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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1752/09.8PPPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR Nº do Documento: RP201111021752/09.8PPPRT-A.P1 Data do Acordão: 11/02/2011 Votação: SINGULAR Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: Quando a pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos, não basta a mera acusação para julgamento em processo comum perante tribunal singular para satisfazer a exigência do Artº 16º nº3 do C. de Processo Penal, antes exige-se a sua convocação e aplicação expressa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Conflito de competência. Processo n.º 1752-09.8PPPRT-A.P1 Suscita-se conflito negativo de competência entre o juiz do 1º Juízo Criminal e o juiz da 3ª Vara Criminal, ambos do Porto. Os juízes atribuem mútua competência ao outro, negando a própria. Oportunamente notificados os Ex.mos juízes em conflito não responderam. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido de que é competente a 3ª Vara Criminal. Cumpre apreciar e decidir: A marcha processual relevante:

  1. a)O Ministério Público requereu o julgamento do arguido em processo sumário imputando-lhe a prática, em concurso real, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347º n.º1 e um crime de injúria agravada, p e p pelos art.ºs 181º n.º1, 284º e 132º n.º2 al.
  2. l)do Código Penal. Para tanto, abrigou-se no disposto no art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal - 2 São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos – considerando que “a pena máxima, abstractamente aplicável ao mesmo, por este concurso de crimes, é superior a cinco anos de prisão. Contudo (…) pode concluir-se que ao arguido não deverá ser aplicada uma pena de prisão superior a cinco anos (…). Nesta conformidade, a fase de julgamento (…) decorrerá perante tribunal singular”.
  3. b)Entretanto, porque foi requerida e admitida a realização de exame psiquiátrico ao arguido, decorreu o prazo para a realização do julgamento em processo sumário sem que o mesmo se realizasse.
  4. c)Remetidos os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, veio a ser proferida acusação pelos mesmos crimes referidos em
  5. a)tendo sido requerido o julgamento em processo comum e perante tribunal singular.
  6. d)Remetidos os autos aos juízos criminais o Ex.mo juiz declarou-se incompetente e remeteu os autos às Varas criminais.
  7. e)O Ex.mo juiz da 3ª Vara partindo da posição inicial expressa pelo Ministério Público nos autos, no sentido de que ao arguido não devia ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos e do facto de não ter havido qualquer alteração superveniente, entende que a nova acusação para julgamento com intervenção do tribunal singular permite concluir que, para o Ministério Público, se mantém a desnecessidade de aplicação em concreto de pena de prisão superior a 5 anos. De outro modo não se compreenderia que um arguido que quase foi julgado em processo sumário viesse a ser julgado por um tribunal colectivo.*** Uma primeira nota para realçar que o âmbito normativo do art.º 16º n.º3 e do art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal, não são inteiramente sobreponíveis. No art.º 16º n.º 3 do Código de Processo Penal estatui-se que compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea
  8. b)do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, enquanto no art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal diz-se que são ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. O núcleo comum é o julgamento por tribunal singular quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Se para permitir o julgamento em processo sumário o Ministério Público invocou o art.º 381º n.º2 do Código de Processo Penal, posteriormente, não fez apelo na acusação em processo comum ao art.º 16º n.º 3 do Código de Processo Penal, limitando-se a acusar perante tribunal singular. Quid iuris? Se o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário, que se não realizou e depois acusou o arguido para julgamento em processo comum singular, em sede de dever ser, temos como correcto o entendimento de que o primitivo acto decisório do Ministério Público, de excluir o julgamento em tribunal colectivo, tende á definitividade, tanto mais quando, no subsequente inquérito, nada se apurou que contrarie e desincentive essa opção inicial do Ministério Público, [em sentido similar, se bem que a outro propósito, Damião da Cunha, Ne bis in idem e exercício da acção penal, Que futuro para o Direito Processual Penal? p. 561. Aceitamos como explicação plausível para a acusação perante tribunal singular – quando a pena em abstracto aplicável era superior a 5 anos – a circunstância de o Ministério Público ter reiterado mentalmente, aquando da acusação, o juízo inicial reduzido a escrito antes do julgamento em processo sumário, que no caso não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a 5 anos. Acontece, por motivo que se ignora, não constar dos autos registo de apelo ao art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal. Neste contexto compreendemos o pensamento do Ex.mo juiz da 3ª Vara Criminal do Porto quando diz que o caso é de julgamento em tribunal singular. Aliás, esse era o desenlace processual e politico-criminal mais adequado, art.º 16º n.º1 al.
  9. c)da Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho [que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)]. Diremos mesmo, materialmente imposto, pois foi criada uma expectativa ao arguido – ser julgado em tribunal singular – que se logrou como iremos ver, quando devia ter ganho carácter de definitividade em face da manutenção do quadro fáctico que originou a tomada de posição inicial do Ministério Público. Em sede do que tem de ser ocorre que o art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal é uma disposição processual penal excepcional, que dispõe diversamente da regra geral, e que, pela natureza das coisas, não se compadece nem é compatível com uma sua aplicação tácita: a cláusula de excepção do art.º16º n.º3 do Código de Processo Penal, só ganha eficácia mediante aplicação expressa, inequívoca, fundada e fundamentada por parte do Ministério Público, o que afasta que, v.g., se possa aceitar, como no caso, que a mera acusação perante tribunal singular, quando a pena máxima abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, baste para satisfazer a exigência do art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal, desencadeando a sua aplicação. O entendimento de que o disposto no art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal só opera se ocorrer a sua convocação e aplicação expressa é o único que se compatibiliza com as exigências de legalidade e objectividade em que assenta a actuação processual do Ministério Público, art.º 53º do Código de Processo Penal e art.º 1º e 2º da lei n.º 47/86, de 15 de Outubro [EMP]. Na interpretação e aplicação das regras processuais penais não podemos perder de vista o imperativo da certeza e da segurança jurídica, valor reitor neste ramo de direito. Conclui-se que quando a pena máxima abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos, não basta a mera acusação para julgamento em processo comum perante tribunal singular para satisfazer a exigência do art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal. O disposto no art.º 16º n.º3 do Código de Processo Penal só opera se ocorrer a sua convocação e aplicação expressa. Donde, podendo e devendo ser de outro modo – na esfera do dever ser processual e de política criminal – a omissão do Ministério Público não deixa espaço ou alternativa a que tenha de ser assim: competente para o julgamento é a 3ª Vara Criminal do Porto. É o que resulta da aplicação da regra geral que o Ministério Público não afastou, como devia e podia no caso, art.º 14º n.º2 al.
  10. b)do Código de Processo Penal. Decisão: Julga-se competente para o julgamento a 3ª Vara Criminal do Porto. Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal. Não há lugar a tributação. Porto, 2 de Novembro de 201 António Gama Ferreira Ramos

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