Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 16670/17.8T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA SÁ LOPES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA SAZONALIDADE Nº do Documento: RP2021022216670/17.8T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/22/2021 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O artigo 140º, nº2, alínea
- e)do Código do Trabalho dispõe que se considera, “nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
- e)Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.”. II - Ao conceito de sazonalidade não é de associar critérios temporais rígidos. III - “(…) a temporalidade nas atividades sazonais é, em regra, «fisiológica» e, portanto, a sua sucessão não corresponde a uma espiral de contratação temporária potencialmente fraudulenta mas resulta simplesmente da «natureza das coisas»”. IV - Invocando-se como fundamento da contratação a termo “a realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época”, a atividade pode qualificar-se juridicamente como “sazonal”, juntando elementos associados a épocas estivais, épocas agrícolas e a “modo coletivos de vida” associados a períodos de férias de turistas coincidentes, em regra, com a primavera e o verão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº16670/17.8T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - juiz 2 Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A. 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão 2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença recorrida): B…, veio propor ação de processo comum contra C…, S.A. Pedidos que formulou: a)ser declarada a falta de justificação para a cláusula de termo certo resolutivo constante dos diversos contratos individuais de trabalho celebrados entre a Autora e a Ré que identificou; b)ser declarada a ilicitude do despedimento da Autora, em consequência da denúncia da Ré durante um suposto período experimental ocorrida no passado dia 23/02/2017, nos termos do artigo 381º alínea
- b)do CT; c)ser Ré ser condenada a pagar à Autora: 1.a quantia de € 22.208,05, correspondente aos dias de descanso semanal obrigatório em que a Autora trabalhou para a Ré, pelo menos oito horas, desde 21-3-2011, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento desta quantia, sendo que até à presente data já se venceram € 2.729,19. 2.a quantia de € 29.610,74, correspondente aos descansos compensatórios devidos pela prestação trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento da mesma, sendo que até à presente data já se venceram € 3.638,93. 3.as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da presente ação, que corresponde a um montante já liquidado de € 840,00, nos termos do artigo 390º nº 1 e nº 2 alínea
- b)do Código do Trabalho, acrescidos dos respetivos juros de mora legais até integral pagamento da mesma. d)a Ré ser condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho no mesmo estabelecimento da empresa daquela, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso a Autora opte até ao termo da discussão em audiência final de julgamento por uma indemnização calculada nos termos do artigo 391.º do CT, num montante de € 10.080,00, relativa ao período de 30/06/2009 até Fevereiro de 2017, correspondente a quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade da Autora ao serviço da Ré. Alega a Autora ter celebrado sucessivos contratos de trabalho a termo certo resolutivo com a Ré, sendo certo que sempre trabalhou sem interrupções para a mesma. Acontece que a Ré veio a denunciar o contrato, configurando tal denúncia um despedimento ilícito que lhe acarretou prejuízos, sendo certo que não lhe foram pagas as horas suplementares pela mesma realizadas e as folgas compensatórias que nunca gozou. Realizada a audiência de partes, não se mostrando possível obter o acordo entre as partes foi a Ré notificada para apresentar a sua contestação, o que fez em tempo. Na sua contestação a Ré arguiu a prescrição dos direitos relativos aos contratos de trabalho celebrados até 2015 porquanto a Autora instaurou a ação em 1 de agosto de 2017 e a Ré foi citada em setembro de 2017, tendo decorrido o prazo de prescrição a que alude o artigo 337º do Código do Trabalho. Alega ainda a Ré que no final de cada um dos contratos a termo que celebrou, a Autora subscreveu sempre declarações de remissão abdicativa de quaisquer créditos de que eventualmente fosse titular (e não era), fossem eles atinentes à execução, ou cessação dos contratos. De tais declarações consta que a Autora afirmou, de forma absolutamente clara e inequívoca e na sequência da entrega pela Ré de um determinado valor final aí expressamente referido pela própria Autora, que “Este valor inclui e liquida todos os créditos sobre a “C…, SA”, vencidos e vincendos à data da cessação do contrato de trabalho, ou exigíveis em resultado dessa cessação, não tendo por isso direito a reclamar mais quaisquer valores seja a que título for”, assim visando esta declaração constituir remissão abdicativa da declarante quanto à C…, SA quanto a eventuais dívidas remanescentes, nos termos do artigo 863º do Código Civil”. Tais declarações foram livre e esclarecidamente emitidas e assinadas pela Autora quanto a cada um dos contratos a termo que celebrou com a Ré e na sequência da sua cessação, sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes, o que configura claramente uma remissão abdicativa estabelecida no artigo 863º do Código Civil, ou seja, a Autora deu por pagas todas as quantias e satisfeitas todas as pretensões de que pudesse ser titular, extinguindo por renúncia qualquer obrigação que pudesse existir. Invocou ainda a Ré o abuso de direito por parte da Autora, na medida em que contactando com a Ré há cerca de 8 anos, celebrou com a mesma vários contratos a termo, tendo estado em situação de inexistência de qualquer subordinação jurídica durante largos períodos de tempo e nada tendo reclamado a que título fosse, criou na Ré, a convicção de que não atuaria em sentido distinto daquele que adotou, livre de quaisquer constrangimentos, durante anos e anos a fio. Veio ainda a Ré arguir a sazonalidade da sua atividade e daí a necessidade de contratar a termo a Autora e demais trabalhadores. Mais alegou a Ré ter a Autora gozado folgas compensatórias, em 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016. Alegou também a Ré que pagou sempre à Autora, durante cada um dos contratos celebrados, o suplemento de embarque previsto na cláusula 48ª do ACT aplicável, como forma de pagamento de qualquer trabalho suplementar – em dia normal de trabalho, dia de descanso ou feriado – que a Autora viesse a prestar ao serviço da Ré, sendo que com o processamento salarial de novembro de 2016 a pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 329,00, com o processamento salarial de novembro de 2015 a pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 323,33, com o processamento salarial de novembro de 2014 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 299,17, com o processamento salarial de novembro de 2013 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 355,93, com o processamento salarial de novembro de 2012 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 361,43, com o processamento salarial de novembro de 2011 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 341,29, com o processamento salarial de novembro de 2009 pagou uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 303,06. Veio ainda a Ré deduzir pedido reconvencional, para o caso de não procederem as exceções deduzidas e de se considerar nulos os termos apostos, pedindo que a Autora seja condenada a pagar à Ré as quantias que recebeu a título de compensações pela caducidade dos diversos contratos bem como os suplementos de embarque pagos. A Autora respondeu às exceções deduzidas. A Autora foi convidada a corrigir a petição inicial no que aos dias de descanso semanal e /ou de descanso compensatório, folgas que deixou de gozar e os dias e horário de prestado em cada qual, o que veio a fazer. Foi elaborado despacho saneador que remeteu para a sentença o conhecimento das exceções deduzidas, elencou as questões a decidir e os temas de prova. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B… contra C…, S.A. e, consequentemente absolvo dos pedidos a Ré. Custas pela Autora. Registe e notifique” (realce nosso). Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em remate, solicitou a revogação da sentença recorrida com todas as consequências legais. Notifica, a Ré contra-alegou terminando com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Em remate refere que deve ser negado provimento ao presente recurso. O recurso da Autora foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram os autos a vistos. O objeto do recursos, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil) da Apelante, consubstancia-se nas seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - saber se a atividade da Ré é sazonal; - saber a Autora foi alvo de um despedimento ilícito e em caso afirmativo quais as consequências; - créditos laborais. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos (em realce a matéria de facto alterada e eliminada): 1.A 30 de junho de 2009, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de cinco meses e um dia, com remuneração base mensal ilíquida de € 602,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 147 vº a 148, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.Com data de 13 de novembro de 2009, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 148 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3.A 21 de março de 2011, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de oito meses e onze dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 612,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.Com data de 17 de outubro de 2011, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 149 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5.A 12 de março de 2012, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e vinte dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6.Com data de 26 de outubro de 2012, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 150 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.A 15 de março de 2013, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e dois dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8.A 31 de outubro de 2013, Autora e Ré acordaram a renovação do contrato, nos termos constantes de fls. 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9.Com data de 4 de novembro de 2013, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 151 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10.A 7 de abril de 2014, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e quatro dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 767,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 16 vº a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11.Com data de 23 de outubro de 2014, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 152 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12.A 23 de março de 2015, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e nove dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 779,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 17 vº a 18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13.Com data de 12 de outubro de 2015, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 153 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14.A 6 de abril de 2016, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e cinco dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 832,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 19 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15.Com data de 21 de outubro de 2016, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 154 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16.A 13 de fevereiro de 2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de nove meses e dezoito dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 840,00, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 22 e 21 a 148, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 17.Com data de 23 de fevereiro de 2017, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18.A 27 de dezembro de 2011, a Ré acordou com a D… a utilização da ora Autora, entre 27 de dezembro de 2011 e 2 de janeiro de 2012, para o exercício de limpeza e arranjos diários dos camarotes e outras áreas da embarcação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 26 vº a 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19.Com data de 27 de dezembro de 2011, a Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 20.Nos acordos referidos em 1), 3), 5), 7), 9), 10), 12), 14) e 16) Autora e Ré acordaram um horário de trabalho diário de oito horas e semanal de quarenta horas. 21.As embarcações onde prestava o seu serviço funcionavam vinte e quatro horas por dia. Da contestação: 22.Após o referido em 2), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2009, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 149, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 23.Após o referido em 4), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2011, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 150, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24.Após o referido em 6), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2012, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 151, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 25.Após o referido em 9), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2013, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 152, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 26.Após o referido em 11), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2014, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 153, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27.Após o referido em 11), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2015, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 154, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28.Após o referido em 13), a Autora emitiu a 30 de novembro de 2016, a declaração constante do documento junto aos autos a fls. 155, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 29.Aquando o referido em 17), a Autora emitiu, a 23 de fevereiro de 2017, a declaração de fls. 155 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 30.As declarações referidas em 22) a 29) foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes. 31.A Ré aceitou as declarações emitidas pela Autora de 22) a 29). 32.Aquando das declarações referidas de 22) a 29), a Ré pagou à Autora as quantias ali indicadas, sendo que: a)com o processamento salarial de novembro de 2016 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 329,00; b)com o processamento salarial de novembro de 2015 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 323,33; c)com o processamento salarial de novembro de 2014 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 299,17; d)com o processamento salarial de novembro de 2013 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 355,93; e)com o processamento salarial de novembro de 2012 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 361,43; f)com o processamento salarial de novembro de 2011 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 341,29; g)com o processamento salarial de novembro de 2009 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 303,06. 33.A Ré é uma empresa que atua no setor turístico, através da realização de cruzeiros fluviais turísticos na região duriense, ou seja, ao longo do rio …. 34.Os cruzeiros são realizados durante praticamente toda a extensão do rio … em território português, chegando também a território espanhol, junto à fronteira com Portugal, nomeadamente, no Parque conhecido como “E…”. 35.Os cruzeiros turísticos da Ré são realizados em embarcações, também designadas de navios-hotel, as quais transportam os clientes da Ré nos referidos cruzeiros, providenciando-lhes igualmente estadia (incluindo pernoita), refeições e outros serviços complementares, como serviço de piscina, bar, sun deck, SPA, etc. 36.Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar o maior partido possível da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense. Alterado para: “Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar partido da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense”. 37.Para a realização de cruzeiros turísticos, a Ré tem não só como clientes diretos operadores turísticos que montam pacotes de viagens que integram os cruzeiros turísticos da Ré nos mesmos e que, por esse motivo, recorrem a esta última para reservar passagens de cruzeiros turísticos para os seus clientes, mas também os passageiros que compram diretamente à Ré passagens de cruzeiros. 38.Os passageiros da Ré são fundamentalmente estrangeiros que se deslocam a Portugal – e em especial à região duriense – para a realização de cruzeiros fluviais no rio …, tirando assim partido da paisagem natural e condições climatéricas que se vivem nessa região durante um determinado período de cada ano, bem como de todas as atividades vinícolas que se realizam também todos os anos nessa região, sendo aqui de destacar a época das vindimas e da produção e transporte de vinho ao longo do rio …. 39.A realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré durante um determinado período específico do ano: muito essencialmente entre abril e outubro de cada ano. 40.Tal período específico de cerca de 7/9 meses coincide com uma época do ano de afluência de maior número de turistas a Portugal, particularmente ao Porto e à região duriense. 41.O período da primavera (parte) e do verão é uma “época alta” para a atividade turística em todo o país, na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo. 42.Essa circunstância é especialmente premente no caso de cruzeiros fluviais, a bordo de navios-hotel, em que a temperatura ambiente, a temperatura da água, as horas de exposição solar, a visibilidade no rio e para a paisagem ao longo das margens potencia uma experiência turística muitíssimo superior àquela que seria vivida nos meses com dias mais curtos, com menos exposição solar, mais frios e mais chuvosos ou de neblina. 43.Toda a região duriense está intimamente ligada à produção de vinho. 44.O rio … desempenha um papel central na atividade vinhateira, como meio de transporte do vinho (em especial o vinho do Porto) desde as quintas onde é produzido até às caves onde é armazenado e fica a envelhecer. 45.As margens do rio … albergam as quintas de produção de vinho do Douro – região demarcada de produção de vinho –, aqui se incluindo também os mundialmente conhecidos “socalcos do Douro” onde as vinhas se encontram plantadas, numa paisagem natural única e que atrai inúmeros turistas a esta região. 46.A “época das vindimas”, é típica de regiões de produção vinícola e que, pela enorme ligação da região do Douro à produção do vinho, é procurada pelos turistas que se deslocam à região duriense. 47.As quintas de produção de vinho, bem como os socalcos do Douro, localizados imediatamente nas margens do rio, a possibilidade de atravessar essa paisagem no decorrer das vindimas, ou atracar em portos ao longo do rio para visitar as respetivas quintas e participar nas atividades da vindima é também uma experiência única, procurada pelos passageiros da Ré. 48.A época das vindimas situa-se usualmente em setembro/outubro de cada ano, dependendo das condições climatéricas vividas nesse ano e, consequentemente, do estado de amadurecimento das uvas. 49.A Ré tem uma “época alta”, que se concretiza nos meses em que os seus clientes a procuram para a realização dos cruzeiros turísticos ao longo do rio …. 50.A “época alta” é também conhecida internamente na Ré como a “época de cruzeiros”, período em que, em cada ano, são realizados os cruzeiros turísticos fluviais ao longo do rio …. 51.A “época de cruzeiros” da Ré coincide com os meses de março/abril a novembro de cada ano. 52.No período de março/abril a novembro, para além da realização de cruzeiros turísticos – que se realizam essencialmente entre abril/maio e outubro são incluídas todas as atividades de preparação da época, bem como as atividades de encerramento. 53.Depois de estarem, todos os anos, durante meses atracados até que retome a “época de cruzeiros”, as embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc. 54.À medida que a “época de cruzeiros” começa a esmorecer, após o período das vindimas – usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos de “encerramento da época”, que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc. 55.Sendo usado esse período também para o gozo de dias de férias dos trabalhadores que não tenham conseguido gozar todas as férias durante os meses anteriores. 56.Cada um dos navios-hotel da Ré é um estabelecimento que, todos os anos, abre por cerca de 7/9 meses por ano, e está encerrado durante cerca de 5/3 meses e que, por esse motivo tem de ser preparada a sua abertura e o seu encerramento. 57.Os cruzeiros fluviais da Ré não começam todos a 1 de março de cada ano nem terminam todos a 30 de novembro do mesmo ano. 58.Durante parte do mês de março de cada ano são iniciados os trabalhos de preparação da nova época de cruzeiros, começando os primeiros navios-hotel a circular – isto é, a subir o rio … – a partir de finais de março e inícios de abril de cada ano. 59.Após o encerramento do período das vindimas – que, ocorre usualmente algures em outubro – os navios-hotel da Ré começam a deixar de circular, retomando ao cais onde ficarão atracados durante meses, até ao ano seguinte. 60.De forma a que em finais de novembro todos os navios estejam já atracados, com os trabalhos de encerramento de época concluídos. 61.A realização de cruzeiros fluviais ao longo do rio … depende deste apresentar condições de navegabilidade, isto é, que possibilite que os navios circulem com todas as condições de segurança para passageiros e embarcações. 62.Durante os meses de inverno – usualmente de novembro de um ano a março do ano seguinte – o rio … não costuma apresentar condições mínimas de navegabilidade. 63.Para a realização do tipo de cruzeiro turístico realizado pelos navios-hotel da R., ou seja, cruzeiros de 7 ou 15 dias desde o Porto até à fronteira espanhola, passando ligeiramente esta última, o rio … tem de apresentar condições de navegabilidade em cerca de 210 km de extensão. 64.A falta de condições de navegabilidade está relacionada com a forte instabilidade do caudal do rio durante os meses de inverno, usualmente motivado por condições climatéricas (chuvas mais fortes, vento agitado, etc.), pelo funcionamento das barragens que existem ao longo do rio, designadamente por necessidades mais recorrentes de descargas, e ainda para realização de trabalhos de manutenção, e pelo funcionamento das eclusas das barragens, que servem de plataformas elevatórias hídricas para que as embarcações que circulam no rio … possam subir e descer o rio, ultrapassando os obstáculos humanos que constituem as barragens. 65.A comunicação das condições de navegabilidade ou impossibilidade de navegação no rio … competem atualmente à APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (APDL) e anteriormente competia ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM). 66.A 19 de fevereiro de 2016 foi autorizada a navegação entre o km 0.5 e o km 9.5, entre o km 22 e o km 50.5, entre o km 69 e o km 80, e entre o km 106 e o km 127. 67.A 16 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 até ao km 101 e depois entre o km 106 e o km 127. 68.No dia 17 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 e o km 127. 69.Antes dessas datas a impossibilidade de circulação já decorria, para as embarcações da Ré, pelo facto de as eclusas das barragens do rio estarem encerradas, impedindo assim a circulação dos navios-hotel da empresa. 70.Apenas em 17 de março de 2016 foi possível à Ré começar a realizar cruzeiros turísticos até ao Pinhão. 71.Motivado pelas condições do caudal do rio e pelo funcionamento das barragens, a 15 de abril de 2016 foi novamente suspensa a navegação no rio …, suspensão essa que se mantinha ainda em 20 de abril de 2016. 72.A partir de 7 de novembro de 2016 foi limitada a navegação na Albufeira da Régua (km 136). 73.As limitações de navegação em toda a extensão do rio … até meados de março/abril de cada ano e novamente a partir de novembro de cada ano repetem-se todos os anos. 74.Não sendo possível à Ré indicar com precisão a partir de que dia será possível circular por todo o rio e a partir de que dia essa circulação deixará de ser possível. 75.A Ré fica impedida de realizar cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade. 76.A Ré organiza a sua época de cruzeiros tendo em conta estes ciclos de navegabilidade que todos os anos se repetem, essencialmente entre as mesmas datas: de abril a outubro de cada ano. 77.No ano de 2009 a Ré realizou os seguintes cruzeiros e transportou o seguinte número de passageiros: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 341 Abril 14 1.016 Maio 16 1.085 Junho 19 1.086 Julho 17 1.079 Agosto 15 680 Setembro 19 1.445 Outubro 15 1.140 Novembro 5 183 Dezembro 5 494 78.No ano de 2011 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 2 122 Abril 12 828 Maio 23 2.010 Junho 20 1.803 Julho 19 1.129 Agosto 25 1.795 Setembro 20 1.833 Outubro 20 1.795 Novembro 8 621 Dezembro 2 136 79.No ano de 2012 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 290 Abril 19 1.547 Maio 24 2.078 Junho 20 1.792 Julho 23 1.861 Agosto 19 1.467 Setembro 20 1.824 Outubro 25 2.243 Novembro 5 407 Dezembro 1 328 80.No ano de 2013 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 510 Abril 27 2.057 Maio 31 2.928 Junho 31 2.851 Julho 32 3.044 Agosto 33 2.730 Setembro 32 2.858 Outubro 36 3.147 Novembro 15 1.434 Dezembro 6 1.048 81.No ano de 2014 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 612 Abril 40 3.222 Maio 44 3.879 Junho 40 3.452 Julho 39 3.044 Agosto 43 3.350 Setembro 42 3.730 Outubro 44 3.927 Novembro 19 1.670 Dezembro 8 951 82.No ano de 2015 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 12 1.051 Abril 36 3.379 Maio 43 3.840 Junho 41 3.358 Julho 39 3.028 Agosto 38 3.330 Setembro 45 3.840 Outubro 43 3.658 Novembro 18 1.515 Dezembro 7 766 83.No ano de 2016 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 5 418 Abril 41 3.646 Maio 51 3.812 Junho 48 3.858 Julho 47 3.881 Agosto 48 3.913 Setembro 47 4.128 Outubro 50 4.517 Novembro 28 2.665 Dezembro 12 1.081 84.No ano de 2017 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados até ao final de agosto foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 631 Abril 25 2.272 Maio 31 2.447 Junho 28 2.377 Julho 30 2.611 Agosto 29 2.338 85.A frota de navios-hotel da Ré era com posta por 4 navios-hotel nos anos de 2009 a 2011. 86.Passou para 5 navios-hotel em 2012. 87.Passou para 8 navios-hotel no ano de 2013. 88.Passou para 10 navios-hotel nos anos de 2014 e 2015. 89.Passou para 11 navios-hotel no ano de 2016. 90.Desceu para 7 navios-hotel no ano de 2017. 91.No mês de março os cruzeiros realizados, quando o são, são-no já no fim do mês, quando as condições climatéricas começam a permitir a realização de cruzeiros. 92.Assim, por referência aos anos de 2011 a 2017, a percentagem de passageiros transportados durante a “época de cruzeiros” foi a seguinte: (
- a)2011: 99% dos passageiros; (
- b)2012: 98% dos passageiros; (
- c)2013: 95% dos passageiros; (
- d)2014: 97% dos passageiros; (
- e)2015: 97% dos passageiros; (
- f)2016: 97% dos passageiros; (
- g)2017: 100% dos passageiros. 93.A Ré realiza, fora da “época de cruzeiros” no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo. 94.Dada a impossibilidade de circulação no rio … nessa altura do ano, estes cruzeiros realizam distâncias mais curtas, na maior parte das vezes apenas na zona do Porto (circuito das pontes). 95.Tais cruzeiros são realizados por apenas uma ou duas embarcações de toda a frota da Ré. 96.Entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço na “época de cruzeiros”. 97.A Ré conta com um quadro de pessoal permanente, essencialmente na área dos escritórios e comercial, 98.Estes, durante a “época baixa”, dedicam-se essencialmente a preparar a próxima “época de cruzeiros”, designadamente através da promoção e venda de cruzeiros turísticos para a época seguinte. 99.A manutenção do quadro de pessoal – camaroteiros – durante todo o ano contribuiria negativamente para os resultados da Ré. 100.Os cruzeiros turísticos realizam-se essencialmente nos meses de abril a outubro de cada ano. 101.O mês de março e inícios do mês de abril são utilizados para os trabalhos de arranque de época. 102.O mês de novembro para os trabalhos de encerramento de época e gozo de férias por parte dos trabalhadores. 103.A a atividade da Ré apresenta ciclos irregulares ao longo do ano. (eliminado) 104.Os acordos celebrados com a Autora visavam a realização dos cruzeiros turísticos que ocorre entre os meses de março e outubro de cada ano. 105.A Autora foi admitida ao serviço da Ré antes de abril nos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2017 para que a mesma participasse nos trabalhos de preparação da “época de cruzeiros”. 106.A Autora, exercendo funções de “camaroteira” ou “Camaroteira chefe”, estava inserida na “Área Operacional” da Ré. 107.No exercício das suas funções a Autora cumpria com um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas por semana. 108.O horário de trabalho era fixado pela Ré, de acordo com aquele que fosse o horário vigente em cada uma das embarcações em que a Autora exerceu funções. 109.Terminando o horário de trabalho, a Autora deixava de estar ao serviço da Ré e tinha plena liberdade para se dedicar à sua vida pessoal, como qualquer outro trabalhador. 110.A Autora gozava o dia de descanso semanal de acordo com o horário de trabalho. 111.Autora não estava impedida de desembarcar, findo o seu horário de trabalho podendo optar por se manter a bordo (preferencialmente desfardado), ou por desembarcar com os passageiros e ir a terra, particularmente nos dias de descanso semanal. 112.O circuito dos cruzeiros realizados pela Ré implica que os navios-hotel vão atracando ao longo da margem do rio …, para visitas a terra e abastecimentos, numa lógica diária e muitas vezes mais do que uma vez ao dia. 113.No ano de 2011 a Autora gozou 3 dias de folgas compensatórias, nos dias 31 de julho e 1 e 2 de agosto. 114.No ano de 2012 a Autora gozou 11 dias de folgas compensatórias, nos dias 1 a 8 de agosto. 115.No ano de 2013 a Autora gozou 9 dias de folgas compensatórias nos dias 17 de março, 1 de abril, 1, 2, 3, 4, 24 e 25 de agosto e 17 de outubro. 116.No ano de 2014 a Autora gozou 20,5 dias de folgas compensatórias nos dias 30 de junho, 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 de julho, 15, 23, 24, 27, 28 e 29 de agosto, 28, 29 e 30 de setembro, e 1, 2 e 3 de outubro. 117.No ano de 2015 a Autora gozou 21 dias de folgas compensatórias nos dias 11 e 27 de maio, 9, 10, 11, 12 e 13 de julho, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14., 118.No ano de 2016 a Autora gozou 9 dias de folgas compensatórias nos dias 28, 29, 30 e 31 de agosto, 1, 2, 3 e 4 de setembro e 6 de novembro. 119.Exercendo a Autora as suas funções a bordo das embarcações da Ré, esta pagou sempre à primeira, durante cada um dos contratos celebrados, o suplemento de embarque, nos seguintes montantes: - a quantia mensal de € 120,40 no ano de 2009, - a quantia mensal de € 122,40 no ano de 2011, - a quantia mensal de € 150,20 no ano de 2012, - a quantia mensal de € 153,40 no ano de 2013, - a quantia mensal de € 153,40 no ano de 2014, - a quantia mensal de € 233,70 no ano de 2015, - a quantia mensal de € 252,00 no ano de 2016, - a quantia mensal de € 252,00 no ano de 2017. 120.Em fevereiro de 2017, a Autora auferia uma retribuição base mensal de € 840,00 acrescida de um suplemento de embarque no valor de € 252,00. 121.A Autora não auferia qualquer diuturnidade. 122.Em resultado das cessações dos contratos de trabalho que a vinculava à Ré, a Autora passou a auferir subsídio de desemprego, a saber: a)no período de 2 de dezembro de 2010 a 27 de dezembro de 2010, no valor diário de € 13,97, e no total de € 363,22; b)no período de 3 de janeiro de 2011 a 20 de março de 2011, no valor diário de € 13,97, e no total de € 1.089,66; c)no período de 2 de dezembro de 2011 a 26 de dezembro de 2011, no valor diário de € 13,97, e no valor total de € 349,25; d)no período de 3 de janeiro de 2012 a 11 de março de 2012, no valor diário de € 13,97 e no valor global de € 963,93; e)no período de 3 de dezembro de 2012 a 26 de dezembro de 2012, no valor diário de € 18,10 e no total de € 434,40; f)no período de 4 de janeiro de 2013 a 14 de março de 2013, no valor diário de € 18,10 e no total de € 1.285,10; g)no período de 30 de novembro de 2013 a 27 de dezembro de 2013, no valor diário de € 18,10 e no total de € 506,80; h)no período de 4 de janeiro de 2014 a 28 de fevereiro de 2014, no valor diário de € 18,10 e no total de € 1.031,70; i)no período de 1 de março de 2014 a 6 de abril de 2014, no valor diário de € 16,29 e no total de € 586,44. 123.Entre maio de 2010 e agosto de 2010, a Autora auferiu da F…, Lda, a título de remuneração, as quantias de € 443,33, 651,70, 532,00 e 571,90, respetivamente. 124.Entre dezembro de 2009 e janeiro de 2014, a Autora auferiu, a título de remuneração, da D…, Unipessoal, Lda as quantias referidas no documento de fls. 320, frente e verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.* Factos não provados: a)que a Autora tinha que estar disponível para trabalhar vinte e quatro horas por dia na embarcação em que prestava serviço; b)que a Autora prestava a sua atividade na respetiva embarcação da Ré das sete horas da manhã às treze horas e trinta minutos da tarde, para depois voltar ao serviço das quinze horas e trinta minutos até às vinte e três horas; c)que a Autora não gozou qualquer folga semanal no tempo de serviço referente aos contratos acima mencionados, tendo nesses dias trabalhado com um horário superior a oito horas diárias; d)que em 2011, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… e)que em 2012, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… f)que em 2013, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ………………………………
- g)que em 2014, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… h)que em 2015, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… i)que em 2016, a autora esteve ao serviço da ré, ou seja trabalhou para esta, nos seguintes dias: ……………………………… ……………………………… ……………………………… i)que a Autora não gozou nenhum dia de descanso compensatório em consequência da relação laboral em apreciação nos presentes autos. j)que à Autora, enquanto esteve ao serviço da Ré, foi-lhe exigido que estivesse disponível vinte e quatro horas por dia; l)que em todos os dias acima referidos a autora prestava efectivamente a sua actividade à Ré pelo menos doze horas por dia; m)que a Autora, em todos os dias acima mencionados (incluindo os dias de descanso), entrava ao serviço o mais tardar às sete horas da manhã, e, apesar de ter que deixar o serviço às dezasseis horas, a mesma nunca foi dispensada antes das vinte horas. n)que a manutenção do quadro de pessoal durante todo o ano contribuiria negativamente para os resultados da Ré nos seguintes montantes: (
- a)2009: -1.3 milhões de euros; (
- b)2011: -1.1 milhões de euros; (
- c)2012: -1.6 milhões de euros; (
- d)2013: -1.4 milhões de euros; (
- e)2014: -2.3 milhões de euros; (
- f)2015: -3 milhões de euros; (
- g)2016: -3.4 milhões de euros; (
- h)2017: -3.5 milhões de euros Foi a seguinte a motivação do Tribunal a quo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.3. Alteração da decisão de facto: De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”. Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º. Dito de outro modo, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- a)Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- b)A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; 2 – No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando nos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”. Como se lê no Acórdão do STJ de 01.10.2015, in www.dgsi.pt, “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (…)”, (sublinhado nosso). Em concreto, a impugnação de factos efetuada incide sobre a factualidade dos pontos 30, 36, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 49, 50, 51, 53, 54, 75, 76, 92, 93, 96, 98, 100, 103, 105, 107, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 que foram dados como provados e das alíneas c), d), e), f), g),
- h)
- i)e
- i)bis que foram dados como não provados. A posição da Ré, a propósito da impugnação dos factos foi a de que a abundante prova documental e testemunhal produzida nos autos (e a valoração conjugada de toda essa prova) confirmam a correção da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto. Vejamos: É este o teor do item 30º dos factos provados: - As declarações referidas em 22) a 29) foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes. Entende a Apelante que a resposta dada ao ponto 30 dos factos dados como provados deve ser alterada, dando-se o mesmo como parcialmente provado. Concluiu que da prova que foi produzida resultou demonstrado que as declarações referidas em 22) a 29) dos factos provados foram assinadas pela Recorrente num contexto particular: aquando do termo dos contratos, a Recorrida entregava à Recorrente as referidas declarações para que esta as assinasse, nelas fazendo constar ter recebido todos os créditos salariais, mas a Recorrida também entregava, no mesmo momento, uma oferta de trabalho para o ano seguinte. Indicou: - o depoimento da testemunha G…, aduzindo que esta funcionária dos recursos humanos da Recorrida, explicou o procedimento adotado no termo de cada contrato: os funcionários deslocam-se aos recursos humanos, onde assinam a declaração de quitação dos créditos salariais e recebem a declaração para o subsídio de desemprego e a proposta de trabalho para o ano seguinte (O depoimento de G… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 09/10/2018, entre as 16:30:12 e as 16:51:04 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:20:53)). - o depoimento da testemunha H…, aduzindo que esta declarou que, no fim do contrato, os funcionários da Recorrida recebiam a proposta de trabalho para o ano seguinte e assinavam as declarações referidas nos pontos 22) a 29) (O depoimento de H… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 11:42:17 e as 12:10:13 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:56)). - o depoimento da testemunha I…, aduzindo que este referiu que o sistema montado pela Recorrida o fazia ficar “amarrado” à Recorrida (O depoimento de I… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 12:10:17 e as 12:39:52 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:29:36)). - o depoimento de J…, aduzindo que este referiu que no termo do contrato, os trabalhadores da Recorrida vão para o fundo de desemprego até que voltem a trabalhar para esta (O depoimento de J… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 15:04:49 e as 15:32:42 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:54)). Concluiu que o ponto 30 dos factos provados deve conter alusão ao contexto em que as declarações referidas nos pontos 22 a 29 dos factos provados foram assinadas pela Recorrente: no mesmo ato em que lhe era entregue pela Recorrida a proposta de emprego para o ano seguinte. Ainda que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, devendo o Tribunal ad quem alterar a decisão sobre o ponto 30 que foi dado como provado, devendo o mesmo ser com a seguinte redação: “As declarações referidas em 22) a 29) foram emitidas pela Autora sem qualquer arrependimento, ou retratação nos dias subsequentes, e assinadas no mesmo ato em que lhe eram entregues, pela Recorrida, as propostas de trabalho para o ano seguinte.” Vejamos: A matéria do item 30º, foi alegada pela Ré no artigo 29º da contestação. Na resposta, a Autora pronunciou-se sobre tal matéria nos artigos 9º a 15º de tal articulado, aí alegando, nomeadamente que no final de cada contrato, antes que lhe pusessem à disposição as quantias a que tinha direito, era habitual que um representante da Ré lhe apresentasse os documentos juntos com a contestação com os números 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 30 - (documentos com as declarações referidas nos pontos 22º a 29º dos factos provados) - para assinar concluindo que a lhe era dado a entender que qualquer problema que fosse levantado em relação aos mesmos teria como consequência a não admissão da autora ao serviço no ano seguinte. A este respeito, foi esta a motivação da decisão de facto do Tribunal a quo: “d)quanto aos factos vertidos sob os nºs 30 e 31, teve o Tribunal por base o facto de a Autora não ter junto aos autos qualquer documento, carta, email remetido à Ré reclamando da cessação dos contratos, das quantias que em cada uma lhes foi paga e quanto à aceitação por parte da Ré das declarações emitidas pela Autora, no facto de também não ter apresentado qualquer documento contrariando as mesmas, vindo sim juntá-las aos autos, o que permite presumir a sua aceitação”. Não se insurgiu a Apelante sobre a valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo. Não alegou a Autora que naquele ato lhe eram entregues, pela Recorrida, as propostas de trabalho para o ano seguinte. No fundo o que a Apelante pretende é um aditamento de matéria que não foi alegada nos articulados, antes resultar, segundo o que refere, do depoimento de testemunhas que indica. Ora, sob a epígrafe “Discussão e julgamento da matéria de facto”, dispõe o artigo 72º do Código de Processo do Trabalho que: «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil». (sublinhado nosso). A norma do nº1 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho (redação dada pela Lei nº 107/2019, de 09.09.) é aplicável quanto aos factos essenciais mas não já quanto aos factos instrumentais e complementares. Como explicado no Acórdão desta Relação de 31-03-2020, proferido no processo nº 1372/19.9T8VFR-A.P1, (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt]: “Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas [ou integradores das excepções peremptórias]. Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as excepções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a ação ou a exceção possa ser julgada procedente. Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a ação ou a exceção.” Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.(…)”, categoria esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25” (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). Os factos essenciais só poderão ser tidos em consideração pela 1ª instância, face à possibilidade de prova a que se reporta o nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho. Dito de outro modo, o regime do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho – reportando-se aos factos essenciais - é apenas aplicável na 1ª instância. Quanto aos factos instrumentais e complementares, com a Lei nº 107/2019 de 09.09. passou a aplicar-se o artigo 5º, nº2 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 72º, nº1 (1ª parte) do Código de Processo do Trabalho. Ora, dispõe o artigo 5º, nº 2 do Código de Processo Civil: «2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b )Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» (sublinhado nosso). Quanto aos factos instrumentais, a Relação pode de os mesmos conhecer, apenas se exigindo que tenham resultado da instrução da causa – cfr. artigo 5º, nº2, alínea
- a)do Código de Processo Civil. Quanto aos factos complementares, o artigo 5º, nº2, alínea
- b)do Código de Processo Civil exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que ocorre se eles foram discutidos em sede de audiência de julgamento e se é invocado no recurso pelo Recorrente (que os pretenda aditar), tendo, tal como aquela, a parte contrária igualmente a possibilidade de se pronunciar, desde logo na mesma audiência. Neste caso, a Relação poderá conhecer uma vez que «as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar». Ou seja, quanto aos factos complementares, este último preceito legal exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Tratando-se a matéria que a Apelante pretende aditar de matéria essencial, não alegada em sede de articulados, não se nos afigura possível sindicar, a propósito de tal matéria, em sede de impugnação da matéria de facto, a decisão recorrida. Tal como não é de se enviar o processo à 1ª instância para o efeito. Como se lê no Acórdão do STJ de 18.04.2018, proferido no processo nº 205/12.1TTGRD.C3.S1, in www.dgsi.pt), “(…) havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação não pode, oficiosamente, aditar um facto novo, ou seja, ampliar o elenco dos factos provados com outros que, não tendo sido alegados, tenha adquirido aquando da audição dos registos da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nem pode ordenar à primeira instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo, em ordem à ampliação da matéria de facto, está reservado para situações em que os factos foram alegados.”. Improcede a pretensão da Autora. Quanto ao teor dos itens 36º, 38º, 39º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 49º, 50º, 51º, 53º, 54º, 76º, 92º, 93º, 96º, 98º, 100º, 103º e 105º dados como provados (abstemo-nos de transcrever aqui o respetivo teor dada a fundamentação que temos por pertinente para o conhecimento, nesta parte, da impugnação): Conclui, em suma, a Apelante: - o elenco dos factos provados, nesses itens, mostra-se eivado de expressões conclusivas e de conceitos normativos de que depende a solução no plano jurídico destes autos. Ainda que na presente ação, estando em causa saber se a atividade da Recorrida é sazonal, as expressões “época alta”, “época de cruzeiros”, “época baixa”, “ciclos irregulares”, “essencialmente” envolvem matéria de direito, constituindo a conclusão em si mesma. Concluiu, por seu turno, a Recorrida que ao contrário do que pretende a Recorrente, na matéria dos mesmos pontos constam verdadeiros factos. Desde já se adianta que carece de razão a Autora. Vejamos: Conforme vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova. Lê-se no acórdão do STJ de 12.03.2014 (Processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1) que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda a propósito desta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, lê-se no acórdão do STJ de 28.01.2016 (Proc. Nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. Mais se lendo: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, (…)”. Concluindo: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Resulta do que se deixa referido que quando o tribunal a quo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. Pela mesma ordem de razões, o tribunal ad quem não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Não é globalmente esse o caso, relativamente ao teor dos itens, em análise. Com efeito, as expressões “época alta”, “época de cruzeiros”, “época baixa”, “ciclos irregulares”, “essencialmente”, incluem matéria que foi contextualizada temporalmente, nomeadamente, no item 38º dos factos provados. Analisando os itens, em causa: Quanto ao item 36º dos factos provados: Concluiu a Apelante que a segunda parte do mesmo item “de forma a poderem tirar o maior partido possível da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense” é conclusiva, devendo ser eliminada pelo Tribunal ad quem. Ainda que o teor do mesmo item deve passar a ter a seguinte redação: “Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais”. Ora, a única matéria do item 36º que temos como conclusiva é a expressão “o maior” “possível”. Procede assim apenas parcialmente a pretensão da Autora, sendo que a redação do item passará a ser: “Os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar partido da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense”. Quanto ao item 38º dos factos provados: Concluiu a Apelante que o mesmo item contém na segunda parte (“tirando assim partido da paisagem natural e condições climatéricas que se vivem nessa região durante um determinado período de cada ano, bem como de todas as atividades vinícolas que se realizam também todos os anos nessa região, sendo aqui de destacar a época das vindimas e da produção e transporte de vinho ao longo do rio …”) matéria conclusiva, a qual deve ser eliminada. Ainda que o teor do mesmo item deve passar a ter a seguinte redação: “Os passageiros da Ré são fundamentalmente estrangeiros que se deslocam a Portugal – e em especial à região duriense – para a realização de cruzeiros fluviais no rio ….”. Sem razão. O teor do item 38º, em nada é matéria conclusiva. Aliás o período de cada ano, é especificado no item seguinte ( 39º). Improcede a pretensão da Autora. É esta a redação do item 39º dos factos provados: A realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré durante um determinado período específico do ano: muito essencialmente entre abril e outubro de cada ano. Concluiu a Apelante que do ponto 39 dos factos provados deve ser eliminada a expressão “essencialmente”, pelo que a segunda parte deste ponto, expurgada da aludida expressão conclusiva, não pode manter-se, por carecer de qualquer sentido útil. Ainda que o mesmo item deve passar a ter a seguinte redação: “A realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré.”. Ou seja, a Autora pretende eliminar apenas a expressão essencialmente, mas sugere uma redação em que elimina muito mais de que tal expressão. A matéria que não vem incluída na redação sugerida pela Apelante, trata-se de matéria que entendemos essencial e não conclusiva antes particularizando que existe um período específico do ano em que a realização de cruzeiros turísticos fluviais no rio … é procurada pelos clientes da Ré e mas mais que esse período coincide fundamentalmente com abril e outubro de cada ano. Improcede a pretensão da Autora. É esta a redação do item 41º dos factos provados: O período da primavera (parte) e do verão é uma “época alta” para a atividade turística em todo o país, na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo. Concluiu a Apelante que o mesmo item deve ser eliminado pelo Tribunal ad quem, na medida em que da primeira parte deve ser expurgada o conceito de direito que constitui o thema decidendum “época alta”, carecendo de sentido a parte remanescente e a segunda parte (“na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo”) constitui matéria conclusiva. “Época alta” não é um conceito de direito e apenas corrobora a restante matéria do mesmo item - que no período da primavera (parte) e do verão, para a atividade turística em todo o país, as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo – matéria que não carece de sentido como pugna a Apelante. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu ainda a Apelante: - Os pontos 42 (“Essa circunstância é especialmente premente no caso de cruzeiros fluviais, a bordo de navios-hotel, em que a temperatura ambiente, a temperatura da água, as horas de exposição solar, a visibilidade no rio e para a paisagem ao longo das margens potencia uma experiência turística muitíssimo superior àquela que seria vivida nos meses com dias mais curtos, com menos exposição solar, mais frios e mais chuvosos ou de neblina”) 43 (“Toda a região duriense está intimamente ligada à produção de vinho.”), 44 (“O rio … desempenha um papel central na atividade vinhateira, como meio de transporte do vinho (em especial o vinho do Porto) desde as quintas onde é produzido até às caves onde é armazenado e fica a envelhecer”), 45 (“As margens do rio … albergam as quintas de produção de vinho do Douro – região demarcada de produção de vinho –, aqui se incluindo também os mundialmente conhecidos “socalcos do Douro” onde as vinhas se encontram plantadas, numa paisagem natural única e que atrai inúmeros turistas a esta região”) e 47 (“As quintas de produção de vinho, bem como os socalcos do Douro, localizados imediatamente nas margens do rio, a possibilidade de atravessar essa paisagem no decorrer das vindimas, ou atracar em portos ao longo do rio para visitar as respetivas quintas e participar nas atividades da vindima é também uma experiência única, procurada pelos passageiros da Ré”) dos factos provados são juízos de valor e valorações de factos que assumem natureza conclusiva, não podendo continuar a figurar no elenco da matéria de facto provada, pelo que devem ser totalmente eliminados e retirados do elenco da matéria assente. Também nesta parte sem razão. Não se nos afigura contemplar o teor dos itens em causa meros juízos de valor e valorações de factos que assumem natureza conclusiva. A descrição de todo o contexto relacionado com a experiência turística dos cruzeiros fluviais, a bordo de navios hotéis constante do teor do item 42º, em períodos do ano distintos, não é matéria conclusiva, tal como não o é a relevância dessa distinção na atividade turística em causa que é feita no início do mesmo item, em relacionação com o anterior. Ainda que tratar-se de “um juízo de valor” seja uma leitura possível quanto à matéria do item 44º “desempenha um papel central na atividade vinhateira”, entendemos que considerando a demais matéria dos itens em causa (43º, 44º, 45º e 47º), toda ela engloba e se traduz antes na descrição de uma região, da realidade económica que implica, propícia e traduz, não só relacionada com a produção de vinho mas com a atividade turística, matéria tida, e bem, por relevante, atenta a posição defendida pela Ré no que respeito à característica sazonal da respetiva atividade. Improcede a pretensão da Autora. É esta a redação do item 49º dos factos provados: A Ré tem uma “época alta”, que se concretiza nos meses em que os seus clientes a procuram para a realização dos cruzeiros turísticos ao longo do rio …. Concluiu a Apelante que do mesmo item deve ser expurgada a expressão “época alta”, aliás, deve, no seu todo, ser eliminado este ponto, na medida em que constitui a solução do caso sub judice. Valem aqui as considerações efetuadas a propósito da impugnação do item 41, consignando-se uma vez mais que o período, em causa, foi precisado no item 39º. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu ainda a Autora que do item 50º dos factos provados (“A “época alta” é também conhecida internamente na Ré como a “época de cruzeiros”, período em que, em cada ano, são realizados os cruzeiros turísticos fluviais ao longo do rio …”), devem ser eliminadas as expressões “época alta” e “época de cruzeiros”, pelo que este ponto, expurgadas as aludidas expressões de cariz jurídico, não pode manter-se, por carecer de qualquer sentido útil, devendo ser eliminado. Valem aqui as considerações efetuadas a propósito da impugnação do item 41, consignando-se uma vez mais que o período, em causa, foi precisado no item 39º. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora quanto ao item 51º dos factos provados (“A “época de cruzeiros” da Ré coincide com os meses de março/abril a novembro de cada ano”): deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros”, pelo que este ponto, expurgadas as aludidas expressões de cariz jurídico, não pode manter-se, por carecer de qualquer sentido útil, devendo ser eliminado. Nada de conclusivo consta deste item no qual tão só é explicitado o período em que decorre a época de cruzeiros. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora quanto ao item 53º dos factos provados (“Depois de estarem, todos os anos, durante meses atracados até que retome a “época de cruzeiros”, as embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc”) que deve ser retirada a expressão “época de cruzeiros”, não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a primeira parte deste ponto. Ainda que a resposta dada ao item 53º deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, devendo a sua redação passar a ser a seguinte: “As embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc.” Uma vez mais sem razão. Encontrando-se a “época de cruzeiros” temporalmente balizada no item anterior, nada de conclusivo se mostra inserido nessa expressão, utilizada para definir o período em que os trabalhos identificados são realizados. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu também a Autora quanto ao item 54º dos factos provados (“À medida que a “época de cruzeiros” começa a esmorecer, após o período das vindimas –usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos de “encerramento da época”, que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc”) devem ser expurgados os conceitos de direito “época de cruzeiros” e “encerramento da época”, não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a primeira parte deste ponto. Ainda que a resposta dada ao item 54º deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, devendo a sua redação passar a ser a seguinte: “Após o período das vindimas –usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc.” Relativamente às expressões “época de cruzeiros” “encerramento da época”, incluídas neste item, valem as considerações efetuadas a propósito da impugnação do item anterior. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que o item 75º dos factos provados (“A Ré fica impedida de realizar cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade”) é um juízo de valor e valoração de factos que assumem natureza conclusiva, pelo que deve ser retirado no elenco da matéria de facto provada. Ser a matéria deste item “um juízo de valor” é uma leitura apenas possível pela forma como a matéria se encontra redigida, o que por si só não justifica a sua alteração/eliminação. Na verdade, do que se trata e temos por relevante, é que a Ré não realiza cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que o item 76º dos factos provados (“A Ré organiza a sua época de cruzeiros tendo em conta estes ciclos de navegabilidade que todos os anos se repetem, essencialmente entre as mesmas datas: de abril a outubro de cada ano”) deve ser eliminado por conter conceitos conclusivos e de direito de que depende a solução do caso presente. Não identifica nas conclusões os conceitos conclusivos a que se reporta. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que as expressões “época de cruzeiros” e “ciclos de navegabilidade” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora quanto ao item 92º dos factos provados, deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros” pelo que a resposta a este ponto deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, passando a ter a seguinte redação: “Assim, por referência aos anos de 2011 a 2017, a percentagem de passageiros transportados foi a seguinte: (
- a)2011: 99% dos passageiros; (
- b)2012: 98% dos passageiros; (
- c)2013: 95% dos passageiros; (
- d)2014: 97% dos passageiros; (
- e)2015: 97% dos passageiros; (
- f)2016: 97% dos passageiros; (
- g)2017: 100% dos passageiros.” Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” não é conclusiva. Improcede a pretensão da Autora. É este o teor do item 93º dos factos provados: A Ré realiza, fora da “época de cruzeiros” no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo. Concluiu a Autora que deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros” pelo que a resposta a este ponto deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, passando a ter a seguinte redação: “A Ré realiza, no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo.” Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” não é conclusiva. Improcede a pretensão da Autora. É este o teor do item 96º dos factos provados: Entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço na “época de cruzeiros”. Concluiu a Autora que deve ser eliminada a expressão “época de cruzeiros” pelo que a resposta a este ponto deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, passando a ter a seguinte redação: “Entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço.” Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” não é conclusiva. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que do item 98º dos factos provados (“Estes, durante a “época baixa”, dedicam-se essencialmente a preparar a próxima “época de cruzeiros”, designadamente através da promoção e venda de cruzeiros turísticos para a época seguinte”) devem ser expurgados os conceitos de direito “época baixa”, “essencialmente” e “época de cruzeiros” não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a totalidade deste ponto, pelo que este deve ser eliminado do elenco dos factos provados. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que as expressões “época baixa” e “época de cruzeiros” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que do item 100º dos factos provados (“Os cruzeiros turísticos realizam-se essencialmente nos meses de abril a outubro de cada ano”) deve ser retirado o advérbio “essencialmente” não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a totalidade deste ponto, pelo que deve ser eliminado do elenco dos factos provados. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, nomeadamente do item 39º que integra idêntica expressão na matéria, entendemos que a expressão “essencialmente” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Autora que o item 103º dos factos provados (“A atividade da Ré apresenta ciclos irregulares ao longo do ano.”) deve ser eliminado porque encerra conceito de direito que constitui o thema decidendum dos presentes autos. Trata-se aqui sim de uma conclusão que em nada acrescenta à factualidade assente nos itens em que ficaram balizadas e referenciadas a “época alta” e a “época baixa”. Procede nesta parte a impugnação, pelo que se determina a eliminação do mesmo item. Concluiu a Autora que do item 105º dos factos provados (“A Autora foi admitida ao serviço da Ré antes de abril nos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2017 para que a mesma participasse nos trabalhos de preparação da “época de cruzeiros”) deve ser expurgada a expressão “época de cruzeiros” não podendo manter-se, por carecer de sentido útil, a totalidade deste ponto, pelo que este deve ser eliminado do elenco dos factos provados. Em conformidade com aquele que é o nosso entendimento já consignado a propósito da demais matéria impugnada, entendemos que a expressão “época de cruzeiros” bem como a demais matéria deste item, nada de conclusivo integra. Improcede a pretensão da Autora. Concluiu a Recorrente ter resultado demonstrada a circunstância de esta ter trabalhado, todos os dias desde 21 de Março de 2011 a 30 de Novembro de 2011, de 12 de Março de 2012 a 30 de Novembro de 2012, de 15 de Março de 2013 a 29 de Novembro de 2013, de 7 de Abril de 2014 a 30 de Novembro de 2014, de 23 de Março de 2015 a 30 de Novembro de 2015, de 6 de Abril de 2016 a 30 de Novembro de 2016, sem ter usufruído qualquer folga. Ainda que resultou, inequivocamente, demonstrado que a Recorrente nunca gozou folgas e que as férias de todos os trabalhadores ao serviço nos cruzeiros da Recorrida só eram gozadas no fim de cada contrato. Indicou os seguintes depoimentos: - K… foi peremtória ao afirmar que não havia direito a folgas (O depoimento de K… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 14:09:13 e as 14:47:03 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:37:50)). - J… esclareceu ao Tribunal a quo que, nos cruzeiros da Recorrida, se trabalhava de domingo a domingo. (O depoimento de J… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 15:04:49 e as 15:32:42 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:54)). - H… qualificou trabalhar todos os dias para a Recorrida como uma inevitabilidade, em virtude da falta de emprego. (O depoimento de H… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 11:42:17 e as 12:10:13 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:27:56). - No mesmo sentido, o depoimento prestado por I…. (O depoimento de I… foi prestado na audiência de julgamento realizada em 17/09/2018, entre as 12:10:17 e as 12:39:52 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:29:36). Ainda as suas declarações de parte, nas quais assegurou, candidamente, ter trabalhado todos os dias, ininterruptamente, sem quaisquer dias de descanso. (As declarações de parte da Autora B… foram prestadas na audiência de julgamento realizada em 20/02/2019, entre as 14:28:51 e as 15:15:29 tendo as suas declarações ficado registadas no sistema de gravação audio (00:00:01 – 00:46:37)). Mais concluiu a Autora que se impõe seja alterada pelo Tribunal ad quem a decisão recorrida sobre os pontos 107º, 110º, 111º, 113º, 114º, 115º, 116º, 117º e 118º dos factos provados e nas alíneas c), d),
- e)f),
- g)
- h)
- i)e
- i)bis dos factos não provados. Faz quanto a estes pontos e alíneas uma impugnação em bloco e como tal, nesta parte, não admissível. Acresce dizer que também não faz, relativamente a qualquer dos mesmos itens e alíneas, uma análise crítica da valoração dos meios de prova a que chegou o Tribunal a quo, limitando-se a apresentar aquela que é a sua convicção perante os elementos de prova que indica. Aliás, indica apenas os minutos da gravação onde ficaram registados os depoimentos das testemunhas e as declarações da Autora, sem indicar quais os minutos das respetivas passagens com os excertos tidos por relevantes de tais depoimentos e declarações. Não observa, nesta parte da impugnação a Autora, assim, os ónus que se lhe impunham, pelo que quanto a esta parte se rejeita a impugnação. Servindo-nos também do texto do acórdão desta secção de 22.10.2018, proferido no processo 246/16.OT8VLG.P1, (Relatora Desembargadora Rita Romeira, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora): «Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Além disso, nas palavras, (…) de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.”…(…).». Ainda a este propósito, lê-se no Acórdão desta secção de 15.04.2013 (relatora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt, também citado no acórdão de 22.10.2018), “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”». 2.3. Fundamentação de direito: 2.3.1. Falta de justificação/justificação para a cláusula do termo certo resolutivo constante dos diversos contratos individuais de trabalho e licitude/ilicitude do despedimento: A propósito de ambos os temas, foi esta a leitura da factualidade assente e a decisão do Tribunal a quo: “(…) a leitura dos factos atrás descritos permite que o Tribunal conclua que a atividade turística de realização de cruzeiros a que a Ré se dedica se concentra, quase em absoluto, entre o final de março e final de novembro de cada ano, sendo certo que é nesse período que ocorre o maior afluxo de turistas, realizando nesse período a Ré mais de 90% dos seus cruzeiros. Daqui entendermos que, a atividade a que se dedica a Ré não pode deixar de entender-se como atividade sazonal, nos termos previstos no termos previstos na al e), do nº 2 do artº 140º do Código do Trabalho, encontrando-se, pois, em concreto, justificado o recurso à contratação a termo certo da Autora. E porque demonstrada ficou a sazonabilidade da atividade praticada pela Ré, nos termos do disposto na al. c), do nº 2 do artº 143º do Código do Trabalho, afastada está a limitação prevista no nº 1 do mesmo preceito. Temos pois formal e substancialmente válida a cláusula aposta nos diversos contratos e, consequentemente, válidos os contratos a termo celebrados entre Autora e Ré, pelo que necessariamente se julga improcedente o primeiro dos pedidos deduzidos por aquela. Acresce que a Ré, por escrito e com antecedência de 15 dias, comunicou à Autora a caducidade de cada um dos contratos com esta celebrados. Efetivamente, quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 30 de junho de 2009, remeteu a Ré com data de 13 de novembro de 2009, à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2009. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado 21 de março de 2011, remeteu a Ré, com data de 17 de outubro de 2011, à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2011. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 12 de março de 2012, a Autora, remeteu a Ré, com data de 26 de outubro de 2012, à Autora a carta junta aos autos (…), na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2012. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 15 de março de 2013 e renovado a 31 de outubro do mesmo ano, remeteu a Ré, com data de 4 de novembro de 2013, à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2013. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 7 de abril de 2014, a Autora, com data de 23 de outubro de 2014, a Ré remeteu à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2014. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado a 23 de março de 2015, com data de 12 de outubro de 2015, a Ré remeteu à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2015. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 6 de abril de 2016, a Autora, com data de 21 de outubro de 2016, a Ré remeteu à Autora a carta (…) na qual declara ser vontade fazer cessar o contrato de trabalho no dia 30 de novembro de 2016. Quanto ao contrato de trabalho a termo certo celebrado a 13 de fevereiro de 2017, com data de 23 de fevereiro de 2017, a Ré remeteu à Autora a carta (…), foi o mesmo denunciado dentro do período experimental. Ou seja, a Ré respeitou em cada um dos contratos celebrados o disposto na al.
- a)do artº 343º e nº 1 do artº 344º do Código do Trabalho. Acresce ainda que, aquando da cessação de cada um dos contratos a termo que com a Autora celebrou, a Ré pagou àquela as seguintes quantias: a)com o processamento salarial de novembro de 2009 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 303,06. b)com o processamento salarial de novembro de 2011 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 341,29; c)com o processamento salarial de novembro de 2012 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 361,43; d)com o processamento salarial de novembro de 2013 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 355,93; e)com o processamento salarial de novembro de 2014 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 299,17; f)com o processamento salarial de novembro de 2015 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 323,33; g)com o processamento salarial de novembro de 2016 a Ré pagou à Autora uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo no valor de € 329,00; Ou seja, deu a Ré cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 344º do Código do Trabalho. Daqui resulta que, também a declaração de cessação dos diversos contratos de trabalho – por caducidade – e no último, dentro do período experimental, se mostram válidas. Nestes termos, necessariamente se tem de julgar improcedentes, porque carecem de fundamento, os pedidos deduzidos com base na invocação do despedimento ilícito, a saber, a pretendida declaração da ilicitude do despedimento da Autora, em consequência da denúncia da Ré durante um suposto período experimental ocorrida no passado dia 23/02/2017, nos termos do artigo 381º alínea
- b)do CT, a pretendida condenação da Ré a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da presente ação, que corresponde a um montante já liquidado de 840,00€, nos termos do art. 390.º n.º 1 e nº 2 alínea
- b)do CT, acrescidos dos respetivos juros de mora legais até integral pagamento da mesma e numa indemnização calculada nos termos do artigo 391.º do CT, num montante de 10.080,00€, relativa ao período de 30/06/2009 até Fevereiro de 2017, correspondente a quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade da Autora ao serviço da Ré”, (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). A Autora/Apelante a propósito do decidido na sentença recorrida de que “a atividade a que se dedica a Ré não pode deixar de entender-se como atividade sazonal, nos termos previstos na alínea e), do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, encontrando-se, pois, em concreto, justificado o recurso à contratação a termo certo da Autora”, em suma, concluiu: - subjacente à possibilidade da contratação a termo está a transitoriedade da necessidade a satisfazer e a conformidade entre esse período e o termo aposto; - não se encontra preenchido o princípio do artigo 140º nº 1, assim como a norma da alínea
- e)do artigo 140º nº 2, todos do Código do Trabalho; - a atividade sazonal é aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo posteriormente a sua utilidade. As atividades cujo ciclo anual de produção apresenta irregularidades de natureza estrutural do mercado, visam responder a necessidades de sectores de atividades que laboram todo o ano, mas em que determinadas épocas se deparam com picos de produção (caso, por exemplo, dos CTT no período de Natal e unidades hoteleiras em zonas balneares no verão), abrangendo situações cíclicas de aumento de procura; - não se aceita o carácter sazonal da atividade da Recorrida quando a mesma se desenvolve nos meses de Março a Dezembro, Do ponto 92 dos factos provados, resulta que a Recorrida, nos anos de 2011 a 2017, teve uma média de 98% de ocupação de passageiros transportados; - deve declarar-se que os contratos em causa foram celebrados sem termo resolutivo, constituem um só contrato individual de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no artigo 147º, nº 1 alíneas
- a)e
- b)e nº 3 do Código do Trabalho; - não tendo sido observado o período de vacatio entre os contratos, conforme estipulado na parte final do nº. 1 do artigo 143º do Código do Trabalho, impõe-se considerar sem termo o contrato celebrado em 30/06/2009 como previsto no artigo 147º nº 1 alínea
- d)do Código Trabalho; - todas as caducidades invocadas para cessar os contratos a termo devem ser declaradas ilícitas uma vez que não existia justificação para submeter tais contratos a um termo certo resolutivo; - a denúncia do contrato de trabalho que a Recorrida efetuou em 23 de Fevereiro de 2017 não pode ser considerada válida já que estavam ultrapassados todos os prazos de período experimental previstos no artigo 112º do Código do Trabalho, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381º alínea
- c)do Código Trabalho; - deve ser revogada a decisão recorrida e reconhecido a Recorrente como trabalhadora efetiva da Recorrida, vínculo que perdurou entre 30/06/2009 até 23/02/2017 e, em consequência, ser declarada a ilicitude do despedimento da Recorrente e a Recorrida condenada a pagar a indemnização ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho no montante de 10.080,00€; ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente as retribuições salariais que este deixou de auferir, desde o despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão; - A decisão recorrida violou as disposições legais constantes dos artigos 53º da Constituição da República Portuguesa, artigos 112º, 140º nº 2 e), 143º nºs 1 e 2 c), 147º nº 1 alíneas a), b),
- d)e nº 3 e 381º
- c)do Código do Trabalho de 2009. Concluiu, por seu turno, em suma, a Apelada: - os contratos de trabalho a termo celebrados entre a Recorrente e a Recorrida tiveram como fundamento legal a sazonalidade inerente à atividade da Recorrida, com clara relação entre o fundamento e o prazo escolhido; - a atividade da Recorrida concentra-se (no plano comercial e financeiro) sobretudo de abril a outubro e depende das condições administrativas e climatéricas de navegabilidade e visibilidade do rio … (realidades exógenas), no qual realiza cruzeiros turísticos, sujeita aos ciclos de procura turística nos períodos de tempo mais quente e de maior longevidade dos dias, de modo a poderem os turistas (seus clientes) disfrutar, em segurança, da paisagem duriense no período do fim da primavera, verão e vindimas - promoveu a caducidade dos contratos de trabalho a termo celebrados em 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, a qual foi oportunamente, comunicada por escrito. O contrato de trabalho celebrado no ano de 2017, cessou por denúncia durante o período experimental, não existiu qualquer despedimento ilícito da Recorrente, não tendo esta direito a indemnização. Quanto ao enquadramento legal pertinente, lê-se na sentença recorrida o seguinte excerto que se transcreve (sem as pertinentes referencias à jurisprudência nela efetuadas): “O contrato a termo é um negócio formal, no sentido em que é exigível a observância de forma escrita, nos termos do nº 1 do artº 141º do Código de Trabalho, devendo ainda o documento respetivo conter um conjunto preciso de indicações, entre as quais, conforme resulta da alínea
- e)do citado preceito, a do “motivo justificativo” do termo estipulado. Estabelece o nº 1 do artº 140º do Código do Trabalho que “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, elencando o legislador, no nº 2, a título exemplificativo, várias situações ilustrativas do que podem ser “necessidades temporárias”. Ou seja, o legislador optou por definir, no nº 1, um critério geral para a licitude da contratação a termo resolutivo ou final – satisfação das necessidades temporárias da empresa – desde que o prazo convencionado não exceda o estritamente necessário à satisfação daquele objetivo. Por seu turno, do nº 2, consta uma enumeração (meramente exemplificativa) das situações mais correntes indiciadoras da verificação daquela necessidade temporária. Assim, a lei exige não só que exista motivação ou justificação para a celebração do contrato a termo, mas também que ela se integre numa tipologia descrita no artº 140º do Código do Trabalho. Se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas naquele dispositivo legal ou não se incluir na cláusula geral prevista no nº 1, ou ainda se a aposição de termo tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou se não constar do contrato a indicação do motivo justificativo, a consequência é a mesma, tem-se por inválida a estipulação do termo, o vínculo é considerado de duração indeterminada, ou seja, sem termo conforme resulta do disposto no artº 147º do Código do Trabalho”. Vejamos: Desde já se adianta que não assiste nesta parte razão à Apelante. Ficam desde logo afastadas as conclusões da Apelante que têm por base a impugnação da matéria de facto, relativamente à qual a Apelante não logrou ter sucesso, conforme supra decidido. O período assente como correspondente à “época dos cruzeiros”, ficou assente no ponto 39º dos factos provados. A percentagem de passageiros transportados, chamada à colação pela Apelante, sucedeu durante aquela época, ou seja, na “época de cruzeiros”, como resulta do ponto 92º dos factos provados. Entendemos ser de atender aos factos assentes constantes do excerto da sentença que se transcreve, tendo como assertiva, a respetiva relevância efectuada: “Dos autos resultou apurado, que a 30 de junho de 2009, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de cinco meses e um dia, com remuneração base mensal ilíquida de € 602,00, (…). A 21 de março de 2011, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira”, pelo prazo de oito meses e onze dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 612,00, (…). A 12 de março de 2012, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e vinte dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, (…). A 15 de março de 2013, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e dois dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 751,00, (…) acordo que veio ser renovado a 31 de outubro de 2013. A 7 de abril de 2014, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e quatro dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 767,00, (…). A 23 de março de 2015, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de oito meses e nove dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 779,00, (…). A 6 de abril de 2016, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de sete meses e vinte e cinco dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 832,00, (…). A 13 de fevereiro de 2017, a Autora foi admitida ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de “camaroteira chefe”, pelo prazo de nove meses e dezoito dias, com remuneração base mensal ilíquida de € 840,00, (…). Desses mesmos contratos resulta como justificação da aposição do termo que: “1.nos termos do disposto na alínea
- e)do nº 1 e do nº 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo ao abrigo das alíneas
- e)e
- f)do nº 2 e do nº 1 do artigo 140º do mesmo Código, na medida em que a Segunda Contraente é admitida para satisfazer necessidades temporárias da Primeira Contraente, decorrentes da sua atividade turística sazonal, de realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época, a qual implica uma enorme sobrecarga de trabalho, designadamente na coordenação dos serviços de arranjo e limpeza dos camarotes das embarcações, bem como na manutenção dos seus Stocks, aos quais a Segunda Contraente estará, em princípio, adstrita. 2.Em resultado do disposto no número anterior, nos termos do nº 3 do artº 141º do Código do Trabalho, o presente contrato ´celebrado pelo prazo de (…) meses e (…) dias, com início em (…) e termo em (…), o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação das necessidades referidas no número anterior, caducando no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar à Segunda Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. (…)”. (…) Os cruzeiros turísticos da Ré são realizados em embarcações, também designadas de navioshotel, as quais transportam os clientes da Ré nos (…) cruzeiros, providenciando-lhes igualmente estadia (incluindo pernoita), refeições e outros serviços complementares, como serviço de piscina, bar, sun deck, SPA, etc. (…) Ou seja, os navios-hotel da Ré funcionam como verdadeiros hotéis para os seus clientes, com a particularidade de os mesmos serem igualmente embarcações fluviais, de forma a poderem tirar o maior partido possível da paisagem que percorre o rio … e toda a região duriense. Ora, para a realização de cruzeiros turísticos, a Ré tem não só como clientes diretos operadores turísticos que montam pacotes de viagens que integram os cruzeiros turísticos da Ré nos mesmos (…) mas também os passageiros que compram diretamente à Ré passagens de cruzeiros, sendo que os passageiros da Ré são fundamentalmente estrangeiros que se deslocam a Portugal – e em especial à região duriense – para a realização de cruzeiros fluviais no rio …, tirando assim partido da paisagem natural e condições climatéricas que se vivem nessa região durante um determinado período de cada ano, bem como de todas as atividades vinícolas que se realizam também todos os anos nessa região, sendo aqui de destacar a época das vindimas e da produção e transporte de vinho ao longo do rio …. Os cruzeiros turísticos fluviais no rio … são procurados pelos clientes da Ré durante um determinado período específico do ano: muito essencialmente entre abril e outubro de cada ano, coincidente com uma época do ano de afluência de maior número de turistas a Portugal, particularmente ao Porto e à região duriense. O período da primavera (parte) e do verão é uma “época alta” para a atividade turística em todo o país, na medida em que as condições atmosféricas estão habitualmente mais propícias ao turismo, circunstância especialmente premente no caso de cruzeiros fluviais, a bordo de navios-hotel, em que a temperatura ambiente, a temperatura da água, as horas de exposição solar, a visibilidade no rio e para a paisagem ao longo das margens potencia uma experiência turística muitíssimo superior àquela que seria vivida nos meses com dias mais curtos, com menos exposição solar, mais frios e mais chuvosos ou de neblina. O rio … desempenha um papel central na atividade vinhateira, como meio de transporte do vinho (em especial o vinho do Porto) desde as quintas onde é produzido até às caves onde é armazenado e fica a envelhecer, sendo que as margens do rio … albergam as quintas de produção de vinho do Douro – região demarcada de produção de vinho –, aqui se incluindo também os mundialmente conhecidos “socalcos do Douro” onde as vinhas se encontram plantadas, numa paisagem natural única e que atrai inúmeros turistas a esta região. A “época das vindimas”, é típica de regiões de produção vinícola e que, pela enorme ligação da região do Douro à produção do vinho, é procurada pelos turistas que se deslocam à região duriense. As quintas de produção de vinho, bem como os socalcos do Douro, localizados imediatamente nas margens do rio, a possibilidade de atravessar essa paisagem no decorrer das vindimas, ou atracar em portos ao longo do rio para visitar as respetivas quintas e participar nas atividades da vindima é também uma experiência única, procurada pelos passageiros da Ré. A época das vindimas situa-se usualmente em setembro/outubro de cada ano, dependendo das condições climatéricas vividas nesse ano e, consequentemente, do estado de amadurecimento das uvas. A Ré tem uma “época alta”, que se concretiza nos meses em que os seus clientes a procuram para a realização dos cruzeiros turísticos ao longo do rio …, sendo que tal “época alta” é também conhecida internamente na Ré como a “época de cruzeiros”, período em que, em cada ano, são realizados os cruzeiros turísticos fluviais ao longo do rio … e que coincide com os meses de março/abril a novembro de cada ano. No período de março/abril a novembro, para além da realização de cruzeiros turísticos – que se realizam essencialmente entre abril/maio e outubro são incluídas todas as atividades de preparação da época, bem como as atividades de encerramento. Efetivamente, depois de estarem, todos os anos, durante meses atracados até que retome a “época de cruzeiros”, as embarcações da Ré necessitam de ser todos os anos preparadas para a nova época, o que implica os trabalhos de manutenção e limpeza das embarcações e equipamentos, planeamento da época, preparação de stocks, formação de equipas, etc. Por outro lado, à medida que a “época de cruzeiros” começa a esmorecer, após o período das vindimas – usualmente em finais de outubro –, é igualmente necessário realizar todos os trabalhos de “encerramento da época”, que se traduzem novamente em trabalhos de manutenção e limpeza de embarcações e equipamentos, realização de inventários e armazenamento de stocks, fecho de contas, etc, sendo usado esse período também para o gozo de dias de férias dos trabalhadores que não tenham conseguido gozar todas as férias durante os meses anteriores. Dos autos resultou que cada um dos navios-hotel da Ré é um estabelecimento que, todos os anos, abre por cerca de 7/9 meses por ano, e está encerrado durante cerca de 5/3 meses e que, por esse motivo tem de ser preparada a sua abertura e o seu encerramento. Apurou-se ainda que os cruzeiros fluviais da Ré não começam todos a 1 de março de cada ano nem terminam todos a 30 de novembro do mesmo ano, sendo que durante parte do mês de março de cada ano são iniciados os trabalhos de preparação da nova época de cruzeiros, começando os primeiros navios-hotel a circular – isto é, a subir o rio … – a partir de finais de março e inícios de abril de cada ano. Após o encerramento do período das vindimas – que, ocorre usualmente algures em outubro – os navios-hotel da Ré começam a deixar de circular, retomando ao cais onde ficarão atracados durante meses, até ao ano seguinte, de forma a que em finais de novembro todos os navios estejam já atracados, com os trabalhos de encerramento de época concluídos. Apurado ficou ainda que a realização de cruzeiros fluviais ao longo do rio … depende deste apresentar condições de navegabilidade, isto é, que possibilite que os navios circulem com todas as condições de segurança para passageiros e embarcações, sendo que durante os meses de inverno – usualmente de novembro de um ano a março do ano seguinte – o rio … não costuma apresentar condições mínimas de navegabilidade. Ora, para a realização do tipo de cruzeiro turístico realizado pelos navios-hotel da R., ou seja, cruzeiros de 7 ou 15 dias desde o Porto até à fronteira espanhola, passando ligeiramente esta última, o rio … tem de apresentar condições de navegabilidade em cerca de 210 km de extensão. A falta de condições de navegabilidade está relacionada com a forte instabilidade do caudal do rio durante os meses de inverno, usualmente motivado por condições climatéricas (chuvas mais fortes, vento agitado, etc.), pelo funcionamento das barragens que existem ao longo do rio, designadamente por necessidades mais recorrentes de descargas, e ainda para realização de trabalhos de manutenção, e pelo funcionamento das eclusas das barragens, que servem de plataformas elevatórias hídricas para que as embarcações que circulam no rio … possam subir e descer o rio, ultrapassando os obstáculos humanos que constituem as barragens. Acontece que a comunicação das condições de navegabilidade ou impossibilidade de navegação no rio … competem atualmente à APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. (APDL) e anteriormente competia ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), sendo que anos há em que, mesmo no período de março a novembro, tal circulação em toda a extensão do rio não se mostra possível. Efetivamente, o facto das eclusas das barragens se encontrarem encerradas, impede a circulação dos navios – hotel da Ré. Por outro lado, alturas há em que a navegação só pode fazer-se em partes do rio, como aconteceu quando a 19 de fevereiro de 2016 foi autorizada a navegação entre o km 0.5 e o km 9.5, entre o km 22 e o km 50.5, entre o km 69 e o km 80, e entre o km 106 e o km 127, a 16 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 até ao km 101 e depois entre o km 106 e o km 127, no dia 17 de março de 2016 foi ampliada a autorização de navegação desde o km 0.5 e o km 127. Assim, apenas em 17 de março de 2016 foi possível à Ré começar a realizar cruzeiros turísticos até ao Pinhão, sendo que motivado pelas condições do caudal do rio e pelo funcionamento das barragens, a 15 de abril de 2016 foi novamente suspensa a navegação no rio …, suspensão essa que se mantinha ainda em 20 de abril de 2016. A partir de 7 de novembro de 2016 foi limitada a navegação na Albufeira da Régua (km 136). Ora, as limitações de navegação em toda a extensão do rio … até meados de março/abril de cada ano e novamente a partir de novembro de cada ano repetem-se todos os anos, não sendo possível à Ré indicar com precisão a partir de que dia será possível circular por todo o rio e a partir de que dia essa circulação deixará de ser possível e ficando esta impedida de realizar cruzeiros turísticos quando o rio se encontra sem condições de navegabilidade. Apurado ficou ainda que a Ré organiza a sua época de cruzeiros tendo em conta estes ciclos de navegabilidade que todos os anos se repetem, essencialmente entre as mesmas datas: de abril a outubro de cada ano. Assim, no ano de 2009 a Ré realizou os seguintes cruzeiros e transportou o seguinte número de passageiros: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 341 Abril 14 1.016 Maio 16 1.085 Junho 19 1.086 Julho 17 1.079 Agosto 15 680 Setembro 19 1.445 Outubro 15 1.140 Novembro 5 183 Dezembro 5 494 No ano de 2011 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 2 122 Abril 12 828 Maio 23 2.010 Junho 20 1.803 Julho 19 1.129 Agosto 25 1.795 Setembro 20 1.833 Outubro 20 1.795 Novembro 8 621 Dezembro 2 136 No ano de 2012 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 290 Abril 19 1.547 Maio 24 2.078 Junho 20 1.792 Julho 23 1.861 Agosto 19 1.467 Setembro 20 1.824 Outubro 25 2.243 Novembro 5 407 Dezembro 1 328 No ano de 2013 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 510 Abril 27 2.057 Maio 31 2.928 Junho 31 2.851 Julho 32 3.044 Agosto 33 2.730 Setembro 32 2.858 Outubro 36 3.147 Novembro 15 1.434 Dezembro 6 1.048 No ano de 2014 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 6 612 Abril 40 3.222 Maio 44 3.879 Junho 40 3.452 Julho 39 3.044 Agosto 43 3.350 Setembro 42 3.730 Outubro 44 3.927 Novembro 19 1.670 Dezembro 8 951 No ano de 2015 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 12 1.051 Abril 36 3.379 Maio 43 3.840 Junho 41 3.358 Julho 39 3.028 Agosto 38 3.330 Setembro 45 3.840 Outubro 43 3.658 Novembro 18 1.515 Dezembro 7 766 No ano de 2016 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados foi o seguinte: Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 5 418 Abril 41 3.646 Maio 51 3.812 Junho 48 3.858 Julho 47 3.881 Agosto 48 3.913 Setembro 47 4.128 Outubro 50 4.517 Novembro 28 2.665 Dezembro 12 1.081 No ano de 2017 o número de cruzeiros realizados e o número de passageiros transportados até ao final de agosto foi o seguinte (cfr. documento n.º 15, adiante junto): Mês Cruzeiros Passageiros Janeiro 0 0 Fevereiro 0 0 Março 4 631 Abril 25 2.272 Maio 31 2.447 Junho 28 2.377 Julho 30 2.611 Agosto 29 2.338 Dos autos resultou ainda que no mês de março os cruzeiros realizados, quando o são, são-no já no fim do mês, quando as condições climatéricas começam a permitir a realização de cruzeiros. Com relevo apurou-se ainda que a Ré realiza, fora da “época de cruzeiros” no mês de dezembro, cruzeiros voltados para a temática do Natal e/ou passagem de ano, com duração de cerca de dois dias, com uma noite de pernoita a bordo, sendo que dada a impossibilidade de circulação no rio … nessa altura do ano, estes cruzeiros realizam distâncias mais curtas, na maior parte das vezes apenas na zona do Porto (circuito das pontes). Tais cruzeiros são realizados por apenas uma ou duas embarcações de toda a frota da Ré. Assim, entre finais de novembro e finais de março, não estando a circular os navios hotel, a Ré não dispõe de funções que possa atribuir ao número de trabalhadores que estão ao seu serviço na “época de cruzeiros”, sendo que a manutenção do quadro de pessoal – camaroteiros – durante todo o ano contribuiria negativamente para os resultados da Ré. Diga-se ainda, conforme ficou apurado que os acordos celebrados com a Autora visavam a realização dos cruzeiros turísticos que ocorre entre os meses de março e outubro de cada ano, tendo a Autora sido admitida ao serviço da Ré antes de abril nos anos de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2017 para que a mesma participasse nos trabalhos de preparação da “época de cruzeiros”. Do exposto resulta, como bem concluiu a Apelada que os contratos de trabalho a termo celebrados, em causa, tiveram como fundamento legal a sazonalidade inerente à atividade da Recorrida – cingelada de março a novembro e depende das condições administrativas e climatéricas de navegabilidade e visibilidade do rio …, sujeita aos ciclos de procura turística nos períodos de tempo mais quente e de maior longevidade dos dias -, com clara relação entre o fundamento e o prazo escolhido. Na verdade, a cláusula de justificação de aposição do termo incluída nos mesmos contratos – “1.nos termos do disposto na alínea
- e)do nº 1 e do nº 3 do artigo 141º do Código do Trabalho, consigna-se que o presente contrato de trabalho é celebrado a termo certo ao abrigo das alíneas
- e)e
- f)do nº 2 e do nº 1 do artigo 140º do mesmo Código, na medida em que a Segunda Contraente é admitida para satisfazer necessidades temporárias da Primeira Contraente, decorrentes da sua atividade turística sazonal, de realização de cruzeiros turísticos, a qual se concentra entre os meses de Março e Novembro, período de enorme afluxo de turistas nacionais e estrangeiros à região duriense, assim abarcando toda a primavera, todo o verão, o período das vindimas que se lhe segue e ainda todas as tarefas finais e complementares de encerramento da época, a qual implica uma enorme sobrecarga de trabalho, designadamente na coordenação dos serviços de arranjo e limpeza dos camarotes das embarcações, bem como na manutenção dos seus Stocks, aos quais a Segunda Contraente estará, em princípio, adstrita. 2.Em resultado do disposto no número anterior, nos termos do nº 3 do artº 141º do Código do Trabalho, o presente contrato, celebrado pelo prazo de (…) meses e (…) dias, com início em (…) e termo em (…), o qual se prevê, neste momento, ser o suficiente e necessário à satisfação das necessidades referidas no número anterior, caducando no termo do prazo se a Primeira Contraente comunicar à Segunda Contraente, até 15 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar” – permite, também a nosso ver e sem margem para dúvidas, como se lê na decisão recorrida “(…) aferir da necessidade temporal da trabalhadora Autora porquanto, (…) são descritas as necessidades de contratação temporária da Autora, a saber, a resultante de se dedicar a Ré a uma atividade turística sazonal, concentrada entre os meses de março e novembro – período de primavera, verão e vindimas - período em que a procura dos seus cruzeiros por turistas é enorme e ainda as necessidades de proceder a tarefas finais e complementares de encerramento da época”. A validade da mesma cláusula que substantifica o fundamento para a contratação a termo da Autora, foi, como tal, bem reconhecida na decisão recorrida. De referir também que mal se compreende que a Apelante reconheça apenas o carácter sazonal da atividade de unidades hotel