Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 640/24.2GAPRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MENOR VÍTIMA AUTÓNOMA AGRAVAÇÃO Nº do Documento: RP20250910640/24.2GAPRD.P1 Data do Acordão: 09/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – A alínea
- e)do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal, introduzida Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, afasta qualquer dúvida no que toca ao facto do menor assumir a qualidade de vítima autónoma no crime de violência doméstica, não apenas quando a conduta criminalmente ilícita visa directamente aquele (enquanto pessoa objeto do crime, cfr. art. 14º nº 1 do Cód. Penal), mas também quando tais condutas criminosas o atingem a título de dolo necessário ou dolo eventual (cfr. art. 14º nºs 2 e 3 do Cód. Penal), nomeadamente quando os maus tratos que visam o/a respetivo/a progenitor/a, alvo directo, são praticados na sua presença. II – Tal interpretação está em concordância com os textos da subalínea iii) do nº 1
- a)do art. 67º-A do CPP, do art. 2º
- a)e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, resultantes da revisão operada pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto, ao alargarem o conceito de vítima à “A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;” III– Tal entendimento em nada colide com a agravação contida no nº 2 do art. 152º do Cód. Penal, uma vez que esta pretende evidenciar a circunstância da vítima direta sofrer dano acrescido quando é agredida na presença do menor, assim como maior a culpa e juízo de censura em que incorre o agressor (o que ocorre igualmente quando o crime é praticado no domicílio comum ou no domicílio desta, dada a natureza do local, tido por seguro para os seus residentes) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 640/24.2GAPRD.P1 Acordaram, em conferência, o/as Juíz/as Desembargadoras da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Por acórdão datado de 21/05/2025 foi proferida o seguinte: «VII. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos e vistas as normas legais citadas, decide este Tribunal Colectivo: A-) Julgar o arguido AA autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- b)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre BB) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 4 (quatro) anos de prisão. B-) Julgar o arguido AA autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- d)e
- e)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre CC) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. C-) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em A) e B), condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva. D) Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com a denunciante e afastamento da residência da mesma pelo período de 5 anos (artigo 152º, n.º 4 do C.Penal) e obrigatoriedade de frequência de programa de prevenção da violência doméstica(não se determinando a aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais) E-) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por BB, por si e em representação da sua filha menor, CC e, consequentemente, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de €7500.00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora legais vencidos desde a prolacção do presente Acórdão e até efectivo e integral pagamento. F-) Condenar o arguido no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida (artigo 8.º, nº 9 do RCP, Tabela anexa III e artigos 513.º, 514.º, n.º1 do CPP). G-) As custas cíveis serão suportadas pelo demandado - artigo 527º do Código de Processo Civil. H-) Declara-se perdidos a favor do Estado a faca e o produto estupefaciente apreendidos (artigo 109º C.Penal) (…)» * II. Recurso\s da decisão Inconformados, vieram, quer o arguido AA, quer a Assistente BB, por si e em representação da sua filha menor, CC,, impugnar a decisão recorrida. II.1 Da Motivação do recurso interposto pelo arguido nos termos sobreditos retiram-se as seguintes conclusões: “I- O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 2 n 1, al.
- b)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre BB) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 4 (quatro) anos de prisão. II- Como autor material e na forma de um crime de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, nº 1, al.
- d)e
- e)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre CC) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. III- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em
- l)e II), condenar o recorrente na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efetiva. IV- Aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de contactos com a denunciante e afastamento da residência da mesma pelo período de 5 anos (artigo 152º, n. º 4 do C. Penal) e obrigatoriedade de frequência de programa de prevenção da violência doméstica (não se determinando a aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais) V- Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por BB, por si e em representação da sua filha menor, CC e, consequentemente, condenar o recorrente/demandado a pagarlhe a quantia de €7500.00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, quantia essa acrescida de juros de mora legais vencidos desde a prolação do presente Acórdão e até efetivo e integral pagamento. Condenar o recorrente no pagamento das custas processuais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida (artigo 8.º, nº 9 do RCP, Tabela anexa III e artigos 513º, 514.º, n º 1 do CPP). VII- O tribunal a quo considerou provados que no decurso dessas discussões, nos últimos seis meses, quase diariamente, o arguido dirigiu insultos à vítima, tais como: «PUTA, VACA, MENTIROSA, ALDRABONA, BURRA, SUA FILHA DA PUTA, VAI-TE FODER, VAI PARA O CARALHO, SUA BADALHOCA...». VIII- Este tipo de situações ocorria a qualquer hora do dia, sempre no interior da residência, muitas das quais na presença da filha menor CC. IX- O comportamento do arguido e recente maternidade levou a que BB evitasse manter contactos de intimidade com aquele, postura que o levou a criar desconfianças, começando a nutrir por si ciúmes doentios, acusando-a de manter relações extraconjugais com outros homens. X- Os ciúmes alimentados pelo arguido eram de tal ordem doentios que este passou a contar a quantidade de cuecas sujas que a vítima colocava para lavar, dizendo-lhe várias vezes que as marcas de corrimento «eram de andar a foder com outros...», referindo: «JÁ ANDASTE A FODER LÁ NO TEU TRABALHO. SUA PORCA.». XI- Além de contar a quantidade de cuecas que a vítima usava, o arguido começou a cheirar a sua farda de trabalho quando chegava a casa, dizendo-lhe: «ISTO NÃO CHEIRA A SUOR. TU NÃO ANDASTE A TRABALHAR...». XII- No 25/07/2024, encontrava-se BB no seu local de trabalho (Centro Hospitalar ... — serviço de limpeza) quando, cerca das 16H45 (poucos minutos antes do início de turno) o arguido efetuou uma chamada telefónica à mesma, através do n e ...66, o qual lhe exigiu explicações pelo facto de ter levado para o trabalho «duas cuecas limpas». XIII- BB disse-lhe que tal não correspondia à verdade, ocasião em que o arguido começou a dizer-lhe que era mentirosa e que tinha uma fotografia das cuecas. XIV- A dada altura, o arguido efetuou um vídeo chamada à companheira, através da rede social WhatsApp, tendo, durante a mesma, lhe exigido que fosse para a casa de banho dos deficientes e que lhe mostrasse a roupa interior que tinha vestida naquele dia. XV- BB, com receio, acabou por cumprir tal ordem, pois tinha consciência ser a única forma de conseguir acalmar as desconfianças alimentadas pelo arguido e bem assim ter paz para conseguir trabalhar. XVI- Ainda assim, o arguido continuou a fazer várias chamadas ameaçando-a que iria deslocar-se ao seu local de trabalho e que «entrava com o carro pelas urgências dentro.». XVII- Temendo seriamente que o arguido fosse provocar um escândalo para o seu local de trabalho, pois acreditava que fosse capaz de o fazer, BB acabou por ligar telefonicamente para a mãe deste, para o nº ...30, a quem explicou o que estava a acontecer pedindo-lhe que tentasse acalmar o filho, o qual se mostrava descontrolado. XVIII- Já no dia seguinte, o arguido começou novamente a exigir-lhe explicações, voltando a insinuar que tinha amantes e que mantinha relações sexuais no local de trabalho. XIX- Voltou a acusá-la, tal como o tinha feito no dia anterior, numa das chamadas telefónicas, que andava a combinar encontros com os colegas de trabalho. XX- Confrontou-a com um manuscrito que havia encontrado na mochila de trabalho da vítima, na qual constava um número de porta e número que identificava o chuveiro, registo que a vítima fez para reportar anomalias no relatório de serviço, mas que o arguido, apesar lhe ser explicado, insistiu em afirmar ser um código que a vítima fez para se encontrar com alguém, acusando-a de «ANDAR A FODER NO TRABALHO.». XXI- Perante tais comportamentos do arguido, BB deixou de sentir vontade em manter relações de intimidade com o arguido, postura que o fez aumentar a suspeita de que a vítima mantinha relações com outros homens. XXII- Assim, quando se apercebia que o arguido queria manter relações de intimidade, fingia que estava a dormir, na ânsia que o mesmo não insistisse, contudo, algumas vezes, pelo menos em 20 (vinte) ocasiões, perante a insistência do arguido, o qual passando a mãos nas zonas dos seios e na vagina, ao mesmo tempo que lhe dizia: «estou aqui a tocar-te e tu estás aí seca... não tens vergonha de estar aí seca...estou aqui a tocar-te...», «não queres, mas vais levar comigo.». XXIII- Apesar de não ter vontade de manter qualquer tipo de intimidade com o arguido, por ter consciência que o mesmo não lhe daria descanso enquanto não consumassem o ato sexual, por querer descansar para ir trabalhar horas depois, BB acabava por consentir o ato em si, sendo que só quando consumado é que o arguido a deixava dormir. XXIV- No dia 29/07/2024, quando BB chegou a casa, cerca das 12H45, o arguido encontrava-se no corredor, tendo a filha de ambos ao colo. XXV- Visivelmente alterado, começou a falar-lhe num tom crespo, exigindo explicações para o facto de se ter apercebido que tinha mudado de cuecas antes de sair de casa e ter tentado escondê-las no cesto da roupa suja. XXVI- BB respondeu-lhe que não fazia sentido do que a estava a acusar, que tinham dormido juntos e ele sabia a roupa interior que tinha vestida, não havendo qualquer razão para tentar começar, mais uma vez, uma discussão. XXVII- Perante a sua resposta, o arguido começou a revelar-se ainda mais nervoso, dizendo-lhe «NÃO COMECES COM AS TUAS MENTIRAS...», tendo, de seguida agarrado a denunciante pelos cabelos, de forma violenta, puxando-os, forçando que o acompanhasse até à casa de banho localizada no fundo do corredor do lado esquerdo, mantendo a filha de ambos sempre ao seu colo. XXVIII- Arrastada pelos cabelos até à casa de banho, ali chegados, o arguido libertou-lhe os cabelos e exigiu-lhe que explicasse o porquê de ter escondido as cuecas daquela maneira no cesto. XXIX- No momento em que a denunciante tentava explicar a forma como tinha colocado as cuecas, o arguido, de forma enérgica, agarrou-a pelo pulso da mão direita e puxou-o num movimento único e forte, fazendo com que sentisse dores em toda a extensão do braço e ombro. XXX- Em seguida, o arguido voltou a agarrar-lhe os cabelos na zona da orelha e começou a puxar-lhe, ao mesmo tempo que lhe falou alto, dizendo-lhe: «NÃO SEJAS MENTIROSA, PÁ. NÃO SEJAS MENTIROSA, ESTÁS AQUI A DIZER-ME QUE FOSTE TU QUE APANHASTE A ROUPA. ESTÁS A MENTIR, PORQUE FUI EU QUE APANHEI E PUS ASSIM...SUA MENTIROSA.». XXXI- Em seguida, o arguido acabou por a largar e saíram do interior da casa de banho. De volta ao corredor, o arguido começou a dizer-lhe: «SE É VERDADE, JURA PELA MORTE DA TUA FILHA QUE FOSTE TU QUE PUSESTE ALI A ROUPA. JURA PELA MORTE DA TUA FILHA.» XXXII- Após a denunciante ter jurado ter sido quem arrumou a roupa, o arguido ficou de tal ordem enfurecido que a agarrou pela orelha direita e pelo cabelo, forçou o corpo da mesma contra a parede do corredor, fazendo com que o corpo da vítima fosse levantado, ficando em bicos de pés. XXXIII- A ser pressionada contra a parede e levantada, o ombro esquerdo fez fricção na parede causando escoriação naquela zona corporal, a qual não tendo sagrado, ficou em «carne viva». Não obstante, não recorreu a qualquer unidade de saúde nem contou o sucedido a alguém. XXXIV- Depois de ferida, o arguido largou a denunciante momentaneamente, continuando a discutir, exigindo explicações por tudo e por nada. XXXV- A dada altura, descontrolado, o arguido, continuando com a filha CC ao colo, usando uma das mãos, colocando a mão em posição de gancho, encaixou na parte inferior do queixo da denunciante, junto ao pescoço e ao mesmo tempo que a apertou, empurrou o corpo contra a parede do corredor. XXXVI- No seguimento desta ação, a CC começou a pedir para ir para o chão, tendo o arguido acatado. XXXVII- Já sem a filha ao colo, com ambas as mãos livres, o arguido agarrou BB na zona das orelhas, agarrando as orelhas e os cabelos, levantando-a em força, dizendo repetidamente: «VAIS TER QUE ME DIZER A VERDADE, VAIS DIZER A VERDADE, SUA MENTIROSA, VAIS, VAIS.... JURA PELA MORTE DA TUA AVÓ... NUNCA VI NINGUÉM COMO TU... TÃO MENTIROSA, TÃO MENTIROSA, SUA MENTIROSA, VAIS TER QUE DIZER A VERDADE» XXXVIII- O arguido, completamente descontrolado, enfurecido, dizia-lhe: «ESTÁS A ACABAR COMIGO... COMO É QUE És CAPAZ DE MENTIR DESTA MANEIRA... PODES ACABAR COMIGO, MAS TU NÃO VAIS FICAR A RIR. SUA MENTIROSA.». XXXIX- Entretanto, o arguido acabou por a libertar, assim que a CC lhe começou a pedir colo. XL- De seguida, o arguido voltou a pegar a filha ao colo e começou a dizer: «TENHO CEM POR CENTO DE CERTEZA QUE ME TRAISTE, SUA BADALHOCA, SUA PORCA...», «SE És CAPAZ DE ME MENTIR DESTA MANEIRA, EU TENHO CEM POR CENTO DE CERTEZA, SUA BADALHOCA.». XLI- O arguido, irado, voltou a agarrar a denunciante pelos cabelos e empurrou-a, fazendo com que caísse no chão. XLII- Prostrada no chão de costas voltadas contra este e peito para cima, o arguido colocou o joelho em cima do seu pescoço pressionando-o, levando a que BB se sentisse sufocada. A denunciante tentou libertar-se, começando a esbracejar e espernear. XLIII- Quando ao fim de alguns segundos conseguiu libertar-se, desesperada, dirigiu-se para o arguido, dizendo-lhe «POR FAVOR, NÃO ME BATAS MAIS, NÃO ME MATES POR FAVOR...», tentando-o sensibilizar com a presença da filha que assistia a todo o conflito. XLIV- Perante o seu pedido desesperado, o arguido começou a dizer; «também já não te faço mais nada... acabou por aqui. Tu vais-me por tolo.». Com o arguido aparentemente a acalmar-se, a vítima pediu-lhe que a deixasse dar a sopa à filha CC, pedido que o mesmo recusou, dizendo: «NÃO VAIS DAR SOPA NENHUMA, VOU LIGAR À TUA MÃE PARA ELA SABER A FILHA MENTIROSA QUE TEM, PORQUE EU NÃO SOU MALUCO.». XLV- O arguido acabou por contactar telefonicamente a mãe da vítima (...10), usando o telemóvel da vítima, chamada realizada às 13H20. Na chamada, começou a dizer que a denunciante era uma mentirosa, exigindo à mesma que confirmasse tal facto à sua progenitora. XLVI- Com receio do arguido, a denunciante acabou por dizer à sua mãe que tinha mentido ao arguido e que ele tinha razão para estar naquele estado. O arguido acabou por desligar a chamada, sem que fosse possível explicar o que estava a acontecer. XLVII- O arguido acabou por se acalmar e permitiu que a CC comesse a sopa. Já no final da tarde desse dia, estando o arguido mais calmo, disse à denunciante que não a deveria ter agredido, mas que o seu comportamento tinha sido causado pela postura da vítima, culpando-a. XLVIII- No dia 02/08/2024, já no período da manhã, perto da hora de almoço, encontrando-se o casal em casa, a dada altura, a denunciante apercebeu-se que o arguido tinha trocado SMS com a ex-companheira, situação que a levou a confrontá-lo. O arguido mostrou-se indiferente e não voltaram a conversar. XLIX- Já cerca das 191-100, o arguido levantou-se da cama, local onde se manteve durante toda a tarde e deslocou-se para a cozinha para jantarem. Ali chegado, quando lhe disse que precisavam de conversar, o mesmo em tom de gozo, disse-lhe: «GOSTASTE, O QUE É QUE SENTISTE QUANDO VISTE AQUILO?!...», referindo-se ao contacto mantido com a ex-companheira. L- Em resposta, a denunciante disse-lhe que não tinha gostado de saber que o arguido tentou contactar com a ex-companheira, tendo o mesmo em resposta lhe dito: «é para sentires o mesmo que eu». Com vista a evitar mais discussões, a denunciante apelou ao arguido que se mantivesse calmo. LI - Já cerca das 21H00, encontrando-se na sala da habitação, o arguido abeirou-se da denunciante e começou a fazer-lhe perguntas sobre seguidores das várias redes sociais, vindo mais uma vez a acusá-la de ter relações com outras pessoas. LII- O arguido começou a exigir que contactasse alguns seguidores com que o mesmo suspeitava que a vítima mantinha relação, obrigando-a a contactar tais pessoas na sua presença, para verificar o grau de proximidade que mantinha no contacto. A denunciante pediu ao arguido que parasse com as suas suspeitas, contudo o arguido continuou a insistir. LIII- Já pelas 23H00, sempre com o arguido a pressioná-la, BB deslocou-se à cozinha para preparar o leite da CC, vindo posteriormente a deitar-se com a menor para a tentar acalmar e adormecer. LIV- Pelas 00h10 o arguido entrou no quarto onde a denunciante se encontrava deitada com a filha, alegadamente com o propósito de ir buscar a almofada. Nestas circunstâncias, pegou no telemóvel de BB, que se encontrava debaixo da almofada em cima da cama. Ao aperceber-se que o arguido pegou no telemóvel, a denunciante pediu-lhe que o devolvesse, mas este recusou-se e deslocou-se para a cozinha, trancando-se naquela divisão. LV - A denunciante insistiu, mas o arguido recusou-se a entregar-lhe o telemóvel, levando com que aquela decidisse voltar para junto da filha menor. Momentos depois, a denunciante saiu do quarto e voltou a pedir ao arguido o telemóvel, tendo este já saído do interior da cozinha. Este assim que viu a CC ainda acordada, começou a mostrar-se nervoso, dizendo-lhe que fosse adormecer a menor. LVI- Na tentativa de acalmar a situação, BB foi deitar a menor novamente e depois da mesma ter adormecido, tentou novamente reaver o seu telemóvel, o qual continuava na posse do arguido. A denunciante acabou por desistir de reaver o telemóvel e deslocou-se para junto da porta exterior da sala, ali permanecendo a fumar. LVII- Subitamente, o arguido abeirou-se da mesma e começou novamente a exigir-lhe explicações, vindo a desferir-lhe uma chapada de mão aberta junto à zona da fonte, fazendo-a sentir forte dores, já que a atingiu com um anel grosso, que tinha colocado no dedo. LVIII- Temendo pelo pior, a denunciante começou a implorar que não lhe batesse mais e que se acalmasse, que tivesse em atenção a filha que estava a dormir ao lado. Os apelos da denunciante enfureceram o arguido, o qual voltou a agredi-la com uma chapada de mão aberta na zona traseira da cabeça. Em seguida, o arguido deslocou-se para a cozinha e a denunciante foi para o quarto da filha. LIX- Volvidos alguns minutos, o arguido chamou a denunciante, dizendo-lhe que não iria dormir junto à filha e que teria de dormir no sofá. Após o arguido disse à denunciante que o acompanhasse para a cozinha, o que acabou por acontecer. Já na cozinha, ordenou-lhe que se sentasse no chão e assim que se sentou este disse-lhe: «AGORA VAIS LIGAR PARA ELE.», referindo-se ao rapaz com quem o arguido a acusava de manter uma relação. LX- Sentada no chão, pelas 00H48, a denunciante acabou por ceder e tentar contactar, via Messenger, o jovem em questão, id. como «DD». O referido DD acabou por não atender a chamada, tendo BB, na ânsia de acalmar o arguido, lhe dito que poderia ligar para a esposa deste, apesar de não fazer sentido dado o adiantar da hora. LXI- O arguido acabou por permitir que se levantasse, tendo em seguida encostado o corpo ao seu, ficando a escassos centímetros do seu rosto. Quase encostado a si, o arguido berrou-lhe «ORA MENTE NA MINHA CARA, VÊ-LA SE EU ESTOU MALUQUINHO... DIZ LÁ, DIZ LÁ....». Nestas circunstâncias, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada que a atingiu na zona frontal da testa, fazendo-a sentir fortes dores. LXII- Completamente irado, o arguido continuou a exigir explicações, dirigindo-lhe insultos de forma repetida, tais como: «SUA PUTA, SUA FILHA PUTA, SUA PORCA, SUA BADALHOCA, SUA FILHA DA PUTA... NÃO VAIS TER FUTURO, VAIS SER UMA PUTA PARA A VIDA TODA, SUA GRANDE PUTA... OS HOMENS VÃO ESTAR CONTIGO E DEPOIS VÃO DEITAR-TE FORA, SUA PUTA, SUA BADALHOCA.». LXIII- Simultaneamente, o arguido voltou a agredir a denunciante, desferindo um estalo que a atingiu na zona do ouvido direito. A denunciante suplicou ao arguido que se acalmasse, sendo que este se mostrava mais nervoso, voltando a agredi-la com novo estalo, desta feita, atingindo-a no ouvido esquerdo. A dada altura, o arguido voltou a ordenar-lhe que se deitasse no chão, gritando lhe colericamente: «ESTÁS-ME A PÔR TOLO...», cerrando os punhos, dizia: «DOU-TE UM SOCO QUE TE ABRO A BOCA TODA...». LXIV- Continuando a exigir à denunciante que lhe confessasse que o traía, de repente, o arguido executou o golpe de «mata leão», fazendo com que a esta se sentisse sufocada. Já pelas 01h50, ao verificar que BB tinha no seu registo de chamadas de telefone chamadas com um número não identificado na agenda telefónica (que era de uma antiga colega de trabalho), o arguido ordenou que a contactasse, acabando por o fazer, tendo a chamada sido atendida já pelas 02:02. LXV- O arguido não ficando satisfeito, começou novamente a dirigir os seguintes impropérios à denunciante: «SUA PUTA, SUA FILHA PUTA, SUA PORCA, SUA BADALHOCA, SUA FILHA DA PUTA... NÃO VAIS TER FUTURO, VAIS SER UMA PUTA PARA A VIDA TODA, SUA GRANDE PUTA... OS HOMENS VÃO ESTAR CONTIGO E DEPOIS VÃO DEITAR-TE FORA, SUA PUTA, SUA BADALHOCA.». LXVI- Irado, o arguido voltou a fazer-lhe o golpe de mata-leão, fazendo-a novamente sentir-se sufocada. O arguido voltou a ordenar que ligasse para outro contacto, o que acabou por acontecer, apesar da chamada não ser atendida. De seguida, o arguido obrigou a denunciante a sentar-se na cadeira da cozinha, deslocou-se à gaveta do armário da cozinha e retirou do seu interior uma faca de cozinha, com 30 cm de comprimento e 18,5 cm de lâmina. LXVII- O arguido pegou na faca, colocou-a sobre a mesa e disse: «É AGORA QUE TU ME VAIS DIZER A VERDADE... OU ENTÃO NÃO SAIMOS DAQUI OS DOIS.», fazendo crer à denunciante que a ia matar. O arguido, cada vez mais nervoso, a dada altura levantou-se e pegou na faca com a mão direita, mantendo o gume da faca voltado para trás. LXVIII- com a mão cerrada, disse-lhe: «ADMITE O TEU ERRO... ADMITE UM QUE SEJA, QUE EU DEIXO-TE EM PAZ... SÓ TENS QUE ADMITIR UM.» Uma vez que a denunciante disse ao arguido que não podia admitir algo que não era verdade, este ficou ainda mais descontrolado, gritando-lhe «NÃO VALE APENA ESTAR Aí A PEDIR PARA FALAR BAIXO... PORQUE QUANDO CHEGAREM AQUI, SE CHEGAREM, JÁ NÃO VÃO CHEGAR A TEMPO.» LXIX- O arguido momentaneamente afastou-se, ocasião em que a denunciante lhe disse que era melhor irem ver a menina, tendo o arguido dito que seria ele a lá ir. Vendo uma oportunidade para tentar fugir, a denunciante aproximou-se da porta de entrada; contudo, tendo-se o arguido apercebido, voltou atrás e disse-lhe: «PENSAS QUE VAIS A ONDE? VAIS FUGIR?», tendo a denunciante, na tentativa de o acalmar, dito que tencionava apenas ir à casa de banho. LXX- O arguido regressou novamente para a cozinha, mantendo-se sempre com a faca na mão, continuando a exigir à denunciante que confessasse a traição. Com o pretexto de sentir calor, BB pediu ao arguido que a deixasse abrir a portada da cozinha, o que acabou por acontecer, continuando a insistir que era necessário ir ver a filha menor. LXXI- Aproveitando o momento em que o arguido foi ao quarto da filha, por recear seriamente pela sua vida e não tendo outra forma de pedir ajuda, a denunciante conseguiu fugir pela janela da cozinha, sendo que assim que fugiu foi pedir ajuda à sua tia, começando a berrar por socorro. LXXII- O arguido, ao aperceber-se da fuga da denunciante, foi no seu encalço e ainda conseguiu agarrá-la num das pernas, quando esta tentava subir as escadarias de acesso à casa da sua tia EE, tendo sido ajudada a libertar-se pelos seus familiares que, entretanto, se aperceberam da situação. LXXIII- A tia da denunciante, EE, acionou a patrulha da GNR ..., que se deslocou ao local. LXXIV- Aí chegados, deslocaram-se junto à porta de entrada da habitação, sendo audível os gritos do arguido, que dizia "estou com a minha filha ao colo e estou com uma faca na mão; vou espetar a faca em mim e na minha filha; não estou a fazer nada de mal, ela é que me anda a trair; não vou abrir a porta a ninguém e estou com a minha filha menor ao colo. LXXV- Como o arguido não respondeu ao chamamento dos militares da GNR, estes forçaram a entrada em casa, através do arrombamento da porta da entrada principal. Ao aperceber-se da entrada da GNR no domicílio, o arguido trancou-se com a filha menor na casa de banho, tendo sido necessário arrombar também a porta dessa divisão. LXXVI- Ato contínuo, o militar da GNR conseguiu retirar a criança do colo do arguido. De seguida, foi o arguido encostado à parede e manietado, tendo-se procedido à sua detenção. LXXVII- Tal convicção assentou na conjugação com as declarações prestadas pelo arguido em interrogatório judicial, em sede de audiência de julgamento, as declarações para memória futura prestadas por BB e os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, EE, JJ, KK, LL, MM e NN. LXXVIII- Acontece que o arguido em audiência de julgamento, negou em parte os factos, que vinha acusado e mesmo quando confrontado com as declarações anteriores, apenas assumiu que apelidou a ofendida de mentirosa e aldrabona em contexto de discussões havidas sobre as suas desconfianças, mas nunca na presença da menor porque esta encontrava-se a dormir. LXXIX- Parece evidente que as declarações prestadas pelo arguido foram totalmente desvalorizadas no que toca às supostas agressões praticadas por este, fazendo assim um juízo de prognose baseado nas declarações da ofendida, uma vez supostamente estas teriam sido perpetuadas no seio familiar, não sendo visualizadas por terceiros. LXXX- Assim sendo, relativamente aos epítetos narrados no ponto de facto n.º 5 (No decurso dessas discussões, nos últimos seis meses, quase diariamente, o arguido dirigiu insultos à vítima, tais como: «PUTA, VACA, MENTIROSA, ALDRABONA, BURRA, SUA FILHA DA PUTA, VAI-TE FODER, VAI PARA O CARALHO, SUA BADALHOCA...».), reproduz matéria genérica, desconhecendo-se as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que o arguido apelidava a ofendida com tais impropérios, não podendo, por isso ser considerados. LXXXI- E isto porque, «não se podem considerar como "factos" as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal» - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do STJ de 15-11-2007 - Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho). LXXXII- Porém, no acórdão, na matéria de facto provada n.ºs 107º a 113º não consente, por si só, a conclusão que o arguido agiu com o propósito de ferir a sensibilidade da companheira, e de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade e de perturbar o seu equilíbrio psicológico, e ainda, de a molestar fisicamente, maltratando-a e, dessa forma, provocar-lhe sofrimento físico e psíquico, afetando-a na sua dignidade enquanto pessoa humana, não, podendo, por isso, ser atendida no enquadramento jurídico-penal. LXXXIII- Do ponto dos factos n.º 8 º, 18º, 28 º, 29º, 30º, 33º, 38º, 40º, 42º, 71º, 81º, 84º, 87º e 88º resta apenas provado que o arguido, nas situações descritas atuou com o propósito conseguido de ofender a honra, o bom nome e a integridade física da ofendida. LXXXIV- Quanto aos factos n º 51º a 106º narrados do dia 2/3 de Agosto de 2024 estes são, narrados pela denunciante no entanto a maioria deles não foi, ratificados pelas testemunhas FF, HH, GG, II, EE, JJ e KK, Como não se extrai pelos depoimentos que uniformemente a menor tenha assistido a qualquer dos factos. LXXXV- Até porque se não vejamos, LXXXVI- Pelas declarações prestadas pela Sra. EE em sede de inquérito na GNR, referiu (que nunca ouviu ou viu algum tipo de maus tratos), referindo ainda que em 03/08/2024 a sua sobrinha lhe disse que foi agredida. LXXXVII- Em sede de audiência de julgamento, a Sra. EE e JJ, respetivamente tia e primo da ofendida, residentes no 1º andar da casa onde, no résdo-chão, residiam o arguido e a ofendida, contam que, neste dia, estavam em casa a dormir, tendo JJ ido alertar a sua mãe que tinha ouvido barulho na parte de baixo e coisas a cair, o que levou EE a sair, descendo ao exterior, onde ouviu o arguido e BB a falar de "telemóveis" LXXXVIII- Já JJ narrou que ouvia uma discussão a subir de tom, onde eram referidos mensagens e telemóveis e que o arguido apelidava a denunciante de mentirosa", dizendo-lhe anão vales nada" LXXXIX- Em momento algum estas testemunhas visualizaram qualquer tipo de agressão, entre o casal, aliás ambos referiram ser uma discussão normal aquando foram confrontados pelas questões efetuadas pela Digníssima Sra. Procuradora do Ministério Público. XC- De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que, no que concerne ao episódio ocorrido no dia 2 de agosto de 2024, mais uma vez o tribunal a quo baseou a sua convicção apenas no depoimento da ofendida, desconsiderando por completo o depoimento das testemunhas do Sr. II que presenciou os fatos relatando o estado emocional alterado do arguido a não perceber que era a GNR que se encontrava a bater há porta, bem como as declarações da Sra. MM que ratifica os mesmos factos aquando o seu filho lhe efetua a chamada telefónica. XCI- QUANTO AOS FACTOS PROVADOS EM RELACÃO À MENOR XCII- Relativamente aos imputados crimes de violência doméstica na pessoa da menor, a factualidade apurada a esse respeito não é, em nosso juízo, idónea a terem-se por preenchidos os elementos constitutivos desse tipo de ilícito. XCIII- Na verdade, nada vem apurado nos presentes autos que consubstancie a prática de qualquer ato pelo arguido diretamente dirigido à menor. XCIV- Por outro lado, sendo certo que este crime se basta com um só ato, esse ato sempre teria de ser suficientemente grave para por em causa a dignidade humana da vítima; terá de traduzir "um tratamento ofensivo da dignidade pessoal, com a consequente impossibilidade de desenvolvimento da personalidade. (...)". Quer dizer, quando estiver em causa uma única conduta agressiva, é necessário que este ato revista certas características mais danosas para integrar o crime de violência doméstica, ao invés do que sucede com o crime de ofensa à integridade física. XCV- A previsão da conduta típica de violência doméstica respeita apenas a atos, sejam eles reiterados, sejam isolados, "reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima" (idem), não abrangendo aqueloutros atos que não revelem o "especial desvalor da ação" ou a "particular danosidade social do facto" "que fundamentam a especificidade deste crime" XCVI- No caso concreto e como já acima enfatizado, nenhuma factualidade se apurou suscetível de se inserir numa situação de violência parental, integrando uma atividade de agressão verbal elou física, de ameaça ou de atemorização da filha menor - em tudo contrárias ao dever de proteção que recai sobre os pais, enquanto responsáveis pelo seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso com o consequente comprometimento do livre e saudável desenvolvimento da personalidade da vítima. XCVII- Daí que se considere não estarem preenchidos os elementos objetivos deste tipo de crime, assim se impondo a absolvição do arguido dos imputados crimes de violência doméstica na pessoa da sua filha menor uma vez que esta nunca presenciou nenhum facto, até porque, a tenra idade, (19 meses) não lhe permite compreender o alcance dos eventos em causa, anulando assim o impacto que possa ser gerado pelos comportamentos do arguido. XCVIII- Até porque o certo é, que não vêm demonstrados factos suscetíveis de considerar esta menor como vítima direta da conduta do arguido, não se tendo apurado que o mesmo tenha, de modo voluntário e consciente, agredido física ou psicologicamente a sua filha. XCIX- Destarte, nesta matéria, entendemos que se a presença da menor é considerada pelo legislador como uma circunstância agravante da punibilidade da conduta do agente é porque não considera a presença da criança como um crime autónomo merecedor de um juízo de censura autonomizável. C- O legislador pune apenas a conduta que tem como vítima direta a pessoa menor da idade, mas apenas quando esta vítima é o alvo direto visado pela ação do agente. E, no nosso caso, face à factualidade que se apurou, não se pode considerar que a menor foi vítima diretas da ação do arguido, pelo que a conduta deste apenas preenche a circunstância qualificativa prevista na alínea
- a)do nº 2 do artigo 152º do Código Penal, não sendo, pois, autonomizável. CI- Veja-se, ademais, que as propostas legislativas que visavam criminalizar, como tipo de ilícito autónomo, a exposição dos menores à violência doméstica, não obtiveram acolhimento, como se pode ver pelos Projetos de Lei nº 1I/XIV/1ª e 76/XV/1ª. CII- Mais um argumento, parece-nos, para se entender que, face ao direito constituído, a mera exposição da menor à violência doméstica exercida entre os progenitores não constitui um ilícito autónomo, mas sim uma circunstância qualificativa agravante. CIII- Posto isto CIV- O tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos no dia 2 de agosto de 2024, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. CV- Assim sendo importa aferir se a conduta do arguido resultantes dos factos ora provados é suscetível de integrar a prática do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado. CVI- DA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CVII- Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, constatamos, claramente, CVIII- ASSIM SENDO CIX- Dispõe o artigo 152º, nº 1, al. b), do Código Penal: CX- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. CXI- Esta pena é elevada de dois a cinco anos, quando o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima (n e 2, do mesmo artigo 152º). CXII- O que é relevante para a caracterização dos maus-tratos psíquicos é que estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta. CXIII- Sobre este tipo de crime, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se, da qual destacamos, a Relação de Coimbra, no Acórdão de 29 de janeiro de 2014 (www.dgsi.
- pt)– que chamando à colação dois arestos anteriores — proferidos nos processos nºs 3827/2002 e 256/05.2GCAVR.C1 -recordou que: CXIV- «Não são os simples atos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge, o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal.que o recorrente não praticou o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do C.P. CXV- No elenco dos factos do dia 2 de agosto de 2024, que, ora, resultaram provados, inexistem dúvidas que o arguido tenha praticado os mesmos da forma descrita porque estes são baseados só nas declarações da ofendida, não tendo sido carreadas provas suscetíveis de ter verificado danos psicológicos, nomeadamente através de acompanhamento psicológico na ofendida que sustentem o P.I.C. CXVI- No entanto, pode-se verificar, na confissão do arguido não existência de dúvidas que este chamou à ofendida os impropérios de badalhoca e mentirosa. CXVII- Como não existem dúvidas que o arguido ofendeu a integridade física, a honra e consideração da arguida. CXVIII- Contudo, não se encontra demonstrado nos autos, que as agressões físicas e as expressões utilizadas pelo arguido constituam o conceito de maus-tratos, no sentido apontado pelo citado artigo 152º do CP, a factualidade apurada não evidencia, à luz da experiência comum, a existência de maus-tratos infligidos pelo arguido à ofendida: que aquele, ao insultar e agredir esta, tenha agido com humilhação, desprezo ou especial desconsideração da mulher. CXIX- Os atos praticados pelo arguido não revelam, ao nível do desvalor da ação e resultado, uma intensidade tal que seja suficiente para lesar o bem jurídico, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana. CXX- Desaparece, assim, o elemento especial e caracterizador do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º do Código Penal em relação aos crimes de injúrias ofensa à integridade física. CXXI- A conduta do arguido integra, assim, os elementos objetivos e subjetivos de um crime de injúrias previstos e punidos pelo artigo 181º, nº 1 e um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo 143º, nº 1, ambos do Código Penal e não já o do crime de violência doméstica. CXXII- Não restam, assim dúvidas que o recorrente não praticou os crimes de violência doméstica em que foi condenado. CXXIII- Pelo que, o tribunal não interpretou, corretamente o artigo 152º do CP. CXXIV- PEDIDO DE INDEMINIZAÇÃO CIVIL Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indeminização civil deduzido contra si, uma vez que não existem nos autos prova sustentável dos danos causados à ofendida. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPETIVO PEDIDO DE INDEMINIZAÇÃO CIVIL.” «««»»» Da Motivação do recurso interposto pela assistente, por si e em representação da sua filha menor, CC, retiram-se as seguintes « CONCLUSÕES: I. Por Douto Acórdão proferido nos presentes autos, foi o Arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 5 (cinco) anos (…). II. A matéria de facto dada como provada nos presentes autos, corresponde à totalidade da matéria de facto elencada na Acusação, ou seja, não houve qualquer alteração dos factos, designadamente: Dos Factos Provados: (…) 2º- Da relação, em ../../2022 nasceu a única filha que têm em comum: CC. 7º- No decurso dessas discussões, nos últimos seis meses, quase diariamente, o arguido dirigiu insultos à vítima, tais como: «PUTA, VACA, MENTIROSA, ALDRABONA, BURRA, SUA FILHA DA PUTA, VAI-TE FODER, VAI PARA O CARALHO, SUA BADALHOCA 8º- Este tipo de situações ocorria a qualquer hora do dia, sempre no interior da residência, muitas das quais na presença da filha menor CC. 24ºº- No dia 29/07/2024, quando BB chegou a casa, cerca das 12H45, o arguido encontrava-se no corredor, tendo a filha de ambos ao colo. 25º- Visivelmente alterado, começou a falar-lhe num tom crespo, exigindo explicações para o facto de se ter apercebido que tinha mudado de cuecas antes de sair de casa e ter tentado escondê-las no cesto da roupa suja. 27º- Perante a sua resposta, o arguido começou a revelar-se ainda mais nervoso, dizendo-lhe «NÃO COMECES COM AS TUAS MENTIRAS…», tendo, de seguida agarrado a denunciante pelos cabelos, de forma violenta, puxando-os, forçando que o acompanhasse até à casa de banho localizada no fundo do corredor do lado esquerdo, mantendo a filha de ambos sempre ao seu colo. 28º- Arrastada pelos cabelos até à casa de banho, ali chegados, o arguido libertou-lhe os cabelos e exigiu-lhe que explicasse o porquê de ter escondido as cuecas daquela maneira no cesto. 29º- No momento em que a denunciante tentava explicar a forma como tinha colocado as cuecas, o arguido, de forma enérgica, agarrou-a pelo pulso da mão direita e puxou-o num movimento único e forte, fazendo com que sentisse dores em toda a extensão do braço e ombro. 30º- Em seguida, o arguido voltou a agarrar-lhe os cabelos na zona da orelha e começou a puxar-lhe, ao mesmo tempo que lhe falou alto, dizendo-lhe: «NÃO SEJAS MENTIROSA, PÁ. NÃO SEJAS MENTIROSA, ESTÁS AQUI A DIZER-ME QUE FOSTE TU QUE APANHASTE A ROUPA. ESTÁS A MENTIR, PORQUE FUI EU QUE APANHEI E PUS ASSIM… SUA MENTIROSA.». 32º- De volta ao corredor, o arguido começou a dizer-lhe: «SE É VERDADE, JURA PELA MORTE DA TUA FILHA QUE FOSTE TU QUE PUSESTE ALI A ROUPA. JURA PELA MORTE DA TUA FILHA.» 33º- Após a denunciante ter jurado ter sido quem arrumou a roupa, o arguido ficou de tal ordem enfurecido que a agarrou pela orelha direita e pelo cabelo, forçou o corpo da mesma contra a parede do corredor, fazendo com que o corpo da vítima fosse levantado, ficando em bicos de pés. 34º- A ser pressionada contra a parede e levantada, o ombro esquerdo fez fricção na parede causando escoriação naquela zona corporal, a qual não tendo sagrado, ficou em «carne viva». 36º- Depois de ferida, o arguido largou a denunciante momentaneamente, continuando a discutir, exigindo explicações por tudo e por nada. 37º- A dada altura, descontrolado, o arguido, continuando com a filha CC ao colo, usando uma das mãos, colocando a mão em posição de gancho, encaixou na parte inferior do queixo da denunciante, junto ao pescoço e ao mesmo tempo que a apertou, empurrou o corpo contra a parede do corredor. 38º- No seguimento desta ação, a CC começou a pedir para ir para o chão, tendo o arguido acatado. 39º- Já sem a filha ao colo, com ambas as mãos livres, o arguido agarrou BB na zona das orelhas, agarrando as orelhas e os cabelos, levantando-a em força, dizendo repetidamente: «VAIS TER QUE ME DIZER A VERDADE, VAIS DIZER A VERDADE, SUA MENTIROSA, VAIS, VAIS…. JURA PELA MORTE DA TUA AVÓ… NUNCA VI NINGUÉM COMO TU… TÃO MENTIROSA, TÃO MENTIROSA, SUA MENTIROSA, VAIS TER QUE DIZER A VERDADE.» 40º- O arguido, completamente descontrolado, enfurecido, dizia-lhe: «ESTÁS A ACABAR COMIGO… COMO É QUE ÉS CAPAZ DE MENTIR DESTA MANEIRA… PODES ACABAR COMIGO, MAS TU NÃO VAIS FICAR A RIR. SUA MENTIROSA.». 41º- Entretanto, o arguido acabou por a libertar, assim que a CC lhe começou a pedir colo. 42º- De seguida, o arguido voltou a pegar a filha ao colo e começou a dizer: «TENHO CEM POR CENTO DE CERTEZA QUE ME TRAISTE, SUA BADALHOCA, SUA PORCA…», «SE ÉS CAPAZ DE ME MENTIR DESTA MANEIRA, EU TENHO CEM POR CENTO DE CERTEZA, SUA BADALHOCA.». 43º- O arguido, irado, voltou a agarrar a denunciante pelos cabelos e empurrou-a, fazendo com que caísse no chão. 44º- Prostrada no chão de costas voltadas contra este e peito para cima, o arguido colocou o joelho em cima do seu pescoço pressionando-o, levando a que BB se sentisse sufocada. 45º- A denunciante tentou libertar-se, começando a esbracejar e espernear. 46º- Quando ao fim de alguns segundos conseguiu libertar-se, desesperada, dirigiu-se para o arguido, dizendo-lhe «POR FAVOR, NÃO ME BATAS MAIS, NÃO ME MATES POR FAVOR…», tentando-o sensibilizar com a presença da filha que assistia a todo o conflito. 48º- Com o arguido aparentemente a acalmar-se, a vítima pediu-lhe que a deixasse dar a sopa à filha CC, pedido que o mesmo recusou, dizendo: «NÃO VAIS DAR SOPA NENHUMA, VOU LIGAR À TUA MÃE PARA ELA SABER A FILHA MENTIROSA QUE TEM, PORQUE EU NÃO SOU MALUCO.». 53º- O arguido acabou por se acalmar e permitiu que a CC comesse a sopa. 70º- Este assim que viu a CC ainda acordada, começou a mostrar-se nervoso, dizendo-lhe que fosse adormecer a menor. 73º- Subitamente, o arguido abeirou-se da mesma e começou novamente a exigir-lhe explicações, vindo a desferir-lhe uma chapada de mão aberta junto à zona da fonte, fazendo-a sentir forte dores, já que a atingiu com um anel grosso, que tinha colocado no dedo. 74º- Temendo pelo pior, a denunciante começou a implorar que não lhe batesse mais e que se acalmasse, que tivesse em atenção a filha que estava a dormir ao lado. 75º- Os apelos da denunciante enfureceram o arguido, o qual voltou a agredi-la com uma chapada de mão aberta na zona traseira da cabeça. 77º- Volvidos alguns minutos, o arguido chamou a denunciante, dizendo-lhe que não iria dormir junto à filha e que teria de dormir no sofá. 106º- Aí chegados, deslocaram-se junto à porta de entrada da habitação, sendo audível os gritos do arguido, que dizia “estou com a minha filha ao colo e estou com uma faca na mão; vou espetar a faca em mim e na minha filha; não estou a fazer nada de mal, ela é que me anda a trair; não vou abrir a porta a ninguém e estou com a minha filha menor ao colo.“. 107º-. Como o arguido não respondeu ao chamamento dos militares da GNR, estes forçaram a entrada em casa, através do arrombamento da porta da entrada principal. 108º-. Ao aperceber-se da entrada da GNR no domicílio, o arguido trancou-se com a filha menor na casa de banho, tendo sido necessário arrombar também a porta dessa divisão. 109º-. Acto contínuo, o militar da GNR conseguiu retirar a criança do colo do arguido. 110º-. De seguida, foi o arguido encostado à parede e manietado, tendo- se procedido à sua detenção. 121º- O arguido praticou os referidos actos na privacidade da residência comum e na presença da sua filha menor de idade. 122- Ao praticar os referidos actos de violência física e verbal visando diretamente a companheira, na presença da filha menor, não pode o arguido deixar de, pelo menos, admitir que um tal comportamento é suscetível de causar relevante sofrimento psicológico na sua filha, afetando o são desenvolvimento psicológico, afetivo e emocional, quem sabe de forma irreparável, resultado com o qual o arguido necessariamente se conformou. 123- Desta forma, violou grosseiramente os deveres de respeito e solidariedade que se lhe impunha observar enquanto pai, violando, outrossim, o dever de proteção à sua filha menor, enquanto responsável pela sua guarda e educação, não atentando, desta forma, aos interesses daquela.” - (negrito nosso). VI. O Douto Acórdão, designadamente nesta parte, não merece qualquer reparo, que valorou de foram acertada toda a prova produzida em julgamento, pelo que deve ser mantido. VII. Contudo, no que diz respeito à pena acessória relativamente ao crime praticado sobre a menor CC, outra teria que ser a decisão do Tribunal a quo. VIII. Sendo dessa parte da decisão do douto Acórdão que ora se recorre, por se entender que a prova constante dos autos e a que foi produzida em audiência de julgamento, teria de levar à condenação do Arguido, nos precisos termos em que vinha acusado, isto é, condenado também na aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais. IX. Não existem dúvidas que o Arguido apresenta um carácter violento, com total desrespeito pela dignidade das vítimas (sejam elas adultas ou menores), com um permanente desejo de prevalência, dominação e controlo das mesmas. X. E, reitera-se, não obstante o Tribunal a quo ter condenado o Arguido pela prática do crime de violência doméstica, na pessoa da sua filha menor CC, p.e.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- e)do C. Penal, com o devido respeito, não se compreende, contudo, como afastou a aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, e tal decisão viola o artigo 152.º, n.º 6 do C. Penal. XI. Ficou provado nos presentes autos que durante quase 2 anos, de forma recorrente e quase diária, o Arguido agrediu (de forma verbal e física) a Assistente e Mãe, tendo-o feito na maioria das vezes, na presença da filha menor do casal. XII. A menor foi forçada a presenciar tais episódios de violência praticados pelo Arguido contra a sua mãe e contra si. XIII. Resultou provado que o Arguido agrediu de forma violenta a Assistente, tendo a filha de ambos ao colo, agarrando aquela, puxando-lhe os cabelos, atirando-a contra a parede, até a mesma ficar em bicos de pés; sempre com a menor ao colo, usou uma das mãos em posição de gancho, encaixando-a na parte inferior do queixo da Assistente, junto ao pescoço, ao mesmo tempo que o apertou, momento em que a menor começou a pedir para ir para o chão; quando a menor lhe pede novamente colo, o Arguido pega na mesma e prossegue com as agressões, já com a menor ao colo, puxando a Assistente pelos cabelos e empurrando-a, fazendo-a com que caísse no chão, colocando o joelho em cima do pescoço desta e pressionando. XIV. Ficou também provado que o Arguido, após novas agressões à Assistente, se barricou dentro da casa de banho, com a filha menor, gritando e ameaçando que se matava a si e à menor, se alguém tentasse ali entrar, repetindo várias vezes. XV. Com efeito, a ora Recorrente entende que deveria a pena principal deveria ter sido acompanhada da pena acessória, entendendo que deveria ter ser sido proferida decisão diversa relativamente à pena acessória de inibição das responsabilidade parentais (cfr. prevista no n.º 6 do artigo 152.º do C. Penal). XVI. Encontram-se verificados, de forma expressa e nítida, o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais foi o Arguido condenado, nomeadamente quanto ao crime de violência doméstica perpetrado sobre a menor CC. XVII. Dispõe o n.º 6, do artigo 152.º do C. Penal que quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos. XVIII. Ora, as responsabilidades parentais, reguladas nos artigos 1878.º e ss do Código Civil, assentam nos princípios gerais de que compete aos pais e progenitores a obrigação e responsabilidade de respeitarem os deveres de velar pela segurança e saúde dos filhos, de prover o seu sustento, de dirigir a sua educação, de representá-los, ainda que nascituros, e de administrar os seus bens. XIX. Acresce que, o artigo 1913.º, n.º 1, alínea
- a)do C. Civil prevê que se consideram de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais “Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito.”. XX. Nos presentes autos, o Arguido foi, efetivamente, condenado pela prática do crime de violência doméstica, p.e.p. artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e
- e)do C. Penal, perpetrado sobre a menor CC. XXI. Resultou provada factualidade que revela a exposição da menor a diversos contextos e episódios de violência e agressões, que para além da sua gravidade indiscutível, provou que foi praticado um crime diretamente sobre a menor, designadamente no momento em que o Arguido se barrica na divisão da casa-de-banho com a mesma, e repete a ameaça de tirar-lhe a vida. XXII. Pelo que, in casu, e salvo o devido respeito, apurou-se factualidade, suficiente e necessária, susceptível de se inserir numa situação de violência parental, integrando uma atividade de agressão sobre a filha menor, em tudo contrárias ao dever de proteção que recai sobre os pais, enquanto responsáveis pelo seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso, com o consequente comprometimento do livre e saudável desenvolvimento da personalidade da vítima, como aliás é referido expressamente da motivação no próprio Acórdão: « Se o arguido não exerce sobre a menor, directamente, actos de violência física, sujeita-a, expõe a mesma àqueles, às ameaças dirigidas à mãe, cerceando o seu crescecimento saudável e harmonioso, infligindo-lhes, por essa razão, maus tratos psíquicos.». XXIII. Com o elevado respeito, o Tribunal a quo ao decidir não aplicar a pena acessória prevista no n.º 6 do arrigo 152.º do C. Penal – crime pelo qual foi efetivamente o Arguido condenado -, entende a ora Recorrente que o Tribunal não atendeu às necessidades de prevenção que o Direito tem de prosseguir. XXIV. Resulta evidente que se mostra justificada a aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, pelo menos, por período igual ao da pena de acessória aplicada em relação à Assistente BB, que incluiu a proibição de contactos e afastamento do arguido da residência daquela, isto é, pelo período de 5 (cinco) anos. XXV. Impunha-se um juízo diverso quanto à pena acessória, que deveria ter sido aplicada a inibição total do exercício das responsabilidades parentais do Arguido relativamente à sua filha menor, CC, o que resultou na violação do artigo 152.º, n.º 6 do C. Penal e do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. XXVI. No caso concreto dos presentes autos, revela-se imprescindível para os direitos da (
- s)vítima (s), para a sua eficaz e plena proteção (cfr. é consagrado no artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), um juízo no sentido da determinação da total inibição das responsabilidades parentais, pela própria personalidade do Arguido e comportamento inconstante, obsessivo e manipulador. XXVII. A que acresce o facto do Arguido nunca se ter mostrado arrependido das condutas adotadas para com a Assistente e para com a filha menor, tendo até negado os factos em audiência de julgamento, não obstante ter confessado os mesmos em sede de 1.º interrogatório judicial, o que por si só é revelador da falta de juízo critico de autocensura. XXVIII. Se as responsabilidades parentais não forem totalmente inibidas, implicará, a título de exemplo, que num regime de visitas à filha menor de ambos, levará a que o Arguido tenha conhecimento privilegiado de factos da vida da Assistente, e a que haja, necessariamente, contacto entre as partes. XXIX. Atento o elevado desvalor de cada uma das condutas adotadas pelo Arguido, a ausência de arrependimento e a falta de juízo crítico de autocensura, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é justo, adequado, proporcional e necessário condenar e aplicar ao Arguido a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, prevista no artigo 152.º, n.º 6 do C. Penal. XXX. Por conseguinte, o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 152.º, n.º 6 e artigo 67.º-A, n.º 1, alínea a), iii), ambos do CPP; o artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, devendo o mesmo ser julgado procedente e, por via dele, ser parcialmente revogada a decisão sub judice, e substituída por outra que:
- a)Determine, em relação à menor CC, a aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, acompanhando, assim, a pena principal aplicada ao Arguido pelo crime de violência doméstica, p.e.p. artigo 152.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- e)e n.º 2, alínea
- a)do C. Penal, perpetrado sobre a menor CC, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 6 do C. Penal, pelo menos, por período igual ao da pena de acessória aplicada em relação à Assistente BB, que incluiu a proibição de contactos e afastamento do arguido da residência daquela, isto é, pelo período de 5 (cinco) anos. Assim se fazendo a inteira e sã Justiça! (…) » * Os recursos foram admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, e notificados os demais intervenientes, foram apresentadas as seguintes Respostas. * Resposta/s do Ministério Público O Ministério Público deduziu Respostas aos recursos interpostos retirando-se daquelas as seguintes conclusões e, em suma, concluiu que os mesmos devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos. Conclusões retiradas relativamente ao recurso interposto pelo arguido – “IV - CONCLUSÕES: 1. Por Douto Acórdão proferido nestes autos, foi decidido o arguido AA Julgar o arguido autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- b)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre BB) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Julgar o arguido autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- d)e
- e)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre CC) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva. 2. A prova é basta e decorre essencialmente das declarações para memória futura recolhidas a BB e das declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial, bem como da prova testemunhal produzida, nomeadamente os depoimentos dos familiares da ofendida. 3. A reiteração e gravidade dos factos impõe necessariamente de tal factualidade no crime de violência doméstica e nunca autonomizar em crime de injúria e crime de ofensa à integridade física. 4. Por outro lado, determina que se impute ao arguido a prática de dois crimes de violência doméstica, um na pessoa na ofendida BB e outro na pessoa da menor, filha de ambos, CC que foi exposta à violência desde que nasceu. 5. Pelas razões expostas, concordamos, na íntegra com o Douto Acórdão recorrido, sendo quer as penas parcelares, quer a pena única, justas, adequadas, proporcionais. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, com o que V/ Exc.ªs farão a costumada JUSTIÇA!” * Conclusões retiradas quanto ao recurso interposto pela assistente, por si e em representação da sua filha menor, CC - “1. Por Douto Acórdão proferido nestes autos, foi decidido condenar o arguido AA como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- b)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre BB) e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 4 (quatro) anos de prisão. -como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- d)e
- e)e 2 do Código Penal (perpetrado sobre CC) condenar o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva. 2. Entendeu-se não ser de aplicar a pena acessória de Inibição do exercício das Responsabilidades Parentais. 3. Com efeito, apesar de o arguido ter sido condenado pelo crime de violência doméstica, também na pessoa da menor CC, o certo que a mesma é vítima por ter presenciado os factos. 4. Cumpre notar que a menor, à data dos factos, ainda não tinha dois anos de idade. 5. Por outro lado, o arguido nunca agrediu ou violentou a menor. 6. A presença do pai no crescimento da menor é essencial a um crescimento saudável e equilibrado. 7. Para aplicação de tal pena acessória ao arguido deve ser manifesta a sua falta de preparação para, face aos deveres a que particularmente estava obrigado, manter uma conduta respeitadora dos valores que no seio da família se impõem, tendo em vista a protecção e o são desenvolvimento de uma criança. 8. Deste modo, afigura-se desproporcionada a aplicação de tal pena acessória, penalizadora não só para o arguido em termos desadequados, como para a menor. 9. Pelas razões expostas, concordamos, na íntegra com o Douto Acórdão recorrido, nomeadamente com a não aplicação, no caso concreto da Pena Acessória de Inibição do exercício das Responsabilidades Parentais. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos, com o que V/ Exc.ªs farão a costumada JUSTIÇA!” * O assistente apresentou igualmente resposta ao recurso interposto pela Assistente, pugnando, em suma, pela improcedência do mesmo. * O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pela Assistente, pugnando, em suma, pela improcedência do mesmo * Parecer do Ministério Público junto da Relação Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta da Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância à motivação apresentada em cada um dos recursos interpostos, quer pelo arguido, quer pela assistente, emitindo parecer no sentido de que sejam julgados improcedentes, confirmando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. * Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta a tal parecer. * Após exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir, nos termos resultantes do labor da conferência. *** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, n.º 2, ou 379º, n.º 1, ambos do CPP (cfr. art.º 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, ambos do CPP), conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Diga-se, em jeito de esclarecimento inicial, que apesar de se constatar que as conclusões apresentadas pelo recorrente AA padecem, notoriamente, do vício da prolixidade no quadro da impugnação da matéria de facto que visa alcançar, certo é que, como infra se explanará, a evidente violação do ónus de impugnação previsto no art.º412 n. º3 do C.P.P. que resultará na rejeição parcial do recurso, retira efeito útil a um eventual despacho que determinasse a correção das ditas conclusões. E sopesando a circunstância dos presentes autos revestirem natureza urgente, quer pela natureza do ilícito em análise - violência doméstica,- quer pelo facto do arguido se encontrar em prisão preventiva –, sob a égide do principio da celeridade processual e face à desnecessidade da prática de actos inúteis, opta-se por não se determinar tal correção. II.1.1 Da análise das conclusões do recorrente AA extraímos as seguintes questões que importam apreciar e decidir: A - Erro de julgamento com impugnação alargada da matéria de facto no que se reporta à factualidade assente sob os n. ºs 5 a 107, com violação dos princípios da livre apreciação da prova - artigos 127. º do C.P.Penal; B – Da imputação de factos genéricos e com indefinição temporal (5. º) C- Erro de julgamento na matéria de Direito: - da errada imputação de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- d)e
- e)e 2 do Código Penal perpetrado sobre CC; - da errada imputação de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al.
- b)e 2 do Código Penal perpetrado sobre BB; da convolação do mesmo para a prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143 n. º1 do C. Penal e de um crime de injúrias p. e p. pelo art. º181 do C.Penal. * II.1.2 Da análise das conclusões da recorrente BB extraímos a seguinte questão que importa apreciar e decidir: - da necessidade da aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais em relação à filha menor CC, prevista no n.º 6 do artigo 152.º do C. Penal. * II.2 A Decisão Recorrida: A decisão recorrida tem o seguinte teor: « (…)II – Fundamentação II.1 – Factos provados Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1º- BB manteve com o arguido uma relação análoga à dos conjugues durante cerca de 6 anos. 2º- Da relação, em ../../2022 nasceu a única filha que têm em comum: CC. 3º- À data dos factos, o arguido encontrava-se a ser acompanhado no CRI ... - Porto, por consumo de haxixe e cocaína. 4º- Durante os primeiros 2 (dois) anos de relacionamento, o casal vivia na localidade de ..., vindo posteriormente a fixar residência na localidade de ..., partilhando habitação com os pais da vítima, sita na Rua ... – ... e há sensivelmente dois anos passaram a viver em habitação arrendada localizada na Rua ..., ..., ..., .... 5º- Desde o início da relação que o casal discutiu com grande frequência, aumentando de intensidade já quando o casal fixou residência na habitação sita na Rua ..., ..., ..., indo para ali residir em agosto de 2022, encontrando-se a vítima, na ocasião, grávida da filha CC. 6º- Já a viver em ..., as discussões começaram a agudizar-se pelo facto de o arguido sair muitas vezes de casa e chegar a casa a horas tardias, não lhe dando justificações cabais para tais comportamentos. 7º- No decurso dessas discussões, nos últimos seis meses, quase diariamente, o arguido dirigiu insultos à vítima, tais como: «PUTA, VACA, MENTIROSA, ALDRABONA, BURRA, SUA FILHA DA PUTA, VAI-TE FODER, VAI PARA O CARALHO, SUA BADALHOCA…». 8º- Este tipo de situações ocorria a qualquer hora do dia, sempre no interior da residência, muitas das quais na presença da filha menor CC. 9º- O comportamento do arguido e recente maternidade levou a que BB evitasse manter contactos de intimidade com aquele, postura que o levou a criar desconfianças, começando a nutrir por si ciúmes doentios, acusando-a de manter relações extraconjugais com outros homens. 10º- Os ciúmes alimentados pelo arguido eram de tal ordem doentios que este passou a contar a quantidade de cuecas sujas que a vítima colocava para lavar, dizendo-lhe várias vezes que as marcas de corrimento «eram de andar a foder com outros…», referindo: «JÁ ANDASTE A FODER LÁ NO TEU TRABALHO. SUA PORCA.». 11º- Além de contar a quantidade de cuecas que a vítima usava, o arguido começou a cheirar a sua farda de trabalho quando chegava a casa, dizendo-lhe: «ISTO NÃO CHEIRA A SUOR. TU NÃO ANDASTE A TRABALHAR…». 12º- No 25/07/2024, encontrava-se BB no seu local de trabalho (Centro Hospitalar ... – serviço de limpeza) quando, cerca das 16H45 (poucos minutos antes do início de turno) o arguido efetuou uma chamada telefónica à mesma, através do nº ...66, o qual lhe exigiu explicações pelo facto de ter levado para o trabalho «duas cuecas limpas». 13º- BB disse-lhe que tal não correspondia à verdade, ocasião em que o arguido começou a dizer-lhe que era mentirosa e que tinha uma fotografia das cuecas. 14º- A dada altura, o arguido efetuou um vídeo chamada à companheira, através da rede social WhatsApp, tendo, durante a mesma, lhe exigido que fosse para a casa de banho dos deficientes e que lhe mostrasse a roupa interior que tinha vestida naquele dia. 15º- BB, com receio, acabou por cumprir tal ordem, pois tinha consciência ser a única forma de conseguir acalmar as desconfianças alimentadas pelo arguido e bem assim ter paz para conseguir trabalhar. 16º- Ainda assim, o arguido continuou a fazer várias chamadas ameaçando-a que iria deslocar-se ao seu local de trabalho e que «entrava com o carro pelas urgências dentro.». 17º- Temendo seriamente que o arguido fosse provocar um escândalo para o seu local de trabalho, pois acreditava que fosse capaz de o fazer, BB acabou por ligar telefonicamente para a mãe deste, para o nº ...30, a quem explicou o que estava a acontecer pedindo-lhe que tentasse acalmar o filho, o qual se mostrava descontrolado. 18º- Já no dia seguinte, o arguido começou novamente a exigir-lhe explicações, voltando a insinuar que tinha amantes e que mantinha relações sexuais no local de trabalho. 19º- Voltou a acusá-la, tal como o tinha feito no dia anterior, numa das chamadas telefónicas, que andava a combinar encontros com os colegas de trabalho. 20º- Confrontou-a com um manuscrito que havia encontrado na mochila de trabalho da vítima, na qual constava um número de porta e número que identificava o chuveiro, registo que a vítima fez para reportar anomalias no relatório de serviço, mas que o arguido, apesar de lhe ser explicado, insistiu em afirmar ser um código que a vítima fez para se encontrar com alguém, acusando-a de «ANDAR A FODER NO TRABALHO.». 21º- Perante tais comportamentos do arguido, BB deixou de sentir vontade em manter relações de intimidade com o arguido, postura que o fez aumentar a suspeita de que a vítima mantinha relações com outros homens. 22º- Assim, quando se apercebia que o arguido queria manter relações de intimidade, fingia que estava a dormir, na ânsia que o mesmo não insistisse, contudo, algumas vezes, pelo menos em 20 (vinte) ocasiões, perante a insistência do arguido, o qual passando a mãos nas zonas dos seios e na vagina, ao mesmo tempo que lhe dizia: «estou aqui a tocar-te e tu estás aí seca… não tens vergonha de estar aí seca…estou aqui a tocar-te…», «não queres, mas vais levar comigo.». 23º- Apesar de não ter vontade de manter qualquer tipo de intimidade com o arguido, por ter consciência que o mesmo não lhe daria descanso enquanto não consumassem o ato sexual, por querer descansar para ir trabalhar horas depois, BB acabava por consentir o acto em si, sendo que só quando consumado é que o arguido a deixava dormir. 24ºº- No dia 29/07/2024, quando BB chegou a casa, cerca das 12H45, o arguido encontrava-se no corredor, tendo a filha de ambos ao colo. 25º- Visivelmente alterado, começou a falar-lhe num tom crespo, exigindo explicações para o facto de se ter apercebido que tinha mudado de cuecas antes de sair de casa e ter tentado escondê-las no cesto da roupa suja. 26º- BB respondeu-lhe que não fazia sentido do que a estava a acusar, que tinham dormido juntos e ele sabia a roupa interior que tinha vestida, não havendo qualquer razão para tentar começar, mais uma vez, uma discussão. 27º- Perante a sua resposta, o arguido começou a revelar-se ainda mais nervoso, dizendo-lhe «NÃO COMECES COM AS TUAS MENTIRAS…», tendo, de seguida agarrado a denunciante pelos cabelos, de forma violenta, puxando-os, forçando que o acompanhasse até à casa de banho localizada no fundo do corredor do lado esquerdo, mantendo a filha de ambos sempre ao seu colo. 28º- Arrastada pelos cabelos até à casa de banho, ali chegados, o arguido libertou-lhe os cabelos e exigiu-lhe que explicasse o porquê de ter escondido as cuecas daquela maneira no cesto. 29º- No momento em que a denunciante tentava explicar a forma como tinha colocado as cuecas, o arguido, de forma enérgica, agarrou-a pelo pulso da mão direita e puxou-o num movimento único e forte, fazendo com que sentisse dores em toda a extensão do braço e ombro. 30º- Em seguida, o arguido voltou a agarrar-lhe os cabelos na zona da orelha e começou a puxar-lhe, ao mesmo tempo que lhe falou alto, dizendo-lhe: «NÃO SEJAS MENTIROSA, PÁ. NÃO SEJAS MENTIROSA, ESTÁS AQUI A DIZER-ME QUE FOSTE TU QUE APANHASTE A ROUPA. ESTÁS A MENTIR, PORQUE FUI EU QUE APANHEI E PUS ASSIM… SUA MENTIROSA.». 31º- Em seguida, o arguido acabou por a largar e saíram do interior da casa de banho. 32º- De volta ao corredor, o arguido começou a dizer-lhe: «SE É VERDADE, JURA PELA MORTE DA TUA FILHA QUE FOSTE TU QUE PUSESTE ALI A ROUPA. JURA PELA MORTE DA TUA FILHA.» 33º- Após a denunciante ter jurado ter sido quem arrumou a roupa, o arguido ficou de tal ordem enfurecido que a agarrou pela orelha direita e pelo cabelo, forçou o corpo da mesma contra a parede do corredor, fazendo com que o corpo da vítima fosse levantado, ficando em bicos de pés. 34º- A ser pressionada contra a parede e levantada, o ombro esquerdo fez fricção na parede causando escoriação naquela zona corporal, a qual não tendo sagrado, ficou em «carne viva». 35º- Não obstante, não recorreu a qualquer unidade de saúde nem contou o sucedido a alguém. 36º- Depois de ferida, o arguido largou a denunciante momentaneamente, continuando a discutir, exigindo explicações por tudo e por nada. 37º- A dada altura, descontrolado, o arguido, continuando com a filha CC ao colo, usando uma das mãos, colocando a mão em posição de gancho, encaixou na parte inferior do queixo da denunciante, junto ao pescoço e ao mesmo tempo que a apertou, empurrou o corpo contra a parede do corredor. 38º- No seguimento desta ação, a CC começou a pedir para ir para o chão, tendo o arguido acatado. 39º- Já sem a filha ao colo, com ambas as mãos livres, o arguido agarrou BB na zona das orelhas, agarrando as orelhas e os cabelos, levantando-a em força, dizendo repetidamente: «VAIS TER QUE ME DIZER A VERDADE, VAIS DIZER A VERDADE, SUA MENTIROSA, VAIS, VAIS…. JURA PELA MORTE DA TUA AVÓ… NUNCA VI NINGUÉM COMO TU… TÃO MENTIROSA, TÃO MENTIROSA, SUA MENTIROSA, VAIS TER QUE DIZER A VERDADE.» 40º- O arguido, completamente descontrolado, enfurecido, dizia-lhe: «ESTÁS A ACABAR COMIGO… COMO É QUE ÉS CAPAZ DE MENTIR DESTA MANEIRA… PODES ACABAR COMIGO, MAS TU NÃO VAIS FICAR A RIR. SUA MENTIROSA.». 41º- Entretanto, o arguido acabou por a libertar, assim que a CC lhe começou a pedir colo. 42º- De seguida, o arguido voltou a pegar a filha ao colo e começou a dizer: «TENHO CEM POR CENTO DE CERTEZA QUE ME TRAISTE, SUA BADALHOCA, SUA PORCA…», «SE ÉS CAPAZ DE ME MENTIR DESTA MANEIRA, EU TENHO CEM POR CENTO DE CERTEZA, SUA BADALHOCA.». 43º- O arguido, irado, voltou a agarrar a denunciante pelos cabelos e empurrou-a, fazendo com que caísse no chão. 44º- Prostrada no chão de costas voltadas contra este e peito para cima, o arguido colocou o joelho em cima do seu pescoço pressionando-o, levando a que BB se sentisse sufocada. 45º- A denunciante tentou libertar-se, começando a esbracejar e espernear. 46º- Quando ao fim de alguns segundos conseguiu libertar-se, desesperada, dirigiu-se para o arguido, dizendo-lhe «POR FAVOR, NÃO ME BATAS MAIS, NÃO ME MATES POR FAVOR…», tentando-o sensibilizar com a presença da filha que assistia a todo o conflito. 47º- Perante o seu pedido desesperado, o arguido começou a dizer; «também já não te faço mais nada… acabou por aqui. Tu vais-me por tolo.». 48º- Com o arguido aparentemente a acalmar-se, a vítima pediu-lhe que a deixasse dar a sopa à filha CC, pedido que o mesmo recusou, dizendo: «NÃO VAIS DAR SOPA NENHUMA, VOU LIGAR À TUA MÃE PARA ELA SABER A FILHA MENTIROSA QUE TEM, PORQUE EU NÃO SOU MALUCO.». 49º- O arguido acabou por contactar telefonicamente a mãe da vítima (...10), usando o telemóvel da vítima, chamada realizada às 13H20. 50º- Na chamada, começou a dizer que a denunciante era uma mentirosa, exigindo à mesma que confirmasse tal facto à sua progenitora. 51º- Com receio do arguido, a denunciante acabou por dizer à sua mãe que tinha mentido ao arguido e que ele tinha razão para estar naquele estado. 52º- O arguido acabou por desligar a chamada, sem que fosse possível explicar o que estava a acontecer. 53º- O arguido acabou por se acalmar e permitiu que a CC comesse a sopa. 54º- Já no final da tarde desse dia, estando o arguido mais calmo, disse à denunciante que não a deveria ter agredido, mas que o seu comportamento tinha sido causado pela postura da vítima, culpando-a. 55º- No dia 02/08/2024, já no período da manhã, perto da hora de almoço, encontrando-se o casal em casa, a dada altura, a denunciante apercebeu-se que o arguido tinha trocado SMS com a ex-companheira, situação que a levou a confrontá-lo. 56º- O arguido mostrou-se indiferente e não voltaram a conversar. 57º- Já cerca das 19H00, o arguido levantou-se da cama, local onde se manteve durante toda a tarde e deslocou-se para a cozinha para jantarem. 58º- Ali chegado, quando lhe disse que precisavam de conversar, o mesmo em tom de gozo, disse-lhe: «GOSTASTE, O QUE É QUE SENTISTE QUANDO VISTE AQUILO?!…», referindo-se ao contacto mantido com a ex-companheira. 59º- Em resposta, a denunciante disse-lhe que não tinha gostado de saber que o arguido tentou contactar com a ex-companheira, tendo o mesmo em resposta lhe dito: «é para sentires o mesmo que eu». 60º- Com vista a evitar mais discussões, a denunciante apelou ao arguido que se mantivesse calmo. 61º- Já cerca das 21H00, encontrando-se na sala da habitação, o arguido abeirou-se da denunciante e começou a fazer-lhe perguntas sobre seguidores das várias redes sociais, vindo mais uma vez a acusá-la de ter relações com outras pessoas. 62º- O arguido começou a exigir que contactasse alguns seguidores com que o mesmo suspeitava que a vítima mantinha relação, obrigando-a a contactar tais pessoas na sua presença, para verificar o grau de proximidade que mantinha no contacto. 63º- A denunciante pediu ao arguido que parasse com as suas suspeitas, contudo o arguido continuou a insistir. 64º- Já pelas 23H00, sempre com o arguido a pressioná-la, BB deslocou-se à cozinha para preparar o leite da CC, vindo posteriormente a deitar-se com a menor para a tentar acalmar e adormecer. 65º- Pelas 00H10, o arguido entrou no quarto onde a denunciante se encontrava deitada com a filha, alegadamente com o propósito de ir buscar a almofada. 66º- Nestas circunstâncias, pegou no telemóvel de BB, que se encontrava debaixo da almofada em cima da cama. 67º- Ao aperceber-se que o arguido pegou no telemóvel, a denunciante pediu-lhe que o devolvesse, mas este recusou-se e deslocou-se para a cozinha, trancando-se naquela divisão. 68º- A denunciante insistiu, mas o arguido recusou-se a entregar-lhe o telemóvel, levando com que aquela decidisse voltar para junto da filha menor. 69º-. Momentos depois, a denunciante saiu do quarto e voltou a pedir ao arguido o telemóvel, tendo este já saído do interior da cozinha. 70º- Este assim que viu a CC ainda acordada, começou a mostrar-se nervoso, dizendo-lhe que fosse adormecer a menor. 71º- Na tentativa de acalmar a situação, BB foi deitar a menor novamente e depois da mesma ter adormecido, tentou novamente reaver o seu telemóvel, o qual continuava na posse do arguido. 72º- A denunciante acabou por desistir de reaver o telemóvel e deslocou-se para junto da porta exterior da sala, ali permanecendo a fumar. 73º- Subitamente, o arguido abeirou-se da mesma e começou novamente a exigir-lhe explicações, vindo a desferir-lhe uma chapada de mão aberta junto à zona da fonte, fazendo-a sentir forte dores, já que a atingiu com um anel grosso, que tinha colocado no dedo. 74º- Temendo pelo pior, a denunciante começou a implorar que não lhe batesse mais e que se acalmasse, que tivesse em atenção a filha que estava a dormir ao lado. 75º- Os apelos da denunciante enfureceram o arguido, o qual voltou a agredi-la com uma chapada de mão aberta na zona traseira da cabeça. 76º- Em seguida, o arguido deslocou-se para a cozinha e a denunciante foi para o quarto da filha. 77º. Volvidos alguns minutos, o arguido chamou a denunciante, dizendo-lhe que não iria dormir junto à filha e que teria de dormir no sofá. 78º- Após, o arguido disse à denunciante que o acompanhasse para a cozinha, o que acabou por acontecer. 79º-. Já na cozinha, ordenou-lhe que se sentasse no chão e assim que se sentou este disse-lhe: «AGORA VAIS LIGAR PARA ELE.», referindo-se ao rapaz com quem o arguido a acusava de manter uma relação. 80º-. Sentada no chão, pelas 00H48, a denunciante acabou por ceder e tentar contactar, via Messenger, o jovem em questão, id. como «DD». 81º- O referido DD acabou por não atender a chamada, tendo BB, na ânsia de acalmar o arguido, lhe dito que poderia ligar para a esposa deste, apesar de não fazer sentido dado o adiantar da hora. 82º- O arguido acabou por permitir que se levantasse, tendo em seguida encostado o corpo ao seu, ficando a escassos centímetros do seu rosto. 83º- Quase encostado a si, o arguido berrou-lhe «ORA MENTE NA MINHA CARA, VÊ-LA SE EU ESTOU MALUQUINHO… DIZ LÁ, DIZ LÁ….». 84º-. Nestas circunstâncias, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada que a atingiu na zona frontal da testa, fazendo-a sentir fortes dores. 85º- Completamente irado, o arguido continuou a exigir explicações, dirigindo-lhe insultos de forma repetida, tais como: «SUA PUTA, SUA FILHA PUTA, SUA PORCA, SUA BADALHOCA, SUA FILHA DA PUTA… NÃO VAIS TER FUTURO, VAIS SER UMA PUTA PARA A VIDA TODA, SUA GRANDE PUTA… OS HOMENS VÃO ESTAR CONTIGO E DEPOIS VÃO DEITAR-TE FORA, SUA PUTA, SUA BADALHOCA.». 86º- Simultaneamente, o arguido voltou a agredir a denunciante, desferindo um estalo que a atingiu na zona do ouvido direito. 87º- A denunciante suplicou ao arguido que se acalmasse, sendo que este se mostrava mais nervoso, voltando a agredi-la com novo estalo, desta feita, atingindo-a no ouvido esquerdo. 88º- A dada altura, o arguido voltou a ordenar-lhe que se deitasse no chão, gritando-lhe colericamente: «ESTÁS-ME A PÔR TOLO…», cerrando os punhos, dizia: «DOU-TE UM SOCO QUE TE ABRO A BOCA TODA…». 89º-. Continuando a exigir à denunciante que lhe confessasse que o traía, de repente, o arguido executou o golpe de «mata leão», fazendo com que a esta se sentisse sufocada. 90º- Já pelas 01H50, ao verificar que BB tinha no seu registo de chamadas de telefone chamadas com um número não identificado na agenda telefónica (que era de uma antiga colega de trabalho), o arguido ordenou que a contactasse, acabando por o fazer, tendo a chamada sido atendida já pelas 02:02. 91º-. O arguido não ficando satisfeito, começou novamente a dirigir os seguintes impropérios à denunciante: «SUA PUTA, SUA FILHA PUTA, SUA PORCA, SUA BADALHOCA, SUA FILHA DA PUTA… NÃO VAIS TER FUTURO, VAIS SER UMA PUTA PARA A VIDA TODA, SUA GRANDE PUTA… OS HOMENS VÃO ESTAR CONTIGO E DEPOIS VÃO DEITAR-TE FORA, SUA PUTA, SUA BADALHOCA.». 92º- Irado, o arguido voltou a fazer-lhe o golpe de mata-leão, fazendo-a novamente sentir-se sufocada. 93º- O arguido voltou a ordenar que ligasse para outro contacto, o que acabou por acontecer, apesar da chamada não ser atendida. 94º-. De seguida, o arguido obrigou a denunciante a sentar-se na cadeira da cozinha, deslocou-se à gaveta do armário da cozinha e retirou do seu interior uma faca de cozinha, com 30 cm de comprimento e 18,5 cm de lâmina. 95º- O arguido pegou na faca, colocou-a sobre a mesa e disse: «É AGORA QUE TU ME VAIS DIZER A VERDADE… OU ENTÃO NÃO SAIMOS DAQUI OS DOIS.», fazendo crer à denunciante que a ia matar. 96º- O arguido, cada vez mais nervoso, a dada altura levantou-se e pegou na faca com a mão direita, mantendo o gume da faca voltado para trás. 97º- Com a mão cerrada, disse-lhe: «ADMITE O TEU ERRO… ADMITE UM QUE SEJA, QUE EU DEIXO-TE EM PAZ… SÓ TENS QUE ADMITIR UM.» 98º- Uma vez que a denunciante disse ao arguido que não podia admitir algo que não era verdade, este ficou ainda mais descontrolado, gritando-lhe «NÃO VALE APENA ESTAR AÍ A PEDIR PARA FALAR BAIXO… PORQUE QUANDO CHEGAREM AQUI, SE CHEGAREM, JÁ NÃO VÃO CHEGAR A TEMPO.» 99º-. O arguido momentaneamente afastou-se, ocasião em que a denunciante lhe disse que era melhor irem ver a menina, tendo o arguido dito que seria ele a lá ir. 100º- Vendo uma oportunidade para tentar fugir, a denunciante aproximou-se da porta de entrada; contudo, tendo-se o arguido apercebido, voltou atrás e disse-lhe: «PENSAS QUE VAIS A ONDE? VAIS FUGIR?», tendo a denunciante, na tentativa de o acalmar, dito que tencionava apenas ir à casa de banho. 101º- O arguido regressou novamente para a cozinha, mantendo-se sempre com a faca na mão, continuando a exigir à denunciante que confessasse a traição. 102º-. Com o pretexto de sentir calor, BB pediu ao arguido que a deixasse abrir a portada da cozinha, o que acabou por acontecer, continuando a insistir que era necessário ir ver a filha menor. 103º-. Aproveitando o momento em que o arguido foi ao quarto da filha, por recear seriamente pela sua vida e não tendo outra forma de pedir ajuda, a denunciante conseguiu fugir pela janela da cozinha, sendo que assim que fugiu foi pedir ajuda à sua tia, começando a berrar por socorro. 104º- O arguido, ao aperceber-se da fuga da denunciante, foi no seu encalço e ainda conseguiu agarrá-la num das pernas, quando esta tentava subir as escadarias de acesso à casa da sua tia EE, tendo sido ajudada a libertar-se pelos seus familiares que, entretanto, se aperceberam da situação. 105º- A tia da denunciante, EE, accionou a patrulha da GNR ..., que se deslocou ao local. 106º- Aí chegados, deslocaram-se junto à porta de entrada da habitação, sendo audível os gritos do arguido, que dizia “estou com a minha filha ao colo e estou com uma faca na mão; vou espetar a faca em mim e na minha filha; não estou a fazer nada de mal, ela é que me anda a trair; não vou abrir a porta a ninguém e estou com a minha filha menor ao colo. “. 107º-. Como o arguido não respondeu ao chamamento dos militares da GNR, estes forçaram a entrada em casa, através do arrombamento da porta da entrada principal. 108º-. Ao aperceber-se da entrada da GNR no domicílio, o arguido trancou-se com a filha menor na casa de banho, tendo sido necessário arrombar também a porta dessa divisão. 109º-. Acto contínuo, o militar da GNR conseguiu retirar a criança do colo do arguido. 110º-. De seguida, foi o arguido encostado à parede e manietado, tendo-se procedido à sua detenção. 111º-. Como consequência necessária e direta da conduta do arguido, resultaram para a denunciante as seguintes lesões, para além de dores: -no pescoço: escoriação na face posterior, com 2 cm de comprimento; no membro superior direito: na face póstero-interna do terço proximal do braço, equimose arroxeada com 0,5 cm de diâmetro; no membro superior esquerdo: escoriação na face posterior do ombro esquerdo, com 0,5 cm de diâmetro; na face posterior do braço, equimose esverdeada com 0,5 cm de diâmetro; no membro inferior direito: equimose esverdeada na face anterior do terço médio da perna, com 3 cm de diâmetro e no membro inferior esquerdo: escoriações na face anterior do tornozelo que lhe determinaram 8 dias para a cura sem quaisquer consequências permanentes. 112º-. Como consequência ainda das agressões infligidas pelo arguido, a denunciante evidencia sinais de instabilidade afetiva e emocional com repercussões negativas na sua vida social e de trabalho e do seu estado de saúde psicológico. 113º- Com as condutas adoptadas, quis o arguido causar inquietação à denunciante, sua companheira e mãe da sua filha, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada, humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afectava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu. 114º-. Tinha ainda o arguido a perfeita noção de que dirigia à denunciante expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal – o que quis e conseguiu. 115º- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de ferir fisicamente a denunciante, atingindo-a, da forma como o fez, bem sabendo que o meio utilizado era apto a ferir e molestar o corpo e a saúde daquela e a causar-lhe as dores verificadas. 116º- Dada a forma como os anúncios descritos foram proferidos e o tom neles empregue, a denunciante sentiu um profundo e justificado receio pela sua vida e integridade física, receando que o arguido concretizasse os males que expressamente lhe anunciou. 117º- Ao proferir tais expressões, agiu o arguido, livre e conscientemente, com o propósito, aliás concretizado, de provocar medo e inquietação àquela. 118º-. O arguido sabia ainda que os seus actos feriam gravemente a liberdade sexual da denunciante e ainda assim decidiu cometê-los, com o propósito concretizado de satisfazer os seus apetites sexuais. 119º-. Logrou, dessa forma, subjugar a vítima, humilhá-la, coisificá-la, intimidá-la e vexá-la, diminuindo-a e afectando a sua dignidade, enquanto pessoa, tudo com o objetivo de manter a sua companheira sob o seu domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergida pela ansiedade e pelo medo daquilo que o arguido lhe pudesse fazer a si e à sua filha menor. 120º- Com as condutas descritas, o arguido provocou danos na integridade psicológica e emocional da denunciante e restringiu a sua liberdade de locomoção, ficando psicologicamente afectada pelos actos de que foi vítima, sentindo-se angustiada, vivendo privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores do arguido. 121º- O arguido praticou os referidos actos na privacidade da residência comum e na presença da sua filha menor de idade. 122-Ao praticar os referidos actos de violência física e verbal visando diretamente a companheira, na presença da filha menor, não pode o arguido deixar de, pelo menos, admitir que um tal comportamento é suscetível de causar relevante sofrimento psicológico na sua filha, afetando o são desenvolvimento psicológico, afetivo e emocional, quem sabe de forma irreparável, resultado com o qual o arguido necessariamente se conformou. 123- Desta forma, violou grosseiramente os deveres de respeito e solidariedade que se lhe impunha observar enquanto pai, violando, outrossim, o dever de proteção à sua filha menor, enquanto responsável pela sua guarda e educação, não atentando, desta forma, aos interesses daquela. 124º- Agiu assim o arguido livre, deliberada e conscientemente e com a perfeita noção de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não obstante não se absteve de actuar como descrito. Do Pedido de Indemnização Civil: Como consequência directa e necessária das condutas do arguido, a demandante sentiu-se vexada na sua honra e consideração, com vergonha pela forma como foi tratada pelo arguido. Sentiu-se com medo e insegura, temendo pela sua integridade física e pela sua vida, receando, ainda, que o arguido fizesse mal à filha menor de ambos. Viveu um mau estar e nervosismo constante, andando triste, envergonhada e angustiada, o que ainda hoje sucede. Teve que abandonar a casa para fugir do arguido e ainda hoje sente receio e medo, temendo que o arguido saia em liberdade. Das Condições Pessoais e Económicas do arguido: À data dos factos pelos quais se encontra acusado no presente processo, AA vivia com a ex-companheira (denunciante nos presentes autos) e com a filha do casal, em habitação arrendada, onde o casal residia sensivelmente desde agosto de 2022. O arguido cresceu num ambiente familiar de humildes recursos económicos, em que o pai desenvolvia a atividade de bombeiro e a mãe era operária numa unidade fabril, com uma dinâmica relacional marcada pela agressividade da figura paterna, que faleceu aos 57 anos, vítima de doença oncológica. Habilitou-se com o 7º ano de escolaridade, altura em que passou a evidenciar desmotivação, desadaptação e absentismo e consequente insucesso escolar, abandonando o sistema educativo aos 16 anos. Nesta fase, começou a registar comportamentos inadequados, potenciados pelo consumo de estupefacientes, cujo início se reporta sensivelmente aos 18 anos, em contexto de grupos de pares conotados com condutas desviantes. O percurso laboral que se seguiu ficou marcado pela ausência de hábitos de trabalho, desinvestimento e irregularidade. Após os primeiros contactos judiciais, o arguido foi progressivamente registando algumas alterações comportamentais positivas, tais como o afastamento gradual de pares negativamente conotados, passando a vivenciar experiências de trabalho em áreas laborais diversas, como serralharia, soldadura, jardinagem, tendo frequentado cursos de formação profissional no âmbito dos quais concluiu o 9º ano de escolaridade. Em meio prisional, o arguido mantém acompanhamento clínico na área da Psicologia e Psiquiatria. Durante o período de permanência em meio prisional, tem mantido um comportamento adaptado ao normativo institucional, sem registo de infrações disciplinares. De modo a viabilizar uma ocupação útil do tempo, foi colocado na cozinha em 09/04/2025. Os familiares do arguido constituem-se como os seus principais elementos de suporte, estando disponíveis para o receber e apoiar. A reclusão do arguido teve como principal impacto o afastamento da sua filha, com quem mantém vínculos afetivos. O processo de promoção e proteção da filha do casal foi arquivado, por não se justificar a sua manutenção. Dos Antecedentes Criminais do Arguido: O arguido tem averbadas, no seu certificado de registo criminal, as seguintes condenações: - no processo n.º ... d 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 25-10-2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por sentença proferida m 30-05-2006, transitada em julgado em 10-07-2006; por despacho proferido em 9-02-2007, foi determinado o cumprimento da pena de prisão, tendo a pena sido declarada extinta em 11-03-2008; - no processo n.º ... da 1º Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 25-06-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por Acórdão proferido em 7-11-2007, transitado em julgado em 7-01-2008; - no processo n.º ... da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 9-12-2004, de um crime de furto simples, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de € 5.00, por Acórdão proferido em 22- 11-2007, transitado em julgado em 12-12-2007; a pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 11-11-2008. - no processo n.º ... do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar pela prática, em 19-09-2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por Acórdão proferido em 13-06-2008, transitado em julgado em 3-07-2008; - no processo n.º ... do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 18-11-2006, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença proferida em 30-06-2008, transitada em julgado em 21-07-2008; - no processo n.º... do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 19-04-2007, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, por sentença proferida em 12-12-2008, transitada em julgado em 14-01-2009; - no processo n.º ... do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia pela prática, em 26-10-2006, de um crime de furto, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença proferida em 2-10-2008, transitada em julgado em 20-11-2008; - no processo n.º ... do 2º Juízo, 1ª Secção do Juízo Criminal do Porto pela prática, em 23-12-2006, de um crime de falsas declarações, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 4.00, por sentença proferida em 3-12-2009, transitada em julgado em 18-01-2010; - no processo n.º ... da 1ª Vara Criminal do Porto pela prática, em 29-07-2009, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com acompanhamento pela DGRSP, por Acórdão proferido em 12-05-2010, transitado em julgado em 8-10-2010; - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia- Juiz 2 pela prática, em 24-10-2011, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 8.00, por sentença proferida em 3-07-2014, transitada em julgado em 18-09-2014; - no processo n.º ... do Juízo Local Criminal de Gondomar- Juiz 2 pela prática, em 10-05-2017, de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo subordinada à obrigação do arguido frequentar o programa para agressor de violência doméstica sob supervisão da DGRSP; a pena foi declarada extinta em 27-08-2022; Ali resultou como provado que: 1. A ofendida OO iniciou uma relação análoga à dos cônjuges com o arguido no ano de 2009, tendo o casal, no decurso da mesma, fixado residência na Rua ..., ..., em .... 2. Com o casal residia uma filha da ofendida, PP, nascida a ../../2006. 3. O arguido ingeria bebidas alcoólicas de forma excessiva e consumia regularmente haxixe. 4. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2014, durante uma discussão, o arguido empurrou a ofendida com força, desse modo provocando a sua queda, tendo esta batido com a cabeça na perna da mesa da sala e fraturado o nariz. 5. Pelo facto de a ofendida suspeitar que o arguido mantinha relacionamentos com outras mulheres, havia frequentes discussões entre o casal. 6. No final do ano de 2016, a ofendida confrontou o arguido com tal facto e disse-lhe que caso este procurasse outras mulheres iria colocar termo à relação. 7. O arguido reagiu dizendo à ofendida para ir para a puta que a pariu, para ir para o caralho e chamando-lhe maluca. 8. Quando a ofendida decidiu colocar termo à relação o arguido ameaçou destruir o mobiliário ou chegar fogo à casa, se esta o obrigasse a sair daquela habitação. 9. Na madrugada do dia 10 de maio de 2017, cerca das 3h00m, a ofendida, aproveitando o facto de o arguido estar a dormir, resolveu aceder ao conteúdo do seu telemóvel, verificando a existência de fotos de uma outra mulher. 10. Resolveu, então, acordar o arguido e confrontá-lo com essa situação, tendo-lhe este de imediato arrancado o telemóvel das mãos e desferido uma bofetada. 11. O arguido partiu ainda o telemóvel da filha da ofendida, que, na altura, estava a si emprestado, pensando que era da ofendida, bem como a chave da viatura usada por si usada, assim como a chave da residência, que se encontrava no canhão da porta de entrada, impedindo-a, assim, de abandonar a habitação. 12. Nessa ocasião a ofendida resolveu telefonar para a Guarda Nacional Republicana a solicitar auxilio. 13. Após tais factos a ofendida foi buscar os seus pertences e foi residir com a progenitora, mas tal afastamento do casal apenas durou cerca de um mês. 14. Na madrugada do dia seguinte às festas de S. João no Porto (24 de Junho de 2017), a ofendida chegou a casa cerca das 2h00m e deparou-se com a porta da habitação trancada. 15. O arguido veio abri-la e agrediu-a com estalos na cara e puxões de cabelo, causando a sua queda no solo, onde embateu com a cabeça. 16. A ofendida solicitou a presença da Guarda Nacional Republicana, mas o arguido recusou-se a abrir a porta, tendo a ofendida sido aconselhada a passar a noite em casa de familiares ou pedir apoio à LNES-144, o que esta recusou. 17. Quando os elementos da autoridade abandonaram o local, a ofendida voltou a bater na porta, insistindo em entrar. Nessa ocasião o arguido deslocou-se ao exterior da habitação e, em plena via pública, agrediu novamente a ofendida com estalos e puxões de cabelo, pressionando-a de encontro ao chão, enquanto lhe chamava “puta” e “vaca”. 18. Após a ocorrência de tais factos a ofendida decidiu colocar termo à relação, mudou a fechadura da porta da residência e deu conhecimento desse facto ao arguido, tendo este ido residir para ..., em .... 19. O casal esteve separado entre Junho a Novembro de 2017, voltando a viver juntos após essa data. 20. No dia 14 de Fevereiro de 2018, cerca das 22h00m, o arguido enviou à ofendida um vídeo onde exibia roupa desta e da filha espalhadas pela casa e pátio exterior, afirmando que a mesma iria dormir no pátio. 21. Com receio do arguido, a ofendida pediu apoio à Guarda Nacional Republicana para a acompanhar à residência a fim de recolher alguma roupa, tendo ido de seguida para casa de uma amiga. 22. Entre os dias 14 e 16 de Fevereiro de 2018 o arguido enviou várias mensagens à ofendida, ameaçando-a de morte e exigindo que esta fosse ter com ele a casa. 23. No dia 16 de Fevereiro de 2018, na parte da manhã, supondo que o arguido estivesse a trabalhar, a ofendida voltou à residência com o intuito de ir buscar mais roupa para si e para a filha, quando foi surpreendida pela presença do arguido. 24. Assim, mal a ofendida entrou na residência, o arguido desferiu-lhe uma bofetada que causou a sua queda. Quando estava prostrada no chão o arguido continuou a agredi-la com pontapés e murros, que a atingiram em diversas partes do corpo, dizendo que a “ia matar”. De seguida, o arguido exigiu à ofendida que desbloqueasse o telemóvel, colocando-lhe o braço em volta do pescoço apertando-o, vulgo “mata-leão”, tendo a ofendida desmaiado. 25. Quando a ofendida recuperou os sentidos encontrava-se deitada no chão da cozinha e o arguido puxava-lhe os cabelos, tentando levantá-la. 26. A determinada altura a ofendida conseguiu escapar do arguido, fugiu para o pátio da residência, tirou a chave da porta da cozinha e fechou-a por fora e, através do pátio do andar superior, entrou num armazém sito nas traseiras da habitação, tendo para o efeito partido o vidro da porta, a fim de procurar um telefone para pedir ajuda. 27. O arguido saiu da residência através da janela do quarto e foi no encalço da ofendida, de forma descontrolada, agarrando-a mal esta conseguiu entrar no referido armazém, tendo-a puxado de rastos para o exterior, pegou nela às costas e levou-a para dentro de casa, tendo para o efeito partido o vidro da porta. 28. Dentro de casa sentou a ofendida no sofá e exibindo uma faca, cuja lâmina encostou ao pescoço da ofendida, afirmou que a matava se esta não desbloqueasse o telemóvel. 29. De seguida desferiu-lhe um murro na face, vários estalos e um murro no ventre, com o intuito de a coagir a desbloquear o referido telemóvel. 30. A certa altura o arguido manifestou intenção de vomitar, tendo-se deslocado a outra divisória da casa para o efeito, pelo que a ofendida, com a réstia das forças que possuía, saiu de casa, entrou na sua viatura de foi ao posto da Guarda Nacional Republicana de ... relatar o sucedido. 31. A ofendida voltou à residência na companhia da Guarda Nacional Republicana a fim de recolher alguns objetos pessoais e foi residir com a mãe, com receio do que o arguido lhe pudesse fazer. 32. Desde essa data que o arguido telefona para a ofendida e envia-lhe mensagens dizendo que está arrependido e que tem saudades dela. 33. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido no dia 16.02.2018, a ofendida sofreu no crânio: na região parietal direita três equimoses avermelhadas, de limites mal definidos, a maior com 4 cm por 2 cm de maiores dimensões. Na região frontal direita apresenta uma equimose avermelhada, de forma oval, com 4 cm por 3 cm de maiores dimensões; na face: na pálpebra superior direita apresenta uma equimose avermelhada, de limites mal definidos, com 3 cm por 0,5 de maiores dimensões; na região infraorbitária esquerda, apresenta uma equimose esverdeada, obliqua de concavidade voltada superiormente, com 2 cm por 0,8 cm de maiores dimensões. No dorso do nariz apresenta uma equimose avermelhada, de forma oval, com 2 cm por 1 cm de maiores dimensões. Na região geniana direita apresenta uma escoriação com crosta hemática, dirigida inferolateralmente, com 4 cm por 2 cm de maiores dimensões; Na região mandibular direita apresenta uma equimose avermelhada, de forma oval, com 5 cm por 3 cm de maiores dimensões; No pescoço:na região submandibular apresenta uma escoriação com crosta hemática, de forma oval, com 3 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; Na região anterior do pescoço apresenta uma área de 6 cm por 5 cm com múltiplas equimoses avermelhadas, de forma oval, a maior de 2 por 0,6 cm de maiores dimensões. Na face lateral direita do pescoço apresenta uma escoriação linear com crosta hemática, dirigida inferolateralmente, com 3 cm de comprimento; No membro superior esquerdo, na face palmar da mão, na pele sobre a articulação metacarpofalângica, apresenta uma área de perda de substância, de bordos regulares, ligeiramente deprimida, circular, com 0,5 cm de diâmetro. Na face palmar da mão, distalmente à articulação interfalângica, apresenta uma solução de continuidade de bordos regulares, dirigida inferiormente, com 0,5 cm de comprimento; No membro inferior direito: na face anterior do terço médio da perna apresenta uma escoriação sem crosta hemática, de forma oval, com 6 cm por 3 cm de maiores dimensões. No dorso do pé apresenta uma escoriação sem crosta hemática, de forma oval, com 3 cm por 1,5 cm de maiores dimensões; No membro inferior esquerdo, na face anterior do terço médio da perna apresenta uma escoriação sem crosta hemática, de forma oval, com 4 cm por 3 cm de maiores dimensões. 34. Tais lesões acarretaram para a ofendida 8 dias de doença, com igual período de afetação parcial da capacidade de trabalho geral e trabalho formativo. 35. Ao agir do modo acabado de descrever, o arguido previu e quis, agredir física e psicologicamente a sua companheira OO, tratando-a de modo desumano, maldoso e humilhante, de forma reiterada e habitual, sem existir motivo para tal, o que fez. 36. Agiu o denunciado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas. (…) *** II.2 – Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, inexistindo factos não provados. *** II.3 – Motivação A convicção do Tribunal ancorou-se na apreciação global da prova produzida em sede de audiência de julgamento, avaliada à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, lida partindo da premissa essencial de que “ o facto só interessa se perspectivado como desvalor” (Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, Pág. 231-237). Coligiu e concatenou o Tribunal: Prova documental: - assento de nascimento da menor CC a fls. 17 do Apenso C; - auto de notícia de fls. 3 a 5, auto de apreensão de fls. 23, relatório fotográfico a fls.24 e auto de exame directo de fls. 25 (tudo reportado ao dia 3.08.2024); - relatório fotográfico de fls. 43 a 47, auto de apreensão de fls. 48, auto de diligência externa de fls 244 a 248, auto de análise de fls. 456, 457, 461 e 464 e relatório de extracção de fls. 458 a 460 e 462/463; - relatório social a fls. 691 a 694 e certificado de registo criminal de fls. 679 a 689. Tudo conjugado com as declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório judicial, em sede de audiência de julgamento, as declarações para memória futura prestadas por BB e os depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, EE, JJ, KK, LL, MM e NN. Concretizando: A relação análoga à dos cônjuges e sua duração encontram sustentação nas declarações do arguido prestadas em 1º interrogatório judicial e nas declarações para memória futura de denunciante BB (onde também esclarece a sucessão de residências do casal) e o nascimento da menor CC no assento de nascimento de fls. 17 do Apenso C. No que à dinâmica relacional entre o arguido e denunciante concerne, cumpre sublinhar que o arguido, em sede de 1º interrogatório judicial (tendo sido devidamente advertido nos termos e para os efeitos do artigo 141º do C.P.Penal) declarou ser “verdade, tudo verdade”- cfr- fls. 226 da transcrição de tais declarações- “justificando” as condutas ali descritas com o facto de notar comportamentos estranhos na denunciante desde o nascimento da filha comum, aludindo a alegadas traições da mesma das quais afirmou estar certo terem acontecido. Em audiência de julgamento, negou tais factos, mesmo quando confrontado com as declarações anteriores, apenas assumindo que apelidou a denunciante de mentirosa e aldrabona em contexto de discussões havidas sobre as suas desconfianças. Revisitadas as declarações para memória futura prestadas pela denunciante, conclui-se que as mesmas se revelam absolutamente credíveis e consistentes. Depois de esclarecer a cronologia das residências do casal, explica que “as coisas começam a piorar depois de eu ter a CC”, contextualizando que, em virtude da recente maternidade, não estava disponível para manter relações sexuais com o arguido, o que gerava neste sentimentos de insegurança e que este saía à noite de casa, regressando tarde, o que gerava discussões entre o casal. O regresso da denunciante ao trabalho agudizou as discussões entre o casal o exacerbamento dos ciúmes deste, que lhe dirigia as expressões descritas, insinuando que mantinha relações com outras pessoas no seu local de trabalho, insultando-a com os epítetos descritos e contando as cuecas que a denunciante colocava para lavar, acusando-a de mudar de roupa interior para disfarçar os seus comportamentos e atribuindo marcas de corrimento a outras relações mantidas no seu local de trabalho. BB narra o episódio reportado a 25 de Julho de 2024, quando se encontrava no seu local de trabalho, tendo o arguido lhe exigido que fizesse uma videochamada para lhe mostrar a roupa interior que trazia vestida depois de a acusar de ter levado dois pares de cuecas limpas para tal local, o que a denunciante acabou por aceder fazer com receio do arguido, ligando, de seguida, para a mãe do arguido a pedir que esta o acalmasse. MM, mãe do arguido confirmou que recebeu a chamada em causa da denunciante e que esta lhe fez tal pedido, depois de lhe descrever o sucedido, quando esta se encontrava no seu local de trabalho. A denunciante descreve, também, o sucedido no dia seguinte, num episódio relacionado com um manuscrito que trazia na mochila de trabalho e que gerou, mais uma vez, os insultos dirigidos pelo arguido e bem assim o seu afastamento físico do arguido, em face de tais comportamentos, o que, para além de avolumar os ciúmes deste, a levaram a “consentir” em relações sexuais a fim de conseguir, após, descansar. As agressões físicas são também narradas pela denunciante, de forma impressiva, contextualizadas em discussões sempre motivadas por ciúmes do arguido e acusações de traições. Os factos reportados ao dia 2/3 de Agosto de 2024 e a escalada de violência ali descrita são, igualmente, contados pela denunciante e, em parte, ratificados pelas testemunhas FF, HH, GG, II, EE, JJ e KK. KK, colega de trabalho de BB, refere que recebeu uma chamada desta por volta das 2h da madrugada em Agosto de 2024, ouvindo a voz da denunciante a perguntar-lhe se lhe havia ligado, num tom de voz que percebeu muito amedrontado, ouvindo de seguida uma voz masculina a dizer “sua puta, sua vaca”, ao que a denunciante respondeu “ó mor”, pedindo desculpa a KK de seguida e desligando. EE e JJ, respectivamente tia e primo da denunciante, residentes no 1º andar da casa onde, no rés-do-chão, residiam o arguido e denunciante, contam que, neste dia, estavam em casa a dormir, tendo JJ ido alertar a sua mãe que tinha ouvido barulho na parte de baixo e coisas a cair, o que levou EE a sair, descendo ao exterior, onde ouviu o arguido e BB a falar de “telemóveis”; Já JJ narrou que ouvia uma discussão a subir de tom, onde eram referidos mensagens e telemóveis e que o arguido apelidava a denunciante de “mentirosa”, dizendo-lhe “não vales nada”. Mais tarde, na mesma noite, ouvem BB gritar por socorro, saindo novamente e vendo-a a subir as escadas exteriores que dão acesso à casa dos depoentes (cfr. fls. 247); o arguido seguia-a, agarrando-a pelas pernas, o que levou JJ a interpor-se entre os dois, acabando o arguido por regressar a casa, depois de EE lhe dizer para assim fazer. EE leva a denunciante para o interior da sua casa, descrevendo que esta estava em pânico, a tremer por todo o lado, dizendo que o arguido tinha uma faca, ali permanecendo ambas até à chegada da GNR, nada mais tendo ouvido. Já JJ conta que, chegada a GNR, o arguido gritava do interior da casa que se tentassem entrar se matava e matava a filha, o que igualmente recontaram os militares da GNR FF e HH que se deslocaram ao local; uma vez que o arguido se recusava a abrir a porta, foi a mesma arrombada, tendo sido encontrada uma faca no corredor que dá acesso à casa de banho (onde o arguido estava fechado, com a filha), faca essa que veio a ser apreendida- cfr. auto de apreensão de fls. 23, relatório fotográfico de fls. 24 e auto de exame directo à mesma faca a fls. 25.); o arguido repetia que se ia matar e que ia matar a filha, levando os militares da GNR a retirar a porta da casa de banho, detendo o arguido e entregando a menor a II, vizinho do arguido que acompanhou os militares e que sufragou a sucessão de acontecimentos descrita. Para prova de tais factos valorou, ainda, o Tribunal o auto de notícia de fls. 3 a 5. GG, militar da GNR em funções no NIAVE ..., relatou que se deslocou ao posto de ... na sequência de comunicação de uma situação de urgência de violência doméstica, tendo estado com a denunciante. Descreve que esta estava completamente transtornada, tendo mesmo que insistir com a mesma para entrar no posto garantindo-lhe que havia condições de segurança para o efeito; mais confirma que os registos fotográficos de fls. 43 a 45 (onde são visíveis as lesões na denunciante) foram documentados no dia da detenção do arguido. Confirmou, ainda, o auto de diligência externa de fls. 244 a 248, que elaborou. Os depoimentos das testemunhas LL, MM (para além do que supra se referiu) e de NN, respectivamente amigo, mãe e avó do arguido, em nada infirmaram a prova produzida. De facto, LL nenhum conhecimento directo dos factos denotou ter, apenas tendo referido que, no dia em que o arguido foi detido, este lhe telefonou, a chorar, dizendo-lhe que tinha descoberto que a BB o andava a trair, que se ia matar e, numa expressão elucidativa, lhe terá dito que “ela nem cara tem para levar um estalo”; depois dessa chamada, não mais falou com ele, apenas lhe tendo enviado sms dizendo-lhe para se acalmar, só tendo tido conhecimento que estava preso cerca de um mês depois, apesar de, nas suas palavras, serem amigos desde os 11 anos de idade e do arguido lhe ter referido que ia por termo à vida. MM, mãe do arguido, relatou que o filho lhe ligou no dia 3 de Agosto de 2024, a dizer que lhe estavam a arrombar a porta de casa para o assaltar e que o iam matar; perguntado onde estava a companheira, o arguido terá dito que estava no exterior da casa. Acto contínuo, ligou para os pais de BB: questionada porque razão, perante aquele cenário, não ligou para a GNR ou à própria BB para pedir ajuda, a testemunha não soube explicar, o que deixa perceber que percebeu o contexto dos acontecimentos, pois só isso explica que a sua opção tivesse sido ligar aos pais da denunciante, eventualmente na tentativa de a convencer a não apresentar qualquer denúncia. O próprio arguido, em declarações prestadas em audiência, referiu que quando os militares da GNR bateram à sua porta o ameaçaram que lhe iriam bater, de onde se retira que o arguido percebeu quem estava à sua porta. Também questionado porque razão, naquela noite, BB saiu pela janela da cozinha, a explicação do arguido reconduziu-se ao facto de esta estar na cozinha. Já NN, avó do arguido, apenas pode atestar que ambos viveram ao seu lado antes do nascimento da filha de ambos, nunca tendo presenciado qualquer discussão. O elemento subjectivo do tipo legal, esse, é repristinado nas regras da experiência comum e da normalidade, lidos os factos objectivos provados. De facto, dificilmente a formação da vontade interna do agente resulta de prova directa (na ausência, como é o caso, de confissão integral do arguido). Há-de a mesma ser extraída lançando mão de prova indirecta, lida a partir do comportamento exterior do agente, dos factos objectivos provados e perceber como, em face dos mesmos, o agente se determinou. Ora, é indubitável que, relidos os factos objectivos provados, o arguido, ao actuar da forma descrita, apenas podia prosseguir os intentos descritos, pois que ao insultar, agredir, ameaçar e agredir a denunciante, o arguido apenas podia ter como objectivo humilhar a mesma, atemorizá-la, ofendê-la na sua integridade física, bem sabendo que as suas condutas são criminalmente punidas. Resultam os mesmos de ausência de prova cabal que os sustente. E o mesmo se diga quanto aos factos provados relativos à menor e atinentes ao elemento subjectivo. O facto da mesma contar com muita tenra idade, o que não lhe permite compreender o alcance dos eventos em causa, não anula o impacto gerado pelas comportamentos do arguido. Não perceber não significa não sentir, não experienciar emoções como stress, medo, insegurança, sentimentos esses contrários ao pretendido num espaço de segurança como se quer numa família, que o arguido devia, enquanto pai, garantir, o que não fez. Não obsta a tal conclusão o facto dos militares da GNR que acudiram ao local no dia 3 de Agosto de 2024 e a testemunha II terem relatado que a menor se encontrava sem chorar no momento em que foi retirada do interior de casa., apenas o tendo feito quando foi colocada no colo da mãe. As crianças reagem de forma diferente a situações traumáticas e a ausência de choro no momento não significa ausência de emoção. Já os factos atinentes ao pedido de indemnização civil são validados pelas declarações para memória futura prestadas pela denunciante, pelos depoimentos de EE e JJ, que os atestaram e bem assim pelas regras da normalidade e da experiência comum, sendo seguro concluir que as vivências descritas são susceptíveis de imprimir na denunciante os sentimentos descritos. As condições pessoais e económicas e o seu percurso de vida sustentam-se no relatório social a fls. 692/694 e os seus antecedentes criminais no certificado de registo criminal de fls. 680 a 689 dos autos. *** III – O Direito Do Crime de Violência Doméstica Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152, n.º 1, alínea b),
- d)
- e)e n.º 2, al. al a), todos do Código Penal. Dispõe o art.º 152 do Código Penal: “1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha