Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0552208 Nº Convencional: JTRP00038035 Relator: CUNHA BARBOSA Descritores: ARRESTO Nº do Documento: RP200505090552208 Data do Acordão: 05/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO, Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: É admissível uma segunda nomeação de bens no mesmo processo de arresto, caso a apreensão dos inicialmente indicados se frustre ou venha a revelar-se manifestamente insuficiente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº ......../04.0TBVLG-A, mostram-se instaurados uns autos de procedimento cautelar de arresto por B.................., S.A., contra C......................, Ldª, pedindo que se decretasse «... o arresto dos bens móveis que se encontrem nas instalações da requerida sitas na Rua do ....., ............, ..........., em Leiria (preferencialmente os bens descritos nas facturas juntas como docs. 1 e 2.; em segunda linha outras mercadorias que aí se encontrem; em terceira linha - na sua falta ou insuficiência - os computadores, impressora, material de escritório e demais bens móveis livres e suficientes para garantir a satisfação do direito de crédito supra alegado, bem como juros de mora vencidos e vincendos, custas e demais encargos legais; em quarta linha e frustrando-se as anteriores diligências, os saldos das contas bancárias abertas em nome da Requerida (maxime a conta do nº 00269872819 da Sucursal Loures Centro do D............), bem como eventuais carteiras de títulos a elas anexas, a arrestar através de ofício dirigido ao Banco de Portugal e que a difundirá pelos vários Bancos. ...». Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A requerente se dedica, entre outros, ao comércio, importação e distribuição de electrónica de consumo, audio, vídeo e afins, pequenos domésticos, electrodomésticos, peças e acessórios auto, acessórios e artigos de comunicação; - A requerida dedica-se, entre outros, ao comércio e distribuição de electrodomésticos; - No exercício da sua actividade comercial, forneceu à requerida a mercadoria constante das facturas nº 10410306, de 23.4.2004, no valor de € 9.598,84 e nº 10410434, de 17.6.2004, no valor de € 23.310,29, com vencimento a 60 dias; - A requerida ainda não procedeu ao pagamento das referidas facturas, apesar de tal haver sido solicitado por diversas vezes; - Desde finais de Julho de 2004, a requerente não conseguiu mais entrar em contacto com o gerente da requerida; - A requerida tem efectuado vendas, a particulares e a pequenos comerciantes, de mercadorias a preço do custo ou mesmo inferior; - As instalações da requerida não são próprias e o seu conteúdo é de reduzido valor (expositores, material de escritório, dois computadores, impressora), não sendo suficiente para solver sequer a dívida para com a requerente, que é de mais de € 32.000,00; - Os ‘stocks’ da requerida estão a ser escoados, atentas as vendas ao desbarato que a requerida está a efectuar e face ao facto de os seus fornecedores e credores não lhe darem já crédito, antes pretendendo a cobrança das responsabilidades vencidas; - A requerente tem fundado receio de que quando chegar à fase da penhora dos bens, em sede de execução, já nada exista para penhorar. Conclui pela procedência do arresto.* Finda a inquirição das testemunhas arroladas, fixou-se a matéria de facto provada e, com base nela, proferiu-se a seguinte decisão: “... Nestas circunstâncias, e sem necessidade de outros considerandos, julgo procedente a requerida providência cautelar em consequência decreto o arresto de: 1. Os bens descritos nas facturas juntas a fls. 13 e 14 dos autos. 2. De outras mercadorias que se encontrem nas instalações da Requerida, sita na Rua ......, ....., ....... - Leiria. 3. Na sua falta ou insuficiência, os computadores, impressoras e material de escritório e móveis suficientes para garantir a satisfação do crédito, que nessas instalações se encontrem. 4. Frustrando-se as diligências numeradas em 1, 2 e 3, dos saldos das contas bancárias abertas em nome da Requerida, nomeadamente a conta de depósito à ordem com o nº 00269872819 da Sucursal - Loures Centro do D............., bem como eventuais carteiras de títulos a este anexas ...”.* Realizaram-se as várias diligências de arresto dos bens, em conformidade com o ordenado, e, notificado o auto de arresto elaborado, veio a requerente solicitar o arresto já ordenado noutros bens e, bem assim, face à manifesta insuficiência dos bens, cujo arresto foi já ordenado, para garantir o pagamento do seu crédito, proceder à indicação e/ou nomeação de outros bens (segunda nomeação) para arresto, sendo certo que os não havia indicado aquando do requerimento inicial.* Tal requerimento mereceu despacho com o seguinte teor: “... Atenta a insuficiência do saldo bancário arrestado (fls. 76) para garantir o cumprimento do crédito invocado pela requerente, proceda-se ao arresto dos bens de depósitos bancários titulados pela requerida, designadamente, os eventualmente existentes no D.........-Agência de Loures, conforme ordenado na decisão de fls. 47 e ss.. * A requerente pediu, ainda, atenta a provável insuficiência dos bens arrestados, que se ordene o arresto dos direitos que identifica, alegadamente titulados pela requerida. Tais direitos não se mostram previstos na decisão que apreciou e decretou a providência requerida. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a mencionada decisão definiu o objecto da providência cautelar a executar no presente processo, sendo, por isso, inadmissível que, ao abrigo da mesma, ou em seu complemento, se profira nova decisão a decretar o arresto de outros bens. A pretensão em apreço contempla, pois, uma nova providência, a qual deverá ser objecto de outro processo. Razão porque se indefere a pretensão da requerente ora em apreço. ...”* Não se conformando com tal decisão, dela a requerente interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O arresto visa garantir o crédito do credor quando se verifique justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, consistindo numa apreensão judicial de bens, na medida do suficiente para segurança normal do crédito, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contraria o previsto na Subsecção V, Secção II, Cap. IV, Título I, do Livro III do CPC. 2ª - É possível ao agente de execução efectuar pesquisa sobre os bens penhoráveis e proceder à sua penhora independentemente de nomeação pelo exequente, balizado pelo montante a assegurar e pelas regras da ordem de realização da penhora; é possível o reforço da penhora quando “seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados”; é possível ao exequente nomear bens à penhora quando não sejam encontrados bens penhoráveis (e, por maioria da razão, quando os bens encontrados sejam insuficientes). 3ª - O arresto destina-se a assegurar a garantia patrimonial do crédito que a Agravante, sumariamente, demonstrou deter e não apenas a assegurar, dentro do crédito sumariamente demonstrado, a parte que possa ser garantida pelos bens inicialmente indicados pela Agravante; 4ª - Até que sejam arrestados bens suficientes para a garantia desse crédito o arresto não está cumprido e não se acha extinto o poder jurisdicional do juiz. 5ª - Em caso de insuficiência dos bens arrestados - como ocorre in casu, manifestamente - a Agravante não tem de intentar nova providência, novamente demonstrando a probabilidade de existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. 6ª - Sendo admissível uma segunda nomeação de bens a arrestar, no mesmo processo, nos termos em que a primeira foi feita, não se tendo por esgotado o poder jurisdicional do juiz. 7ª - A douta decisão sub judice violou o disposto nos arts. 406º, 1 e 2, 408º, 2 a contrario, 821º, 3, 833º, 4 e 834º, 3,
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