Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515154 Nº Convencional: JTRP00038596 Relator: BORGES MARTINS Descritores: INJÚRIA Nº do Documento: RP200512070515154 Data do Acordão: 12/07/2005 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: O acto de chamar a alguém "maluco" não preenche o elemento objectivo do crime de injúria. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../00.4 da Comarca de Torre de Moncorvo, foi condenado B........., casado, reformado, nascido a 15.11.35, em ....., concelho de Torre de Moncorvo, filho de C........ e de D........, ali residente, como autor material de um crime de injúria, p. e p. no art.º 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja , no total de 300 euros. Recorreu o arguido, alegando que: a proferição da expressão maluco não constituiu a prática de qualquer crime; não se atendeu ao contexto de discussão e grau de educação em que a mesma foi dita; ocorreu uma causa de exclusão da ilicitude, prosseguindo o arguido a defesa de um interesse legítimo, que era o de ser pago; a mesma correspondia à verdade, por o assistente pouco tempo antes ter sofrido crises psiquiátricas profundas, o que foi do conhecimento directo do arguido; o arguido é pessoa reformada, idosa, analfabeta, com fraca instrução; o tribunal recorrido deveria ter antes aplicado dispensa de pena; foram violados os arts. 74.º e 181.º do CP e ainda o art.º 410.º, n.º2 do CPP. Respondeu o M.º P.º no sentido da manutenção da decisão recorrida, alegando para tal que: a expressão em causa é objectiva e subjectivamente injuriosa, sendo bem conhecido o seu sentido pejorativo e depreciativo; o crime de injúrias é um crime de perigo, bastando que a acção seja adequada a lesar o sentimento de honra; nada se apurou sobre as circunstâncias sócio-económicas do arguido; a prova da verdade não vale nem exclui a ilicitude quando esses factos disserem respeito à intimidade e à vida privada do ofendido; a pena de multa é a mais adequada a satisfazer as exigências de prevenção geral e particularmente especial. Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foi o seguinte o teor da decisão recorrida (factos provados): No dia 14 de Abril de 2000, a hora não concretamente apurada, na Rua da ........, Torre de Moncorvo, no seguimento de uma discussão entre o arguido e os assistentes, o arguido proferiu a expressão “maluco”, dirigindo-se a E......., em alto e bom som, podendo ser ouvida por quem ali passasse; B-Tal expressão foi ouvida, nomeadamente pelo então 1.º Sargento e Comandante de Posto da GNR de Torre de Moncorvo, F......, que ali tinha sido chamado; C-O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com tal expressão visando ofender a honra e consideração do assistente, o que efectivamente fez; D- Visou, ainda, envergonhar e “achincalhar” o assistente, devido a problemas de saúde, dos quais o arguido bem sabia que aquele padecia; E- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, quis actuar e actuou da forma descrita. Fundamentação: É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz. Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Não se pode pretender que as conversas discordantes tenham todas um discurso sereno, com adjectivação civilizada e detentoras de uma argumentação racional: isso seria privar do direito de manifestar o seu desagrado aos menos dotados do ponto de vista retórico, das boas maneiras, até da capacidade de raciocínio, recorrendo-se aos tribunais para punir tais excessos e ficando a discordância confinada ao grupo das pessoas polidas. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.