Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0332822 Nº Convencional: JTRP00032639 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: CENTRO COMERCIAL Nº do Documento: RP200306050332822 Data do Acordão: 06/05/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: . Decisão: . Área Temática: . Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART219. Sumário: I - Para que haja contrato de instalação de lojistas em centro comercial é necessário que exista a prévia constituição de nova unidade global que é o centro, e que os lojistas, ao explorarem a loja que lhes é entregue, a pretendam integrar nessa organização unitária. II - A um complexo constituído por supermercado e cinco lojas, apesar de não possuir aquele conjunto integrado e complementaridade, pode ser aplicado o regime dos lojistas em centro comercial Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.01.18, no Tribunal Cível da Comarca do ........., P.......... deduziu a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra P.........., L.da pedindo que seja declarada válida a denúncia do contrato e a Ré condenada a restituir imediatamente à autora a loja referida, livre e devoluta, ou subsidiariamente a pagar à A a quantia de 4.253.904$00 a título de indemnização pelo atraso na restituição da loja, ou subsidiariamente a pagar à A o dobro da quantia que for devida nos termos do art. 1045° n° 1 do Código Civil , caso proceda o pedido principal e a Ré não restitua a loja no prazo que vier a decorrer da sentença condenatória alegando em resumo, que - por escritura de trepasse de 93.12.20, outorgada entre I.........., S.A. e a A, esta passou a explorar o estabelecimento comercial referido nos autos, onde funciona um Centro Comercial, compreendendo um supermercado, várias lojas, parques de estacionamento e estruturas de apoio e complementares; - as lojas foram objecto de cedência a lojistas especializados, entre os quais a Ré, por carta-acordo segundo a qual a Ré passou a explorar uma loja de plantas e flores a partir de 94.02.01, mediante a renda mensal de 110.859$00, por um ano prorrogável por iguais períodos até ao limite de cinco anos; - a autora endereçou uma carta à Ré informando-a de que era sua intenção não renovar o contrato, deixando o mesmo de produzir efeitos a partir de 96.02.01; - a Ré não entregou a loja e desde 96.01.31 não paga qualquer contrapartida contestando e também em resumo a Ré alegou que - existe entre as partes um contrato de natureza arrendatícia, que configura um contrato-promessa; - a loja em questão não se integra num Centro Comercial; - não houve cessão de exploração porque o negócio versou sobre um espaço vazio; - concluindo que é inexistente e ineficaz a pretensa denúncia ou resolução contratual pela A. reconvindo pediu a condenação da autora a - reconhecer que o acordo celebrado entre esta e a ré, datado de 94.03.27 integra um contrato-promessa de arrendamento comercial, a reger-se pelo disposto nos arts. 410° ss do Código Civil , com antecipação dos efeitos do contrato definitivo, atenta a passagem da Ré ao gozo imediato do objecto do contrato, com o pagamento da correspondente retribuição a que, por efeito da conversão, deverão aplicar-se as regras próprias dos arrendamentos, de acordo com o regime vinculístico previsto no RAU, bem assim pelo regime geral da locação civil, pelo que apenas denunciável ou resolúvel nos termos da lei; - ou, a não ser entendido, um contrato atípico, a reger-se pelas normas dos contratos típicos afins, bem como pelas regras gerais das obrigações; - a declarar-se o incumprimento pela A da sua obrigação emergente do contrato em apreço, na celebração do contrato prometido, que deverá ser de arrendamento comercial, decretando-se a sua execução específica, em substituição da declaração negocial da faltosa, nos termos do art. 8° RAU, e assim considerado realizado um contrato de arrendamento para comércio alegando para o efeito que, como se trata de um contrato promessa de arrendamento não existe fundamento para a resolução, não tendo a A. cumprido a promessa a que estava obrigada de celebrar o contrato prometido pelo que assiste à Ré o direito de recorrer à execução específica A A. apresentou réplica, respondendo à matéria das excepções, e à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência. Foi apresentada tréplica pela Ré, tendo concluído por aditar ao n° 4 do seu pedido reconvencional , o seguinte teor: o qual, sendo a A. arrendatária comercial do respectivo imóvel, será de subarrendamento, nos termos dos arts. 1060° ss do Código Civil e arts. 44°e ss do Regime do Arrendamento Urbano. Por despacho de fls.105, datado de 00.04.13, foi admitida a intervenção provocada de Im........, S.A. como associada da autora, requerida por esta. Inconformada, a ré deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A autora contra alegou, pugnado pela manutenção do despacho recorrido. Ao recurso foi fixado o efeito devolutivo a subida com posteriores agravos. Tendo sido citada a chamada, esta ofereceu o seu articulado a fls. 109 a 111, alegando que é a proprietária da fracção autónoma onde funciona o alegado estabelecimento comercial, e que a Ré não tem título para ocupar a loja n° .., sendo que o contrato sempre seria nulo por falta de forma, pelo que conclui pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a loja que ocupa e a desocupá-la e entregar-lha livre de pessoas e coisas . A Ré veio deduzir oposição, alegando que carece de qualquer fundamento o pedido de nulidade do contrato uma vez que actualmente tais contratos apenas estão sujeitos a forma escrita, por força do DL n° 64-A/2000 de 22-4, pelo que conclui pela improcedência do pedido formulado pela interveniente. A interveniente apresentou réplica, alegando o princípio da não retroactividade da lei dado que as leis que dispõem sobre os requisitos de validade só se aplicam a factos novos, e a não conversão do contrato em contrato promessa de arrendamento. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 02.11.21 foi proferida sentença do seguinte teor: Julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e, consequentemente condeno a Ré a restituir imediatamente à A e Interveniente a loja dos autos, livre e devoluta, reconhecendo o direito de propriedade da Interveniente sobre tal loja, e a pagar á A a quantia de 4.253.904$00 ou e 21.218,38, a título de indemnização pelo atraso na restituição da loja, e a pagar à A o dobro da quantia que for devida caso não restitua a loja no prazo que decorra da presente sentença. Inconformada, a R. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo A) – se não devia ser admitida a intervenção da sociedade Im.........., S.A.; da apelação B) – se a loja em causa se encontra instalada num centro comercial e se o contrato realizado entre a autora e a ré se pode classificar como de arrendamento comercial; C) – se a denúncia do contrato feita pela autora não era admissível Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - a interveniente é dona e legitima possuidora da fracção autónoma correspondente à letra B do prédio urbano sito na Rua ........., ... a ..., na Rua ........., ... a ... e R. ..........., ... a ..., da freguesia de ............, concelho do ........., descrito na ..ª Conservatória do Registo Predial do .........., sob o n° ......., a fls. 27 do Livro ......., inscrito na respectiva matriz sob o n° 6575, composto por um estabelecimento comercial com 3 pisos---al. A); - advindo-lhe essa fracção por lhe ter sido vendida por escritura de 27 de Março de 1996, celebrada no ..° Cartório Notarial do ........., pela sociedade S............, Lda, que por sua vez o adquirira ao Fundo de Investimento Imobiliário .........., que antes o arrendara à sociedade I............., S.A. em 02-6-1993---al. B); - por escritura pública de trespasse, outorgada entre I............, S.A. (na qualidade de proprietária e trespassante) e a aqui Autora (na qualidade de trespassária), em 93.12.20, esta passou a explorar o estabelecimento comercial instalado e em funcionamento naquela fracção autónoma---al. C); - nessa fracção daquele prédio encontra-se construído e em funcionamento um complexo comercial, compreendendo um supermercado, várias lojas (integradas em ramos de comercio especifico)--al. D); - lojas essas que foram objecto de cedência a lojistas especializados---al. E); - a A e a R subscreveram a "carta-acordo" de fls. 24, pelo qual a A se comprometeu conceder à R, para o ramo de comércio de plantas e flores, com exclusão de outro qualquer, pelo prazo de um ano, a começar em 94.02.01, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos, a Loja n° .., sita na Rua .........., nºs ... a ..., no .........., mediante o pagamento de 110.859$00, acrescido de IVA (16% )---al. F); - a qual, actualizável nos termos acordados, por aplicação dos coeficientes para os arrendamentos comerciais, foi em Fevereiro de 1995 aumentada e actualizada para a quantia mensal de 118.164$00---al. G); - nos termos do referido acordo, a R pagaria à A uma quantia equivalente a duas mensalidades, a título de prestação de serviços---al. H); - em caso de denúncia do acordo, a mesma deveria ser feita com uma antecedência mínima de noventa dias---al. I); - nos termos do referido acordo, a A expressou à R que “aguardando as vossas prezadas notícias, no sentido de podermos marcar uma data para a celebração do contrato de promessa de cessão de exploração"---al. J); - "e que é da vossa inteira responsabilidade, todos os licenciamentos e alvarás que eventualmente possam estar dependentes de obtenção"---al. K); - a R passou a explorar a loja n° 5 a partir de 94.02.01, para o comércio de plantas e flores, pagando a respectiva renda---al. L ); - em 25-10-95, a A endereçou uma carta para a sede social da R, informando-a de que era sua intenção não renovar o acordo de cedência do estabelecimento supra citado, a partir de 96.02.01---al. M); - por carta datada de 95.11.29, a A solicitou à R que, até 96.01.31 entregasse as chaves da loja ao gerente do supermercado P........ sito na mesma área comercial da loja da R---al. N); - o que a Ré não fez---al. O); - continuando a ocupar e a exercer a sua actividade naquela loja---al. P); - sem prestar qualquer contrapartida à A---al. Q); - e recusando-se a devolvê-la à A---al. R); - a A. e R, não estipularam qualquer indemnização devida por atraso de restituição do espaço cedido, em caso de cessação da relação contratual---al. S); - incumbe à A prestar os serviços de limpeza, segurança e promoção do complexo comercial referido na alínea D), tendo efectivamente implementado e prestado serviços de limpeza, segurança, electricidade e água---resp. quesitos 6° e 7°; - a loja da R e as demais lojas beneficiam da existência do supermercado da A naquela área comercial---resp. quesito 10º; - como do suporte publicitário da autora afixado no exterior---resp. quesito 11°; - atraindo o estabelecimento da A um volume de clientes superior aos das restantes lojas---resp. quesito 12°; - a loja da Ré e algumas das demais não abre ao Domingo---resp. quesito 13°; - abrindo o supermercado da A nesses dias---resp. quesito 14°; - a área bruta dessa área comercial totaliza 3.219 m2---resp. quesito 17°; - tem cinco lojas---resp. quesito 18°; - o estacionamento das viaturas no parque próximo é pago---resp. quesito 21°; - sendo explorado por uma empresa que cobra o aparcamento---resp. quesito 22°; - a loja da R confronta a sua montra com o passeio da Rua .........---resp. quesito 24°; - o facto referido no quesito 24° constitui um atractivo para a própria loja---resp. quesito 26°; - não dispondo nela a A de uma única peça, adorno ou utensílio que seja seu---resp. quesito 28°; - a A nunca marcou a escritura---resp. quesito 37°; - a R fez investimentos no espaço objecto do acordo---resp. quesito 39°; Os factos, o direito e o recurso A - Vejamos, então, como resolver a primeira questão. No despacho agravado entendeu-se deferir o requerimento da autora de fazer intervir a seu lado a sociedade “Im..........., S.A.” porque tendo sido pedida por aquela a restituição da loja em causa nos autos, livre e devoluta, a interveniente tinha interesse na causa, como proprietária da coisa. A agravante entende que a sociedade interveniente não é sujeito da relação material controvertida e por isso, não tem interesse em intervir na causa. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Do relatório do DL 329-A/95, de 12.12 extrai-se que a intervenção principal de terceiros abarca os casos em que o terceiro se associa a uma das partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsorcio ou coligação iniciais: é este que define a figura de intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa”. Ou seja, o interveniente não tem que ser sujeito da relação material controvertida. Tem apenas que ser sujeito de uma relação própria, conexa com aquela. Ora no caso concreto em apreço está alegado que a requerida interveniente era a titular do direito de propriedade sobre o local arrendado. Desta forma, podia estar, nessa qualidade, interessada na restituição do mesmo. Esta relação de propriedade era conexa com a relação de arrendamento invocada pela autora. Estão verificados, assim, os requisitos para a admissão da intervenção requerida, previstos nos arts.325º e ss. do CPCivil. Pelo que nenhuma censura merece a decisão agravada. B – Atentemos agora na segunda questão. Na sentença recorrida entendeu-se que a loja em questão se encontrava instalada num centro comercial. A apelante entende que não. E entende que não porque não estariam reunidos os requisitos legalmente exigidos no art.1º da Portaria 424/85, de 5 de Julho. Não tem razão. Em primeiro lugar, porque o negócio jurídico em causa referido nas als.
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