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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1728/12.8JAPRT.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ELSA PAIXÃO Descritores: DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA LEITURA EM AUDIÊNCIA DIREITO AO SILÊNCIO EM AUDIÊNCIA Nº do Documento: RP201602121728/12.8JAPRT.P2 Data do Acordão: 02/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 668, FLS.2 A 162) Área Temática: . Sumário: I - As declarações do co-arguido são um meio de prova admissível, estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. II - Em relação ao co-arguido as declarações do arguido só não valem como meio de prova se aquele “se recusar a responder às perguntas formuladas” pelos juízes e demais sujeitos processuais, incluindo dos demais co arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa daquele e se impossibilitar o exercício do direito fundamental ao contraditório. III - As declarações do co arguido prestadas, após ter sido advertido do disposto no artº 141º, nº 4, al.

  1. b)CPP (redacção da Lei nº 20/2013 de 21/2), durante o primeiro interrogatório de judicial e posteriormente ouvidas em audiência de julgamento, podem ser valoradas no processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova, em relação ao arguido declarante, mesmo que aquele não preste declarações em julgamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1728/12.8JAPRT.P2 Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal (J2) – da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal (J2) – da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 1728/12.8JAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B…, 2. C…, 3. D…, 4. E…, 5. F…, 6. G…, 7. H…, 8. I…, 9. J… tendo sido proferido acórdão, em 16 de Abril de 2015, posteriormente corrigido (cfr. fls. 11606 e 11607), com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se: A. Parte Criminal
  2. a)absolver todos os arguidos B…, D…, I…, E…, F…, G…, H… e J… do cometimento de um crime de associação criminosa p.p. pelo artigo 299º do CP, de vinte e dois crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, al.
  3. a)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.
  4. b)e n.º 3 do CP e de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º do CP, pelos quais vinham pronunciados;
  5. b)Absolver os arguidos I…, E…, F… e G… do cometimento de todos os 22 (vinte e dois) crimes de furto qualificado, quer na forma consumada, quer na forma tentada, p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al.
  6. a)e 2, al. a), todos do CP, pelos quais vinham pronunciados;
  7. c)Absolver os arguidos I…, E…, F… e G… do cometimento de todos os 22 (vinte e dois) crimes de explosão, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  8. a)do CP, pelos quais vinham pronunciados;
  9. d)Absolver os arguidos E…, F…, G… e I… do cometimento de 22 (vinte e dois) crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  10. a)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelos quais vinham pronunciados;
  11. e)Absolver o arguido B… do cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  12. d)da Lei n.º 5/2006, pelo qual vinha pronunciado;*
  13. f)Condenar o arguido B… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: f).1. seis crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.7., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s
  14. a)e
  15. g)do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 6 (seis) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); f).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.
  16. g)do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
  17. f)3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al.
  18. a)e
  19. g)e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (
  20. um)mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al.
  21. a)e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), f).4.) nove crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  22. b)do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); Fixar em 17 (dezassete) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em f.1) a f.4).*
  23. g)Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: g).1. seis crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.7., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s
  24. a)e
  25. g)do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 6 (seis) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); g).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.
  26. g)do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
  27. g)3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al.
  28. a)e
  29. g)e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (
  30. um)mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al.
  31. a)e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), g).4.) nove crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  32. b)do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); g).5. um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  33. d)da Lei n.º 5/2006 (ponto 1.11.), na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Fixar em 17 (dezassete) anos e 2 (dois) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em g.1) a g).4).*
  34. h)Condenar o arguido D… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: h).1. cinco crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s
  35. a)e
  36. g)do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.) [correção de fls. 11606/11607]; - pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); h).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.
  37. g)do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 3 (três) anos e 2(dois) meses de prisão. h).3.) [correção de fls. 11606] seis crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  38. b)do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.4., 1.5., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); Fixar em 11 (onze) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em h.1) a h.3) [correção de fls. 11606].*
  39. i)Condenar o arguido H… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: i).1. quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.7. e 1.8. da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s
  40. a)e
  41. g)do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.);
  42. i)3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al.
  43. a)e
  44. g)e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (
  45. um)mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al.
  46. a)e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), i).4.) seis crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  47. b)do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.6., 1.7. e 1.8. ), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); Fixar em 10 (dez) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em i.1) a i).4).*
  48. j)Condenar a arguida J… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de: j).1. dois crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.2. e 1.7. da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s
  49. a)e
  50. g)do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.);
  51. i)3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al.
  52. a)e
  53. g)e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (
  54. um)mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al.
  55. a)e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), i).4.) quatro crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  56. b)do CP (pontos 1.2., 1.3., 1.6. e 1.7.), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); Fixar em 7 (sete) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em j.1) a j).4).*
  57. k)Condenar o arguido I… pela prática, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al.
  58. d)da citada Lei n.º 5/2006 (situação descrita em 1.11.), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00 € (nove euros).*
  59. l)Absolver os arguidos B…, C…, D…, H… e J… dos demais crimes de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204º do CP e dos demais crimes de explosão, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.
  60. b)do CP pelos quais vinham pronunciados.*
  61. m)Condenar cada um dos arguidos B…, C…, D…, H…, J… e I… no pagamento de custas devidas pela parte criminal, fixando-se em 7 (sete) UC´s a responsabilidade de cada um dos arguidos B… e C…, em 5 (cinco) UC´s a responsabilidade de cada um dos arguidos D… e H…, em 4 (quatro) Uc´s a responsabilidade da arguida J… e em 2 Uc´s a responsabilidade do arguido I…, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que a cada um deles haja sido concedido.-
  62. n)Não condenar os demais arguidos E…, G… e F… do pagamento de custas respeitante à parte criminal.* B. Parte Civil 1. Julgar improcedente o PIC deduzido pelo demandante “K…, L.da” e do mesmo absolver todos os arguidos/demandados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…. 2. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pelo demandante “L…” e consequentemente condenar os arguidos/demandando B…, C…, D… e H… no pagamento da quantia de 10.000,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação, mais determinando a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, I… e J…. 3. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pela demandante M…, pcup e consequentemente condenar os arguidos/demandados B…, C… e D… no pagamento do montante de 5.841,22 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação, mais determinando a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, H…, I… e J…. 4. Julgar improcedente o PIC deduzido pela “N…, SA” e consequentemente absolver os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… do pagamento da quantia global de 11.850,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data de citação, mais se determinando igualmente a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, I… e D…. 5. Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela demandante Junta de Freguesia da União de Freguesias … (…, …, …) e …, e consequentemente condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… no pagamento do montante de 1.500,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação, mais determinando a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, D… e I…. 6. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pelo demandante O…, SA, e em consequência - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… no pagamento do montante de 3.850,00 € (ATM instalada na Junta de Freguesia …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C… e D… no pagamento do montante de 3.850,00 € (ATM instalada na Junta de Freguesia …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, no pagamento do montante de 3.850,00 € (ATM instalada na P…), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - absolver destes pedidos os demais arguidos/demandados civis, - absolver todos os arguidos/demandados dos demais PIC´s deduzidos nos autos por este demandante civil. 7. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pelo demandante Companhia de Seguros Q…, SA, e em consequência - condenar os arguidos/demandados B…, C… e D… no pagamento do montante de 52.762,50 € (ATM instalada na Junta de Freguesia …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, no pagamento do montante de 41.040,00 € (ATM instalada na P…), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C…, D… e H…, no pagamento do montante de 47.735,75 € (ATM instalada em …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - absolver destes pedidos os demais arguidos/demandados civis, - absolver todos os arguidos/demandados dos demais PIC´s deduzidos nos autos por este demandante civil. 8. Julgar improcedentes os PIC´s deduzidos pelo S…, SA e pela Junta de Freguesia …, … e … e deles absolver todos os arguidos/demandados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…. 9. Condenar os demandantes “K…”, “N…, SA”, S…, SA e Junta de Freguesia …, … e … no pagamento das custas devidas pela parte civil, atento o decaimento total da pretensão por cada um deles formulada. Valor do PIC do “K…”: 2.000,00 €. Valor do PIC da N…, SA: 12.558,00 €. Valor do PIC do S…, SA: 10.374,86 €. Valor do PIC da Junta de Freguesia: 2.760,61 €. 10. Condenar os demandados B…, C…, D… e H… e a demandante “L…”, no pagamento das custas, na proporção das respectivas responsabilidades, fixando-se em 2/3 a cargo dos arguidos/demandados e em 1/3 a cargo da demandante. 11. Condenar os demandados B…, C… e D… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante M…, pcup. Valor do PIC: 5.841,22 €. 12. Condenar os demandados B…, C…, H… e J… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante Junta de Freguesia da União de Freguesias … (…, …, …) e …. Valor do PIC: 1.500,00 €. 13. Condenar os demandados B…, C… e D…, H… e J… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante O…, SA, na proporção de 1/8 a cargo do demandado D…, 2/8 a cargo dos demandados H… e J…, 3/8 a cargo dos demandados B… e C… e 2/8 a cargo do demandante. Valor do PIC: 32.784,00 €. 14. Condenar os demandados B…, C…, D…, H… e J… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante Companhia de Seguros Q…, SA, na proporção de 1/7 a cargo do demandado J…, 2/7 a cargo dos demandados D… e H…, 3/7 a cargo dos demandados B… e C… e 1/7 a cargo da demandante. Valor do PIC: 188.853,49 €.*** MEDIDAS DE COACÇÃO As medidas de coacção de prisão preventiva e OPH aplicadas, respectivamente, aos arguidos E… e I… declaram-se extintas – vide artigo 214º, n.º 1, al.
  63. d)e artigo 376º, n.º 1, ambos do CPP. Passe de imediato mandados de libertação do arguido E…. Comunique ao EP. Comunique ao OPC da área de residência do arguido I….* Quanto ao arguido F…, não obstante a sua absolvição, atento o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos de MDE registados sob o n.º 108/13.2 TRPRT.P1, determina-se a imediata passagem de mandados de desligamento do arguido à ordem dos presentes autos e a sua colocação à ordem daqueles autos de MDE - cfr. artigo 217º, n.º 1, in fine, do CPP. Comunique, de imediato, aos autos n.º 108/13.2 TRPRT.P1, do Tribunal da Relação do Porto. Comunique ao EP.* Quanto ao arguido G…, não obstante a sua absolvição, atento o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos de MDE registados sob o n.º 130/13.9 TRPRT.P1, determina-se a imediata passagem de mandados de desligamento do arguido à ordem dos presentes autos e a sua colocação à ordem daqueles autos de MDE – cfr. artigo 217º, n.º 1, in fine, do CPP. Comunique, de imediato, aos autos n.º 130/13.9 TRPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto. Comunique ao EP.* Quanto aos arguidos que se encontram sujeitos à medida de coacção prisão preventiva à ordem dos presentes autos – B…, C… e H… -, atentas as penas únicas de prisão em que vão condenados, mostra-se ser concreto e mais premente o perigo de fuga, pelo que entende dever manter os mesmos sujeitos a tal medida de coacção até ao trânsito em julgado do presente Acordão, tanto mais que não se mostram excedidos os prazos legais estabelecidos pelo artigo 215º, n.º 2 do CPP, pois que os factos pelos quais os arguidos vão condenados traduzem-se em crimes (altamente) violentos, violência essa contra as coisas.* E quanto aos demais arguidos D… e J…? Atenta a pena única de concurso determinada para cada um destes arguidos pelo presente acórdão, afigura-se necessário proceder ao reexame da medida de coacção determinada nos autos – OPH, aquele com VE -, ao abrigo do regime previsto no artigo 375º, n.º 4 do CPP, porquanto se afigura, na presente data, ser concreto o perigo de fuga. Com efeito, as medidas de coacção até ao momento aplicadas não obstam, por si só, à concretização de qualquer intenção de fuga, como é consabido. No entanto, até à presente data, e pese embora a gravidade dos factos que lhe eram imputados na acusação pública, os arguidos em causa não fugiram, cumprindo os deveres inerentes àquelas medidas de coacção que impostas lhes foram, pelo que se entende ser adequado, a obstar a verificação do aludido perigo, a manutenção das medidas de coacção já aplicadas nos autos a estes arguidos. Comunique ao IRS-VE (quanto ao arguido D…).*** DESTINO DOS OBJECTOS APREENDIDOS NOS AUTOS VIATURAS AUTOMÓVEIS APREENDIDAS Uma vez que as viaturas infra elencadas serviram para o cometimento, pelos arguidos, dos crimes em causa nos autos e pelos quais vão os arguidos condenados, ao abrigo do artigo 109º do CP, declaram-se perdidos a favor do Estado:
  64. i)veículo da marca Citroen, modelo …, de cor cinza e com a matricula ..-..-JE;
  65. ii)veículo marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-AQ-..; iii) veículo da marca Audi, modelo … e com a matrícula ..-AJ-..,
  66. iv)veículo da marca Seat, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-..-JX,
  67. v)veículo da marca Audi, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-LO-..,
  68. vi)veículo da marca Opel, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-CQ-..; vii) veículo da marca Seat, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-..-JM. Após trânsito em julgado, determina-se a afectação das viaturas elencadas em ii), iii) e
  69. v)à Policia Judiciária, atento o requerido por tal OPC a fls. 5717.* Por não se ter logrado considerar provado que as seguintes viaturas automóveis foram utilizadas para o cometimento dos factos descritos em 1.1. a 1.9. dos factos provados, após trânsito em julgado do presente Acordão determina-se o levantamento da sua apreensão e dos respectivos documentos e a sua entrega aos respectivos proprietários/possuidores: - veículo da marca Volvo, modelo …, com a matrícula LMAO…; - veículo da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula FX …., ambos na posse dos arguidos F… e G…; - veículo da marca Ford, modelo …, de cor castanha e com a matrícula ..-..-LS, este na posse do arguido B…; - veículo da marca Citroen, modelo …, e com a matrícula ..-..-XN, este propriedade do arguido C…; - veículo da marca Smart, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-FV-.., este propriedade da arguido J…. Notifique os arguidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186º, n.º 3 do CPP, com a expressa advertência constante do n.º 4 de tal preceito legal.*** DINHEIRO APREENDIDO Proceda-se à entrega à demandante “L…” da quantia de 10.350,00 €, apreendida à ordem dos autos de Inquérito Apenso com o n.º 1527/12.7 JAPRT.* Proceda-se à entrega ao demandante “O…, SA”: - da quantia de 945,00 € apreendida à ordem dos autos de Inquérito Apenso n.º 1021/11.3 JAPRT (vide fls. 36 do referido Inq. apenso), que se encontra depositada à ordem dos presentes autos (vide fls. 2050/2051) - da quantia de 12.825,00 €, apreendida à ordem dos autos de Inquérito Apenso n.º 361/12.9 JAPRT, que se encontra depositada na N…. - da quantia de 290,00 € apreendida à ordem dos autos de Inquérito n.º 275/12.2 JAPRT (vide fls. 14 do referido Inq. Apenso)* Proceda-se à entrega ao arguido G… da quantia de 3.350,00 € apreendido à ordem dos presentes autos (vide fls. 215/2131, 9º vol.)*** ARMAS APREENDIDAS (vide fls. 8123 A 8127 (30º vol.) – depósito de armas apreendidas) Ao abrigo do disposto no artigo 178º, n.º 1 do CPP, atentas as características e finalidades dos objectos apreendidos, declaram-se perdidos a favor do Estado: - dois bastões extensíveis, apreendidos a 13.11.2012, na residência sita no …, …, Arcos de Valdevez (vide fls. 535 e 560) - oitenta e oito

(88)munições de arma de fogo (cartuchos de caça), calibre 12, apreendidos a 13.11.2012 (cfr. fls. 633 e ss. – fls. 8074). - trinta
(30)munições de arma de fogo de calibre 7,65 mm x 17 mm, apreendidas a 13.11.2012 (vide auto de exame de fls. 633 e ss. – fls. 8074) - um bastão telescópico (extensível), apreendido no dia 16.04.2013 (cfr. auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.); - um bastão extensível, apreendido a 16.04.2013 (auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.) - um bastão de fabrico artesanal, apreendido a 16.04.2013 (cfr. auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.).* Pese embora os seguintes objectos apreendidos ao arguido C… não se possam considerar “armas proibidas”, atento o seu estado de não funcionalidade, uma vez que os mesmos podem ser utilizados para o cometimento de crimes, determina-se igualmente, ao abrigo do disposto no artigo 178º, n.º 1 do CPP, a sua perda a favor do Estado:
  1. a)uma carabina sem marca, com o n.º de série …… (cfr. auto de exame de fls. 635 (3º vol.) – fls. 8076),
  2. b)um revólver de alarme da marca “K Competitive” (cfr. auto de exame de fls. 633 e ss.)* Quanto aos demais objectos apreendidos no dia 13 de Novembro de 2012, na residência do arguido C…, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde – soqueira, aerossol de defesa e bastão -, uma vez que por tais factos terá sido instaurado procedimento criminal contra T… e U…, determina-se se remetam os mesmos à Instância Local Criminal de Vila do Conde, a fim de colocar os mesmos apreendidos à ordem de tais autos, a fim de lhes ser dado o destino tido por conveniente, deixando assim os mesmos de estar apreendidos à ordem dos presentes autos.* Declaram-se perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 178º do CPP, os seguintes objectos apreendidos aos arguidos: - B…, aquando da realização da busca à residência sita em … (fls. 517 a 525), bem como da busca realizada na viatura … de matrícula ..-..-JE; - C…, aquando da realização das buscas às viaturas de matrícula ..-AJ-.. e ..-..-XE; - D…, aquando da realização de busca á viatura de matrícula ..-..-JM, bem como dos telemóveis e do Iphone que lhe foram apreendidos (fls. 6899); - H…, aquando da realização de busca á viatura de matrícula ..-..-JX, e telemóveis que lhe foram apreendidos (vide fls. 6898 (linhas 45 e 46)); - J…, telemóveis que lhe foram apreendidos (vide fls. 6898 (linhas 48 e 49) e fls. 6899 (linhas 50-51). Quanto aos demais objectos apreendidos a estes, bem como aos demais arguidos, notifique-os nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186º, n.º 3 do CPP, com a expressa advertência constante do n.º 4 de tal preceito legal.* Quanto ao computador apreendido ao arguido B… – vide fls. 6899, linha 64 -, apenas se determinará o seu destino após obtenção de informação, a solicitar, aos autos de Inquérito n.º 1224/11.0 PEAVR 8vide fls. 5398 – 20º vol.)* PAGAMENTOS Dê pagamento aos pedidos pendentes, nomeadamente no que se reporta às notas de honorários referentes às traduções realizadas nos autos, com o limite prevista na Tabela IV a que se reporta o artigo 17º, n.º 3, al.
  3. b)da Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro (RCP) Proceda-se ao pagamento dos Relatórios de fls. 8417, 8480, 8489, 8499, 8508, 8555, 8611 (31º vol.).* Fixa-se os honorários devidos à senhora intérprete nomeada em 1 UC por cada sessão de audiência de julgamento realizada (artigo 17º, n.º 3, al. a), que remete para a Tabela IV da Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro (RCP)* Remeta Boletins ao registo criminal.* Registe e deposite.*** Inconformados com o acórdão interpuseram recurso: Os arguidos: 1. B…, 2. C…, 3. D…, 4. H…, 5. J… Os demandantes cíveis: 6. N…, S.A. 7. O…, S.A. *** Por despacho de 10.02.2012 [cfr. fls. 9908/9912], foi indeferido o requerimento em que o arguido H… defendia a ilegalidade da audição da gravação referente às declarações que prestara no 1º interrogatório judicial [que ocorreu em 17.04.2013] no seguimento da sua detenção, por não lhe serem aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 20/2013, nomeadamente, ao disposto no art. 357º, n.º 1, al.
  4. b)do CPP. E consequentemente, determinou-se a leitura/reprodução das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial por este arguido (como também pelo arguido I…). Inconformado com tal despacho o mencionado arguido interpôs recurso, que foi admitido com subida diferida (cf. despacho de fls. 10240).*** Após a prolação do acórdão, foi proferido o despacho de fls. 11606 e 11607, que ordenou a correção do mesmo acórdão, nos precisos termos dele constantes. Inconformado com tal despacho, o arguido D… veio interpor recurso, na parte ali identificada sob a epígrafe iii), que foi admitido por despacho de fls. 11756.*** ……………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………*** Não houve qualquer resposta aos recursos interpostos pela N… e pelo O….*** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual concluiu pela redução no número de crimes pelos quais o arguido B… [e C…] e D… devem ser condenados [menos 3 de explosão e 3 crimes de furto qualificado consumado, no caso do primeiro e menos 1 crime explosão e 1 crime de furto qualificado consumado no caso do primeiro], pugnando pela aplicação de penas únicas que se deverão situar aproximadamente de:
  5. a)11 anos de prisão para o arguido B…;
  6. b)9 anos de prisão para o arguido H…;
  7. c)8 anos para o arguido D….
  8. d)não exceder os 5 anos de prisão para a arguida J…, entendendo, ainda, que se justifica a suspensão da execução da pena de prisão sugerida, por igual período, acompanhada com o obrigatório regime de prova [cfr. parte final do art. 53º, n.º 3 do CPP].*** Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, a arguida J… apresentou resposta em que reiterou tudo quanto alegou em sede de recurso, pugnando que seja atendido o parecer proferido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto e aplicada e suspensa a pena por ele sugerida. Também o arguido B… apresentou resposta em que reiterou o alegado e defendido na motivação e conclusões do recurso, concluindo que, em caso de manutenção da condenação a pena nunca poderá ser superior a 7 anos de prisão.*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se audiência, com observância do formalismo legal.*** II – FUNDAMENTAÇÃO A. O despacho recorrido, proferido em 10.02.2012 [cfr. fls. 9908/9912], é do seguinte teor: Requerimentos de fls. 9809 e ss. e 9881 e ss. Na sessão de audiência de julgamento do passado dia 28 de Janeiro, na parte referente à organização da ordem e data de realização dos trabalhos, designou-se para o dia 4 de Janeiro a audição dos CD contendo os registos das declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório. Por requerimento entrado a 3 de Fevereiro, veio o arguido H… opor-se à realização de tal, invocando para o efeito o disposto no artigo 5º do CPP, pois que tendo os presentes autos o seu início antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 de 21.02, a aplicação da actual redacção do artigo 357º do CPP redundaria num agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, sem esquecer que tal aplicação permitiria tratamento diferenciado dos arguidos que prestaram declarações perante o JIC em data anterior à vigência da tal lei – 23.03.2013 -, mais invocando a inconstitucionalidade material da al.
  9. b)do n.º 1 do artigo 357º, por acarretar a afectação do conteúdo essencial do direito de defesa do arguido, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito de defesa do arguido. Requereu assim que o tribunal não permita a leitura ou audição, em sede de audiência de julgamento, de declarações anteriormente prestadas pelo arguido. Perante tal posição, entendeu o tribunal determinar o exercício do contraditório por parte dos demais sujeitos processuais, tendo os arguidos G… e F…, B… e E…, na senda do invocado pelo arguido H…, e perfilhando os mesmos argumentos, vieram igualmente opor-se à leitura/audição de tais declarações. Quid iuris? Consta dos autos de primeiro interrogatório judicial dos arguidos I… e H… (fls. 3385 e ss. e 3388 e ss., respectivamente) realizados a 17 de Abril de 2013, que foram os mesmos advertidos pelo Juiz de Instrução Criminal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, n.º 4 do CPP, nomeadamente “de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.” A actual redacção dada ao artigo 357º, n.º 1, al.
  10. b)do CPP, foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, o qual estatuiu: “A reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo só é permitida quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
  11. b)do n.º 4 do artigo 141º.” De acordo com o artigo 4º da citada Lei n.º 20/2013, esta entrou em vigor a 23.03.2013, determinando o n.º 2 de tal preceito que “aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto.” Desta feita, considerando a data da realização da apontada diligência de primeiro interrogatório judicial dos arguidos H… e I… – 17 de Abril de 2013 -, já o artigo 357º, n.º 1, al. b), na sua actual redacção, se encontrava em vigor e, tendo sido aqueles arguidos devidamente advertidos pelo JIC nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do CPP, ainda que em julgamento exerçam (como exerceram e exercem) o seu direito ao silêncio, sempre aquelas declarações que prestaram em sede de 1º interrogatório judicial podem ser reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento. E assim entendemos, pois que a norma em causa – artigo 357º do CPP – não se trata de uma norma processual material (sendo estas as normas processuais que representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito), mas antes de uma norma processual proprio sensu, estando esta sujeita ao princípio de aplicabilidade imediata – vide artigo 5º do CPP. No entanto, e como bem relembra o arguido requerente H…, este princípio não é absoluto, antes se encontra balizado por limites legais (cfr. n.º 2, als.
  12. a)e
  13. b)do artigo 5º) e constitucionais (artigo 20º da CRP). E esses limites são:
  14. i)a aplicação imediata das normas processuais proprio sensu não prejudica os actos válidos verificados no âmbito da lei anterior;
  15. ii)não tem lugar quando implique um prejuízo grave (sensível) e não definitivo (evitável) da posição processual do arguido; iii) quando implique uma quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo. Isto é, visa-se tutelar os actos juridicamente perfeitos em face da lei velha (cfr. i)), a posição processual do arguido (cfr. ii)), bem como a continuidade do acto processual (cfr. iii)) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, anotação ao artigo 5º) E o que se deve entender por “agravamento sensível” da situação processual do arguido? Considerando o legislador não dever fornecer qualquer critério para a definição de tal realidade, ainda assim devemos entender por tal aquele que reflecte um sentido simultaneamente quantitativo e qualitativo, querendo insinuar um agravamento palpável, significativo, importante, com repercussão na esfera jurídica processual do arguido. Por sua vez, o sentido da locução “e ainda evitável”, significa que a excepção aí mencionada só existe como tal se ainda for possível obviar ao agravamento da situação processual do arguido, quer actual, quer esperada (expectativas legítimas), devendo aqui considerar-se não apenas o arguido, como também o seu defensor (neste sentido vide Leal Henriques e Simas santos, in “Código de Processo Penal Anotado”, comentário a artigo 5º). Ora, se quando sujeitos a primeiro interrogatório judicial, os arguidos H… e I… foram devidamente advertidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, n.º 4 do CPP, encontrando-se já em vigor a apontada Lei n.º 20/2013 que alterou a redacção dada ao artigo 357º do CPP (passando a permitir em audiência de julgamento a reprodução/leitura das declarações prestadas pelos arguidos perante o JIC, ainda que naquela sede exerçam o seu direito ao silêncio), o que era do conhecimento dos arguidos e seus defensores, não se verifica qualquer violação das suas legitimas expectativas. Nem tão pouco se verifica qualquer violação/diminuição do seu direito de defesa, pois que sempre poderiam ter os arguidos exercido o seu direito ao silêncio, como informados de tal foram, optando livre e conscientes das consequências processuais de tal, por prestar declarações. Exemplo da terceira situação (vide iii)), é o de um acto já em curso, cujos requisitos legais são alterados pela lei nova. Sucedendo-se leis no tempo, pode acontecer que o novo ordenamento textue sobre um acto processual em curso de forma a que o seu enquadramento e encaixe num expediente que já conhece alguma tramitação processual se não possa fazer sem conflito, sabido como é que as mudanças bruscas de legislação criam por vezes incompatibilidades insuperáveis e desajustamentos que quebram a unidade processual de tal acto. Assim, quando a lei nova não se amolda ao sistema anterior, por forma a estabelecer-se uma conveniência pacífica entre ambos, há que lançar mão do limite previsto no artigo 5º, n.º 2, al. b): condicionar a aplicação do novo regime aos actos futuros (e ainda assim apenas e enquanto for possível manter a harmonia e a unidade processuais, por forma a que a decisão final venha a ser bem aceite pela comunidade) (neste sentido, vide Leal Henriques e Simas Santos, in ob. cit.) Regressando ao caso em apreço, temos que o acto processual em causa – primeiro interrogatório judicial dos arguidos H… e I… – se iniciou (e terminou) já na plena vigência da Lei n.º 20/2013, de 21.02, pelo que não há que indagar sobre a aplicabilidade ou não da lei nova a tal acto, sendo aqui plenamente aplicável, por força do disposto no artigo 5º, n.º 1, 1ª parte, do CPP. Cremos que incorre o arguido H… em confusão quando advoga que tendo sido alguns dos arguidos ouvidos em sede de primeiro interrogatório judicial em data anterior à vigência da apontada lei, não fará sentido que no mesmo processo se beneficiem aqueles, aplicando-se a lei anterior mais favorável, em detrimento da legislação nova a arguidos acusados do mesmo facto. Salvo o devido respeito, não se trata de “beneficiar” uns arguidos em relação a outros, pois que aqui, e norteados por um único critério que é o da aplicação da lei, o tribunal não se depara com qualquer operação a fazer quanto à escolha do regime legal aplicável em relação aos arguidos sujeitos a primeiro interrogatório judicial a 13.02.2013. Com efeito, vigorando nessa data o CPP aprovado pelo Dec. Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as várias e sucessivas alterações que lhe foram sendo feitas, sendo a última pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, dúvidas inexistem que quanto a esses arguidos a alteração ao CPP que veio a ser feita pela apontada Lei n.º 20/2013, de 21.02 não lhes é, de todo, aplicável. E se quaisquer dúvidas existissem, que não existem, sobre qual o regime processual penal aplicável aos arguidos ouvidos em primeiro interrogatório judicial em data anterior à de 23.03.2013, sempre o legislador acautelou a situação, estipulando expressamente no n.º 2 do artigo 4º da citada Lei n.º 20/2013 o regime já por nós acima referidos, e que aqui repetimos: “aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto”. O que se verifica é que em virtude do normal fluir do processo, nomeadamente na fase de Inquérito, foram uns arguidos detidos e sujeitos a primeiro interrogatório judicial em primeiro lugar e, posteriormente, com o desenrolar da investigação, tais actos se praticaram em relação aos demais arguidos. A aplicação dos dois apontados regimes processuais proprio sensu a estes dois blocos de situações resulta, frisamos, não de uma decisão arbitrária ou destituída de critério legal por parte do tribunal, mas de uma alteração legislativa, a qual determina, necessariamente, e na medida do já analisado, um tratamento diferenciado, sem que as legítimas expectativas de defesa dos arguidos se mostrem, por forma alguma beliscadas, pelo que, em nosso entender não se verifica qualquer violação das normas constitucionais, mormente as apontadas pelos artigos – artigos 32º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 da CRP. Questão diversa é a de saber qual o valor probatório de tais declarações cuja reprodução/leitura agora se determina, mas para tal temos a lei processual penal que expressamente nos responde pela disciplina que consagrada se mostra no n.º 2 do artigo 357º e na parte final da al.
  16. b)do n.º 4 do artigo 141º. Face ao exposto, indefere-se a pretensão dos arguidos, determinando-se a leitura/reprodução das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelos arguidos H… e I…. Notifique. Sem custas.*** B. O despacho recorrido, proferido em 07.07.2015 [cfr. fls. 11606/11607], é do seguinte teor: “Ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, alínea
  17. b)do Código de Processo Penal, procede-se nesta data à correção de lapsos constantes do acórdão de fls. 10418 a 10607, nos seguintes termos: iii) no item “Factos não provados”, quanto à parte B) da descrição factual, a fls. 10484 - onde aí se lê “
  18. h)onde constava “Que os arguidos D… e J… tenham, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.” deve ler-se “
  19. h)Que a arguida J… tenha, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.”. Assim se determina, atento o consagrado no item “Motivação da Convicção do Tribunal Coletivo”, mormente a fls. 10502 a 10505.”*** C. No acórdão recorrido foram fixados os seguintes FACTOS PROVADOS Da Decisão Instrutória, a qual remeteu para a Acusação Publica deduzida a fls. 5752 e ss.: Parte A A.1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 26 de Setembro de 2011, os arguidos B… e C… engendraram um plano no sentido de, fazendo destrancar, por explosão, máquinas “ATM”, retirarem e fazerem seus os montantes pecuniários ali depositados, sendo que os arguidos D…, H… e J…, contactados por aqueles, aderiram à realização de tal plano. A. 2. Para o efeito, os arguidos B… e C… centraram a sua área de actuação no zona Norte do país, onde se moviam com facilidade, escolhendo lugares com pouca movimentação nocturna e preferencialmente, locais sem sistema de vídeo vigilância e/ou alarmes de intrusão. A.3. Previamente os arguidos B… e C… abasteciam-se de: - garrafas de gás acetileno (normalmente com capacidade de 0,8 Kg); - um cabo condutor para o referido gás; - fios eléctricos, tipo hi-fi; - pequenas lâmpadas que colocavam numa das extremidades. A.4. Com estes instrumentos, os arguidos B… e C…, acompanhados ora de um ora de mais do que um dos apontados arguidos D…, H… e J…, sempre de madrugada, dirigiam-se à máquina “ATM” seleccionada, quer por força das características do local onde se encontrava instalada, quer pelo valor do montante pecuniário que supunham ainda ali depositado, mediante consulta prévia dos movimentos registados desde o último abastecimento monetário. A.5. Aí, e enquanto alguns dos arguidos permaneciam nas proximidades – em vigilância e prontos para a fuga -, outros estroncavam, se necessário fosse, os locais de acesso às referidas máquinas, forçavam a abertura correspondente à saída das notas e, por essa abertura assim criada introduziam o cabo condutor de gás, os fios eléctricos descarnados e/ou lâmpadas que, ligados a uma fonte de energia (normalmente baterias), funcionavam como uma espécie de rastilho com detonador e que, com a presença do gás ali introduzido, provocavam forte explosão. A.6. E aqueles arguidos B…, C…, D…, H… e J…, sabendo que com tal conduta provocavam sério perigo para a vida, a integridade física de outrem ou para bens imóveis de valor considerável, ainda assim não se abstiveram de o fazer, nomeadamente em juntas de freguesia e em aglomerações habitacionais ou de comércio. A.7. Após a concretização do respectivo plano, os referidos arguidos logo saíam do local, sendo que na ocasião a que se reportam os factos do Inquérito Apenso n.º 1742/11.0 JAPRT (Junta de freguesia …) os arguidos B…, C…, D… e H… abandonaram os componentes das referidas máquinas no rio …, em campos agrícolas (vide Inquérito n.º 1453/12.0 JAPRT, Junta de Freguesia de …) e na ocasião a que se reporta o Inquérito Apenso n.º 1802/12.0 JAPRT (Al. V…, em …, Matosinhos), os arguidos B…, C…, e D… fizeram-no em caminho pouco frequentado e, noutras ocasiões levando-os consigo. A.8. Os instrumentos referidos em 3. dos factos provados foram, na ocasião a que se reportam os factos do Inquérito Apenso n.º 1802/12.0 JAPRT (…), acondicionados num saco desportivo e deixado no local referido em A.7. . A.9. Os arguidos contactavam entre si através de telemóveis de baixo custo. A.10. Os arguidos, para a execução do plano referido em A.1., fizeram-se transportar nas seguintes viaturas automóveis: - veículo da marca Citroen, modelo …, de cor cinza e com a matricula ..-..-JE, na posse do arguido B…; - veículo marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-AQ-..; - veículo da marca Audi, modelo … e com a matrícula ..-AJ-.., estes propriedade do arguido C…; - veículo da marca Seat, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-..-JX, na data de 26.09.2011 na posse do arguido H…; - veículo da marca Audi, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-LO-.., propriedade do arguido H…; - veículo da marca Opel, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-CQ-..; - veículo da marca Seat, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-..-JM; ambos propriedade do arguido D…;* Parte B B.
  20. a)Inquérito n.º 1.021/11.3 JAPRT (Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, n.º …, em … - 1ª situação descrita na decisão instrutória) Ao início da madrugada de 13 de Junho de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não se logrou apurar, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, n.º …, em …, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” instalada no espaço contíguo à respectiva “loja de conveniência”. Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, através de tal abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a uma fonte de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura do respectivo cofre (com projecção de vários componentes deste) e um foco de incêndio. E, deste modo, esses mesmos indivíduos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 3.495,00 € (três mil quatrocentos e noventa e cinco euros) em notas do BCE, deixando no local, porque com a respectiva orla queimada, o montante de 945,00 € (novecentos e quarenta e cinco anos). Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida ATM, avaliada em 12.000,00 € (doze mil euros) e provocaram estragos nas várias estruturas do referido Posto de Abastecimento de Combustíveis pertença da sociedade com a firma “X…, L.da”, orçados em 9.598,40 € (nove mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos). Tal máquina “ATM” havia sido carregada com o montante de 66.000,00 € no dia 7 desse mês.* B.
  21. b)Inquérito n.º 1244/11.5 JAPRT (Junta de Freguesia … - 2ª situação descrita na decisão instrutória) Cerca das 03:40 horas do dia 14 de Julho de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível identificar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, sita na Rua …, Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM”, ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à extracção de notas e, através de tal abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a uma fonte de alimentação. Com tal conduta, tais indivíduos provocaram, por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, com decorrente ruptura do respectiva porta do cofre e projecção dos seus componentes. E tais indivíduos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida explosão, as cassetes onde se encontravam depositadas notas com o valor facial de cinco e vinte euros, ficaram deformadas e, portanto, insusceptíveis de remoção rápida. Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, que ascendia a 19.485,00 € (dezanove mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros), bem sabendo que o mesmos não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectiva dona, a “Y…”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida ATM, avaliada em 11.548,51 € (onze mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 1.458,78 € (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 1.930,00 € (mil novecentos e trinta euros). Tal máquina “ATM” havia sido carregada com o montante de 30.000,00 € no dia 11 desse mesmo mês.* 1.1. Inquérito n.º 1742/11.0 JAPRT - Junta de Freguesia … (3ª situação descrita na decisão instrutória) 1.1.1. No período compreendido entre as 03:30 h/04:00 h do dia 26 de Setembro de 2011, os arguidos B…, C…, D… e H…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho da Póvoa do Varzim, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.1.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a vigiar e dar atempado alerta de eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito melhor descrito em A.3, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, através dessa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como (funcionando como espécie de detonador com rastilho) um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o, pela outra, a uma fonte de alimentação. 1.1.3. Lograram os arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina. 1.1.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo, para além de um receptáculo de notas rejeitadas, dois dispensadores de notas com o valor facial, respectivamente, de vinte e dez euros, perfazendo a quantia monetária de 22.930,00 € em notas do BCE. 1.1.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se apropriarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. 1.1.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 13.999,27 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 1.796,85 €, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 25.796,12 €. 1.1.7. Tal máquina “ATM” havia sido objecto de carregamento, com o montante de 30.000,00 €, no dia 23.09.2011.* B.
  22. c)Inquérito n.º 1881/11.8 JAPRT (Junta de Freguesia … - 4ª situação descrita na Decisão Instrutória) No lapso de tempo compreendido entre as 02:20 h e as 2:30 horas da madrugada do dia 11 de Outubro de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à Junta de Freguesia …, Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e introduziram por essa abertura, assim criada, um tubo ligado a uma garrafa de gás acetileno e um fio condutor na extremidade da qual já havia sido colocada uma lâmpada perfurada e com substância inflamável ali introduzida, a fim de, mediante ignição desta com o referido gás, despoletada por uma fonte de energia, provocar uma explosão e decorrente abertura do respectivo cofre. Tais indivíduos só não lograram a concretização de tais intentos, pois que se verificou uma ruptura do tubo condutor de gás. Os referidos indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearam dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM” e que se consubstanciavam no montante global de 23.820,00 € (vinte e três mil oitocentos e vinte euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, provocaram estragos na referida máquina “ATM”, orçados em cerca de 702,48 € (setecentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos).* B.
  23. d)Inquérito n.º 1922/11.9 JAPRT (Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, em … - 5ª situação descrita na decisão Instrutória) Entre as 02:50 h e as 03:00 h da madrugada do dia 19 de Outubro de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, em …, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos tais indivíduos, que previamente se tinham munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o, pela outra, a uma fonte de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da mesma. Deste modo, os referidos indivíduos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 71.840,00 € (setenta e um mil oitocentos e quarenta euros) em notas do BCE. Os indivíduos não identificados agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 10.000,00 € (dez mil euros), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis do citado Posto de Abastecimento de Combustíveis, propriedade da sociedade com firma “Z…, L.da”, no valor global de 9.672,34 € (nove mil seiscentos e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos).* B.
  24. e)Inquérito n.º 2034/11.0 JAPRT (Junta de Freguesia … - 6ª situação descrita na Decisão Instrutória) Ao início da madrugada de 10 de Novembro e 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, em Esposende, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e por essa ranhura aí criada, introduziram um tubo de um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a uma forne de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura do cofre, projecção de vários componentes da referida máquina e um foco de incêndio. Deste modo, os indivíduos não identificados retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 8.230,00 € (oito mil duzentos e trinta euros) em notas do BCE, deixando no local, porque chamuscadas, 11 (onze) notas de 10,00 euros e 8 (oito) notas de 20,00 €. Os indivíduos em causa agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, os mencionados indivíduos de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 11.821,55 € (onze mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 879,45 € (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de freguesia, no valor global de 3.000,00 € (três mil euros). Tal máquina “ATM” havia sido carregada com o montante global de 10.000,00 € no dia 3 desse mesmo mês.* B. 1.2. Inquérito n.º 2114/11.2 JAPRT - Junta de Freguesia … (7ª situação descrita na decisão instrutória) 1.2.1. No início da madrugada de 22 de Novembro de 2011, os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.2.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a vigiar e dar atempado alerta de eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito melhor descrito em A.3, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, através dessa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como (funcionando como espécie de detonador com rastilho) um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o, pela outra, a uma fonte de alimentação. 1.2.3. Lograram os arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina. 1.2.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo, para além de um receptáculo de notas rejeitadas, dois dispensadores de notas com o valor facial, respectivamente, de vinte e dez euros, perfazendo a quantia monetária de 23.770,00 € em notas do BCE. 1.2.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se apropriarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. 1.2.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 13.312,00 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 2.085,00 €, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 1.500,00 €.* B. 1.3. Inquérito n.º 2274/11.2 JAPRT - Junta de Freguesia …, (8ª situação descrita na decisão instrutória) 1.3.1. No período de tempo compreendido entre as 03:00h/03:30 h do dia 15 de Dezembro de 2011, os arguidos B…, C…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Barcelos com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.3.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo permaneceu nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito melhor descritos em A.3, estroncaram um portão de acesso ao átrio exterior das referidas instalações. 1.3.3. De seguida, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, através dessa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. 1.3.4. Com tal conduta, os arguidos provocaram, por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. 1.3.5. Os arguidos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que, com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta blindada de acesso ao interior da própria máquina, não tendo conseguido, assim, aceder às quantias monetárias ali depositadas. 1.3.6. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 69.450,00 €, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “O…, SA”.* B. 1.4. Inquérito n.º 258/12.2 JAPRT - Junta de Freguesia … (9ª situação descrita na decisão instrutória) 1.4.1. Cerca das 02:10 horas da madrugada do dia 14 de Fevereiro de 2012, os arguidos B…, C… e D…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Esposende, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.4.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo, se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. 1.4.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina “ATM”. 1.4.4. Os arguidos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 8.630,00 € em notas do BCE. 1.4.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. 1.4.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.125,95 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de, pelo menos, 9.750,00 €. 1.4.7. Tal máquina “ATM” havia sido carregada no dia 13.02.2013.* B.
  25. f)Inquérito n.º 275/12.2 JAPRT (Junta de freguesia …, em Barcelos – 10ª situação descrita na Decisão Instrutória) Cerca das 02.55 h da madrugada do dia 16 de Fevereiro de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de freguesia …, em Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na concretização dos respectivos intentos, e enquanto parte deles se quedou nas imediações, a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes indivíduos, já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como, funcionando como espécie de detonador do rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da mesma. Deste modo, os mencionados indivíduos retiraram e levaram consigo, o montante pecuniário de 9.350,00 € (nove mil trezentos e cinquenta euros), em notas do BCE e, desse modo, acabaram por deixar no local a quantia de 290,00 € (duzentos e noventa euros). Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, os mencionados indivíduos de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € (oito mil duzentos e cinquenta euros), provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 995,00 € (novecentos e noventa e cinco euros).* B. 1.5. Inquérito n.º 361/12.9 JAPRT - Junta de Freguesia … (11ª situação descrita na decisão instrutória) 1.5.1. Cerca das 02:45 horas da madrugada do dia 29 de Fevereiro de 2012, os arguidos B…, C… e D…, fazendo-se transportar em veículo automóvel, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Guimarães, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.5.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. 1.5.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina “ATM”. 1.5.4. Os arguidos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 45.800,00 € em notas do BCE. 1.5.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o “O…, SA”. 1.5.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 3.257,00 €.* B. 1.6. Inquérito n.º 900/12.5 JAPRT - Junta de Freguesia …, … (12ª situação descrita na decisão instrutória) 1.6.1. Na madrugada de 18 de Maio de 2012, os arguidos B…, C…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, …, concelho de Viana do Castelo, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.6.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo permaneceu nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos forçaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. 1.6.3. Com tal conduta, os arguidos provocaram, por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, com decorrente ruptura do respectivo cofre e projecção de vários componentes. 1.6.4. Os arguidos só não lograram a concretização dos respectivos propósitos, pois que, com a referida conduta, a porta de acesso às cassetes do dispensador de dinheiro não cedeu ou destrancou. 1.6.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 39.430,00 €, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, a “N…, SA”. 1.6.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 11.850,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor de global de 1.500,00 €.* B. 1.7. Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT – P…, L.da”, sita no n.º .. da Rua …, … (13º situação descrita na decisão instrutória) 1.7.1. Na madrugada de 14 de Junho de 2012, os arguidos B…, C…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se à máquina “ATM” instalada na “P…, L.da”, sita no n.º .. da Rua …, …, concelho de Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior daquela caixa “ATM”. 1.7.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como, funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. 1.7.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da mesma. 1.7.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 45.600,00 € em notas do BCE. 1.7.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que o mesmo não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “AB…, SA”. 1.7.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis do referido estabelecimento “P…, L.da”, pertença de AC…, orçadas em 3.179,99 €.* B.
  26. g)Inquérito n.º 1224/12.3 JAPRT (Junta de Freguesia … - 14ª situação descrita na Decisão Instrutória) Ao início da madrugada do dia 16 de Julho de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, em Braga, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte dos elementos do grupo permaneceu nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, extraíram o canhão da fechadura da porta de acesso às referidas instalações. De seguida, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Com tal conduta, aqueles indivíduos não identificados provocaram por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. E estes indivíduos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta de acesso às quantias monetárias ali depositadas. Tais indivíduos não identificados agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem do montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 65.402,00 € (sessenta e cinco mil quatrocentos e dois euros), bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “AB…, SA”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos em causa, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros) e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 2.760,61 € (dois mil setecentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos).* B.
  27. h)Inquérito n.º 1236/12.7 JAPRT (Junta de Freguesia … - 15ª situação descrita na Decisão Instrutória proferida) Na madrugada de 18 de Julho de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, sita na Rua …, n.º .., em Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, extraíram e substituíram o canhão da fechadura da porta de acesso às referidas instalações, logrando aí aceder. Uma vez lá dentro, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Com tal conduta, os referidos executantes provocaram por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. E os indivíduos em causa só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta de acesso às quantias monetárias ali depositadas. Os mencionados indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, no valor global de 31.710,00 € (trinta e um mil setecentos e dez euros), bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “Banco S…”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos apontados, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.200,00 € (quinze mil e duzentos euros) e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 4.599,96 € (quatro mil e quinhentos e noventa e nove mil e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos).* B.
  28. i)Inquérito n.º 1374/12.6 JAPRT (“AD…”, sita no n.º ., loja .., …, 16ª situação descrita na Decisão Instrutória) Ao inicio da madrugada do dia 8 de Agosto de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características se ignoram, dirigiram-se às instalações do Centro Comercial …, mais concretamente à “AD…”, sita no n.º ., loja .., …, Viana do Castelo, com o propósito comum e previamente delineado com os restantes elementos do grupo de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os mencionados individuos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída das notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Com tal conduta, os referidos executantes provocaram por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. E indivíduos acima mencionados só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta de acesso às quantias monetárias ali depositadas. Aqueles agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 80.420,00 € (oitenta mil quatrocentos e vinte euros), bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, causaram estragos na referida máquina “ATM”, de valor não concretamente apurado e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida AD…, pertença de AE…, orçadas em 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros).* B.
  29. j)Inquérito n.º 1453/12.0 JAPRT (AF…, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde - situação 17) No período compreendido entre as 21:30 horas do dia 21 de Agosto de 2012 e as 08:30 horas da manhã seguinte, na Rua … (local de acesso por uma estrada interior), indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, acercaram-se do veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “…” e de cor branca, de onde retiraram as chapas com os dizeres “..-..-ZT”, matrícula a este atribuída por entidade competente. Tais pessoas não identificadas agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de fazerem suas, como se proprietários fossem, as referidas chapas de matrícula – de valor não apurado -, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade “AG…, L.da”. Tais chapas de matrícula foram apostas, pelos mencionados indivíduos, na viatura onde se fizeram transportar, a fim de iludir eventual identificação desta e, por conseguinte, do respectivo proprietário ou detentor. Aqueles agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de apor e fazer constar no citado veículo as referências de uma matrícula que sabiam não ter sido atribuída ao mesmo, mas a uma outra viatura, bem sabendo que, com esta conduta, atentavam contra a credibilidade e fé pública deste tipo de documentos (matrículas). E com tal veículo assim adulterado num dos seus elementos de identificação, ao início da madrugada do dia 22 de Agosto de 2012, elementos do citado grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da AF…, sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, o condutor a uma fonte de alimentação. Lograram estes operacionais não identificados, com tal método, provocar a ignição onde se encontrava instalada a referida máquina, e acederam ao respectivo interior e, por via disso, à parte traseira da mesma, por onde retiraram e levaram consigo duas cassetes com dispensadores de notas de valor facial de 10,00 € e 20,00 €. Os indivíduos em causa agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, no valor global de 6.110,00 € (seis mil cento e dez euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, causaram estragos na referida máquina “ATM”, avaliada em 12.222,24 € (doze mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos) e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 1.428,00 € (mil quatrocentos e vinte e oito euros), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Associação, no valor global de 805,65 € (oitocentos e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).* B. 1.8. Inquérito n.º 1527/12.7 JAPRT - Agência do “L…”, sitas na Rua …, em … (18º situação descrita na decisão instrutória) 1.8.1. Cerca das 04:00 horas da madrugada de 5 de Setembro de 2012, os arguidos D… e H…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se à máquina “ATM” instalada na Agência do “L…”, sitas na Rua …, em …, concelho de Guimarães, com o propósito comum e previamente delineado com os arguidos B… e C…, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior daquela caixa “ATM”. 1.8.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um fio eléctrico de hi-fi descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o referido condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas de mínimos e a uma fonte de alimentação. 1.8.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da respectiva porta do cofre, projecção de vários dos seus componentes. 1.8.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 45.510,00 € em notas do BCE, tendo deixado cair, no momento da fuga e nas imediações, a quantia monetária de 10.350,00 €. 1.8.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem das quantias monetárias depositadas na referida caixa “ATM”, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “L…”. 1.8.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.000,00 € e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis do citado edifício, no valor global de 12.025,81 €. 1.8.7. Tal máquina “ATM” havia sido carregada, com o montante global de 45.000,00 € na data de 04.09.2012.* B.
  30. k)Inquérito n.º 1534/12.0 JAPRT (Junta de Freguesia … - 19ª situação descrita na Decisão Instrutória) Na madrugada do dia 6 de Setembro de 2012, pelas 04:00 horas, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, sita na Rua …, n.º …., em Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, estes indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado e com o filamento de uma lâmpada nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Estes executantes só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que não obstante terem colocado uma fita adesiva sobre a ranhura de extracção de notas e de terem provocado uma pequena explosão na referida máquina, os mesmos não acederam ao respectivo cofre. Os citados indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 60.630,00 € (sessenta mil seiscentos e trinta euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam, sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”.* B.
  31. l)Inquérito n.º 1593/12.5 JAPRT (Posto de Abastecimento de Combustível sito na Rua …, n.º .., … - 20ª situação descrita na Decisão instrutória) Na madrugada de 14 de Setembro de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis de características não apuradas, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível sito na Rua …, n.º .., …, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte deles se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes indivíduos que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico (hi-
  32. fi)descarnado e com uma lâmpada e respectivo casquilho nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas e a uma fonte de alimentação. Estes executantes só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta não se verificou o rebentamento do cofre da referida máquina, não tendo conseguido, assim, aceder às quantias monetárias ali depositadas. Os aludidos indivíduos foram surpreendidos por um morador que, por ter começado a gritar, logo os fez fugir do local. Estes indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 60.470,00 € (sessenta mil quatrocentos e setenta euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam, sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, os apontados indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, deterioraram a referida máquina “ATM” e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis do citado Posto de Abastecimento de Combustível, pertença da sociedade com a firma “AH…, L.da”, no valor global de 1.700,00 € (mil e setecentos euros). Tal máquina havia sido carregada no dia 12 desse mesmo mês.* B. 1.9. Inquérito n.º 1802/12.0 JAPRT - Padaria e Pastelaria sita na … n.º ../…, em …, (21ª situação descrita na decisão instrutória) 1.9.1. Cerca das 03:00 horas da madrugada de 15 de Outubro de 2012, os arguidos B…, C… e D…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, um de marca Audi, modelo … e outro de marca “Mazda”, modelo …, dirigiram-se ao estabelecimento de padaria e pastelaria sito na … n.º ../…, em …, concelho de Matosinhos, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.9.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um fio eléctrico de hi-fi descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o referido condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas de mínimos e a uma fonte de alimentação. 1.9.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da respectiva porta do cofre, projecção de vários dos seus componentes. 1.9.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 57.360,00 € em notas do BCE, que fizeram seu. 1.9.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem das quantias monetárias depositadas na referida caixa “ATM”, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a “M…”. 1.9.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 11.600,00 € e provocaram estragos nas estruturas móveis e imóveis do citado edifício, em valor de cerca de 8.000,00 €, pertença da sociedade “AI…, L.da”.* B.
  33. m)Inquérito n.º 1985/12.0 JAPRT (Junta de Freguesia … - 22ª situação descrita na Decisão Instrutória) Na madrugada de 7 de Novembro de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características são desconhecidas, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, em Vila do Conde, com o propósito comum com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico (hi-
  34. fi)descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas e a uma fonte de alimentação. Estes operacionais só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que não obstante terem provocado uma explosão na referida máquina, não acederam ao interior do respectivo cofre. Os consignados indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 18.720,00 € (dezoito mil setecentos e vinte euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos em causa, de forma livre, voluntária e consciente, deterioraram a referida máquina “ATM” e provocaram deteriorações na referida máquina “ATM”, orçadas em 7.064,51 € (sete mil e sessenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 3.000,00 € (três mil euros).* B. 1.10. No dia 13 de Novembro de 2012, na residência sita no …, …, Arcos de Valdevez, propriedade de AJ… e também utilizada pelo arguido B…, foram apreendidos dois bastões extensíveis, semelhantes entre si, os quais se encontram registados fotograficamente a fls. 560, sendo um deles sem marca, com o comprimento de 16 cm quando fechado e de 40 cm, quando aberto, com o punho metálico e a parte restante em espiral (mola) metálica, em estado bastante degradado, conforme resulta do auto de exame de fls. 535 cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.* B. 1.11. No dia 13 de Novembro de 2012, na residência do arguido C…, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde, foram apreendidos:
  35. a)uma carabina sem marca, com o n.º de série ……, cópia de uma “Winchester”; trata-se de reprodução de fabrico actual de uma arma datada de 1889, não possuindo todos os mecanismos necessários ao funcionamento como “arma de fogo”, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 635 (3º vol.), cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido
  36. b)um revólver de alarme da marca “K Competitive”, modelo desconhecido, de origem italiana e calibre 9 mm, unicamente apta para deflagração de munições de salva, em péssimo estado de conservação, não funcional, o que impossibilita a deflagração de munições de salva, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 633 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
  37. c)oitenta e oito
(88)munições de arma de fogo (cartuchos de caça), calibre 12, em aparente bom estado de conservação, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 633 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. d) trinta
(30)munições de arma de fogo de calibre 7,65 mm x 17 mm, em boas condições para que possam ser disparadas, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 633 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.* B. 1.12. No dia 16 de Abril de 2013, no estabelecimento designado “AK…”, explorado pelo arguido I…, sita na …, n.º .., Vila do Conde, foram apreendidos:
  1. a)um bastão telescópico (extensível), rígido, com o comprimento de 19 cm quando fechado e de 50 cm quando estendido, todo em metal, em bom estado de conservação e está funcional, conforme auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  2. b)um bastão extensível, telescópico, flexível, com cerca de 20,3 cm quando fechado e de 52 cm quando estendido, em metal e com protecção de borracha no punho, em mau estado de conservação, mas funcional, conforme auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
  3. c)um bastão de fabrico artesanal, construído a partir de uma secção de um cabo eléctrico, medindo 48 cm de comprimento e 2 cm de diâmetro, com revestimento em plástico no exterior e metal no interior, com punho revestido a plástico, em estado funcional, conforme conforme auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B. 1.13. Os objectos referidos em 1.10. e em 1.12., pelas suas características, não se destinavam a qualquer motivo atendível, antes serviam como possível meio de intimidação e agressão.* B. 1.14. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J… actuaram livre, voluntaria e conscientemente, sabendo pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da incorporação no respectivo património de elevados montantes pecuniários que se encontrassem no interior de ATM´s, às quais acediam explodindo-as, actuando sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, sabendo o carácter ilícito de toda a sua conduta. B.1.15. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J… actuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o escopo final de incorporar no respectivo património os montantes monetários a que acediam, sabendo que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas. B. 1.16. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, nas circunstâncias melhor descritas em B.1.2., actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B. 1.17. Nas situações descritas em B.1.1. e B.1.8., os arguidos B…, C…, D… e H… actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhe foram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B. 1.18. Os arguidos B…, C… e D…, nas circunstâncias melhor descritas em B.1.4., B.1.5. e B.1.9., actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B. 1.19. Nas situações descritas em B.1.3., B.1.6. e B.1.7., os arguidos B…, C…, H… e I… actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhe foram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B.1.20. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, em cada uma das apontadas situações, agiram de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que os engenhos utilizados eram idóneos a causar graves lesões física, a criar risco ou a atentar contra a vida de outrem.* B. 1.21. Em cada uma das situações descritas em 1.11. e 1.12., cada um dos arguidos C… e I… agiram de forma livre, voluntária e consciente, a descoberto de qualquer motivo atendível e com o propósito de poderem usufruir das vantagens inerentes aos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a causar graves lesões físicas, a criar risco ou a atentar contra a vida de outrem.* Mais se provou B. 1.22. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho da Póvoa do Varzim (vide pontos 1.1. e ss. - Inquérito n.º 1742/11.0 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 23.09.2011. B. 1.23. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho de Vila do Conde (vide pontos 1.2. e ss. - Inquérito n.º 2114/11.2 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 05.11.2012. B. 1.24. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho de Vila do Conde (vide pontos 1.3. e ss. - Inquérito n.º 2274/11.2 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 13.12.2011. B. 1.25. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho de Guimarães (vide pontos 1.5. e ss. - Inquérito n.º 361/12.9JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 27.02.2012. B. 1.26. A ATM instalada na “P…, L.da”, em …, concelho de Barcelos (vide pontos 1.7. e ss. - Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 13.06.2012. B. 1.27. A ATM instalada na Pastelaria Padaria sita na …, n.º ../…, em …, concelho de Matosinhos (vide pontos 1.9. e ss. - Inquérito n.º 1802/12.0 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 11.10.2012.* B. 1.28. No decurso da fase de julgamento, na data de 02.02.2015, a arguida J… procedeu ao depósito da quantia de 1.500,00 € referente às quantias por si confessadamente recebidas pela prática dos factos descritos em 1.2. e 1.7. (vide fls. 9795 e ss. (35º vol.)).* B. 2. Perícia sobre a personalidade do arguido E… (vide relatório de fls. 8299 e ss. (31º vol.) 2.1. O processo de socialização do arguido E… decorreu no núcleo familiar de origem, do qual ainda não se autonomizou, socialmente integrado e que procurou a transmissão de valores normativos com objectivo do cumprimento de regras e adaptação social e manutenção dos laços familiares. 2.2. Os vínculos familiares têm sido mantidos através de visitas regulares no EP ao arguido, constituindo-se como um suporte significativo, manifestando os familiares solidariedade e receptividade para promover a reintegração familiar, profissional e social do arguido. 2.3. Dotado com curso profissional de mecatrónica, que lhe proporcionou equivalência ao 12º ano de escolaridade, onde se reconhece o investimento e aproveitamento do arguido nessa área, este apresenta níveis de satisfação pessoal com o desempenho da sua actividade, procurando afirmar-se enquanto profissional especializado, mas cujos resultados económicos não estavam a corresponder às suas expectativas. 2.4. Embora socialmente integrado e detentor de imagem positiva, no meio era desvalorizada a sua associação a contextos nocturnos, alguns conotados com o consumo de drogas, onde convivia com alguns dos co-arguidos. 2.5. O arguido não evidencia traços de personalidade que possam indiciar psicopatia ou outra perturbação da personalidade ou uma personalidade com propensão para reagir de forma violenta ou agressiva. 2.6. Globalmente, o arguido detém juízo crítico e capacidade reflexiva acerca da licitude/ilicitude dos factos e um nível de desempenho cognitivo que lhe permite a compreensão das situações, mas que no entanto, e dadas as suas características de auto-centração, bem como as suas vulnerabilidades à pressão externa, pode ser negativamente influenciado por factores pessoais ou agentes externos, agindo de forma mais impulsiva que reflexiva. 2.7. Este modo de funcionamento do arguido pode potenciar a ocorrência de comportamentos socialmente indesejáveis e que podem ser agravados pelo conjunto de crenças e pensamentos legitimadores que expressa, traduzidos na desresponsabilização, diminuição da gravidade dos factos e minimização da culpa, através da atribuição externa da responsabilidade, mecanismos cognitivos que frequentemente relativizam os normativos socio-jurídicos instituídos, constituindo-se como factor de risco que condiciona processos de mudança de comportamentos.* B. 3. Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos Do arguido B… (Relatório de fls. 8492 e ss.) 3.1. O arguido nasceu e viveu em Lisboa até aos 9 anos de idade, tendo posteriormente a família, constituída pelos pais e uma irmã mais nova do arguido, fixado residência em Arcos de Valdevez. O pai trabalhava como marmorista, por conta própria e a mãe era empregada doméstica, vivendo o agregado uma situação socio- económica equilibrada. 3.2. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, iniciando a vida profissional activa junto da empresa do pai onde trabalhou até aos 17 anos de idade, ocasião em que se autonomizou, tendo ido viver para Espanha (Galiza) com um amigo, onde trabalhou na construção civil e depois como empregado de bar. Regressou a Portugal com 19 anos de idade, para casa dos pais, tendo pouco depois partido para Lisboa, onde passou a viver sozinho e exercendo actividade profissional na área da restauração. Aos 21 anos passou a residir e trabalhar, nessa mesma área, no Algarve, tendo frequentado um curso na Escola de Hotelaria …. 3.3. Com 28 anos de idade contraiu casamento, do qual nasceram dois filhos, hoje com 40 e 35 anos de idade. Emigrou com a família para a Suíça onde permaneceu cerca de 15 anos, continuando a dedicar-se ao ramo de hotelaria. Em 1992 divorciou-se, tendo decidido regressar a Portugal, à zona do Algarve, onde passou a explorar alguns restaurantes, uma pequena unidade hoteleira, um bar e um estabelecimento de venda de produtos de artesanato, o que lhe permitiu usufruir de uma boa condição económica. 3.4. Nesse período de vida viveu em união de facto, tendo essa relação durado cerca de 7 anos, finda a qual, emigrou para Inglaterra, corria o ano de 2000, após venda do apartamento e trespasse dos negócios que constituíra. 3.5. Em Inglaterra constituiu nova relação com companheira de nacionalidade portuguesa e explorou, por conta própria, um pequeno restaurante e unidade hoteleira, uma agência de prestação de serviços e uma de “AL…”. 3.6. No ano de 2005, desfazendo-se dos negócios e rompida a relação afectiva que estabelecera, regressa a Portugal, tendo fixado residência em Braga, na habitação de férias da irmã que se encontrava emigrada em Inglaterra. Neste período subsistia com recurso a economias, encontrando-se profissionalmente inactivo. 3.7. Entre 18.03.2010 e 18.09.2010 o arguido esteve sujeito à medida de coacção prisão preventiva à ordem dos autos n.º 128/10.9 GAAMR do 1º juízo do TJ de Vila Verde. Restituído à liberdade, beneficiava do RSI no montante de 189,00 €, tendo ido residir para um quarto arrendado em Vila Verde, contando com o apoio pontual dos filhos e da irmã. 3.8. Nesse período o arguido fez diligências junto do Centro e Emprego e Formação profissional para obtenção de emprego, sem sucesso, o mesmo sucedendo com o programa “Novas Oportunidades”, mantendo-se assim inactivo e com falta de ocupação no seu quotidiano. 3.9. À data dos factos o arguido beneficiava do RSI, habitava a casa propriedade dos pais, sita no …, freguesia …, em Arcos de Valdevez, onde residia sozinho, não lhe sendo conhecidas relações de convívio com vizinhos e/ou amigos. 3.10. No EP, onde se encontra em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 15.11.2012, recebe ocasionalmente visitas da sua irmã quando esta vem a Portugal, de férias, e de um amigo. Cumpre de forma ajustada as regras instituídas, aguardando vagas para o seu enquadramento laboral no seio do EP. 3.11. O arguido é seguido com regularidade nos serviços clínicos do EP, atentas as problemáticas de saúde que apresenta, designadamente hipertensão e diabetes, sendo dependente de insulina. 3.12. Quando restituído à liberdade o arguido perspectiva regressar à Suíça onde os filhos vivem e trabalham e requerer a pensão de reforma. 3.13. O arguido, quando confrontado com a natureza dos factos de que vem acusado recusou-se a verbalizar qualquer juízo crítico sobre a ilicitude e gravidade dos mesmos.* Do arguido C… (Relatório de fls. 8474 e ss.) 3.14. O arguido cresceu junto da família de origem, constituída pelos pais e duas irmãs, residindo todos, até 2010, em Vila do Conde, numa moradia dos pais do arguido, e actualmente em Rates, também em habitação própria. 3.15. O arguido frequentou o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos por falta de motivação, tendo começado a trabalhar com o pai, que na data trabalhava por conta própria no sector da distribuição/comércio. Mais tarde, o pai constituiu uma empresa de construção civil, passando o arguido também aí a trabalhar. 3.16. Há cerca de 4 anos o arguido decidiu, por conta própria, explorar o negócio de máquinas de “vending”, actividade que desenvolvia à data dos factos objecto dos autos, tendo a exploração da mesma passado a ser feita pela mãe após a sua sujeição a prisão preventiva no âmbito dos presentes autos. 3.17. Desde há cerca de 8 anos o arguido vive em união de facto com AM…, na casa dos pais do arguido. 3.18. Pelos 20 anos, o arguido iniciou consumo de haxixe e cocaína, em relação ao qual criou dependência, tendo sido sujeito a hospitalização por intoxicação com cocaína e extasy, a que se seguiu acompanhamento psiquiátrico num centro médi

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