Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2439/20.6T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: UNIDADE ECONÓMICA TRANSMISSÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO Nº do Documento: RP202209122439/20.6T8PNF.P1 Data do Acordão: 09/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE; RECURSO SUBORDINADO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por decorrência da posição de empregadora em situações em que uma empresa que presta serviços de segurança num determinado cliente perde o contrato, passando aqueles mesmos serviços a ser prosseguidos por outra empresa do mesmo ramo de actividade a quem os mesmos foram adjudicados, sem que se tenha verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade III - Nos termos do art. 265º, nº 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes sobre a ampliação do pedido, o Autor pode fazer essa ampliação, até ao encerramento da audiência e pode se essa ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação do pedido “há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”. IV – Quando o Autor não se mantém dentro do mesmo acto ou facto jurídico, não desenvolve ou aumenta o pedido anterior, formula um pedido com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos e nesse caso, qualquer tipo de modificação do pedido não é, legalmente admissível, porque não é o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. V - No direito processual do trabalho, (artº 74º), a lei impõe ao julgador que condene, ainda que para além do que foi peticionado, quando isso resulte da aplicação à matéria de facto provada ou de que o juiz possa servir-se, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva. VI - Se, em vez disso, os preceitos são inderrogáveis apenas no plano jurídico porque o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes e o contrato já cessou, a possibilidade de condenação ultra vel extra petitum, prevista naquele art. 74º tem de considerar-se excluída, operando a limitação da condenação em objecto diverso do que foi pedido afirmada no art. 609º do CPC “ex vi” do art. 2º, nº 1 alínea
(2019)do contrato de trabalho, relativos à retribuição de férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal.* Realizada a audiência de partes, nela, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta datada de 08.10.2020, onde foi ordenada a notificação das Rés para contestarem o que fizeram, respectivamente: - A ré Y..., Lda, por excepção e impugnação, alegando que passou a prestar serviços de vigilância no Centro de Saúde ... (Unidade de Saúde Familiar - ...) na sequência de adjudicação feita em concurso público, o que não configura transmissão de estabelecimento. Conclui que, “deve a matéria de excepção alegada pela Y... ser julgada procedente, por provada, e a Y... absolvida dos pedidos, com todas as legais consequências.”. * - A ré X..., S. A., em síntese, alegou que o A., no dia 28.11.2019, envia a si uma missiva de declaração extintiva do contrato de trabalho com fundamento na resolução por justa causa, sendo que a cessação por resolução com justa causa proveniente do A. não se mostra como válida nem tampouco como eficaz na medida em que, no dia 28.11.2019, a figura e posição jurídica de entidade empregadora já não residia em si, mas sim antes na 2ª R., pois, no dia 01.11.2019, a entidade empregadora no contrato de trabalho do A. passou a ser a 2ª R., por força do instituto da transmissão da unidade económica - ope legis. Mais, alega que o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que, no caso em apreço, se cifra ao semestre, nos termos da cláusula convencional presente, desde sempre, no IRCT aplicável à atividade da segurança privada [Contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outro e STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, 15/10/2017], pelo que a prestação de trabalho em número superior às 08 horas diárias e/ou 40 horas semanais não representa, como possivelmente configura o A., prestação de trabalho suplementar, na medida em que, entre as partes, vigorava um horário de trabalho flexível. Por fim, alega que nada deve ao A. a título de trabalho suplementar prestado em dia de trabalho relativamente aos anos de 2015 a 2019; que o A. foi admitido ao seu serviço para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira; e que, nos anos de 2015 a 2019, auferiu o A. o valor de € 5.581,32 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado. Conclui que “deverá/ão: a. Ser declarada a existência da transmissão da posição da entidade empregadora da 1.ª Ré para a 2.ª Ré Y..., no contrato de trabalho do Autor por verificação da transmissão da unidade económica; b. Serem os pedidos deduzidos pelo Autor contra a 1.ª Ré, declarados totalmente improcedentes, por não provados;”. * Conforme consta dos requerimentos juntos, em 27.10.2020 e 10.11.2020, vieram, respectivamente o A. notificado dos documentos que acompanham as contestações das Rés, pronunciar-se quanto aos mesmos, impugnando aqueles cujos conteúdos estejam em desconformidade com os factos alegados na sua petição inicial. E a R., X..., notificada da contestação oferecida pela Ré Y..., Lda., impugnar todos os documentos que foram juntos na douta peça processual e que estejam em contradição com os factos alegados pela aqui requerente/Ré na contestação que oportunamente apresentou nos autos. * O A., nos termos do requerimento junto em 16.11.2020 considerado, em sede de audiência prévia, a resposta às contestações das Rés, refere que, ao contrário do que alega a 1ª R., nunca ficou acordado consigo que o período normal de trabalho poderia sofrer um aumento até duas horas por dia, ou de dez horas por dia e cinquenta por semana e nunca ficou estabelecido que o seu horário de trabalho estava sujeito ao regime de adaptabilidade; e que esteve sempre disponível para o trabalho diário de 8 horas, ficando desde sempre à disposição da 1ª R. para o horário normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, sendo que, se houve algum dia em que tenha trabalhado menos de 8 horas diárias, isso deveu-se por decisão da 1ª R. e das escalas de serviço que lhe impôs, e não por falta de disponibilidade sua para o trabalho de 8 horas diárias. Mais, refere quanto á excepção de que, no caso sub judice não ocorreu transmissão do estabelecimento, invocada pela 2ª Ré que, isso vai no sentido do alegado por si na sua petição inicial, por isso, nada a dizer quanto à mesma, e somente quanto a essa matéria. No mais, diz impugnar, um a um, os factos alegados nas contestações das Rés que estejam em contradição com os factos alegados na sua petição inicial. Termina que, “Assim e pelo exposto deve: - Julgar-se improcedentes as exceções invocadas pela 1ª Ré - concluindo-se, no mais, como na petição inicial.”.* Em sede de audiência prévia, nos termos que constam documentados na acta de 11.01.2021, além de ser decidido que o requerimento do A. junto a fls. 249 a 252 verso, “irá ser considerada desde já como a resposta às exceções arguidas nas contestações das R.R.”, foi proferido saneador, fixado o valor da causa em € 39.910,22, enunciados o objecto do litígio e os temas de prova e ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento.* Nos termos documentados nas actas, datadas de 11.06 e 15.07.2021, foi realizado o julgamento, tendo nesta última sessão, após a audição da testemunha BB, sido consignado que o mandatário do autor pediu a palavra e tendo-lhe sido concedida, disse: «“O autor nos autos à margem designados, vem expor e requerer o seguinte: atendendo às várias soluções plausíveis de direito, caso venha a ser declarado em sentença pela ilicitude do despedimento, nestes autos, nos termos do artº 74º, do C.P.T, conjugado com o artº 391º, do C.T., o autor desde já declara que em substituição da reintegração opta por uma indemnização, considerando os mesmos factos, fundamentos e quantia já peticionada na sua petição inicial, no âmbito do direito de antiguidade.”». De seguida, consignou-se na mesma acta que: «Seguidamente, o mandatário da 1ª ré pediu a palavra e, tendo-lha sido concedida, disse o seguinte: “A 1ª ré requer a inquirição da testemunha CC...”. Dada a palavra ao mandatário do autor e ao mandatário da 2ª ré, cada um deles disse o seguinte: “Nada a opor ao requerido quanto à inquirição da testemunha CC.”. Então, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Considerando o facto de a testemunha CC não ter sido notificada e o referido pelo mandatário da 1ª ré, determino que a inquirição de tal testemunha terá lugar na parte da tarde, por videoconferência a partir do Tribunal Judicial da Comarca da Amadora.* Notifique e efetue todas as demais d.n..* Do despacho que antecede foram os presentes notificados. Seguidamente, o mandatário da 1ª ré declarou prescindir da testemunha DD. De seguida, procedeu-se à continuação da produção da prova pela ordem a seguir indicada. (...)». Nada mais sendo consignado, a final foi ordenada a conclusão dos autos para o efeito de ser proferida sentença, a qual terminou com a seguinte Decisão: “Nos termos e com os fundamentos supra referidos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)absolvo a 2ª R. de todo o peticionado pelo A.;
- b)condeno a 1ª R. a pagar ao A., a título de créditos salariais por trabalho suplementar prestado e não pago com os devidos acréscimos, a quantia de € 13.281,34, acrescida dos juros de mora da quantia de € 430,15 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2015 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 4.776,75 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2016 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 4.834,05 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2017 até efetivo e integral pagamento; dos juros de mora da quantia de € 2.475,77 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2018 até efetivo e integral pagamento; e dos juros de mora da quantia de € 764,62 calculados, à taxa legal, desde 31.12.2019 até efetivo e integral pagamento;
- c)condeno a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 1.827,82, referente aos proporcionais relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 31.10.2019 até efetivo e integral pagamento; e
- d)sem prejuízo do referido em
- b)e c), absolvo a 1ª R. de todo o peticionado pelo A..* Custas pelo A. e pela 1ª R., na proporção de 60% pelo A. e de 40% pela 1ª R. - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..* Registe e notifique.”.* Inconformado o A. veio interpor recurso, cujas alegações, juntas em 30.10.2021, após despacho da relatora a convidá-lo para o efeito, através do requerimento junto em 28.06.2022, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: (Sintetizadas) ……………………………... ……………………………… ………………………………* A Ré X..., S. A., notificada do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, veio, nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 5 do Código do Processo Civil e artigo 81.º do C.P.T., apresentar a sua RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES e deduzir RECURSO SUBORDINADO, que finalizou com as seguintes: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Por sua vez, a Ré, Y..., Lda., notificada que foi do recurso subordinado interposto pela ré e recorrida X..., S. A., veio oferecer contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Foram admitidos, o recurso interposto pelo A., como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e, o recurso subordinado interposto pela 1ª R., também, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo e foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação.* Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, defendendo que, “atento o teor dos art.ºs 641.º n.º2 e 652, nº 1
- b)do CPC, não deve ser conhecido o recurso interposto.”. Notificadas as partes, apenas, o A., veio responder, requerendo: “
- a)O conhecimento do recurso interposto, em conformidade com alegado e fundamentado nas alegações e conclusões da respectiva peça processual;
- b)Caso assim não se entenda, requer-se a V. Exa. se digne a ordenar o convite ao aperfeiçoamento do articulado, ao abrigo do disposto no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”. * Oportunamente, pela relatora foi proferido despacho, a convidar o recorrente para sintetizar as conclusões das suas alegações, o que o mesmo acolheu, nos termos que constam do requerimento apresentado em 28.06.2022 e que se deixaram supra transcritos.* Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.* Questões Prévias: - Da junção de documentos: Procedeu a Recorrente (1ª Ré) à junção, na resposta ao recurso do A. e alegações do recurso subordinado, de cópias de 4 acórdãos proferidos no âmbito de outros processos. Ora, como é sabido, a junção de documentos em sede de recurso é excepcional, só podendo ter lugar quando a sua apresentação não tenha sido possível até então (superveniência, que pode ser objectiva ou subjectiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido em 1ª instância – cfr. art.s 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão todos os artigos a seguir citados, sem outra indicação de origem - aplicável no processo laboral por via do art. 1º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo do Trabalho) Sendo que, no caso, atentas as datas daqueles, teria sido possível a sua junção na 1ª instância e quanto à segunda nada a recorrente alega ou refere que seja essa a situação. No entanto, tratando-se de cópia de decisões proferidas noutros processos é de aceitar a sua junção, “pois não estamos perante um meio de prova de factos relevantes para a descoberta da verdade, antes sendo decisão que naquele processo constitui a decisão do caso, mas que neste processo se vêm a traduzir, caso as situações sejam idênticas, na opinião dos juízes que ali tiveram intervenção sobre a solução a dar ao problema aqui em causa, de modo que a sua junção se equipara à junção de pareceres de jurisconsultos, que o nº 2 daquele art. 651º do Código de Processo Civil permite nesta fase”, cfr. se lê, no (Ac.de 13.07.2022, Proc. n.º 10691/19.3T8PRT.P1 relatado pelo Ex.mo Desembargador, António Luís Carvalhão, aqui, 2º Adjunto). Deste modo, mantêm-se os mesmos nos autos.* - Se deve o recurso subordinado ser rejeitado, por inadmissibilidade legal Sob a alegação de que, “35. No dia 01 de novembro de 2019 o serviço de segurança e vigilância privada prestado pela X... nas instalações da ARS ... (Centro de Saúde ...) foi adjudicado à empresa Y.... 36. Neste contexto, entende a X... que ocorreu uma alteração da posição de entidade empregadora do contrato de trabalho com o Autor, ora Recorrente, para a empresa Y..., ora Recorrida, por força da figura/instituto da transmissão da unidade económica. 37. Por seu turno, a empresa Y... pugnou não pela ocorrência da transmissão da unidade económica, na medida em que defendeu que adjudicação a si do referido serviço de segurança e vigilância privadas nas instalações da ARS ... (Centro de Saúde ...) não configura uma transmissão da unidade económica. 38. O Tribunal decidiu sobre a não existência de uma transmissão da unidade económica.”, veio a Ré, X..., interpor Recurso Subordinado, ao abrigo do disposto nos artigos 633.º, n.º 1 e 2 do CPC, além do mais, quanto a este segmento da decisão recorrida que, decidiu sobre a não existência de uma transmissão da unidade económica. Notificada deste, veio a Ré, Y..., Lda., na resposta apresentada ao mesmo alegar o seguinte: “Brevitatis causa, por douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi a Y... absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos pelo autor, AA, na medida em que – e bem – se entendeu não ter existido qualquer transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, decisão essa que não foi impugnada, atenta a delimitação do objecto do recurso interposto pelo autor. A decisão, neste particular, também não mereceu – tempestivamente e pelo meio próprio de recurso independente – qualquer reparo por parte da co-Ré X..., pelo que não pode o Tribunal ad quem, agora, conhecer dela, sempre se dizendo que, conhecendo, se imporá a manutenção do doutamente decidido. B – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUBORDINADO QUANTO À R. Y... Sendo lícito ao recorrente, salvo nos casos de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores, os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo - cfr. números 1 e 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil. Vale isto por dizer que a lei prevê expressamente que a sentença transite relativamente a alguma das partes, e o recurso subordinado deduzido pela Ré X... não tem virtualidades para impedir ou destruir o trânsito em julgado da decisão relativamente à Y.... Em primeiro lugar porque a X..., ao não interpor recurso independente da decisão que, considerando não se ter verificado transmissão de estabelecimento para efeitos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, conformou-se, para todos os efeitos, com a absolvição da Y... relativamente aos pedidos que, quanto a esta, foram subsidiariamente deduzidos pelo autor, pelo que o trânsito em julgado da sentença está, nesta parte, consumado. Em segundo lugar, o recurso subordinado, estando dependente do recurso principal, só pode pretender discutir matérias que, por força da interposição do recurso principal, ainda possam ser discutidas, por não terem ainda transitado em julgado. Ou seja, até pode tratar-se de questões que não tenham sido diretamente apreciadas no recurso principal, mas terão de reportar-se todas elas à parte que ainda persista na instância e em relação às quais o recorrente subordinado tenha decaído – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1990; mas nunca fazer reintervir no processo quem dele já está definitivamente afastado. ASSIM, nesta parte, deve o recurso subordinado ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.”. Que dizer? Desde já que, a Ré, Y..., não tem razão. Em nosso entender, o recurso subordinado é admissível. Justificando. O recurso subordinado está previsto no art. 633º, onde se enuncia que o recurso subordinado se trata de recurso da mesma decisão da qual a outra parte interpõe recurso independente. Ou seja, existe uma decisão desfavorável a duas partes, uma interpõe recurso dela, e nesse caso a contraparte tem a faculdade de apresentar recurso subordinado relativamente à parte em que ficou vencida (independentemente do valor da sucumbência). Pois, como é sabido, pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, a figura do recurso subordinado encontra fundamento em razões de “justiça processual e igualdade das partes”, permitindo que interponha recurso da decisão, após decurso do prazo geral de impugnação, a parte que inicialmente se conformara com ela, aceitando-a nos termos em que ficou vencida, daí o recurso subordinado depender sempre, não só da admissibilidade, mas também da subsistência do recurso independente, caducando quando o tribunal não tome conhecimento do objecto deste último, regra que é corolário lógico de se estar perante um recurso que só é interposto porque a outra parte antes recorreu da decisão, tudo a justificar que a impugnação subordinada caduque se o recurso principal não for julgado quanto ao mérito, neste sentido, veja-se (Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 496). Sobre o recurso independente e o recurso subordinado, (Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág.s 284 e ss., em anotação ao art. 682º do Código de Processo Civil de 1961,condizente ao actual art. 633º que, em substância, apresenta redacção semelhante), ensinou: “Perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos: 1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável; 2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra. Porque as realidades são estas, o art. 682.º pôs à disposição do vencido, meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados. Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1.ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2.ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em segundo lugar” Perfilhando idêntico entendimento, (Fernando Amâncio Ferreira, in, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, pág. 80), defende que: “Havendo sucumbência recíproca, as partes podem assumir uma de três atitudes:
- a)Não impugnarem a decisão, acabando esta por transitar em julgado;
- b)Impugnarem ambas, em paralelo, a decisão, na sequência da sua notificação;
- c)Apenas uma das partes impugnar inicialmente a decisão, só o fazendo a outra parte depois de notificada da admissão do recurso da contra-parte (…). Os dois recursos previstos na alínea
- b)e na primeira parte da alínea
- c)são recursos independentes; o recurso previsto na segunda parte da última alínea é recurso subordinado. (…) A igualdade das partes e a justiça processual justificam a admissão do recurso subordinado, interposto pela parte que se conformara inicialmente com a decisão e que terá sido surpreendida com a interposição do recurso pelo seu adversário”. Ainda, a este respeito, pronunciando-se sobre o art. 682º do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto que, como já dissemos, o texto do actual art. 633º reproduz, sem alterações, defende (Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil (reforma de 2007), 2009, pág.s 79 a 80) ser pressuposto que uma e outra das partes conheçam decaimento na decisão proferida. Ao invés de reagir imediatamente, interpondo o natural recurso (chamado independente ou principal), pode alguma das partes querer fazer depender essa sua reacção da reacção da parte contrária; abster-se-á de recorrer se a contraparte também assim proceder, mas caso esta interponha recurso não prescindirá também de impugnar a parte decisória que a desfavorece (neste caso em recurso subordinado). O que aconteceu no caso. A 1ª Ré ao responder ao recurso interposto pelo A., refere apresentar recurso subordinado, pretendendo a alteração do decidido sobre a não existência de uma transmissão de unidade económica, argumentando ser seu entendimento que tal ocorreu, contrariamente, ao que se considerou na decisão recorrida e defende a 2ª Ré/recorrida. Ou seja, segmento da decisão recorrida em que ficou vencida. E que, como dissemos, a lei lhe confere a possibilidade de interpor recurso subordinado. Pois, como referimos, do regime estatuído no art. 633º nº 1 decorre que a lei adjectiva civil disponibiliza a favor de cada uma das partes vencidas, face a uma decisão parcialmente favorável a cada um dos intervenientes processuais, quer o recurso independente, quer o recurso subordinado, sendo que pelo recurso independente, o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária, ao passo que, pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso, na parte em que a decisão lhe é desfavorável, no caso de a parte contrária impugnar a decisão. Não existe, assim, qualquer óbice à admissão do recurso subordinado interposto pela 1ª Ré e os argumentos da 2ª Ré, para dizer que sim, nomeadamente, a invocação da consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida, quanto ao segmento em causa, não têm qualquer fundamento nem suporte legal. Sendo assim, considera-se admissível o recurso interposto pela 1ª Ré, tal como o admitiu a Mª Juíza “a quo”.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em: Recurso Principal do Autor = Saber se o Tribunal “a quo” errou: 1 - quanto à decisão de facto; 2 - ao não condenar, a pagar ao Recorrente, uma das Rés no valor de indemnização por antiguidade, englobando danos patrimoniais e danos não patrimoniais, seja pela via do reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Recorrente ou pela via da ilicitude do despedimento do Recorrente; 3 - ao não condenar a 1ª Ré X... nas quantias peticionadas relativas ao descanso compensatório não gozado e não remunerado; 4 - ao não condenar a 1ª Ré X... na indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, atentos os factos provados 15 e 39. Recurso Subordinado da 1ª Ré X... = Saber se o Tribunal “a quo” errou: 1 - ao considerar inexistir transmissão da unidade económica; 2 – no valor da remuneração pelo trabalho suplementar diurno prestado pelo A., no ano de 2019. * II - FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal “a quo” considerou que com relevo para a decisão da causa, resultaram os seguintes: “Factos Provados 1) 1º- Mediante escrito particular intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cuja cópia consta de fls. 564 verso a 565 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, a sociedade “W..., S.A.” e o A. acordaram o seguinte: “PELO PRESENTE É REDUZIDO A ESCRITO O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI Nº 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, NAS CONDIÇÕES SEGUINTES: I A W... contrata o(
- a)TRABALHADOR(A) para este lhe prestar serviços com a categoria profissional de VIGILANTE (...) II O presente contrato é celebrado por um período de 7 meses, com início no dia 25 de Fevereiro de 2008 e termo no próximo dia 24 de Setembro de 2008. (...) VII 1. O (A) TRABLHADOR(A) fica obrigado(
- a)ao cumprimento do horário de trabalho de duração média de 173.33 horas mensais, correspondendo a 40 semanais. 2. O (A) TRABALHADOR(A) obriga-se a trabalhar em regime de turnos, rotativos ou fixos, conforme as necessidades do Cliente onde estiver colocado, sem prejuízo do número de horas semanais consignadas. (...)”. 2º- A sociedade “W..., S.A.” foi objeto, em 01.06.2018, de fusão, por incorporação, com a sociedade “k..., S.A.”, que alterou a sua denominação para “X..., S. A.”. 3º- Desde 25.02.2008, o A. exerceu as funções da categoria de vigilante em vários postos de vigilância, sendo que, desde janeiro de 2015 até dezembro de 2017, trabalhou, a maior parte do tempo, no Continente Modelo de Valbom; desde janeiro de 2018 a 09.12.2018, trabalhou, a maior parte do tempo, na USF 1...; e, desde 10.12.2018 a 31.10.2019, trabalhou, apenas, na USF ... (Centro de Saúde ...). 4º- No período de 25.02.2008 a 09.12.2018, o A., por tal lhe ter sido solicitado por um superior hierárquico, chegou a exercer as funções da categoria de vigilante noutros postos de vigilância. 5º- No ano de 2018, foi paga ao A., a título de “Vencimento”, a quantia mensal de € 661,32. 6º- No ano de 2019, foi paga ao A., a título de “Vencimento”, de janeiro a junho, a quantia mensal de € 694,39 e, de julho a outubro, a quantia mensal de € 729,11. 7º- Com caráter de regularidade mensal, sempre foi paga ao A. uma determinada quantia a título de vencimento e uma determinada quantia a título de subsídio de alimentação e também chegou a ser paga ao A. uma determinada quantia a título de complemento de trabalho noturno e uma determinada quantia a título de horas extra. 8º- As quantias que eram pagas ao A. a título de complemento de trabalho noturno, a título de horas extra e a título de feriados apareciam discriminadas no recibo de vencimento do A. do mês seguinte àquele em que o A. havia prestado o trabalho a que diziam respeito. 9º- No dia 29.11.2019, a 1ª R. rececionou uma carta registada com aviso de receção, datada de 20.11.2019, que o A. lhe enviou no dia 28.11.2019. 10º- A 1ª R. remeteu ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 31.10.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código de Trabalho. Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela X..., S. A. nas instalações do cliente ARS no Estabelecimento USF ... foram adjudicados à Empresa de Segurança Y... Lda., com efeito a partir do dia 1 de Novembro de 2019. Assim, e a partir dessa data, a Y... será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V. Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a Y... qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. (...)”. 11º- Após a receção de tal carta, a qual já havia sido recebida pelo A. por email no dia 31.10.2019, o A. respondeu à 1ª R. através de uma carta registada com aviso de receção, datada de 06.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO – v/ref.: “informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta, datada de 31 de outubro de 2019, a qual mereceu a minha melhor atenção. Em resposta, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a X..., S. A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma actividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação ... (Associação ...) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Sem prejuízo do que antecede, ainda que assim não fosse – mas é –, o signatário manifesta e exerce por esta via o seu direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato, previsto no artigo 286-A, do CT, pois, contactada a sociedade Y..., Lda., esta informou os trabalhadores, entre os quais o aqui signatário, que
- i)não tem posto de trabalho disponível para eles, possuindo os seus próprios colaboradores
- ii)não reconhece terem sido transmitidos os contratos de trabalho da X..., S. A. e que iii) se alguma vez admitisse os trabalhadores ao seu serviço teriam de abdicar dos seus direitos adquiridos, designadamente da antiguidade, e assinar novos contratos. Razões pelas quais se perspetiva um prejuízo sério, além de se evidenciar que a política de organização do trabalho desta entidade não merece confiança, o que também contribui para fundamentar a pretensão de manutenção do vínculo à X..., S. A., nos termos e para os efeitos do artigo 286-A, n.º 2, do CT. Em face do exposto, mantendo-se em vigor e válido o contrato de trabalho, mantêm-se V. Exas. adstritos aos inerentes deveres, designadamente de pagamento pontual da retribuição e de ocupação efetiva, entre outros. Nesta medida, como não poderia deixar de ser, encontro-me totalmente ao dispor para, nos termos da lei, ocupar outro posto de trabalho, com o mesmo conteúdo e categoria profissional, aguardando para tal indicações de V. Exas., o mais célere possível, aguardando, de igual modo, o pagamento da retribuição mensal devida. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos (...)”. 12º- A 1ª R. respondeu à carta do A. através de uma carta com o seguinte teor: “(...) Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS Exmo. Senhor Acusamos a receção da comunicação que V.Exa endereçou com data de 6 de novembro de 2019 através da qual, entre o mais, manifesta o seu direito de oposição nos termos do previsto no artigo 286-A do Código do Trabalho. Ora, tendo em conta o que verteu na aludida missiva, entendemos que não estão alegados e demonstrados os pressupostos que a mencionada lei laboral prevê para o exercício do direito e produção dos efeitos que pretende. Com efeito, reiteramos que em conformidade com o disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, a posição da X... de empregadora no contrato de trabalho que o vinculava à n/empresa foi transmitido para a Y.... Sem outro assunto, Apresentamos os melhores cumprimentos, (…)”. 13º- Perante tal carta, o A. enviou à 2ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 19.11.2019, com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho”. Exmos. Senhores, Fui informado por escrito pela empresa X..., S. A., que os serviços de vigilância prestados pela mesma, nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento USF ..., foram adjudicados à vossa empresa Y..., Lda., com efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2019. Ora, nas duas cartas que recebi - e as quais anexo a esta carta que vos dirijo - a X..., S. A., informa-me expressamente que a partir do dia 1 de novembro de 2019, V. Exas. - Y..., Lda., passaram a ser a minha entidade patronal, alegando aquela que resulta do disposto nos artigos 285º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Nesse âmbito, refere ainda a X..., S. A. que pela transmissão de empresa ou de estabelecimento, para mim não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais, porquanto é-me garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que me enquadro. Assim, para os devidos efeitos legais, solicito a V. Exas. que no prazo de 5 (cinco) dias seguidos me informem por escrito, para a minha morada supra indicada, a vossa posição quanto ao assunto aqui referenciado, a fim de poder agir em conformidade. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos. Junto: cópia das duas cartas remetidas pela X..., S. A. (...)”. 14º- Em resposta à carta do A., a 2ª R. enviou ao A. uma carta registada com aviso de receção, datada de 25.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Acusámos a receção da S/ comunicação cujo teor mereceu a N/ melhor atenção. Acontece que, analisado o respetivo conteúdo, somos a informar V. Exa que: - Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285º do Código do Trabalho, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária – o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa. - De facto, de acordo com o artigo 285º do Código de Trabalho: “1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral. (…) 3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.(…).” - Ora, na realidade e conforme supra exposto, essencial é que tenha ocorrido, efetivamente, a transmissão de um negócio ou atividade, que constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente para a do transmissário – o que não ocorre com a cessação de serviço de vigilância nos locais da ARS pela X..., pela adjudicação do mesmo serviço à Y..., Lda. - Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do CCT, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48 de 29/12/2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços (Y..., Lda.) e para a qual a X... afirma erroneamente ter sido transmitido o seu contrato - encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação ... (Associação ...) e do disposto no artigo 1º, nº 3 da Portaria de Extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES e o STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34 de 15/09/2019 e que constitui a Portaria nº 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 13/09/2019. - Assim, para a “Y..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CTT – Contrato Coletivo entre a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CTT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” - Face ao exposto, informa-se V. Exa que o vínculo contratual que mantém com a X... permanece inalterado (retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos), uma vez que não se transmitiram para a “Y..., Lda.” os funcionários daquela, mantendo-se V. Exa a ela contratualmente ligado. (…)”. 15º- O A. ficou sem trabalho pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como trabalhador. 16º- A carta referida no ponto 9º tinha o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: Resolução do contrato de trabalho por justa causa – interpelação. Exmos. Senhores, Recebi a v/ carta a 18/11/2019 a qual refere como Assunto: Transmissão de estabelecimento correspondente ao Cliente ARS, que mereceu a minha melhor atenção. Em resposta a essa v/carta e à v/outra carta datada de 31 de outubro de 2019 a qual refere como Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente ARS e a Nova Empregadora – artigo 286.º do Código do Trabalho, por mim também recebida, informo que, ao invés do ali invocado, não ocorreu transmissão do estabelecimento, nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), pelo que se mantém plenamente em vigor o contrato de trabalho celebrado entre mim e a X..., S. A.. Fundamenta-se a manutenção do vínculo laboral no facto de, no caso em apreço, não se poder considerar ter ocorrido transmissão de estabelecimento na aceção do artigo 285.º, n.º 1 e 5, do CT, na medida em que não foi transmitida qualquer unidade económica enquanto conjunto de meios organizados constituindo unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, mantendo identidade própria com o objetivo de exercer uma actividade económica. O que se tratou foi de uma sucessão de empresas concorrentes numa prestação de serviços a uma entidade pública, na sequência de um procedimento concursal, pelo que não ocorreu, por essa via, uma substituição automática de entidade empregadora. Por outro lado, não se aplica à situação em apreço o disposto na cláusula 14ª do Contrato Coletivo de Trabalho, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29-12-2018, caso em que poderia dispensar-se a necessidade de verificação do requisito da existência de uma unidade económica autónoma, visto que a sociedade sucessora na prestação de serviços – e para a qual V. Exas. afirmam erroneamente ter sido transmitido o contrato – encontra-se excluída do seu âmbito subjetivo de aplicação, por força da sua pública filiação na Associação ... (Associação ...) e do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15-09-2019, e que constitui a Portaria n.º 307/2019, publicada no Diário da República, Série I, de 2019-09-13. Em face do exposto, e porque se trata de factos públicos, têm V. Exas. conhecimento de que o contrato não pode considerar-se transmitido para a Y..., Lda., pelo que é absolutamente falso que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais (sic) em termos jurídicos, económicos ou sociais” para mim, sendo ainda falso que esteja “garantida a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional”. Assinalo que V. Exas. não referem em parte alguma da v/missiva estar assegurado o meu posto de trabalho nas instalações do cliente ARS no estabelecimento USF .... Aliás, não o referem porque sabem V. Exas. precisamente que o signatário já não tem ali colocação desde o passado dia 1 de novembro de 2019 e sabem também que a Y..., Lda., não reconhece a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirma a X..., S. A.., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade. Apesar disso, insistem V. Exas. em dar como cessado o contrato, como forma de se eximirem ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. Verifica-se, assim, violação culposa de garantias legais do trabalhador e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador por parte da X..., S. A., o que constitui justa causa para resolução do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do artigo 394.º, n.º 2, alíneas
- b)e e), do Código de Trabalho. A cessação do presente contrato produz efeitos a partir do dia em que a presente for recebida nos escritórios de V. Exas.. Sem prescindir, Além de tudo isto, durante toda a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram o subsídio de alimentação em conformidade por cada dia de trabalho prestado, ou nos termos legais, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. Dessas quantias. Para além disso, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em horário diurno, bem como nunca me pagaram com os devidos acréscimos legais o trabalho suplementar prestado em período noturno e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Para além de que, durante a vigência do contrato de trabalho, V. Exas. nunca me concederam gozar, e nunca me pagaram, os dias de descanso compensatório a que teria direito por ter prestado trabalho suplementar em dias úteis e em dias de descanso semanal, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Acresce ainda que V. Exas. nunca me pagaram os subsídios de férias e os subsídios de natal com os acréscimos da média mensal resultantes do trabalho suplementar prestado (relativamente ao subsídio de férias) e do complemento de trabalho prestado em período noturno (relativamente a ambos os subsídios) a que teria direito, visto que apenas se limitaram a pagar os mesmos pela retribuição base, com consideráveis prejuízos para mim, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias/diferenças salariais. Para além de nunca me terem concedido formação contínua, originando assim a meu favor um crédito de horas, nos termos dos artigos 131.º e 132.º do Código de Trabalho, pelo que me tornei credor de V. Exas. dessas quantias. Assim, Face à resolução do contrato de trabalho, desde já solicito que me sejam pagas as respetivas quantias devidas das remunerações não pagas e já vencidas, incluindo os proporcionais de férias e subsídios de férias e subsídio de natal, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como o pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho. Solicito ainda o envio da documentação obrigatória (declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social e certificado de trabalho). O pagamento deve ser efetuado para o IBAN que V. Exas. procediam ao pagamento por transferência bancária do meu vencimento, no prazo de 10 dias, findo o qual intentarei ação judicial. Sem mais assunto, de momento, apresento os meus melhores cumprimentos, (…)”. 17º- O A. não obteve resposta da 1ª R. a tal carta nem a 1ª R. lhe remeteu a declaração para situação de desemprego modelo 5044 para a Segurança Social, tendo o A. continuado sem trabalho, sem salário e sem subsídio de desemprego, em virtude do que teve dificuldades em fazer face às suas despesas. 18º- E nem recebeu resposta da ACT ao seu requerimento para emissão da declaração de situação de desemprego - Modelo RP 5044/2013-DGSS. 19º- No exercício das funções da categoria de vigilante nas instalações da ARS ... correspondentes a USF ..., o A. tinha que vigiar as instalações a fim de as proteger, desde logo, contra incêndios, inundações e roubos. 20º- O A. tinha que efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e controlar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, verificando as portas, janelas, torneiras, instalações sanitárias e luzes. 21º- Para o exercício das suas funções, o A. dispunha de uma secretária e de uma cadeira, pertencentes à ARS .... 22º- Para o exercício das suas funções, o A. não utilizava quaisquer instalações ou mobiliário pertencentes à 1ª R.. 23º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. assumiu a vigilância e segurança humana da USF ... com os seus próprios trabalhadores. 24º- A 2ª R. não comunicou a admissão do A., com antecedência não inferior a 24 horas relativamente à data de início, à Polícia de Segurança Pública, bem como não admitiu o A. como seu trabalhador. 25º- Ao A. não foi entregue qualquer uniforme da 2ª R. para desempenhar as funções de vigilante. 26º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R.. 27º- A 1ª R. disponibilizava um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF .... 28º- A 1ª R. não disponibilizou para a 2ª R. um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura automóvel para a realização de visitas de supervisão a USF .... 29º- Nenhuma peça de uniforme/fardamento foi cedida pela 1ª R. à 2ª R., nem a 2ª R. forneceu uniforme/fardamento ao A.. 30º- Para a realização de visitas de supervisão, é necessário afetar ao serviço um trabalhador com a categoria de supervisor e uma viatura para que aquele se possa deslocar. 31º- A 1ª R. não cedeu à 2ª R. nem um trabalhador com a categoria de supervisor nem uma viatura e também não cedeu um trabalhador com funções de chefe de grupo. 32º- A 1ª R. não transmitiu à 2ª R. nem qualquer informação sobre metodologia de trabalho ou organização de meios nem a identificação das características próprias das instalações de USF .... 33º- A 1ª R. deixou de prestar serviços na USF ... no dia 31.10.2019. 34º- A 2ª R. não é associada da AES - Associação das Empresas de Segurança e é filiada na Associação ... (Associação ...). 35º- A substituição de trabalhadores com a categoria de vigilante por motivo de falta, independentemente do motivo que a determinasse, era decidida por um trabalhador da 1ª R. com a categoria de supervisor. 36º- O A. ficou sem trabalho, sentindo-se enganado e injustiçado, pela 1ª R.. 37º- O A. exerceu as funções da categoria de vigilante ao serviço da 1ª R. até ao dia 31.10.2019. 38º- O A. nasceu no dia .../.../1963. 39º- Com o comportamento da 1ª R., o A. sentiu-se angustiado, desiludido e triste e ficou preocupado com a sua segurança económica. 40º- À data de 31.10.2019, o A. recebia da 1ª R., a título de vencimento, a quantia mensal de € 729,11. 41º- No mês de janeiro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 5; das 00:00 horas às 02:30 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 6; e das 07:30 horas às 23:00 horas no dia 28. 42º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,14 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2015. 43º- No mês de fevereiro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 5; das 00:00 horas às 02:30 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 6; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 10; das 00:00 horas às 01:30 horas no dia 11; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 23; das 00:00 horas às 03:30 horas e das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 24; das 00:00 horas às 01:00 horas e das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 25; e das 00:00 horas às 01:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 26. 44º- Foi paga ao A. a quantia de € 16,61 a título de “Horas Extra” de fevereiro de 2015. 45º- No mês de março de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 25 e das 00:00 horas às 06:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 26. 46º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de março de 2015. 47º- No mês de março de 2015, o A. trabalhou 193 horas. 48º- No mês de abril de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 10; das 00:00 horas às 03:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 11; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 28; das 00:00 horas às 03:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 29. 49º- Foi paga ao A. a quantia de € 29,92 a título de “Horas Extra” de abril de 2015. 50º- No mês de abril de 2015, o A. trabalhou 186 horas. 51º- No mês de maio de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 17 e das 00:00 horas às 02:00 horas no dia 18. 52º- No mês de junho de 2015, o A. esteve alguns dias de baixa médica. 53º- No mês de julho de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 20; das 00:00 horas às 04:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 21; e das 07:30 horas às 23:00 horas no dia 27. 54º- No mês de julho de 2015, o A. trabalhou nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. 55º- No mês de julho de 2015, o A. trabalhou 199 horas. 56º- No mês de agosto de 2015, o A. esteve 12 dias de férias. 57º- No mês de setembro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 22 e das 00:00 horas às 01:00 horas no dia 23; e esteve 5 dias de férias. 58º- No mês de setembro de 2015, o A. trabalhou 181 horas. 59º- No mês de outubro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 7; das 00:00 horas às 03:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 8; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 19; e das 00:00 horas às 01:00 horas e das 15:00 horas às 23:00 horas no dia 20. 60º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de outubro de 2015. 61º- No mês de outubro de 2015, o A. trabalhou 192 horas. 62º- No mês de dezembro de 2015, o A. prestou trabalho das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 11; das 00:00 horas às 05:00 horas no dia 12; das 15:00 horas às 24:00 horas no dia 27; e das 00:00 horas às 06:00 horas no dia 28. 63º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2015. 64º- No mês de dezembro de 2015, o A. trabalhou 191 horas e 30 minutos. 65º- No mês de janeiro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 4, 5, 8, 9, 12, 16, 17, 20, 21, 24, 25 e 28 e das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas no dia 13. 66º- Foi paga ao A. a quantia de € 7,48 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2016. 67º- No mês de fevereiro de 2016, o A. não trabalhou devido a um acidente de trabalho. 68º- No mês de março de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 4, 8, 9, 12, 13, 16, 17, 20, 24, 25, 28 e 29; das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas nos dias 5 e 21; das 00:00 horas às 05:30 horas no dia 6; e das 00:00 horas às 01:00 horas no dia 22. 69º- Foi paga ao A. a quantia de € 11,22 a título de “Horas Extra” de março de 2016. 70º- No mês de abril de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 25, 26, 29 e 30. 71º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de abril de 2016. 72º- No mês de maio de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 73º- Foi paga ao A. a quantia de € 24,31 a título de “Horas Extra” de maio de 2016. 74º- No mês de junho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 8, 9, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 24, 25, 28 e 29 e esteve 4 dias de férias. 75º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de junho de 2016. 76º- No mês de julho de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22 e 23 e esteve 4 dias de férias. 77º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de julho de 2016. 78º- No mês de agosto de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 19, 20, 23, 24, 27, 28, 30 e 31 e esteve 11 dias de férias. 79º- Foi paga ao A. a quantia de € 31,79 a título de “Horas Extra” de agosto de 2016. 80º- No mês de setembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 4, 5, 8, 9, 13, 16, 17, 20, 24, 25, 28 e 29 e das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas nos dias 12 e 21. 81º- Foi paga ao A. a quantia de € 56,10 a título de “Horas Extra” de Setembro de 2016. 82º- No mês de outubro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 27, 30 e 31. 83º- Foi paga ao A. a quantia de € 37,40 a título de “Horas Extra” de outubro de 2016. 84º- No mês de novembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 85º- Foi paga ao A. a quantia de € 26,18 a título de “Horas Extra” de novembro de 2016. 86º- No mês de dezembro de 2016, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 26, 29 e 30. 87º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,44 a título de “Horas Extra” de dezembro de 2016. 88º- No mês de janeiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 27, 30 e 31. 89º- Foi paga ao A. a quantia de € 14,96 a título de “Horas Extra” de janeiro de 2017. 90º- No mês de fevereiro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 91º- No mês de março de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 19, 20, 23, 24, 27, 28 e 31 e das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas no dia 16. 92º- Foi paga ao A. a quantia de € 121,55 a título de “Horas Extra” de março de 2017. 93º- No mês de abril de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 4, 5, 20, 21, 24, 28 e 29 e esteve 6 dias de férias. 94º- No mês de maio de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23 e 27. 95º- Foi paga ao A. a quantia de € 54,23 a título de “Horas Extra” de maio de 2017. 96º- No mês de junho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 3, 4, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 27 e 28. 97º- Foi paga ao A. a quantia de € 86,02 a título de “Horas Extra” de junho de 2017. 98º- No mês de julho de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 25, 26, 29 e 30 e esteve 1 dia de férias. 99º- Foi paga ao A. a quantia de € 86,02 a título de “Horas Extra” de julho de 2017. 100º- No mês de agosto de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14 e 15 e esteve 10 dias de férias. 101º- Foi paga ao A. a quantia de € 52,36 a título de “Horas Extra” de agosto de 2017. 102º- No mês de setembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 7, 8, 10, 11, 12, 15, 16, 20, 23, 24, 27 e 28, das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 24:00 horas no dia 19 e esteve 4 dias de férias. 103º- Foi paga ao A. a quantia de € 71,06 a título de “Horas Extra” de setembro de 2017. 104º- No mês de outubro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 17, 18, 21, 22, 25, 26, 29 e 30. 105º- Foi paga ao A. a quantia de € 157,08 a título de “Horas Extra” de outubro de 2017. 106º- No mês de novembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 26, 27 e 30. 107º- Foi paga ao A. a quantia de € 106,59 a título de “Horas Extra” de novembro de 2017. 108º- No mês de dezembro de 2017, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas, das 13:30 horas às 19:00 horas e das 19:30 horas às 22:30 horas nos dias 1, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 24, 28 e 29. 109º- No mês de janeiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 23, 24, 25, 29, 30 e 31 e esteve 11 dias de férias. 110º- No mês de fevereiro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26 e 27. 111º- Foi paga ao A. a quantia de € 61,12 a título de “Trabalho Suplementar” de fevereiro de 2018. 112º- No mês de março de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 26, 27, 28 e 29. 113º- Foi paga ao A. a quantia de € 61,12 a título de “Trabalho Suplementar” de março de 2018. 114º- No mês de abril de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 23, 26, 27 e 30. 115º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,92 a título de “Trabalho Suplementar” de abril de 2018. 116º- No mês de maio de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 23, 25, 28, 29 e 30 e esteve 12 dias de baixa médica. 117º- No mês de junho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28. 118º- Foi paga ao A. a quantia de € 59,59 e a quantia de € 61,12, a título de “Trabalho Suplementar” de junho de 2018. 119º- No mês de julho de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18 e 19 e esteve de baixa médica 12 dias. 120º- Foi paga ao A. a quantia de € 135,99 a título de “Trabalho Suplementar” de julho de 2018. 121º- No mês de agosto de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 30 e esteve 9 dias de férias. 122º- Foi paga ao A. a quantia de € 106,96 a título de “Trabalho Suplementar” de agosto de 2018. 123º- No mês de setembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28. 124º- No mês de outubro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 e esteve 2 dias de férias. 125º- Foi paga ao A. a quantia de € 122,24 a título de “Trabalho Suplementar” de outubro de 2018. 126º- No mês de novembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29. 127º- Foi paga ao A. a quantia de € 60,96 a título de “Trabalho Suplementar” de novembro de 2018. 128º- No mês de dezembro de 2018, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 28 e 31. 129º- Foi paga ao A. a quantia de € 22,92 a título de “Trabalho Suplementar” de dezembro de 2018. 130º- No mês de janeiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31. 131º- No mês de fevereiro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26 e 27. 132º- Foi paga ao A. a quantia de € 220,40 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de fevereiro de 2019. 133º- No mês de abril de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 29 e 30. 134º- Foi paga ao A. a quantia de € 154,28 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de abril de 2019. 135º- No mês de maio de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31. 136º- Foi paga ao A. a quantia de € 198,36 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de maio de 2019. 137º- No mês de junho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 24, 25, 26, 27 e 28. 138º- Foi paga ao A. a quantia de € 55,10 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de junho de 2019. 139º- No mês de julho de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 29 e 30 e esteve 3 dias de férias. 140º- Foi paga ao A. a quantia de € 138,96 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de julho de 2019. 141º- No mês de agosto de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30 e esteve 11 dias de férias. 142º- Foi paga ao A. a quantia de € 115,80 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de agosto de 2019. 143º- No mês de setembro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30. 144º- Foi paga ao A. a quantia de € 243,18 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de setembro de 2019. 145º- No mês de outubro de 2019, o A. prestou trabalho das 08:00 horas às 13:00 horas e das 15:00 horas às 20:00 horas nos dias 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29 e 30. 146º- Foi paga ao A. a quantia de € 150,54 a título de “Trab. Suplem Diurno 37,5%” de outubro de 2019. 147º- A 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana na Unidade de Saúde Familiar (USF) ... na sequência de lhe ter sido adjudicada a aquisição de tais serviços no âmbito de um procedimento de contratação pública. 148º- A 2ª R. enviou à 1ª R. uma carta registada com aviso de receção, datada de 05.11.2019, com o seguinte teor: “(...) Para que se verifique a transmissão de uma empresa ou estabelecimento (...) importa verificar se a transmissão operada tem por objeto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária - o que não ocorre quando uma empresa deixa de prestar serviços junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços a outra empresa (...) Mais, informamos V. Exas que a Associação ... (da qual a “Y..., Lda.” é associada) não assinou o CCT publicado no Boletim do Ministério Trabalho e Emprego, (BTE), nº. 48 de 29.Dezembro.2018, tendo inclusive informado o Ministério do Trabalho que NÃO quer que, aos seus filados, o CCT seja aplicado. Assim, para a “Y..., Lda.” mantém-se plenamente em vigor o CCT - Contrato Coletivo entre a AESIRF - Associação Nacional das Empresas de Segurança e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada (publicado no BTE nº 26/2019 de 15 de Julho), sendo certo que a cláusula 14ª, nº 2 do CCT aplicável dispõe o seguinte: “2- Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” (...)”. 149º- A 2ª R. enviou ao A., sob registo e com aviso de receção, a carta, datada de 25.11.2019, referida no ponto 14º. 150º- Não foi aceite por parte da 2ª R. a transmissão de qualquer trabalhador da 1ª R.. 151º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de quaisquer bens ou equipamentos para a prossecução da atividade. 152º- Não houve transferência da 1ª R. para a 2ª R. de alvarás ou licenças para o exercício da atividade. 153º- A 2ª R. tem métodos de trabalho, códigos de conduta, normas de serviço e procedimentos internos, que implementa e coloca em prática nos locais em que presta serviços e os quais implementou e colocou em prática na Unidade de Saúde Familiar (USF) .... 154º- A 2ª R., através de trabalhadores com a categoria de supervisor, fez uma visita de reconhecimento às instalações onde passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana com o objetivo de, posteriormente, dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante, instruções essas que vieram a ser transmitidas. 155º- O caderno de encargos relativo ao procedimento de contratação pública não previa a obrigação de transmissão dos trabalhadores que prestassem serviço nos centros de saúde dele objeto para a entidade a quem os serviços de vigilância e segurança humana viessem a ser adjudicados. 156º- A 1ª R. é uma sociedade comercial anónima cujo objeto é o seguinte: “Prestação de serviços de segurança privada, os quais poderão ser prestados em todas as modalidades permitidas por lei. Instalação e manutenção de material e equipamentos de segurança, e realização das obras de construção necessárias para esse efeito.”. 157º- A sociedade “W..., S.A.” celebrou, em 02.05.2017, com “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, por força do qual se obrigou a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (
- um)ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências. 158º- O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações: USF ..., USF ... + Direção, USF 2..., USF 3..., USF 4..., USF 5..., USF 6..., USF ..., USF 7..., USF 8..., UCSP ... + USP, USF 9..., USF ... - ..., USF ... e ..., UCSP 1..., UCSP 2..., UCSP ... e ... - ..., UCSP 3... e ... - ... e UCSP 4... e ... - .... 159º- Os serviços de vigilância e segurança humana referidos no ponto 157º foram prestados, de forma ininterrupta, primeiro, pela sociedade “W..., S.A.” e, depois, pela 1ª R. para ARS ... I.P. nos locais e instalações referidos no ponto 158º, desde o dia 01.05.2017 até ao dia 31.10.2019. 160º- No dia 01.11.2019, a 2ª R. passou a prestar serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações referidos no ponto 158º. 161º- Por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança humana que celebrou, a 2ª R. obrigou-se a cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos mínimos: “
- a)Serviços de vigilância e segurança humana: I. Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; II. Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas autorizadas a áreas restritas ou reservadas; III. Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; IV. Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; V. Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; V. Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; VII. Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; VIII: Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; IX. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; X. Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; XI. Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; XII. Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); XIII. Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; XIV. Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; XV. Realizar a abertura e encerramento das instalações; XVI. Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; XVII. Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; XVIII. Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (
- um)ou 2 (dois) vigilantes adicionais; XIX. Elaboração do relatório diário de ocorrências. (...)”. 162º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações referidos no ponto 158º. 163º- À data de 31.10.2019, a USF ... correspondia ao local de trabalho do A.. 164º- Sendo o A. o único vigilante afeto a tal USF. 165º- No referido local de trabalho, os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ... eram assegurados pelo A. do seguinte modo: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; Prestar informações e/ou esclarecimentos a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão e que os solicitem; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Monitorizar os sistemas de deteção de intrusão e deteção de incêndios; Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (extintores); Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; e Elaboração do relatório diário de ocorrências. 166º- Para assegurar os serviços referidos no ponto anterior, o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível. 167º- O A. sempre exerceu as suas funções na USF ... de acordo com as especificidades características de tal USF. 168º- À data de 31.10.2019, os serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações referidos no ponto 158º eram assegurados por 21 vigilantes, a saber: EE; FF; BB; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM; NN; OO; PP; AA; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; e WW. 169º- Em virtude da adjudicação, pela ARS ... IP, dos serviços de vigilância e segurança humana, que se iniciaram no dia 01.11.2019, a 2ª R. veio a celebrar contratos individuais de trabalho com vigilantes que, até ao dia 31.10.2019, desempenharam as funções da categoria de vigilante em locais e instalações dos referidos no ponto 158º, integrando no seu quadro de pessoal os seguintes vigilantes, com conhecimento dos locais e instalações, das orientações e necessidades do cliente em cada um dos locais e instalações onde desempenharam funções: EE, BB, II, MM, OO, PP, TT, SS e VV. 170º- À data de 31.10.2019, estes vigilantes prestavam funções em locais e instalações dos referidos no ponto 158º no interesse e por conta da 1ª R.. 171º- Nos locais e instalações referidos no ponto 158º, a 1ª R. disponibilizou um total de 21 vigilantes até ao dia 31.10.2019 para o cumprimento das obrigações a que se alude no ponto 157º. 172º- Em 01.11.2019, a 2ª R. passou a utilizar os equipamentos e bens pertencentes à ARS ... que, à data de 31.10.2019, estavam a ser utilizados pela 1ª R. na prestação dos serviços de vigilância e segurança humana. 173º- No âmbito de um procedimento de contratação pública, foi adjudicada à 2ª R. a aquisição de serviços de vigilância e segurança humana para os locais e instalações referidos no ponto 158º. 174º- Serviços que se iniciaram em 01.11.2019, data na qual a 2ª R. começou a prestar a sua atividade no âmbito da adjudicação a que se alude no ponto 173º. 175º- Manteve-se a necessidade de a 2ª R. alocar à prestação do serviço de vigilância e segurança humana, pelo menos, o mesmo número de vigilantes que a 1ª R. tinha afetado à prestação do serviço de vigilância e segurança humana. 176º- Os locais e instalações onde a 2ª R. passou a prestar o serviço de vigilância e segurança humana são os mesmos onde a 1ª R. prestava o serviço de vigilância e segurança humana. 177º- No referido Centro de Saúde ..., o vigilante assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., nomeadamente: executava diariamente a abertura e fecho dos edifícios, controlava a entrada e saída de utentes, realizava rondas de controlo aos pisos e gabinetes sem utilização, entre outros espaços do local, e assegurava rondas às instalações. 178º- Cada um dos vigilantes que foram afetados pela 2ª R. à prestação dos serviços de vigilância e segurança humana utilizava uma farda com a insígnia da 2ª R.. 179º- O caderno de encargos relativo ao procedimento referido no ponto 147º estipulava o seguinte: “(...) o prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes níveis de serviço:
- a)Serviços de vigilância e segurança humana: (...) Não substituir pessoal sem aprovação prévia da entidade adjudicante, salvo em casos de emergência; (...)”. 180º- A 1ª R. enviou à 2ª R., no dia 31.10.2019, uma carta, datada de 01.11.2019, com o seguinte teor: “(...) A transmissão é motivada pela adjudicação da prestação de serviços de vigilância a um novo operador, a Y..., e terá efeitos a partir do próximo dia 1 de Novembro de 2019 (...)”. 181º- A 1ª R. prestou serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” até às 24:00 horas do dia 31.10.2019, tendo a 2ª R. iniciado a prestação de serviços de vigilância e segurança humana para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” às 00:00 horas do dia 01.11.2019. 182º- Em data anterior ao dia 01.11.2019, a 2ª R. fez deslocar às instalações da USF ... um trabalhador com a categoria de supervisor para se inteirar das especificidades de tais instalações. 183º- Houve dias em que o A. trabalhou menos do que 8 horas por dia, não tendo sofrido diminuição na quantia que auferia a título de vencimento mensal por isso. 184º- O A. esteve sempre disponível para trabalhar 8 horas por dia e 40 horas por semana. 185º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta que o A. em certos dias trabalhou menos do que 8 horas por dia. 186º- Foi em cumprimento da escala de serviço que lhe foi imposta ou de ordens de um superior hierárquico que o A. em certos dias trabalhou mais do que 8 horas por dia. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: 1º- O A. foi admitido a 02 de fevereiro de 2008. 2º- Em abril de 2017 o G... SGPS, S.A. (trata-se de uma holding de capital nacional, que atua no segmento de Business & Facility Services, fundada em 1989 e que detém mais de 15 empresas a operar em 4 áreas de negócio e 15 atividades) procedeu à aquisição da W... S.A.. 3º- À data da referida aquisição, o G... SGPS, S.A. já era detentor de outras empresas de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, nomeadamente da k..., S.A.. 4º- Com a fusão, a 1ª R. assegurou todos os direitos, obrigações, deveres, regalias e demais responsabilidades de que era titular a W..., S.A., nomeadamente os contratos de trabalho com os seus trabalhadores, que se mantiveram sem qualquer modificação ou alteração de direitos, condições, obrigações ou responsabilidades emergentes, não sobrevindo com a fusão quaisquer consequências jurídicas, económicas ou sociais para os trabalhadores. 5º- Ora, a atividade e categoria profissional para a qual foi o A. contratado, consistia em vigiar, prevenir e garantir a segurança de instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, a fim de as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias. 6º- Ao A. competia ainda a função de efetuar rondas periódicas sobre áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, bem como controlar e anotar o movimento de pessoas e veículos ou mercadorias. 7º- Durante o vínculo laboral o A., por ordem, instrução e autoridade da 1ª R., exerceu as funções de vigilante em vários Postos de vigilância, sendo que:
- a)a partir de janeiro de 2015 até dezembro de 2017 o A. trabalhou no “C...”;
- b)de janeiro de 2018 a 9 de dezembro de 2018 no “Centro de Saúde ... (USF 10... - ...)”;
- c)e do dia 10 de dezembro de 2018 até à data da cessação (29/11/2019) do contrato de trabalho no “Centro de Saúde ... (USF ...)”. 8º- Para além disso, o A. era também destacado pela 1ª R. para prestar serviços de vigilância - que surgiam ocasionalmente - noutros postos/locais de vigilância. 9º- Sempre que surgiam alterações às escalas de serviço/folhas de horas dos postos de serviço de vigilância, as mesmas eram pelo A., por imposição da 1ª R., comunicadas ao supervisor do A. e também comunicadas aos serviços administrativos/operacionais da 1ª R.. 10º- Porquanto, o horário normal de trabalho do A., e para o qual foi contratado, era (ou deveria ser) de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, cumprido por turnos diurnos e noturnos. 11º- Contudo, nos referidos Postos de vigilância – “C...”; “Centro de Saúde ... (USF 10... - ...)” e “Centro de Saúde ... (USF ...)”, nunca foi esse o horário de trabalho efetuado pelo A., pois a 1ª R. determinou prévia e expressamente ao A., trabalho com mais de oito horas diárias, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho com aquela duração. 12º- Bem como em virtude dessas escalas/horários determinadas prévia e expressamente pela 1ª R., o A. passou também a trabalhar em dias de descanso semanal complementar e de descanso semanal obrigatório, sem que lhe fosse possível opor-se à prestação de trabalho nesses dias. 13º- Em contrapartida pelo trabalho prestado pelo A., a 1ª R. pagava-lhe mensalmente uma retribuição base acrescida de um valor relativo ao subsídio de alimentação. 14º- Ora, nos anos 2014 a 2017 a retribuição base de vigilante era de 641,93 € e o valor hora de 3,71 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 5,69 €. 15º- No ano de 2018 a retribuição base era de 661,32 € e o valor hora de 3,82 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,00 €. 16º- No ano de 2019, até 30 de junho, a retribuição base era de 694,39 € e o valor hora de 4,00 € e a partir de 1 de julho até 31 de dezembro de 2019, a retribuição base era de 729,11 € e o valor hora de 4,21 €, acrescida do subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado no valor de 6,06 €. 17º- Além da retribuição base e do subsídio de alimentação, a 1ª R. pagava ao A. com carácter de regularidade mensal, demais prestações retributivas, designadamente o complemento por trabalho prestado em período noturno. 18º- Além daquelas demais prestações retributivas, o A. efetuou também com carácter de regularidade mensal trabalho suplementar que lhe foi expresso e casuisticamente imposto pela 1ª R.. 19º- Estas demais prestações retributivas prestadas pelo A., venciam-se e eram pagas (nem sempre eram pagas) pela 1ª R. no último dia do mês seguinte àquele mês em que as mesmas eram realizadas pelo A., - e sempre sem os devidos acréscimos legais. 20º- Sendo também esses valores das demais prestações retributivas, discriminados no recibo de vencimento desse mês seguinte, assim como os valores relativos a feriados e compensações. 21º- Perante o imbróglio, o A., de forma insistente e preocupada, voltou a contactar a 1ª R. informando-a de que poderia estar equivocada quanto à questão sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente ARS e nova Entidade Empregadora – nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho e que por via disso se mantinha seu trabalhador. 22º- Todavia, a 1ª R. manteve sempre a sua posição de que o A. não era trabalhador da 1ª R., mas sim da 2ª R.. 23º- O certo é que no dia 1 de novembro de 2019 quando o A. se deslocou ao seu local de trabalho - instalações do Cliente ARS no estabelecimento USF ... - para trabalhar, já lá se encontrava um vigilante da 2ª R. a efetuar precisamente as suas funções de vigilante naquele Posto de vigilância, devidamente fardado com o modelo, imagem e insígnias da 2ª R.. 24º- Perante tal situação, o A. ficou sem trabalho e sem saber o que fazer, sentindo-se encurralado, enganado e injustiçado pela 1ª R., para quem sob a suas ordens, direção e fiscalização trabalhou de forma exemplar durante mais de 11 anos. 25º- Sem qualquer culpa, o A. verificou-se numa situação constrangedora, estranha e completamente desfavorável, constatando que tinha acabado de ficar sem trabalho, pois nem a 1ª R. nem a 2ª R. o aceitavam como seu trabalhador. 26º- E outras anomalias e as reportar ao cliente deste posto/estabelecimento aqui identificado. 27º- E registar a sua passagem nos postos de controlo e reencaminhar as pessoas aos respetivos atendimentos dos serviços. 28º- Registando e reportando sempre as anomalias encontradas ao identificado cliente. 29º- Tendo ainda em linha de conta que a prestação de serviços de vigilância e segurança que compreende horários das 00h00 às 24h00, em todos os dias do ano, o qual é assegurado por trabalhadores com a categoria de vigilante, em regime de turnos rotativos, não existe em permanência qualquer graduado (superior hierárquico) dos trabalhadores ali adstrito, não possuindo aqueles elementos qualquer autonomia no desempenho das funções que lhes estão atribuídas. 30º- O modo específico de realização das tarefas é determinado pelos graduados nas visitas que efetuam ao local de trabalho e a substituição de trabalhadores por motivo de falta, independentemente do motivo que a determine, é igualmente efetuado pelos graduados e restante estrutura organizativa da 1ª R.. 31º- Era elevada a ligação emocional do A. à sua entidade patronal e aos seus superiores hierárquicos. 32º- Sabia pois a 1ª R. da posição da 2ª R., e mesmo assim de forma argilosa comunicou ao A. que passaria a ser trabalhador da 2ª R. a partir do dia 01 de novembro de 2019. 33º- Aliás, a 1ª R. não referiu a informação de que estaria assegurado o posto de trabalho do A. nas instalações do Cliente ARS no estabelecimento USF ... porque sabia precisamente que o A. não iria ter ali colocação, nem noutro posto, a partir do dia 1 de novembro de 2019 por ter conhecimento, o que era já público, de que a 2ª R., não reconhecia a transmissão da posição do empregador no contrato, não assumindo, por conseguinte e ao invés do que afirmou a 1ª R., qualquer direito do trabalhador, incluindo os direitos à retribuição e à antiguidade. 34º- Mas, mesmo assim, a 1ª R. tentou dar como cessado o contrato celebrado com o A., como forma de se eximir ao cumprimento dos inerentes deveres de entidade empregadora e pagamento das verbas a que o trabalhador tem direito, no caso de extinção do posto de trabalho. 35º- O A. prestou as suas funções para a 1ª R., desde o dia 25 de fevereiro de 2008 a 29 de novembro de 2019, sempre de forma exemplar. 36º- Nos dias atuais, continua a ser um entrave, no setor da vigilância e nos setores laborais, a admissão de trabalhadores com mais de 35 anos de idade. 37º- Não teve a 1ª R. qualquer consideração pelo A., quando tinha perfeito conhecimento que o A. sempre exerceu as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, não se furtando à colaboração com a 1ª R. no exercício de atividades que iam muito para além da mero exercício de vigilância para que fora contratado, e que exigiam espírito de sacrifício assinaláveis e sendo ele uma pessoa e um profissional competente, assíduo, muito zeloso dos seus deveres profissionais. 38º- Sabendo que a 1ª R. o poderia ter mantido ao seu serviço, mesmo tendo perdido para a 2ª R. os serviços de vigilância do Cliente ARS no estabelecimento USF .... 39º- A 1ª R. é uma empresa com grande dimensão, que não se debate com dificuldades económicas e financeiras, que presta os seus serviços de vigilância em todo o território nacional. 40º- Poderia, pois, a 1ª R. colocar o A. noutro posto de vigilância, em tantos outros postos de vigilância que presta serviço de vigilância, por exemplo, no distrito do Porto. 41º- 133,32€ de subsídio de alimentação mensal. 42º- Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de dezembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 106,59 €. 43º- Porém, com referência ao trabalho suplementar prestado no mês de setembro, a 1ª R. apenas pagou ao A. a quantia de 106,96 €. 44º- Ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Especificações Técnicas”. 45º- No dia 1 de novembro de 2019 os serviços de vigilância e de segurança humana descritos no artigo 8.º e assegurados nos locais e instalações referidas no artigo 9.º, foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 2ª R.. 46º- A partir do dia 1 de novembro de 2019 a 2ª R., nas referidas instalações, mediante adjudicação da ARS ..., passou a: • Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; • Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso e/ou permanência de pessoas A.izadas a áreas restritas ou reservadas; • Prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACeS a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; • Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; • Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; • Monitorizar os sistemas de controlo e sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; • Proceder ao registo e controlo de chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante; • Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; • Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; • Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; • Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; • Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); • Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o serviço; • Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; • Realizar a abertura e encerramento das instalações; • Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; • Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; • Elaboração do relatório diário de ocorrências. 47º- À 2ª R. foi adjudicada a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana enunciados no artigo anterior, nos seguintes locais e instalações: (os constantes do quadro do artº 13º, da contestação da 1ª R., que, aqui, se dá por integralmente reproduzido). 48º- No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., era assegurado pelo A. e pelos outros colegas, de forma rotativa, do seguinte modo: Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas; Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovado pela entidade adjudicante; No caso das Administrações Regionais de Saúde prestar de informações e/ou esclarecimentos, dentro das linhas definidas pela Direção do ACES a todas as pessoas que se dirigem ao Centro de Saúde/Extensão; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; Atender o telefone e prestar as informações que lhe forem conferidas; Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; Proceder ao registo e controlo das chaves, nos termos definidos pela entidade adjudicante. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações; Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação; Realizar a abertura e o encerramento das instalações; Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adjudicante; Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o adjudicatário deve equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio; Disponibilizar, a pedido da entidade adjudicante, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos nos casos de colocação no local de 1 (
- um)ou 2 (dois) vigilantes adicionais. Elaboração do relatório diário de ocorrências. 49º- Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as acções de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 50º- GG. 51º- Beneficiando, assim, do Know How desses vigilantes, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados. 52º- E a partir de 01/11/2019, agora por conta e no interesse da 2ª R., continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., nos mesmos centros de saúde e instalações descritas no artigo supra. 53º- O que foi mantido pela 2ª R., quando a partir de 01/11/2019 disponibilizou igualmente um total de 21 vigilantes para prestarem funções nesses mesmos locais de trabalho. 54º- Com efeito, a 1ª R., ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação do serviço de segurança nas instalações da ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. 55º- A 1ª R. sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP] – Centro de Saúde ... recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços. 56º- Ao longo do referido período, os trabalhadores da 1ª R., desenvolveram a sua atividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, e devidamente habilitada, uma vez que todos possuíam cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de especifica formação profissional, recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas (sistema de CCTV, alarmes de deteção de intrusão indevida, deteção de incêndios, entre outros). 57º- Tal como acima se mencionou, os serviços de segurança e vigilância prestados pela 1ª R. à ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP] foram integralmente assumidos pela 2ª R.. 58º- Assim, em 1 de novembro de 2019, a 2ª R., assumindo pelo menos nove vigilantes que trabalharam nas referidas instalações, manteve o mesmo número de recursos humanos, os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e retoma da utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local pertencente à ARS ... e afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. 59º- Os equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto o exercício da atividade de segurança das instalações, não foram alterados. 60º- Na referido Centro de Saúde ..., o vigilante assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela ARS ..., nomeadamente: executavam diariamente a abertura e fecho dos edifícios, procediam ao atendimento telefónico em apoio às solicitações do cliente, controlavam o chaveiro, controlavam a entrada e saída de colaboradores e de utentes, realizava rondas de controlo aos pisos, gabinetes sem utilização entre outros espaços do local, encaminhavam os utentes aos diversos locais da instalação, preenchiam formulários fornecidos pela ARS ..., nomeadamente no acesso e entregas de fornecedores, asseguravam rondas às instalações, procediam à guarda do cofre da unidade, e ao controlo da utilização do carro de serviço da ARS. 61º- Para o exercício dessas funções a equipa de vigilância dispunha em cada um dos centros de uma secretária, cadeira, chaveiro, cacifos, sistema de alarme de intrusão e alarme de deteção de incêndios, impressos do cliente ARS, bens e equipamentos indispensáveis à prestação de serviços que eram pertencentes à ARS .... 62º- Assumindo a 2ª R. a exploração e retomando a utilização desse equipamento, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela ARS .... 63º- Recursos esses que foram utilizados pela 1ª R. na prestação de serviço até à data da transmissão, isto é, até ao dia 31 de outubro de 2019. 64º- A única alteração que se pode identificar em relação aos serviços anteriormente assegurados pela 1ª R. e aos que passaram a ser prestados pela 2ª R. reside, unicamente, na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação de serviços. 65º- Como supra se mencionou, a 1ª R., ao longo do tempo: manteve um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação de serviço de segurança e vigilância nas instalações da ARS ... [Administração Regional de Saúde do Norte IP]. afetou ao serviço em referência o mesmo tipo de equipamento. utilizou os equipamentos e bens da cliente ARS existentes nos respetivos centros e unidades de saúde, nomeadamente, computadores, telefones, sistemas de CCTV composto de camaras e monitores para vigiar remotamente as instalações, sistema de barreiras para controlar remotamente o acesso de pessoas e viaturas, alarmes de intrusão e deteção de incêndios, extintores, mesas e cadeiras; recorreu a uma equipa organizada e especializada de trabalhadores atribuídos às instalações, na prestação de tais serviços. 66º- Com a adjudicação dos referidos serviços, à 2ª R. retomou, em 1 de novembro de 2019, a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à ARS ... e existentes nas instalações, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, computadores, telefones, alarmes de intrusão e deteção de incêndios, sistemas de barrreiras/cancelas para controlo de entradas e saídas de viaturas automóveis. 67º- Bens e equipamentos que foram utilizados pela 1ª R. até ao dia 31 de outubro de 2019 na execução dos mesmos serviços. 68º- Uma vez que os mesmos são imprescindíveis para o cabal e completo exercício das funções de segurança e vigilância humana contratados pela ARS .... 69º- Os referidos bens e equipamentos são utilizados pelos vigilantes no exercício das suas funções. 70º- A 1ª R., através de carta datada de 30 de outubro de 2019 informou a 2ª R. que a partir de 1 de novembro de 2019, o ora A., entre outros funcionários, passariam a ser seus trabalhadores. 71º- Mais, em data imediatamente anterior ao dia 1 de novembro de 2019 a 2ª R. deslocou-se às instalações do centro de saúde onde o A. prestava funções para se inteirar dos procedimentos de organização do serviço de segurança e vigilância privada. 72º- O A. foi admitido ao serviço da 1ª R. para desempenhar as funções em horário de acordo com a escala definida para o respetivo local de trabalho. 73º- Por fim, no que concerne ao Horário de Trabalho, foi acordado que o horário de trabalho do A. seria distribuído por todos os dias da semana - TDA, sempre de acordo com os limites legais. 74º- Foi ainda acordado que o período normal de trabalho poderá sofrer um aumento até duas horas por dia, no máximo de dez horas por dia e cinquenta por semana. 75º- Ficou assim estabelecido que o horário de trabalho do A. estava sujeito ao regime de adaptabilidade. 76º- Nestes termos, o A. possuía um horário de trabalho caracterizado por ter dias de descanso semanal rotativos, com respeito pelos limites legais diários e semanais no que respeita ao PNT, tanto diário como semanal. 77º- Conforme acordado e estipulado entre as partes. 78º- Assim o período normal de trabalho não era estabelecido em termos de limites fixos (oito horas por dia e quarenta por semana), mas antes com limites médios, a partir de um período de referência, que no caso em apreço se cifra ao semestre. 79º- O A. prolongou, sim, o seu período normal de trabalho diário para além das oito horas diárias, quarenta semanais, como acordado contratualmente, em alguns dias da semana e em algumas semanas do mês. 80º- Quando o PNT mensal de quarenta foi ultrapassado, a 1ª R. procedeu ao pagamento de trabalho suplementar. 81º- Parece o A. desconsiderar os dias, semanas e meses nos quais o seu PNT era inferior às oito horas por dia, quarenta por semana e cento e setenta e três horas por mês. 82º- Como já mencionado, o A. foi admitido ao serviço da 1ª R. para cumprimento de um horário de trabalho em regime de TDA (Todos os Dias do Ano), onde se encontram incluídos os dias de sábado e domingo como dias de trabalho regular e não como dias de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório. 83º- Pelo que a prestação de funções em dia de sábado e/ou em dia de domingo não configura a prestação de funções em dia de descanso semanal obrigatório, quando ao trabalhador é assegurado o dia de descanso semanal obrigatório e complementar em dia de segunda ou terça-feira. 84º- Nos anos de 2015 a 2019 auferiu o A. o valor de € 5.581,32 a título de trabalho suplementar e trabalho em dia feriado.”.* B) – O Direito Recurso Principal do Autor Saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à decisão de facto A primeira questão a apreciar, do recurso do A. refere-se à decisão de facto, já que o A. recorrente invoca a sua discórdia com o decidido naquela, como alega por considerar que deveria ter sido dado (e deve dar) como provado os artigos 441º, 442º, 443º, 446º, 447º, 450º e 451º, relativos aos factos alegados a título de descanso compensatório não gozado e não pago. Invoca que o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal produzida, transcrevendo trechos dos depoimentos que apoiam o seu entendimento. Vejamos, então. Dispõe o nº 1 do art. 662º que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser prof