Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0525509 Nº Convencional: JTRP00038767 Relator: HENRIQUE ARAÚJO Descritores: REGISTO PREDIAL ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA REGISTO DA ACÇÃO Nº do Documento: RP200601310525509 Data do Acordão: 01/31/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA EM PARTE. Área Temática: . Sumário: A acção de impugnação de justificação notarial deve ser registada, sendo que a sua falta apenas constitui mera irregularidade sem repercussão no exame e na decisão da causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B.........., casado, residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., C.........., casado, residente em .........., ........., .........., ..., ..., .........., England, D.........., solteiro, maior, residente no .........., n.º ., em .........., e E.........., casada, residente no .........., n.º ., em .........., instauraram acção de simples apreciação negativa, com processo sumário, contra F.......... e mulher G.........., residentes em .........., Estrada Municipal, concelho de .........., pedindo que: - se declare que os Réus não são proprietários do prédio justificado; - se declare também que a escritura de justificação notarial de posse e a posterior escritura de rectificação, são nulas e ineficazes; - se declare nulo qualquer registo eventualmente feito e se ordene o seu cancelamento. Os Réus foram citados mas não contestaram. Foi, então, proferida sentença que, julgando confessados os factos articulados pelos Autores, decidiu declarar que os Réus não são proprietários do prédio rústico, situado na .........., freguesia de .........., concelho de .........., composto de vinha e monte, com a área de 4.960 m2, a confrontar do norte com H.........., nascente I.........., sul com J.......... e poente com L.........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 504º, e que a escritura de justificação notarial de posse e a posterior escritura de rectificação são ineficazes quanto à produção de efeitos, nomeadamente o de fundamentar qualquer registo na Conservatória do Registo Predial de .........., e também ineficazes quanto à definição de direitos. Na mesma sentença foram os Réus absolvidos do “restante peticionado”. Os Autores recorreram da sentença na parte em que a mesma não atendeu aos restantes pedidos deduzidos na petição inicial. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 53 e 92. Nas alegações de recurso os Autores formulam as conclusões que seguem: 1. O registo da acção intentada pelos Autores, aqui apelantes, contra os RR., é obrigatória, bem como o é, a decisão final nela proferida, logo que transite em julgado - n.º 1 do artigo 3º do CRP. 2. Esta não podia ter tido seguimento, findo os articulados, sem se comprovar a sua inscrição no registo - n.º 2 do citado artigo 3º. 3. Sucede que não foi ordenado o seu registo, nem o mesmo se acha feito, sendo que, apesar disso foi decidida a causa. 4. Competia aos Autores, para acautelar o efeito prático e útil da sua pretensão, pedir, como pediram, o cancelamento de registos actuais ou de registos futuros, eventuais ou hipotéticos, deste modo arredando a possibilidade dos Réus (ou terceiros) se prevalecerem da presunção (de serem proprietários) que derivaria do registo (do direito de propriedade) que tivessem feito ou viessem a fazer na Conservatória, incidindo sobre o prédio justificado. 5. Tendo-se dado como provado e declarado que os Réus não são proprietários do prédio justificado, bem como a mencionada escritura de justificação notarial de posse e posterior escritura da rectificação, são ineficazes quanto à produção de efeitos, nomeadamente o de fundamentar qualquer registo na Conservatória do Registo Predial de ........., e ineficazes quanto à definição de direitos, devia ter sido dado, como até é lógico, procedência ao pedido de nulidade de qualquer registo, eventualmente feito ou a efectuar e ordenar-se o seu cancelamento, do prédio justificado, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de .........., sob o artigo 504º. 6. A procedência deste pedido, como se referiu, não está, obviamente, dependente da prova de ter sido efectuado qualquer registo (porque este pode ocorrer em momento posterior à entrada em juízo da p.i.), sendo certo que não se pediu o reconhecimento judicial da inexistência de qualquer direito de propriedade já registado na Conservatória em nome dos Réus, mas apenas o reconhecimento judicial da inexistência de tal direito por estes invocado e justificado nas sobreditas escrituras. 7. Foi violado o disposto nos nºs 1 e 2º do artigo 3º do C.R.P.. Pede, em consequência, que a sentença seja revogada e julgada sem efeito, sendo ordenado o registo da acção. Caso assim não se considere, devem os pedidos de declaração de nulidade de qualquer registo, eventualmente feito ou a efectuar, e o seu cancelamento, do prédio justificado, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de .........., sob o artigo 504º, ser julgados procedentes. Os apelados não contra-alegaram. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – arts- 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são: - deve ser ordenado o registo da acção, ficando sem efeito a sentença recorrida? - caso assim se não entenda, deve ser julgado procedente o pedido de nulidade e cancelamento dos registos eventualmente feitos a partir das escrituras notariais judicialmente impugnadas? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A sentença recorrida, usando a faculdade concedida pelo art. 784º do CPC, não descreveu os factos provados, remetendo para o manancial fáctico alegado pelos Autores na petição inicial. Atentas as matérias em discussão no recurso, não se vê qualquer necessidade em relatar os factos alegados pelos Autores. O DIREITO A presente acção é, na sua essência, de simples apreciação negativa, porquanto o que o Autor pede ao Tribunal é que declare, em primeira linha, que os Réus não são proprietários do prédio em causa - v. art. 4º, nºs 1º e 2º, al. a), CPC. A par desse pedido, o Autor formula também o de que se declare a nulidade e ineficácia das escrituras notariais que identifica nos arts. 6º e 7º da petição inicial. Acoplado aos dois principais pedidos, o Autor pede ainda que se declare nulo qualquer registo eventualmente feito ou a efectuar e que se ordene o respectivo cancelamento. Foi a improcedência destoutro pedido que ditou o presente recurso.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.