Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0230236 Nº Convencional: JTRP00034243 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: MARCA DE GRANDE PRESTÍGIO Nº do Documento: RP200203140230236 Data do Acordão: 03/14/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J Data Dec. Recorrida: 07/05/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. Legislação Nacional: CPI95 ART191. Sumário: Para que uma marca seja considerada de grande prestígio necessário é que goze de excepcional notoriedade e de excepcional atracção e ou satisfação junto dos consumidores. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 01.01.31, no Tribunal de Comércio de Lisboa, ...-SOCIEDADE DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DESPORTIVOS, LDA., com sede na Rua..., armazém ..., Vila do Conde, veio ao abrigo do disposto 38º e 39º do Código de Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho proferido pelo vogal do Conselho de Administração do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, de 21.07.2000, que concedeu o registo da marca nacional n.º..., L.... Alegou, em síntese, que: - Desde 26.04.99 é a actual detentora dos registos das marcas nacionais nºs. ... (nominativa), designada "L... B...”, destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus e n.º... (mista), actualmente integrada pela mesma expressão "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus. - Em 26.10.99, José Cunha, requereu o registo das marcas nºs.... (nominativa) "L...", destinada a malas, mochilas e artigos em couro e imitação de couro não compreendidas noutras classes; ... (nominativa) "L...", destinada a toalhas de praia, toalhas de toalete em matérias têxteis e artigos têxteis não compreendidos noutras classes e ... (mista) constituída pela expressão "L... B...”. - Em 18.05.99, o mesmo José Cunha requerera o registo da marca nacional n.º... (mista), integrada pela palavra L..... - Esta última, veio a ser objecto de despacho de recusa do INPI de 18.07.2000, com fundamento nas marcas da recorrente nºs... e .... - A recorrente, em 29.03.2000, reclamou contra o pedido de registo da marca n.º..., que, por despacho do INPI de 21.07.00, foi concedido. - O pedido de registo da marca nacional n.º.., L... B..., foi recusado pelo INPI por despacho de 21.07.2000, com fundamento de que essa marca imitava a marca da recorrente n.º..., L... B.... - Em 22.02.2000, a recorrente solicitou o registo da marca nominativa n.º..., L... B..., para os produtos discriminados na página do BPI nº.../2000. - Em 24.02.2000, a recorrente também solicitou o registo da marca nº..., para os produtos discriminados na pg. 533 do mesmo boletim. - Os pedidos de registos das marcas nºs.... e ... foram concedidos por despachos de INPI de 04.08.2000. As referidas marcas da recorrente são notoriamente conhecidas e de grande prestígio. - A marca impugnada "L...” imita as marcas da recorrente nºs.... e ... "L... B...”. Por virtude de despacho proferido a fls.62 destes autos, foi julgado territorialmente competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, para onde o processo foi remetido. Já neste tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no art. 40º, nº1, do CPI. O INPI remeteu o processo administrativo ao tribunal e atendendo às razões invocadas pela recorrente, considera que o mesmo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal. Em face da vista que lhe foi dada, a parte contrária, José Cunha, na pessoa do Agente Oficial Álvaro Duarte, veio, através do advogado constituído Dr. Coelho Marques, alegar, em síntese, o seguinte: - A recorrente é a titular das marcas nºs... e ... L... B..., ambas destinadas a assinalar artigos de vestuário, calçado e chapéus, produtos que constam da classe 25. - Ambos os registos foram efectuados por I... M... Indústria e Comércio de Confecções, L.da., no dia 28.09.1987 e foram concedidos por despacho de 22.07.91. Tais marcas foram transmitidas a favor de J... J... Indústria e Comércio de Confecções, L.da., no dia 10.02.95. Houve nova transmissão das marcas em 29.01.99 a favor de G... B... Indústria e Comércio, L.da. - A transmissão a favor da recorrente verificou-se em 24.06.99. - O registo do direito ,de propriedade industrial que a recorrente reivindica foi requerido em 28.09.87. - Em 05.11.1979, o recorrido havia já solicitado o registo da marca nominativa n.º... "L...", para assinalar produtos da classe 25ª e em 05.11.1979 o registo n.º... “L...”. para assinalar produtos da classe 28ª, os quais foram concedidos por despacho do dia 06.03.1987. - Foi a prioridade do direito de registo sobre as marcas supra referidas que esteve na base da decisão que se pronunciou a favor da concessão do novo pedido de marca com o n.º... “L...” a favor da recorrida. - A diferença dos produtos que cada marca assinala exclui, à partida, qualquer possibilidade de confusão. Conclui pela negação do recurso. Juntou três documentos: duas fotocópias dos títulos de registo de marcas nºs... e ... e uma fotocópia de parecer existente a fls. 1 do processo do INPI onde foi proferido o despacho recorrido. Concluído o processo ao Sr. Juiz em 01.07.05, foi imediatamente proferida decisão em que se julgou improcedente o recurso. Inconformada, a requerente deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: A) – se foram cometidas nulidades processuais B) – se o registo da marca nº... deveria ter sido recusado Os factos Foram os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença recorrida com base em documentos assinalados: A) A recorrente, desde 26.04.99, é a actual detentora dos registos das marcas nacionais nºs... (nominativa), designada "L... B...", destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus e n.º... (mista), actualmente integrada pela mesma expressão "L... B...” destinada a artigos de vestuário, calçado e chapéus – cfr. docs. 1 a 6 juntos à PI. B) Em 26.10.99, José Cunha, requereu o registo das marcas nºs... (nominativa) "L...” destinada a malas, mochilas e artigos em couro e imitação de couro não compreendidas das noutras classes; ... (nominativa) "L...” destinada a toalhas de praia, toalhas de toalete em matérias têxteis e artigos têxteis não compreendidos noutras classes e ... (mista) constituída pela expressão "L... G..." - cfr. doc. N° 7 junto à PI.. C) Em 18.05.99, o mesmo José Cunha requerera o registo da marca nacional n.º.. (mista), integrada pela palavra "L...” - cfr. doc. n.º 8 junto à PI. D) Esta última, veio a ser objecto de despacho de recusa do INPI de 18.07.2000, com fundamento nas marcas da recorrente nºs... e ... - cfr. docs. nos. 9 e 10 juntos à PI.. E) A recorrente, em 29.03.2000, reclamou contra o pedido de registo da marca n.º.., que, por despacho do INPI de 21.07.00, foi concedido - cfr. doc. N° 11 e 12 junto à PI. F) O pedido de registo da marca nacional n.º..., L... B..., foi recusado pelo INPI por despacho de 21.07.2000, com fundamento de que essa marca imitava a marca da recorrente n.º..., L... B... - cfr. doc. N° 13 junto à PI. G) Em 22.02.2000, a recorrente solicitou o registo da marca nominativa n.º..., L... B..., para os produtos discriminados na página do BPI n.º.../2000 – cfr. doc. N° 14 junto à PI. H) Em 24.02.2000, a recorrente também solicitou o registo da marca n.º..., para os produtos discriminados na pg. 533 do mesmo boletim - cfr. doc. N° 15 junto à PI. I) Os pedidos de registos das marcas nºs... e ... foram concedidos por despachos de INPI de 04.08.2000 - cfr. docs. nos. 16 a 19 juntos à PI. J) Em 05.11.1979, o recorrido solicitou os registos das marcas nominativas nºs... "L...", para assinalar os produtos da classe 25ª - calçado e artigos de vestuário e ... "L...”, para assinalar produtos de desporto constantes da classe 28ª , os quais foram concedidos por despacho de 06.03.1987 - cfr. docs. n° s 1 e 2 juntos à contestação. Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. Uma primeira nulidade que a apelante entende ter sido cometida consistiria em o apelado José Cunha ter intervindo directamente no processo, apresentando a contestação, sem patrocínio de advogado, conforme era obrigatório face ao disposto na última parte do n3 do art.41º do CPI. Trata-se de um equivoco da apelante, provavelmente baseado nos termos em que o relatório das sentença recorrida está elaborado, já que, como acima ficou mencionado, a intervenção do apelado no presente processo se fez através de advogado constituído. Não foi, assim, cometida a nulidade invocada. Mas a apelante entende ter sido cometida uma segunda nulidade. Consistiria ela em não ter tido conhecimento dos termos em que a parte contrária, o requerido José Cunha, se pronunciou sobre o recurso, entendendo que o tribunal o deveria ter notificado desses termos e documentos juntos. Cremos que não tem razão. E não tem razão porque o formalismo especial estabelecido nos arts.38º a 44º do CPI para os recursos das decisões do INPI não impõe, antes dispensa ,a comunicação daquele pronuncia e respectivos documentos. Na verdade, dispõe-se no nº1 do art.41º do CPI que “recebido o processo no tribunal, dar-se-à vista, por 20 dias, à parte contrária, se a houver”. E no nº4 do mesmo artigo que “findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 15 dias”. Ou seja, estabelece-se que após decorrido o prazo de vista ao recorrido, o processo seja imediatamente concluso ao Juiz para decisão final. Do que decorre que após o decurso daquele prazo de vista, não tem que se proceder a qualquer diligência de notificação do recorrente do resultado da vista. E isto porque, em nosso entender, a celeridade que o legislador pretendei«u imprimir ao processo não se compadecia com mais delongas. Celeridade esta que se manifesta também no facto de em principio, a sentença ter que ser proferida no prazo de 15 dias. Não tinha, assim, o tribunal “a quo” de proceder às diligências referidas pela apelante. Apenas mais duas notas. Invoca a apelante o disposto no nº1 do art.492º do Código de Processo Civil para afirmar que o resultado da vista ao recorrido deveria ser notificado ao recorrente. Estabelece aquele dispositivo que “a apresentação da contestação é notificada ao autor”. Ora a vista ao recorrido não pode der entendida como uma contestação, pois se assim fosse o legislador assim o diria, à semelhança do que fez para as respostas às reclamações – cfr. art.17º, nº1 do CPI. Invoca ainda a apelante que não tendo conhecimento da apresentação dos documentos, não pode exercitar o direito de os impugnar. Como se disse, o especial ritualismo do processo não contemplava esse direito. De qualquer forma, sempre se dirá que os documentos juntos com a vista do recorrido em que o tribunal “a quo” se baseou para assentar os factos da al.J) – registos de marca no INPI nºs... e ... – já eram do conhecimento do recorrente, uma vez que foram por este referidos em peça processual no processo de registo apenso – cfr. fls.35 e 36 desse processo. E não podia ser de outra forma. Na verdade e conforme refere Oliveira Ascensão “in” ob. cit. pp.383 e 344, se bem que interposto para o tribunal judicial, o recurso de decisão do INPI está moldado sobre o recurso administrativo. É, pois, um recurso de anulação, nos termos comuns do contencioso administrativo. E sendo um recurso de anulação, o seu objecto é verificar se a decisão foi ou não bem proferida. Por isso é dirigido contra a administração Por isso, só poderá ter em conta os elementos que eram do conhecimento desta quando proferiu a decisão. Ora os registos de marcas e o parecer constantes dos documentos juntos pelo recorrido aquando da vista que lhe foi oferecida eram, obviamente, do conhecimento do INPI. Eram elementos, pois, que podiam ser utilizados para a decisão do recurso. Concluímos, pois e sem necessidade de mais considerações, que não foi cometida qualquer nulidade. B – Atentemos agora na segunda questão. Estão em causa no presente processo duas marcas nominativas: L... B... L... a primeira da recorrente a segunda do recorrido. O recorrido José Cunha requereu ao INPI o registo da marca “L...” nº.... A recorrente “Q...-º..” reclamou alegando que o registo devia ser recusado porque aquela marca seria um imitação das marcas ... e ... “L... B...”, porque com ele se pretendia fazer concorrência desleal e porque as suas marcas gozavam de protecção de marcas notoriamente conhecidas e de grande prestigio. O INPI, indeferido a reclamação, concedeu o registo à marca do recorrido. A decisão recorrida manteve esse despacho, fundamentando-se, em resumo, no seguinte: 1. não poder haver confusão entre as duas marcas porque respeitavam a produtos diferentes, sem qualquer afinidade 2. em consequência, não poder haver concorrência desleal 3. o recorrido tem a titularidade de direitos prioritários sobre a marca O apelante entende que 1. entre as duas marcas existe flagrante afinidade 2. a marca do apelado imita a sua marca, que goza de grande prestigio 3. a marca do apelado potencia a prática de concorrência desleal Vejamos então, a questão da afinidade. Antes de mais, atentemos no enquadramento legal da questão A marca é um sinal distintivo dos produtos comercializados, destinada a identificar a proveniência de um produto ou serviço, relacionando-o com um determinado empresário ou certa empresa- art. 167º do C.P.I.. Em princípio, a composição das marcas é livre embora haja restrições estabelecidas por lei e impostas pelos princípios da eficácia distintiva, da verdade, da novidade, da independência e da ilicitude, que regem a composição das marcas e se mostram consagradas nos arts. 188º e 189º do CPI. É fundamento de recusa do registo da marca ," reprodução ou imitação, no todo ou em parte, da marca anteriormente registada por outrem para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor " –artº.189, nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.