Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0814191 Nº Convencional: JTRP00041755 Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nº do Documento: RP200810150814191 Data do Acordão: 10/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 551 - FLS 181. Área Temática: . Sumário: Tendo sido decidido, por sentença transitada em julgado, suspender a execução da pena de prisão por período superior à medida da pena, por aplicação do n.º 5 do art. 50º do CP, na redacção anterior à vigência da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, pode o Juiz, após a entrada em vigor deste diploma, reduzir oficiosamente o período de suspensão, aplicando o n.º 5 do art. 50º, na actual redacção. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 4191/08 Processo n.º …/06.0GFVNG-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, ..º juízo criminal, no processo acima referido, foi o arguido B………. condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 anos. Posteriormente, a fls 18 deste recurso, de 14-2-2008, o sr juiz do processo proferiu despacho no qual, atento o disposto no n.º 5 do art 50.º do CodPenal (versão actual), fixou em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, a suspensão da pena de prisão, e declarou extinta a pena aplicada ao arguido 2- Inconformado, o MP na 1.ª instância recorreu daquele despacho, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: A questão que se coloca prende-se com a questão de saber se baseando-se no artigo 2º, n.º 4 do CodPenal, na sua actual redacção, pode o juiz, oficiosamente, reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do artigo 50.º do mesmo diploma legal, nos casos em que essa suspensão é superior à pena aplicada O art. 371.º-A do CodProcPenal exige a iniciativa do condenado para a aplicação rectroactiva da lei posterior mais favorável, requerendo a abertura da audiência para o efeito. Pelo que nos caso de suspensão de execução de pena de prisão terá de ser o condenado a aplicar o regime mais favorável, não se podendo decidir a mera redução da suspensão por mero despacho 3- Nesta Relação, a Exma PGA conclui pela improcedência do recurso 4- Foim colhido o visto legal e teve lugar a conferência 5- A única questão suscitada nos presentes autos consiste em saber se, face à lei actual que determina que o tempo de suspensão da execução da pena de prisão é igual ao da pena concreta aplicada, mas não podendo aquele tempo ser inferior a 1 ano (art. 50.º, n.º 5 do CodPenal, na versão dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), se o juiz pode, por simples despacho, converter o tempo de suspensão que seja superior ao da pena, ou se tem de ser o arguido a requerer a abertura de audiência e a dita conversão, nos termos do art. 371.º-A do CodProcPenal, o qual preceitua: «Se após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». O despacho recorrido tem o seguinte teor, em resumo: «O arguido (...) foi condenado na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (...) no dia 15 de Setembro de 2007, entrou em vigor a Lei n° 59/2007, de 04 de Setembro, a qual veio alterar, além do mais, o artigo 50°, n° 5 do Código Penal. Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. De acordo com o disposto no artigo 2°, n° 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, (...) é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é de 1 (um) ano. Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado. Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56°, n°s 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal. Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2°, n° 4, 50.º n.º 5 e 57°, n° 1 do Código Penal (...)» No entendimento da magistrada do MP recorrente, o juiz não pode oficiosamente reduzir o prazo da suspensão da execução da pena de prisão fixada a um arguido ao abrigo da anterior redacção do artigo 50.º do CodPenal, nos casos em que essa suspensão é superior à pena aplicada, tendo de ser o arguido a solicitar abertura da audiência. Para se fixar o sentido e o alcance de uma norma a letra da lei não pode deixar de ser complementada com outras considerações de interpretação, designadamente pela, digamos, “arqueologia” da norma: o fundamento da existência da norma ou da alteração que ela exprime em relação ao regime anteriormente vigente, em suma, ao “fundamento” mesmo da lei nova. O elemento racional ou teleológico concerne à finalidade ou razão de ser da lei; perspectiva-se, assim e agora, a norma pelo seu lado funcional ou instrumental, ou seja, pelo lado da finalidade que o legislador prosseguiu. Na redacção da norma anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.09, o caso julgado representava um limite inultrapassável à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, o que alguns entendiam ser uma violação do art 29.º-4 da Constituição e do princípio da igualdade (art. 13.º-3 deste mesmo diploma). Derrogando essa tradicional intangibilidade do caso julgado, o n.º 4 do art. 2.º determina, na sua nova redacção, a aplicação retroactiva da lei nova mais favorável, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que só não sucederá se já tiver cessado a pena e os seus efeitos. E foi para dar aplicação prática ao preceito do n.º 4 do art. 2.º do CodPenal, na redacção agora vigente, que o legislador introduziu no CodProcPenal aquela norma do art. 371.º-A, que prescreve: «Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável: Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». De modo que no actual regime substantivo e adjectivo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.