da responsabilidade penal do agente, “exigindo-se a orientação da conduta em ordem a atingir esse mesmo resultado”[30]. Sendo esta a mais correta interpretação da vontade claramente expressa na letra da lei, como resulta também dos doutos pareceres juntos aos autos, estando o crime de abuso de poder, previsto no art.º 382º do CP, estruturado como um crime de intenção ou de resultado cortado, para verificação do qual se exige, além do dolo do tipo, a intenção de produção de um resultado, que, todavia, não faz parte do tipo objetivo de ilícito[31]. Da factualidade dada como provada, somos levados a concluir que resultam preenchidos, relativamente ao arguido B…, os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de poder (ou de violação de deveres inerentes às funções exercidas por funcionário), previsto e punido pelo art.º 382º do CP, incluindo o referido elemento adicional do tipo, ou seja, ter agido com o objetivo de obter para terceiro um benefício ilegítimo. Por outro lado, não se vislumbra como dos autos resulte, como pretende o recorrente, um erro sobre os elementos de direito do crime de abuso de poder, no sentido de ver excluído o dolo, nos termos do art.º 16º, nº 1, do CP. E desde logo porque o recorrente assenta uma tal ilação em factualidade que não resulta espelhada naquela que foi dada como provada, não permitindo esta última (antes pelo contrário, como vimos supra ao abordar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, aliás, julgada improcedente) a sustentação de um tal erro. Seja no segmento em que o recorrente pretende ver reconhecido que atuou “com a falta de cuidado que as suas funções exigiam”, sendo certo que, quer na prática dos factos objeto das ações concretamente consumadas, quer na intenção com que as realizou, resultou provado ter agido com pleno domínio desses mesmos factos e com o sentido da sua ilicitude, assim como com a intenção de beneficiar as empresas envolvidas, nos termos dados como provados. Neste, tal como nos demais fundamentos usados na motivação do recurso, no âmbito da impugnação da decisão de direito ou fáctico-conclusiva e jurídica, o recorrente parte de uma realidade que não é aquela que foi dada como provada. Por outro lado, não vemos como possa ser aplicado no caso dos autos o regime jurídico do crime continuado. Dispõe o art.º 30º, nº 1, do CP que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Acrescentando, porém, o nº 2 do mesmo artigo que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” São, portanto, pressupostos do crime continuado:
- a)A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- b)Homogeneidade da forma de execução, isto é unidade do objetivo da ação;
- c)Lesão do mesmo bem jurídico;
- d)Unidade de dolo, no sentido de que “as diversas resoluções devem conservar-se dentro de ‘uma linha psicológica continuada’”;
- e)E persistência de uma “situação exterior” que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente[32]. Numa pluralidade de factos, aparentemente constitutivos de uma pluralidade de ilícitos típicos (quer os mesmos integrem várias vezes o mesmo tipo-de-ilícito, quer integrem diferentes tipos-de-ilícito, mas que tutelam fundamentalmente o mesmo bem jurídico), é dado verificar uma especial conexão objetiva e subjetiva entre eles que impõe um tratamento de unicidade com consequências ao nível da pena a aplicar. Sendo precisamente a justiça e a economia processual que, num determinado caso concreto, levam a tratar tais factos unitariamente, como se fossem um crime só.[33] Para o Professor Eduardo Correia esta problemática tinha duas vias essenciais de resolução: - Uma primeira, partindo dos princípios gerais da teoria do crime, teria como elemento aglutinador das diversas condutas que formariam o crime continuado a “unidade de determinação da vontade”, por parte do agente, ou a unidade de resolução criminosa (teorias ditas subjetivas), ou então a homogeneidade das condutas, a indivisibilidade ou a unidade do objeto (teorias objetivas). - A segunda via, assentaria numa construção teleológica do conceito de crime continuado, fazendo valer fundamentalmente como seu pressuposto, e do tratamento unitário que o mesmo implica, a gravidade diminuída que o conjunto dos factos apresentaria face ao concurso real de infrações, fazendo com que múltiplas condutas ilícitas típicas fossem aglutinadas numa só, na medida em que revelassem uma considerável diminuição da culpa do agente[34]. Citando o mesmo ilustre Professor: “E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o fato. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direto.”[35] Ou, nas palavras do Professor Figueiredo Dias, “a figura, tal como se encontra desenhada no direito positivo português, põe o acento tónico na unificação que para a relação de continuação deriva da diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída”[36]. Ou seja, além da verificação dos elementos de conexão objetiva referidos (violação plúrima do mesmo tipo-de-ilícito ou de vários que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; que essa violação seja executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior), é necessário ainda que os comportamentos ilícitos sejam dominados por uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente – elemento este de conexão subjetiva entre os factos típicos em causa.[37] Note-se que o texto da lei, isto é, o nº 2 do artigo 30º diz expressivamente que além da execução dos factos ter de ser essencialmente homogénea deverá ser levada a cabo “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. E não qualquer diminuição, mas sim uma diminuição que se revele considerável, importante, significativa, grande. Mas para termos uma ideia mais precisa do sentido e alcance da norma citada, e desde logo de situações exteriores típicas que traduzam uma solicitação para o agente que diminua consideravelmente a sua culpa, olhemos para alguns exemplos dados pelo Professor Eduardo Correia: 1º “A circunstância de se ter criado, através da primeira atividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os agentes” – dando o Il. Professor como exemplo, à data, o adultério. 2º “A circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa” (sublinhado nosso) – aqui é dado como exemplo a descoberta de uma porta falsa que dá acesso a uma casa e que se aproveita várias vezes para furtar objetos lá depositados; 3º “A circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa” – dando como exemplo o caso do moedeiro falso que, tendo adquirido ou construído a aparelhagem destinada a fabricar notas, se vê sempre de novo solicitado a utilizá-la. 4º “A circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua atividade criminosa – como acontece com o ladrão que entra num quarto para furtar uma joia e, verificando depois que lá se encontra dinheiro se apropria dele”.[38] Outros exemplos análogos possíveis seriam o do caixa que diariamente se vai apropriando de pequenas quantias, mercê da falta de qualquer controlo, para assim poder lanchar com outros colegas. Ou o comerciante que, servindo-se de uma balança descalibrada, vai por esse meio enganando, para seu benefício, os respetivos clientes. Nos exemplos citados, temos a verificação de todos os elementos de conexão objetiva, supra referidos, como pressuposto do crime continuado, assim como a situação exterior condicionante da atuação do agente, em termos de autodeterminação da vontade e na resistência que normalmente lhe seria exigível que tivesse à reiteração da conduta criminosa, porquanto aquele circunstancialismo, numa dinâmica de fora para dentro, marca ao agente uma linha psíquica contínua de facilitação de decisão e de atuação para além do que seria normal, isto é, têm todas em comum o serem “situações exteriores em face das quais o agente fica sem qualquer possibilidade de se comportar de outro modo, e que excluem, por isso, a exigibilidade de um comportamento diferente”.[39] Sendo precisamente neste elevado grau de “tentação”, ou nas palavras da lei, uma atuação no quadro da solicitação de uma mesma situação externa que diminua consideravelmente a culpa, que o instituto do crime continuado ganha a sua material justificação penal. Ou seja, não pode ser qualquer tentação ou solicitação externa, mas aquela que se revele consideravelmente elevada, de molde a tornar fora do comum a reiteração da conduta penal, permitindo um juízo de diminuída exigibilidade de um outro comportamento e assim também uma reduzida censurabilidade ético-jurídica dessa reiteração criminosa. E isto porque uma qualquer outra diminuição de culpa, inerente à reiteração da prática dos factos, encontrará adequada solução, não só nos critérios da determinação concreta das penas a aplicar, por força do disposto nos art.ºs 71º, nº 1, e 40º, nº 2, do CP, mas também no regime punitivo do concurso de crimes, cuja medida da pena conjunta irá ser encontrada “em função das exigências gerais de culpa e prevenção”, isto é, tendo em conta também os critérios gerais de determinação da medida da pena, contidos no art.º 71º, nº 1, do CP, assim como o especialmente previsto no art.º 78º, nº1, ou seja, de se considerar em conjunto os factos e a personalidade do agente, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, tendo em conta “a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.”[40] E encontrando a culpa, ainda que diminuída, porque resultante de um quadro de solicitação exterior, adequada solução no regime da punição do concurso de crimes, mesmo que assente numa reiteração criminosa executada de forma essencialmente homogénea, não vemos como seja possível, como pretende o recorrente para o caso dos autos, que uma tal solução seja preterida ou afastada, reclamando a existência de um caso de crime continuado, quando é certo que, dos factos dados como provados nada resulta que permita considerar, quer a mesmidade da situação exterior relativa a todos os crimes e muito menos que ela constituísse um quadro de solicitação para o recorrente, em termos tais que este visse diminuída a resistência contra fática que crime a crime se impunha que tivesse. E de molde a que se considerasse a sua culpa, não só diminuída, mas consideravelmente diminuída, como a lei o exige. Não é isso que se verifica no caso dos autos. A forma com que o arguido atuou implicou uma diferente e renovada determinação no modo como atuava, de forma especialmente circunstanciada, em contextos de realização concreta dos respetivos factos típicos, não só quanto ao modo de execução como às entidades envolvidas, completamente diferentes das anteriores. Comportamentos esses que são reveladores de uma resolução criminosa de renovada intensidade, a qual era heterogeneamente exigida pela especificidade de cada caso, a exigir uma permanente atenção e reordenação da atuação em função das concretas circunstâncias. A reiteração nas condutas ilícitas típicas foi essencialmente o resultado de uma renovada intensidade do dolo com que o arguido ora recorrente atuou e não porque o modo com que tenha atuado se haja de considerar inserido num quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, e de molde a que se pudesse considerar a sua culpa como consideravelmente diminuída. E para tal basta ver que o caso dos autos, na complexidade da execução das condutas típicas e da resolução criminosa nelas pressupostas, não tem qualquer paralelo ou possibilidade de comparação com os exemplos acima referidos, dados pelo Professor Eduardo Correia, em cujo pensamento se baseou o instituto do crime continuado consagrado nos art.ºs 30º, nº 2, e 79º do CP - o grau de simplicidade e de homogeneidade das respetivas condutas, bem como o quadro externo em que elas têm lugar, criam no agente uma menor resistência à reiteração da conduta criminosa, e nessa medida convidam-no ou tentam-no a agir do mesmo modo com que havia agido na primeira realizada. Não sendo esse o caso dos autos. Razão por que, também nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso. …………………………… …………………………… …………………………… 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
- a)Julgar improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo Ministério Público, pelo assistente/demandante cível, Município E…, e pelo arguido/demandado cível, B…, negando ainda provimento aos recursos pelos mesmos interpostos, mantendo na íntegra a decisão recorrida;
- b)Condenar o arguido recorrente, B… nas custas do recurso, na parte crime, assim como o assistente Município E…, fixando a respetiva taxa de justiça, respetivamente em 6 UC e em 4 UC;
- c)Condenar ainda o demandante e demandado cível nas custas do recurso, na parte cível, na proporção do respetivo decaimento. Porto, 20 de novembro de 2019 Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão __________ [1] Cf. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão, Almedina, 2014, p. 1183. [2] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 144 e 145. [3] Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, datilografado por João Abrantes, Coimbra 1968, p. 211. [4] Neste sentido, Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 101. [5] Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, Reimpressão, Coimbra, 2016, p. 188 e 189. [6] Frederico Isasca, idem, p. 104 e 105. [7] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, idem, p. 926. [8] Cf. ainda, por todos, Ac. do STJ, de 12/05/2009, Pº nº 33/05.0JBLSB.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual “O CPP, na sua reforma introduzida em 1998 (Lei 59/98, de 29-08), na esteira do que já era o entendimento do TC, veio consagrar a possibilidade de uma livre alteração da qualificação jurídica em julgamento, desde que se proceda a comunicação prévia da alteração ao arguido, mediante a inserção do n.º 3 no art.º 358.º do CPP.” [9] Neste sentido, Maria João Antunes, Idem, p. 189. [10] Idem, p. 926. [11] Apud Paulo Pinto de Albuquerque, idem, p. 927 e 928 [12] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 8ª Edição, Universidade Católica, p. 286 e 387 [13] Sumários…, p. 239 e 240. [14] Já assim não seria se se adotasse “a solução da ultrapassada doutrina do fait qualifié”, na medida em que “impunha uma estrita vinculação à qualificação jurídico-legal enunciada pela acusação e aceite pelo despacho de pronúncia, em termos de se não poder condenar ou absolver o arguido por qualquer outra infração” – Idem, p. 235. Criticamente, também relativamente a esta doutrina, e quanto a eventuais repercussões no âmbito da mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sustentando que o “pressuposto ideológico da mesma” não foi o adotado pela lei portuguesa, Paulo Pinto de Albuquerque, Obra citada, p. 927 e 929. [15] P. 244 a 247. [16] P. 218 e 219. [17] “Considerações sobre o objeto do Processo Penal”, Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 47, Lisboa, Dezembro de 1987, p. 1024 [18] Idem, p. 1031. [19] Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, p. 200, nota 2. [20] Neste sentido, cf. Ac. do TRC, de 14/01/2015, in www.dgsi.jtrc.pt [21] Diz o art.º 382º: “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter…” [22] Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 821. [23] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 1029 e 1030. [24] Paula Ribeiro de Faria, Idem, p. 779. [25] Ibidem. [26] Idem, p. 1030. [27] Paulo Pinto de Albuquerque, idem, p. 1013. [28] Paula Ribeiro de Faria, Idem, p. 774 e 775 [29] Paula Ribeiro de Faria, Idem, p. 778. [30] Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 780. [31] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, p. 379 a 381. [32] Leal Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982”, 1986, Vol. I, p. 208 e 209. [33] Eduardo Correia, Direito Criminal, II, Reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 208. [34] Eduardo Correia, Idem, p. 209. [35] Ibidem. [36] Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 1032 e 1033. [37] Figueiredo Dias, Idem. [38] Idem, p. 210. [39] Eduardo Correia, A Teoria do Concurso em Direito Criminal - Da Unidade à Pluralidade de Infracções, Coimbra, 1996, p. 216 e ss.; [40] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 291.