Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6624/21.5T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP202501146624/21.5T8VNG.P1 Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais:
(4)in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência do Supremo (in juris.stj.pt) e das Relações, de que podem citar-se, entre muitos, os seguintes arestos: Acórdão do STJ de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8 pontos, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,
- Acórdão do STJ de 25.10.2018, no processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1: - indívíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de € 40.000,
- Acórdão do STJ de 09.05.2023 no Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: indivíduo de 33 anos e 6 meses na data do acidente, portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 - indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00; Acórdão do STJ de 16.11.2023, no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1: lesado com 49 anos Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 10.000,00; Ac. da Rel de Coimbra de 05-05-2020, Proc. 3573/17.5T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 7.500 por danos sofridos por lesado com 47 anos à data do acidente que sofreu lesões de traumatismo da coluna lombar com fractura da L1, traumatismo da bacia e traumatismo facial, que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos e determinaram uma IPP de 5% tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; e um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala. Ac. da Rel de Coimbra de 21-05-2024, 3919/19.1T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 20.000,00 por danos sofridos por lesado com 28 anos à data do acidente, sofreu dores intensas e ficou com sequelas que impactam nas suas actividades desportivas e de lazer, mas que acima de tudo, o limitam em tarefas corriqueiras para um jovem, como subida e descida de escadas, condução de motociclo e automóvel, causam dor e dificuldade na marcha carregando pesos, na manipulação e manuseamento de objetos pesados, na marcha prolongada e na corrida, quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, sequelas de grau 1 numa escala de 7 no plano estético; Ac. da Rel de Coimbra de 25-10-2023, Proc. 987/21.0T8GRD.C1, em www.dgsi.pt, - € 25.000 por danos sofridos por lesado com 42 anos à data do acidente, esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força da utilização de bota gessada durante cerca de 7 semanas; utilizou canadianas durante o referido período; teve 23 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; assistiu a 12 consultas (de cirurgia dermatológica na “Polyclinique du Plateau”; teve Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos; as sequelas do sinistro implicam esforços suplementares no exercício da respectiva actividade profissional; Ac. da Rel. do Porto de 07-11-2024, Proc. 3630/23.9T8VLG.P1, em www.dgsi.pt, - € 10.000 por danos sofridos por lesada com 74 anos à data do acidente que sofreu fractura do calcâneo direito, com défice de mobilidade e flexão. tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 6 pontos, Dano Estético de 2 em 7, Quantum Doloris de 4 em 7, esforços acrescidos na actividade de vida diária. Ac da Rel. do Porto 08-04-
- Proc. 3737/20.4T8LOU.P1: 08-04-“II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da actividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia-a-dia e para cuidar de si, mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano moral a quantia de € 6000,00…”: No caso vertente, ficou provado que o autor, que ia completar 62 anos 6 dias após a data do acidente, após o embate a sentir dores na zona do pescoço, na região cervical da coluna vertebral e no ombro direito; no dia seguinte, deu entrada nas urgências do Hospital de Vila Nova de Gaia/Espinho, onde foi observado e dada alta nesse próprio dia, uma vez que as dores se tornaram mais intensas; em 21.12.2018 apresentava um quadro doloroso no ombro à direita dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas; na sequência do acidente o autor foi submetido a tratamentos com medicação anti-inflamatória, o acidente causou agravamento temporário do quadro de cervicalgias; até à data da cura médico-legal do quadro sintomatológico em 26.12.2018, sofreu um défice funcional temporário parcial num período 20 dias; o Quantum Doloris é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus crescente; o autor continua a sentir dores na região cervical, que lhe causam mau estar e as dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas de que padece vão prolongar-se durante a vida; devido a antecedentes da cirurgia cardíaca - by pass coronária -encontra-se condicionado para o uso de medicação sintomática adequada. No entanto, importa ainda considerar que padecia já de patologias anteriores com quadro doloroso de perfil idêntico ao resultante do sinistro e que não resultou afectado de qualquer défice funcional permanente da integridade físico-psíquica. Tendo em conta este quadro, e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos não patrimoniais, e tendo em vista, designadamente aqueles Acs. da Rel de Coimbra proferido no Proc. 3573/17.5T8LRA.C1, da Rel. do Porto proferido no Proc. 3630/23.9T8VLG.P1, e da Rel. do Porto proferido no Proc. 3737/20.4T8LOU.P1, o valor fixado ao autor de € 7.500 mostra-se desalinhado, por excesso, por corresponder a um quadro danoso consideravelmente mais pesado que o do autor. O valor de € 1.000,00 proposto em alternativa pela recorrente, no entanto, ajustar-se-ia a um lesado robusto e saudável, que recuperasse plenamente decorrido um período 20 dias de défice funcional temporário parcial, pouco mais suportando além do susto e o transtorno do acidente. Ora, o autor era já uma pessoa de condição de saúde bastante fragilizada com antecedentes da cirurgia cardíaca - by pass coronária – e terá de suportar um quadro doloroso ainda mais intenso, o que conjugado com o facto de encontrar-se condicionado para o uso de medicação é de natureza a causar algum receio de encurtamento da esperança de vida. Pelo que deve considerar-se insuficiente, devendo, ao invés, atribuir-se-lhe um valor de € 5.000,00 pelas dores sentidas, transtornos causados e perspectivas de evolução futura, reduzindo-se nessa medida o montante fixado pela 1.ª instância. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela R., fixando-se agora em € 5.000 (cinco mil euros) a indemnização a título de danos e não patrimoniais. Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento. Porto, 2025-01-
- João Proença Alexandra Pelayo Maria da Luz Seabra